Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE REQUERIMENTO ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP20120530178/11.8GDSTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O requerimento para a constituição de assistente pode ser subscrito pelo ofendido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 178/11.8GDSTS-A.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto B….., divorciada, residente na Rua do …, …, … andar direito, edifício ….., São Martinho do Campo, apresentou queixa-crime na GNR da Vila das Aves contra C….. imputando-lhe a prática de factos que serão subsumíveis aos tipos legais de injúria e de dano. Remetidos os autos à Procuradoria da República junto do Tribunal de Santo Tirso, foi a queixosa notificada para se constituir assistente. Esta juntou o requerimento de fls. 9, que assinou, dirigido ao M.º JIC, pedindo “a sua constituição como Assistente, solicitando o patrocínio judiciário, juntando para o efeito, comprovativo do pedido de nomeação de Patrono, bem como de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, através de requerimento apresentado oportunamente nos serviços de Segurança Social”. A Ex.ma Procuradora-Adjunta lavrou o seguinte despacho: “O requerimento de fls. 9 referente à constituição como assistente não se encontra subscrito por Advogado. Assim sendo, antes de mais notifique a denunciante B….., bem como a patrona que lhe foi nomeada id. a fls. 17, para querendo juntar aos autos requerimento para constituição como assistente subscrito por advogado (cfr. art. 70º do C.P.P.)”. Não foi aceite o convite e, na sequência, despachou a Ex.ma Procuradora-Adjunta: “A fls. 9, a denunciante B….. apresentou um requerimento apenas subscrito por si solicitando a sua constituição como assistente. Por tais motivos e na sequência do despacho de fls. 21, foi a denunciante e bem assim a sua ilustre patrona nomeada, notificadas para, querendo, juntarem aos autos requerimento para constituição como assistente subscrito por Advogado, tudo nos termos do disposto no art. 70Q do C.P.P. (cfr. fls. 17, 22, 23). Sucede que a denunciante B….. não o fez no prazo legal de 10 dias, há muito decorrido. Assim sendo conclua os autos ao M.º JIC no que concerne ao requerimento de fls. 9 com a promoção de que seja indeferido o ali peticionado por não se terem verificados os respectivos pressupostos legais”. O Sr. Juiz de Instrução lavrou despacho a admitir a ofendida como assistente: “Fls. 09: Por estar em tempo (cfr. o art.º 68º, n.º 2 e 3, al. a) e 246º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, notificação efectuada a fls. 08 e a data aposta no carimbo de fls. 09), ter legitimidade para o efeito (cfr. o art.º 68º, nº 1, al. a) e b) do Código de Processo Penal e fls. 03 e 04), encontrando-se dispensada de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, em face do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido (cfr. o art.º 519º, nº 1 do Código de Processo Penal, o art.º 8º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e fls. 18 a 20), ter patrono nomeado (cfr. o art.º 70° do Código de Processo Penal e fls. 17), ter-se procedido à audição do Ministério Público, que deduziu oposição em virtude de o requerimento não ter sido subscrito por Advogado, o que não se nos afigura procedente, pois nada na lei o exige - o que se exige é que a requerente esteja representada por Advogado, - o que sucede, podendo ser a própria a formular, como formulou, o requerimento (cfr. fls. 67) e dado cumprimento ao disposto no art.º 68º, n.º 4, do C.P.P., não ter sido deduzida qualquer oposição por parte da arguida (cfr. fls. 70), admito B….. a intervir nos presentes autos como assistente”. Inconformada, a Ex.ma Procuradora-Adjunta interpôs recurso, assim concluindo a sua motivação: 1. No despacho ora em recurso entendeu e decidiu o Mº J.I.C. o seguinte (…). 2. Salvo devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com a posição adoptada pelo Meritíssimo Juiz “a quo” uma vez que, em nosso entender, o requerimento para constituição como assistente tem de ser assinado e subscrito por advogado, salvo se se verificar a impossibilidade deste em o fazer e o requerimento visar prática de acto sujeito a prazo de caducidade, o que não ocorreu in casu. 3. Com efeito, em 18.04.2011 a ofendida/denunciante B….. apresentou queixa criminal, imputando, além de outros/ a prática de factos em 10.11.2010 à arguida C….., susceptíveis de integrarem a prática do crime de injúria p. e p. no art. 181º, n.º 1 do Código Penal, tendo sido, nessa altura e pelo O.P.C, que recebeu a queixa, em cumprimento do disposto no art. 246º, n.º 4 do C.P.P., notificada para se constituir assistente, querendo, e dos respectivos procedimentos a observar. 4. Em 26.04.2011 a ofendida B…. veio apresentar um requerimento, apenas por si subscrito, requerendo (…). 5. Por força da junção aos autos de tal pedido de protecção jurídica e nos termos do disposto no artigo 24º, nº 4 da lei 34/2004 de 29 de Julho o prazo de 10 dias para a constituição como assistente interrompeu-se. 6. Em 04.05.2011 a Ordem dos Advogados remeteu aos autos informação acerca do Advogado que havia sido nomeada para exercer o patrocínio da denunciante, tendo esta sido igualmente notificada para o efeito nessa mesma data. 7. Em 10.05.2011 o I.S.S. remeteu aos autos cópia da decisão proferida sobre o requerimento de apoio judiciário ali apresentado pela denunciante, tendo o mesmo sido objecto de deferimento, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e nomeação e pagamento de compensação de patrono. 8. Em 19.05.2011 determinou-se a notificação da denunciante e da sua ilustre Patrona nomeada, para querendo, juntar aos autos requerimento para constituição como assistente subscrito por advogado, nos termos do disposto no artigo 70°, n° l do C.P.P., tendo tal notificação ocorrido em 28.05.2011 e 26.05.2011, respectivamente. 9. Sucede que, em tal prazo, nem até à presente data a denunciante/ofendida representada pela sua ilustre patrona nomeada, não apresentou qualquer requerimento para constituição de assistente subscrito por esta. 10. Pelo que não devia ter sido, como foi, admitida a intervir nos autos como assistente. 11. O requerimento para constituição como assistente tem de ser assinado e subscrito por advogado, salvo se se verificar a impossibilidade deste em o fazer e o requerimento visar prática de acto sujeito a prazo de caducidade. 12. Tal entendimento é de resto defendido a fls. 136 in “A tramitação Processual Penal” de António Augusto Tolda Pinto, 2a Edição, Coimbra Editora onde, a propósito da forma do requerimento para constituição de assistente, se pode ler que “tal requerimento é dirigido ao Juiz, nos termos do disposto no artigo 68º, n.º 2 do C.P.P, e, como o assistente deve ser sempre representado por Advogado – cfr. Art.º 70º, n.º l do C.P.P. aquele é por este assinado, salvo se verificar a impossibilidade daquele o fazer e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade – cfr. Art.º 98º, nº 2 do C.P.P.” 13. E assim é porque, nos termos do disposto no artigo 70º, n.º l do C.P.P. “Os assistentes são sempre representados por advogado. (…)” 14. E, nos termos do disposto no art. 98º, n.º 2 do C.P.P. “os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade”. 15. Nesta conformidade e em obediência a todos os normativos legais a que se aludiu, e salvo o devido respeito, entendemos que o requerimento para constituição como assistente deve ser assinado e subscrito por Advogado, salvo quando se verificar cumulativamente a impossibilidade de este o fazer e o requerimento visar a prática de acto sujeito aprazo de caducidade, o que não se verificou in casu. 16. Na verdade, a ofendida apresentou a fls. 9 - (no decurso do prazo peremptório de 10 dias para a constituição como assistente) - um requerimento onde peticionou a sua constituição como assistente apenas por si subscrito -, encontrando o mesmo instruído com o pedido de protecção jurídica, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono, sendo que a junção aos autos de tal pedido de protecção jurídica, por si só, importou a interrupção do prazo em curso como supra se referiu, pelo que não estava, nessa altura, em causa a impossibilidade de tal requerimento ser subscrito por Advogado (cuja nomeação de resto foi peticionada) e nem o requerimento visava a prática de acto sujeito a prazo de caducidade , pois que este prazo ficou interrompido. 17. Deveria, assim, após o reinício do prazo em curso e da nomeação do referido patrono, ser apresentado requerimento para constituição como assistente da ofendida Andreia, subscrito por aquele, o que não ocorreu, nem mesmo após expressa advertência para o efeito. 18. Pelo que o M.º JIC não poderia ter decidido como decidiu que o que a lei exige (...) é que a requerente esteja representada por Advogado, o que sucede, podendo ser a própria a formular o requerimento, como formulou (...) e não deveria ter sido admitida, como o foi, a denunciante B…… a intervir nos autos na qualidade de assistente. 19. Ao admitir a constituição como assistente de B….. o M.º J.I.C. violou as normas constantes dos artigos 50°, n.º 1; 68º, n.º 2; 69º e 70º, n.º 1, 98º, n.º 2 e 246º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal. Não foi apresentada qualquer resposta. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que “deve manter-se o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso”. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. A única questão do presente recurso é a de saber se o requerimento para constituição de assistente tem de ser subscrito por Advogado. A resposta é negativa, como demonstraremos. Em regra, o ofendido no processo penal não carece de estar representado por Advogado. Mas já o Assistente, porque se trata de verdadeiro sujeito processual[1], carece sempre de estar representado por Advogado – art.º 70º, n.º 1 do CPP. A explicação para tal representação, obrigatória por advogado, há-de ser encontrada no próprio Estatuto do Assistente. O n.º 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”, remetendo para a Lei Ordinária a regulação dos termos a que essa intervenção processual deverá obedecer. No que diz respeito ao Estatuto do Assistente, afirmou o TC[2]: “O assistente surge como um verdadeiro sujeito processual, com atribuições próprias, permitindo-lhe a lei, pelo menos em determinadas situações, agir sozinho ou até contra o Ministério Público (cfr., por ex., artigos 69º, n.º 2, 287º, n.º 1, b), e 401º, n.º 1, b), do CPP). Ainda que com limites, é certo, os assistentes, pelo menos nessa medida, não subordinam totalmente a sua actuação à do MP. Certo que ao MP compete o exercício da acção penal, colaborando com o tribunal na descoberta da verdade e na valorização do direito (cfr. artigo 53º, n.º 1, do CPP). Mas, nos casos referentes a crimes particulares, a sua actividade encontra-se desde logo condicionada pela apresentação da queixa e constituição como assistente pelo ofendido, e nos crimes semi-públicos, depende também da formalização da queixa pelo ofendido. É nos crimes públicos - como o dos autos - que o MP não se encontra já condicionado por qualquer actividade do ofendido, passando a ser a intervenção do assistente desnecessária para desencadear ou prosseguir o processo; a intervenção do ofendido (ou seus representantes ou sucessores) passa a ser uma faculdade, na discricionariedade deste. Mas não fica como tal eliminada ou descaracterizada; como no próprio preâmbulo do CPP se pode ler, «o reforço da consistência do estatuto do assistente, com a intenção manifesta de consolidar o papel de um dos protagonistas no campo da conflitualidade real», foi uma das tónicas deste sistema processual”. Porque o assistente, apesar de ter a posição de colaborador do MP (art.º 69º, n.º 1 do CPP), pode, em certo casos, agir sozinho ou até contra o Ministério Público, conferindo-lhe a lei determinados poderes para o efeito, é que se afirma que “o direito do ofendido de intervir no processo, insere-se numa funcionalidade público-processual, qual seja a de poder tornar possível um melhor e mais eficaz exercício da acção penal, por banda do Ministério Público, a quem o respectivo poder está constitucionalmente conferido (art. 219.º, n.º 1, da CRP), por ser de admitir que o titular dos interesses jurídico-criminais, que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, tenha especial interesse em ver exercida em termos adequados a acção penal, precisamente em abono da defesa daqueles seus interesses, e possa, também, ser possuidor de relevantes conhecimentos de facto e de direito que possam mostrar-se pertinentes a tal melhor exercício”[3]. Ora, como o “Ministério Público, a quem se encontra cometido o exercício da acção penal, (é) constituído por um corpo de magistrados, funcionalmente apto para essa função, torna-se necessário que o assistente, em ordem à boa condução e decisão do pleito, tenha, do ponto de vista legal, capacidade para poder entender e aferir a actividade levada a cabo por tais magistrados e a conveniência ou necessidade de prática de outras diligências ou actos processuais, susceptíveis de ocorrer no processo penal, bem como para poder intervir, no processo, de forma serena e desapaixonada” [4]. É por essa razão e com essa finalidade que a lei (art. 70.º, n.º 1, do CPP) exige que “os assistentes são sempre representados por advogado”. Mas representado por advogado, depois da constituição de assistente e para exercício dos poderes que a lei confere expressamente aos assistentes. No âmbito dos quais não cabe o requerimento para constituição de assistente, por definição. Por outro lado, em termos formais, a lei apenas impõe que, quando se trata de “de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º” (art.º 68º, n.º 4 do CPP). Nenhuma outra formalidade impõe, designadamente que o requerimento seja subscrito por advogado. É certo que o n.º 2 do art.º 98º do CPP manda que “Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade”. Todavia, à data em que a ofendida apresentou o requerimento ainda não se encontrava representada por advogado pois que o ISS ainda não havia deferido o pedido de nomeação de patrono. Consequentemente, não tem aplicabilidade no caso concreto o preceito legal no qual se escuda a Ilustre Recorrente. Antes, porque nenhuma norma legal (e não invoca nenhuma a Ilustre Recorrente), repete-se, impõe que o requerimento a pedir a constituição de assistente seja subscrito por advogado, será de levar em conta o que se dispõe no n.º 2 do art.º 32º do CPC, ex vi do art.º 4º do CPP, que permite que a parte (aqui a ofendida, simples interveniente processual e interessada, à data) possa fazer o requerimento pois que nele não se suscita qualquer questão de direito. Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação. DECISÃO: Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma o douto despacho recorrido. Sem tributação por dela estar isento o MP. Porto, 30/05/2012 Francisco Marcolino de Jesus Élia Costa de Mendonça São Pedro ________________ [1] Assim Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Processual Penal, ed. do CEJ, pg. 11 [2] Ac 690/98 [3] Ac do TC 338/2006 [4 Idem |