Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP201111292122/10.0TMPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No processo de regulação de responsabilidades parentais, apesar de estarmos perante processo de jurisdição voluntária, o julgador deve, na decisão sobre a matéria de facto, tomar posição sobre toda a factologia (particularmente sobre os factos concretos relevantes) alegada pelas partes nos articulados (requerimento e oposição), considerando-a provada ou não provada. II- A omissão deste dever gera a deficiente decisão sobre a matéria de facto e determina a anulação do julgamento, nesse segmento, quando o processo não contenha todos os elementos probatórios que permitam à 2ª instância a respectiva reapreciação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 2122/10.0TMPRT-B.P1 – 2ª Sec. (apelação) _________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais referente às menores B…… e C…., deduziu o progenitor destas, D….., o presente incidente de alteração do regime fixado na sentença (de homologação do acordo alcançado) proferida naqueles autos, requerendo que seja «temporariamente dispensado de prestar alimentos e de contribuir nas despesas de saúde das menores», por se encontrar desempregado, não auferir qualquer subsídio, nem possuir rendimentos que lhe permitam cumprir tais obrigações, sobrevivendo, ele próprio, à custa da ajuda dos seus progenitores. A progenitora das menores, E…., deduziu oposição ao incidente, pugnando pelo indeferimento do requerido e pela manutenção do decidido, quanto a alimentos, no dito processo de regulação das responsabilidades parentais. Realizou-se audiência de julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, e foi depois proferida sentença que julgou improcedente a pretensão do requerente e manteve a prestação de alimentos fixada a favor das menores do aludido processo. O requerente, inconformado, interpôs o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1 – O recorrente não se pode conformar com a sentença proferida pelo Tribunal «a quo», ao decidir como decidiu, motivo pelo qual apela. 2 – O Tribunal «a quo» não se pronunciou sobre questões que foram alegadas pelo requerente e sobre as quais deveria apreciar, nomeadamente, quanto ao facto deste não ter qualquer rendimento. 3 – O Tribunal «a quo» considerou não existir qualquer alteração na situação económica do requerente desde o acordo da regulação das responsabilidades parentais, uma vez que o requerente já estava desempregado naquela data. 4 – Acontece que a situação do requerente alterou-se, piorou, uma vez que está desempregado há cerca de 3 anos, não recebe qualquer subsídio, nem tem qualquer rendimento. 5 – O requerente vive a expensas dos seus pais há cerca de 3 anos. 6 – O Tribunal «a quo» considerou apenas a situação de desemprego, mas mesmo esta situação é diferente, ou seja, actualmente o requerente está desempregado há cerca de 3 anos. Aquando (d)o acordo de regulação das responsabilidades parentais o requerente ficou desempregado naquele mês. 7 – A sentença é nula porque viola o preceituado nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Nestes termos (…), deverá o presente recurso ser julgado procedente e, assim, revogar-se a decisão recorrida por outra que altere o exercício das responsabilidades parentais, no (que) concerne aos alimentos e despesas de saúde, e (…) seja temporariamente dispensado de as prestar (…)”. Não foram apresentadas contra-alegações. * * * II. Objecto do recurso:Balizado o recurso pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 684° n° 3 e 685º-A nºs 1 a 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, resultante das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, já que o processo principal foi instaurado depois de 01/01/2008), as questões a apreciar e decidir consistem em saber: . Se a decisão recorrida padece das nulidades invocadas; . E se a mesma deve ser alterada/revogada nos termos pretendidos pelo apelante. * * * III. Factos provados:A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1. Requerente e requerida casaram catolicamente em 25 de Março de 1995 (fls. 13 do processo principal). 2. Em 10 de Outubro de 1999 nasceu a C......, a qual tem a paternidade e a maternidade registadas em nome dos aqui requerente e requerida, respectivamente (fls. 11 do apenso A). 