Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
384/08.2TMBRG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
APOIO JUNTO DE FAMILIAR
Nº do Documento: RP20111003384/08.2TMBRG-C.P1
Data do Acordão: 10/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I-. A escolha da medida deve ser proporcional e adequada à situação de perigo em que a criança ou jovem se encontram.
Por certo, se uma medida é ajustada numa situação concreta, - noutra será de todo inútil para alcançar o fim que se propõe e por isso, só ponderadas as circunstâncias do caso concreto, como sejam, a idade da criança ou jovem, enquadramento familiar e social, disfunções da família ou agregado familiar onde se encontra e personalidade dos progenitores ou da pessoa a quem foi confiado, se pode determinar a medida a adoptar.
II. Não se justifica alterar a medida provisória de promoção e protecção, quando apesar do apoio social, a progenitora continua a não revelar capacidade para assumir numa vivência quotidiana as responsabilidades parentais e acautelar os interesses da menor, manifestando insegurança no que concerne à gestão dessas obrigações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Men-PProt-384-08.2TMBRG-C.P1-446-11TRP
Trib Men Vila Nova Gaia
Proc. 384-08,2TMBRG-C.P1
Proc. 446-11 -TRP
Recorrente: B…
Recorrido: Ministério Público
-
Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira; António Mendes Coelho
*
*
*
*
*
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
No presente processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo em que figura como menor C…, nascida a 27.02.2002, filha de D… e de B…, por despacho de 13.05.2008 foi aplicada à menor a medida de apoio junto de outro familiar (avó paterna), ao abrigo do art. 37º e 35ºb) LPP.
-
Em 04.12.2009 a progenitora B… veio requerer a cessação da medida, por desnecessidade, com ulterior arquivamento dos autos, com os fundamentos que se transcrevem:
“1. Por despacho concluso em 13/05/2008, foi decretada a medida de apoio junto de outro familiar (avó paterna), nos termos do artigo 37.° e 35.° n.° 1 — b) LPP que vigora há mais de 18 meses.
2. Porém, somos do entendimento que deverá cessar tal medida, com o consequente arquivamento do processo, porquanto, entendemos que já não subsiste a situação de perigo que deu origem ao presente processo.
3. A progenitora evoluiu e amadureceu suficientemente para que possa novamente residir com a menor.
4. Nesse sentido, veja-se os depoimentos, isentos e credíveis, ora juntos, de pessoas idóneas, com formação superior, que conhecem muito bem a progenitora e a menor.
5. A D. E…, funcionária pública, confirma que a progenitora tem a sua vida estabilizada, económica e emocionalmente (doc. 1).
6. A menor, quando esteve a cargo da Req.te, encontrava-se inscrita num dos melhores colégios de …, frequentava sessões de terapia da fala, ia regularmente ao médico e andava sempre limpa e asseada (doc. 1).
7. O depoimento da Dra. F…, casada, gestora e mãe de duas filhas gémeas, actualmente com 4 anos de idade, atesta que a Req.te trabalha desde Setembro de 2006 para esta, tomando conta das suas filhas, desde um ano de idade, de forma exemplar em todas as tarefas, designadamente, confecção das refeições, banho, chegando a ficar com as mesmas, na ausência da mãe (doc. 2).
8. Aliás, a menor C… tem ciúmes e não compreende porque a mãe toma conta das gémeas e não pode estar com ela.
9. A educadora da C… à data (Dr. G…) e a Directora da “H…” (Instituição que a sua filha frequentava em …) declaram que existe vaga para a C… (doc. 3).
10. Assim, a menor voltando a residir com a Req.te, poderá frequentar a referida Instituição que tem excelentes condições, em especial, no apoio a nível pedagógico e as actividades de enriquecimento curricular de que a C… pode voltar a usufruir.
11. A menor tem também assegurada vaga no 2.° ano do ensino escolar obrigatório, podendo efectuar-se a transferência no inicio do 2.° período (doc. 4).
12. Por último, atente-se ao depoimento da Dr.a I…, Técnica Superior de Acção Social na Câmara Municipal … e que no passado exerceu funções na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de …, que conhece a Req.te desde que esta se encontrava grávida da menor, e que atesta as dificuldades que a Req.te teve até aos 6 anos de idade da menor (doc. 5).
13. Também reconhece a evolução positiva e o amadurecimento alcançados pela progenitora, que são garante da requerente se encontrar plenamente capaz de cuidar da sua filha.
14. Por outro lado, o relacionamento da avó e a menor está comprometido, estando em causa a sua aptidão para manter as funções de guardiã da menor.
15. Nesse sentido, veja-se o comportamento inadequado da avó, por exemplo, quando a mãe foi à escola falar com a professora da filha e, mais recentemente, quando a mãe quis acompanhar a menor no magusto da catequese.
16. A avó, após estes episódios, tem adoptado condutas obsessivas e persecutórias, para com a menor e a Req.te.
17. No pretérito dia 14 de Novembro, a Req.te comunicou à avó que seria ela que levaria a menor à catequese, desde logo porque era num sábado e é o único dia que é permitido à mãe estar com a filha.
18. A avó, por volta das 14h, quando a Req.te se encontrava na Igreja com a menor, apareceu aos gritos, arrancou à C… o saco que esta trazia com um sumo comprado pela Req.te e obrigou- a a levar um outro sumo trazido pela avó.
19. Mais, não permitiu a participação da mãe na actividade.
20. A mãe quando volta ao local para buscar a filha e passar o restante do tempo predefinido, a avó agarrou a menor com violência pelo braço, afastou-a da Req.te e não a entregou.
21. A Req.te, envergonhada e desolada, para evitar mais constrangimentos perante todos os presentes e, em especial, à menor, abandonou o local, sem esta.
22. Tal situação foi deveras grave e constrangedora, afectando muito negativamente a menor que não compreende o que está a acontecer.
23. A avó está a assumir uma posição egoística, procurando manter a menor exclusivamente a seu cargo e mostrando-se ressentida e vingativa quanto aos propósitos legítimos da Req.te de estar com a sua filha.
24. A avó é uma pessoa pouco carinhosa e afectiva, pelo que a referência afectiva da menor é a Req.te e a sua tia J….
25. No entanto, esta tia está agora viver na …, já não podendo contribuir com o seu apoio em termos afectivos e pedagógicos, como fazia dantes.
26. A C… apresenta dificuldades de aprendizagem, necessitando de apoio pedagógico que não tem e de maior proximidade e presença da Req.te.
