Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1117/10.9TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: ALIMENTOS
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CAPITAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP201105311117/10.9TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 05/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 70/2010, DE 16 DE JUNHO
Sumário: É relevante apurar se a união de facto da mãe do menor e seu companheiro dura há mais de dois anos para apurar o requisito de que depende a obrigação de pagamento dos alimentos por parte do Fundo de Garantia de Alimentos a Menor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº1117/10.9TBVNG-A.P1
1ª secção

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I - No âmbito da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativa ao menor B…, após sentença homologatória do acordo a que chegaram os seus progenitores, nos termos do qual o pai, C…, ficou obrigado a pagar a título de alimentos devidos ao menor, a quantia mensal de 150,00€, actualizada anualmente em €2,50, veio a mãe do menor, D…, deduzir contra o progenitor incidente de incumprimento dessa obrigação, alegando que o mesmo nunca pagou as prestações de alimentos.
A seu tempo, considerado verificado o alegado incumprimento e a carência de rendimentos do progenitor, passíveis de serem penhorados, mostrando-se inviável o cumprimento coercivo da obrigação nos termos do art.º 189º, da OTM, o Ministério Público promoveu o pagamento da prestação alimentar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, em lugar do pai.
Realizadas as diligências legais necessárias, foi proferida sentença em 13/09/2010, determinando que o referido Fundo procedesse ao pagamento, em lugar do progenitor C…, a título de alimentos devidos ao menor B… da quantia de 150.00 Euros (cento e cinquenta euros), montante a remeter mensalmente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à progenitora D….
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., não se conformou com o decidido e interpôs recurso de apelação tendo apresentado as respectivas alegações, em cujas conclusões diz que:
1º Não consta da douta sentença recorrida a verificação de um dos requisitos cumulativos que a Lei n.º 75/98 de 19/11 em conjugação com o Dec.Lei nº70/2010 de 16/06, exige para que as prestações de alimentos possam ser atribuídas nos termos que preconiza
2º Com efeito, da sentença não consta a inexistência de rendimentos líquidos do menor ..., superiores ao salário mínimo nacional, nem a prova de que este não beneficia na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra.
3º Sendo o agregado familiar do menor, composto pela mãe, o companheiro desta e ele próprio, o rendimento que há que considerar, in casu para chegar à capitação prevista no nº2 do art.º 3º do Dec.Lei n.º 164/99 é a soma dos rendimentos destas três pessoas, dividindo esse rendimento somado, pelos três membros do agregado, acrescido das regras impostas pelo Dec-Lei n.º 70/2010 de 16/06.
4º Esse rendimento, no valor de 614,28 per capita, é superior ao salário mínimo nacional.
5º O apelante considera, que in casu, não estão preenchido os pressupostos necessários ao pagamento pelo Fundo de Garantia, dos alimentos devidos ao menor E….
6º É imprescindível a existência dos vários requisitos cumulativos, uma vez que a prestação de alimentos só se mantém enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão (e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado).
7º A intervenção do apelante tem natureza subsidiária.
Termos em que deve ser ... revogada a douta sentença ...

Em resposta, o Ministério Público veio dizer que conforme se aplique o método de cálculo contido na versão originária do nº3, do art.º 3º, do DL 164/99, ou a versão do mesmo artigo após a alteração introduzida em Junho de 2010..., a decisão ora posta em crise não é, ou é, merecedora de censura ...
Sendo esta a matéria resultante dos autos e atenta a data da entrada em vigor do DL n.º 70/2010, mais não ocorre que oferecer o merecimento dos autos, de forma a que, como habitualmente, se faça JUSTIÇA.

Por sua vez, a Requerente, D…, que também respondeu, defendeu que deve ser mantida a sentença recorrida, face ao disposto no artº4, nº1, al.a), do DL 70/2010 citado, nos termos do qual, o agregado familiar (visto à luz deste diploma) é composto apenas por si e pelo menor (pois dos factos provados não resulta que a indicada união de facto tem mais de 2 anos) e, como tal, apenas deve ser considerado para o cálculo do rendimento per capita, o seu vencimento, de 375,90 e a prestação familiar do menor de 52,42€, num total de 428,32, que, assim, fica aquém da remuneração mínima nacional garantida.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso.

Essas proposições, nestes autos, são dirigidas a uma só questão:
- a de saber se, in casu, está, ou não, perspectivado o apontado requisito legal, para que a prestação deva ser paga pelo Fundo.
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Factos dados como indiciados, pela 1ª instância:
1) O requerido C…, pai do menor B…, nascido em 11-09-2006, está obrigado a pagar a favor daquele, a quantia mensal de €150,00, a entregar à progenitora a cuja guarda aquele ficou confiada, actualizável anualmente em €2,50, conforme decisão homologatória datada de 22.04.2010.
2) O agregado do menor é constituído pela progenitora e pelo companheiro desta.
3) A progenitora aufere o vencimento mensal de €375,90, sendo que a este rendimento acresce o subsidio de desemprego do companheiro, no valor mensal de €924,60 e a prestação familiar do menor no montante de €52,42.
4) O agregado reside em habitação própria suportando uma prestação bancária mensal de €238.37 relativa à amortização do empréstimo bancário contraído para a sua aquisição.
5) Ao requerido/progenitor não é conhecido rendimento proveniente do trabalho, nem qualquer outro.
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Vejamos:
O Decreto-lei nº70/2010, de 16 de Junho, supra citado, veio estabelecer novas regras (cfr. artº1º, nº1) para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito, designadamente, aos (al.d) subsídios sociais no âmbito da parentalidade e (al. c), do nº2) ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.
Segundo este diploma, também o conceito de agregado familiar, sofreu alteração. E, para o que interessa, o art.º 4º, nº1, estabelece que: “Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: a) - ... pessoa em união de facto há mais de dois anos...”.
Nos termos do art.º 16º, deste mesmo diploma legal, o nº3, do art.º 3º, do DL nº164/99, de 13 de Maio, passou a estabelecer o seguinte: “O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior (que é: “Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário”), são calculados nos termos do Decreto.Lei nº70/2010, de 16 de Junho”, sendo que este entrou em vigor no 1º dia do 2º mês seguinte ao da sua publicação (art.º 26º), que teve lugar no dia 16 de Junho, de 2010, in DR, 1ª série, Nº 115.
Logo, é este o regime aplicável ao presente caso. Por isso, torna-se relevante apurar se a união de facto aludida no ponto 2, da factualidade assente, tem, ou não, a duração necessária (mais de dois anos), de molde a que possa, ou não, ser tido em conta o rendimento auferido pelo companheiro da mãe do menor, o que necessariamente influenciará o resultado a obter, para efeitos de apuramento do requisito de que depende a obrigação de pagamento por parte do indicado Fundo.
Sendo assim, considera-se indispensável para a boa decisão da causa, que se apure esse facto concreto, o que deverá ser feito por parte do Tribunal a quo. Daí que se entenda ser de anular a decisão recorrida, em conformidade com o nº4, do art.º 712º, do CPC.

III- Nestes termos, acordam em julgar parcialmente procedente esta apelação e, em consequência, anula-se a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra, uma vez apurado o facto supra registado.
Custas na respectiva proporção.
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Porto, 31 de Maio, de 2011
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva