Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
832/09.4PAVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
ELEMENTOS DO TIPO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP20120314832/09.4PAVCD.P1
Data do Acordão: 03/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No crime de Denegação de justiça e prevaricação, do art. 369.º do CP, o sujeito ativo [funcionário] terá de atuar no exercício dos deveres do cargo no âmbito de inquérito criminal ou de processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, na fase judicial.
II - A incriminação em causa não inclui a fase não jurisdicional do processo de contraordenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 832/09.4PAVCD.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I. Relatório
No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, nos autos de instrução nº 832/09.4PAVCD, foi proferida, em 13.7.2011, a decisão instrutória que consta de fls. 895 a 904 do 2º volume, na qual se decidiu não pronunciar a arguida B… do crime continuado de denegação de justiça p. e p. nos arts. 30º, nº 2 e 369º, nº 1, do CP de que fora acusada.
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Inconformada com essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso (fls. 905 a 910 do 2º volume), apresentando as seguintes conclusões:
- Os indícios recolhidos nos autos revelam-se suficientes para fundamentar a imputação á arguida dos factos constantes da acusação, designadamente, aqueles que se referem ao preenchimento do elemento subjectivo;
- Baseiam-se tais indícios na conjugação e articulação de todos elementos documentais e testemunhais que constam indicados na acusação;
- Ainda que em sede de julgamento se não logre a produção de toda a prova recolhida em sede de inquérito e de instrução, o certo é que a fase de instrução visa a confirmação ou não de indícios da verificação do crime e não a certeza da sua verificação;
- O que se exige pelo disposto no art. 283º, nº 2, do Código de Processo Penal, é que os indícios necessários para sujeitar alguém a julgamento sejam aqueles que permitem prever como mais provável condenação numa pena, o que se afigura ser a conclusão a tirar face aos elementos probatórios recolhidos;
- Razões pelas quais, o Mmº Juiz «a quo», ao não pronunciar a arguida, em autoria, pela prática de um crime de denegação de justiça, p. e p., pelo art. 369º, nº 2, do Código Penal, violou o disposto pelo art. 283º, nº 2, e pelo art. 308º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida e pronunciando-se a arguida.
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A arguida respondeu ao recurso (fls. 912 a 916 do 2º volume), concluindo pelo seu não provimento.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 923 a 926 do 3º volume), evidenciando que os factos constantes da acusação pública nunca podiam integrar o crime p. e p. no art. 369º, nº 1, do CP (por a conduta omissiva da arguida, apesar de ser funcionária, se situar ainda na fase administrativa do processo de contra-ordenação e não na fase judicial desse procedimento, como o exige o tipo objectivo do crime que lhe foi imputado), concluindo pela improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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No que aqui interessa, consta o seguinte da decisão instrutória sob recurso:
(…)
● Relatório.
Na sequência do despacho de acusação de fls. 833 e seguintes deduzido pelo Ministério Público contra a arguida B…, imputando-lhe a prática de um crime de continuado de denegação de justiça, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, e 369.º, n.º 1, do Código Penal, veio esta arguida requerer a abertura da instrução (cfr. fls. 848), no sentido do arquivamento dos autos.
Refere, para tanto e em síntese, que não praticou os factos que lhe são imputados, sendo certo que os atrasados registados resultam do excesso de trabalho que tem a seu cargo.
Termina, concluindo pela procedência do requerimento de abertura da instrução.
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Com utilidade para a decisão a proferir nesta fase entendeu o Tribunal proceder à inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura da instrução, conforme auto de fls. 886 e seguintes.
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Não se tendo vislumbrado qualquer outro acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, nem tendo sido requerida a realização de mais algum, efectuou-se o debate instrutório, que decorreu em conformidade com o disposto nos artigos 298.º, 301.º e 302.º, todos do Código de Processo Penal.
Cumpre agora, nos termos do artigo 308.º do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória.
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● Fundamentação de facto.
Começando por delimitar o âmbito da fase da instrução, importa referir que esta fase processual visa, segundo o que nos diz o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Configura-se assim como fase processual sempre facultativa – cfr. n.º 2 do mesmo dispositivo – destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida.
Como facilmente se depreende do citado dispositivo legal, a instrução configura-se no Código de Processo Penal como actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que tendencialmente se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respectivo enquadramento jurídico-penal.
Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como deixamos dito, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Depois, no n.º 2 deste mesmo dispositivo legal, remete-se, entre outros, para o n.º 2 do artigo 283.º, nos termos do qual “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Isto posto, para que surja uma decisão de pronúncia a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final. Trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.
Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma a que da sua lógica conjugação e relacionação se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal.
Os indícios são, pois, suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Neste sentido, veja-se Castanheira Neves, que perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida “a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final” apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados “os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
Feita esta precisão quanto ao objecto da presente fase processual, importa agora analisar a prova produzida nos autos tendo em vista concluir pela suficiente ou insuficiente indiciação da matéria de facto descrita na acusação pública.
Refere-se nessa peça processual que:
«A arguida, na qualidade de funcionária, exerce há cerca de dezassete anos as funções de jurista no Departamento de Administração Geral e Financeira da Câmara Municipal …, cabendo-lhe quanto ás atribuições conferidas ao Presidente da Câmara Municipal no que respeita á instauração e instrução de processos de contra-ordenação, a responsabilidade pela apreciação jurídica das participações policiais recebidas relativas a ilícitos contra-ordenacionais, e a responsabilidade pelas tarefas relativas á sua consequente tramitação.
A prática seguida naquela autarquia era de que as participações depois de recepcionadas e apresentadas ao Presidente da Câmara Municipal eram por aquele encaminhadas para a arguida, sendo esta que na posse das participações tinha de lhes dar o necessário andamento, antes de mais, verificando se a matéria factual participada seria susceptível de constituir contra-ordenação e, na afirmativa, diligenciar pela elaboração e apresentação ao seu respectivo subscritor, para assinatura, do despacho de instauração do processo de contra-ordenação, que oficiosamente e em cumprimento do disposto no art. 54º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10 daria início a tal processo, despacho esse no qual a própria arguida era nomeada a instrutora do processo.
Por despacho de 13 de Janeiro de 2006, nos termos da alínea p), do nº 2, do art. 68º, e da alínea m), do nº 3, do art. 70º, da lei nº 169/99, de 18/9, o Presidente da Câmara Municipal … delegou em C…, Director do referido departamento da autarquia, a competência para determinar a instauração e instrução de processos de contra-ordenação e designar o seu instrutor, ao qual, por esse motivo, a partir de então, a arguida deveria apresentar o despacho para instauração dos processos de contra-ordenação.
Por razões não concretamente apuradas, aproveitando existir escassez dos meios humanos disponíveis e existir muito serviço, podendo apresentar tal motivo como pretexto, o que não impediu de tramitar outros processos de contra-ordenação mais novos e de coima da mesma gravidade, em data não concretamente apurada de 2007, decidiu a arguida não dar o necessário andamento, o que apenas dependia de si, às participações policiais de ilícitos contra-ordenacionais relativas aos estabelecimentos «D…» e «E…», para o efeito retendo tais participações sem que diligenciasse pela elaboração do respectivo despacho de instauração de contra-ordenação, propósito esse que se foi renovando consoante lhe iam sendo encaminhadas as participações que se foram sucedendo relativamente àqueles estabelecimentos.
Assim, no dia 28/2/2007, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP …../2007, elaborada pelo Agente F…, dando conta de no dia 18/2/2007, pelas 2,15 horas, ocorrer excesso de ruído no estabelecimento denominado «D…», sito na …, nº .., em Vila do Conde, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 24/5/2007, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2007, elaborada pelo Agente G…, dando conta de no dia 6/5/2007, pelas 4,25 horas, o mesmo estabelecimento se encontrar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No mesmo dia, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2007, elaborada pelo Agente G…, dando conta de no dia 5/5/2007, pelas 5,16 horas, o mesmo estabelecimento se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 13/6/2007, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2007, elaborada pelo Agente H…, dando conta de no dia 7/6/2007, pelas 2,15 horas, ocorrer excesso de ruído no mesmo estabelecimento, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 14/6/2007, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2007, elaborada pelo Agente I…, dando conta de no dia 2/6/2007, pelas 3,15 horas, o mesmo estabelecimento se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 27/11/2007, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, remetida pela ASAE foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2007, elaborada pelo Agente J…, dando conta de no dia 30/9/2007, pelas 3,00 horas, o mesmo estabelecimento se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 19/9/2007, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2007, elaborada pelo Agente J…, dando conta de no dia 9/9/2007, pelas 3,50 horas, ocorrer excesso de ruído no estabelecimento D…», participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 18/10/2007, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, remetida pela ASAE foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2007, elaborada pelo Agente K…, dando conta de no dia 26/9/2007, pelas 2,45 horas, o mesmo estabelecimento se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 7/11/2007, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, remetida pela ASAE, deu entrada naquela autarquia um auto de notícia da Polícia de Segurança Pública, registado sob o nº …./07, elaborada pelo Agente K…, dando conta de no dia 22/9/2007, pelas 2,50 horas, o estabelecimento «E…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 27/11/2007, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, remetida pela ASAE foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2007, elaborada pelo Agente J…, dando conta de no dia 30/9/2007, pelas 3,00 horas, o estabelecimento «D…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 15/9/2008, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, deu entrada naquela autarquia um auto de notícia da Polícia de Segurança Pública, registado sob o nº …./98, elaborado pelo Agente L…, dando conta de no dia 4/9/2008, pelas 3,10 horas, o estabelecimento «E…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 26/9/2008, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, deu entrada naquela autarquia um auto de notícia da Polícia de Segurança Pública, registado sob o nº …./08, elaborado pelo Agente M…, dando conta de no dia 7/9/2008, pelas 3,30 horas, o estabelecimento «E…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 26/9/2008, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, deu entrada naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2008, elaborada pelo Agente N…, dando conta de no dia 6/9/2008, pelas 3,40 horas, o estabelecimento «D…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 14/10/2008, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2008, elaborada pelo Agente O…, dando conta de no dia 4/10/2008, pelas 3,30 horas, o estabelecimento «D…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 14/10/2008, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, deu entrada naquela autarquia um auto de notícia da Polícia de Segurança Pública, NPP ……/2008, elaborado pelo Agente P…, dando conta de no dia 4/10/2008, pelas 3,30 horas, o estabelecimento «E…r» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 29/12/2008, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……0/2008, elaborada pelo Agente Q…, dando conta de no dia 30/11/2008, pelas 4,10 horas, o estabelecimento «D…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 5/1/2009, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, deu entrada naquela autarquia um auto de notícia da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2008, elaborado pelo Agente O…, dando conta de no dia 25/12/2008, pelas 2,20 horas, o estabelecimento «E…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 8/1/2009, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2008, elaborada pelo Agente S…, dando conta de no dia 20/12/2008, pelas 2,25 horas, o estabelecimento «D…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 6/3/2009, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP …../2009, elaborada pelo Agente F…, dando conta de no dia 22/2/2009, pelas 3,10 horas, o mesmo estabelecimento se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 12/3/2009, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2009, elaborada pelo Agente H..., dando conta de no dia 28/2/2009, pelas 2,15 horas, o mesmo estabelecimento se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 8/4/2009, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2009, elaborada pelo Agente T…, dando conta de no dia 22/3/2009, pelas 2,30 horas, o mesmo estabelecimento se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 5/5/2009, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2009, elaborada pelo Agente U…, dando conta de no dia 18/4/2009, pelas 2,45 horas, o mesmo estabelecimento se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No mesmo dia, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, deu entrada naquela autarquia um auto de notícia da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2009, elaborado pelo Agente K…, dando conta de no dia 18/4/2009, pelas 2,50 horas, o estabelecimento «E…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 19/5/2009, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2009, elaborada pelo Agente V…, dando conta de no dia 9/5/2009, pelas 4,00 horas, o estabelecimento «D…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 28/5/2009, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2009, elaborada pelo Agente J…, dando conta de no dia 16/5/2009, pelas 4,20 horas o mesmo estabelecimento se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, e uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……2/2009, elaborada pelo Agente W…, dando conta de no dia 17/5/2009, pelas 4,00 horas, o mesmo estabelecimento se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participações essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No mesmo dia, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, deu entrada naquela autarquia um auto de notícia da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2009, elaborado pelo Agente W…, dando conta de no dia 17/5/2009, pelas 3,50 horas, o estabelecimento «E…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 9/6/2009, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2009, elaborada pelo Agente X…, dando conta de no dia 24/5/2009, pelas 4,15 horas, o estabelecimento «D…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No dia 30/6/2009, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, foi entregue naquela autarquia uma participação da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……/2009, elaborada pelo Agente I…, dando conta de no dia 21/6/2009, pelas 3,30 horas, o mesmo estabelecimento se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
No mesmo dia, dirigida ao Presidente a Câmara Municipal …, deu entrada naquela autarquia um auto de notícia da Polícia de Segurança Pública, com o NPP ……, elaborado pelo Agente I…, dando conta de no dia 21/6/2009, pelas 3,30 horas, o estabelecimento «E…» se encontrar a funcionar fora do horário estabelecido, participação essa que aquele destinatário logo encaminhou para a arguida para lhe ser dado o necessário andamento.
De posse de todas essas participações policiais, a arguida não deu lhes deu o necessário andamento, retendo-as e sabendo que desse modo agia contra o disposto no art. 54º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 432/82, de 27/10, não diligenciando para que fosse elaborado o respectivo despacho de instauração do respectivo processo de contra-ordenação e que tinha de apresentar ao C…, a quem estava delegada a competência para a instauração e instrução desses processos, nem que tal despacho fosse apresentado á entidade delegante, desse modo impedindo que após a elaboração de tais participações policiais as mesmas dessem início a qualquer processo de contra-ordenação.
Tais participações só vieram a dar origem a processo de contra-ordenação, casualmente, por denúncia efectuada relativa ao ruído provocado pelo funcionamento do estabelecimento «E…», que deu origem ao inquérito 832/09.4PAVCD (presentes autos), e após pedido, nesses autos, de informação dirigido em 19 de Novembro de 2009 ao Presidente da Câmara Municipal … no sentido de informar se pendia algum processo de contra-ordenação relativo àquele estabelecimento.
A arguida actuou de forma deliberada, com perfeita consciência de que contra direito e sabendo que os devia promover, não promovia actos relativo a processo de contra-ordenação no exercício dos poderes decorrentes do cargo que exercia na administração pública.
Para além do mais, sabia que a sua conduta era proibida por lei.»
Como fundamento para a suficiente indiciação desta factualidade o Ministério Público indica dois meios de prova: documental e testemunhal.
Quanto à prova documental podemos referir que a mesma permite ter por suficientemente indiciada toda a factualidade relacionada com os processos de contra-ordenação referidos na acusação, bem como com a forma como os mesmos se desenvolveram (ao nível das datas e demais elementos respeitantes à instrução).
No que à prova testemunhal diz respeito, e analisados os depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos e arroladas na acusação pública, aquilo que constatamos é que de concreto e em relação aos factos em apreço nos autos tais testemunhas pouco ou nada esclarecem.
Dos seus depoimentos retira-se que o trabalho a cargo da arguida era e é substancial, sendo aquela a única jurista instrutora dos processos de contra-ordenação tramitados pela Câmara Municipal … (que abrangem várias áreas de actividade).
Cremos, pois, por via do que deixamos dito, que ao Ministério Público não lhe era permitido retirar, com base na prova produzida em fase de inquérito e sem mais, a conclusão de que a arguida decidiu não dar andamento às participações policiais de ilícitos contra-ordenacionais relativas aos estabelecimentos «D…» e «E…», retendo tais participações sem que diligenciasse pela elaboração do respectivo despacho de instauração de contra-ordenação.
Repare-se que o próprio Ministério Público não encontra qualquer motivação para a conduta que imputa à arguida, acabando refugiado na genérica expressão “por razões não concretamente apuradas”.
Mas se todas estas considerações não fossem suficientes para sufragar a posição do Tribunal em sede de fundamentação da matéria de facto, já as que teceremos de seguida terão certamente tal virtualidade.
Tal como referimos supra, no relatório da presente decisão, em fase de instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela arguida no seu requerimento de abertura da instrução.
Do depoimento destas testemunhas resulta claro o imenso trabalho distribuído, já na data dos factos, à arguida, bem como a necessidade desta participar, como jurista, em diversas áreas da acção camarária.
Resulta ainda que por norma a arguida trabalhava mais do que lhe era exigido por força do seu horário de trabalho, prescindindo da hora de almoço e ficando ao final da tarde a trabalhar para além do seu horário normal.
Em síntese, não vislumbrando o Tribunal qualquer motivação para uma conduta consciente por parte da arguida e não sendo a prova produzida nos autos de molde a permitir concluir no sentido sufragado pelo Ministério Público, impõe-se ter por não indiciada a seguinte matéria de facto descrita na acusação:
“- Por razões não concretamente apuradas, aproveitando existir escassez dos meios humanos disponíveis e existir muito serviço, podendo apresentar tal motivo como pretexto, o que não impediu de tramitar outros processos de contra-ordenação mais novos e de coima da mesma gravidade, em data não concretamente apurada de 2007, decidiu a arguida não dar o necessário andamento, o que apenas dependia de si, às participações policiais de ilícitos contra-ordenacionais relativas aos estabelecimentos «D…» e «E…», para o efeito retendo tais participações sem que diligenciasse pela elaboração do respectivo despacho de instauração de contra-ordenação, propósito esse que se foi renovando consoante lhe iam sendo encaminhadas as participações que se foram sucedendo relativamente àqueles estabelecimentos.
- De posse de todas essas participações policiais, a arguida não deu lhes deu o necessário andamento, retendo-as e sabendo que desse modo agia contra o disposto no art. 54º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 432/82, de 27/10, não diligenciando para que fosse elaborado o respectivo despacho de instauração do respectivo processo de contra-ordenação e que tinha de apresentar ao C…, a quem estava delegada a competência para a instauração e instrução desses processos, nem que tal despacho fosse apresentado á entidade delegante, desse modo impedindo que após a elaboração de tais participações policiais e que as mesmas dessem início a qualquer processo de contra-ordenação.
- A arguida actuou de forma deliberada, com perfeita consciência de que contra direito e sabendo que os devia promover, não promovia actos relativo a processo de contra-ordenação no exercício dos poderes decorrentes do cargo que exercia na administração pública.
- Para além do mais, sabia que a sua conduta era proibida por lei”.
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● Fundamentação de direito.
Na sequência da acusação pública deduzida pelo Ministério Público vem a arguida acusada da prática de um crime de continuado de denegação de justiça, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, e 369.º, n.º 1, do Código Penal.
(…)
Entendemos, assim e ao contrário do sufragado pelo Ministério Público, que a conduta descrita e imputada à arguida, a ter relevância criminal, há-de consistir num só crime, porquanto ao longo de toda a sua realização terá persistido o dolo ou resolução inicial.
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Nos termos do disposto no artigo 369.º, n.º 1, do Código Penal, pratica o crime de denegação de justiça “O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce”.
O crime em apreço postula como elemento fundamental uma actuação consciente e contra direito por parte do agente.
Em função da conformação legal do ilícito em apreço o cerne da questão em apreço nos autos não residirá tanto no facto de saber se a conduta assumida pela arguida no desenvolvimento dos processos de contra-ordenação referidos na acusação foi ou não juridicamente correcta, já que a mera ilegalidade da actuação dos agentes da administração pública ou das suas decisões não só não constitui crime, como é sindicável através de expedientes legais gizados precisamente para permitir aos cidadãos que se considerem lesados reagir contra tais actos e decisões, seja por via da reclamação hierárquica, seja por via judicial. O direito penal só é chamado a intervir quando, em regra, dolosamente, o agente assume uma actuação desconforme com o direito e integradora de um tipo legal de crime. Nessa medida, e vista a conformação dos factos que lhe são imputados, apenas a indiciária demonstração de um comportamento da arguida pautado por uma consciente actuação contra direito no âmbito daqueles processos de contra-ordenação poderá fundamentar a sua pronúncia pelo crime de que vem acusada.
É certo que na sequência da conduta assumida pela arguida, os processos de contra-ordenação mencionados na acusação pública não foram tramitados nos moldes exactamente previsto por lei.
Contudo, o que resulta da prova produzida nos autos é que tal conduta se deveu única e exclusivamente à circunstância de a arguida ter a seu cargo uma quantidade enorme de funções na área jurídica, contando apenas com a colaboração de uma secretária, bem como ter optado, dada a impossibilidade de tramitar todos os processos em simultânea, por fazer seguir os processos cujo prazo de prescrição era menor. E o certo é que nem na acusação pública se faz qualquer referência à prescrição de processos de contra-ordenação a cargo da arguida, nem tão pouco dos autos resulta que com a conduta da arguida tenha resultado algum benefício ou prejuízo indevido para quem quer que seja (ainda que estes elementos não façam parte do tipo legal de crime em apreço).
Por outro lado, para além dos autos não resultar qualquer motivação para a conduta assumida pela arguida, o certo é que os processos de contra-ordenação mencionados na acusação acabaram mesmo por vir a ser despachos atempadamente.
Como já se referiu, não está em causa a verificação da correcção jurídica da conduta ou dos argumentos avançados pela arguida, ainda que o pudesse estar se porventura quaisquer elementos objectivos indiciassem uma actuação deliberada contra direito.
A prova indiciária de uma tal actuação não se basta com a mera imputação dos factos pelo Ministério Público, assim como não decorre automaticamente dos documentos juntos referentes ao desenvolvimento daqueles processos de contra-ordenação. Muito menos se poderá considerar que o facto de a arguida ter despacho posteriormente tais processos implica a prova do intuito de actuar contra direito. Pelo contrário, antes se indicia que a arguida teve a preocupação de acautelar os interesses do Estado, tendo a demora no despacho dos processos de contra-ordenação em causa nos autos resultado apenas do facto de a arguida ter um elevado número de responsabilidades e ter dado primazia aos processos de contra-ordenação que mais rapidamente poderiam prescrever.
Assim, tendo presente todos estes considerandos e o quadro fáctico supra tido por suficientemente indiciado e não indiciado, temos forçosamente de concluir pelo não preenchimento do tipo legal de crime imputado pelo Ministério Público.
Na verdade, não tendo ficado demonstrado, no essencial, que a arguida tenha agido conscientemente e contra direito, no sentido de não promover os processos de contra-ordenação em apreço, então também não podemos afirmar o cometimento do crime em apreço.
Impõe-se, pois, a prolação de um despacho de não pronúncia.
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● Decisão.
Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito e sem necessidade de ulteriores considerações, decido dar total provimento ao requerimento de abertura da instrução apresentado pela arguida B… e, em consequência, não a pronuncio pela prática do crime que lhe vinha imputado na acusação pública. (…)
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso apresentado pelo Ministério Público é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP).
O recorrente invoca a existência de indícios suficientes para pronunciar a arguida pelo crime de denegação de justiça p. e p. no artigo 369º, nº 1, do CP de que fora acusada (aceitando que se tratava, como defendido na decisão instrutória, de um único crime e não de um crime continuado como constava na peça acusatória), pedindo a revogação da decisão impugnada e a consequente pronúncia da mesma arguida.
Porém, como bem diz o Sr. PGA no seu lúcido parecer, “independentemente do juízo que se faça sobre a prova indiciária”, o que na realidade sucede é que os factos alegados na acusação pública não chegam a integrar o crime previsto no art. 369º, nº 1, do CP imputado à arguida, funcionária da Câmara Municipal (onde exerce funções de jurista do Departamento de Administração Geral e Financeira, tendo, em outras tarefas, o cargo de instrutora dos autos de contra-ordenação na fase administrativa), por a actividade posta a seu cargo se situar a montante da fase judicial do processo de contra-ordenação, resultando claramente do tipo legal em questão que é excluído da sua previsão a fase administrativa desse procedimento.
E, na verdade, os factos alegados na peça acusatória, mesmo que a arguida não tivesse requerido a abertura de instrução, como sucedeu (fls. 848 a 853 do 2º volume), não constituem crime, nem integram a prática do previsto no artigo 369º, nº 1, do CP que lhe foi imputado (o que, a não haver instrução, sempre conduziria à rejeição da acusação nos termos do art. 311º, nº3, alínea d), do CPP, por aquela ser manifestamente infundada).
Com efeito, dispõe o artigo 369º (denegação de justiça e prevaricação) do Código Penal, desde a alteração introduzida pelo DL nº 48/95, de 15.3:
1- O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra -ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias.
2- Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.
3- Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
4- Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5- No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Recorrendo aos critérios de interpretação da lei (enunciados no artigo 9º do CC[1]) e, começando pelo elemento histórico, verificamos, recuando ao Código Penal de 1886, que os crimes de prevaricação (previsto no artigo 284º), de denegação de justiça (previsto no artigo 286º), de falta de promoção de procedimento judicial (previsto no artigo 287º) e de promoção dolosa do Ministério Público (previsto no artigo 288º) estavam inseridos no Livro II (dos crimes em especial), do título III (dos crimes contra a ordem e tranquilidade pública), no capítulo XIII (dos crimes dos empregados públicos no exercício de suas funções), na secção I (Prevaricação).
Entendia-se que o crime de prevaricação assentava na violação do dever de imparcialidade e de fidelidade no exercício de funções[2].
Dispunha o artigo 286º (denegação de justiça) do Código Penal de 1886:
“Todos os juízes ou autoridades administrativas, que se negarem a administrar a justiça, que devem às partes, depois de se lhes ter requerido, e depois da advertência ou mandado de seus superiores, serão condenados em suspensão.”
O crime de denegação de justiça tutelava “o interesse público de assegurar o cumprimento regular e eficaz das funções públicas, excluídas as legislativas, contra a inércia dolosa dos empregados públicos em relação a um determinado acto ou ofício”[3].
As incriminações relativas à prevaricação e à denegação de justiça foram a fonte dos crimes de prevaricação e de denegação de justiça previstos respectivamente nos artigos 442º e 443º do Anteprojecto da Parte Especial do Código Penal de Eduardo Correia, inseridos no capítulo III (dos crimes contra a realização do Direito), do título IV (crimes contra o Estado), que tinham o seguinte teor:
Artigo 442º (prevaricação): “O funcionário que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que, por virtude da sua competência, intervém, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de 6 meses a 4 anos.”
Artigo 443º (denegação de justiça): ”O funcionário que se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabe, e lhe foi requerido, será punido com prisão até um ano ou multa até 30 dias.”
O texto do artigo 442º do Anteprojecto de Eduardo Correia passou para o crime de “prevaricação” previsto no artigo 415º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23.9, havendo apenas alteração na moldura legal que subiu para prisão de 1 a 5 anos (de acordo, aliás, com o que havia sido sugerido por Jorge Figueiredo Dias, quando aquela norma foi discutida na 24ª sessão, de 24.6.1966[4]) e o texto do artigo 443º do mesmo Anteprojecto passou (com ligeira alteração, não significativa) para o crime de “denegação de justiça” previsto no artigo 416º do Código Penal, na versão de 1982.
A nível sistemático foram inseridos no capítulo III (dos crimes contra a realização da justiça), do título V (dos crimes contra o Estado) da parte especial do Código Penal, enquadramento que ainda hoje se mantém.
No Anteprojecto de Revisão do Código Penal, de Julho de 1987, esses mesmos crimes de prevaricação e de denegação de justiça foram de novo objecto de alteração, tendo sido proposto aglutinar na mesma incriminação (ali previsto artigo 370º, então ainda com a epígrafe de “prevaricação”) vários crimes do Código Penal, na versão de 1982 (concretamente os previstos nos artigos 413º a 417º, com as epígrafes respectivas de “promoção dolosa”, de “não promoção”, de “prevaricação”, de “denegação de justiça” e de “prisão ilegal”), que assim eram substituídos, tal como sugerira Jorge Figueiredo Dias[5].
Para além disso foi intenção da Comissão “afastar claramente o processo administrativo gracioso”[6].
A revisão aprovada pelo DL nº 48/95, de 15.3, introduziu mais algumas modificações em relação à versão anterior, sendo os dois referidos crimes (artigos 415º e 416º do CP, na versão de 1982) incluídos num só, designado por “Denegação de justiça e prevaricação”, previsto no artigo 369º (redacção que se mantém), sendo descriminalizadas algumas condutas que eram punidas na versão do Código Penal de 1982.
Assim, enquanto no artigo 369º, nº 1, do Código Penal se prevê “o tipo matricial” do crime de Denegação de justiça e de prevaricação, os regimes contidos nos seus nº 2, 3, 4 e 5 consagram “modificações típicas em função da especial gravidade do resultado consequente à conduta ou da particular direcção de vontade do agente”[7].
O elemento histórico mostra-nos claramente que na incriminação em causa o legislador não quis incluir a fase não jurisdicional do processo de contra-ordenação.
Como sabido, o disposto no art. 54º, nº 1 e nº 2, do DL nº 433/82, de 27.10, que, na acusação se refere que a arguida violou (por ter retido e não dado andamento às participações policiais ali identificadas, “não diligenciando para que fosse elaborado o respectivo despacho de instauração do respectivo processo de contra-ordenação e que tinha de apresentar ao C…, a quem estava delegada a competência para a instauração e instrução desses processos, nem que tal despacho fosse apresentado á entidade delegante, desse modo impedindo que após a elaboração de tais participações policiais as mesmas dessem início a qualquer processo de contra-ordenação”) inclui-se na fase administrativa do processo de contra-ordenação[8].
Apelando ao elemento literal, também é claro o disposto no artigo 369º, nº 1, do CP, quando por um lado se refere ao “âmbito de inquérito processual” e, por outro lado, ao “processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar”.
Decorre da letra da lei que, a área de tutela típica da incriminação em causa, no que aqui interessa analisar, reporta-se ao “processo jurisdicional por contra-ordenação”, o que significa que se refere à fase judicial do processo de contra-ordenação (estando, por isso, excluída a fase administrativa do processo de contra-ordenação, a que se reporta a acusação).
Também pelo elemento sistemático podemos chegar a igual conclusão, considerando por um lado a unidade do sistema jurídico como um todo, o capítulo onde a incriminação em causa se insere, sendo claro que o sujeito activo (funcionário) aqui está restringido (em relação ao conceito amplo previsto no art. 386º do CP) àqueles que actuem no âmbito de inquérito processual ou de processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar (v.g. magistrados e funcionários judiciais).
O elemento teológico aponta no mesmo sentido, considerando a razão de ser da norma, o específico bem jurídico protegido que é a realização da justiça, maxime pelos órgãos de administração da justiça, assegurando que estes funcionam de forma integra e correcta, de acordo com os princípios gerais de direito, nomeadamente, com imparcialidade, com objectividade e com justiça.
E, na busca do sentido correcto de interpretação da lei, não há dúvidas que o sujeito activo, funcionário, terá de actuar no “exercício dos deveres do cargo”[9] que tem (portanto, consoante os casos concretos, poderá abranger além de magistrados e funcionários judiciais, os jurados e órgãos de colaboração na administração da justiça como sejam os opc[10]) no âmbito de “inquérito processual” (inquérito criminal) ou de “processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar” (estes na fase judicial).
Apelando, ainda, ao art. 9º do CC, podemos acrescentar que não há qualquer ambiguidade quanto à interpretação aqui apontada, atendendo “ao espírito do legislador, à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e ao contexto em que a mesma deverá ser aplicada”.
Esta interpretação que aqui se faz, tendo em atenção a própria ratio essendi da norma em questão, atendendo ao seu efeito útil, o que exige uma compreensão racional do argumento histórico e mesmo do literal, é a única que está de acordo com o princípio da legalidade, com “o fim almejado pela norma”, considerando o espírito do legislador e a unidade do sistema jurídico, mostrando-se, assim, “funcionalmente justificada”.
Interpretação normativa diversa da aqui exposta constitui flagrante violação do disposto no art. 1º do CP e no art. 29º, nº 1, da CRP.
Voltando à leitura da peça acusatória fácil é de concluir que, por um lado a arguida (apesar de funcionária em sentido amplo) não preenche as qualidades específicas para poder ser sujeito activo do crime de denegação de justiça p. e p. no art. 369º, nº 1, do CP e, por outro lado, os factos alegados e descritos na acusação pública, não preenchem o tipo objectivo daquela incriminação, na medida em que nem sequer integram modalidade contenciosa, no sentido de fase jurisdicional, do processo de contra-ordenação.
Por isso, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se pela improcedência do recurso (não tendo sido violadas as disposições legais invocadas pela recorrente), confirmando-se o despacho de não pronúncia, embora por fundamento diverso.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
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Sem custas, por dela estar isento o recorrente.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 14/03/2012
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
José Alberto Vaz Carreto
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[1] Artigo 9.º (Interpretação da lei) do Código Civil
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
[2] Assim, LUÍS OSÓRIO DA GAMA E CASTRO DE OLIVEIRA BAPTISTA, Notas ao Código Penal Português, 2º volume, 2ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1923, p. 576.
[3] LUÍS OSÓRIO DA GAMA E CASTRO DE OLIVEIRA BAPTISTA, op. cit., pp. 583 e 584, citando MANZINI.
[4] Ver Actas CP, Lisboa, AAFDL, 1979, pp. 468 e 469.
[5] Conferir Actas nº 36, 37 e 51, relativas às sessões de 22.6.1990, de 5.6.1990 e de 15.1.1991, in Actas CP, Ministério da Justiça, 1993, pp. 425, 426, 430 e 536.
[6] Conferir Acta nº 36, de 22.6.1990, in Actas CP (1993), p. 426.Constava então no nº 1 desse artigo 370º (prevaricação): “O funcionário que, no âmbito de um processo judicial, por contra-ordenação ou disciplinar (conscientemente e) contra direito, promover, não promover, conduzir ou decidir processo, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com pena de prisão até 5 anos.” Depois de nova reapreciação, no Projecto da Comissão de Revisão (ob. cit., p. 659) o citado artigo 370º passou a ser o 369º (mantendo a epígrafe de prevaricação), tendo o seu nº 1 a seguinte redacção: “O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra o direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com pena de prisão até 5 anos”.
[7] Assim, A. MEDINA SEIÇA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, Tomo III, p. 622.
[8] Como resulta da fundamentação do Assento nº 2/94 (DR I-A de 7.5.1994), ainda com plena actualidade (não obstante as alterações entretanto introduzidas ao RGCOC), mesmo o recurso a que alude o art. 59º, nº 1 e nº 3 do DL nº 433/82, ainda faz parte “da fase administrativa do processo, e não da fase judicial”. O mesmo entendimento foi mantido no Acórdão do STJ nº 1/2001 (DR I-A de 20.4.2001), quando a dado passo se escreve: “a «entrada do processo no foro do juiz» (ou seja, o início da fase judicial do processo contra-ordenacional) opera-se, pois, não com a impugnação judicial – ante a autoridade administrativa – da acusação provisória (artigo 59º, nº 3), mas, apenas, com a ulterior apresentação ao juiz, pelo Ministério Público, da acusação definitiva (artigo 62º, nº 1)”.
[9] A. MEDINA SEIÇA, op. cit., p. 610.
[10] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2008, p. 872.