27. Também necessita de terapia da fala (doc. 6), que em … frequentava (doc. 3 e 7) e actualmente não.
28. Necessita de visitas regulares ao Dentista e tal não sucede.
29. E em …, a C… tem acesso a consultas de medicina dentária.
30. A menor tem problemas a nível da especialidade de otorrinolaringologia e estava a ser acompanhada pelo Hospital … em ….
31. Estando marcada uma consulta para a menor no dia 4 de Setembro de 2008 e testes audiométricos (docs. 8 e 9).
32. Porém, a avó, que à data já tinha a menor consigo, não permitiu que a menor fosse à referida consulta.
33. E pelo que é dado a conhecer à progenitora, a menor deixou de ser acompanhada a nível da especialidade de otorrinolaringologia.
34. Face ao exposto, a C… encontra-se privada de uma série de apoios médicos, pedagógicos e até lúdicos, que anteriormente beneficiava.
35. Pelo que a manutenção da medida está a acarretar graves efeitos nefastos para a menor.
36. Devendo ser extinta.
37. Tanto mais que a progenitora tem as condições mínimas para retomar a guarda da sua filha.
38. A progenitora assegurou todas as condições para o regresso da filha, pois já tem escola, ATL e casa, em especial, o seu quarto, preparados, conforme constaram os Técnicos Sociais de …, aquando as várias visitas a casa da progenitora.
39. A este propósito, as sessões do curso de competências parentais iniciaram-se no dia 20 de Outubro, na sede da instituição, onde a progenitora ficou a conhecer os técnicos. No dia 28 de Outubro de manhã a progenitora esteve na instituição e à tarde foram a casa desta onde falaram também com o companheiro da mesma, o Sr. K….
40. A sessão seguinte realizou-se no dia 4 de Novembro, também na residência da progenitora. No dia 13 de Novembro, realizou-se outra visita à casa da progenitora, onde fizeram um teste sobre a lista de compras. E ligaram no dia 16 de Novembro, segunda-feira, para saberem como tinha decorrido a actividade da catequese. E no dia 17 de Novembro também decorreu outra visita à casa da progenitora e realizou-se no dia 28 de Novembro, uma visita na casa da mãe e com a presença da menor.
41. Tendo sido agendada uma outra reunião para o dia 4 de Dezembro.
42. Quanto ao companheiro da progenitora, este trata a C… como uma filha, existindo já um relacionamento afectivo com carinho mútuo.
43. A progenitora vivencia uma relação estável, estando à espera do seu segundo filho, fruto desta relação.
44. A C… irá ter um irmão e é fundamental que ela possa viver com a mãe, antes do irmão nascer, desde logo, para não se sentir rejeitada.
45. E que à C… seja permitido, finalmente, vivenciar o seu ideal de família.
46. A propósito, não se pode deixar de referir pela sua gravidade, que, por malvadez, a avó afirma à menor que a sua mãe está a fingir a gravidez!
47. A progenitora já tem um período de gestação de 18 semanas e se esta medida não cessar será cada vez mais difícil para esta se deslocar ao sábado.
48. E é evidente que após o nascimento do bebê, a mãe estará um período impossibilitada de estar com a filha.
49. Voltamos a frisar que é essencial que a C… não se sinta preterida com o nascimento do(a) irmão (ã), pois tal causará danos irreversíveis.
50. A mãe preocupada com o bem-estar da sua filha, decidiu fazer uma avaliação psicológica à menor.
51. Atento o referido relatório, a menor encontra-se em risco.
52. É evidente que a relação da menor com a avó não é saudável e seria desumano forçar este relacionamento.
53. Caso o Tribunal, apesar do exposto, entenda existirem cautelas que devam ser tomadas na entrega imediata da menor, não deverá deixar de entregar a menor à Req.te, tomando outrossim medidas complementares.
54. Considerando o interesse superior da C…, esta deverá, como é seu ensejo, voltar para a mãe, pois todos os minutos que passa longe da progenitora são minutos de infelicidade para a criança. “
-
O Digno Ministério Público deu o seu parecer no sentido de se manter a medida aplicada.
-
Em 19.01.2010 proferiu-se despacho que indeferiu a alteração da medida, com os seguintes fundamentos:
“De acordo com o relatório de fls.441 a 446 do autos resulta que a progenitora continua a revelar graus preocupantes de imaturidade, não tendo ainda autocontrole no que toca a gastos, evidenciando problemas ao nível da gestão e adopção de hábitos de vida familiar e domésticos, vertentes nas quais a mesma tem que investir com mais empenho.
A progenitora aguarda ainda o nascimento para breve de um outro filho, razão pela qual deverá ainda a mesma prosseguir o seu curso no âmbito das competências parentais e ao nível da gestão de recursos, mantendo ainda a sua ocupação laboral.
Não estio pois criadas ainda as condições para se proceder de imediato a qualquer alteração da residência da menor a qual continuará por ora á guarda da sua avó paterna, sendo que esta deverá providenciar pelo acompanhamento da mesma á terapia da fala e ao dentista.
-
A progenitora B… veio interpor recurso do despacho.
-
Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto do despacho judicial concluso a 19-01 - 2010, na parte em que determinou que a menor continuasse entregue à guarda da avó paterna;
II. Sendo relevantes os seguintes factos para a apreciação da causa: A. Por despacho concluso a 13/05/2008 foi aplicada provisoriamente a medida de apoio junto de outro familiar (avó paterna), nos termos dos artigos 37.° e 35º, n.° 1, al. b) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. aprovada pela Lei n.° 147/99 (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 3 1/2003, de 22 de Agosto), doravante abreviadamente referenciada com LPCJP, ficando a avó paterna responsável pela saúde e educação da menor; B. Em conferência de progenitores realizada em 21 de Janeiro de 2009, “...O tribunal decide manter a título provisório, e pelo prazo de 6 meses, a medida de apoio junto a outro familiar, mais precisamente a avó patema L… ...”; C. Foi adiada a conferência de progenitores em 13 de Maio de 2009, ficando designada uma nova data; D. Em 1/7/2009 realiza-se nova conferência de progenitores em que o tribunal relega “...para mais tarde a tomada de posição...”; E. Em relatório datado de 7 de Julho de 2009, a fis. 307, pode-se ler: “A progenitora possui capacidades para proporcionar à menor os cuidados básicos”; F. Na conferência de progenitores de 9-12-2009 ficou-se a aguardar os relatórios, designadamente do ISS, de …; G. Por despacho concluso a 19-01-2010, o Tribunal a quo entendeu que a menor continuará à guarda da sua avó paterna, sendo que esta deverá providenciar pelo acompanhamento da mesma à terapia da fala e ao dentista.”
III. A medida de entrega da menor C… à avó paterna foi imposta por decisão provisória proferida no dia 13/05/2008, esteve em execução durante mais de 8 meses, isto é, até ao dia 21/01/2009, data em que foi realizada a conferência de progenitores e nos termos do artigo 37.° do referido diploma as medidas provisórias não se podem prolongar por mais de seis meses.
IV. Portanto, a medida provisória de acolhimento familiar da menor C… imposta pelo Tribunal tinha já caducado quando, em Janeiro de 2009, foi realizada a conferência de progenitores.
V. O que toma ilegal a manutenção da aplicação da medida provisória, pelo que deverá ser declarada a sua caducidade e, consequentemente, deverá a menor C… voltar a residir com a mãe.
Sem prescindir,
VI. Para além da a conferência realizada em Janeiro de 2009, foram realizadas conferências nos dias 1/7/2009 e 9/12/2009, nas quais foi sempre relegada uma tomada de decisão e não foram prorrogados prazos de duração da medida.
VII. Por último, foi proferido o despacho concluso a 19-01-2010, segundo o qual o Tribunal a quo entendeu que a menor continuará à guarda da sua avó paterna.
VIII. Portanto, nessa data já tinham decorrido mais de 20 meses contados a partir da data da aplicação da medida provisória, ou seja, 13/05/2008 e nos termos do artigo 62.°, n.° 6 da LPCJP, as medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.
IX. Portanto, desde 2 1/01/2009 até 19/01/20 10 (despacho que ora se recorre) o Tribunal a quo, nunca mais se pronunciou sobre tal medida, nem procedeu à sua revisão ou confirmação e tal falta de revisão determina a caducidade da medida provisória aplicada, nos termos do já citado artigo 63.°, n.° 1, ai. a) LPCJP.
X. O que torna ilegal a manutenção da aplicação da medida provisória, pelo que deverá ser declarada a sua caducidade e, consequentemente. deverá a menor C… voltar a residir com a mãe.
Sem Prescindir,
XI. Quando foi proferido o despacho judicial de 19 de Janeiro de 2010, a progenitora e ora recorrente não foi notificada do relatório de/is. 4] a 446. Portanto, estamos perante uma nulidade, por violação dos princípios do contraditório e da obrigatoriedade da informação (artigo 4•0, ai. h) da LPCJP).
XII. Acresce que, a essa mesma decisão judicial é proferida sem serem auscultadas as partes, designadamente a ora recorrente. Tal vício constitui uma nulidade por violação do princípio da audição obrigatória dos pais, previsto no artigo 4.° ai. i) do mesmo diploma.
Mais,
XIII. Atento o relatório datado de 7 de Julho de 2009, a fis. 307. consta o seguinte:
“A progenitora possui capacidades para proporcionar à menor os cuidados básicos. .
XIV. Nos termos do artigo 4.° da LPCJP, a intervenção deve dar prevalência à família e deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e; por outro lado, o artigo 35.° da referida Lei, elenca as medidas de promoção e protecção e estabelece uma ordem de preferência, surgindo como medida prioritária a do apoio junto dos pais.
XV. Assim, a decisão pela medida de apoio junto de familiar em detrimento da medida de apoio junto dos pais, violou os princípios da primazia do valor da família e o princípio da responsabilidade parental, bem como, não se respeitou a subsidiariedade prevista no artigo 35.° da LPCJP.
XVI. Atentas as queixas apresentadas, que motivam os autos, não seria ou será ainda possível aplicar a medida de apoio junto da mãe, ao invés de separar abruptamente mãe e filha, passando uma a viver em … e outra em … (Vila Nova de Gaia).
XVII. O que contraria, igualmente, o princípio orientador do “interesse superior da criança”.
XVIII. Aliás, a medida de apoio junto de familiar é deficíentemente aplicada porque não existe o acompanhamento psicopedagógico e social previsto no artigo 40.° da LPCJP.
XIX. Não foi considerado que, a progenitora não vive sozinha, tem um companheiro (de reconhecida idoneidade e responsabilidade), encontra-se grávida de 30 semanas e a menor sente-se preterida relativamente à irmã que nascerá em breve e incapaz de compreender esta separação indesejada.
XX. Caso fosse revista a medida de promoção e substituida pela medida de apoio junto à mãe, de acordo com os documentos constantes nos autos, a menor tem assegurada vaga na escola, bem como o ATL no colégio que frequentou, com a mesma educadora e que tem assegurada o recomeço da terapia da fala. Bem como todo o acompanhamento médico que a menor necessita., no estreito respeito dos artigos 3.°, 4,0, artigo 61.° n.° 6 e n.° 3 al. b) e artigo 39.° todos da LPCJP.
XXI. No processo 4727/07.8TBVFX — A.il-7, Ac. RL de 2-6-2009, in www.dgsi.pt, em que ambos os progenitores sofrem de patologias psiquiátricas graves entendeu o tribunal dar prevalência à medida de apoio juntos dos pais.
XXII. No referido Ac. consta que: “Concomitantemente, a consciência da importância da família biológica, impõe dar apoio às famílias que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil”.
XXIII. Assim, impõe-se a revogação do despacho e a sua substituição por outro que aplique a medida de apoio junto da progenitora.
XXIV. O douto despacho recorrido, na parte que é objecto de recurso, violou, por deficiente interpretação, os artigos 37.°, 62.° n.° 6, 63.°, n.° 1. ai. a) e artigos 30, 4o, artigo 61.° n.° 1 ai. b) e artigos 39.°, 40.°, 62.° n.° 3 ai. b) todos da LPCJP. “
A recorrente conclui por pedir que se declare a caducidade da medida aplicada, arquivando-se os presentes autos e subsidiariamente (caso assim não se entenda), revogando-se o douto despacho de 19 de Janeiro de 2010, na parte objecto de recurso.
-
O Ministério Público veio apresentar contra-alegações onde, em síntese, refere que o despacho proferido não merece censura.
Considera que o prazo máximo de duração das medidas de promoção e protecção, aplicadas a título provisório, podem ser prorrogados desde que se mantenha a situação de perigo e a necessidade de acautelar o interesse do menor até ser proferida a decisão definitiva.
Por outro lado, entende que os elementos de prova que constam dos autos não justificam a alteração da medida aplicada, porque a mãe da menor continua a revelar sinais de falta de maturidade e preparação para acolher a menor.
-
O recurso foi admitido como recurso de agravo e no Tribunal da Relação proferiu-se despacho que rectificou a espécie do recurso, passando a ser tramitado como recurso de apelação.
-
No Tribunal da Relação solicitou-se junto da 1ª instância o envio do processo para consulta e para instruir o recurso com certidão de peças processuais, algumas das quais oportunamente requeridas pela recorrente.
-
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
As questões a decidir:
- Caducidade da medida pelo decurso do prazo;
- Violação do princípio do contraditório e do direito à informação e da audição obrigatória dos progenitores;
- Alteração da medida – Apoio junto da progenitora.
-
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam das certidões extraídas do processo:
- A menor C… nasceu em 27.02.2002, filha de D… e C… (fls. 30);
- A menor nasceu fruto de um relacionamento entre os progenitores que durou cerca de um ano (fls. 76);
- Gravidez não desejada, com maus tratos durante a gravidez, depressão pós parto;
- O pai da menor saiu de casa aos três meses da C… por problemas de relacionamento conjugal;
- Em Dezembro de 2007 foi reaberto o processo de promoção que havia corrido termos na CPCJ de …, tendo-se em conta na altura os seguintes factos: a menor deslocava-se sozinha para o infantário de táxi; faltava frequentemente ao infantário; ficava à espera da progenitora até tarde no infantário; vão buscar a menor ao infantário o companheiro da mãe, a taxista ou o marido desta; a menor vivia com a progenitora e com o novo companheiro desta (fls. 38, 42, 156, 157, 158).
- A progenitora dispensava à menor uma alimentação deficitária, sem ingestão de leite, com opção por “fast food” e guloseimas, cedendo a progenitora a todas as birras da sua filha, então com cinco anos de idade (fls. 42, 156, 157, 158).
- A progenitora deixava a menor nas sessões de terapia da fala durante 3 horas, alheando-se de todo o acompanhamento efectuado a esse nível (fls. 38, 42, 156, 157, 158);
- A menor apresentava um desenvolvimento mental e cognitivo abaixo da sua faixa etária, não havendo estimulação por parte da progenitora a esse nível (fls. 42,43);
- A progenitora apresentava acompanhamento desadequado ao nível educativo e pedagógico com a sua filha, cedendo a todos os seus caprichos e vontades, falando com a mesma, como se fosse adulta; adoptando brincadeiras desajustadas com a menor ao ponto de numa ocasião, a propósito de uma brincadeira de vampiros mantida entre as duas, com mordeduras recíprocas, a menor ter necessitado de tratamento clínico; utilização de vocabulário desajustado para uma criança de 5 anos; oscilação constantes de estados de humor por parte da progenitora (fls. 42, 43, 44, 45);
- Em 13 de Maio de 2008 foi aplicada à menor a medida provisória de promoção e protecção de apoio junto da avó paterna (fls. 159);
- Durante a execução de tal medida, verificou-se que após as visitas da menor à progenitora a mesma apresentava-se agitada, nervosa e agressiva (fls. 32).
- No relatório social de 26 de Novembro de 2008 apresentou-se o parecer que se transcreve:
“A progenitora dispõe de condições habitacionais e económicas para poder acolher a menor, contudo importa sublinhar que esta situação é, em grande medida, suportada pelo companheiro da mesma.
O discurso e comportamentos da D. B… parecem evidenciar um desajustamento ao nível familiar e social, bem como, a indicação de disfuncionalidade ao nível psicológico.
A progenitora demonstra alguma tendência para exagerar as dificuldades, para atribuir responsabilidades e tende a evitar a culpa mesmo quando é justificada. A sua manifesta dificuldade relacional quer ao nível familiar, quer social parecem contribuir para o seu isolamento.
Assim, considerando o aqui exposto e ainda os diferentes comportamentos de negligência que colocaram a C… numa situação de perigo, a Equipa tem dúvidas quanto às aptidões e competências da progenitora em proporcionar à menor os cuidados básicos e necessários ao seu desenvolvimento saudável e integral.
Neste sentido, a Equipa considera justificar-se a realização de uma perícia médica psiquiátrica à progenitora, de modo a clarificar com rigor se esta apresenta alguma sintomatologia psicopatológica, que comprometa o exercício da sua parentalidade de forma adequada.
É tudo quanto se leva ao conhecimento de V. Exa. para os fins que tiver por convenientes.” (fls. 38)
- No relatório social de 15.01.2009 apresentou-se o parecer que se transcreve:
“ Perante o exposto, a Equipa mantém na integra o parecer emitido no relatório anterior, sublinhando a necessidade de se realizar uma perícia médica psiquiátrica à progenitora.
Assim, a Equipa considera que só após ser conhecido o resultado da referida avaliação se poderá pronunciar quanto “à possibilidade e adequação de ser estabelecido um regime de vistas da menor à progenitora na área de residência desta” conforme questionado por esse Tribunal.” (fls. 45 e 46).
- Em 21.01.2009 em sede de Conferência de Progenitores e após audição dos mesmos foi proferido despacho com o teor que se transcreve:
“Em face dos relatórios juntos aos autos, o Tribunal decide manter a título provisório, e pelo prazo de 6 meses, a medida de apoio junto a outro familiar, mais precisamente a avó paterna L…, sem prejuízo da reavaliação da situação em função dos relatórios de avaliação às capacidades parentais, que irão ser solicitadas ao PIAC.” (fls. 165)
- No relatório de avaliação psicológica de 07.07.2009, com vista a avaliar as capacidades parentais por parte da progenitora, obteve-se a conclusão que se transcreve:
“Em resposta ao V. pedido de “consulta de triagem para a realização de perícia às capacidades parentais por parte da progenitora B… com domicilio na Rua …, n°.., .°Dto., …, …. … e para futuro acompanhamento nas valências que forem julgadas adequadas” somos do parecer que.
• pela história de vida da menor é para nós evidente que a progenitora delega recorrentemente em terceiros as suas responsabilidades parentais;
• a par proporcionar à menor os cuidados básicos, embora possua limitações no que se refere à imposição de regras e limites;
• não é para nós claro que exista uma preocupação genuína com o bem estar da menor por parte da progenitora, mas antes que esta é utilizada para satisfação das suas próprias necessidades;
• a progenitora não mantém uma postura suficientemente securizante para proporcionar a uma criança o seu desenvolvimento harmonioso;
• a menor encontra-se bem cuidada e integrada no agregado familiar da avó paterna;
• é benéfico para a menor que esta continue a usufruir das visitas da progenitora por forma a não serem quebrados os laços de afecto que existem entre ambas. (fls. 80)
- Em 24.07.2009 foi elaborado um aditamento ao relatório, com o teor que se transcreve:
“Tendo em conta as conclusões apresentadas no relatório de 7 de Julho de 2009, vimos por este meio reiterar o exposto:
• pela história de vida da menor é para nós evidente que a progenitora delega recorrentemente em terceiros as suas responsabilidades parentais;
• a progenitora possui capacidades para proporcionar à menor os cuidados básicos, embora possua limitações no que se refere à imposição de regras e limites;
• não é para nó claro que exista uma preocupação genuína com o bem estar da menor por parte da progenitora, mas antes que esta é utilizada para satisfação das suas próprias necessidades;
• a progenitora não mantém uma postura suficientemente securizante para proporcionar a uma criança a estabilidade necessária ao seu desenvolvimento harmonioso;
• a menor encontra-se bem cuidada e integrada no agregado familiar da avó paterna; é benéfico para a menor que esta continue a usufruir das visitas da progenitora por forma a não serem quebrados os laços de afecto que existem entre ambas.
No que respeita á possibilidade da menor poder permanecer com a progenitora durante períodos de férias ou fins-de-semana com pernoítas, é nossa opinião que a menor enquanto a progenitora não frequentar sessões de treino de competências parentais, que produzam, na mesma, mudanças significativas na sua forma de interagir com a menor, as pernoitas não deverão acontecer. No entanto, entendemos que as pernoitas possam vir a acontecer com a presença e supervisão de um adulto capaz de lhe proporcionar a segurança devida.” (fls. 81 a 83)
- Em 04.12.2009 a mãe da menor apresentou requerimento nos autos, no qual requereu a cessação da medida, face à sua desnecessidade e o arquivamento dos autos (fls. 180).
- Em 09.12.2009 realizou-se nova Conferência de Progenitores, com vista a obter o acordo quanto à fixação da medida de promoção e protecção (fls. 178, 179, 200);
- No desenrolar do acompanhamento da situação da menor, da fixação de regras para o convívio entre mãe e filha e do empenhamento desta em melhorar as suas aptidões parentais, tendo sido mesmo integrada num curso de aquisição de competências e de possível integração profissional no futuro;
- Em 16.11.2009 o Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental elaborou um relatório de avaliação da evolução da situação da progenitora com o teor que se transcreve:
“Vimos por este meio fazer o ponto de situação relativamente aos atendimentos à D. B… mãe da C….
Até ao momento foram realizados três atendimentos (20/09/2009. 28/09/2009 e 04/11/2009) e duas visitas domiciliários (04/11/2009 e 1J11/2009). Vai ser agendado um atendimento com a D. B… para esta semana e outro com a C… no dia 28 de Novembro.
A D. B… tem-se mostrado colaborante e disponível para o acompanhamento por parte da Equipa do CAFAP. Tem enfatizado a sua relação de cumplicidade com a filha, embora manifeste sentimentos de insegurança e ansiedade relativamente ao facto de a C… viver com a avó paterna com a qual a D. B… não mantém uma boa relação. De facto tem revelado que a comunicação que mantém com a avó da C… não tem sido fácil, discordando das práticas educativas que esta adopta mas referindo que tenta manter com ela uma relação de respeito e cordialidade.
A D. B… tem evidenciado capacidade para reflectir nos factores menos positivos que contribuíram para a retirada da filha. No entanto parece-nos que ainda demonstra relativa dificuldade em alterar alguns desses comportamentos, nomeadamente no que diz respeito à imposição de regras e limites à C…, cedendo à grande maioria dos pedidos da filha.
É importante salientar que a D B… apresenta comportamentos de consumismo compulsivo, gastando desmesuradamente dinheiro em bens supérfluos (mobiliário, artigos decorativos, roupa etc.), compra comida e detergentes sem qualquer critério, desloca-se de táxi, realiza as refeições fora de casa, etc. Estes comportamentos são assumidos pela D B… como um problema que tem dificuldade em superar e são vistos pelo Sr. K… como uma situação que gera discórdia entre o casal. Neste sentido tem-se procurado trabalhar com a D. B… a adopção de estratégias que possam minimizar estes gastos supérfluos: fazer listas de compras comida, roupa. etc.), confeccionar refeições em casa, adquirir novos hábitos de vida (par exemplo, adoptar outras actividades de lazer em detrimento das idas ao shopping).
Do contacto estabelecido com o Sr. K… percepcionamos tratar-se de uma pessoa organizada. Contudo. devido aos seus horários de trabalho está pouco presente no quotidiano da D. B…, nomeadamente aos sábados quando a C… está com o mãe.
A D.° B… encontra-se numa fase de grande ansiedade relativamente o este processo. nomeadamente com a possibilidade da Medida de Promoção e Protecção ser prorrogada por mais 6 meses. Esta ansiedade levou-o a procurar a título particular e sem conhecimento da avó da C…, uma psicóloga para a filha, em Vila Nova de Gaia. Segundo o mãe, numa das últimas consultas a C… terá confidenciado à psicóloga que a avó lhe batia e punha de castigo, situação que foi exposta à advogada da mãe. A D. B… demonstrou ter dificuldade em aceitar estas situações relatadas pela C…, provocando-lhe grandes níveis de ansiedade.
É importante realçar o facto de a D. B… estar muito focada na C… e pouco falar da sua gravidez. Este é um assunto que deve ser focado nos próximos atendimentos, no sentido de potenciar capacidades de organização que permitam um desenvolvimento saudável desta gravidez e do futuro recém-nascido.
Por fim. importa salientar que a D. B… questiona com frequência a duração da intervenção da Equipa Técnica do CAFAP no auto-denominado “Curso de Formação Parental “, revelando o anseio de provar à Segurança Social e ao Tribunal que recebeu a formação necessária que lhe permita ficar com a guardo definitiva da C…. (fls. 91-92 e fls. 441 a 446 do processo principal);
- A progenitora não foi notificada do relatório;
- Em 19.01.2010 foi proferido o despacho que se transcreve:
“De acordo com o relatório de fls.441 a 446 do autos resulta que a progenitora continua a revelar graus preocupantes de imaturidade, não tendo ainda autocontrole no que toca a gastos, evidenciando problemas ao nível da gestão e adopção de hábitos de vida familiar e domésticos, vertentes nas quais a mesma tem que investir com mais empenho.
A progenitora aguarda ainda o nascimento para breve de um outro filho, razão pela qual deverá ainda a mesma prosseguir o seu curso no âmbito das competências parentais e ao nível da gestão de recursos, mantendo ainda a sua ocupação laboral.
Não estão pois criadas ainda as condições para se proceder de imediato a qualquer alteração da residência da menor a qual continuará por ora á guarda da sua avó paterna, sendo que esta deverá providenciar pelo acompanhamento da mesma á terapia da fala e ao dentista.
Inexistem igualmente condições para que se possa permitir a pernoita da menor en’ casa da progenitora face ao já relatório supra indicado assim como perante o parecer do Centro de Apoio Familiar e de Aconselhamento Parental, o qual tem acompanhado a progenitora.
Não obstante, face ao estado de gravidez da progenitora e o facto da mesma residir em …, de modo a facilitar a sua deslocação e cumprimento de horários, altera-se o horário da visita de modo a que decorra como habitualmente ao sábado, mas fixando-se agora a hora de entrega da mesma á avó pelas 19h30m.
Solicite-se ainda á Segurança Social de … que averigúe da possibilidade de encontrar terceiro para supervisionar a pernoita, de modo a que esta possa ser determinada com segurança para a menor, nomeadamente, interpelando o companheiro da progenitora para tal efeito, assumindo ele tal responsabilidade.
Deverá ainda a SS de … apurar de que modo tem decorrido a visita ao sábado uma vez que a progenitora informou que costuma levar a menor até á sua residência.
Atento o teor da promoção de fis. 448\449 «in fine», e antes de mais, por oficio confidencial, oficie-se novamente nos termos á ordenados a fls.410 do p. p. dado que ainda não houve qualquer resposta por parte do Tribunal de Família e Menores de Braga.” (fls. 98)
- A progenitora B… reside em … com o companheiro K…; trabalha como empregada doméstica e auxilia a cuidar de duas crianças gémeas;
- A progenitora cumpre o regime de visitas estabelecido, o qual tem sido objecto de sucessivas alterações de forma a possibilitar um contacto estreito com a menor;
- A menor encontra-se integrada no agregado familiar da avó paterna; frequenta a Escola …; é uma aluna assídua e cumpre com os trabalhos de casa e mantém um aproveitamento satisfatório, com ligeiras dificuldades ao nível da linguagem; comparece na escola bem cuidada e leva sempre lanche (relatório de fls. 85-87, com data de 03.11.2009);
- A avó paterna da menor tem assumido as suas funções de guarda da menor com empenho e zelo, gozando de estabilidade material, psicológica e emocional (relatório de fls. 85-87, com data de 03.11.2009).
- O pai da menor é um pai interessado, convive regularmente com a menor, tem uma vida pessoal estável e também se mostra disponível para assumir as responsabilidades parentais da sua filha (relatório de fls. 85-87, com data de 03.11.2009).
-
3. O direito
Na apreciação das questões colocadas não podemos ignorar, após consulta que fizemos ao processo principal, que entretanto iniciou-se o debate judicial, com vista a proferir decisão definitiva, sendo certo que outros e diferentes elementos de prova serão apreciados em sede de debate judicial.
Desconhecemos se entretanto a medida provisória aplicada foi revista e até alterada, sendo certo que neste recurso apenas nos cumpre conhecer das questões que aqui em concreto são colocadas atendendo ao teor do despacho recorrido.
-
- Caducidade da medida pelo decurso do prazo –
Nas conclusões de recurso sob os pontos I a X a recorrente suscita a caducidade da medida aplicada porque entre a data em que foi decretada e a data em que se procedeu à sua revisão – despacho de 21.01.2009 e despacho de 19.01.2010 - decorreram sempre mais de seis meses e por isso deve julgar-se extinta.
-
Analisando.
O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5).
O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (ob. cit, pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383).
A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições:
- o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e
- o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ ex lege “ devia ter sido proferida.
O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “ o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
(…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações:
- a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c));
- as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º CPC)”. (ob cit., pag. 25-26).
Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www,dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere:
E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
Ponderando o exposto a respeito do objecto do recurso, verifica-se que a recorrente não suscitou junto do Juiz do tribunal “a quo” a questão da caducidade da medida aplicada, limitando-se apenas a pedir a cessação da medida, por se mostrar desnecessária.
Em sede de recurso vem introduzir uma questão nova, a respeito da qual o Juiz do tribunal “a quo” não se pronunciou. Visando o recurso a reapreciação da decisão proferida fica vedado apreciar novos fundamentos e questões distintas daquelas que foram objecto da decisão recorrida.
Nos termos do art. 676º CPC não se conhece da concreta questão colocada porque a mesma não foi considerada na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada).
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos I a X.
-
- Da violação do princípio do contraditório e do direito à informação e da audição obrigatória dos progenitores –

Nas conclusões de recurso sob os pontos XI e XII suscita a recorrente a violação dos princípios do contraditório e da audição obrigatória dos pais, porque a decisão recorrida foi proferida sem prévia notificação à recorrente do relatório da segurança social que consta de fls. 441 a 446 e bem assim, sem prévia audição da recorrente sobre a medida a tomar, com violação do art. 4º h) e i) da Lei 147/99 de 01/09.
-
Analisando.
O art. 4º da Lei 147/99 de 01/09 estabelece os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, destacando-se:
- a obrigatoriedade de informação – “a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.”;
- audição obrigatória e participação – “a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção.”
O princípio da audição obrigatória é concretizado no art. 85º do citado diploma, onde se determina:
“Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.”
Contudo, não podemos ignorar que o processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo tem a natureza de processo de jurisdição voluntária, conforme decorre do disposto no art. 100º da Lei 147/99 de 01/09.
Desta forma, na instrução e promoção do processo devem observar-se as regras dos art. 1409º, 1410º, 1411º do CPC.
No processo de jurisdição voluntária, como o define o Professor Antunes Varela, “há um interesse fundamental tutelado pelo direito (acerca do qual podem formar-se posições divergentes), que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes” (Manual de Processo Civil, pag. 69).
Daqui decorre, conforme resulta do art. 1410º CPC, que o Juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo em cada caso adoptar a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
Este aspecto mostra-se de particular significado quando se trata de aplicar ou rever uma medida provisória.
Conforme resulta do art. 37º da Lei 147/99 de 01/09 as medidas provisórias: “são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.”
No caso presente constata-se que foi a recorrente quem suscitou o incidente de revisão da medida, no requerimento formulado em 04.12.2009 e antes de ser proferido despacho foi ouvida sobre a medida a aplicar, porquanto resulta dos factos provados que compareceu na Conferência de Progenitores que se realizou em 09.12.2009 para tentar obter o acordo quanto à medida a aplicar à menor.
Desta forma, observou-se o princípio da audição prévia.
Verifica-se que não foi previamente notificada do relatório social de fls. 441 a 446, referenciado no despacho que procedeu à revisão da medida, o que constitui uma violação do direito à informação.
Contudo, atenta a natureza do processo – jurisdição voluntária – e a medida em causa – medida provisória -, no superior interesse do menor, a omissão de tal formalidade processual mostra-se justificada.
Com efeito, perante uma situação de emergência, o superior interesse do menor prevalece sobre qualquer outro princípio, conforme decorre do art. 4º a) da Lei 147/99 de 01/09, quando se determina que a “intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.”
No contexto em que foi suscitado o incidente, numa ocasião em que existiam problemas a respeito do regime de visitas, questionando a progenitora os métodos da avó paterna, para acompanhar e educar a menor, tornava-se urgente definir a situação, sem mais diligências, no superior interesse da menor.
Acresce que o relatório em causa não foi solicitado na sequência do requerimento formulado pela progenitora, mas constituía uma diligência que o tribunal aguardava, com conhecimento da progenitora, conforme resulta do teor das actas a que se reporta nas conclusões de recurso.
Desta forma, a omissão da prévia notificação do relatório não determina a nulidade do processado, por violação do princípio da obrigatoriedade à informação.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos XI e XII.
-
- Da alteração da medida – Apoio junto da progenitora -
Nas conclusões de recurso sob os pontos XIII a XXIV a recorrente suscita a alteração da medida aplicada, por considerar que reúne as condições para acolher a menor, com o apoio pelos técnicos competentes.
-
O processo de promoção e protecção de crianças e jovens visa a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, de maneira a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral – art. 1º da Lei 147/99 de 01/09.
A intervenção justifica-se, conforme resulta do disposto no art. 3º/1, da citada lei:
“… quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.”
A lei de igual forma, define em que circunstâncias se deve considerar que a crianças ou jovens estão em situação de perigo – art 3º/2.
Na previsão da norma enquadram-se, entre outras, as seguintes situações:

“a) Está abandonada ou vive entregue a si própria.
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vitima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
(…)
e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. (…)”

A intervenção do Estado, neste domínio, pauta-se por um conjunto de princípios orientadores, que vêm enunciados no art.4º da citada lei e que funcionam como critérios a atender na promoção do processo e na determinação da medida a aplicar e que são:
- o interesse superior da criança e do jovem;
- a privacidade;
- a intervenção precoce;
- a intervenção mínima;
- a proporcionalidade e actualidade;
- a responsabilidade parental;
- a prevalência da família;
- a obrigatoriedade da informação;
- a audição obrigatória e participação;
- a subsidiariedade.
Assim, desde logo, a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. Nisso se traduz o princípio do interesse superior da criança e do jovem (art. 4º a) da citada lei).
A intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida, como manifestação do princípio da intervenção precoce (art. 4º/1 c) do mesmo diploma).
Por outro lado, conforme resulta do princípio da responsabilidade parental, a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem (art. 4º f)).
A aplicação de uma medida de promoção e protecção – definitiva ou provisória – visa, nos termos do art. 34º do citado diploma:

“a ) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.”

As medidas provisórias são aplicadas nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
No caso presente os factos apurados levam a concluir que a menor C… se encontrava numa situação de perigo que justificou e determinou a intervenção do Estado, no sentido de proteger a menor por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Os factos apurados reflectem uma situação de perigo, porque a mãe da menor a quem esta estava confiada, com a sua conduta colocou em perigo a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento da menor.
Provou-se que a menor com 5 (cinco) anos, não era acompanhada pela mãe, mas por terceiros estranhos (taxista e marido da taxista), quando se deslocava para o infantário ou para as sessões de terapia da fala. Ficava abandonada e entregue a si própria. Não tinha regras alimentares. A mãe assumia comportamentos para com a menor que não seriam adequados, pois mordeu a menor, o que determinou o seu tratamento clínico. Associado a estes aspectos, a mãe da menor demonstrava uma incapacidade de gerir o seu dinheiro, adquirindo bens desnecessários e de forma compulsiva. Revelava-se incapaz de estabelecer regras à menor.
Estes comportamentos afectam de forma grave a segurança e equilíbrio emocional da menor e por isso, constituem um factor de risco para o desenvolvimento da menor e tal comportamento é grave, atendendo ao seu carácter continuado.
Não resulta dos factos provados elementos que permitam concluir que a situação de perigo que determinou a aplicação da medida provisória cessou e que a progenitora da menor está em condições de acolher a menor no seu agregado familiar, assumindo as responsabilidades parentais.
Na data em que foi proferido o despacho em recurso, os elementos que constavam dos autos davam notícia que a progenitora apesar de estar empenhada no programa do Curso de Formação Parental, mantinha os mesmos hábitos de vida, como se refere no relatório elaborado pelo Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental: “A D. B… tem evidenciado capacidade para reflectir nos factores menos positivos que contribuíram para a retirada da filha. No entanto parece-nos que ainda demonstra relativa dificuldade em alterar alguns desses comportamentos, nomeadamente no que diz respeito à imposição de regras e limites à C…, cedendo à grande maioria dos pedidos da filha.
É importante salientar que a D B… apresenta comportamentos de consumismo compulsivo, gastando desmesuradamente dinheiro em bens supérfluos (mobiliário, artigos decorativos, roupa etc.), compra comida e detergentes sem qualquer critério, desloca-se de táxi, realiza as refeições fora de casa, etc. Estes comportamentos são assumidos pela D B… como um problema que tem dificuldade em superar e são vistos pelo Sr. K… como uma situação que gera discórdia entre o casal. Neste sentido tem-se procurado trabalhar com a D. B… a adopção de estratégias que possam minimizar estes gastos supérfluos: fazer listas de compras comida, roupa. etc.), confeccionar refeições em casa, adquirir novos hábitos de vida (par exemplo, adoptar outras actividades de lazer em detrimento das idas ao shopping).”
Por outro lado, estava grávida e não existiam elementos nos autos que permitissem concluir que a progenitora reunia condições para acolher e assumir a educação de duas crianças, quando além do mais, uma viria a requerer cuidados acrescidos.
Associado a estes aspectos, não podemos esquecer a particular natureza da personalidade da progenitora da menor, delineada e analisada nos relatórios de avaliação psicológica que constam dos autos dos quais ressalta que:
- a progenitora delega recorrentemente em terceiros as suas responsabilidades parentais;
- apesar de proporcionar à menor os cuidados básicos, possui limitações no que se refere à imposição de regras e limites;
- não existe uma preocupação genuína com o bem estar da menor por parte da progenitora, mas antes que esta é utilizada para satisfação das suas próprias necessidades;
- a progenitora não mantém uma postura suficientemente securizante para proporcionar a uma criança o seu desenvolvimento harmonioso.
Apesar de na mesma avaliação se concluir que a progenitora possui capacidades para proporcionar à menor os cuidados básicos, como se refere nas conclusões de recurso, no mesmo relatório também se anota que a progenitora tem limitações no que se refere à imposição de regras e limites.
A situação de perigo para a menor é séria, grave e actual, o que justificou e justifica a intervenção do tribunal no sentido de promover a adopção de medidas provisórias de promoção dos direitos e de protecção da menor.
Acresce que na data em que foi proferido o despacho o tribunal não dispunha, ainda, de todos os elementos para fazer um diagnóstico da situação e à definição do seu encaminhamento subsequente.
-
Na escolha da medida, o tribunal, em obediência ao princípio da proporcionalidade e actualidade deve considerar a intervenção adequada e necessária à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.
De igual forma, a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem (art. 4º / f) da lei citada).
Na escolha da medida adequada cumpre ponderar o princípio da prevalência da família, no sentido de na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência ás medidas que os integram na sua família ou que promovam a sua adopção (art. 4º g) da lei citada).
A lei prevê no art. 35º, de forma taxativa, as medidas de promoção e protecção.
As medidas são classificadas em dois tipos, segundo uma ordem de preferência:
- medidas a executar em meio natural de vida – art. 35º a), b), c), d); e
- medidas de colocação – art. 35º e), f), g).
No caso presente foi aplicada à menor C… a medida provisória de promoção e protecção de apoio junto à avó paterna (art. 37 e 35º b) da Lei 147/99 de 01/09) e na decisão em recurso optou-se por manter a medida aplicada de confiança da menor à avó paterna e face aos elementos de facto apurados, não se justifica qualquer alteração, porque a avó da menor reúne as condições para acolher a menor e promover a sua integração social, zelando pela sua educação e bem estar.
A execução das medidas rege-se pelo regime previsto no DL 11/2008 de 17/01 e 12/2008 de 17/01.
No preâmbulo da citada lei a respeito da execução da medida refere-se: “As medidas de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea são orientadas para a aquisição, por parte da criança ou do jovem, no grau correspondente à sua idade, de competências emocionais, educativas e sociais, que a capacitem para prosseguir em condições de segurança o seu percurso, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida.”
Nos termos do art. 3º da Lei 12/2008 de 17/01, a medida de apoio junto de outro familiar, que se insere no âmbito das medidas a executar em meio natural de vida, visa:
“… manter a criança ou o jovem no seu meio natural, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico.”
Para efeitos de aplicação da lei considera-se “familiar acolhedor”:
“… a pessoa da família da criança ou do jovem com quem estes residam ou à qual sejam entregues para efeitos de execução da medida de apoio junto de outro familiar“ (art. 4º/b))
No art. 16º/3 do mesmo diploma estabelece-se os objectivos a alcançar com a aplicação da medida, nos seguintes termos:
“A execução da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea deve ser orientada no sentido do acompanhamento afectivo, responsável e securizante da criança ou do jovem, para aquisição, no grau correspondente à sua idade, das competências afectivas, físicas, psicológicas, educacionais e sociais que lhe permitam, cessada a medida, prosseguir em condições adequadas o seu desenvolvimento integral, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida.”
No sentido de alcançar esses objectivos a lei prevê, no nº 5 do art. 16º que devem ser considerados na elaboração e execução do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos relativos à pessoa idónea:

“a) Capacidade para remover qualquer situação de perigo;
b) Ausência de comportamentos que afectem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança ou do jovem;
c) Disponibilidade para colaborar nas acções constantes do plano de intervenção;
d) Relação de afectividade recíproca entre a criança ou o jovem e o familiar acolhedor ou a pessoa idónea, consoante o caso;
e) Proximidade geográfica com os pais da criança ou do jovem;
f) Idade superior a 18 e inferior a 65 anos, à data em que a criança ou o jovem lhe for confiado, salvo o disposto no nº6;
g) A não condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual.”
Constituem obrigações do familiar acolhedor:
“a) Respeitar e promover os direitos da criança ou do jovem, prosseguindo sempre o seu superior interesse;
b) Orientar, assistir e educar a criança ou o jovem;
c) Participar nos programas e acções de formação e sensibilização que decorram da medida aplicada, salvo pedido expresso de escusa;
d) Garantir permanente informação à equipa técnica sobre a situação e os aspectos relevantes do desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como de factos supervenientes que possam alterar as condições de apoio;
e) Comunicar à equipa técnica alteração de residência e, quando entendido conveniente por aquela, o período e local de férias.”
Não se apuraram factos que permitam concluir que a avó paterna tem incumprido as obrigações impostas pelo tribunal e que resultam da natureza da medida aplicada. A menor encontra-se integrada no agregado familiar da avó paterna. Está bem inserida na escola.
Dos autos resulta, que os conflitos suscitados com as visitas têm sido gradualmente ultrapassados, em benefício da menor, para desta forma acautelar o seu relacionamento com a progenitora.
Por outro lado, a progenitora, ainda que com o devido apoio social, continuava a não revelar capacidade para assumir numa vivência quotidiana as responsabilidades parentais e acautelar os interesses da menor, manifestando insegurança no que concerne à gestão dessas obrigações.
A recorrente cita jurisprudência, que em seu entender permite concluir que a situação de doença, mesmo de foro psíquico, não constitui impedimento à confiança do menor aos progenitores e por isso, entende que as suas limitações não justificam a medida aplicada - confiança da menor a um familiar.
Como se observou, a escolha da medida deve ser proporcional e adequada à situação de perigo em que a criança ou jovem se encontram. Por certo, se uma medida é ajustada numa situação concreta, noutra será de todo inútil para alcançar o fim que se propõe e por isso, só ponderadas as circunstâncias do caso concreto, como sejam, a idade da criança ou jovem, enquadramento familiar e social, disfunções da família ou agregado familiar onde se encontra e personalidade dos progenitores ou da pessoa a quem foi confiado, se pode determinar a medida a adoptar.
No caso concreto, face ao circunstancialismo exposto, a confiança da menor à mãe, não se revelava ser a medida adequada a adoptar.
Conclui-se, assim, que perante a situação e os elementos de facto em análise, na data em que foi proferido o despacho em recurso, a decisão não merece censura e apenas essa decisão se justificava, mantendo-se a menor confiada à avó paterna.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob os pontos XIII a XIV.
-
Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela recorrente.
-
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
-
Custas pela recorrente.
*
Porto, 03.10.2011
( processei e revi – art. 138º/5 CPC )
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
António Mendes Coelho