Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043978 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITOS DOS TRABALHADORES CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20100607373/07.4TYVNG-V.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 420 FLS. 41. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho. II- O encerramento do estabelecimento após a declaração tem de cumprir o formalismo exigido pelos arts. 319º, 3 e 419º do Código de trabalho. III- A decisão do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores com respectiva recepção, faz nascer para cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 373-07.4TYVNG-V.P1 Apelação n.º 269/01 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção) I – RELATÓRIO 1 - B………….., casada, operária têxtil, residente na Rua ….., …., …., Guimarães, veio intentar Acção para verificação ulterior de créditos prevista no artigo 146º, n.º 1 e 2, b) do CIRE contra MASSA INSOLVENTE DE C…………., SA; CREDORES DAQUELA MASSA INSOLVENTE; C………….., SA, pedindo que seja declarado que a A. é credora daquela massa insolvente pelo montante total de € 11.225,96, reconhecido e verificado como privilegiado e graduado no lugar que lhe competir. Alegou, para o efeito e em resumo, que fora admitida ao serviço da insolvente em 1-2-1998, auferindo, mensalmente, a quantia de € 428,50, acrescida da importância de € 13,60 (remuneração de trabalho nocturno), devendo actualmente receber a quantia mensal de € 472,79 por força do DL n.º 246/2008, de 18-12; o administrador da insolvência, comunicou à A., a 13-2-2009, a cessação imediata do seu contrato de trabalho, alegando condição constante do Plano de Insolvência da Empresa; este despedimento é sem justa causa e fez nascer para a A. o direito a receber a quantia de € 11.134,45, além dos respectivos juros. 2 - A Massa Insolvente da sociedade C…………., SA, veio contestar, concluindo pela improcedência da acção. Alegou para tal que: Não houve qualquer ilicitude no despedimento da A., já o estabelecimento foi definitivamente encerrado em Assembleia de Credores; a adopção da interpretação da A. levaria a tratamento desigual dos trabalhadores. 3 - A A. respondeu que o despedimento, por ter sido levado a cabo pelo Administrador da Insolvência, tinha de ser antecedido pelas formalidades previstas para o despedimento colectivo, o que não aconteceu, pelo que ilícito. E, mesmo que se estivesse perante a hipótese de caducidade, também teria de ser observado o formalismo para o despedimento colectivo. 4 - Teve lugar uma Tentativa de Conciliação, que não resultou. 5 - Foi, então, proferida Sentença, em que o processo foi saneado, foram seleccionados os Factos Assentes e decidido ser ilícito o despedimento e a Ré devedora à trabalhadora da quantia global de € 8389,23, foi julgado esse crédito verificado como dívida da Massa Insolvente da sociedade C…………., SA, devendo observar-se, no seu pagamento, o disposto no artigo 172º, 1, do CIRE. 6 - Esta Ré veio recorrer daquela Sentença, tendo, nas suas Alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1) – Vem o Recurso interposto, da douta sentença de 1/11/09, onde para além do mais, é julgado parcialmente procedente o pedido do Recorrido; 2) - Com o devido respeito pela Douta Sentença Recorrida, entendemos que a mesma não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto; 3) – Pois, os créditos que a Recorrida agora reclama, são créditos que já deviam ter sido reclamados nos termos do artigo 128º e 129º do CIRE. 4) - Da norma do artigo 146º, do CIRE, resulta, que a acção de verificação ulterior de créditos permite apenas que sejam reclamados os créditos sobre a insolvência, que não tenham sido reclamados tempestivamente; 5) - Não permitindo esta norma que se reclamem créditos sobre a massa insolvente e que sejam dívidas contraídas por esta, após a declaração da insolvência; 6) - Sendo que, a Recorrida, se pretendia reclamar créditos sobre a massa insolvente, nunca poderia ter-se socorrido da acção de verificação ulterior de créditos, pois, os mesmos teriam que ser reconhecidos por parte do Administrador da Insolvência; 7) - E, para o caso do Administrador da Insolvência, não reconhecer o crédito como dívida da massa, é que o Recorrido teria que lançar mão da acção prevista no artigo 89º do CIRE, mas nunca da acção de verificação ulterior de créditos; 8) - As dívidas da massa insolvente estão consagradas no artigo 51º do CIRE e nelas não se enquadram os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, como sejam as relativas à antiguidade; 9) - Nesta conformidade, é manifesto o lapso da sentença ora recorrida, quando reconhece créditos laborais como dívidas da massa insolvente, na sequência da acção intentada nos termos do artigo 146º do CIRE; 10) – Sublinhando-se que, a acção de verificação ulterior de créditos prevista no artigo 146º, nº 1 do CIRE, nada tem a ver com dívidas da massa insolvente, como aliás, decorre da própria sistemática deste código; 11) – A verificação ulterior de créditos integra o terceiro e último Capítulo do Título V do CIRE e que diz respeito à verificação dos créditos dos credores da insolvência; 12) - Todo o referido Título V (artºs 128º e ss), nos seus três capítulos, disciplina o modo como os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre a insolvente devem reclamar os seus créditos por forma a que possam vir a ser reconhecidos como credores da insolvência, nos termos previstos nos artigos 47º a 50º do CIRE; 13) – O Capítulo I do Título V disciplina a reclamação de créditos ordenaria, fixando prazos, meios probatórios e a faculdade de impugnar o reconhecimento, por parte do Administrador da Insolvência, dos créditos reclamados; 14) – O Capítulo II do Título V estende as regras consagradas para a reclamação ordinária de créditos à restituição ou separação de bens por parte de terceiros proprietários ou comproprietários de bens apreendidos para a massa ou cônjuges (não insolventes) do insolvente, - também aqui, os direitos que se pretendem acautelar são sobre a insolvente; 15) - O Capítulo III (e ultimo) do título V, visa acautelar e disciplinar os direitos dos credores do insolvente que não tenham antecipadamente reclamado os seus créditos nos termos preceituados no capítulo I; 16) – Ora, as normas vertidas nos artigos 128º a 148º do CIRE, têm um denominador comum: todas elas dizem respeito a direitos de crédito sobre o insolvente. Por contraponto, alegando os trabalhadores que os seus créditos são sobre a massa insolvente e não sobre a insolvência, não podiam recorrer ao mecanismo processual da acção de verificação ulterior de créditos; 17) – Sendo uma dívida da massa insolvente, a verba em apreço não é passível de reclamação de créditos (ordinária ou ulterior), mas apenas de reconhecimento, por parte do Administrador da Insolvência, do seu montante e qualidade; 18) – O artigo 51º enuncia exemplificadamente quais as dívidas da massa insolvente; 19) – Como se verifica, estas dívidas não carecem de reclamação de créditos nos termos previstos no Titulo V; 20) – Apenas quando o Administrador não reconhece a dívida da massa é que o respectivo credor, vendo-se a isso obrigado, pode lançar mão de acção contra a massa insolvente. Neste caso, porém, essa acção continua a não ser a de verificação ulterior de créditos, prevista no artigo 146º do CIRE, mas a acção relativa a dívidas da massa insolvente, prevista no artigo 89º do mesmo código; 21) – Acresce que, a forma processual para a impugnação do despedimento é a prevista no Código de Processo de Trabalho, o qual contempla obrigatoriamente a tentativa de conciliação, no artigo 51º; 22) - Apesar do nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, determinar que a declaração de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, os quais cessarão com o encerramento definitivo, o nº 2 do artigo 156º e o artigo 157º, do CIRE, prevêem que o Administrador da Insolvência, pode antecipar o encerramento da empresa, antes da assembleia de credores; 23) – O facto da Recorrida ser trabalhadora da insolvente e com a declaração da insolvência se manter em vigor o seu contrato de trabalho, não determina, por si só que os créditos que estes reclamados na presente acção, seja dívida da massa; 24) - Só constitui dívida da massa o trabalho prestado pela Recorrida após a declaração da insolvência e não pago, mas apenas se for reconhecida pelo Administrador da Insolvência, sendo a indemnização por despedimento, bem como todo o resto que a Recorrida reclama dívida da insolvência, cfr. artigo 47º do CIRE; 25) - Pois, no caso concreto, nunca poderemos falar em despedimento ilícito, quando resulta inequivocamente dos autos que a cessação do contrato de trabalho da Recorrida, foi consequência “da condição constante do Plano de Insolvência da Empresa aprovado no Plano de Insolvência…” Plano este que foi votado em Assembleia de credores, na qual esteve também presente o Sindicato, na qualidade de representante da Recorrida e dos outros trabalhadores, tendo-o votado favoravelmente. 26) - Pelo que, não estamos perante um despedimento ilícito promovido pelo Administrador da Insolvência, mas pela assembleia de credores, na qual esteve presente o Sindicato, na qualidade de representa dos trabalhadores, incluindo a aqui Recorrida, tendo votado favoravelmente ao encerramento; 27) – Mais, o encerramento definitivo do estabelecimento fabril não é um acto do Administrador da Insolvência, mas sim dos credores em Assembleia; 28) – Os créditos laborais, deverão, por isso, ser considerados créditos sobre a Insolvência; 29) – Por outro lado, a douta sentença recorrida, nem sequer acautelou, o facto da trabalhadora da Recorrente, estar receber o Subsídio de Desemprego desde a data da cessação do contrato de trabalho; 30) - Pelo que não pode, agora o Tribunal considerar que o despedimento foi ilícito, com violação dos formalismos legais; 31) - Pois, se o Administrador da Insolvência tivesse tido em conta os formalismos para o despedimento colectivo, ou não, haveria sempre a cessação dos efeitos do contrato em data posterior à declaração de insolvência. 