Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL ARREPENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201210101796/10.7TXCBR-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é requisito de concessão da liberdade condicional (a meio da pena ou cumpridos dois terços da mesma, nos termos dos nºs 2 e 3 do referido artigo 61°) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. II - Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta. III - A lei exige, antes, que se verifique um prognóstico no sentido de que o recluso não voltará a cometer novos crimes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1796/10.7TXCBR-H.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… vem interpor recurso da douta decisão do 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto que não lhe concedeu o regime de liberdade condicional. Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, que não concedeu a liberdade condicional ao Recorrente. 2. A decisão recorrida tem como fundamentos: a inexistência de um juízo de prognose favorável, o desvalor objectivo dos factos, a necessidade de prevenção especial e a necessidade de prevenção geral 3. O Recorrente encontra-se, no estabelecimento prisional de … a cumprir uma pena de 11 anos e 6 meses de prisão, em consequência da prática de um crime de homicídio simples na forma tentada e um crime de homicídio simples na forma consumada. 4. Conforme liquidação da pena atingiu o 1/2 em Março de 2012, completando os dois terços da mesma em Fevereiro de 2014 e os 5/6 estão previstos para 30 de Janeiro de 2016. 5. Pelo que, fundamentado no artigo 61º n 1 e 2 do CP foi presente a Conselho Técnico. 6. Foi a mesma indeferida e a decisão ora colocada em crise tem como fundamentos, a falta de juízo de prognose favorável, o desvalor objectivo dos factos, necessidade de prevenção especial e necessidade de prevenção geral. 7. Uma vez cumprida mais de 1/2 da pena de prisão vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável, atendendo ao factor idade (70 anos) e ao seu percurso prisional. 8. A ideia de que a sua libertação não seria compatível com a defesa da ordem e da paz social não ressalta dos relatórios apresentados pelas entidades competentes. 9. Assim como, se trata de um recluso primário de idade avançada e portador de diabetes e outras maleitas 10. Quanto ao desvalor objectivo dos factos constante da decisão de indeferimento da liberdade condicional, já foi considerada no momento da aplicação da medida da pena e a sua consideração para apreciação da liberdade condicional importa uma violação do principio do “ne bis in idem”. 11. A necessidade de prevenção especial não pode ultrapassar a medida da pena, tal como não pode servir para castigar o condenado, sem ter em atenção a sua necessidade e o seu percurso evolutivo. 12.A prevenção geral é efectivamente importante no entanto, in casu, não pode afectar a dignidade humana nem ser utilizada com o único objectivo de uma “melhor justiça”. 13. O instituto da liberdade condicional tem em vista evitar uma transição brusca entre a reclusão e a liberdade. Assim verificam-se todos os pressupostos estatuídos no artigo 61º nº 1 e 2 do CP e o Tribunal tem o poder-dever de colocar o condenado em situação de liberdade condicional. 14. O Recorrente considera-se merecedor de uma avaliação por este egrégio Tribunal.» Da resposta a tal motivação apresentada pelo Ministério Público, constam as seguintes conclusões: «1- Face ao posicionamento desculpabilizante do arguido perante os crimes pelos quais foi condenado, não é possível, neste momento, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que o mesmo conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; 2 - A consideração da prevenção especial e geral, esta última essencial nesta fase de cumprimento da pena, constitui uma ponderação real e efectiva sobre o seu comportamento em liberdade, de acordo com o modo como o mesmo vem cumprindo a pena a que foi condenado, bem como do sentir da sociedade quanto ao modo de agir do condenado; 3- No caso dos autos, não se mostra minimamente assegurada a verificação dos pressupostos previstos nas als. a) e b) do na 2 do art. 610 do C. Penal; 4 - Não se procedeu a qualquer dupla valoração no que concerne à apreciação dos crimes pelos quais foi condenado, na medida em que estamos perante momentos processuais próprios e distintos entre si no que toca aos objectivos que lhe são atinentes; 5 - Não foram violados quaisquer preceitos legais, tendo o Tribunal a quo feito uma correcta interpretação dos factos e da aplicação do Direito no caso em apreço.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, saber se se verificam, quanto ao recorrente, os pressupostos de concessão do regime de liberdade condicional. III - Da fundamentação da douta decisão recorrida consta o seguinte: «(…) 2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados: A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática dos indicados crimes, a pena de: a) NUIPC PCC 88/06.0JAGRD – TJ Seia - 1 crime de homicídio simples, na forma consumada (131.