Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
327/10.3PGVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
ELEMENTO SUBJECTIVO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP20130710327/10.3PGVNG.P1
Data do Acordão: 07/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A acusação necessita de abarcar a declaração expressa do elemento subjetivo do tipo de crime imputado, mesmo no caso em que o arguido seja ou possa ser declarado inimputável.
II – Sem essa alegação – que não pode ser suprida – a restante factualidade fica despida de relevância criminal, não podendo conduzir à condenação do arguido ou à aplicação de uma medida de segurança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 327/10.3PGVNG.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório
Nos autos de processo comum com intervenção de tribunal singular nº 327/10.3PGVNG, distribuídos ao 4º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o Sr. Juiz proferiu despacho a rejeitar a acusação particular por a considerar manifestamente infundada na medida em que não continha a descrição de todos os elementos necessários ao preenchimento do ilícito-típico que foi imputado ao arguido B…, devidamente identificados nos autos.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo a sua revogação e substituição por decisão que aceite a acusação, para o que formulou as seguintes conclusões:
Foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra B… pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. no artigo 152.°, n.° 1, ai. a) e n.° 2, do Código Penal.
Dada o temor comprovado de, no futuro, poder praticar outros factos de idêntica natureza, requereu-se a sua declaração como inimputável e a aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima e de uma medida de segurança.
O Mm.° Juiz a quo, rejeitou a acusação com a alegação que a mesma seria manifestamente infundada, por não conter os factos em que se traduz o dolo, enquanto elemento do tipo de ilícito subjetivo.
Devido a isso, ordenou, após trânsito em julgado do despacho, a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para os fins-tido por convenientes.
Por não se conformar com o despacho em causa, vem o Ministério Público interpor o presente recurso requerendo a revogação do mesmo e a sua substituição por outro que receba a acusação e designe data para julgamento;
Em virtude do mesmo conter todos os elementos exigidos pelo art. 283°, n° 3, do CPP.
Na verdade, na acusação deduzida pelo Ministério Público contra B… foram devidamente descritos os elementos objetivos integradores do crime de violência doméstica que lhe é imputado;
Traduzidos em murros na face e no corpo da sua, então, companheira, C…, em insultos, ameaças e apertões no pescoço, em privações da liberdade e em situações de nudismo por si impostas.
Foi ainda descrito que o mesmo sofre de doença afetiva bipolar maníaca, tendo a perícia psiquiátrica a que fora sujeito, concluído pela sua “inimputabilidade e perigosidade derivada de doença afetiva bipolar, encontrando-se, à data dos factos, em fase de descompensação maníaca da doença, o que o inibiu da capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos. Dadas as características da doença, ficou plasmado que factos da mesma natureza se poderiam repetir em períodos de descompensação clínica, sendo suscetível de, nessas alturas, representar perigosidade para si próprio e/ou para terceiros.
10°
No final da acusação, imputou-se-lhe o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.°s l, alínea a) e 2, do C. Penal e pugnou-se pela aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, p. e p. no n° 4 do citado normativo e duma medida de segurança, dada a sua manifesta perigosidade e o temor de que venha a cometer, no futuro, outros factos da mesma espécie.
11°
Estamos aqui no jugo da inimputabilidade, prevista no art. 20.°, n.° l, do Código Penal, segundo o qual: “É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz de, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.”
12°
Segundo o disposto no art. 91°, do C. Penal, quem for considerado inimputável nos termos do art. 20°, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.
13°
Constatamos que os inimputáveis, quando perigosos, também podem ser agentes ativos de um ilícito criminoso, só que, em vez de uma pena, são passíveis de uma medida de segurança, cuja aplicação pressupõe a prévia dedução de acusação.
14°
Esta acusação, muito embora tenha de conter os elementos mencionados no art. 283°, n° 3, do CPP, não necessita de abarcar a declaração expressa do elemento subjetivo do tipo, constituída pelo dolo, que compreende o elemento intelectual ou cognitivo, traduzido na consciência e entendimento da possibilidade de lesão do bem jurídico e o elemento volitivo, traduzido no querer.
15°
No caso dos inimputáveis, existe uma perturbação que lhes afecta a capacidade de entender e de querer, impedindo-os de avaliarem a ilicitude dos actos praticados no momento em que actuam e se determinarem de acordo com essa avaliação.
16°
Esta incapacidade para avaliarem a ilegalidade dos seus atos e entenderem o caráter ilícito do fato, retira-lhes o juízo de culpa ou seja, o elemento intelectual do dolo.
17°
O arguido não podia, assim, querer praticar um ato ilícito típico, porque não estava capaz de avaliar essa ilicitude e se determinar de acordo com tal avaliação.
18°
E porque, na estrutura do dolo, o elemento intelectual antecede sempre o elemento volitivo, já que só se pode querer aquilo que previamente se conheceu, estando ausente este elemento, estará necessariamente irradiado o elemento volitivo.
A exclusão do elemento volitivo, leva à exclusão da imputação dolosa, isto é, do dolo.
19°
Ora, se o dolo está ausente, não poderá ser descrito na acusação, sob pena de estarmos a efetuar a descrição da conduta de um imputável.
20°
Os elementos que terão de constar da acusação serão apenas:
- a descrição objetiva dos factos típicos do ilícito de violência doméstica que é imputado ao arguido B…, da leitura da qual se possa deduzir que a sua ação foi resultado de um ato voluntário da sua vontade e não de causas acidentais ou imprevistas externas,
- o substrato biopsicológico capaz de lhe excluir a culpa e, consequentemente, o dolo, consubstanciado na anomalia psíquica de que padece,
- a verificação do seu efeito normativo, traduzido na incapacidade de, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação e
- a possibilidade de vir a cometer outros factos da mesma natureza no futuro, capaz de evidenciar a sua perigosidade.
21°
Na verdade, só estes requisitos é que são exigidos para a sujeição do agente a uma medida de segurança, pelo que somente eles é que terão de ficar comprovados e, por isso, ser descritos na acusação.
22°
Constando os mesmos da acusação deduzida pelo Ministério Público, como acima se deixou exposto, a mesma não poderia ser rejeitada por manifestamente infundada, com base no art. 311.°, n.°s 2, al. a) e 3, al. d), do C. P. Penal, por conter todos os elementos exigidos pelo art. 283.°, n.° 3, al. b), do mesmo diploma legal para a submissão do agente a julgamento.
23°
A circunstância dos factos praticados pelo arguido B… ter resultado de um ato voluntário da sua vontade é facilmente extraída da forma como eles são descritos na acusação.
24°
O Juiz, no decurso do julgamento, deverá averiguar e demonstrar, a partir da descrição objetiva dos factos, que estes resultaram expressamente do desejo do agente e não de causas externas ao mesmo, insuscetíveis de serem controladas pela sua vontade, já que o julgador não pode remeter-se a um papel de inércia e inacção.
25°
Na verdade, o processo penal português é um processo de natureza acusatória, completado pelo princípio da investigação, através do qual o tribunal tem o poder - dever de, para além das prestações da acusação e da defesa, criar os alicerces essenciais à sua resolução.
Por todo o exposto, a decisão do Meritíssimo Juiz de rejeitar a acusação deduzida pela ora recorrente é manifestamente ilegal, por violação dos arts. 283°, n° 3, ai. b) e 311° n. 2 al. a) e n.° 3, al. b) e d), ambos do C.P. Penal, devendo ser substituída por outra que aceite a acusação deduzida e indique data para julgamento.

Não foi apresentada resposta.
O recurso foi admitido, tendo o Sr. Juiz sustentado o despacho recorrido.
Nesta Relação, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, aderindo à sua fundamentação.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2, sem que tivesse sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
É do seguinte teor, na parte que para aqui interessa, a acusação deduzida pelo MºPº contra o arguido:

O arguido viveu em união de facto, como se de marido e mulher se tratassem, em comunhão de mesa, cama e habitação, com a ofendida C…, no período compreendido entre o ano de 1997 e o ano de 2001, primeiramente numa residência situada na Rua …, no … e, posteriormente, numa casa situada na …, na …, ambas nesta comarca de V. N. de Gaia.
Dessa união, nasceu, no dia 4 de Fevereiro de 1998, um filho, chamado D…, atualmente com 14 anos de idade.
O arguido B… sofre, desde o ano de 1995, de doença afetiva bipolar maníaca, que se caracteriza por crises maníacas quando a toma da medicação não é rigorosamente cumprida, alternando, ora com períodos de estabilidade clínica, ora com períodos de descompensação.
Por esse motivo, devido a descompensações psicológicas, em datas que não foi possível concretizar, mas que se situaram seguramente no lapso temporal acima referido, sempre nas residências mencionadas, o arguido desferia frequentemente murros na face e no corpo da C…, sua companheira, insultava-a, tirava-lha a roupa, deixando-a despida, a si e ao seu filho, com o argumento de que tal comportamento se destinava às suas purificações, amarrava-a e apertava-lhe o pescoço com força, como se a pretendesse esganar.
Na madrugada do dia 26 de Junho do ano de 2000, o arguido, ainda no interior da residência, depois de, para o efeito, lhe ter desferido vários murros na face e em todo o corpo, com a justificação de que assim a depurava, tirou toda a roupa à C… e ao filho de ambos, D…, incluindo os sapatos e envergou, na primeira, um cachecol … e, no segundo, uma camisola do mesmo clube.
Consecutivamente, obrigou-os, mediante o uso da força física, a saírem despidos e descalços para a via pública e a penetrarem na viatura comercial que possuíam à data.
No seu interior, agrilhoou, com uma gravata e um cachecol, os braços da C… e forçou-a a, juntamente com o filho, entrarem para a respetiva bagageira, prendendo-a ao separador aí existente, para evitar que fugisse.
Com a companheira e o filho assim enclausurados, conduziu o veículo até …, em …, onde residia a sua mãe.
Lá chegados, depois de lhe ter desamarrado os braços, obrigou-a a sair do carro, nos preparos em que se encontrava (nua, com uma gravata no pescoço), juntamente com o filho e deixou-os na residência da sua mãe.
Das agressões de que foi vítima, resultaram à C… ferimentos que careceram de tratamento hospitalar mas que não foi possível determinar em virtude da respetiva ficha clínica se ter extraviado, conforme informação de fls. 157.
Entretanto, foi o arguido internado nos Serviços de Psiquiatria do E. P. de Santa Cruz do Bispo, por ter sido considerado inimputável perigoso, na sequência de aplicação de medida de segurança, devida à prática de um crime de violação no ano de 2000, onde se manteve desde o mês de julho de 2002 até ao mês de julho de 2007.
Nesta data, passou a beneficiar do regime de liberdade para prova no processo nº 4281/03.0TXPRT-B, indo residir para casa dos pais.
A partir do mês de Outubro do ano de 2010, deixou de tomar regularmente a medicação prescrita, ficando descompensado, com insónia marcada, aumento de energia, inquietação psicomotora, irritabilidade fácil, querelância e agressividade.
Esta situação agravou-se em Novembro de 2010, arrastando-o para um estado de obsessão pelo próprio filho, na altura, com 12 anos de idade, o que o levou a exigir a sua guarda.
Porque a ofendida C… se opunha a tal pretensão, o arguido, desde essa data, até ao dia 5 de Março de 2011, passou a perseguir, insistentemente, o menor para os locais para onde este se deslocava e a falar com as pessoas com quem ele convivia, nomeadamente, professores, diretor do centro de estudos e amigos.
Aliciava-o também com a oferta de bens materiais, chegando a presenteá-lo com um computador e uma festa de aniversário.
Por outro lado, comunicava-lhe que “a sua voz interior lhe dizia que a sua mãe fora a pior coisa que lhe acontecera!”
Para além de tais atitudes, o B… telefonava diariamente, do seu telemóvel com o nº ………, para o telemóvel da C…, com o número ……… e insultava-a com os seguintes epítetos: “Vai para o caralho. Quero que te fodas! Quero levar o D… comigo! Ele é meu filho!”
O seu comportamento passava por largas permanências à porta da residência da C…, situada no nº …, .º esqº. frt. Da Rua …, no …, nesta comarca de V. N. de Gaia, de forma a intimidá-la a aceder aos seus desejos.
Por causa da doença de que ele padece e por se ter apercebido de que se encontrava num período de descompensação por falta de adesão à medicação prescrita, devido ao tom sério, convicto e firme utilizado pelo mesmo na prolação dos dizeres supra descritos, ao carácter agressivo evidenciado nessas situações e, ainda, ao facto dele saber onde ela residia e de, quando com ele coabitou, ser vitima permanente de agressões físicas e verbais, a ofendida foi atacada por uma angústia e pânico duradouros, receando pela sua integridade física e a do seu filho e até pela vida, vendo-se obrigada a alterar os seus hábitos quotidianos e a modificar os percursos efetuados, na tentativa de o desorientar.
Tal situação manteve-se persistentemente até ao dia 5 de Março de 2011, data em que o arguido foi conduzido aos Serviços de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra em cumprimento de mandado de condução emitido pelo TEP de Coimbra, ficando internado no respetivo Centro Psiquiátrico, onde se mantém até hoje, acabando por lhe ser revogado o regime de liberdade de prova de que beneficiava, por incumprimento do plano de medicação.
A perícia psiquiátrica a que foi sujeito, concluiu pela sua “inimputabilidade e perigosidade, dado que este sofre de doença afetiva bipolar, encontrando-se, à data dos factos, em fase de descompensação maníaca da doença, o que o inibia da capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos. Dadas as características da doença, factos da mesma natureza poder-se-ão repetir em períodos de descompensação clínica, podendo, nestas alturas, representar perigosidade para si próprio e/ou para terceiros.”
Foi aconselhado a manter acompanhamento regular em consultas de psiquiatria e a assegurar o adequado cumprimento do tratamento, através da supervisão da toma da medicação por estruturas competentes na comunidade.[1]
Por todo o exposto, cometeu o arguido, em autoria material, um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º, nº 1, al. a), do C. Penal, devendo o mesmo ser declarado inimputável e, nessa sequência, ser-lhe aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, p. e p. no nº 4 do citado normativo e uma medida de segurança, dada a sua manifesta perigosidade e o temor de que venha a cometer, no futuro, outros factos da mesma espécie.

E é do seguinte teor o despacho recorrido:

O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B… (aí identificado), imputando-lhe a prática, como autor material, de um facto ilícito típico p. e p. pelo art.° 152.°, n.° 1, al. a) e n.°4, doC.P. .
Concluiu que o arguido deveria ser declarado inimputável e, face à perigosidade do cometimento futuro de factos da mesma natureza, requereu a aplicação de uma medida de segurança e de uma pena acessória.
Nos termos previstos no art.° 311.°, n.° 2, al. a), do C. P. P. “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitara acusação, se a considerar manifestamente infundada”.
Ora, no art.° 311.°, n.° 3, do C.P.P., em perfeita conformidade com a estrutura acusatória do processo, resolveu o legislador densificar o conceito de acusação manifestamente infundada considerando que tal se verificará quando a acusação não contenha a identificação do arguido, quando não contenha a narração dos factos, quando não indique as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam ou quando os factos não constituírem crime.
Cumpre pois decidir.
*
Se há princípio hoje indiscutivelmente aceite em matéria de dogmática jurídico-penal e de construção do conceito do crime é o de que todo o direito penal é direito penal do facto, não direito penal do agente. Daí decorre que, por um lado, toda a regulamentação jurídico-penal liga a punibilidade a tipos de factos singulares e à sua natureza, não a tipos de agentes e às características da sua personalidade e, por outro lado, que as sanções aplicadas ao agente constituem, desde logo, resposta àqueles factos singulares e nele se fundamentam (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Liberdade-Culpa-Direito Penal, Coimbra Editora, pág. 166 e segs.).
Perfilho o entendimento segundo o qual o dolo e a negligência são entidades complexas, cujos elementos constitutivos se distribuem pelas categorias da ilicitude e da culpa. Na verdade, o dolo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, e a negligência, enquanto violação de um dever objectivo de cuidado, são elementos constitutivos do tipo-de-ilícito. Não obstante, o dolo é ainda expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever-ser jurídico-penal, e a negligência expressão de uma atitude pessoal leviana ou descuidada face a este, sendo assim elementos constitutivos, respectivamente, do tipo-de-culpa doloso e do tipo-de-culpa negligente. Ora, não se poderá esquecer que são estes elementos emocionais, relevantes para o tipo-de-culpa, que permitem muitas vezes a qualificação de determinadas condutas como dolosas ou antes como negligentes (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “Pressupostos da Punição”, Jornadas de Direito Criminal, pág, 57 e segs. e 71 e segs.; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Responsabilidade pelo resultado e Crimes Preterintencionais, diss. Copiog., Coimbra, 1961, págs. 71 e segs.).
Saliente-se que a verificação do dolo e a negligência ao nível do tipo-de-ilícito subjectivo não conduz automaticamente a que, ao nível da culpa, se verifique uma atitude pessoal desvaliosa perante as exigências jurídico-penais.
Na verdade, pode muito bem acontecer que se verifique uma causa de exclusão da culpa. Ora, são três os pontos de vista substanciais em função dos quais a culpa do agente pode ser excluída: o da falta de consciência não censurável (cfr. art.º 17.°, n.° 1, do C.P.), o da inexigibilidade (cfr. art,° 35.° do C.P.) e o da inimputabilidade (cfr. arts, 19.° e 20.° do C.P.).
Para que alguém, ao abrigo do disposto no art.° 20.°, n.° 1, do C.P., seja declarado como inimputável torna-se necessário que se apure que o mesmo é portador de uma anomalia psíquica (elemento bio-psicológico) e que, por força dela, o mesmo se mostre incapaz, no momento a que respeitam os factos, de avaliar a ilicitude dos mesmos ou de se determinar de acordo com essa avaliação (elemento normativo), havendo assim a destruição da conexão objectiva do sentido do comportamento do agente, de tal modo que o seu comportamento pode ser causalmente explicado, mas não pode ser espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do mesmo.
Contudo, a declaração de inimputabilidade pressupõe que já se tenha comprovado a verificação de um facto ilícito-típico, imputável ao agente a título de dolo ou de negligência. Na verdade, atenta a própria redacção do art.° 91.°, n.° 1,1.a parte, do CP., facilmente se constata que a prática de um facto típico e ilícito é ponto precedente à ponderação da inimputabilidade do agente. Deste modo, deve demonstrar-se que o facto preenche o tipo objectivo de ilícito e o tipo subjectivo congruente e que não intervém qualquer causa de justificação (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, m Direito Penal Português - as consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 463).
Concluindo que o agente não praticou qualquer facto que preencha qualquer tipo objectivo de ilícito, ou praticando-o, apurando-se que agiu sem conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo ou sem violar o dever objectivo de cuidado, deve o mesmo ser absolvido por falta da verificação de elementos essenciais, de natureza objectiva e/ou subjectiva, não sendo necessário sequer apurar se o mesmo é inimputável.
Acresce que o portador da anomalia psíquica pode agir sem dolo ou errar sobre a factualidade típica só porque é extremamente distraído ou leviano.
Longe se devem considerar os tempos em que os portadores de anomalias psíquicas eram vistos como “anormais”, “alienados” ou simplesmente “loucos” que haviam perdido a sua alma e, assim, a sua condição humana. Igualmente se devem considerar ultrapassados os tempos em que o portador da anomalia psíquica era encarado como um mero objecto, e não um sujeito de direitos, em que, no âmbito de um “incidente de alienação mental” (cfr. art.° 125.° do C.P.P. de 1929), via a questão merecer um tratamento incidental na medida em que a apreciação da anomalia psíquica, centrada essencialmente na avaliação médica da sua abstracta capacidade biopsicológica, era cindida dos factos em que eventualmente se manifestara cuja investigação era de resto postergada face ao apuramento da anomalia (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Da inimputabilidade por anomalia psíquica: aspectos processuais e substantivos. Algumas questões a propósito da aplicação da L.S.M., comunicação apresentada no C.E.J. no dia 5.7.2000 ao XVII Curso de Formação de Magistrados, no âmbito de debate sob o tema genérico “O portador de anomalia psíquica na Jurisdição Penal”).
No presente caso, é imputada ao arguido a prática de um facto ilícito típico previstos no art.° 152.°, n.º 1, al. a) e n.º4, do C.P..
Sob o ponto de vista subjectivo, o tipo legal do crime de violência doméstica exige o dolo.
Ora, na perspectiva do Ministério Público, os ditos factos foram cometidos dolosamente atentas as disposições legais citadas no despacho de acusação.
Na verdade, segundo o disposto no art.° 283, n.° 3, al. c), do C.P.P., a acusação deve conter a indicação das disposições legais aplicáveis. Contudo, é manifesto que tais disposições legais deverão estar de acordo com os factos descritos, constituindo estes o suporte fáctico da incriminação que é feita ao arguido.
Não obstante ser imputada ao arguido a prática de tal facto ilícito típico de forma dolosa, no despacho de acusação não constam os factos em que se traduz o dolo enquanto elemento do tipo-de-ilícito subjectivo que, como resulta do exposto, se torna fundamental para concluir pela verificação de aquele ilícito-típico. No entanto, segundo o art.° 283.°, n.° 3, al. b), do C.P.P., o referido despacho deveria conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”, o que bem se compreende já que a acusação é uma peça processual que define o objecto do processo tendo repercussões na subsequente tramitação do processo.
Acresce que, tendo presente a distinção entre matéria-de-facto e matéria-de-direito (cfr. Neves, Castanheira, in Questão-de-facto - questão-de-direito ou o problema metodológico da juricidade (ensaio de uma reposição crítica), 1967), não se duvida em considerar que os referidos elementos em falta constituem matéria-de-facto (nesse sentido, Ac. da Rel. de Coimbra, de 10.4.1985, in Colectânea de Jurisprudência, 1985, Tomo II, pág. 81; Ac do S.T.J., de 9,7.1986, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 359, pág. 557; Ac. do S.T.J.. de 3.10.1990, in Boletim do Ministério da Justiça, n,° 400, pág. 268; Ac, do S.T.J., de 1.4.93, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 426, pág. 165; Ac. Rel. de Évora, de 18.4.95, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 446, pág. 376).
Deste modo, constata-se que a acusação deduzida é manifestamente infundada, por não conter todos os elementos necessários ao preenchimento do ilícito-típico que imputa ao arguido, o que não poderá deixar de conduzir à sua rejeição nos termos do disposto no art.° 311.°, n.° 2, al. a) e n.° 3, al. b), do C.P.P..
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos, decido rejeitar a acusação por manifestamente infundada.
Notifique, e após trânsito, remeta os autos aos serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes.

Este despacho foi sustentado nos seguintes termos:

Conforme se afirma no despacho recorrido, se há princípio hoje indiscutivelmente aceite em matéria de dogmática jurídico-penal e de construção do conceito de crime é o de que todo o direito penal é direito penal do facto, não direito penal do agente, daí decorrendo que, efectivamente, por um lado, toda a regulamentação jurídico-penal liga a punibilidade a tipos de factos singulares e à sua natureza, não a tipos de agentes e às características da sua personalidade e, por outro lado, que as sanções aplicadas ao agente constituem, desde logo, resposta àqueles factos singulares e nele se fundamentam (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, In Liberdade-Culpa-Direito Penal, Coimbra Editora, pág. 166 e segs.).
Assim, mesmo em matéria de medidas de segurança, é o facto e só ele que constitui o fundamento e o limite dogmáticos do conceito geral do crime.
Não obstante se tratar de uma realidade unitária, a sua compreensão é apenas possível através da consideração sucessiva dos seus elementos constitutivos, de forma lógica-sistemática: uma acção, típica, ilícita, culposa e punível.
A forma como estes elementos se devem mutuamente compreender e delimitar-se, e, até certo ponto, fundir-se, conheceu diferentes concepções:
a) A concepção clássica;
b) A concepção neoclássica; e
c) A concepção finalista.
Não tem sido doutrinalmente uniforme a conceitualização e integração sistemática do dolo e negligência.
Desde logo é de rejeitar aquela posição extrema sustentada pela doutrina no tempo do sistema normativista segundo a qual dolo e negligência seriam exclusivamente elementos da culpa, sem qualquer relevância ao nível do tipo de ilícito (cfr. Correia, Eduardo, Direito Criminal, Tomo l, 1963, págs. 252 e 321 e segs.).
Na verdade, partindo a mesma de um estrito conceito mecânico-causalista da acção, todos os erros na construção posterior do sistema teriam ali a sua origem radical: o ilícito continuaria, apesar de nele se terem introduzido já elementos subjectivos, a constituir uma entidade fundamentalmente objectiva, que esqueceria ou minimizaria a sua carga ético-pessoal e não poderia servir por isso para caracterizar a contrariedade da acção à ordem jurídica. Por outro lado, a culpa, apesar de se dizer concebida como juízo de censura, continuava a constituir um conglomerado heterogéneo de objecto de valoração e de valoração do objecto, submetendo ao mesmo denominador características que, como a imputabilidade e a exigibilidade, são na verdade elementos de um puro juízo, e características que, como o dolo e a negligência, são elementos do substrato que deve ser valorado como censurável.
Por outro lado, igualmente de rejeitar é a posição extrema da doutrina ortodoxa de acção final segundo a qual tais entidades seriam de todo estranhas à valoração da culpa ou ao tipo de culpa e revelar exclusivamente ao nível do tipo de ilícito subjectivo (cfr. Hirsch, Die Lehre von den negativen Tatbestandsmerkmalen. Der Irrtum über einen Rechtsfertigungsgrund, 1960, pág. 345).
Na verdade, a lei penal prevê diferentes molduras penais que se distinguem na sua aplicação apenas porque os factos a que cabem foram cometidos com dolo ou antes com mera negligência (ou, como muitas vezes acontece, punindo a lei o facto doloso e deixando impune o facto negligente correspondente). Tal circunstância só pode significar que o que distingue as duas formas de comportamento tem de ser, ou pelo menos, tem de ser também, uma diferença de culpa. Por outras palavras, o dolo e a negligência têm de ser considerados como entidades que em si e por si mesmas exprimem ou revelam diferentes conteúdos materiais de culpa, cada um com o seu significado e os seus critérios próprios.
Sustentável cada vez mais tem sido que dolo e negligência são entidades complexas, englobando um conjunto de elementos constitutivos dos quais uns relevam ao nível do tipo de ilícito subjectivo, outros ao nível da culpa.
É comummente aceite que o dolo do tipo consiste no conhecimento (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo) de realização do tipo de ilícito objectivo (o dolo do tipo, dolo do facto ou dolo natural) que tem que ser visto como elemento constitutivo do tipo de ilícito subjectivo doloso. No entanto, o dolo não se reconduz ao conhecimento e vontade de realização do tipo de ilícito objectivo, acrescendo-lhe ainda uma autónoma atitude interior, que não pode ser retirada à culpa e que se traduzirá, no caso do dolo, na atitude pessoal de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser juridico-penal (elemento emocional), que tem de ser visto já como elementos constitutivos do tipo de culpa dolosa (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal-Parte Geral- Questões Fundamentais -A Doutrina Geral do Crime, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, págs. 257, 258 e 262 e 263).
Na verdade, é este último elemento que permite estabelecer uma conexão objectiva de sentido entre o agente e o seu facto e que falta com a inimputabilidade.
Ora, o chamado elemento intelectual do dolo do tipo não pode, por si mesmo, considerar-se decisivo para traçar a distinção entre os tipos de ilícito dolosos e os negligentes, uma vez que também estes últimos podem conter a representação pelo agente de um facto que preenche um tipo de ilícito (a chamada negligência consciente - cfr. art.° 15.°, ai. a), do C.P.) (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal - Parte Geral - Questões Fundamentais - A Doutrina Geral do Crime, Tomo l, Coimbra Editora, 2004, págs. 334).
Segundo a Digna Recorrente, na esteira do arresto que cita, no caso de um inimputável “o que falta (...) é o elemento intelectual ou cognitivo do dolo, ou seja, uma adequada representação (ou avaliação) da situação em causa e do significado da sua conduta; falta também, é claro, a consciência da ilicitude”.
Convém ter presente que no elemento intelectual, o que verdadeiramente e antes de tudo se trata, é da necessidade, para que o dolo do tipo se afirme, que o agente conheça, saiba e represente correctamente as circunstâncias do facto (e não de facto) que preenche um tipo de ilícito objectivo.
Ora, a tese do Digna Recorrente esqueceria que todo o inimputável - por definição, incapaz de culpa - pode agir com dolo ou negligência, pode errar sobre a factualidade típica, o que a defender-se a dita tese seria completamente negado.
Na verdade, concluindo que o agente não praticou qualquer facto que preencha qualquer tipo objectivo de ilícito, ou praticando-o, apurando-se que agiu sem conhecimento de realização do tipo objectivo ou sem violar o dever objectivo de cuidado, deve o mesmo ser absolvido por falta de verificação de elementos essenciais, de natureza objectiva e/ou subjectiva, não sendo necessário sequer apurar se o mesmo é inimputável.
Mas, assim sendo, não se diga que os elementos fácticos em falta sempre poderiam legitimamente extrair-se dos factos já descritos na acusação ou que em julgamento, os mesmos viessem a ser averiguados e, caso se viessem a provar, incluídos na descrição da matéria de facto, após a necessária comunicação.
Na verdade, no âmbito do processo comum singular n.° 1235/09.6PIVNG, que correu termos neste juízo criminal, onde estava em causa um crime de injúria, p. e p. pelo art.° 181,°, n.° 1, do C.P., na acusação particular constava, para além da enumeração das circunstâncias de tempo e de lugar em que o aí arguido teria dirigido ao aí assistente determinados impropérios, que o teria feito “com o intuito de ofender a sua honra”, o que por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-10-2011 (proc. N.° 1235/09.6PIVNG.P2) foi considerado insuficiente para considerar estarem descritos os factos referentes à imputação subjectiva, não sendo sequer caso de reabrir a audiência para efectuar a comunicação a que aludem os arte. 358.° e 359.° do C.P.P..
Ora, a meu ver, não se pode tratar diferentemente a acusação consoante ela provenha de um particular ou do Ministério Público,
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, sustento e mantenho, nos seus precisos termos, o despacho recorrido.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir reconduzem-se à de determinar se a descrição fáctica feita na acusação contém ou não todos os elementos necessários ao preenchimento do ilícito-típico que nela foi imputado ao arguido.

O recorrente sustenta que a acusação não necessita de abarcar a declaração expressa do elemento subjectivo do tipo por existir, no caso dos inimputáveis, uma perturbação que lhes afecta a capacidade de entender e de querer, impedindo-os de avaliarem a ilicitude dos actos praticados e de se determinarem de acordo com essa avaliação. Assim, estando ausente o elemento intelectual do dolo, e consequentemente também o seu elemento volitivo na medida em que só se pode querer aquilo que previamente se conheceu, excluída fica a imputação dolosa, razão pela qual o dolo não poderá ser descrito na acusação, bastando para a sujeição do agente a uma medida de segurança a descrição objectiva dos factos do ilícito imputado ao arguido da qual se possa deduzir que a sua acção foi resultado de um acto voluntário, o substrato biopsicológico capaz de lhe excluir a culpa e a verificação do seu efeito normativo, traduzido na incapacidade de, no momento da prática do facto, avaliar a respectiva ilicitude ou se determinar de acordo com essa avaliação, e a possibilidade de vir a cometer outros factos da mesma natureza, capaz de evidenciar a sua perigosidade. Porque todos estes requisitos constam da acusação que deduziu contra o arguido, extraindo-se facilmente da forma como os actos por ele praticados ali foram descritos que se tratou de actos voluntários e devendo o juiz do julgamento, por não se poder remeter a um papel de inércia e inacção, averiguar e demonstrar que tais actos resultaram expressamente do desejo do agente e não de causas a ele externas, insuceptíveis de serem controladas pela sua vontade, entende que aquela acusação não poderia ser considerada como manifestamente infundada e, com esse fundamento, rejeitada.

Condição para o recebimento da acusação é a de que os factos nela descritos integrem – inequivocamente[4] - a previsão de um ilícito criminal. Assim não sucedendo, a acusação é manifestamente infundada e pode, rectius, deve ser rejeitada (art. 311º nºs 2 al. a) e 3 al. d) do C.P.P.).
Não o sendo no momento processual adequado (o do saneamento do processo – art. 311º do C.P.P.), o julgamento que a tenha por objecto não passa da prática de um acto inútil pois fatalmente terá de culminar com a absolvição do arguido[5]. A estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal e o princípio da vinculação temática que o enforma obstam a que, em julgamento, a acusação[6] que não contenha uma descrição fáctica subsumível a um tipo legal de crime venha a ser suprida de forma a que factos inócuos passem a ter, com o acrescento dos que permitam a subsunção jurídica a uma norma incriminatória, relevância criminal. As alterações dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, consentidas no quadro legal (arts. 358º e 359º do C.P.P.) pressupõem, necessariamente, a existência, de raiz, de um substrato factual que confira suporte a uma imputação criminal[7]. Só assim se respeitam, ademais, as garantias de defesa do arguido que não pode ser surpreendido, em julgamento, com a imputação da prática de um crime quando, até então, os factos cuja prática lhe vinha imputada, não integravam, ou não eram suficientes para integrar, um ilícito criminal.
Por outro lado, e no que concerne ao elemento subjectivo que a concreta imputação requeira, é imprescindível que os respectivos factos integradores sejam alegados, independentemente de, em regra, na ausência de confissão ou de confissão congruente com a factualidade que venha a ser apurada, a sua inferência se fazer com base nesta. Não basta, pois, a narração dos factos materiais em que se consubstancia a prática da infracção. Se assim fosse, estaríamos a deixar a porta aberta às presunções de dolo (o que mutatis mutandis, também vale para a negligência, quando punível), inadmissíveis no direito penal moderno. Longe vão os tempos do dolus in re ipsa.[8]
Estas considerações valem igualmente para o caso em que a acusação é formulada contra arguido que, enquadrando-se na previsão dos nºs 1 ou 2 do art. 20º do C. Penal, seja ou possa ser declarado inimputável. Inimputabilidade que, excluindo a culpa do agente, inviabiliza a censura pela prática do facto e decorrentemente, afasta a aplicabilidade de uma pena. A necessidade de protecção da sociedade justifica, no entanto, que, em casos graves, sejam adoptadas medidas (art. 91º ss do C. Penal), destinadas a prevenir a eventualidade, previsível, da repetição futura de condutas criminosas.
Como resulta do disposto no nº 1 do art. 91º do C. Penal, pressuposto da aplicação de uma medida de segurança é, desde logo e para além da consideração do agente como inimputável e da existência de fundado receio de que venha a cometer outros factos típicos graves, que ele tenha praticado um facto ilícito típico, ou seja, um facto que possa ser considerado, segundo as regras da doutrina geral do crime, um ilícito-típico.
São os seguintes os traços essenciais da questão[9], nos aspectos que para o presente caso importam:
“A doutrina hoje por toda a parte dominante exige, pois, a prática de um facto ilícito-típico como condição sine qua non de aplicação de uma medida de segurança; pondo assim, com razão, fora do âmbito do direito penal toda a medida (…) que não tenha aquela prática como pressuposto (…).
Resta saber se, quando se exige como pressuposto de aplicação de uma medida de segurança a prática de um facto ilícito-típico, esta expressão deve possuir exactamente o conteúdo dogmático que lhe é atribuído na doutrina geral do crime — isto é, exigir-se que o facto preencha um tipo objectivo de ilícito e o tipo subjectivo congruente e que, ademais, não intervenha no caso qualquer causa de justificação —, ou se, diferentemente, o conceito pode e deve ser dogmaticamente reestruturado para os efeitos neste contexto tidos em vista.
Numa certa medida, uma tal reestruturação revela-se necessária. Ou, dito talvez de uma forma mais precisa: exacto é que a prática, pelo agente, de um facto ilícito-típico no sentido, acima apontado, da doutrina geral do crime constitui, perante as exigências próprias de um Estado de direito, o conteúdo mínimo do facto que é pressuposto da aplicação de uma medida de segurança. Não pode porém excluir-se, à partida, que, para aplicação de uma medida de segurança de certa espécie e gravidade, elementos adicionais do facto (e diversos aliás, consoante a medida de segurança em causa) devam ser exigidos. (…)
Uma interpretação razoável do disposto no art. 91.°-1 conduz a considerar que no facto do inimputável deve estar presente, ao menos, aquele conteúdo mínimo que atrás se disse constituir denominador comum da aplicação de qualquer medida de segurança.(…)
De todo o modo, não pode esquecer-se que o facto aqui visado como pressuposto de aplicação da medida de segurança de internamento é o facto de um inimputável. Esta circunstância impõe que se analise com minúcia se o tipo-de-ilícito do facto do inimputável é, em todos os seus requisitos, aquele mesmo tipo-de-ilícito que constitui uma das categorias fundamentais da doutrina geral do crime.(…)
O ilícito-típico não pretende exprimir nada mais (embora também nada menos) do que um específico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento numa concreta situação, por referência à necessidade de protecção de bens jurídicos. Um tal juízo nada tem ainda a ver com a atitude interna do agente face a este desvalor[10]; e só essa atitude pode ser tocada pelo problema da inimputabilidade por motivo de anomalia psíquica. O que vale por dizer que o inimputável também age; que, relativamente a ele, se podem cumprir as exigências de sentido contidas na imputação objectiva (causalidade e potenciação do risco) e subjectiva (representação e vontade de realização do facto, por um lado, violação do dever objectivo de cuidado, por outro[11]); e que também relativamente a ele se pode falar, com sentido pleno, na justificação do facto por intervenção de uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, consentimento, etc.) (…)
A exigência da prática de um ilícito-típico nos termos da doutrina geral do crime como pressuposto de aplicação de uma medida de segurança de internamento parece, por outro lado, dever ainda defender-se quando se considera a problemática do dolo, da negligência e do erro sobre a factualidade típica. É perfeitamente possível a aferição do dolo e da negligência, na parte em que constituem elementos do tipo subjectivo de ilícito, relativamente ao facto do inimputável, tornando-se dispensável (quando não equívoco) o apelo a um «dolo natural»: este nada mais é do que o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e, deste modo, o «dolo» enquanto elemento do tipo subjectivo de ilícito; e o correspondente se dirá para a negligência enquanto violação do dever objectivo de cuidado.
Pode num ou noutro caso pôr-se a questão, é certo, de a anomalia psíquica ser uma tal que, ela própria, impede o conhecimento ou a vontade de realização do tipo objectivo, ou conduz ao erro sobre a factualidade típica respectiva — em hipóteses nas quais, provavelmente, um imputável não deixaria de apreender correctamente a situação. Ainda nestes casos, porém, parece que o agente deve ser absolvido por falta de dolo (do tipo), não por inimputabilidade, com a consequência de, nessa base, não dever ter lugar a possibilidade lhe ser aplicada qualquer medida de segurança. Também o imputável pode agir sem dolo (ou errar sobre a factualidade típica) só porque é extremamente (ou mesmo anormalmente) distraído, inconsiderado ou leviano, sem que esta circunstância deixe de conduzir à negação do dolo.”
Em suma: “O facto do inimputável só é penalmente relevante se for típico. Ao facto cometido pelo inimputável é aplicável a teoria da acção, do tipo objectivo, incluindo a causalidade, e do tipo subjectivo (isto é, conhecimento e vontade de realizar o facto e violação do dever objectivo de cuidado) (…) Por isso, o facto do inimputável pode ser doloso ou negligente. Por isso também, a aferição da anomalia psíquica e a consequente declaração de inimputabilidade estão intimamente ligadas ao facto concreto praticado pelo agente (…). Por isso ainda, o agente pode na mesma ocasião cometer um facto em estado de inimputabilidade e outro facto em estado de imputabilidade”[12]
E mais: “(…) o facto cuja prática é pressuposto de aplicação de uma medida de segurança de internamento acaba por exceder em alguma medida os conteúdos que a categoria do tipo-de-ilícito ganha na doutrina geral do crime; só na precisa medida, porém, em que abrange também os pressupostos de punibilidade do facto. Sendo certo que por outra forma, na aparência muito diferente, se pode dizer exactamente o mesmo: que pressuposto da aplicação de uma medida de segurança de internamento é a prática, pelo inimputável, não de um mero ilícito-típico, mas de um facto criminoso, com ressalva de todos os elementos que pertençam à categoria da culpa ou dela decorram.”[13]

Perspectivada a questão, e passando à análise da descrição factual vertida na acusação rejeitada pelo despacho objecto de recurso, verificamos que, de facto, a mesma é totalmente omissa no que concerne ao elemento subjectivo do tipo. Imputada que foi ao arguido a prática de um crime doloso, apenas vêm descritos os factos integradores dos pressupostos de aplicação de uma medida de segurança relativos à inimputabilidade e à perigosidade, bem como a materialidade da conduta (os concretos comportamentos que se alega terem sido adoptados pelo arguido), mas já não vêm narrados os factos integradores seja do elemento intelectual, seja do elemento volitivo atinentes ao tipo de ilícito em questão. Precisamente aqueles que constam da peça contida no suporte informático que acompanha o recurso, a que acima, em nota de rodapé, já aludimos e que não “passaram” para a acusação que ficou a figurar nos autos. E que eram imprescindíveis para que a imputação feita ao arguido correspondesse à da prática de um facto ilícito típico, no sentido que resulta precisado nas considerações doutrinais que deixámos transcritas. Sem a correspondente alegação – que, como também já referimos, não pode ser suprida - a restante factualidade fica despida de relevância criminal, nunca podendo conduzir à condenação do arguido e à aplicação ao mesmo de uma medida de segurança.
Assim, e sem necessidade de mais alongadas considerações, não podemos deixar de concluir pelo inteiro acerto das razões invocadas no despacho recorrido para fundamentar a rejeição da acusação que, por isso, se deve manter.

4. Decisão
Pelo exposto, julgam o recurso improcedente e, em consequência, mantêm o despacho recorrido.
Sem tributação.

Porto, 10 de Julho de 2013
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
José Alberto Vaz Carreto
_________________
[1] No CD contendo a acusação que nos foi remetido constavam os dois parágrafos que a seguir vão transcritos e que, por razões que se desconhecem, não foram transpostos para a peça que figura nos autos:
“Ao atuar como se descreveu o arguido fê-lo com a intenção conseguida de maltratar persistentemente a ofendida C…, física e psicologicamente, agredindo-a insultando-a, ameaçando-a e intimidando-a para melhor assegurar o êxito das suas intenções atingindo-a na sua integridade física, na sua honra e dignidade, como planeou e alcançou.
O mesmo contava, para a consumação da violência descrita, com a sua superior força física, a resignação e o medo da ofendida, servindo-se da intimidade da vida familiar para praticar tais factos de forma repetida, muito embora carecesse do discernimento para avaliar a ilicitude da sua conduta e se determinar de acordo com tal avaliação.”
[2] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[3] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[4] Excluídos os casos em que a questão seja controversa: como se refere nomeadamente no Ac. RE 8/4/10, proc. nº 1065/08.2TAABF.E1, “a previsão da al. d) do n.º3 do artigo 311.º não vale para os casos em que para além do entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, se perfile outro diverso daquele, sustentando a não qualificação dos factos como penalmente relevantes. (…) nas situações em que se suscitam dúvidas sobre a qualificação jurídica dos factos relatados na acusação e, portanto, sobre se os factos descritos na acusação constituem crime (…) e por maioria de razão nos casos em que diversos tribunais superiores já se pronunciaram sobre a questão, encontrando-se dividida a jurisprudência, perante essa dúvida impõe-se que o processo prossiga para julgamento, pois que não é manifesto nem evidente que a acusação seja infundada. ”
No mesmo sentido, o Ac. RP 11/7/12, proc. nº 1087/11.6PCMTS.P1, elaborado pela ora relatora.
[5] cfr. v.g. Acs. RP 19/10/05, proc. nº 0541390 e 27/6/12, proc. nº 581/10.0GDSTS.P1.
[6] “A estrutura acusatória do processo penal obriga a que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados, seja na acusação, seja no requerimento de abertura da instrução equivalente a acusação.” cfr. Ac. RP 6/6/12, proc. nº 414/09.0PAMAI-B.P1.
[7] cfr. vg. Ac. RC 23/5/12, proc. nº 630/09.5TACNT.P1.
[8] Como se refere no Ac. RE 1/3/05, proc. nº 2/05-1: “A ideia de um «dolus in re ipsa», que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunções de dolo – cf. Prof. Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105, pg. 142.”
E já no Ac. RP 8/4/92, proc. nº 9240111, se salientava que “Não é admissível a ideia de um "dolus in re ipsa", isto é, a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção, embora se aceite que a respectiva comprovação possa operar-se pelo recurso às presunções simples ou naturais, apreciadas livremente segundo as regras da experiência.”
[9] Servindo-nos das palavras de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 438-440 e 458-467, sendo nossos os sublinhados.
[10] Atitude que respeita à culpa que, no agente inimputável e por causa da anomalia psíquica que o afecta, se encontra ausente.
[11] Elementos constitutivos do tipo-de-ilícito.
[12] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 283.
[13] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 467.