Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1118/08.7GAVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00044045
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP201006091118/08.7GAVNF.P1
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO .
Área Temática: .
Sumário: I- Em matéria de recurso da decisão final, a “peça chave” para aquilatar da viabilidade de qualquer sindicância é a fundamentação da decisão da matéria de facto.
II- Tendo o arguido negado a prática dos factos e não tendo nenhuma das testemunhas inquiridas lhos imputado directamente, não satisfaz a exigência do exame crítico da prova, afirmar, de uma forma vaga e tabelar, “tais depoimentos e documentos juntos, analisados conjugada e criticamente, segundo as regras da experiência e do normal acontecer, levaram o tribunal a convencer-se com toda a segurança quanto aos factos que apurou”.
III- São as ditas regras da experiência que o tribunal “intimamente” considerou e não exteriorizou, que importa facultar ao leitor para sindicar a razoabilidade da conclusão a que chegou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. n.º1118-08.7GAVNF.P1
Famalicão.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:


No Tribunal Judicial de Famalicão, entre o mais que irreleva, foi decidido condenar o arguido B………….:
- Como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203º, nº.1 e 204º, nº.1, al. b) do C.P., na pena de 6 meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203º, nº.1 e 204º, nº.1, al. b) do C.P., na pena de 6 meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto, p. e p. pelos arts.203º, nº.1 e 204º, nºs.1, al. b) e 4 do C.P., na pena de 4 meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

Inconformado o arguido recorreu rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
1- A prova produzida em sede de audiência de julgamento não foi correctamente julgada o que impõe uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.
2- De acordo com prova produzida, a mesma, não permite ao tribunal a quo concluir que o arguido B…………… tenha praticado os dois crimes de furto qualificado e um crime de furto simples.
3- Na verdade, os depoimentos das testemunhas C………….., D…………, E…………., F………… e G…………… – documentados nos autos – impunham uma decisão diversa da recorrida, id est, a absolvição do arguido ora recorrente dos dois crimes de furto qualificado e de um crime de furto simples e do respectivo pedido de indemnização civil.
4- Razão pela qual, o ora recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto constante dos parágrafos 1º, 2º e 5º da matéria de facto provada constante da douta sentença proferida.
5- Assim, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 412º do código de processo penal, a prova transcrita no presente recurso justifica a alteração dos factos que foram incorrectamente julgados.
6- Os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação não permitem concluir que o arguido tenha praticado os crimes de que vinha acusado.
7- Na verdade do facto de o arguido haver sido encontrado na posse de objectos furtados não se pode inferir, com suficiente segurança, que ele foi o autor dos crimes.
8- A douta sentença a quo ao condenar o arguido pelos dois crimes de furto qualificado e um de furto simples viola os artigos 203º e 204º, nº 1 alínea b) do código penal.
9- Além dos normativos a douta sentença recorrida, entre outros, viola o princípio do in dubio pro reo.
10- Por isso, e na posse da documentação da prova, o tribunal ad quem procederá à modificação da matéria de facto, a qual se impugna nos termos do artigo 412º, nº 3 alínea a) do código de processo penal, por incorrectamente julgada.
11- Pelo que, deve o arguido B…………. ser absolvido da prática dos crimes de furto qualificado e do crime de furto simples.
12- O ora recorrente considera que este venerando tribunal de recurso, porque a audiência foi gravada, poderá socorrer-se dos respectivos suportes de gravação digital para conhecer da matéria de facto aqui impugnada.
13- Sendo certo que, caso v. Ex.as entendam que ao arguido não assiste razão nos motivos vindos de alegar sempre a pena de prisão de doze meses suspensa por um ano se afigura exagerada, por imponderação das circunstâncias atenuantes violando assim o disposto nos artigos 206º, 70º do código penal.
14- Na verdade, caso v. Ex.as não entendam que ao arguido assiste razão no vindo de alegar sempre terá de haver subsunção dos factos a um tipo legal de crime diverso, isto é, alteração da qualificação juridico-penal dos factos, com a consequente aplicação de um outro tipo de pena, a qual deverá ser de multa.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.

Factos provados:

1- No dia 27 de Setembro de 2008, cerca das 5.00h., na Rua ……, em Ribeirão, área desta comarca, o arguido, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca Citroen, modelo AX, de matrícula XN-..-.., propriedade de seu pai, actuando em comunhão de esforços e de vontades com, pelo menos, outro indivíduo cuja identidade não foi conseguida, numa sequência cronológica não determinada:
a) Acercou-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Lancia, modelo Y 1.2, de matrícula ..-..-HF, propriedade de E………….., que logrou abrir depois de, para o efeito, ter fracturado o vidro da porta da frente do lado direito, tendo, acto seguido, retirado e levado consigo, do interior respectivo, um auto-rádio, da marca Sony, no valor de cerca de 400 euros;
b) Abeirou-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ..-..-GL, propriedade de F…………., que logrou abrir depois de, para esse fim, ter fracturado o vidro da porta da frente, do lado direito, tendo, acto contínuo, retirado e levado consigo um auto-rádio, da marca Irving, de valor de, pelo menos, cerca de 60 euros;
c) Aproximou-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Seat, modelo Ibiza, de matriculo ..-..-ZG, propriedade de G…………, que logrou abrir depois de, para tanto, ter quebrado o vidro da porta da frente, do lado direito, tendo, acto contínuo, retirado e levado consigo vários documentos pessoais do proprietário, um auto-rádio, da marca Lava, uma caixa de CD’s, um par de óculos de sol e o tampo da bagageira, onde estavam instaladas duas colunas de som, da marca Infinito, tudo de valor não inferior a, pelo menos, 300 euros;
2- Ainda nesse mesmo dia, as autoridades policiais interceptaram o arguido e recuperaram os três auto-rádios e o tampo da bagageira do ZG;
3- Ao actuar pela forma descrita, teve o arguido o propósito concretizado de fazer seus os referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos legítimos donos;
4- Agiu deliberada, concertada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido das suas condutas;
5- Aquando dos factos referidos em 1.b) o arguido partiu o vidro da porta da frente do lado direito do veículo ali referido e o fecho do porta-luvas do mesmo veículo, inutilizando o porta-luvas, para cuja reparação o ofendido despendeu 292,11 euros;
6- O arguido não tem antecedentes criminais;
7- O arguido é solteiro, mas vive com uma companheira e tem uma filha menor a seu cargo, vivendo com estas em casa dos seus pais;
8- Está desempregado há cerca de 1 ano, recebendo de subsídio 315 euros mensais;
9- Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.
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Factos não provados:
- Não provado que o auto-rádio referido em 1.b) fosse de valor não inferior a 100 euros;
- Nenhuns outros factos de relevo lograram comprovação.
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Motivação:
Relativamente aos factos provados e não provados, baseou o tribunal a sua convicção: - nas declarações do arguido apenas na parte relativa a elucidar o tribunal quanto a alguns aspectos da sua actual situação pessoal (sendo que no mais que declarou, negando a prática dos factos, nenhuma credibilidade mereceu, face à restante prova produzida, apresentando uma versão dos mesmos e querendo justificar a posse dos bens, dentro do veículo do seu pai e que então usou, de forma totalmente descabida); - nos depoimentos das testemunhas inquiridas, com destaque para: - C…………., que era então vigilante da H……….., empresa próxima ao local onde os veículos em causa estavam estacionados – sendo estes de funcionários ali a prestar serviços por turnos -, o qual viu o veículo referido em 1. a rondar o local, tendo-o visto então ali parado em vários sítios diferentes e sendo ele quem apontou a respectiva matrícula do mesmo, e que descreveu o sucedido de forma segura, sem interesse e totalmente credível; - D…………., agente da GNR, que depois de ser chamado ao local e tendo-lhe sido dada a matrícula do veículo então usado, após diligências, foi à casa do pai do arguido e viu lá o veículo, com os objectos no seu interior, levando então o arguido consigo ao posto; e, E…………, F…………. e G………….., ofendidos, que descreveram o que lhes levaram dos veículos, os seus valores aproximados e os danos provocados; e, – no teor dos documentos e autos juntos, designadamente, de fls.5, 6, 7, 11, 12, 15, 16, 17, 20 a 22, 23, 27 a 30, 35, 38 e s., 66 e 202.
Tais depoimentos e documentos juntos, analisados conjugada e criticamente, segundo as regras de experiência e do normal acontecer, levaram o tribunal a convencer-se com toda a segurança quanto aos factos que apurou. Saliente-se que, quanto à restante prova produzida, para além do que já se referiu supra quanto às declarações do arguido, os depoimentos das demais testemunhas inquiridas não mereceram, umas, credibilidade (o caso das testemunhas I…………. e J…………., a primeira, companheira do arguido, que a este, disse, nada perguntou sobre o sucedido, e, o segundo, o que alegadamente o teria acompanhado nessa noite, que para além de não merecer igualmente credibilidade, não foi sequer coerente com o que disse o arguido, nomeadamente, quanto a um suposto telefonema recebido antes) e, outras, prestaram depoimentos interessados e vagos (o caso das testemunhas K……….. e L…………., pais do arguido).

O Direito:

Lida a motivação resulta claro que não há prova directa da prática dos factos pelo arguido. A decisão da matéria de facto e consequente imputação da acção delituosa ao arguido foi feita a partir de prova indirecta e indiciária. Por isso ganha especial relevo a motivação, tanto mais que o arguido suscita a violação do princípio in dubio pro reo e é a partir da fundamentação que se deve aferir a violação desse princípio. Deste modo o recorrente, se bem que de modo não exemplar, não deixa de suscitar a questão da fundamentação da decisão recorrida em sede de matéria de facto.
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A fundamentação é conatural aos actos decisórios, despachos e sentenças. As decisões finais ou despachos que não sejam de mero expediente, mas com repercussão em direitos dos destinatários, só se legitimam com a respectiva fundamentação. Por isso se diz que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático. Acresce que só a fundamentação possibilita o exercício de um efectivo direito de recurso.
A imposição do dever de fundamentação tem assento constitucional, art.º 205º n.º 1 da Constituição, devendo ser levado a cabo «na forma prevista na lei», dizendo o art.º 97 n.º 5 do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Concretizando o dever de fundamentação, dispõe o art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, relativamente aos requisitos da sentença, que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A falta de fundamentação da sentença configura nulidade, art.º 374 n.º 2 e 379º n.º1 al. a) do Código de Processo Penal. O art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, não se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância – a indicação –, exigindo ainda a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal[1] – o exame crítico –. Não basta mostrar os meios de prova através do seu elenco é preciso demonstrar porque razão se chegou a determinado resultado. Nessa tarefa importa ter presente que o paradigma da intima convicção, relativamente ao qual, com propriedade, se podia dizer – não escutando [o juiz] senão os ditames da consciência[2] – que a culpa estava na cabeça do juiz, está ultrapassado, sendo incompatível com o figurino que a nossa Constituição desenhou ao processo penal. Hoje vigora o sistema da livre apreciação da prova, art.º 127º do Código Processo Penal, que pressupõe e exige uma indicação dos meios de prova e um complementar e exigente exame crítico, de modo a que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto.
Como tem dito o Tribunal Constitucional[3] a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do Tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objectividade, e não para o arbítrio como justamente realçam Castanheira Neves[4] e Figueiredo Dias[5], rematando este último que «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo», capaz de impor-se aos outros.
A motivação da decisão do tribunal não é, nem pode ser mais, um acto de fé[6], um puro exercício de íntima convicção. Na motivação o juiz tem de «prestar as devidas contas». Tem de convencer quem, a posteriori, com base nela tente reconstruir mentalmente o percurso decisório do juiz. Como é sabido, é necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado ou não provado. De outro modo fica sacrificado o direito ao recurso.
Não se esquece que o juiz do julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós indiscutivelmente não temos. O juiz do julgamento tem contacto vivo e imediato com o arguido, com o ofendido, as testemunhas, assiste e não raro intervém nos seus interrogatórios pelos diversos sujeitos processuais, recolhe um sem número de impressões, que não ficam registadas em acta, apenas na sua mente. Só através da imediação da prova, como diz Roxin, o juiz pode olhar o arguido, fazer dele o seu retrato[7]. Essa fase ao vivo do directo do julgamento onde pontifica o contraditório é irrepetível. Como enfatiza Damião da Cunha[8] os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência às decisões da primeira instância. Nós apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha[9]. Mas para tal é imprescindível a motivação e exame crítico.
