Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RICARDO COSTA E SILVA | ||
| Descritores: | CONCURSO SUPERVENIENTE DE CRIMES TRÂNSITO EM JULGADO DAS CONDENAÇÕES RELAÇÃO DE CONCURSO MOMENTO A QUE SE ATENDE | ||
| Nº do Documento: | RP2013092560/11.9SFPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para efeitos de punição do concurso de crimes, por conhecimento superveniente, devem distinguir-se dois momentos temporais: o momento em que é admissível o conhecimento superveniente do concurso de crimes e o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. II - O n.º 2 do artigo 78º do C. Penal, na redacção da Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, estabelecendo que a norma do n.º 1 do preceito “só è aplicável aos crimes cuja condenação transitou em julgado”, não deixa dúvidas de que, para ser admissível o conhecimento superveniente do concurso, é determinante o trânsito em julgado das condenações. III - Já o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 60/11.9SFPRT-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I. 1. Em requerimento dirigido ao processo n.º 60/11.9SFPRT, do 2.º Juízo Criminal do Porto, 3.ª secção, B…, à data recluso no E. P. de Custóias e com os demais sinais dos autos, requereu que lhe fosse feito um cúmulo jurídico de penas em que tinha sido condenado, alegando, entre o mais, com interesse para a presente decisão, o seguinte:1. O Arguido foi condenado no Processo n° 186/07.3SFPRT, da 4.ª Vara Criminal do Porto, por acórdão transitado em julgado em 02-09-2008, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e três meses de prisão, suspensa por igual período na sua execução, acompanhada por regime de prova, suspensão entretanto revogada em 24-10-2011, 2. Foi, posteriormente, condenado no Processo n° 90/09.0SFPRT, do 2° juízo, 1.ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por decisão de 29/04/2011, transitada em julgado em 16-09-2011. 3. Tendo sido a sua última condenação, por crime da mesma natureza tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos presentes autos, por decisão de 18-10-2012, transitada em julgado em 19-11-2012, na pena de prisão efetiva por 16 meses. 4. Verifica-se, consequentemente, o concurso de crimes, que originaram as condenações referidas. 5. Estão reunidos os pressupostos para, por aplicação do art° 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal, ex vi art° 78°, n°1, do mesmo CP, se proceder à determinação do cúmulo jurídico que conduza à condenação do Arguido, a uma única pena. 6.O arguido encontra-se preso desde 10-10-2011, tendo cumprido já, sensivelmente, 1 ano e oito meses de prisão, tendo cumprido parcialmente as penas em que foi condenado ao abrigo do processo 90/09SFPRT e 186/07.3 SFPRT. (…) 2. O requerimento em questão, após promoção do Ministério Público (MP), mereceu o despacho judicial de 2013/06/18, que, na parte que interessa à presente decisão, a seguir se reproduz: Solicite o CRC atualizado do arguido. DN Sem prejuízo do que vier a resultar do CRC actualizado, ponderando a data da prática dos factos julgados nos presentes autos, a qual é posterior à data das condenações mencionadas no requerimento de fls. 298, a pena sofrida pelo condenado B… está numa relação de sucessão com aquelas e não de concurso superveniente, conforme estatuído no art. 78, do CP. (…) 2. Inconformado com o referido despacho dele recorreu o requerente B…. Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1. Foi, o arguido, condenado no Processo n° 90/09.0SFPRT, do 2° juízo, 1ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por decisão de 29/04/2011, transitada em julgado em 16-09-2011. 2. Tendo sido a sua última condenação, por crime da mesma natureza, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos presentes autos, por decisão de 18-10-2012, transitada em julgado em 19-11-2012, na pena de prisão efetiva por 16 meses, 3. Sendo que tais factos pelos quais foi condenado nos presentes autos se verificaram em 15-09-2011. 4. Verifica-se, consequentemente, o concurso de crimes, que originaram as condenações referidas. 5. Estão reunidos os pressupostos para, por aplicação do art° 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal, ex vi art° 78°, n°1, do mesmo CP, se proceder à determinação do cúmulo jurídico que conduza à condenação do Arguido, a uma única pena. 6. O arguido encontra-se preso desde 10-10-2011, tendo cumprido já, sensivelmente, 1 ano e oito meses de prisão, tendo cumprido parcialmente a pena em que foi condenado ao abrigo do processo 90/09SFPRT. 7. Desta feita, porque entende verificados requisitos legais, requereu o arguido, aqui recorrente, o cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos 90/09SFPRT e no n° 60/11.9SFPRT. 8. Contudo, esse não foi o entendimento do Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo", porquanto, por despacho de que ora se recorre, entende que as condenações supra mencionadas se encontram numa relação de sucessão e não de concurso superveniente. 9. Não pode o arguido concordar com tal decisão, 10. Os factos sobre os quais o arguido foi condenado nos presentes autos foram praticados, conforme se dá como provado na douta sentença, em 15-09-2011, 11. Ora, a condenação no âmbito do processo 90/09SFPRT transitou em julgado em 16-09-2011, 12. Só com o transito em julgado a condenação se efetiva, independentemente da data de prolação de sentença. 13. Os factos foram praticados antes da data do transito em julgado da ultima condenação (entenda-se processo 90/09SFPRT), 14. Encontrando-se assim preenchidos o preceituado nos art.77° e ss. do CP., 15. Normas essas que foram violadas pela decisão "a quo" 16. Pelo que se impõe a aplicação dos citados normativos em prol dos direitos do arguido. Terminou a pedir a revogação do despacho recorrido e a prolação de decisão que proceda ao requerido cúmulo jurídico das penas. 3. Notificado do recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta ao mesmo, no sentido de lhe ser dado provimento. 4. Nesta instância, a Ex.ma Procuradora (de turno) nesta relação, juntou aos autos parecer em que se pronunciou por dever o recurso ser rejeitado, com fundamento na irrecorribilidade do despacho recorrido, por este ser de mero expediente. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente respondeu, pugnando pela recorribilidade do despacho recorrido, por se tratar de uma verdadeira decisão. 6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. II. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, a questão posta no recurso é a seguinte:– Da existência de concurso entre os crimes pelos quais o recorrente foi condenado nos processos n.os 90/09.0SFPRT, do 2° juízo Criminal do Porto, 1.ª Secção e 60/11.9SFPRT, do 2.º Juízo, 3.ª secção (deste último resultando o presente recurso). 2. Previamente ao tratamento da questão colocada no recurso, cumpre esclarecer que é nosso entendimento que o despacho recorrido é recorrível, porque toma posição definitiva sobre a questão de direito que afecta o reclamado direito do requerente, decidindo-o de forma a negar razão ao requerido. A expressão, incluída no mesmo despacho, sem prejuízo do que vier a resultar do CRC actualizado, não altera este estado de coisas, porque não garante a reanálise da questão e a prolação de novo despacho, após a junção do CRC actualizado, independentemente do teor deste (ou seja, no caso de o CRC actualizado, não conter factos novos a justificar a alteração da posição adoptada, o requerimento fica decidido de antemão, com o despacho já proferido). Acrescente-se que em caso algum [1] o novo CRC poderia conter elementos susceptíveis de fazer alterar a decisão do despacho recorrido, porquanto a posição de direito que, neste, implicitamente se afirma é a de que a data que determina o momento de ocorrência de concurso é a das condenações no mesmo envolvidas e não a do trânsito em julgado das mesmas. 3. A questão da data a atender para que se dê por verificada a relação de concurso de crimes. Estão fixados na sentença proferida em 2012/10/18, do processo comum n.º 60/11.9SFPRT, do 2.º Juízo Criminal do Porto, 3.ª secção, transitada em julgado, os seguintes factos com interesse para a presente decisão (cfr. certidão de fls. 26 e ss., de fls. 27 a 37): 2. Fundamentação: 2.1. Matéria de facto provada Da discussão da causa resultou provado que: (…) g) Do CRC do arguido consta que sofreu as seguintes condenações: (…) PCS 90/09.0SFPRT, do 2° juízo 1ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, decisão de 29.04.11, transitada em julgado em 16.09.11, fatos de 1.09.09, por tráfico de estupefacientes, de menor gravidade na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva; (…) Resulta, também, da mesma sentença que, nela, o recorrente sofreu a condenação que abaixo se resume: Data dos factos: 2011/09/15; Crime: tráfico de menor gravidade, p. e p. p. art.º 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22/01; Pena: 16 meses de prisão (efectiva). É das penas relativas às condenações dos referidos processos n.os 90/09.0SFPRT e 60/11.9SFPRT que o arguido pretende que seja feito o cúmulo jurídico. Atentando nas datas das práticas dos factos das duas condenações, nas datas das respectivas condenações e nas dos correspondentes trânsitos em julgado, concluímos que a prática dos factos do processo n.º 60/11.9SFPRT teve lugar em data bem posterior àquela em que foi proferida a sentença do processo n.º 90/09.0SFPRT, mas que é anterior, por um dia, à do trânsito em julgado da mesma sentença. Para que haja concurso de crimes é necessário que as datas das práticas dos mesmos sejam anteriores – e, aqui, as opiniões dividem-se -, para uns, à data do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles[2] e, para outros, à data da condenação por qualquer deles. Destes últimos fazemos parte, bem como, aparentemente, o Ex.mo prolator da decisão recorrida. Ambas as posições encontram o apoio literal nas normas legais, a primeira na expressão “antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas”, constante do número um do art.º 77,º do CP e, a segunda, na expressão “anteriormente àquela condenação”, contida no art.º 78.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Está bem de ver que sendo o instituto do “concurso de crimes” um único, não pode haver regras diferentes para o seu conhecimento, digamos, directo e para o seu conhecimento superveniente. Por isso, necessário se torna apelar a outros elementos da interpretação. Tal tarefa em encontra-se-nos facilitada, porquanto sufragamos inteiramente as razões que a seguir referimos[3]: Pressuposto de aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, é que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos, dois), antes da primeira condenação por qualquer deles; os crimes praticados posteriormente a essa primeira condenação já não se encontram, com o crime que dela foi objecto, numa relação de concurso mas, antes, de sucessão. Neste sentido, é esclarecedora a discussão sobre o artigo 92.º do Projecto do Código Penal – artigo que está na origem do artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, na versão primitiva (do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e a que corresponde o artigo 78.º, n.º 1, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e na versão actual da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro[4]. Eduardo Correia começou por referir a necessidade de serem estabelecidas “regras para o caso em que, posteriormente à condenação por um crime, surge o conhecimento de que o réu praticou anteriormente outro crime”, vindo a ser aprovada por maioria a proposta de que o artigo “se aplica a todos os crimes anteriormente praticados pelo delinquente, mesmo quando por eles já tinha sido julgado”[5]. A questão que muito se discute é a de saber qual o momento temporal a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Para uns, o momento temporal decisivo é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia das várias condenações), para outros, esse momento é o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações) da condenação. Segundo Figueiredo DIAS[6], o momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime, posteriormente conhecido, foi ou não anterior à primeira condenação é o momento em que esta foi proferida e não o do seu trânsito em julgado. “Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta –, e não o do seu trânsito em julgado.” Assim também Vera Lúcia Raposo, em comentário ao acórdão deste Tribunal, de 07/02/2002. Na linha da posição sufragada por Figueiredo Dias, sustenta que a norma legal deve ser interpretada no sentido de permitir a aplicação de uma pena única somente aos crimes cometidos antes da condenação. “Qualquer crime praticado após esse momento será sancionado com uma pena autónoma, seja uma pena simples, caso se trate de um único crime, seja uma pena única conjunta caso a situação englobe vários crimes. Deparar-se-nos-á então uma situação de cumprimento sucessivo de penas. A referida sucessão será composta pela pena referente ao crime ou crimes cometidos antes da condenação e pela pena relativa aos crime ou crimes praticados após a condenação, ainda que previamente ao trânsito em julgado”. No sentido de que o momento temporal decisivo para demarcar uma situação de concurso de crimes é o trânsito em julgado da primeira sentença, Germano Marques da Silva[7], quando afirma que “até ao trânsito em julgado da condenação por qualquer crime, se o agente praticou vários antes, há acumulação”. Ainda, Paulo Dá Mesquita[8] assinalando que “o momento determinante é o trânsito em julgado da condenação por qualquer dos crimes, ou seja, o momento em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico é o do trânsito em julgado da primeira condenação”. Também [o] Supremo Tribunal tem vindo a sustentar que o “limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar”[9]. Em nosso entender devem distinguir-se dois momentos temporais: o momento em que é admissível o conhecimento superveniente do concurso de crimes e o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. O n.º 2 do artigo 78.º, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, estabelecendo que a norma do n.º 1 do preceito “só é aplicável aos crimes cuja condenação transitou em julgado”, não deixa dúvidas de que, para ser admissível o conhecimento superveniente do concurso, é determinante o trânsito em julgado das condenações. O que bem se compreende, na medida em que só depois do trânsito em julgado de uma decisão condenatória é que os factos apurados e a pena aplicada, nessa decisão, ganham o carácter de certeza de questões definitivamente decididas susceptíveis de serem atendidas noutra sentença[10] em que vão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (artigo 77.º, n.º 1, do CP) e determinada a pena conjunta no quadro da moldura abstracta formada pelas penas já aplicadas, segundo as regras do n.º 2 do artigo 77.º do CP. Já o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida. O momento a partir do qual os crimes não estão numa relação de concurso, para efeitos de cúmulo jurídico de penas, fixa-se com a data da prolação da primeira condenação. Do teor literal do n.º 1 do artigo 78.º não se extraem argumentos que contrariem esta interpretação, antes pelo contrário. A norma reclama o trânsito em julgado da condenação (para que seja admissível o conhecimento superveniente do concurso) mas não que o crime tenha sido praticado antes do trânsito dessa condenação mas, singelamente, antes da condenação (para que se verifiquem os pressupostos do concurso). Os elementos sistemático, histórico e teleológico favorecem também esta interpretação. Apesar de a redacção do n.º 1 artigo 77.º do CP (“quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles”) não ser a mais clara, a norma abrange os casos em que alguém tenha praticado diversos crimes e seja julgado por todos eles no mesmo processo, ou seja, o seu âmbito de aplicação é o concurso de crimes conhecido e julgado no mesmo processo[11]. Seria esta a situação regra, na vigência do Código de Processo Penal de 1929, imposta pela norma de conexão subjectiva, no caso de acumulação de infracções, contida no artigo 55.º, em razão da qual se impunha o julgamento conjunto das infracções cometidas pelo mesmo agente, devendo, no caso de terem sido instaurados diversos processos, todos serem apensados àquele a que respeitasse a infracção mais grave, para julgamento conjunto. Ora, como antes vimos, a génese do artigo 78.º prende-se, justamente, com a solução daqueles casos em que, posteriormente à condenação por um crime, surge o conhecimento de que o réu praticou anteriormente a essa condenação outro crime. Ou seja, casos em que num julgamento não havia conhecimento da pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente de modo a ser possível que a condenação tivesse em conta todos eles aplicando uma pena conjunta. Devendo recordar-se que foi, então, discutido se a norma poderia ir “contra sentenças com força de caso julgado”, sendo aprovada por maioria a proposta de o artigo se aplicar “a todos os crimes anteriormente praticados pelo delinquente mesmo quando por eles já tenha sido julgado”[12]. O entendimento de que o(s) crime(s) cometido(s) no período que medeia entre uma condenação e o seu trânsito em julgado conforma(m) uma relação de concurso de crimes com o crime que foi objecto dessa primeira condenação é não só desprovida de justificação racional ou fundamento material bastante como desrespeita a teleologia própria do concurso de crimes. A prolação de uma condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime. Ou seja, que esse arguido venha a ter, no plano das consequências jurídicas do novo crime, e não obstante a condenação já sofrida, um tratamento mais benévolo do que aquele outro arguido que antes da prática dum crime não tivesse cometido qualquer outro crime. Este último cumprirá a pena pelo crime. Aquele beneficiaria de uma pena conjunta que englobaria as penas pelos dois crimes resultado que, por regra, se revelará bem mais favorável do que o cumprimento sucessivo das duas penas. Solução materialmente injusta e desrazoável. Se se considerar a hipótese de nessa primeira condenação ser aplicada a pena máxima ou uma pena próxima da pena máxima e se se ponderar a possibilidade, bem real, de decorrerem vários anos até que essa condenação transite em julgado (esgotamento de todos os graus de recurso ordinário, pedidos de aclaração e arguição de nulidades das decisões das várias instâncias, recurso para o Tribunal Constitucional), torna-se patente que a solução de atender ao trânsito em julgado da condenação como o momento determinante para se afirmar a relação de concurso de crimes é numa perspectiva de política criminal e de defesa do ordenamento jurídico indesejável e injustificada. Conferir-se-ia a esse arguido um espaço de “impunidade” por todos os crimes que viesse a cometer entre a primeira condenação e o seu trânsito em julgado[13]. Em favor da posição que sustentamos, releva, ainda, no plano adjectivo, a norma do n.º 2 do artigo 471.º do CPP e a interpretação que dela tem sido feita pela jurisprudência, mormente deste Tribunal. O tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso é o tribunal da última condenação (e não o tribunal da condenação que por último transitou em julgado) como literalmente resulta do preceito. Antes de a norma ser introduzida, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, já a jurisprudência sustentava que o tribunal competente para o cúmulo, no caso de conhecimento superveniente do concurso, era o tribunal da última condenação a ser proferida em 1.ª instância e não o tribunal da última condenação a transitar, sendo, por isso, de presumir que o legislador conhecia a questão e quis consagrar a solução que a jurisprudência vinha dando à mesma. Daí que, numa visão integrada do direito adjectivo e substantivo, não seja congruente sustentar, por um lado, que o tribunal competente para o cúmulo é o da última condenação em 1.ª instância e, por outro, que o momento temporal intransponível para a existência do concurso de crimes seja o trânsito em julgado das condenações[14]. Também Paulo Pinto de Albuquerque [15] afirma, ainda que um tanto contraditoriamente, que: O pressuposto temporal da determinação superveniente da pena de concurso é, pois, o da prática do crime novo antes da (anterior) condenação e não antes do trânsito em julgado da (anterior) condenação [16]. Portanto, a prática de novos crimes posteriores ao trânsito de uma certa condenação dá origem a penas autonomizadas, mesmo que os novos crimes tenham sido cometidos no período de cumprimento da pena anterior (Ac do TC n.º 212/2002, que incidiu sobre a jurisprudência do acórdão do STJ, de 17/01/2002, in CJ, Acs do STJ, X, 1, 180) Nos termos expostos e sem necessidade de mais extensa fundamentação, é de negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. III. Atento todo o exposto,Acordamos em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Condena-se o recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça. Porto, 2010/09/25 Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (Vencida nos termos do acórdão de 3-4-2013 proferido no processo nº 1122/09.8JPPRT.P1) António Gama Ferreira Ramos ________________ [1] Exceptuado o caso, excepcionalíssimo, de conhecimento superveniente de uma condenação, que desse ocasião a uma situação de “cúmulo por arrastamento”, aliada a uma tomada posição do julgador favorável à referida teoria, sendo certo que a mesma tem vindo a ser repetidamente rejeitada pela jurisprudência do STJ. [2] Entenda-se, qualquer deles cuja condenação se subsuma à referida regra, que é o mesmo que dizer-se cuja prática seja anterior à condenação que ocorrer em primeiro lugar no tempo, de entre todas em relação às quais se estiver a colocar a questão da verificação da existência de concurso de crimes. [3] Na fundamentação jurídica da posição enunciada seguimos a dos acórdãos do STJ de 2010/06/23, processo n.º 582/07.6GELLE.S1, e de 2011/11/17, processo n.º 267/10.6TCLSB.L1.S1, ambos relatados por Isabel Pais Martins, sendo adjunto Manuel Brás e tirados por unanimidade, ambos, ao que sabemos, inéditos. [4] Este artigo não foi objecto de qualquer alteração pela Lei n. 19/2013, de 21/02. [5] Cfr. Acta da 28.ª Sessão, de 14 de Abril de 1964, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, edição da Associação Académica de Lisboa, Parte Geral, II volume, pp. 158 e 161. [6] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 293. [7] Direito Penal Português, Parte Geral II, Editorial Verbo, 1998, p. 313. [8] O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, pp. 41 e ss., especialmente p. 67, nota 91. [9] Cfr., v.g., dos mais recentes, os acórdãos de 12/06/2008 (processo n.º 1518/08 – 3.ª secção), 10/09/2008 (processo n.º 2500/08 – 3.ª secção), 12/11/2009 (processo n.º 996/04.3JAPRT.S1 – 3.ª secção), 09/04/2008 (processo n.º 3187/07 – 5.ª secção), 17/04/2008 (processo n.º 681/08 – 5.ª secção), 25/09/2008 (processo n.º 1512/08 – 5.ª secção), 19/11/2008 (processo n.º 3553/08 – 3.ª secção), 26/11/2008 (processo n.º 3175/08 – 3.ª secção), 14/01/2009 (processo n.º 3856/08 – 5.ª secção), 14/01/2009 (processo n.º 3975/08 – 5.º secção), 25/03/2009 (processo n.º 389/09 - 3.ª secção), 10/09/2009 (processo n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1 – 3.ª secção). [10] Como afirma Paulo Dá Mesquita (loc.. cit).: “Os elementos facto-pena só se tornam questões decididas depois do trânsito em julgado da decisão relativa aos mesmos”. [11] Neste sentido, Paulo Dá Mesquita, ob. cit., especialmente pp. 35-38. [12] Actas cit. [13] As mesmas objecções são levantadas por Vera Lúcia Raposo, ob. cit., pp. 597-598. [14] De acordo com a posição que sustenta, Paulo Dá Mesquita, defende que a norma do n.º 2 do artigo 471.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que o tribunal competente para o cúmulo jurídico é o da última condenação transitada em julgado (ob.cit, p. 54-55), [15] Cfr. Pinto de Albuquerque, Paulo Sérgio, Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª ed. – Lisboa: Universidade Católica Editora, 2010, p. 286 (anotação 3 ao art.º 78.º). [16] Bold do relator. |