32) - Pelo que não pode, agora o Tribunal considerar que o despedimento foi ilícito, com violação dos formalismos legais; 33) - A Recorrente suscita a inconstitucionalidade da aplicação do entendimento contido na douta sentença, na parte em que considera os créditos laborais vencidos em resultado e após a declaração de insolvência da entidade patronal, ter sido decidido pelos credores na assembleia de credores, viola o principio da confiança, consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica; 34) - Viola também o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2 da CRP que impõe a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e o princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 13º da CRP, que impõe que situações idênticas sejam objecto do mesmo tratamento; 35) – A decisão recorrida, violou as normas dos artigos 46º, 51º, 55, nº 1, 58º, 89º e 146º do CIRE, tendo ainda violado o princípio da igualdade e da proporcionalidade previstos no artigo 2º, 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa. 7 - Em Contra-Alegações, a A. pronunciou-se pela improcedência do Recurso, confirmando-se a Sentença recorrida. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na Sentença recorrida foram considerados como FACTOS adquiridos para estes autos (fls. 71-73): “1. Como consta do processo de insolvência a que esta acção vai ser apensa, foi decretado por sentença judicial a insolvência da referida sociedade C……………., S.A. 2. A sociedade referida dedicava-se à fabricação de fios têxteis, explorando um estabelecimento fabril no lugar de ……., na freguesia de ……, concelho de Vila Nova de Famalicão. 3. A autora é associada do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes. 4. A autora manteve-se ininterruptamente ao serviço da insolvente desde a data da sua admissão, em 01/02/1998, até 13/02/2009, data em que cessaram as relações de trabalho entre ambos existente. 5. A autora foi admitida ao serviço da sociedade insolvente em 01/02/1998, mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, para trabalhar, como trabalhou até 13/02/2009, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de bobinadora de fio, no horário com entrada às 6,00 horas e saída às 14,00 horas, de segunda a sexta-feira. 5-A. A autora, à data da cessação do contrato de trabalho, auferia, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição base mensal de € 428,50, acrescida da importância de €13,60, a título de remuneração pelo trabalho nocturno. 6. Sucede que, nos termos do Dec-Lei nº 246/2008, de 18/12, que fixou o Salário Mínimo Nacional para 2009, a autora deveria auferir, como retribuição base, a importância de € 450,00, acrescida naturalmente da importância de € 22,78, a título de remuneração pelo trabalho nocturno, o que perfaz o montante global de € 472,79 (€ 450,00 + €22,78). 7. Através da declaração modelo RP5044, datada de 13/02/2009, a insolvente, através do administrador da insolvência, comunicou à autora em 13/02/2009 a cessação do seu contrato de trabalho com efeitos imediatos, alegando “condição constante do Plano de Insolvência da Empresa aprovado no Plano de Insolvência …”, embora erradamente indique como data da cessação 31/12/2008 (cfr. doc. 2). 8. Tendo em conta a data de admissão da autora, o valor da indemnização a que este tem direito, na presente data, é de €5.673,48. 9. A ilicitude do mesmo despedimento confere, ainda, ao autor, o direito de exigir, como exige, o pagamento da importância correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (13/02/2009) até à data da decisão judicial a proferir e que, 30/04/2009, ascende ao montante de € 1.271,98 (€ 280,82 +2x€ 495,58). 10. Além da importância supra referida, é, também a autora, credora de outros créditos. 11. Desde logo, é a autora credora da importância global de € 258,35 referente ao trabalho por ele prestado e não pago ao serviço da insolvente no mês de Fevereiro de 2008 (13 dias), bem como o respectivo subsídio de alimentação (€ 214,75 + € 43,60). 12. A insolvente também não pagou à autora as férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2009, pelo que é este credor, a tal título, do montante total de € 991,16 (2 x € 495,58). 13. Por último, é também a autora credora da remuneração correspondente às férias, ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no montante de € 227,12 (2 x61,94 + € 103,24). 