3. Em 23 de Maio de 2005 nasceu a B......, a qual tem a paternidade e a maternidade registadas em nome dos aqui requerente e requerida, respectivamente (fls. 13 do apenso A). 4. Por acordo homologado em 10 de Dezembro de 2008, no âmbito dos autos de regulação do exercício do poder paternal 1547/08.6TMPRT, do 3º juízo, 2ª secção deste Tribunal – correspondente agora ao apenso A, foram as menores entregues à guarda da mãe, sendo o poder paternal exercido conjuntamente pelos progenitores (fls. 32 a 34 do apenso A). 5. Mais ficou o aqui requerido obrigado ao pagamento mensal, a título de alimentos devidos às filhas, da quantia de 100,00 € para cada uma, acrescida do pagamento de metade das despesas de saúde relacionadas com as menores (fls. 32 a 34 do apenso A). 6. Ficou ainda estabelecido que tais quantias seriam actualizadas anualmente, desde Janeiro de 2010, com a taxa de inflação publicada pelo INE com referência ao ano anterior (fls. 32 a 34 do apenso A). 7. O progenitor das menores nunca efectuou o pagamento de tais quantias (decisão de fls. 74 e 75 do apenso C). 8. O progenitor esteve a trabalhar em Espanha até Novembro de 2008, data em que regressou a Portugal (posição assumida pelo aqui requerente na sua contestação no processo principal, artigo 2º, fls. 81). 9. O requerente tinha contrato de trabalho naquele país até Dezembro de 2008 (fls. 96 dos autos principais). 10. Desde então foi residir para casa dos progenitores, situação que se mantém até à data; (declarações da testemunha Telmo). 11. Desde Dezembro de 2008 até à presente data o requerente trabalhou para a sociedade “F…., Lda.” pelo menos entre Julho e Outubro de 2010 (fls. 50, 51 e 81 do apenso C e fls. 51). 12. O requerente não efectua descontos para a Segurança Social desde Novembro de 2010 (fls. 51; por manifesto lapso consta da sentença «Novembro de 2011» quando quis, necessariamente, aludir a «Novembro de 2010» que é a data que está mencionada na informação junta a fls. 51). 13. Encontra-se, neste momento, a trabalhar à experiência para sociedade não concretamente apurada (declarações da testemunha Telmo). 14. Por decisão proferida em 29 de Abril de 2011, no âmbito do inquérito crime 9071/10.0TDPRT, dos Serviços do Ministério Público de Gondomar, iniciado com queixa formulada pela aqui requerida contra o aqui requerente, e estando em causa um crime de violação de obrigação de alimentos, foram os autos arquivados por falta de indícios do crime em causa (documento junto em sede de audiência de julgamento). * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II:O apelante começa por invocar a nulidade da decisão recorrida por considerar que o Tribunal «a quo» não se pronunciou sobre factos concretos que alegou, enquadrando tal vício na previsão da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC (na redacção supra mencionada). Refere (no corpo da motivação – pg. 2 das alegações) que alegou – e foi nisso que fundamentou a alteração à prestação de alimentos a favor das suas identificadas filhas menores – que: . «encontra-se desempregado, não recebe qualquer subsídio, nem tem qualquer rendimento»; . «satisfaz as (suas) necessidades mais básicas de sobrevivência graças ao apoio dos seus pais»; . «vive actualmente com os seus pais, pessoas idosas e reformadas»; . «a progenitora (das menores) tem uma situação laboral muito estável, vivendo em desafogo financeiro». E acrescenta que o Tribunal não se pronunciou (nada disse, pois não os deu como «provados» nem como «não provados») sobre: . o facto de «não receber qualquer subsídio, nem tem qualquer rendimento»; . o facto de satisfazer «as necessidades mais básicas de sobrevivência graças ao apoio dos seus pais»; . o facto de a progenitora (das menores) ter «uma situação laboral muito estável, vivendo em desafogo financeiro». A factualidade em apreço foi alegada nos arts. 5 a 7 e 9 do requerimento inicial que deu origem a estes autos de alteração do regime das responsabilidades parentais. Não há dúvida que se trata de factos concretos - à excepção do último, referente à progenitora das menores, que é algo vago - que eram susceptíveis de prova e sobre os quais o Tribunal teria que se pronunciar após a produção da prova, quer o fizesse em despacho autónomo de fixação dos factos provados e não provados (não foi elaborada, nem tinha que o ser, base instrutória, face à natureza do processo – trata-se de processo de jurisdição voluntária, conforme decorre dos arts. 150º da OTM e 1409 e segs. do CPC), quer o fizesse apenas na sentença final; sendo que, pelo menos, os factos alegados nos nºs 5 e 6 daquele requerimento (os relacionados com a situação de desemprego do ora apelante, com o não recebimento de qualquer subsídio, com a ausência de rendimentos e com o auxílio dos seus pais para que consiga sobreviver) são relevantes/essenciais para a apreciação da pretensão formulada pelo requerente/apelante. «In casu» só na sentença é que o Tribunal «a quo» fixou a materialidade fáctica que considerou provada, em função dos meios de prova que foram carreados para os autos (documentos e informações) e da prova testemunhal produzida em julgamento. E os factos que foram dados como provados são apenas e só os que ora estão elencados no ponto III deste acórdão. Ora, de tal elenco não consta que o requerente tenha estado desempregado entre Dezembro de 2008 e Junho de 2010 e depois de Outubro de 2010 (apesar de se ter dado como provado que entre Dezembro de 2008 e a data do julgamento, o requerente “trabalhou para a sociedade «F…., Lda.», pelo menos, entre Julho e Outubro de 2010” e que “encontra-se, neste momento” – desconhecendo-se, contudo, desde quando – “a trabalhar à experiência para sociedade não concretamente apurada” – nºs 11 e 13), que não receba qualquer subsídio, nem possua quaisquer rendimentos, que viva ou sobreviva à custa (ou com o apoio) dos seus pais (considerou-se apenas provado que o requerente reside com os progenitores desde Dezembro de 2008 – nº 10), assim como nada é dito acerca da situação laboral e económica da progenitora das menores (apesar do facto relativo a este último ponto ter sido alegado de forma algo imprecisa ou vaga, o Tribunal «a quo» não estava impedido de o concretizar factualmente, uma vez que nestes processos “o tribunal pode, (…), investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, conforme permite o nº 2 do art. 1409º do CPC, complementado pelo art. 147º-B da OTM – já Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, vol. II, 1982, pg. 399, a propósito do art. 1448º do CPC então vigente, correspondente ao nº 2 do art. 1409º do actual Código, ensinava que “na jurisdição voluntária o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes”, e acrescentava que “o material de facto, sobre que há-de assentar a resolução, é não só o que os interessados ofereçam, senão também o que o juiz conseguir trazer para o processo pela sua própria actividade”; idem, Acs. desta Relação de 15/06/99, in CJ ano XXIV, 3, 196, da Rel. de Lisboa de 19/10/99, in CJ ano XXIV, 4, 129 e da Rel. de Évora de 27/02/97, in BMJ 464/639). Ante a sua não inclusão nos factos dados como provados seria então natural que os mesmos fossem dados como não provados. Porém, a douta sentença não faz menção alguma a factos não provados, nem directamente (dizendo expressamente que os factos x, y e z do requerimento ou da oposição não resultaram provados), nem indirectamente, já que na fundamentação da matéria de facto também só são justificados/fundamentados os factos dados como provados, nada se dizendo relativamente à demais factologia alegada pelas partes nos «articulados» (a fundamentação fáctica é a seguinte: “O Tribunal baseou a sua convicção com os documentos supra descritos. No que se refere à prova testemunhal apenas a testemunha Telmo demonstrou ter alguns conhecimentos directos sobre a situação do requerente. Contudo, pelo facto de ser o pai do requerente, as suas declarações foram valoradas essencialmente quando confirmadas por prova documental.”). Fica-se, assim, sem se saber se a factualidade a que temos vindo a aludir não foi dada como provada porque os meios de prova (constantes dos autos e/ou produzidos em julgamento) não permitiram que obtivesse essa resposta positiva do Tribunal, ou se a ausência de qualquer referência à mesma se deveu a qualquer omissão do Mmo. Julgador «a quo» que se esqueceu de lhes dar «resposta». Segundo o apelante, esta situação encontra acolhimento na previsão da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC que considera “nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Não é esta, porém, na nossa óptica, a norma violada pela 1ª instância. Este preceito tem a ver com a apreciação das «questões» que são colocadas pelas partes ao conhecimento/decisão do Tribunal e remete para o que dispõe o art. 660º do mesmo corpo de normas, segundo o qual “(…) a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância (quando não tenham sido sanadas, ou não possam sê-lo – nº 3 do art. 288º), segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica” (nº 1), devendo o julgador, por um lado, “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e, por outro, abster-se de decidir sobre questões que as partes não tenham suscitado, “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (nº 2). Incorre, por isso, no vício de nulidade previsto na dita alínea a sentença/decisão que não conheça “de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cabe conhecer”, bem como a que conheça “de causas de pedir não invocadas” e de “excepções na exclusiva disponibilidade das partes” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pg. 670). Daqui resulta que tal vício está relacionado com a apreciação de questões processuais e com o mérito da causa e não, propriamente, com a apreciação da matéria de facto. Para esta última (matéria de facto) há outras normas que previnem especificamente os eventuais vícios na sua apreciação/decisão, nomeadamente, o nº 4 do art. 646º, o art. 653º e, em sede recursória, o art. 712º, todos do CPC. A omissão na apreciação da matéria fáctica que atrás se deixou referenciada gera, sim, o vício previsto no nº 4 do art. 712º, por se traduzir (ainda que não tenha sido elaborada a base instrutória) numa “decisão deficiente sobre pontos determinados da matéria de facto” (segundo Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª ed. revista e actualizada, pg. 294, a “deficiência existirá quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento não tenha sido objecto de resposta positiva ou negativa”). Tal vício é até de conhecimento oficioso por parte dos Tribunais de 2ª instância e determina a anulação do julgamento, na parte atinente à matéria de facto, e a consequente repetição do mesmo quanto à parte (à matéria de facto) viciada. No caso, tal anulação não pode deixar de ser decretada já que não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam a esta Relação reapreciar a matéria de facto em questão, pois, por um lado, os documentos e as informações constantes dos autos são manifestamente insuficientes para que se possa responder aos aludidos factos e porque, por outro, não houve gravação da prova testemunhal produzida em julgamento, sendo certo que a dita factualidade pode ser provada por testemunhas. Não havendo dúvida alguma que a solução da pretensão do requerente, ora apelante, depende da prova, por ele, da alegada situação de desemprego (durante os períodos de tempo acima indicados) e/ou da manifesta insuficiência de meios económicos para prover sequer ao seu próprio sustento (por não receber subsídio algum, não possuir quaisquer rendimentos e estar a ser ajudado pelos pais), é evidente que a apontada omissão da decisão sobre a matéria de facto só pode ser suprida com a anulação do julgamento e com a sua repetição na parte viciada, em conformidade com o permitido pelo nº 4 do citado art. 712º. Face ao exposto, fica prejudicada a apreciação da segunda questão enunciada no ponto II que teria já a ver com o mérito da causa e, na perspectiva do recorrente, com uma eventual nulidade de sentença pelos motivos que invoca – segundo ele, a sentença sofreria, igualmente, do vício de nulidade previsto na al. c) do nº 1 do referido art. 668º. * Sumário do que fica exarado:* . Apesar de estarmos perante processo de jurisdição voluntária, o julgador deve, na decisão sobre a matéria de facto, tomar posição sobre toda a factologia (particularmente sobre os factos concretos relevantes) alegada pelas partes nos articulados (requerimento e oposição), considerando-a provada ou não provada. . A omissão deste dever gera a deficiente decisão sobre a matéria de facto e determina a anulação do julgamento, nesse segmento, quando o processo não contenha todos os elementos probatórios que permitam à 2ª instância a respectiva reapreciação. * * * V. Decisão:Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em anular a decisão recorrida, na parte relativa à matéria de facto que se deixou indicada supra, determinando-se a repetição do julgamento, com produção da prova adequada, para que seja dada «resposta» à factualidade omitida. As custas deste recurso serão suportadas pela parte vencida a final. * * * Porto, 2011/11/29Manuel Pinto dos santos Ondina de Oliveira Carmo Alves João Manuel Araújo Ramos Lopes |