Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO REENVIO PARA OUTRA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20131106777/12.0PFPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo sumário não é admissível recurso do despacho que determina o reenvio para outra forma de processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 777/12.0PFPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na sequência da detenção, pela entidade policial competente, da arguida B… o Mº Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, requereu o julgamento da arguida, em processo sumário, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos artºs. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do Cód. Penal. O Sr. Juiz da 3ª secção do TPIC proferiu então o despacho de fls. 20 a 24, entendendo não se verificarem os requisitos do julgamento em processo sumário e determinando a remessa dos autos ao MºPº para tramitação sob outra forma processual. Inconformado com o referido despacho, dele veio o MºP interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Os factos veiculados pelo auto de notícia por detenção, considerados na acusação proferida em sede dos presentes autos, impunham, à luz do critério resultante do artº 381º do Código de Processo Penal, o julgamento do arguido em processo sumário; 2. Com efeito, o arguido foi detido em flagrante delito por agentes da P.S.P. do Porto, em razão da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo disposto no art.292º, nº1, do C.Penal, tendo o Ministério Público deduzido acusação e remetido o expediente à secção central a fim de o arguido ser julgado sob a forma de processo especial sumário. 3. A manutenção da forma sumária jamais poderia ter sido desatendida ou afastada pelo Tribunal, uma vez que, em nossa opinião, não sobreveio nenhum dos fundamentos previstos no artigo 390º, do Código de Processo Penal, nem se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artigos 381º e 387º, ambos do Código de Processo Penal. 4. No caso em apreço, verifica-se que o arguido foi detido num Sábado, libertado nessa data e notificado para se apresentar na segunda-feira seguinte, pelo que a situação não deveria ter suscitado quaisquer dúvidas sobre a viabilidade ou não do julgamento na forma sumária. Na verdade, a situação da detenção ocorrida a um Sábado cai, de forma translúcida, sob a alçada da alínea a) do número 2 do art.387º, do C.P.P., norma que nos dispensamos de transcrever, remetendo para a transcrição no texto da motivação. 5. Nos casos de detenção ao Sábado, interpõem-se dias não úteis no prazo máximo de 48 horas previsto no número 1 da mesma norma. 6. Assim e salvo o devido respeito, não vemos razão alguma para não ter sido o arguido submetido a julgamento sumário, uma vez que o dia 19 de Novembro último, segunda-feira, data (primeiro dia útil) em que o arguido tinha de se apresentar nos serviços do Ministério Público, seguindo-se a dias não úteis, ainda se incluía nos 5 dias excecionados pelo preceito legal em causa. 7. A compaginação de todo o acervo normativo e muito concretamente o disposto no nº1 do art.387º revela, claramente, o propósito do legislador em não permitir que a detenção do arguido, para efeito de submissão a julgamento sumário, possa ultrapassar o prazo de quarenta e oito horas, mas também em não limitar a tramitação do processo na forma sumária a esse prazo, excecionando o nº2 de tal norma situações precisas em cuja previsão cai a dos autos. 8. Há uma distinção entre o caso em que o arguido é submetido a julgamento sumário ainda detido ou já foi libertado e notificado para comparecer em data posterior à da detenção. 9. De outro modo não se compreenderia que, logo no nº2 da mesma norma legal que alude, no nº1, ao prazo de quarenta e oito horas para o início da audiência, o legislador se sentisse na obrigação de esclarecer os casos em que tal prazo – essas quarenta e oito horas - pode ser ultrapassado, enquadrando-se o caso dos autos na previsão da alínea a), do nº2, do art.387º. 10. A lei prevê, pois, prazos diferentes – 48 horas, 5 dias e 15 dias – todos dentro da forma sumária de processo, devendo ser atendida a circunstância de cada caso para aferir se um arguido notificado para comparecer em data posterior à da detenção pode ser submetido a julgamento mesmo que ultrapassadas as quarenta e oito horas. 11. Somente interpretando o citado art.387º, nº2, 1al.a) no sentido de que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número n.º 1 do referido preceito, ou seja, em momento posterior a quarenta e oito horas e que o mesmo não se mostra dependente de despacho do Mmº Juiz se fará uma correta análise da lei. 12. O Ministério Público só determina a tramitação sob outra forma processual quando não puderem ser respeitados os prazos em processo sumário, prazos esses que não se reduzem às quarenta e oito horas após a detenção, mas como se mencionou, às outras possibilidades expressamente previstas na lei, como seja a necessidade de encetar diligências de prova (arts.387º, nº2, al.b) e 382º, nº4) ou, como no caso dos presentes autos, quando se interpõe dia não útil entra a data da detenção e a data para a qual o arguido foi notificado para comparecer (art.387º, nº2, al.a), do C.P.P.). 13. Mais uma vez, no nº3 do art.382º, se constata sublinhar o texto legislativo a duração máxima do tempo de detenção e se faz divergir o início da audiência desse prazo máximo (quarenta e oito horas). 14. No essencial, a tese acolhida no douto Acórdão do S.T.J., para fixação de Jurisprudência, nº2/2004, de 12 de Maio, nos termos da qual se sublinha a distinção entre o prazo máximo de duração da detenção para submissão do arguido a julgamento sumário e o prazo máximo de duração da forma processual sumária, tem ainda aplicação ao caso vertente, adequando-se, com as devidas adaptações, à redação atual do texto legal, sendo aliás esta mais precisa e mais uma vez saindo reforçada a violação que o douto despacho, ora recorrido, inflige ao mencionado art.387º, nº2, al.a), do C.P.P. 15. Parece-nos ainda, salvo melhor entendimento, que o texto atual do mencionado artigo 387º veio pôr fim a uma discussão jurisprudencial, consagrando a interpretação que tinha sido fixada pelo citado Assento e, por conseguinte, as dúvidas que se suscitavam, à luz da anterior versão do Código, ficaram sanadas, não deixando a letra da lei, hoje e salvo o devido respeito, espaço de manobra para a decisão tomada pelo Mmº Juiz. 16. Tem ainda de se fazer apelo ao manifesto propósito do legislador, considerando, aliás, os diplomas legais na forja que têm vindo a ser publicitados em diferentes circuitos, em dar fôlego à celeridade processual relativamente à pequena e média criminalidade. Nem sequer ficam prejudicadas as garantias de defesa do arguido, as quais resultam da compaginação das diversas normas que regulam o julgamento, sendo o arguido, em sede de audiência, representado por defensor. 17. A tese acolhida pelo Mmº Juiz, no seu douto despacho, configura, salvo o devido respeito, um desvio aos objetivos do legislador, na medida em que põe termo à forma sumária do processo numa situação em que se reuniam todos os pressupostos para a submissão do arguido ao julgamento sumário, protelando os trâmites processuais. 18. Inexiste, assim, qualquer nulidade, ao contrário do que vem referido no douto despacho, ora recorrido, concretamente a que vem prevista no art.119º, al.f), do C.P.P. 19. Caindo a presente situação, claramente, na previsão do art.387º, nº2, al.a), mesmo ultrapassado o prazo de quarenta e oito horas, deverá continuar a ser tramitada a forma sumária do processo. 20. Acrescentamos, em benefício da argumentação expendida no presente recurso, a ponderação sobre a nulidade insanável decorrente do art.119º, al.f), do C.P.P., efetuada no âmbito do douto Acórdão do TRG, datado de 22.11.2010, extraído do site www.dgsi.pt, a qual passamos a citar: “Face ao regime legal decorrente da Lei n.º 48/2007, aplicável in casu, cumpre entender que só a violação dos requisitos prescritos no artigo 381.º do Código de Processo Penal constituirá nulidade insanável nos termos do apontado artigo 119.º, alínea f), do mesmo diploma legal, pois só então se pode dizer com propriedade que o processo sumário foi empregue em situação não prevista na lei. --- A inobservância dos prazos estabelecidos para o início da audiência de julgamento em processo sumário, conforme artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, em situações próprias daquela forma de processo, constitui uma mera regularidade a suscitar pelo interessado no próprio ato, sob pena de sanação daquela – cf. artigo 123.º do Código de Processo Penal No mesmo sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2008, páginas 971 e 980. ---. ---” Ou seja: defendendo em sede do presente recurso que, nos autos, não havia sido ultrapassado qualquer prazo e que os autos deveriam ter corrido trâmites na forma sumária, ainda assim importa realçar o entendimento de que o desrespeito pelos prazos em processo sumário não configura a nulidade a que se reportou o Mmº Juiz no seu douto despacho ora recorrido, pois tal serve para reforçar que devia ter o arguido sido submetido a julgamento. 21. O Mmº Juiz igualmente entendeu no seu douto despacho que “estando os serviços do tribunal de turno a funcionar, a entidade policial que efetuou a detenção deve apresentar o expediente imediatamente ou no mais curto prazo possível ao MP junto do tribunal competente, e tendo precisamente em conta a existência dos citados tribunais.” 22. Salvo o devido respeito, os tribunais de turno apenas têm de realizar serviço urgente, conforme resulta da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei nº52/2008, de 28/08, por exemplo na redação atual introduzida pela Lei nº46/2011, de 24/06, no seu artigo 82º, nºs 1 e 2. 23. Ora, a presente situação não configurava serviço urgente, por se reportar a arguido que, após a detenção, foi libertado e que, em sede de julgamento, seria assistido por defensor, resultando do art.103º, nº2, a), do C.P.P. a definição de atos urgentes (…relativos a arguidos detidos ou presos ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas…), pelo que não havia qualquer motivo para a apresentação de expediente e arguido ao tribunal de turno. 24. Na verdade, como bem sabe o Mmº juiz que proferiu o douto despacho aqui recorrido, na comarca do Porto, o tribunal de turno funciona no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no qual são apresentados os expedientes e arguidos detidos, serviço absolutamente inadiável e que abrange a criminalidade praticada numa área territorial relevante. 25. Não será despiciendo aludir, ainda, à perturbação da normal tramitação e distribuição de processos originada pelo entendimento acolhido no douto despacho ora recorrido, o qual acaba por desvirtuar a equidade na distribuição, designadamente dos processos abreviados, na medida em que o serviço de turno onde foi proferido despacho idêntico ao que se encontra agora a ser discutido, passa a ser distribuído mais tarde ao 3º Juízo, após tramitação sob a forma processual abreviada, provocando um assoberbamento na distribuição pelos demais Juízos de processos abreviados que nunca tiveram início em apresentação de arguido para julgamento sumário. 26. Do que vem de ser dito avulta, com meridiana clareza, que o despacho por via do qual o tribunal ordenou o reenvio dos autos ao M.P. para tramitação sob outra forma processual, viola o disposto nos artigos 103º, nº2, al.a), 381º, 387º e 390º, todos do Código de Processo Penal e o citado art.82º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. * Na 1ª instância, apesar de devidamente notificada, a arguida não respondeu às motivações de recurso. * Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, alegando que com o recurso é não possível obter qualquer efeito útil pois, no momento da decisão, já não é legalmente possível a manutenção da tramitação dos autos sob a forma sumária. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. * Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO * É o seguinte o teor do despacho sob recurso: (transcrição) «Do requerimento para julgamento em processo sumário: O(A) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público veio requerer o julgamento do(a) arguido(a) em causa nos presentes autos em processo sumário. Analisados os autos, extrai-se o seguinte: - o arguido foi detido pela PSP no passado dia 17/11/2012, pelas 5 horas e 51 minutos, sendo libertado no citado dia 17/11/2012, pelas 6 horas e 30 minutos. - o expediente em causa só foi depois apresentado ao MP no presente dia 19/11/2012, que só nesta data o remeteu a juízo, conforme a notificação efetuada pela PSP ao arguido, sendo recebido nesta secção judicial pelas 11 horas e 10 minutos. É condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respetivos factos integradores (objetivos e subjetivos) e de todas as disposições legais aplicáveis, bem como a existência de uma detenção do arguido em flagrante delito, e as regulares notificações ao arguido e o cumprimento do prazo legal para o início e depois conclusão da audiência de julgamento. Só assim se podem apreciar os apertados requisitos de admissibilidade do processo sumário, a legitimidade do MP, bem como a competência do tribunal, a obrigatoriedade da apreciação judicial da detenção, o respeito pelo princípio do juiz natural, a igualdade no tratamento dos cidadãos, etc. No processo sumário está em causa a detenção de um cidadão, sendo esta uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, de natureza precária e excecional, dirigida à prossecução de finalidades taxativamente fixadas na lei, de duração não superior a 48 horas (cfr. os arts. 27º e 28º da CRP, bem como os arts. 254º, 381º, 382º nº 3, 385º nº 2, 387º nº 1 e 141º, todos do CPP). Nos termos do citado artº 254º nº 1 al. a), a detenção aí prevista só pode ocorrer para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação. Ocorrendo uma detenção de um cidadão por parte de uma entidade policial, impõe a lei que tal atuação policial e o respetivo expediente seja judicialmente apreciado em prazo muito curto (imediatamente após a detenção ou no prazo mais curto possível), considerando os direitos fundamentais que estão em causa, bem como as garantias do processo criminal a salvaguardar. Quanto mais tarde for remetido a juízo o expediente relativo à detenção do cidadão e ao seu eventual julgamento em processo sumário, mais facilmente poderão ser postos em causa os direitos fundamentais dos cidadãos e as garantias de defesa, designadamente, pela tardia apreciação judicial da referida detenção, pela tardia nomeação e assistência de defensor, pelo encurtamento do prazo para preparação da defesa, pelo encurtamento do prazo para realização de diligências de prova. Conforme resulta da lei, os atos processuais relativos a processos penais sumários têm agora natureza urgente e praticam-se em dias não úteis e durante as férias judiciais (cfr. os arts. 103º nº 2 al. c) e 104º nº 2, ambos do CPP). E conforme também resulta da lei, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no CPP, na LSM e na LTE, que deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2º feriado, em caso de feriados consecutivos (cfr. os arts. 73º nº 2 e 122º da LOFTJ). A razão da existência do processo especial sumário é a sua particular simplicidade (formal e substancial), pressupondo o julgamento célere e urgente, no mais curto período de tempo (a regra legal fixada é: no prazo máximo de 48 horas após a detenção). Por outro lado, perante as alterações ao CPP, decorrentes da Lei nº 48/2007, de 29/08, deixou de vigorar o Acórdão do STJ nº 2/2004, publicado no DR-I-A, de 12/05/2004, pelo que tal jurisprudência, por já não ser válida e atual, não pode ser agora aplicada. O regime legal do processo especial sumário mudou radicalmente com a citada Lei 48/2007, de 29/08, sendo eliminada a menção ao 1º dia útil seguinte que constava do anterior artº 387º nº 2 do CPP e classificando-se agora tal processo como urgente. Como também se sabe, na comarca do Porto, ao sábado está o tribunal de turno aberto e em regular funcionamento e precisamente com a finalidade de assegurar o serviço urgente, onde se inclui o processo penal sumário. A razão de ser da existência dos tribunais de turno é precisamente essa - realizar o serviço urgente, garantindo assim os direitos fundamentais dos cidadãos e assegurando as garantias de defesa do processo criminal. Estando os serviços do tribunal de turno a funcionar, a entidade policial que efetuou a detenção deve apresentar o expediente imediatamente ou no mais curto prazo possível ao MP junto do tribunal competente, e tendo precisamente