Em matéria de recurso da decisão final, a «peça chave» para aquilatar, em primeira linha, da viabilidade de qualquer sindicância é a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Isto, também é assim, mesmo que o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada. A análise da motivação, denominação que o legislador processual penal também usa como sinónimo ou equivalente da fundamentação[10], quando o legislador constitucional prefere o termo fundamentação[11], fornece um retrato fiel do fundado ou infundado da decisão sobre matéria de facto. E compreende-se a razão; se na fase de julgamento releva, para considerar provado ou não provado o facto, a livre convicção, é a motivação/convicção que nos elucida, em primeira linha, da correcção da decisão. Como certeiramente afirma Pinto de Albuquerque[12] a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constitui o sustentáculo de um sistema de controlo desta decisão pelo tribunal de recurso em processo penal, ideia enfatizada quer pela jurisprudência constitucional, quer dos tribunais superiores.
A fundamentação é em regra o «sismógrafo» do bom ou mau julgamento da matéria de facto. A exigência de motivação cumpre uma directiva constitucional e legal visando evitar a arbitrariedade.
Fundamentar é expor a razão principal ou o motivo com base no qual se pretende assegurar uma coisa. Motivar significa dar causa ou motivo para um facto, dar ou explicar a razão ou motivo para se chegar a determinada conclusão. Motivar significa buscar a causa ou explicação para algo. Só a fundamentação dá credibilidade, confiança e segurança a uma decisão.
A motivação no caso dos autos, como resulta da sua leitura, é meramente expositiva, não aprofundando as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca do acervo fáctico que deu como assente e não assente. A motivação dos factos limita-se a enunciar e elencar meios de prova, não tendo procedido a uma análise crítica dessas provas, de modo a possibilitar, agora, um olhar retrospectivo que reconstitua o iter percorrido na decisão recorrida. A imputação dos crimes de furto não está adequadamente fundamentada; a motivação não confronta as diversas provas, nem esclarece suficientemente porque decidiu de uma maneira e não de outra, não logra com a parca explicação que fornece elucidar o seu leitor, logo não desencadeia a adesão lógica de quem a lê.
Vejamos, agora em pormenor:
O tribunal dá crédito ao arguido apenas na parte relativa à sua actual situação pessoal. Já a negação da prática dos factos, nenhuma credibilidade mereceu, face à restante prova produzida, apresentando uma versão totalmente descabida. Ora se nenhum dos depoimentos das testemunhas inquiridas imputou directamente os factos ao arguido o tribunal tinha que explicar como chegou à conclusão de que ele foi o autor dos ilícitos. E explicar claro, clarinho para militar entender, como dizia Antunes Varela, não bastando um vago e tabelar tais depoimentos e documentos juntos, analisados conjugada e criticamente, segundo as regras de experiência e do normal acontecer, levaram o tribunal a convencer-se com toda a segurança quanto aos factos que apurou. São essas regras da experiência, que o tribunal “intimamente” considerou e não exteriorizou, que importa facultar ao leitor para sindicar a razoabilidade da conclusão a que chegou.

O convencimento final do tribunal, sem explicar o iter do convencimento nada é. Numa palavra o tribunal convenceu-se mas não partilhou o seu convencimento. Estamos perante um convencimento subjectivo exteriorizando o julgador apenas opiniões: as declarações do arguido na parte relativa à prática dos factos, nenhuma credibilidade mereceram, apresentando uma versão totalmente descabida); C………. foi totalmente credível; - D……….., (...) tais depoimentos levaram o tribunal a convencer-se com toda a segurança quanto aos factos que apurou; os depoimentos das demais testemunhas inquiridas não mereceram, umas, credibilidade, outras prestaram depoimentos interessados e vagos.