14. Assim, os créditos salariais constituídos durante o processo de insolvência devidos à autora e referidos nos nºs 11º, 12º, 14º, 15º e 16º supra, ascendem à importância global de €8.297,72. 15. Sobre a referida quantia vencem-se juros vencidos e vincendos que, calculados desde, pelo menos, a data do despedimento (13/02/2009), à taxa de 4%, ascendem, na presente data, ao montante de € 89,80. 16. A A. lavrou termo de protesto a fls. 682 os autos principais.” É evidente que entendemos haver necessidade de, oficiosamente, alterarmos esta Decisão, já que confunde Factos com Direito e conclusões, o que será feito tendo em atenção o disposto no artigo 646º, 4, do CPC. Em consequência do que consideramos definitivamente adquiridos para estes autos os seguintes FACTOS: “1. Foi decretado por sentença a insolvência da sociedade C………….., S.A. 2. A sociedade referida dedicava-se à fabricação de fios têxteis, explorando um estabelecimento fabril no lugar de ……, na freguesia de ……, concelho de Vila Nova de Famalicão. 3. A autora é associada do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes. 4. A autora manteve-se ininterruptamente ao serviço da insolvente desde a data da sua admissão, em 01/02/1998, até 13/02/2009, data em que cessaram as relações de trabalho entre ambos existentes. 5. A autora foi admitida ao serviço da sociedade insolvente em 01/02/1998, mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, para trabalhar, como trabalhou até 13/02/2009, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de bobinadeira de fio, no horário com entrada às 6,00 horas e saída às 14,00 horas, de segunda a sexta-feira. 5-A. A autora, à data da cessação do contrato de trabalho, auferia, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição base mensal de € 428,50, acrescida da importância de €13,60, a título de remuneração pelo trabalho nocturno. 6. Através da declaração modelo RP5044, datada de 13/02/2009, a insolvente, pelo do administrador da insolvência, comunicou à autora em 13/02/2009 a cessação do seu contrato de trabalho com efeitos imediatos, alegando “condição constante do Plano de Insolvência da Empresa aprovado no Plano de Insolvência …”, embora erradamente indique como data da cessação 31/12/2008 (cfr. doc. 2). 7. A insolvente não pagou à autora as férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2009. 8. À autora não foi paga a remuneração correspondente às férias, ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato. 9. A A. lavrou termo de protesto a fls. 682 dos autos principais.” Face aos documentos juntos aditamos, ainda – artigo 712º, 1, b), do CPC 10. A A. não esteve presente ou representada na Assembleia de Credores (doc. de fls. 166 e segs.). 11. Nesta assembleia, que teve lugar a 30-3-2009, foi votado favoravelmente o encerramento do estabelecimento. DE DIREITO 1. Foi a presente acção, como acima consta, intentada alegadamente ao abrigo do disposto no artigo 146º do CIRE. Os créditos reclamados resultariam, segundo o invocado, de actos ocorridos após o prazo das reclamações no processo de insolvência; de obrigações nascidas após aquele prazo. Ora, para apreciar se o processo é o próprio temos de olhar para a realidade alegada e não para os factos que se vierem a provar[1]. Logo, face à posição assumida pela A. na sua P.I., onde se incluem todos os factos aí alegados, dúvidas não resultam de que a situação descrita se enquadra na previsão do artigo 146º, 1, do CIRE, processo que teria de correr ao abrigo do disposto no artigo 89º, 2, do mesmo CIRE, que prevê uma forma de procedimento especial, afastando qualquer outro tipo de processo. E o argumento da falta de tentativa de conciliação não colhe, pois que a houve nestes autos, mas, como era de prever, a mesma não teve qualquer resultado (ver fls. 91). 2. Como resulta do artigo 391º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-8, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 8º, 1, desta Lei, combinado com o disposto no artigo 277º do CIRE, a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho[2]. Daqui há que concluir que a relação laboral com a A. se mantinha à data em que o Administrador da Insolvência lhe fez chegar a declaração referida em 6 dos Factos Provados. Veja-se que esta tem data anterior à da Assembleia em que foi deliberado o encerramento e que foi naquela data comunicado à A., pelo Administrador que desde então o estabelecimento ficava encerrado, pelo que terminavam as relações laborais. É óbvio que o ter havido reclamação condicional e preenchimento da Declaração de Situação de Desemprego (modelo RP 5044-DGSS) em nada afecta a manutenção da relação laboral. Pode ter outras consequências, mas daí não resulta que o vínculo laboral se extinguiu. 3. Do artigo do C. de Trabalho em referência resulta que é possível e admissível o encerramento do estabelecimento. Ora, esse encerramento implica a extinção dos contratos de trabalho existentes. Porém, esse encerramento terá que obedecer a determinados requisitos de procedimento para que possa ocorrer licitamente. E esses requisitos são os que constam do n.º 3 do mencionado artigo 391º: “deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 419º e seguintes, com as necessárias adaptações”. Daqui resulta a obrigatoriedade de cumprir o formalismo exigido para o “despedimento colectivo”, com as adaptações à específica situação resultante da insolvência ou processo de insolvência. E essas adaptações diziam respeito, para além do que já constava do artigo 431º, 2, do mencionado Código, o não ser admissível ao Administrador conceder compensação para além da legal ou convencional[3]. No caso dos autos o Administrador da Insolvência não seguiu esse procedimento que lhe era imposto, pelo que o despedimento, ainda que confirmado por deliberação posterior da Assembleia de Credores, é ilícito – artigos 429º, a), e 431º, 1, a) e b), daquele Código. 4. Também não pode ser invocado que a situação de encerramento é imputável ao A. ou outros trabalhadores, pois que, nesse caso, haveria que cumprir as formalidades próprias de despedimento com justa causa, o que não aconteceu – ver artigo 411º e segs. do mesmo Código. A declaração de insolvência não afasta a aplicação destes dispositivos legais. 5. A decisão de encerramento do estabelecimento, no âmbito da Insolvência, como referido, foi comunicada à A.. Chegada a esta essa declaração de vontade, torna-se a mesma eficaz – ver artigo 224º, 1, do CC[4]. Como não obedeceu aos mencionados requisitos legais é ilícita. E a consequência dessa ilicitude é o nascer com ela a obrigação de indemnizar a A., tal como é referido na Sentença recorrida. Esta obrigação é nova e nada tem a ver com o crédito que fora reclamado condicionalmente. Assim como novas e posteriores à mesma declaração são as demais obrigações cujos quantitativos foi a massa insolvente condenada a pagar à A.. Uma situação é a extinção dos postos de trabalho em consequência da própria insolvência, seguidos os trâmites legais, e outra, bem diferente, é o do despedimento resultante de uma ilegal tramitação quanto ao encerramento do estabelecimento. Pelo que não se pode exigir que as consequências sejam as mesmas; não se pode exigir que sejam tratadas da mesma forma situações diferentes. Só os que se encontram em situações iguais deverão ter tratamento igual. Porém, para que de tal desfrutem é necessário que exerçam os seus direitos judicialmente, como o fez a ora A.. Logo, não houve violação do princípio constitucional da igualdade. 7. Nem há que falar em princípio da proporcionalidade, pois que nada é retirado aos demais credores, já que se houve actuação ilícita por parte do Administrador, sempre aqueles poderão demandá-lo com base nessa actuação ilícita, em nada ficando em situação de inferioridade. Nenhum privilégio encapotado é reconhecido. O “rude golpe na protecção das entidades bancárias” foi dado pela actuação ilícita do Administrador e não pela interpretação do Tribunal recorrido, tendo sido para aquele indiferente a legalidade de actuação. 8. Não resulta que a Sentença em causa tenha desrespeitado os dispositivos legais invocados pelos Recorrentes. III – DECISÃO Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando a Sentença recorrida, com o seguinte aditamento: Terão que ser dados sem efeito os créditos reconhecidos condicionalmente, na parte em que coincidam com os verificados nestes autos e levado em conta os subsídios entretanto recebidos. Custas pela Recorrente. Do acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: 1 – A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho. 2 – O encerramento do estabelecimento após essa declaração tem de cumprir o formalismo exigido pelo artigo 319º, 3, e 419º do C. de Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27-8), se é este o temporalmente aplicável. 3 – A decisão do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores, com respectiva recepção, faz nascer para cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente – artigo 172º, 1, do CIRE. Porto, 2010-06-07 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho José Augusto Fernandes do Vale _______________ [1]Ver ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, 1 e 2, Almedina, Coimbra, 1997, p. 247. [2] Ver LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 229. [3]Ver LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, ob. cit., pp. 233 e 234. [4] Ver HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português (Reimpressão da Edição de 1992), Almedina, Coimbra, 2000, pp. 446-448. |