º CP) (10A de prisão) - 1 crime de homicídio simples, na forma tentada (131.º CP) (3A de prisão) - cúmulo jurídico – pena única de 11A6M de prisão B. Iniciou o cumprimento da pena em 2jun2008 (com início deferido a 30jun2006 face a desconto a efectuar no âmbito de detenção e prisão preventiva), com termo previsto para 30dez2017, o ½ para 30mar2012, os 2/3 para 28fev2014 e os 5/6 para 30jan2016. C. Não tem outros antecedentes criminais. D. É a 1.ª reclusão. E. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado): 1 - processos pendentes: a) nada consta. 2 - outras penas autónomas a cumprir: a) nada consta. 3 – medidas de flexibilização de pena: a) Regime Comum b) LSJ – 1, de 6/9mar2012; c) LCD – 0. F. Os elementos do Conselho Técnico emitiram parecer unânime desfavorável à concessão da liberdade condicional. G. Ouvido o condenado, declarou o mesmo consentir na liberdade condicional. H. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. I. Dos relatórios da DGSP e DGRS, e da audição do condenado, em conclusão, extrai-se que: 1 – comportamento prisional /registo cadastral: O condenado tem mantido comportamento prisional estável, não contando com sanções disciplinares; é pessoa com dificuldades relacionais, com personalidade particularmente carente de assunção dos factos errados, nos quais se nunca revê, os quais nunca assume, os quais para si nunca operaram. 2 – situação económico-social e familiar: O condenado é viúvo, marítimo, cozinheiro de profissão, contava com escolaridade de 4.ª ano à entrada do EP; tem 2 filhos autonomizados, a viverem nos EUA; não conta com qualquer apoio familiar ou social que não o de um primo residente em …, pessoa que uma está disposto a recebê-lo uma vez em liberdade; trata-se de casa própria, com boas condições de habitabilidade, inserida em malha rural; no local dos factos, operam sentimentos de estigmatização face ao actuar do condenado, não obstante a igual má imagem das vítimas; não opera resistência social à presença do mesmo na área de residência pretendida (diferente da dos factos), local onde é pessoa desconhecida, tal qual é desconhecido o seu agir. 3 – perspectiva laboral/educativa: O condenado, que tem experiência laboral no sector de restauração, não obstante reformado, manifesta intenção de trabalhar na sua área, referindo possibilidade de o fazer por intermédio do primo com quem pretende viver uma vez em liberdade, sem qualquer suporte que não a sua mera declaração. 4 – caracterização pessoal: O condenado, reconhecendo a autoria dos factos, apresente discurso ambivalente (mesmo profundamente contraditório) quanto à razão dos factos bem à sua real e efectiva responsabilidade na autoria dos mesmos, quer atribuindo a razão dos mesmos a longo historial de diferendos com as vítimas (o que em absoluto se mostra distante do constante na decisão condenatória), atribuindo a autoria e responsabilidade desses desentendimentos ou às vítimas ou a factores que a si sejam alheios (chega a verbalizar que a morte não adveio por acto seu, mas sim por mau tratamento médico-hospitalar); não denota, nem revela, vera consciência da actuação errónea e da não justificação da mesma, assim se apresentando destituído de sentido critico e de interiorização da finalidade da pena; não procedeu ao pagamento de indemnização, não manifestando intenção de o fazer, uma vez em liberdade, invocando incapacidade económica (não obstante receber na casa de €500,00 de reforma); no EP trabalha na cozinha, com empenho e assiduidade, revelando responsabilidade e competência. 3 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados: 1. Inexistem. Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede. 4 – Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir: O dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, exigindo, pois, a indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se forme em determinado sentido ou se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos. Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, constantes do quanto é o somatório factual inerente aos relatórios juntos aos autos e declarações do condenado em sede de audição, tudo em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam das mesmas declarações e depoimentos. No que concerne directamente aos relatórios da DGRS e DGSP juntos aos autos, desde já se refira que a valoração feita dos mesmos o foi no sentido do seu alcance concreto. Tal não se confunde com vinculação. De facto, muito embora sejam relevantes meios de obtenção de prova sobre as condições pessoais e prisionais do recluso, os mesmos não são vinculativos, não constituem prova pericial e, como tal, não alcançam o patamar de subtracção de livre apreciação de prova do julgador. Foram, assim apreciados como informação auxiliar à formação de convicção nos limites legais do art. 127.º do CPP[1]. Valorou-se, em particular: A) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s); B) certidão da(s) liquidação(ões) de pena(s); C) CRC (ou referência em sede de decisão(ões) condenatória(s)) do condenado; D) print do SIP do condenado; E) relatório da DGRS; F) relatório da DGSP; G) acta de realização de conselho técnico e de audição do condenado; H) parecer do Ministério Público. 5 – O Direito aplicável (…) 6 - O caso concreto dos autos: In casu está em causa a 1.ª apreciação de viabilidade/possibilidade de concessão de liberdade condicional nestes autos, sendo que estamos em fase igual ou posterior aos 1/2 de cumprimento da presente pena. Perante a factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, no que se reporta aos pressupostos formais da concessão da liberdade condicional podemos concluir pelo seu preenchimento, porquanto o condenado já cumpriu mais de 1/2 do somatório da pena de prisão em que se mostra condenado, tal qual declarou aceitar a aplicação da liberdade condicional. Já no que se reporta aos requisitos substanciais da concessão da liberdade condicional, face à factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, diremos que no presente momento ainda não nos é permitido concluir por um juízo de prognose favorável no sentido pleno e efectivo de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, bem como no sentido de que opera no presente momento compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social. De facto, se por um lado, a natureza dos crimes praticados e pelos quais o condenado cumpre a pena assume uma gravidade elevada – crimes este em que se destaca a atentado contra o bem supremo que é a vida, numa situação em absoluto descabida -, por outro lado, o parcos efeitos da pena que se mostram no presente ínsitos na personalidade do condenado, o que em ambos os casos se valora negativamente, bem revelando a necessidade de a mesma prosseguir na execução. Num outro modo de dizer, não obstante o condenado ser primário e os crimes serem por demasiado graves, ainda assim o condenado está ambivalente no reconhecimento do mal da sua acção, não revelando concreto e efectivo arrependimento dos factos, e sem que revele a necessária e adequada consciência crítica e de interiorização da finalidade da pena. Conjugando esta situação de gravidade de acção com o facto de o condenado continuar a negar uma consciente e plena responsabilidade, forçosa é a conclusão de que está impossibilitada, por si só, a via de autocrítica, com reverso de rejeição dos efeitos positivos socializadores inerentes à pena, assim revelando padrões comportamentais que assumem uma gravidade elevada, o que também se valora negativamente. Por outro lado, conjugando tal atitude de carência de consciencialização do mal por si gerado, temos como certo que o condenado ou enceta caminho sério e vero de mudança, atenuando numa fase inicial, extirpando no necessário, as dificuldade de interiorização do sentido da pena, ou a sua situação não poderá mudar. A assim não ser não existirá caminho de recuperação, directamente se diga. E sem o mesmo não haverá profunda consolidação. Ora, se tal se mantiver – a honestidade intelectual exige que assim seja dito, pois já em sede de julgamento a atitude foi igual, e estamos em crer que se manterá - então nunca estarão preenchidos os pressupostos da liberdade condicional de mérito, e só com os 5/6 ou o final do cumprimento de pena a liberdade poderá operar. Valora-se, contudo, positivamente e por seu turno, a existência de uma medida de flexibilização, com resultado positivo, bem como se valora de forma positiva a ausência de infracções/punições registadas e o projecto sólido e estruturado de vida futura, concretamente no que se prende com o apoio económico e familiar. Deste modo, considerado todo o descrito quadro, afiguram-se como ainda muito acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional. Ponderando o acima exposto e tudo o mais que foi carreado para os autos há que concluir que o condenado apesar do seu comportamento prisional, de todo em todo evidencia a necessária evolução positiva em termos de ciência do mal cometido pelo seu agir doloso, tal qual das finalidades da pena, pelo que os fins da reinserção impõem que inverta e então consolide esse percurso. No fundo o condenado apenas vive em ambiente prisional, mas ao mesmo - quanto aos efeitos e fins – se mantém estranho e fechado, como que não querendo beber a necessidade de iniciar percurso crítico quanto ao crime e sentido da finalidade da pena. Não se mostra, assim, preenchido o quanto é requisito substancial da concessão da liberdade condicional, ao nível da alínea a) do n.º 2 do art. 61.º do CP, por falta do juízo prognose positiva/favorável, o que a impossibilita. Por seu turno, perante a forma negativa como a sociedade sente tal/tais tipos de crime há que concluir que a concessão da liberdade condicional neste momento poria em causa as exigências de prevenção geral consignadas na lei e que foram tidas em conta na condenação, ou seja, tal concessão neste momento poria em causa as expectativas comunitárias na validade da norma e, por conseguinte, seria incompatível com a defesa e a ordem da paz social, para além de que certamente iria incrementar futuros comportamentos desviantes. De facto, como se lê no Ac. do TRP de 14JUL201018[2], “Na análise dos pressupostos da aplicação da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena, a avaliação da compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social (al. b) do n.º 2 do art. 61.º, do CP) remete para elementos como a neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, a dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e, portanto, para a natureza e gravidade do crime praticado; em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral. Ora, no caso dos autos, os vectores de reporte à prevenção especial nada atenuados estão, o que conjugado com o facto de a sociedade – no campo da prevenção geral - não aceitar que nesta fase da pena o condenado seja colocado em liberdade, impede tal aplicação. De facto, a prevenção geral – aquela que para o juiz é, também, um exercício de análise e ponderação sobre os factores, níveis e exteriorizações do pulsar de coração social, do sentir colectivo e do querer comum da sociedade em cada momento, gerando, deste modo, uma necessidade de constante actualização sobre esses expressares bem como uma contínua e sólida visão do sentido de regra de experiência de vida – não está assegurada nas suas exigências no presente momento em termos de neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, da dissuasão e do fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma violada, considerando a natureza e gravidade do crime praticado. As respectivas exigências, muito fortes no caso em apreço, sempre impedem a libertação antecipada neste momento. Não se mostra, assim, preenchido o quanto é requisito substancial da concessão da liberdade condicional, ao nível das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 61.º do CP, o que a impossibilita. Em síntese, sendo de prever que a saída em liberdade condicional neste momento não facilitaria a readaptação do condenado nem alcançaria as finalidades da pena, entendemos que não estão verificadas as condições para que aquela seja agora concedida. (…) IV. – Cumpre decidir. Vem o recorrente alegar que se verificam os pressupostos que determinam que beneficie do regime de liberdade condicional. Vejamos. Nos termos do artigo 61º, nº 2, do Código Penal, o tribunal coloca o condenado em prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Nos termos do nº 1 desse mesmo artigo 61º, a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. O recorrente cumpre a pena de onze anos e seis meses de prisão, resultante da condenação pela prática de dois crimes de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º, nº 1, do Código Penal, um na forma tentada e outro na forma consuma. O meio dessa pena ocorreu já a 30 de Março deste ano. O recorrente prestou consentimento à concessão do regime de liberdade condicional (ver fls. 124 destes autos). Estão, assim, verificados os pressupostos formais de concessão do regime de liberdade condicional, de acordo com os citados nº 1 e 2 do artigo 62º do Código Penal: já ocorreu o cumprimento pelo condenado de metade da pena de prisão (período que foi superior a seis meses) e o condenado manifestou a sua concordância. Constituem pressupostos substanciais (ou materiais) da concessão de liberdade condicional, de acordo com o citado nº 2 do artigo 61º do Código Penal, por um lado, que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão; e, por outro lado, a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social. O primeiro desses pressupostos é relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social. Exige-se a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Entende a douta decisão recorrida que não se verifica este prognóstico favorável ao condenado, por ele estar «ambivalente no reconhecimento do mal da sua acção, não revelando concreto e efectivo arrependimento dos factos, e sem que revele a necessária e adequada consciência crítica e de interiorização da finalidade da pena» Deve reconhecer-se que não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (a meio da pena ou cumpridos dois terços da mesma, nos termos dos nºs 2 e 3 do referido artigo 61º) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta: A lei exige, antes, que se verifique um prognóstico no sentido de que o recluso não voltará a cometer novos crimes. A ausência de arrependimento pode ser sinal do perigo de cometimento de novos crimes, mas não necessariamente. Se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especialíssimas e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes. E também não pode dizer-se que um recluso que não revele arrependimento, ou não assuma mesmo a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena) não poderá nunca beneficiar de liberdade condicional antes de atingir cinco sextos da pena (nos termos do nº 4 do referido artigo 61º). No caso em apreço, deve dizer-se que a ausência de arrependimento por parte do recorrente é, sem dúvida, de considerar, enquanto sinal de algum perigo de cometimento de novos crimes, uma vez que a prática dos crimes por que foi condenado surge no âmbito de uma relação conflitual do recluso com as vítima e seus familiares que perdura. Mas é questionável que essa ausência de arrependimento obste, por si só, à concessão de liberdade condicional. Há, porém, que considerar, também, o segundo dos pressupostos materiais de concessão da liberdade condicional, o da acima citada alínea b) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal: que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Deve considerar-se que estes conceitos (“defesa da ordem jurídica” e “paz social”) se ligam às exigências da prevenção geral positiva e da “protecção dos bens jurídicos”, ou seja, da necessidade de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime (ver, neste sentido, Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça – ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62). A “protecção dos bens jurídicos” corresponde, fundamentalmente, ao reforço da confiança comunitária na validade da ordem jurídica e na protecção que esta assegura aos bens que estruturam a vida social. Diante da violação da ordem jurídica e da agressão a esses valores, a consciência jurídica comunitária poderá ficar abalada se o sistema jurídico-penal não reagir, fechar os olhos a tal violação, ficando comprometida a referida confiança. A pena exerce, assim, uma função pedagógica de interpelação social que veicula uma mensagem cultural de chamada de atenção para a relevância de valores e bens jurídicos e, nessa medida, traduz-se numa forma de protecção desses bens jurídicos e da ordem jurídica em geral. Ora, a liberdade condicional numa fase ainda algo distante do termo do cumprimento da pena pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância e como um sinal de alguma indiferença perante o valor desses bens, uma mensagem contraditória com um propósito de tutela dos mesmos. Haverá que verificar se no caso concreto isso se verifica, podendo optar-se, nos termos do regime do citado artigo 61º, nº 2, do Código Penal, pela não concessão de liberdade condicional mesmo que a esta não obstem as exigências da prevenção especial e seja até ela aconselhada pelas necessidades de reinserção social do condenado. São elevadas as exigências de prevenção geral relativas ao crime de homicídio, por estar em causa o bem primordial (e pressuposto de todos dos outros bens pessoais) da vida humana. Tal não poderá significar, obviamente, a impossibilidade de verificação deste segundo requisito de concessão da liberdade condicional a meio da pena sempre que esteja em causa um crime de homicídio, independentemente da sua concreta gravidade e da sua concreta repercussão social, devido às inerentes exigências de prevenção geral. Tal entendimento seria contrário à lei, que não exclui, em abstrato, nenhum crime da possibilidade de concessão de liberdade condicional a meio da pena. Mas não é só a consideração em abstrato das exigências de prevenção geral inerentes ao crime de homicídio que está aqui em causa. Estamos perante a prática de dois crimes (um na forma tentada e outro na forma consumada) no âmbito de uma relação conflitual que perdura, com a concreta repercussão social que daqui deriva. E não será, a este respeito, muito relevante que o recluso não vá residir junto dos familiares das vítimas ou não seja conhecido no local onde vai residir. Não pode pensar-se que a libertação do condenado venha a ser desconhecida desses familiares ou da comunidade em geral. Não é apenas a eventualidade de rejeição ou incompreensão da libertação por parte desses familiares que está em causa. Não está em causa apenas a paz social, no sentido da ausência de tumultos. Está em causa a percepção por parte da comunidade da mensagem que representa essa libertação e do que tal possa representar quanto ao papel pedagógico do sistema penal na perspectiva da defesa dos bens jurídicos de maior importância. Esta circunstância também leva a afirmar que a concessão de liberdade condicional num momento ainda distante do termo da pena será interpretada pela comunidade em geral como sinal de inaceitável laxismo e indiferença perante a necessidade de tutela dos bens jurídicos em jogo. Não está, pois, verificado o pressuposto da concessão de liberdade condicional decorrente da citada alínea b) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal. Impõe-se, por isso, negar provimento ao recurso. O recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 153º do Código de Execução de Penas e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). V - Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida. Condenam o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça. Notifique. Porto, 10/10/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo __________________ [1] Neste sentido, entre muitos, o Ac. do TRP de 13jul2011, proferido pela Srª Desembargadora Ana Paramés no NUIPC, 2006/10.2TXPRT deste TEP- Porto [2] Proferido no âmbito do NUIPC 2318/10.5TXPRT-C.P1, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Artur Vargues, in www.dgsi.pt/jtp, seguindo e citando o Ac. da TRL de 28OUT2009, proc. 3394/06.TXLSB-3A que já supra referimos. |