O tribunal bastou-se com as suas certezas e esqueceu-se que a decisão deve assentar numa avaliação real dos fatos. O grau de certeza afirmado pela decisão não equivale à verdade, nem pode tomar o seu lugar. O uso de adjectivos como credibilidade, ou falta dela, certeza absoluta ou moral, não evita o erro. Essas afirmações são conceitos genéricos, impregnados de subjectivismo, certezas resultantes da íntima convicção, inescrutável e não racionalizável, portanto, não analisável e incontrolável, em torno do facto a apurar. Um quid inefável localizado num lugar profundo do íntimo do juiz, uma espécie de intuição interna, uma tarefa inteiramente subjectiva, se não solipsista. A intensidade e a profundidade da convicção não garante a verdade daquilo que é o objecto de decisão. Sabemos que muitas pessoas estão profundamente convencidas de muitas coisas sobre si mesmos; outros, acreditam na existência do Diabo e extraterrestres, mas é claro que a força da sua convicção não torna realidade o que eles acreditam. A profundidade de uma crença errada não transforma o erro em verdade. As mesmas considerações se aplicam ao juiz e à sua convicção sobre os fatos: ele pode estar profundamente convencido, in interiore homine, da existência ou inexistência de um facto, mas a sua convicção, mesmo que profunda, não o levam à verdade. Mais, confiando apenas na sua convicção interior ele poderá tomar uma decisão totalmente arbitrária[13]. Como dizia Oscar Wilde a verdade é raramente pura e nunca simples. Para que a decisão judicial fique a coberto destes riscos é que se exige, como acima referimos, a valoração racional e crítica da prova, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, devendo o julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão, o que não aconteceu no caso. E não era difícil essa análise crítica, como resulta da leitura da resposta do Ministério Público à alegação de recurso do arguido. Agora essa resposta não faz parte da sentença, nem este tribunal pode fazer um julgamento em «segunda mão» ouvindo toda a prova produzida e motivando a posteriori a decisão da matéria de facto; depois, nada garante que o nosso percurso argumentativo fosse aquele que esteve na mente de quem proferiu a decisão em primeira instância e que não foi exteriorizado na motivação.
A decisão recorrida em sede de fundamentação, salvo o devido respeito, foi simplista, contornou alguns problemas e não procedeu ao exame crítico das provas, exigido no art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, como consequência do dever de fundamentação das decisões dos tribunais imposto pelo art.º 205º n.º 1 da Constituição. Assim bastou-se, no essencial, com a simples enumeração dos meios de prova, não discutiu criticamente nem explicitou o processo de formação da sua convicção[14] não demonstrando porque razão chegou a determinado resultado, provado e não provado. Ora a sentença que não contenha o exame crítico das provas é nula, de acordo com o disposto no art.º 379º n.º 1 al. a), por referência ao art. 374º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Porque não consta do elenco do art.º 119º do Código de Processo Penal, nem como tal é consagrada em disposição especial, trata-se de uma nulidade sanável, dependente de arguição pelo interessado, o que aconteceu, repete-se de modo não exemplar, sendo a sua arguição dentro do prazo da motivação de recurso tempestiva, art.º 379º n.º2 do Código de Processo Penal.
Do exposto resulta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recursos.
Decisão:
Anula-se a sentença devendo ser proferida nova sentença que respeite as imposições do art.º 374º n.º2 do Código de Processo Penal.
Sem tributação.

Porto 9 de Junho de 2010.
António Gama Ferreira Ramos
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva
______________
[1] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro, DR, II série, de 5 de Março de 1999.
[2] NAZARETH, citado por FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, 1988-9, pág. 138.
[3] Acórdãos 1164/96, 1165/96 e 320/97.
[4] Sumários de Processo Criminal, 1968, p. 46 e ss.
[5] Direito Processual Penal, 1988-9, p. 140.
[6] Il conflitto tra accusa e difesa non può essere risolto in base ad un atto de fede, PAOLO TONINI, La prova penale, pág. 9.
[7] EDUARDO CORREIA, Breves Reflexões sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Penal relativamente a réus ausentes e contumazes, RLJ 114º, 366. No mesmo sentido ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed. p. 657.
[8] A estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código Processo Penal, RPCC, 8º, 2º pág. 259.
[9] FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, lições coligidas por MARIA JOÃO ANTUNES, 1988-9, pág. 140 e segts. 158-9.
[10] Fundamentação parece ser a denominação preferida pelo legislador ordinário, como já tinha acontecido com o legislador constituinte, por isso o art.º 374º n.º2 do Código de Processo Penal refere «a fundamentação»; mas também refere «exposição…. dos motivos» o que se reconduz a motivação como é sinónimo de fundamentação.
[11] Art.º 204º n.º 3 da Constituição: «as decisões dos tribunais… são fundamentadas» .
[12] PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed. 2008, p. 1052.
[13] Michele Taruffo, La semplice verità, Il giudice e la costruzione dei fatti, 2009, p. 86-88, aqui seguido de perto.
[14] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro, DR, II série, de 5 de Março de 1999.