em conta a existência dos citados tribunais de turno. A libertação do arguido que foi detido não significa que os atos relativos ao processo sumário percam o seu carácter de urgência. A este respeito, refere o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2ª Edição, Coimbra Editora, p. 1105, que: “E os tribunais de turno existem para fazer face aos casos urgentes durante as férias judiciais, aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2º dia feriado, em caso de feriados consecutivos. Por isso, em princípio, mesmo em caso de soltura do detido, deverá providenciar-se pela sua apresentação a julgamento no tribunal de turno”. No caso em apreço constata-se, assim, que o expediente não foi devidamente apresentado ao MP junto do tribunal competente para o julgamento sumário, o que inviabilizou, entre o mais, o início da audiência de julgamento no prazo previsto no artº 387º nº 1 do CPP (48 horas após a detenção). E nenhum juiz adiou, entretanto, o início da audiência de julgamento, tal como previsto no artº 387º nºs. 2 e 3 do CPP. Com efeito, neste âmbito entende o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, UCE, p. 963-966, que tal despacho judicial de adiamento é essencial nesta forma de processo sumário, e sob pena de o processo não manter a forma sumária – cfr., no mesmo sentido, também a Srª. Drª. Helena Leitão, em estudo sobre os processos especiais (sumário e abreviado), no âmbito das Jornadas sobre a Revisão do CPP, organizadas pelo CEJ. Conforme refere a Drª. Helena Leitão na pág. 6 do citado estudo: “Ainda no que diz respeito aos pressupostos gerais de aplicação do processo sumário, o requisito de “a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção” mantém-se, conforme resulta do disposto no artº 387º nº1”. Quanto aos pressupostos legais que permitem o início da audiência de julgamento até ao 5º dia posterior à detenção, diz ainda a Drª. Helena Leitão que “(…) a faculdade de adiamento em causa deve ser reservada para situações em que o volume processual de serviço urgente sempre comprometeria a realização de julgamento em processo sumário no prazo máximo de 48 horas. Nesses casos, e tratando-se de dia não útil, pode o juiz que se encontra de serviço no tribunal de turno, verificando a impossibilidade de, em tempo útil, apreciar e decidir todas as questões urgentes que lhe forem apresentadas nesse dia, adiar o início da audiência em processo sumário para uma data compatível com o disposto no artº 387º nº 2 al. a)”. Quanto ao atual artº 387º nº 2 do CPP, e à exigência da intervenção do magistrado judicial, entende também o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2ª Edição, Coimbra Editora, p. 1108, que “(…) nas hipóteses das alíneas a) e c) é necessária a intervenção do juiz”. No mesmo sentido é também a opinião do Dr. José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, in A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, estudo publicado no site do TRG, p. 107-108, onde se defende que: “No novo nº 2 do artº 387º, emergente da reforma de 2010, continuam a incluir-se casos de adiamento, os quais pressupõem, pois, um despacho judicial de adiamento – como sucede nas situações das alíneas a) e c), correspondentes respetivamente à alínea a) e parte da alínea c) do nº 2 do artigo 387º, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 48/2007”. Finalmente, importa dizer que a realização da audiência em processo sumário fora das 48 horas seguintes à detenção (regra geral) e não se encontrando verificada qualquer uma das exceções previstas no nº 2 do artº 387º do CPP – como sucede neste caso -, constitui a nulidade insanável prevista na al. f) do artº 119º do CPP – cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. do TRL de 16/11/2010, no proc. nº 786/10.4GCALM.L1-5, relatado pelo Sr. Des. Vasques Osório, in www.dgsi.pt/jtrl. Face ao acima exposto e aderindo a tal posição e atento o disposto nos artºs. 381º, 382º, 385 e 387º do CPP, afigura-se-nos que neste caso concreto não se verificam todos os requisitos que justificam o agora requerido julgamento em processo sumário. A responsabilidade criminal imputada pelo MP nestes autos ainda pode ser apreciada no âmbito de outras formas de processo penal, nada justificando, por ora, a extinção de tal responsabilidade. Pelo exposto e nos termos dos artºs. 381º, 382º, 385º, 387º e 390º nº 1 al. a) do CPP, na atual versão, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público/DIAP para tramitação sob outra forma processual. Notifique e dê baixa.» * III – O DIREITO* O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. Contudo, no caso em apreço, coloca-se antes de mais a questão de saber se, atenta a espécie de processo em causa, o despacho impugnado é suscetível de recurso, na medida em que nos termos do artº 391º nº 1 do C.P.P. “em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”. E isto, não obstante o Sr. Vice-Presidente desta Relação tenha decidido deferir a reclamação por entender que a jurisprudência não é unânime quanto à interpretação da norma contida no citado artº 391º do C.P.P. (admissibilidade de recurso de despacho que põe fim ao processo “sumário”), uma vez que tal decisão não é definitiva, não vinculando, por isso, o tribunal de recurso – artº 405º nº 4 do C.P.P. O direito ao recurso é uma das facetas do acesso ao direito e uma das dimensões da tutela jurisdicional efetiva, que tem assento no art. 20º da C.R.P. No entanto, este princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais, não é ilimitado, podendo haver restrições, tanto relativas à matéria penal, como à matéria cível. Assim e segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, as limitações excecionais ao recurso, justificam-se sempre que essa restrição seja proporcional e se contemporize com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, sendo certo que não existe um direito constitucional ilimitado a um segundo grau de jurisdição. Tratando-se de matéria penal essa restrição será apenas aceitável quando se confinar a decisões penais não condenatórias ou então que não afetem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido[3]. Por sua vez, tratando-se de matérias diversas da penal o Tribunal Constitucional tem entendido que existe um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais com um conteúdo mínimo de eficácia relativamente à obtenção de justiça, estando apenas vedada a abolição total do sistema de recursos ou a sua afetação substancial[4]. Ora, os casos de inadmissibilidade do recurso relativamente à matéria penal, estão, para além de outras disposições específicas, como as dos artº. 42º nº 1, 45º, nº 6, 219º nº 1, 310º nº 1, 391º e 391º-F, expressamente assinalados no art. 400º nº 1, todos do C.P.P. No que respeita ao processo sumário, o artº 391º afasta a regra da recorribilidade, restringindo-a à decisão que põe termo ao processo. E se é aceitável defender a recorribilidade de pontuais decisões que devem escapar ao crivo redutor da norma (por exemplo, decisão sobre medida de coação ou de garantia patrimonial, decisão que condene no pagamento de qualquer quantia antes da sentença, despacho do juiz que não reconhece impedimento contra si deduzido, decisão que recusa legitimidade ao MP para acusar, em que estão em causa sobreponíveis razões de fundo, de forma, e de lei, que não ocorrem porém no caso sub judice), parece-nos hoje indefensável alargá-la a situações como a presente. É que a decisão objeto do presente recurso, bem ou mal fundada[5], não põe termo ao processo. Embora, indiscutivelmente, ponha termo ao processo sumário, não é nesse sentido que se deve entender a expressão “pôr termo ao processo”, como referência ao despacho que ordena o reenvio para outra forma processual. Com efeito, deve entender-se que “despacho que puser termo ao processo” é o mesmo que “decisão que ponha termo à causa”, expressão usada, por exemplo, nos artigos 406.º e 407.º do Cód. Proc. Penal, e significa “decisão que ponha fim ao processo criminal, conheça ou não do mérito da causa, isto é, do objecto do processo”[6]. Uma decisão põe termo à causa quando esta já não pode prosseguir. Quando decide a situação sub judice, dando um remate ao litígio, a decisão põe termo à causa (acórdão do STJ, de 08.07.2003, Proc. n.º 2302/03-5.ª, citado por Simas Santos e Leal Henriques in “Noções de Processo Penal”, 479-480,). Como se escreveu no Ac. do STJ de 08.07.2003 (Proc. nº 2298/03-5ª): “Decisão que põe termo à causa é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objeto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença”. Para efeitos de recurso, o artigo 391.º equipara a sentença ao despacho que puser termo ao processo e por isso se compreende que este seja recorrível. Decisão (que não sentença) que põe termo ao processo será aquela que, por exemplo, declarar extinto o procedimento criminal por amnistia, por descriminalização da conduta imputada ou por prescrição. Quer a sentença, quer um despacho dessa natureza são decisões finais e impõe-se a sua recorribilidade. Não assim uma decisão que se limita a determinar a remessa dos autos para tramitação sob outra forma de processo, diversa do processo sumário. Como se escreveu na decisão sumária proferida no Proc. nº 839/12.4 PFPRT.P1 (Des. Lígia Figueiredo), “o despacho que determinou o reenvio dos autos para tramitação sob outra forma de processo, nos termos do artº 390º nº1 do CPP, apenas determinou a forma que o processo devia prosseguir a partir do mesmo, não tendo posto fim ao prosseguimento do processo, que continuará a seguir os seus termos, agora sob outra forma processual, até ser proferida decisão que ponha termo à causa, pondo então fim ao processo”. Aliás, já antes das alterações da Lei nº 48/2007 de 29.08, o artº 390º do C.P.P., estabelecia a irrecorribilidade do despacho que remetesse o processo sumário ao Mº Público para tramitação sob outra forma processual. A alteração deste preceito não veio, porém, tornar recorrível o referido despacho, pois, como refere o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque[7] “a irrecorribilidade do despacho de reenvio resulta agora do princípio geral fixado no artº 391º. O legislador considerou desnecessário a repetição do princípio geral no artigo 390º”. Pronunciando-se no sentido da irrecorribilidade do despacho que determina o reenvio para outra forma de processo, escreveu o Professor Germano Marques da Silva, “As decisões ao abrigo do artº 382º, nº3, e do artº 390º, são inimpugnáveis, ou seja, nem a decisão do Ministério Público é susceptível de impugnação judicial, nem a do juiz é susceptível de recurso”[8]. No estudo de 08.11.2010, com o título “A revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português” publicado no site do Tribunal da Relação de Guimarães, escreve o Des. Cruz Bucho «O Projeto-Lei nº 173/XI apresentado pelo CDS/PP previa expressamente a recorribilidade do despacho que ordenasse a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, recurso este com efeito suspensivo. Também o SMMP propôs a consagração da recorribilidade do despacho que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, sob o pretexto de assim evitar os abusos que têm sucedido em alguns TPIC, descritos no relatório do Observatório (pág. 65). […] O Parlamento não foi, porém, sensível a tais propostas. Manteve-se, pois – e bem – o regime da recorribilidade constante do artigo 391º “Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”. Por isso, o despacho de reenvio continua a ser irrecorrível.» Na jurisprudência, e no mesmo sentido, para além da decisão sumária acima aludida, encontram-se a decisão sumária deste TRP de 15.05.2013, proferida no Proc. nº 36/13.1SGPRT.P1 (Des. Francisco Marcolino), o Ac. TRP de 18.09.2013, proferido no Proc. nº 656/12.1PDPRT.P1 (Des. Manuela Paupério), a decisão sumária do TRL de 21.06.2011, proferida no Proc. nº 146/10.7PTCLD.L1 (Des. Neto de Moura) e a decisão sumária do TRE de 14.01.2013, proferida no Proc. nº 1817/11.6PCSTB.E1 (Des. Ana Barata Brito), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Só esta interpretação se coaduna, aliás, com a natureza célere que o legislador pretendeu atribuir ao processo sumário, visando essencialmente “proporcionar uma reação célere do aparelho de justiça perante a pequena e média criminalidade, permitindo julgar rapidamente os delitos menos relevantes do ponto de vista da censura ético-jurídica de que são passíveis e que não suscitam particulares preocupações no que concerne à recolha da prova, visando um procedimento simplificado justificado pela imediata ou quase imediata apresentação do detido e da prova e a imposição de limites à admissibilidade da sua utilização” e, ainda, do propósito de “reduzir ao mínimo a duração de um processo que implica sempre a compressão da esfera jurídica de uma pessoa”, conforme se afirma na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X. Admitir a recorribilidade do despacho que determina a reenvio do processo sumário para outra forma processual significaria frustrar o apontado objetivo de um julgamento célere e expedito (designadamente sob a forma de processo abreviado), mesmo nos casos em que tal despacho fosse proferido a coberto de um fundamento expressamente previsto na lei. Por outro lado, como afirma Maia Gonçalves[9] em anotação ao artº 390º, na sua anterior redação, “não faria qualquer sentido a recorribilidade do despacho que ordena a tramitação sob outra forma processual, pois quando o recurso viesse a ser decidido já não seria possível seguir-se a forma sumária, por estarem esgotados os prazos em que a lei prevê e autoriza o julgamento sob esta forma”. No caso em apreço já decorreram cerca de doze meses desde a data em que a arguida foi detida e restituída à liberdade. É assim manifesta a impossibilidade de os autos prosseguirem sob a forma sumária, por se mostrarem há muito ultrapassados os prazos previstos no artº 387º do C.P.P. E não se diga que, retroagindo os efeitos da decisão do recurso ao momento em que a decisão recorrida foi proferida, e passando aquela a substituir esta, reparando-se o erro no procedimento, seria possível dar sequência à tramitação correta, como se a decisão impugnada nunca tivesse sido proferida. É que, independentemente de vigorar entre nós um modelo de substituição (em que ao poder de revogação acresce o poder rescisório, de substituição da decisão revogada) e de a interposição de recurso fazer suspender a eficácia da decisão recorrida, não se suspende a contagem de prazos que estiverem em curso, a não ser que a lei expressamente fixe essa consequência. Ou seja, a pendência do recurso não impede que se esgote o prazo limite dentro do qual ainda pode realizar-se a audiência em processo sumário. No caso em apreço, como se disse, tendo decorrido cerca de doze meses desde a detenção da arguida, nunca seria possível ordenar o prosseguimento dos autos sob a forma sumária, daí que o legislador tenha optado pela irrecorribilidade da decisão de reenvio. Impõe-se, por isso, a rejeição do recurso interposto pelo Mº Público. * IV – DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, por irrecorribilidade da decisão impugnada – artsº. 420º nº 1 al. b) e 414 nº 2 do C.P.Penal. Sem tributação. * Porto, 06 de Novembro de 2013 (Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Lobo Alves Duarte ______________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Cfr. Acs. do Trib. Constitucional nºs. 265/94, 322/93, 610/96, 189/2001. [4] V. Acs. do Trib. Constitucional nºs. 287/90, 447/93, 249/94, 270/95, 337/96, 496/96, 182/98 e 335/2006. [5] Sobre a manifesta ausência de fundamento legal do despacho recorrido se vem pronunciando este TRP em recursos idênticos que o Mº Pº tem interposto no TPIC do Porto, nomeadamente nos Acs. de 15.05.2013 (Proc. nº 1077/12.1PTPRT.P1, Des. Artur Oliveira), de 29.05.2013 (Proc. nº 1078/12.0PTPRT.P1, Des. Maria dos Prazeres Silva, Proc. nº 1066/12.6PTPRT.P1, Des. Fátima Furtado e decisão sumária proferida no Proc. nº 783/12.5PFPRT.P2, Des. Augusto Lourenço), de 25.06.2013 (Proc. nº 59/13.0PFPRT.P1, Des. Joaquim Gomes), de 10.07.2013 (Proc. nº 56/13.6PTPRT.P1, Des. José Piedade), de 11.09.2013 (Proc. nº 776/12.2PFPRT.P1, Des. Castela Rio), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Cfr., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., pág. 1038. [7] In ob. cit., pág. 982. [8] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2009, pág. 24, escrevendo em nota “ Compreende-se que não haja lugar a impugnação e sobretudo a recurso, pois o tempo necessário para a decisão da impugnação ou do recurso tornaria inviável o julgamento no prazo em que é permitido o processo sumário”. [9] In Código de Processo Penal Anotado, 13ª ed., pág. 764. |