Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | RECUSA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REITERAÇÃO SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201205231402/07.7TASTS-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Como fundamento de recusa, não pode alegar-se a falta de imparcialidade do juiz pelo facto de não ter sido seguida uma determinada posição sustentada pelo requerente. II - A circunstância de estarmos perante um pedido manifestamente infundado, reiterado cerca de 3 meses depois da anterior decisão com o objetivo claro de retardar o processo impõe que o requerente seja sancionado nos termos do n.º 7 do art. 45.º do CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1402/07.7TASTS-H.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B…, arguido no processo nº 1402/07.7TASTS, que corre termos no 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, no dia designado para a audiência de julgamento relativa a tal processo e antes do início da mesma, deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 3, do Código de Processo Penal, pedido de recusa do Mº Juiz Dr. C…, titular do referido Juízo a quem caberá presidir a tal julgamento. Alega os seguintes fundamentos: - O Mº Juiz em causa veio a reconhecer (contra a tese inicialmente sustentada) que o prazo de prescrição do procedimento criminal é, no caso em apreço, de três anos, mas, para não declarar tal prescrição, veio apresentar novos argumentos «completamente despropositados e incongruentes» (um, invocando a suspensão do prazo prescricional sem citar o seu fundamento e período e ignorando a disposição legal do artigo 4º do C.P.P., outro invocando novo prazo de três anos, apesar de ter referido o artigo 121º do Código Penal, prazo em que a prescrição ocorre sempre desde a data do facto). - Veio ainda tal Juiz a referir que a questão da prescrição teria sido já decidida definitivamente, o que contraria a realidade processual dos autos. - Demonstra-se, assim, que se pretende «independentemente de qualquer critério, racionalidade ou justificação, sujeitar o requerente a julgamento». - O que também se revela pela inusitada urgência com que foram realizadas as últimas notificações e cominações de prazos (de 24 horas), que não são aplicáveis a sequer a arguidos presos. - O facto de neste processo ser arguido um advogado e participante um procurador da República, e de nele serem indicados como testemunhas vários magistrados, torna mais acentuadas as exigências de isenção e imparcialidade, que não estão asseguradas pelas razões indicadas. O requerente suscita pela segunda vez o incidente de recusa nestes autos, relativamente ao mesmo juiz, tendo o primeiro incidente sido decidido pelo douto acórdão cuja cópia está junta a fls. 112 a 133. O Mº Juiz visado pronunciou-se, nos termos do artigo 45º, nº 3, do mesmo Código de Processo Penal, afirmando que impugna os fundamentos do pedido, pelas razões seguintes: - Este é o segundo incidente de recusa suscitado pelo arguido, novamente no dia aprazado para a realização da audiência de julgamento e, de novo, com o único propósito de protelar a resolução do diferendo em causa e de procurar que ocorra a prescrição do procedimento criminal. - Não conhece, nunca viu, nem nunca contactou, pessoal ou profissionalmente, como o requerente. - Praticou nos autos apenas os atos processuais necessários ao bom andamento do processo. - Ao longo do processado os prazos curtos concedidos pelo tribunal prendem-se somente com a proximidade da audiência de julgamento, como o facto de o arguido ter aditado, in axtremis, uma testemunha e com a circunstância de aquele não ter dado cumprimento, em tempo útil, ao disposto no artigo 624º, nº 3, do C.P.C., que exige a especificação dos factos sobre que deverá incidir o depoimento por escrito. O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto. Efectuado o exame preliminar, não foram consideradas necessárias diligências de prova. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – Estatui o artigo 43º, nº 1, do Código de Processo Penal que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A recusa pode ser requerida pelo arguido (nº 3 do mesmo artigo). No âmbito da jurisdição penal, o legislador constitucional consagrou o princípio do “juiz natural” como garantia dos direitos dos arguidos (artigo 32º, nº 9, da Constituição da República). Assim, deve intervir no processo o juiz determinado pelas regras de competência legalmente pré-estabelecidas sem possibilidade de manipulação casuística. No entanto, as consequências de tal princípio podem ser afastadas quando entrem em conflito com um outro princípio, o princípio da imparcialidade do juiz, também considerado um direito fundamental à luz do artigo 8º, §1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na apreciação do risco de imparcialidade do juiz, há que considerar que esta se reveste de uma vertente subjectiva (relativa à convicção íntima do juiz), mas também de uma vertente objectiva (relativa à aparência externa e à consequente confiança nessa imparcialidade por parte da comunidade em geral). Nesta perspectiva, impõe-se reconhecer o carácter manifestamente infundado do pedido do requerente. O requerente exprime, por um lado, a sua discordância quanto ao sentido de uma decisão do Mº Juiz visado quanto à prescrição do procedimento criminal. Não cabe nesta sede apreciar ou discutir o mérito dessa decisão. O incidente de recusa não serve para tal. Para tal, servem os recursos. E não pode, obviamente alegar-se a falta de imparcialidade do juiz pelo facto de não ter sido seguida uma determinada posição sustentada pelo requerente. Esta mesma questão já tinha sido suscitada, a propósito de outras decisões, no incidente anteriormente suscitado nestes autos. E a resposta que lhe foi dada no douto acórdão junto a fls. 112 a 133 (proferido há escassos três meses) foi muito clara: «Assim, o que de oposto às pretensões do recusante possa reassumar da situação do recusado, aliás respaldado com a fundamentação exigível quando necessária – e cuja correcção em termos jurídicos exorbita o espectro da apreciação a que estamos adstritos -, não poderá ser considerado senão como mera discordância jurídica e, como tal, também só poderá ser resolvida através dos meios de impugnação previstos na lei. E não, obviamente, através do incidente da recusa! Este não serve, nem pode ser utilizado, para fins diferentes daqueles para que foi criado. De outra forma, estar-se-ia a subverter o princípio do juiz natural, ao sabor das conveniências ou das “simpatias” dos sujeitos processuais com todos os riscos e consequências nefastas que daí inevitavelmente adviriam para a boa administração da justiça». Estas considerações voltam a ter plena aplicação ao incidente de novo suscitado e ora em apreço. Quanto à questão da inusitada celeridade de determinadas diligências, há que considerar o seguinte. Que um processo se revista de particular celeridade quando se verifica o risco de procedimento criminal nada tem de censurável; censurável seria o contrário. A prescrição do procedimento criminal representa sempre a frustração dos objetivos do exercício da Justiça, que são quer a condenação dos culpados, quer a absolvição dos inocentes. Não se trata, pois, de tentar obter uma condenação a todo o custo, mas de evitar a todo o custo que deixe de ser exercida a Justiça. No caso em apreço, invoca o requerente a circunstância de lhe ter sido concedido o prazo de apenas vinte e quatro horas para vir aos autos indicar a matéria sobre a qual pretende a inquirição das testemunhas que indicou e solicitaram o depoimento por escrito (nos termos do artigo 624º, nº 3, do C.P.C.). Esta circunstância em nada revela falta de imparcialidade, mas apenas a preocupação em evitar o atraso do processo (que nada tem de censurável, como vimos) face à aproximação da data designada para julgamento. Tendo em conta a simplicidade da indicação em causa, a exiguidade do prazo nada tem de abusivo, nem torna inexequível o que é solicitado. E não pode esquecer-se que foi o incumprimento pelo arguido de uma exigência legal (a do artigo 624º, nº 3, do Código de Processo Civil) que tornou necessária tal solicitação. Por último, deve dizer-se que nada permite concluir que a circunstância de nos autos ser arguido um arguido um advogado e participante um magistrado impeça o Mº Juiz visado de decidir com imparcialidade. O pedido de recusa em apreço é, pois, manifestamente infundado. Por estarmos perante pedido manifestamente infundado, o requerente deverá ser condenado nos termos do nº 7 do artigo 45º do Código de Processo Penal. Para este efeito, não pode deixar ser tida em consideração o facto de o requerente reiterar no mesmo processo a dedução de incidente de recusa manifestamente infundado, com o claro e único objectivo de retardar o andamento desse processo. III – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em indeferir o pedido de recusa do Mº Juiz Dr. C… para intervir no processo nº 1402/07.7TASTS, que corre termos no 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão. Condenam o arguido e requerente em 20 U.C.s Porto, 23/5/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo |