Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
344/13.1TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
SUSPENSÃO DA ACÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
Nº do Documento: RP20140407344/13.1TTMAI.P1
Data do Acordão: 04/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um direito e que, por isso, contenda com o património do devedor;
II - Tendo em 29-04-2013, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 3, do artigo 17.º-C do CIRE, sido proferido despacho a nomear administrador judicial provisório no processo especial de revitalização requerido pela Ré, tal obstava a que em 24-05-2013 o Autor intentasse acção contra aquela a peticionar créditos laborais;
III - Tendo intentado a acção, deve a Ré ser absolvida da instância, por verificação de uma excepção dilatória inominada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 344/13.1TTMAI.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… (residente na Rua …, n.º .., R/C ., ….-… …), intentou no Tribunal do Trabalho da Maia a presente acção declarativa, sobre a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda. (com sede na Rua …, n.º … – ..º, sala ., ….-… Maia), pedindo a condenação da Ré:
a) a pagar-lhe a quantia de € 52.297,31 a título de créditos salariais, “nomeadamente, salários em atraso, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, proporcionais do ano da cessação de subsídio de Natal de férias e de subsídio de férias, indemnização por resolução com justa causa, danos patrimoniais e não patrimoniais que daí advêm, créditos de formação”;
b) a repor na Segurança Social os descontos relativamente ao tempo que efectivamente o Autor trabalhou;
c) a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das quantias que discrimina no articulado até integral pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que manteve um contrato de trabalho com a Ré, que em 16 de Janeiro de 2013 remeteu a esta uma carta registada com aviso de recepção, por ela recepcionada em 18 de Março do mesmo ano, a comunicar-lhe a resolução com justa causa do contrato de trabalho, com fundamento em “salários em atraso”.
Pede, por consequência, o pagamento das retribuições e subsídios em falta, bem como a indemnização por resolução do contrato, incluindo uma indemnização por danos não patrimoniais.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, em suma, que em 23 de Abril de 2013 apresentou junto do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Procedimento Especial de Revitalização (doravante, PER), que em 9 de Maio de 2013 foi enviada ao Autor a carta a que alude o artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), que ele recebeu em 21 de Maio seguinte, pelo que desde esta última data tem conhecimento da existência do PER.
Por isso, face ao disposto no artigo 17.º - C, n.º 3, do CIRE, encontrava-se impedido de instaurar a presente acção, pelo que deve a mesma ser extinta por inutilidade superveniente da lide ou, pelo menos, suspensa nos termos do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
Acrescenta reconhecer não ter pago ao Autor retribuições e subsídios, e ser devido a este indemnização pela resolução do contrato, mas não no valor por ele peticionado.

Entretanto, foi solicitada informação ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia sobre o estado do PER apresentado pela Ré, tendo aquele informado que nos termos do n.º 5 do artigo 17.º - D, do CIRE, o processo se encontrava a aguardar pela conclusão das negociações.

Seguidamente, em 26-09-2013, foi fixado valor à causa (€ 52.297,31) e proferida decisão que, conhecendo da “exceção dilatória inominada prevista no art.º 17º - E, n.º 1 do CIRE”, absolveu a Ré da instância.

Inconformado com a decisão, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
“I - O recorrente instaurou a presente ação declarativa de condenação contra C…, S.A. pedindo que esta seja condenada no pagamento da quantia de 52.297,31 €, acrescida de juros, a título de créditos salariais, indeminização por resolução com justa causa e danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes, e ainda que a R. seja condenada a repor na Segurança Social os descontos relativamente ao tempo que o A. efetivamente trabalhou, descontos esses que a R. não efetuou devidamente.
II - Frustrada a tentativa de conciliação em sede de audiência de partes, a R. contestou alegando que apresentou em 23.04.2013, junto do Tribunal de Comércio de Gaia, um Procedimento Especial de Revitalização, tendo sido proferido em 29.04.2013 despacho a que alude o art.º 17.º -C, n.º 3 do CIRE.
III – Segundo a sentença de que se recorre, desde 21.05.2013 data da receção da carta que alude o 17- D do CIRE, que o recorrente teve conhecimento da pendência do processo especial de revitalização.
IV- Segundo o artigo 17- A do CIRE “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
V- Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, (n.º 3, al. a) do 17 – C, n.º 1. Do CIRE), e logo que seja notificado deste despacho o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração que dá inicio ao processo, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso, seguindo-se um procedimento com vista à reclamação de créditos
VI- “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação art. 17 –E do CIRE”.
VII- Segundo a sentença de que se recorre a presente ação foi proposta na pendência do processo especial de revitalização, estando o recorrente impedido de instaurar a ação absolvendo o reu da instância pela verificação de uma exceção dilatória inominada prevista no 17- E n.º 1.º do CIRE, só que no caso dos autos a situação não pode ser vista, de forma alguma desta forma linear!
VIII- Acontece que a Recorrido é uma empresa que tem ativos superior ao passivo, ou seja (muitos bens imoveis), como o próprio reconhece no procedimento especial de revitalização, é uma empresa conhecida por ter muitos bens imóveis e apenas não paga criteriosamente a quem sabe que não lhe traz consequências (bancos, trabalhadores), tendo por curiosidade a sua relação nas Finanças e na Segurança Social totalmente regularizadas ao contrário do que sempre acontece em idênticos casos.
IX- Na verdade o aqui recorrente era o único trabalhador da empresa C…, sendo que, a Recorrida com o exclusivo intuito de não pagar ao recorrente, omitiu por todas as formas ao mesmo que tinha dado entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia um Procedimento Especial de Revitalização, tendo curiosamente dada entrada deste procedimento após a receção da resolução da justa causa por carta registada.
X- Procedimento esse, que foi apenas utilizado com um único propósito, o de não pagar os créditos salariais ao aqui recorrente, impossibilitando também que este tenha na Segurança Social os descontos que devidamente efetuou tendo a R. prometido pagar ao aqui recorrente os créditos salariais, o que nunca veio a acontecer mas sempre cumprindo sem dificuldades as dívidas que lhe podiam causar mais problemas, como as dívidas Fiscais, dívidas à Segurança Social, pelo que, aproveitando-se da paciência e da boa-fé do recorrente, utilizou o processo especial de revitalização como uma manobra meramente dilatória de forma a atrasar o pagamento dos referidos créditos a que o recorrente tem direito, sem que este tivesse conhecimento desta operação, sendo este notificado do referido procedimento especial de revitalização fora do prazo para reclamar o seu crédito.
XI- Aliás, só depois da resolução do contrato de trabalho com justa causa operada pelo aqui recorrente em Março de 2013, é que a Recorrida de má-fé resolveu intentar em 23 de Abril de 2013, nem decorrido um mês após a receção da carta de resolução com justa causa, (e do pedido de indemnizatório e dos demais valores que o recorrente tinha direito), o procedimento especial de revitalização de forma a não pagar ao aqui recorrente.
XI- Na verdade, se o recorrente soubesse do referido procedimento especial de revitalização da empresa, nunca teria intentado uma ação de condenação sob a forma comum no Tribunal de Trabalho da Maia contra a R., pois poderia no referido procedimento especial de revitalização reclamar TODOS OS seus créditos nos termos do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas até porque para sermos rigorosos como refere o art.º 17- D n.º 2 do CIRE: “Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos”.
XII- Conforme se pode verificar no processo especial de revitalização (Proc. n.º 544/13.4TYVNG, 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia) o referido despacho que refere o art.º 17- D n.º 2 do CIRE foi publicado a 29.04.2013, sendo que o aqui recorrente recebeu a comunicação do procedimento especial de revitalização no dia 21 de Maio de 2013.
XIII- Pelo exposto tem que se concluir que o último dia para reclamar créditos no procedimento especial de revitalização era o dia 20 de Maio de 2013, sendo impossível ao aqui recorrente reclamar no procedimento especial de revitalização qualquer crédito que seja, uma vez que este só foi notificado do referido procedimento no dia 21 do mesmo mês, verificando-se que o aqui recorrente optou pela única opção que lhe restava que foi intentar desde logo no dia 24 de Maio uma Ação de condenação contra a R., senão violar-se-ia o Princípio Constitucional e Processual de Igualdade de Armas.
XIV- Na verdade como refere o art.º 17- D n.º 5 do CIRE:
“Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”
XV- Acontece que nos termos do n.º 2 e n.º 5 do art.º 17- D n.º 5 do CIRE, o prazo para as impugnações terminaria a 25 de Julho de 2013, mesmo que sendo prorrogável por mais um mês terminaria a 25 de Agosto de 2013.
XVI- Também segundo o artigo 17.º-F n.º 1 do CIRE “Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos”. Ainda segundo o artigo 17.º-F n.º 5 do CIRE
“O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”.
XVII- Acontece que o processo especial de revitalização só foi concluso ao Juiz para o dia 24 de Outubro de 2013 e que pelo exposto verifica-se que o Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia incumpriu e se violou de forma grosseira todos os prazos atrás expostos para o plano de recuperação da empresa : C…, S.A.
XVIII- Verifica-se pelo exposto que o referido PER deveria ter sido encerrado há mais de 2 meses o que não aconteceu e assim deve entender-se que neste caso uma vez que o Recorrente teve conhecimento do prazo para reclamar fora do tempo deve aplicar-se não a primeira parte da alínea a) n.º 3 do artigo 17.º-C mas a ultima parte:
“(…) Durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
XIX- Terá de se concluir que, uma vez que o aqui recorrente não pôde reclamar os seus créditos no PER por ter sido notificado tardiamente sendo gravemente prejudicado, que a presente ação de que se recorre deveria por interpretação extensiva do artigo sido suspensa, não se compreendendo o impedimento de instaurar a ação por parte do aqui recorrente, bem como a verificação da exceção dilatória que conduziu à absolvição do reu da instância, tendo a referida sentença sido comunicada ao aqui recorrente no dia 27 de Setembro de 2013, estando ainda as negociações previstas no PER pendentes estando estas negociações a violar grosseiramente todos os prazos que alude o art.º 17- D n.º 5 do CIRE, para que a empresa seja recuperada
XX- Posto isto, a empresa C…, S.A. agiu com DOLO nos termos do artigo 253.º do Código Civil, e ter-se-á de concluir que o mesmo procedimento não passava de uma manobra de diversão que o R. decidiu praticar de má-fé e com dolo direto, prejudicando o aqui recorrente de reclamar qualquer crédito a que tenha direito, ultrapassando manifestamente a boa-fé que deve guiar a conduta das pessoas sendo absolutamente inverosímil a conduta da R., tento sido dado tempo ao recorrente inclusive, para reclamar os seus créditos atempadamente, diferentemente dos outros credores que figuram nem tal processo.
XXI- É sabido que a má-fé pressupõe, a intenção de alterar a verdade dos factos, omitindo outros, intenção essa que é manifesta por parte da Ré nestes autos, por tudo que atrás se expôs, porque litigou de má-fé, a Ré exerceu uma actividade ilícita e como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjectiva com base na culpa.
XXII- No mesmo sentido prescreve o Acórdão da Relação de Lisboa de 24/01/2008, proc. 9885/2007-8 publicado no site atrás referido: “A litigância de má fé traduz-se na violação do dever de probidade que o artigo 264º do CPC impõe às partes: dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias (...) verificando-se que no caso em apreço o R. ao comunicar ao aqui recorrente do procedimento especial de revitalização fora do prazo para que este contestar resume-se numa diligência meramente dilatória revelando má-fé por parte de quem a pratica.
XXIII- Em face do exposto, dir-se-á também tratar-se de um caso de abuso de direito pois, nos termos do art. 334.º do C.C. é: “ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Sendo que uma das modalidades do abuso de direito consiste no “venire contra factum proprium” que, como ensina o Prof. Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, Vol. II, páginas 742 e segs., “traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente pelo exercente.”
XXIV- Como também escreve o Prof. Vaz Serra, RLJ 111.º 296, que na modalidade do venire contra factum proprium, “há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com a sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado”, sendo esta figura “O abuso de direito – artigo 334º do Código Civil – o exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores”.
XXV- E mais no Acórdão do STJ de 30 de Março de 2006, Pº 3921/05-4ª, decidiu-se que o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium se caracteriza pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. O conceito de boa fé constante do artigo 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos (Prof. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed., pags. 104-105). Como se julgou neste STJ (Acórdão de 1 de Março de 2007, 06 A4571 em que o, aqui, Relator foi Adjunto). Para haver abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, é necessário saber se a conduta do pretenso abusante, a Ré, foi no sentido de criar, razoavelmente, no Autor uma expectativa factual, sólida, que poderia confiar na execução dos contratos promessa. Uma conduta para ser integradora do venire terá de, objectivamente, trair o investimento de confiança feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça”.
XXVI- Verifica-se também desta forma a violação dos requisitos estatuídos no artigo 17 –A do CIRE, uma vez que o devedor já não se encontrava em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo como único e exclusivo objetivo não pagar ao aqui recorrente pois não queria estabelecer negociações com os respetivos credores principalmente com o aqui recorrente, pois se rejeitou a pagar o que quer que fosse, estando ainda o aqui recorrente impossibilitado de reclamar os seus créditos no PER, uma vez que foi notificado do mesmo procedimento fora do prazo para reclamar.
XXVII- Acontece que segundo a sentença de que se recorre “Logo que seja notificado deste despacho o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração que dá inicio ao processo” (…), e que segundo a sentença de que se recorre o referido despacho a que se alude no art.º 17 –C n.º 3 do CIRE, não foi imediatamente comunicado de imediato ao aqui recorrente pois a data do despacho é de 29.04.2013 e a data de receção é de 21.05.3013 e assim só passados 22 dias de ser proferido o despacho é que a sentença refere que o aqui recorrente recebeu a referida comunicação.
XXVIII- E mais, sendo o procedimento especial de revitalização um processo urgente não se justifica que as comunicações para reclamar créditos demorem tanto tempo, já para não mencionar a violação dos prazos do processo de revitalização da empresa que aqui já se expos, correndo assim o risco, se a sentença não se alterar, que o aqui o recorrente nada receba pela simples violação de uma formalidade processual, tornando-se injusta a decisão do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, devendo contudo em prol do Princípio da Igualdade de Armas alterar-se a decisão de que se recorre.
XXIX Assim, deve entender-se que neste caso uma vez que o Recorrente teve conhecimento do prazo para reclamar fora do tempo pelo que atendendo ao instituto do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, dever aplicar-se extensivamente, neste caso particular, não a primeira parte da alínea a) n.º 3 do artigo 17.º-C mas a ultima parte:
“(…) Durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Ex.as, deve ser alterado o Douto Despacho recorrido:
Face ao exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da Acão intentada pelo aqui recorrente até à decisão do Tribunal do Comércio do Vila Nova de Gaia”.

Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal em 28-01-2014, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Ancorou-se para tanto no entendimento que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, não deve considerar-se que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas.
Ao referido parecer respondeu a recorrida, a manifestar a sua discordância e a pugnar, mais uma vez, pela manutenção da decisão recorrida.

Com a concordância dos Exmos. juízes desembargadores adjuntos dispensaram-se os “vistos”, pelo que cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e Factos
Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam, (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se existe fundamento legal para decretar a absolvição da instância da Ré, como se decidiu na sentença recorrida, ou se, como sustenta o recorrente, deve decretar-se a suspensão da instância.

Com vista à resolução da questão, importa atentar no que consta do relatório supra, e ainda à seguinte factualidade:
1. Por carta datada de 15 de Março de 2013 remetida pelo Autor/recorrente à Ré/recorrida e por esta recebida em 18 de Março de 2013, aquele comunicou a esta a resolução do contrato de trabalho com justa causa, por falta de pagamento pontual da retribuição correspondente aos meses de Outubro a Dezembro de 2012 dois subsídios de férias e um de Natal, a retribuição de Janeiro de Fevereiro de 2013, bem como outras quantias salariais (fls. 32 a 34 dos autos);
2. No âmbito do Proc. n.º 544/13.4TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi em 29-04-2013 pela Exma. juíza proferido o despacho a que alude o n.º 3 do artigo 17.º- C do CIRE (fls. 55);
3. Por carta datada de 8 de Maio de 2013 remetida pela Ré ao Autor, e por este recebida em 21 de Maio de 2013, aquela comunicou a este, nos termos do artigo 17.º- D do CIRE, ter requerido no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia processo especial de revitalização, que o despacho a que se refere a alínea a), do n.º 3 do artigo 17.º - C, foi publicado no portal CITIUS em 7 de Maio de 2013 e que com a instauração do referido processo pretende encetar negociações com os credores, designadamente o aqui recorrente, com vista à revitalização (fls. 56 e 57 dos autos);
4. A referida carta foi depositada na Estação dos Correios … (Maia) em 09-05-2013 (fls. 57);
5. No âmbito do referido PER, o Sr. Administrador Judicial elaborou a lista de créditos nos termos do artigo 17.º- D do CIRE, da qual consta um crédito, privilegiado, de € 22.736,66, a favor do Autor, com fundamento em “créditos laborais” (fls. 58 e 59);
6. Datado de 24-09-2013 o Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia remeteu aos presentes autos a informação que o PER referente à aqui Ré (Proc. n.º 544/13.4TYVNG) se encontrava a aguardar pela conclusão das negociações nos termos do n.º 5 do artigo 17.º- D do CIRE (fls. 66);
7. A presente acção foi instaurada em 24 de Maio de 2013 (fls. 2).

III. Fundamentação
Como se extrai das conclusões das alegações de recurso, o recorrente não parece questionar que ao caso em apreciação seja aplicável o que se dispõe no CIRE sobre o processo especial de revitalização, designadamente os artigos 17.º- C, n.º 3, alínea a) e 17.º-E, n.º 1: o que ele sustenta é que ao contrário do decidido na sentença recorrida – que absolveu a Ré da instância por o Autor ter intentado a presente acção após aquela ter requerido o PER –, deve ordenar-se a suspensão da instância até que seja proferida decisão no processo especial de revitalização da Ré.
Isto é, o próprio Autor/recorrente parece aceitar que a presente acção se encontra abrangida pelas “acções para cobrança de dívidas contra o devedor”, a que alude o n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, entendendo, contudo, que nos termos prescritos no referido n.º 1 a presente acção deve ser suspensa e não absolver-se a Ré da instância.
Vejamos.

Como resulta do referido anteriormente, a decisão recorrida considerou verificada a excepção dilatória inominada prevista no artigo 17.º- E, n.º 1, do CIRE, e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
Para tanto, desenvolveu a seguinte fundamentação:
“O art.º 17º-A do CIRE estabelece que o processo especial de revitalização se destina a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
“O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.” – art.º 17º-C, n.º 1.
Munido dessa declaração, o devedor deve, de imediato, comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório – n.º 3, al. a) do mesmo preceito.
Logo que seja notificado deste despacho, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração que dá início ao processo, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso, seguindo-se um procedimento com vista à reclamação de créditos.
“A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” – art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE.
No caso concreto, a presente ação deu entrada em 24.05.2013.
Já antes, em 21.05.2013, a R. havia dado conhecimento ao A. da pendência do processo especial de revitalização e da prolação do despacho a que alude o art.º 17º-C, n.º 3, al. a) do CIRE.
O A. estava, assim, impedido de instaurar a presente ação.
Essa impossibilidade constitui uma exceção dilatória inominada de que o tribunal deve conhecer, e conduz à absolvição da R. da instância – art.os 576º, n.os 1 e 2, 577º e 578º”.

A propósito do PER, escreveu-se no acórdão deste tribunal de 18-12-2013 (Proc. n.º 407/12.0TTBRG.P1, disponível em www.dgsi.pt), relatado pelo ora relator e em que intervieram como adjuntos os mesmos dos presentes autos:
“O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) foi objecto de alteração (entre outras) através da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
Através da referida alteração aditou-se, com a introdução dos artigos 17.º-A a 17.º-I, um processo especial de revitalização (PER).
Este processo, tal como resulta do n.º 1, do artigo 17.º-A, destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, pág. 141), fazem, a este propósito, uma distinção entre o processo de insolvência e o processo de revitalização, «[…] enquanto naquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos credores.».
Considera-se, para efeitos do processo de revitalização, que se encontra em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (artigo 17.º-B).
O processo contempla, na tramitação, diversos procedimentos legais, como seja o de o devedor comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência [n.º 3, alínea), do artigo 17.º-C].
E as negociações com os credores, com duração limitada, podem culminar com a aprovação, unânime ou por maioria dos votos, do plano tendente a revitalização da empresa, sujeito à homologação do juiz (artigo 17.º-F), ou podem as negociações com os credores malograrem-se, por impossibilidade de alcançar acordo quanto ao plano de revitalização, sendo o processo negocial encerrado (artigo 17.º-G, n.º 1).
De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º-E, a comunicação ao juiz, pelo devedor, da pretensão de dar inicio às negociações com os credores tendentes à (sua) recuperação, «[…] obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade […]».
A lei não refere quais as acções que se suspendem (por exemplo se acções declarativas e/ou executivas) nem o que deve entender-se (para efeitos legais, naturalmente) por cobrança de dívidas.
Todavia, tendo em conta que, como decorre do que consta do diploma legal e se deixou sumariamente assinalado, o que se pretende é que o devedor, através do processo de revitalização, obtenha acordo, unânime ou maioritário, com os credores, tendo em vista [a] sua recuperação económica, para obter tal desiderato só fará sentido que todas as acções que contendam com o património do devedor sejam suspensas.
Neste sentido parecem apontar Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, págs.164-165) quando, a propósito do n.º 1 do artigo 17.º-E, assinalam que «[…] a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as ações declarativas condenatórias […e] também ações com processo especial e procedimentos cautelares […]».
Este é também o entendimento que se retira do ensinamento de Luís M. Martins, quando escreve (Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, 2013, pág. 38): «A natureza e fins do processo de revitalização pretendem trazer ao processo todos os credores e respectivos direitos. Motivo pelo qual impende sobre o devedor a obrigação de informar todos os seus credores por carta registada, pretendendo o processo que todo e qualquer credor do devedor, venha a reclamar o seu crédito no processo de revitalização, de forma a poder ser ressarcido. [] Todos os credores inclui, por exemplo, aqueles que são fundamentais para a revitalização de qualquer estrutura produtiva – os trabalhadores».
Como assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, da interpretação do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE decorre que «[…] objecto da suspensão não são (apenas) as acções exclusivamente instauradas para cobrança de dívidas, mas sim todas as acções que tenham também, por finalidade, a cobrança de dívidas, ou seja, quaisquer acções, pendentes, que “contendam contra o património do devedor” […]».
Não pode também olvidar-se que o acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações com o devedor (n.º 6, do artigo 17.º-F do CIRE).
Assim, face ao que se deixou explanado e tendo em conta as regras da interpretação da lei contempladas no artigo 9.º do Código Civil, somos a concluir que a suspensão da acções prevista no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE abrange qualquer acção judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito e, por isso, que contendam com o património do devedor.
Ora, no caso em apreciação, embora estando em causa direitos emergentes da relação de trabalho, o certo é que esse direitos (designadamente quanto à indemnização e retribuições), são quantificáveis, e foram quantificados, em dinheiro, o que significa que constituem um direito de crédito sobre o devedor, contendendo com o património deste, e, por isso, a acção em que os mesmos estão em causa devem ser suspensas nos termos do referido artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE”.
Não vemos fundamento para nos afastarmos do entendimento então expresso, pelo que aqui se sufraga o mesmo.
Por isso, não se subscreve o entendimento (constante do douto parecer do Exmo. Procurador-geral Adjunto) que considera que não encontra acolhimento na letra e no “espírito da lei”a interpretação que inclui nas acções a que alude o n.º 1 do artigo 17.º-E, do CIRE, as referentes à resolução do contrato de trabalho e que as acções ali previstas são apenas as que se destinam especificamente à cobrança de dívidas (acções executivas).
Como se afirmou no acórdão supra transcrito, pretendendo-se com o referido processo especial de revitalização que o devedor obtenha um acordo, unânime ou maioritário, com os credores tendo em vista a sua recuperação económica, a exclusão de tal acordo dos credores que haviam intentado acções declarativas susceptíveis de contender com o património do devedor poderia redundar a maioria, ou, pelo menos, muitas das vezes no afastamento de tal objectivo, criando uma lei inócua.
Não pode deixar de ter-se presente que, como advertia Francisco Ferrara (Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade e publicado com o Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, deste autor, 3.ª Edição, Colecção Stvdivm, Arménio Amado – Editor, Sucessor, pág. 130), visando a aplicação prática do direito, “a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica”, por isso que o jurista “há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela”.
Ora, como se disse, se com o PER se pretende obter o acordo dos credores e a revitalização do devedor, tal só adquirirá pleno sentido se todos os credores que possam contender com o património do devedor forem chamados à acção.
Este é, de resto, ao que se conhece, o entendimento uniforme da secção social deste Tribunal da Relação, como pode constar-se, por exemplo, através do acórdão supra mencionado e dos acórdãos proferidos nos Proc. n.º 523/12.9TTBRG.P1 e n.º 516/12.6TTBRG.P1, encontrando-se este último disponível em www.dgsi.pt).
Aliás, como também se deixou afirmado, o recorrente não parece questionar que o presente processo se encontra abrangido pelas “acções para cobrança de dívidas contra o devedor” a que alude o n.º 1 do artigo 17.º- E, do CIRE, discordando, isso sim, da absolvição da instância, a que contrapõe a suspensão da instância.

O PER inicia-se com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita (n.º 1 do artigo 17.º - C).
Como assinalam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência…, pág. 152), “(…) a exigência de que pelo menos um credor declare, por escrito, a vontade de iniciar negociações [ ] dirige[-se] a prevenir a inutilidade do processo, usando-o até, porventura, como mero expediente dilatório”.
O devedor, munido da declaração referida deve dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência [n.º 3, alínea a), do mesmo artigo].
E na tramitação subsequente (n.º 1 do artigo 17.º- D), o devedor comunica aos credores que não subscreveram o pedido de revitalização que deu início às negociações com vista à referida revitalização, convidando-os a participar nas negociações em curso.
Qualquer credor dispõe então do prazo de 20 dias a contar da publicação no portal do CITIUS do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C para reclamar créditos (n.º 2 do artigo 17.º- D).
No caso em apreciação, segundo a comunicação da Ré ao Autor, tendo ocorrido a publicação no portal do CITIUS em 7 de Maio de 2013 e dispondo os credores do prazo de 20 dias para reclamar os seus créditos, tal significaria que quando foi proposta a presente acção, em 24 de Maio de 2013, o Autor/recorrente ainda estava em tempo para reclamar os créditos no PER.
Porém, já se a publicação ocorreu, como sustenta o recorrente, em 29-04-2013, quando o Autor recebeu a comunicação da Ré quanto à existência do PER, em 21 de Maio de 2013, já se mostrava ultrapassado aquele prazo.
Seja como for, isto é, estivesse ou não o Autor em tempo para reclamar os créditos, qualquer preterição das formalidades previstas para o processo especial de revitalização poderão repercutir-se no próprio processo, designadamente na homologação ou não do plano de recuperação, e não, como parece pretender o recorrente, nos presentes autos.
Atente-se para tal conclusão que, por um lado, o artigos 17.º-F e 17.º-G, regulam a conclusão das negociações com ou sem a aprovação do plano e, sentindo-se um credor lesado nos seus direitos, pode e deve intervir tendo em conta o desfecho do processo; por outro, a lei (artigo 17.º- E, n.º 1) é inequívoca no sentido de que a comunicação ao juiz de que pretende dar início às negociações tendentes à recuperação e a nomeação, de imediato, por parte do juiz, de administrador judicial, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante o tempo em que durarem as negociações, suspendem-se quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, as quais se extinguem logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, excepto se este prever a continuação de tais acções.
Ora, tendo sido nomeado administrador judicial em 29-04-2013 (n.º 2 dos factos supra), e embora se desconheça a concreta data em que a aqui Ré comunicou ao tribunal a pretensão de dar início às negociações para a sua recuperação, tal significa que ao menos a partir de 29-04-2013 não poderiam ser propostas acções para cobrança de dívidas contra a Ré.
E isto, repete-se, independentemente de quaisquer vícios procedimentais que possam ter existido no processo especial de revitalização a partir daquela data: tais vícios, a existirem, podem repercutir-se sobre o andamento daquele processo e até o desfecho do mesmo, mas não derrogam o disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E, no sentido de permitirem, como parece pretender o recorrente, que não obstante a existência do PER possa intentar a presente acção declarativa a peticionar créditos laborais.
Por isso se entende ser irrelevante para o presente recurso a argumentação do recorrente, no sentido da existência de abuso do direito por parte da recorrida com a instauração do PER: a existência do alegado abuso do direito terá que ser apreciada na acção em que a mesma, alegadamente, se terá verificado; mas independentemente da verificação ou não desse abuso de direito, não se detecta como se pode afastar a determinação legal que impede a instauração de acções para cobrança de dívidas após a instauração de processo especial de revitalização.
De todo o modo, sempre se acrescenta que não se vislumbra como pode ser imputado abuso de direito à conduta da Ré pela circunstância de o Autor apenas em 21 de Maio de 2013 ter recebido a carta por aquela remetida, pois, como se verifica da cópia do aviso de recepção que consta a fls. 58 dos autos, a carta foi depositada na Estação dos Correios … (Maia) em 09-05-2013, desconhecendo-se o motivo porque apenas em 21-05-2013 foi recepcionada perlo Autor; porém, seguramente que não o foi por motivo imputável à Ré, já que a partir do seu depósito na Estação dos Correios deixou de estar na disponibilidade da Ré a maior ou menor celeridade na entrega da carta.

O recorrente sustenta também que deverá ser entendido que lhe era permitido intentar a presente acção em 24 de Maio de 2013, já que só no anterior dia 21 de Maio, quando já tinha decorrido o prazo de reclamação de créditos, teve conhecimento do PER, sob pena de violação do “Princípio Constitucional e Processual de Igualdade de Armas” (conclusão XIII das alegações).
O recorrente não concretiza, no entanto, tal princípio, designadamente através da sua subsunção ao concreto texto constitucional; julga-se, contudo, que se pretenderá referir ao princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental.
Mas se assim é não se detecta que ao recorrente fosse limitado o acesso aos tribunais e à defesa dos seus direitos, pois, como decorre do que se deixou explanado anteriormente, nada impedia que ele reclamasse os seus “direitos” no referido PER, designadamente reagindo contra a preterição de procedimentos que invoca: o que já não se aceita é que, a coberto de tal princípio, não tendo reagido na acção própria pretenda agora fazê-lo através da instauração de outra (a presente) acção.
Nesta sequência, tendo em 29-04-2013 sido proferido pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia o despacho a que alude a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIR, não podia em 24-05-2013 o recorrente intentar a presente acção para cobrança dos créditos laborais contra a Ré: tendo intentado a acção, como se decidiu na sentença recorrida, verifica-se excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.

Vencido no recurso, deverá o Autor/recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil).

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B…, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 07 de Abril de 2014
João Nunes
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
________________
Sumário elaborado pelo relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
(i) o n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um direito e que, por isso, contenda com o património do devedor;
(ii) tendo em 29-04-2013, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 3, do artigo 17.º-C do CIRE, sido proferido despacho a nomear administrador judicial provisório no processo especial de revitalização requerido pela Ré, tal obstava a que em 24-05-2013 o Autor intentasse acção contra aquela a peticionar créditos laborais;
(iii) tendo intentado a acção, deve a Ré ser absolvida da instância, por verificação de uma excepção dilatória inominada.

João Nunes