Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042696 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP200906091546/05.0TBLSD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 315 - FLS 159. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Surgindo a prestação alimentar a cargo do FGADM com a decisão que verifica a situação de incumprimento por parte do obrigado à prestação de alimentos e fixa o montante a pagar por tal Fundo, a obrigação deste não engloba os alimentos em dívida anteriormente ao mês seguinte à notificação daquela decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1546/05.0TBLSD-B.P1 Recorrente: B………. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………., veio suscitar o incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal alegando, em súmula que, por sentença de 25.10.2006 transitada em julgado foi fixado o exercício do poder paternal sobre C………., nascida em 25 de Abril de 1997, filha da requerente e de D………. Ficou estipulado que o pai pagaria, a título de alimentos devidos à menor, a quantia mensal de €85; porém o requerido, nunca prestou alimentos à sua filha menor, como estava legalmente obrigado. A menor estuda, o que faz com que tenha as despesas correntes do dia a dia e inerentes ao estudo, tendo sempre sido a mãe a suportá-las com grande esforço e sacrifício. * Notificado, o requerido não se pronunciou.Foi solicitada a realização de relatórios às condições sociais e económicas do pai da menor, após o que foi proferida decisão (fls. 30 a 35) que: declarou verificada a situação de incumprimento e entendeu que o requerido não era culpado por esse incumprimento; fixou a prestação de garantia de alimentos a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em €85 – valor sujeito a actualização automática com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública. A solicitação da requerente, foi aclarada a decisão, em termos de a prestação fixada e o pagamento apenas serem devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão acima referida, vencendo-se no mês seguinte. E foi indeferida a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos desde 08.11.2006 (pretensão que a requerente tinha manifestado). Inconformada, a requerente interpôs recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: A. Quando, a pessoa (ora apelado) judicialmente obrigada a prestar alimentos, não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, há que tornar efectiva a referida prestação de alimentos, nos termos do art. 189.° da O.T.M. B. O apelado está obrigado a prestar alimentos à sua filha menor e não o faz nem nunca o fez. C. De facto, o Tribunal, oficiou as entidades competentes, e teve facilmente acesso à situação económica do ora apelado, o que foi determinante para a decisão que tomou relativamente ao pagamento das prestações de alimentos serem suportadas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM). D. Assim, e porque o apelado que está obrigada a prestar alimentos à sua filha menor e não o faz, porque não pode, pretendeu a apelante que lhe fossem pagas as quantias em dívida e as que se vencessem enquanto o apelado não as pudesse satisfazer. E. Pretendendo assim, a apelante, que o Estado, em substituição do devedor, procedesse ao pagamento também das prestações vencidas para além das vincendas, nos termos da Lei n. 75/98 de 19 de Novembro e do D.L. n.° 164/99 de 13 de Maio. F. Preceitua o n.° 5 do artigo 4.° do D.L. n.° 164/99 de 13 de Maio, que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. G. Na verdade, este preceito apenas significa que o momento da realização do pagamento das prestações é no mês seguinte à data da notificação da decisão e não que a condenação do FGADM abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão. H. A questão que nos ocupa é prévia em relação ao que estabelece aquela norma, pois trata-se de saber quais as prestações a cargo do Fundo, cujo pagamento se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. I. Pelo exposto, o FGADM pode e deve ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa obrigada a prestar alimentos, uma vez que o que está em causa, é um direito elementar e de subsistência do beneficiário de alimentos. J. O artigo 2006.° do Código Civil estabelece que: “Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora”. K. O momento em que a prestação é devida só pode ser, na nossa perspectiva, o definido no art. 2006° do Código Civil, conjugado com a evidência, judicialmente declarada, do estado de incumprimento definitivo da prestação pelo progenitor obrigado a alimentos. L. Recusar ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas é, pura e simplesmente, recusar-lhe um direito social derivado, com matriz constitucional relacionado com direitos fundamentais. M. Na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre restrições — “in dubio pro libertate.” N. Entendemos que a garantia de alimentos devidos a menores (expressão a qual aliás o Fundo deve a sua designação) não se deve cingir às prestações mensais normais vincendas após a notificação da decisão à Segurança Social, antes deve abranger também as vencidas desde o início da mora. O. Alinhamos pois com a corrente jurisprudencial representada pelos acórdãos do STJ de 31/01/02 (Revista n° 4152/017ª), e da Relação do Porto de 21/9/04 e de 22/11/04. P. Na verdade, é o incumprimento de prestações alimentares que suscita a actuação, que a lei pretende rápida e eficaz, da Segurança Social através do Fundo, em substituição do devedor relapso. Q. A lei não restringe tal substituição às prestações vincendas e por outro lado os requisitos do art. 3º do D.L. n.° 164/ 99 mostram-se preenchidos também quanto às vencidas. E por umas e outras haverá sub-rogação, na medida de tudo o que venha a mostrar-se pago em substituição do obrigado a alimentos (art. 6° no 3 da Lei n.° 75/98). R. Nos termos da Lei no 75/98 e do DL n° 164/99, o Tribunal pode, dentro do máximo mensal de 4 UC, fixar a cargo do FGADM uma prestação mensal de montante igual ou inferior mas não superior à fixada anteriormente a cargo do obrigado a alimentos (Ac. TRC de 06-06-2006). S. Também não encontramos justificação para que se faça recair sobre o menor em necessidade, o ónus das, ainda que inultrapassáveis, demoras de um processo judicial, demoras, afinal, de uni serviço da responsabilidade do próprio Estado. T. A lei, de resto, faz recair sobre o Fundo o pagamento das prestações de alimentos devidos a menores, não distinguindo entre prestações vencidas e vincendas e quando o legislador não distingue, não pode distinguir o intérprete. U. Ademais estamos em crer, que se fosse intenção do legislador impor que só as prestações vincendas eram devidas pelo Fundo, consciente do regime estabelecido no artigo 2006.° do Código Civil, não deixaria de o afirmar expressamente. V. Aliás, a necessidade anterior está comprovada, as prestações são devidas e não se concebe que tudo se passe como se não tivesse existido, e o Estado a assuma para o futuro e se demita em relação à anterior. (Voto vencido, Maria Teresa Albuquerque, AC TRG de 01-06-2005). W. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, e face ao exposto, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter entendido e decidido nestes termos, fixando o pagamento das prestações de alimentos vencidas e não pagas. X. Este entendimento conduziu erradamente ao indeferimento da requerida fixação da prestação de alimentos a cargo do FGADM, das prestações vencidas. Y. Foram violados, entre outros, os artigos 2.°, 3•0 e 4.° n.° 5 do Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio, os artigos 1.0 e 2.° da Lei n.° 75/98 de 19 de Novembro e artigo 2006.° do Código de Processo Civil. O Ministério Público contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção do julgado. Os factos Com relevo para a decisão relevam os seguintes factos, além dos acima indicados:1. Por sentença datada de 25.20.1006 já transitada em julgado, foi fixado o exercício do poder paternal sobre C………., nascida a 25/4/1997, e foi a menor confiada à guarda da mãe. 2. Ficou estipulado que o pai pagaria, a título de alimentos devidos à menor, a quantia mensal de 85,00 €. 3. O requerido até à presente data nada paga à menor. 4. Encontra-se em falta no pagamento da quantia global de €1.530,00, correspondente às prestações de alimentos vencidas e não pagas desde Dezembro de 2006 até Junho de 2008. 5. O pai da menor vive só e apesar de possuir alguns familiares no meio que o poderiam auxiliar, continua a ser ele próprio quem confecciona as refeições, quem trata da higiene da casa, e quem faz o tratamento das roupas. 6. O alojamento, apesar de denotar algumas preocupações de asseio e de arrumação, é muito antigo e apresenta-se muito degradado. 7. Num anexo contíguo, o requerido faz a criação de aves de capoeira que servem aliás de base à alimentação / consumo doméstico. 8. O requerido não tem emprego fixo nem aufere qualquer subsídio ou pensão. 9. Trabalha de quando em vez à jorna, em trabalhos agrícolas, sendo solicitado sobretudo para actividades meramente sazonais, tal como acontece sobretudo na época da safra da azeitona. 10. O relatório apresentado pelo ISSS conclui que o requerido vive em condições habitacionais paupérrimas e detém uma situação económica muito frágil e precária, presentemente agravada por problemas de saúde que o obrigam a frequentes deslocações aos serviços de saúde localizados em ………., na sede de Concelho. 11. Não tem emprego fixo, e devido aos alegados problemas de saúde, vê a sua capacidade para trabalhar bastante limitada, o que compromete também a satisfação das próprias necessidades básicas sendo exemplo disso o facto de já ter abdicado de refeições e tratamento de roupas num Lar Social. 12. O agregado familiar da requerente é constituído para além da própria e da menor em causa, por dois filhos da requerente de 21 e 16 anos de idade, ambos fruto de um 1° casamento do qual ficou viúva. 13. A requerente tem trabalhado esporadicamente enquanto ajudante de cozinha no mesmo restaurante onde o filho, de 21 anos de idade, trabalha em regime de part-time. 14. Segundo a requerente os seus rendimentos actuais são portanto variáveis, adiantando no entanto que por cada dia em que trabalha no restaurante aufere 10€. 15. O agregado beneficia, no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido (R.MG), de uma prestação de 60€ por mês. 16. A menor C………. é estudante. O direito Questão a decidir: se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores responde pelos alimentos devidos e não pagos pelo pai da menor ou apenas pelas prestações fixadas pelo tribunal na sequência da verificação do incumprimento do devedor inicial.Para o caso importa atender no teor do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19/11: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.” O pai da menor não pagou à filha as importâncias a que se encontrava obrigado, a título de alimentos. Mas, devido à situação de carência, não foi possível obter o cumprimento coercivo da obrigação, com recurso aos meios previstos no artigo 189º da OTM. E a execução também não se mostra viável, atenta essa situação de carência. Por seu lado, a menor não tem rendimentos e a situação da mãe – a cuja guarda se encontra – não dispõe de rendimento líquido superior ao salário mínimo. Encontram-se assim reunidos os pressupostos de que depende, segundo o artigo 3º do DL nº 164/99, de 13/5, o pagamento a favor da menor de uma prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. Sobre isso não surgiram divergências. A discordância restringe-se ao momento a partir do qual é devida a prestação a ser satisfeita pelo mencionado Fundo. O nº 5 do artigo 4º do DL 164/99 estabelece: “O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.” Segundo a requerente, como o pai da menor não pagou quaisquer das prestações alimentares vencidas – desde 8/11/2006 – o Fundo deve assegurar o pagamento de todas essas prestações até à data em que se inicie o pagamento da prestação fixada na decisão de fls. 34. Das várias posições em que a jurisprudência se tem dividido sobre a matéria em causa nos autos, dão pormenorizada e desenvolvida notícia as contra-alegações do Ministério Público. As prestações a pagar pelo Fundo podem não coincidir com aquelas que impendiam sobre a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos. Estas são fixadas com recurso aos critérios estabelecidos no artigo 2004º do CC (proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los); aquelas não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos e às necessidades específicas do menor (nº 3 do art. 3º do DL nº 164/99, de 13/5). Sendo a prestação fixada pelo tribunal, esta surge ex novo. Não se trata de uma mera substituição do devedor – se assim fosse, o tribunal não tinha que fixar a prestação, porquanto esta já estava fixada. Antes se trata do surgimento de uma nova obrigação. Conforme o decidido no acórdão do STJ de 27/9/2007, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o Fundo está a agir no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia. “Não garantindo o Fundo o pagamento da prestação de alimentos não cumprida pelo responsável legal, assegurando antes uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal, a sua obrigação nasce com essa decisão e a sua exigibilidade ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto, em conformidade com o estatuído no nº 5 do art. 4º daquele Decreto-Lei” [164/99]. E concluía: “Inexistindo anteriormente a essa decisão qualquer obrigação do Fundo pela satisfação da prestação alimentar, não tem que assegurar o pagamento das prestações vencidas e não pagas antes desse momento, pelas quais é exclusivamente responsável o devedor que a tal estava obrigado.” (CJ/STJ, ano XV, t. III, p. 63). Em abono da sua posição a recorrente invoca o artigo 2006º do CC. Mas, o Fundo não foi demandado de início e apenas teve conhecimento da situação de incumprimento e da obrigação a seu cargo com a notificação da decisão de fls. 30 a 35. Ora, o artigo 2006º tem em vista o devedor demandado na acção (ou no incidente) em que são fixados os alimentos. A obrigação a cargo do FGADM tem natureza social, visando assegurar direitos fundamentais, nomeadamente o direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (nº 1 do art. 69º da Constituição da República). A obrigação a cargo do Fundo apenas surgiu com a sentença e após a verificação do incumprimento não culposo por parte do devedor, pelo que seria incoerente obrigá-lo a pagar desde um momento anterior àquele em que foi fixada a obrigação a seu cargo. A recorrente apoia-se nalguma jurisprudência. Não se ignora a diversidade de entendimentos sobre a matéria em causa. A mais recente jurisprudência do STJ (da que se encontra publicada na Colectânea ou na base de dados do ITIJ) vai no sentido acima apontado (Acs. do STJ, de 6/72006, Proc. nº 05B4278; de 10/7/2008, Proc. nº 08A1860; de 30/9/2008, Proc. 08A2953). Na mesma linha se orientaram os acórdãos desta Relação e secção, de 17/02/2009 e 20/4/2009, procs. nº 2003/00.4TBVRL e 1473/04.8TBLSD-A.P1, respectivamente. Não encontramos razões para dissentir do entendimento sufragado nestes arestos. Em resumo: Surgindo a prestação alimentar a cargo do FGADM com a decisão que verifica a situação de incumprimento por parte do obrigado à prestação de alimentos e fixa o montante a pagar por tal Fundo, a obrigação deste não engloba os alimentos em dívida anteriormente ao mês seguinte à notificação daquela decisão. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.Sem custas (art. 3º, nº 1, al. b), do CCJ). Porto, 9.6.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |