Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SENTENÇA ORAL IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP2012101712/11.9PEMAI.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo sumário, a sentença proferida oralmente não tem de mencionar indicações tendentes à identificação do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. nº 12.11.9PEMAI.P2 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Sumário nº 12.11.9PEMAI, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, foi julgado, na ausência, o arguido B…, E a final por sentença de 4/7/2011 foi proferida a seguinte decisão: “A) Condeno o arguido B…, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 420,00. B) Mais condeno o arguido na pena acessória, prevista no nº1 alínea a) do artº 89 do Código Penal de proibição de conduzir toda e qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de 3 meses; (…)” Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes e extensas conclusões: 1.º- Vem o presente recurso interposto da sentença, proferida no âmbito de Processo Sumário e perante Tribunal Singular, que com o n.º 12/11.9PEMAI, correu os seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo e que condenou o aqui recorrente em: “Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 420,00.” 2.º- O presente Recurso consiste na impugnação jurisdicional da decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido que são desfavoráveis ao aqui recorrente. 3.º- Na verdade, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos, nem uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, o que se traduz num erro na apreciação/valoração da prova (artigo 410º, n.º 2, alínea a), b) e c) do C.P.P.); além do mais e ao arrepio dos princípios orientadores do processo penal, nomeadamente do princípio “in dubio pro reo” (Art.º 32º, n.º 2 da C.R.P.). 4.º- Uma vez que, o aqui recorrente não teve qualquer participação, sendo portanto absolutamente alheio, aos factos pelos quais veio acusado e posteriormente condenado. 5.º- A sentença proferida e de que ora se recorre, não cumpriu os requisitos legalmente impostos; uma vez que, na mesma, é manifesta a falta de indicação tendente à identificação do Arguido. 6.º- Da mesma forma, igualmente não refere a sentença ora em crise quais os factos dados como provados e não provados, bem como não indica (nem sequer de forma concisa) os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão e menos enuncia as provas produzidas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 7.º- Insuficiências que desde já se invocam para os devidos e legais efeitos. 8.º- No entendimento do recorrente, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e quanto ao crime de condução em estado de embriaguez, deveria o mesmo ter sido absolvido, uma vez que, o aqui recorrente, não teve qualquer intervenção nos factos pelos quais foi julgado e condenado; como, aliás, resulta dos próprios Autos. 9.º- Entende o aqui recorrente que, em sede de audiência de julgamento, não foi produzida prova directa, indirecta ou qualquer prova válida e lícita, quanto à intervenção/participação do aqui recorrente como Autor de um crime de condução em estado de embriaguez, uma vez que, quer do Auto de Notícia (cuja leitura substituiu a acusação pública) quer do depoimento da única testemunha arrolada pela acusação, não resulta de qualquer forma que o aqui recorrente tenha praticado o crime supra. 10.º- Pelo contrario, da prova produzida e dos elementos constantes dos Autos, resulta e de forma abundante que, quem quer que tenha cometido o ilícito em questão, terá sido outro sujeito que não o aqui recorrente. 11.º- Do teor do próprio Auto de Noticia – Cfr. Folhas 3 dos Autos – resulta, de forma clara e cristalina, que o suspeito/infractor, se identifica (verbalmente, presume-se, porquanto não existe qualquer menção nos Autos da forma utilizada para a identificação do mesmo) com o nome de B…, nascido a 27 de Abril de 1960, comerciante, casado e residente na Rua … n.º …, .º andar-direito, cidade de Matosinhos. 12.º- Elementos estes, que o suspeito/infractor, volta a renovar no Ofício lavrado pelos agentes autuantes, bem como no Auto de constituição de Arguido – Cfr. Folha 8 dos Autos. 13.º- E é com base na identificação, verbalmente facultada, pelo sujeito infractor, que o Tribunal a quo decide julgar na ausência e condenar o aqui recorrente, bem sabendo o douto Tribunal a quo, que o aqui recorrente sem prejuízo da coincidência de nome (B…), nasceu em 17 de Abril de 1960 – Cfr. Doc. n.º 1 que ao diante se junta – 14.º- Da mesma forma, uma análise atenta à assinatura utilizada pelo aqui recorrente – Cfr. Doc. n.º 1 que aqui se junta – em comparação com as assinaturas efectuadas pelo suspeito/infractor, se constata que as mesmas são absolutamente discrepantes – Cfr. Doc.s n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos Autos. Igualmente daqui se retira que, não podia ter existido qualquer margem de confusão de que as assinaturas constantes dos documentos juntos aos Autos pertencem e forma efectuadas por um sujeito que não o aqui recorrente. 15.º- Aqui se percebe a revolta do aqui recorrente que, mesmo não tendo tido qualquer intervenção nos factos, é julgado e condenado apenas por uma mera coincidência de ter o mesmo nome do suspeito/infractor. 16.º- O aqui recorrente, em momento algum, foi condutor, proprietário, detentor e/ou utilizador da viatura automóvel FORD …, matricula ..-..-RX. 17.º- Consequentemente, em momento algum poderia o aqui recorrente ter praticado o ilícito pelo qual foi injustamente acusado e condenado. 18.º- Ou seja, não se compreende e menos se aceita que o Tribunal a quo, em face da completa ausência de prova tenha dado como provado que foi o aqui recorrente que, no dia 03 de Julho de 2011, ao volante de um FORD …, foi interveniente numa operação de fiscalização e no decurso da mesma, sujeito a um teste de alcoolemia, tendo acusado a taxa de 1,72 g/l. 19.º- Logo, por total falta de prova, nunca poderia o aqui recorrente ter sido condenado pelo crime ora em questão. 20.º- Assim, é notório o erro na apreciação da prova. 21.º- Dando como aqui integralmente reproduzida a motivação já supra exposta e não tendo sido produzida prova que permita de forma precisa, directa e inequívoca, segundo as regras da experiência, justificar, com exclusão de quaisquer outras hipótese, a imputação ao recorrente da prática do ilícito pelo qual vinha acusado, qualquer presunção cede perante a simples dúvida sobre a exactidão do caso concreto. “Exige a presunção de inocência, que a sentença condenatória tem de ter como base a existência de prova que racional, coerente e plausivamente, possa considerar-se suficientemente ponderosa para desvirtuar tal ponto de partida.” – Cfr. José M. Zugaldía Espinar (dir.) / Estebán J. Pérez Alonso (coord.), Derecho Penal. Parte General, 2º ed, 2004, pág. 228. 22.º- Não se conforma o aqui recorrente com a decisão do tribunal a quo em condená-lo pelo crime de condução em estado de embriaguez, porquanto, não só os factos dados como provados não têm o respectivo sustentáculo na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, como ainda se encontram em contradição com essa mesma prova produzida. 23.º- A fundamentação analisada, não inculca ter havido um perfeito domínio da prova produzida. 24.º- Encontra-se julgada erradamente toda a matéria de facto dada como provada, ou melhor, na parte em que considera que terá sido o aqui recorrente a ter um comportamento susceptível de ter cometido o crime de condução em estado de embriaguez, constante do Auto de Notícia junto aos Autos. 25.º- Da prova produzida na audiência de julgamento, essa matéria deveria ter sido julgada não provada. 26.º- A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. 27.º- A versão dada como provada não é plausível e contraria as leis da lógica; ao fazê-lo, o Tribunal a quo, violou, entre outros, o disposto nos artigos 127º do C.P.P. e 32º, n.º 2 da C.R.P.,o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.” Respondeu o MºPº, o qual pugna pela improcedência do recurso; Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da nulidade da sentença por falta de exame critico da identidade do autor; Foi cumprido o artº 417º2 CPP e o arguido não respondeu; Foi proferido despacho no exame preliminar, em 30/5/2012 que decidiu remeter o processo ao tribunal recorrido para transcrição da sentença oral; Reenviado o processo a esta Relação, foi o mesmo redistribuído, com mudança de relator; Cumprida as formalidades legais, procedeu-se á conferencia. Cumpre apreciar: Tem o seguinte teor a sentença oral recorrida: “O Tribunal dá como provado toda esta factualidade constante da acusação, que: O arguido no dia 2/7/2011 conduzia aqui um veiculo de matricula ..-..-RX um Ford …, na via publica (Av., …, …) e então foi interceptado pela PSP, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentou uma taxa de alcoolemia de 1,72 gramas por litro. O arguido não pretendeu fazer contraprova; O arguido conduzia o veiculo na via publica voluntária, livre e conscientemente bem sabendo que não o podia fazer após ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de ultrapassar o limite legal de teor de álcool no sangue, e apesar de saber que havia ingerido essas bebidas, não se absteve de conduzir o referido veiculo. Sabia ainda que a sua conduta era proibida ed punida por lei; O CRC também nada consta, e Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa; Na fundamentação da convicção do tribunal, baseou-se o tribunal nas declarações da testemunha, as quais foram isentas, claras e credíveis e portanto no conhecimento directo dos factos pois foi a depoente que esteve presente na operação Stop e que autuou o arguido.” + São as seguintes as questões a apreciar:- erro notório na apreciação da prova; - “a falta de indicação tendente á identificação do arguido” - falta de fundamentação da sentença; - impugnação da matéria de facto; - principio in dubio pro reo; + O recurso apresentado é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto. O recorrente não suscita qualquer destes vícios, para além da invocação do erro notório na apreciação da prova de que se conhece de imediato. Assim: O “erro notório na apreciação da prova” é aquele erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, “como facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” Ac. STJ 6/4/94 CJ STJ II, 2, 186), ou “não escapa á observação do homem de formação média” Ac. STJ 17/12/98 BMJ 472, 407, quando procede á leitura do acórdão ou “… quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., 3ª ed. 2009, pág. 336, ou ainda “… quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” (Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 740) No fundo, quando “…no texto e no contexto da decisão recorrida, …existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável…” Ac. STJ de 9/2/05 - Proc. 04P4721 www.dgsi.pt, e essa “… incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” cf., também neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 13/10/99 CJ STJ III 184, e de 16/6/99 BMJ 488/262; ou ainda quando “…resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. Ou, no aspecto negativo, que nessas circunstâncias, tenham sido afastados factos que o não deviam ser. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental.”- Ac. STJ 22/3/2006 www.dgsi.pt/jstj Cons. Silva Flor O recorrente aponta tal erro não como vicio da sentença (que é), mas como erro de julgamento (por ter apreciado mal a prova), pelo que manifestamente não é a este vicio que o recorrente se poderá estar a referir, pois não é esse o seu conteúdo. Improcede por isso tal invocação e não se mostra que exista qualquer outro dos vícios do artº 410º 2 CPP. + Alega o arguido recorrente que existe “a falta de indicação tendente á identificação do arguido”, o que nos remete também para a invocada falta de falta de fundamentação da sentença;Conhecendo: - Se o arguido pretende pôr em causa a identificação e/ou os elementos de identificação existentes no processo, são eles superabundantes nos autos pelo que não ocorre essa falta nos autos, sendo que as “indicações tendentes á identificação do arguido” (artº 374º 1 a) CPP, não são outras senão o “nome, filiação, freguesia e conselho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência” – artºs 141º3 (identificação em 1º interrogatório) 342º CPP (sobre a identificação em audiência), e estes dados constam na medida da possível do processo; - Se pretende por em causa a falta de identificação do arguido na sentença, é verdade que essa identificação não ocorre, mas mesmo assim então e desde logo não ocorreria qualquer nulidade, atento o disposto no artº 379º CPP mas mera sentença a necessitar de correcção – artº 380º CPP, mas nem isso ocorre, porquanto, á mesma é aplicável o artº 389º A CPP, na redacção da Lei 26/2010 de 30/8, que dispõe: “1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta. 3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º 4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º 5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura. através deste normativo que pretendeu dar mais celeridade ao processo sumário, e alargar a oralidade á fase da sentença sem ofensa dos direitos do arguido, facilmente se verifica que a estrutura da sentença em processo sumário sofreu um forte abalo, sendo desnecessário constar desta a identificação do arguido julgado, pois que se trata do individuo cuja identificação e identidade consta ex abundante dos autos e foi detido. Assim a invocação de tal falta com esse conteúdo, relevará apenas da falta de uma leitura minimamente atenta do citado normativo a falta de identificação do arguido na sentença propriamente dita, não constitui qualquer nulidade; Mas afigura-se-nos que com esta falta de identificação pretende o recorrente por em causa a identidade do arguido, que é facto diferente e que será objecto na apreciação da impugnação da matéria de facto; Quanto aos demais vícios assacados á sentença de falta de fundamentação, visto o teor do artº acabado de transcrever, verifica-se que tal não ocorre, e que o ilustre recorrente se está apenas a referir ao teor da acta da audiência de julgamento, sem ter atentado àquele normativo, pois que da sentença, como supra transcrito e da transcrição mandada efectuar pelo tribunal e constante de fls. 117 a 119 consta: “A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; - pois descreve os factos provados, e não apenas por remissão para acusação, e indica em que provas o tribunal baseou a sua convicção, indicando não apenas o meio/ meios mas a razão de ciência da depoente em que acreditou (com conhecimento directo dos factos, pois neles participou - esteve na operação e autuou o arguido) como consta do auto de noticia de detenção b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; - pois o Mº Juiz expressa a consideração de que os factos integram o crime de que o arguido foi acusado e c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; - constando da sentença expressamente que: “sendo aplicável ao crime que o arguido vem acusado pena de prisão e multa, dará o tribunal preferência à pena de multa, tendo em conta que o arguido é primário e com ela ficarão os bens [jurídicos] suficientemente acautelados. (…) a culpa não se mostra elevada (…) o grau de ilicitude também não o é … também é mediano e (…) atendendo a que a este crime é aplicável pena de prisão até um ano e multa até 120 dias, o tribunal (…) optará pela pena de multa e (…) decide aplicar ao arguido a pena de 70 dias de multa á taxa diária de 6 euros…” tendo em conta que a lei exige apenas uma fundamentação sucinta e concisa, cremos que esse desiderato se mostra cumprido pois que e apesar de o dever de fundamentar as decisões judiciais ser imposto pela CRP - artº 205º CRP, e surgir no processo penal também como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP, e encontra consagração legislativa no artº 97º CPP quanto aos despachos, e no artº 374º CPP quanto ás sentenças sendo a sua omissão cominada com a nulidade - artº 379º1 CPP, não existe um comando legal uniforme sobre o modo como essa fundamentação deve ser efectuada, e assim desde que essa fundamentação ocorra nos moldes em que a lei a impõe e seja bastante para cumprir o desiderato da exigência da fundamentação, nada há que falar em falta ou insuficiência da mesma; Ora vista a sentença, ela cumpre a exigência legal e constitucional, de dar a conhecer eficazmente a razão da condenação, permitindo em recurso a sua reapreciação, pelo que não ocorre o vicio alegado; + - impugnação da matéria de facto;Nos termos do n.º 1 do art.º 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito, e podem modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto artº 431º CPP), pela via da “ revista alargada” dos vícios do artº 410º2 CPP (supra) e através da impugnação ampla da matéria de facto regulada pelo artº 412º CPP. Na revista alargada está em causa a apreciação dos vícios da decisão, cuja indagação tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos á decisão, como os dados existentes nos autos ou resultantes da audiência de julgamento (cfr. Maia Gonçalves, CPP Anotado, 10 ª ed. pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal Vol III, verbo 2ª ed. pág. 339, e Simas Santos et alli, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. pág. 77) No 2º caso - impugnação ampla - a apreciação da matéria de facto alargasse á prova produzida em audiência (se documentada) mas com os limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhes é imposto pelos nºs 3, 4 do artº 412º CPP, nos termos dos quais: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; a) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas; 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ……… 6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Todavia há que ter presente que tal recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um remédio para eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida (erros in judicando ou in procedendo) na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, pelo que não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos em audiência e que fundamentaram a decisão recorrida, mas apenas aqueles sindicados pelo recorrente e no concreto ponto questionado, constituindo uma reapreciação autónoma sobre a bondade e razoabilidade da apreciação e decisão do tribunal recorrido quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. O recorrente cumpriu minimamente os requisitos legais embora de modo algo deficiente mas não impeditivo dessa apreciação, pois que dizendo que impugna toda a matéria de facto, não a especifica nem em relação a cada facto indica a prova que imporia decisão diversa, mas flui da motivação que o que é questionado é o ter sido o recorrente o autor do facto (e não que aqueles factos ocorreram), e portanto o que estaria em causa na alegação do recorrente não é um problema de identificação do arguido, mas de identidade deste, como sendo ou não o recorrente - a mesma pessoa; Para impugnar tal identidade indica o arguido a seguinte prova que a seu ver imporiam decisão diversa: - O auto de noticia, o auto de constituição de arguido e de notificação, onde consta uma data de nascimento que não é a sua, uma morada onde não residiu e com uma assinatura que também não é sua conforme comprova pelo documento de identificação que ora junta - A depoente C…, que não o conhecia Apreciando: Do depoimento da testemunha - agente da PSP em causa / autuante, nada resulta em desconformidade com a identificação obtida nos autos, limitando-se a dizer que se o visse o arguido o reconheceria (pois não conhecia antes); No que respeita aos documentos: Do auto de noticia consta a identificação da pessoa fiscalizada e submetida ao teste de alcoolemia e como data de nascimento o dia 27/4/1960, e como morada a Rua …, …, .º Dto Matosinhos; e o mesmo consta dos demais documentos: auto de constituição de arguido e notificação, e dos mesmos consta a assinatura. Ora o arguido / pessoa autuada não compareceu na audiência de julgamento, onde seria perguntada pela sua identificação, nos termos da disposição legal já supra identificada, pelo que o depoimento da testemunha autuante não envolve um juízo diverso de que não estava a ser julgada a pessoa autuada ou que não fosse o arguido essa pessoa; No que ao autos respeita (noticia, identidade e residência), pretende o arguido o seu confronto com o seu BI cuja cópia ora apresenta, demonstrar pela data de nascimento e pela assinatura que não é a mesma pessoa. Vejamos então se tais documentos e dados impõem decisão diversa: A pessoa fiscalizada, detida e autuada identificou-se como: B…, nascido em 27/4/1960, casado, comerciante, nascido em Portugal, no distrito de Braga, concelho de … e freguesia de … e filho de D… e de E…, e com morada na Rua … (Matosinhos) … -.º Dto. Indicou como contacto o telemóvel: ………; e como consta do auto de notícia contactou a família por telemóvel para a pessoa “F…”; Destes dados o único que o arguido questiona é a data de nascimento que demonstra ser o dia 17/4/1960 e do auto consta o dia 27. Verifica-se que assim que estamos perante a mera discrepância de um nº o “2” pelo “1” que não assume qualquer relevo e se trata de um mero erro ou de escrita por parte da pessoa que escreveu ou de transmissão por parte da pessoa que indicou essa data. Que a identificação transmitida ás autoridades policiais / agente autuante corresponde á do arguido, ora recorrente, resulta dos demais documentos que o tribunal obteve, nomeadamente a identificação civil de fls. 31 donde consta inclusive o de BI como tendo o nº …….. . emitido em 19/9/2001 (com validade até 19/9/2011) dele constando por essa via que como refere o MP na sua resposta inexiste cidadão nacional homónimo do arguido com aquela data de nascimento, pois o nº 1 no final do BI identifica-o como único; No que á assinatura diz respeito, é verdade que são diferentes as constantes dos documentos que o arguido assinou nos autos, com a que consta do ora apresentado cartão de cidadão, mas daí não resulta um erro de identificação, desde logo porque assinatura não é elemento identificativo da identidade, como diverge de momento para momento, como pode ser adoptada uma dada grafia em qualquer momento, e tanto menos valor tem, se como é o caso do arguido a grafia que consta do cartão de cidadão ora apresentado não corresponde ao documento identificativo que deveria ter na data da autuação/ dos factos. E na verdade se a entidade policial não fez constar dos autos o nº de BI ou outro equivalente (no que fez mal) o certo é que não lhes surgiu dúvida sobre a identidade do arguido, e o cartão de cidadão ora apresentado é novo, pois como pode ver-se de fls. 31 o BI de que o arguido era titular (mantendo o mesmo nº) á data 2/7/2011 caducou em 19/9/2011 (havia sido emitido em 19/9/2001) e sendo ora apresentado o cartão de cidadão nº …………. com validade até 20/10/2016 ele é posterior aos factos, donde a assinatura nele aposta não pode servir de comparação, de modo a excluir a identidade da pessoa em causa; No que respeita á morada indicada pelo autuado, como sendo na rua …, Matosinhos. Indica o recorrente que não mora lá. Uma coisa é morar lá e outra é ter indicado essa morada. É que ela não é mais do que a que corresponde ao registo automóvel do veiculo conduzido pela pessoa fiscalizada, sendo que o titular inscrito do veiculo é G… com idêntico apelido ao do arguido, e com essa morada Não indica sequer o arguido onde morava, nessa data nem isso interessa sobremaneira, dado que o arguido como se apurou após investigação do seu paradeiro já em 10/9/2011 se encontrava a trabalhar em França e já antes era esse o seu paradeiro como se extrai do documento que apresentou á autoridade policial aquando da sua notificação (em 28/12/2011 a fls. 47 e 48) onde apresenta como documento identificativo a carta de condução emitida pelas autoridades francesas em 9/4/2010, pelo que podemos dizer que á data dos factos o arguido residia em França, donde podia não ter (ou não tinha) residência em Portugal e estar a morar temporariamente (como se extrai da averiguação do paradeiro de fls. 27 donde resulta a averiguação de que já ali não reside) ou esporadicamente, na morada que indica que corresponde á localização mais próxima do local onde foi fiscalizado á 1,15h da manhã e que é a morada do titular do veiculo, com apelido “…” (e só não dizemos da sua família por falta de elementos concretos, mas que são indiciados pelo seu nome e pelo de F… - pessoa a quem telefonou ao ser detido - e pelo facto de ser casado e ter dois filhos como resulta de fls. 9 relativa aos seus rendimentos); Assim vistos estes factos e que a identificação fornecida á autoridade policial que fiscalizou o condutor do veiculo corresponde á do arguido, não apenas no nome como na naturalidade e identificação paterna e materna, não vemos que os dados apresentados imponham decisão diversa, quanto á identidade do arguido fiscalizado como sendo o recorrente, única maneira de alterar a matéria de facto quanto á autoria dos mesmos factos - (al. b) do nº 3 do citado art. 412º) e também o Ac. RLx de 10.10.07, no proc. 8428/07, em www.dgsi.pt/jtrl), E por outra via, não há que fazer aqui apelo ao principio in dubio pro reo, pois que não existe dúvida sobre os factos apurados, dúvida que o tribunal não expressa, sendo que “… o principio in dúbio pró reo é, … uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido”-o Ac. R.P: 29/4/2009 proc. 89/06.9PAVCD.P1, e como refere o STJ no seu ac. de 10/1/08 www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 “«a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (…)., Ora só é de afirmar a violação de tal princípio se resultar do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou porque ao ser apreciada a fundamentação tal dúvida se instala pois “…sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cf. art. 127º do CPP)” in AC. R.E. de 30/01/2007, em www.dgsi.pt, proc. 2457/06-1, Ora nem dos factos provados nem da fundamentação supra expressa resulta a existência de um estado de dúvida inultrapassável/ insanável capaz de fazer funcionar aquele o principio e por isso não há violação do princípio da inocência do arguido (e seu corolário principio “in dúbio pró reo”) - CRP – artº 32º2 CRP e artº 6º §2. CEDH - nem se demonstra que o tribunal optou por decidir, na dúvida, contra o arguido – cfr. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115, e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 no qual se expressa que: “IV- Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir (…) «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. (…) Ou ainda, referindo-se á fase recursiva da apreciação da prova, Ac. STJ 17/4/08 www.dgsi.pt/jstj proc. 08P823 rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça “I- A violação do principio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um principio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artº 410ºnº2 do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar á conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção”. Improcedem por isso as questões suscitadas e dada a ausência de outras de que cumpra conhecer, há que negar provimento ao recurso; + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma a sentença recorrida. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 06 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn + Porto, 17/10/2012José Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes |