Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | DISPENSA DE PENA ARQUIVAMENTO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20120627708/09.5pjprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o MP, com a concordância do Juiz de Instrução, arquivado o inquérito com base no instituto de dispensa de pena (art.º 280º do CPP), não pode o assistente requerer a abertura da instrução relativamente a esses factos. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 708/09.5pjprt-A.P1 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal (4.ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto. I - RELATÓRIO 1. Nos autos de instrução criminal acima referidos, em que são arguidos, além de outros, B…, identificado a fls. 2, e assistente, além de outros, C…, identificado a fls. 43, foi proferido despacho em 27.01.2012, cujo pedido de aclaração foi indeferido por despacho de 10.02.2012, em que se decidiu indeferir o requerimento de abertura de instrução de fls. 768 e seguintes, por ilegitimidade dos requerentes, entre eles o ora assistente, e a consequente inadmissibilidade legal, na parte respeitante aos arguidos D…, B… e E…. 2. Notificado daquele despacho, veio o assistente C… interpor recurso, a fls. 904, relativamente ao arguido B…, com os fundamentos constantes das motivações de fls. 906 a 913 e conclusões de fls. 913 a 915, que aqui se transcrevem: a) O presente recurso vem interposto do despacho que rejeitou a abertura de instrução relativamente ao arguido B…, no que concerne à agressão no exterior do edifício; b) O ora recorrente apresentou, nos termos do artigo 287.° n.° 1, alínea b) do CPP, requerimento para abertura de instrução relativamente a um facto pelo qual o Ministério Público decidiu não acusar; c) Ao ter rejeitado a abertura de instrução, o tribunal a quo violou o artigo 287.° n.° 3 do CPP; d) Durante o inquérito, foram investigados diversos factos, entre os quais: a) as agressões recíprocas ocorridas no interior da sede do F…; b) a agressão isolada do arguido B… ao ora recorrente, já no exterior do edifício; e) Relativamente às agressões recíprocas, o Ministério Público decidiu mandar arquivar o processo, por aplicação do previsto no artigo 280.° n.° 1 do CPP, por não se conseguir "demonstrar qual deles agrediu primeiro"; f) Quanto à agressão no exterior do edifício, o Ministério Público decidiu não acusar o arguido; g) Assim, na parte relevante para o presente recurso, com a abertura de instrução, pretendia-se ver provado que o arguido B… agrediu, de forma totalmente independente das restantes agressões, o assistente C…, o que fundamentaria a prática de um crime de ofensa à integridade física; h) O tribunal a quo rejeitou, sem fundamento, a abertura da instrução para que fosse sindicada a decisão do Ministério Público de não acusar o arguido B… pela agressão no exterior do edifício ao ora recorrente; i) Assim, foi violado o previsto no n.° 3 do artigo 287.° do CPP, devendo tal abertura de instrução ser ordenada. Nestes termos, deverá ser proferido Acórdão considerando a procedência do presente recurso, com as devidas consequências legais, revogando-se o despacho recorrido, e declarando-se aberta a instrução com a finalidade referida acima (fim de transcrição). 3. O Ministério Público veio responder e apresentou as conclusões seguintes: 1. A apreciação normativa que faz dos factos indiciados não corresponde, de todo, à que fizeram o Ministério Público e o juiz de instrução nos respetivos despachos, proferidos no termo do inquérito e ao abrigo do art. 280.° n.° 1. 2. De facto, se ele autonomiza a agressão de que foi vítima, já no exterior do edifício, por ação do arguido B…, aqueles magistrados integram a mesma na sucessão de agressões recíprocas em que se envolveram, aliás com outros arguidos mais. 3. E tal resulta, não só de não ter sido proferido despacho, quanto a tal facto, nos termos do art. 277.° mas também por o mesmo facto ter sido considerado nos referidos despachos finais do inquérito. 4. Assim sendo, independentemente da bondade desta decisão, é clara a razão da M.ma JIC, ao declarar a inadmissibilidade legal da instrução requerida pelo ora recorrente, por ilegitimidade, dado que, por força do disposto no n.° 3 do citado art. 280.°, a decisão proferida nos termos do n.° 1 "não é susceptível de impugnação". Dir-se-ia, pois, manifestamente infundada a pretensão do recorrente, cujo recurso, assim, deverá ser rejeitado, Ou, em qualquer caso, face ao exposto, ser julgado improcedente (fim de transcrição). 4. Neste Tribunal o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto, pelo que não foi necessário cumprir o disposto no art.º 417.º n.º 2 do CPP. 5. Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso, o qual foi admitido. Cumpridos os vistos, em conferência, cumpre conhecer e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões, extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto nos art.ºs 403.º, 412.º n.º 1 e 410.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, sendo certo que no caso dos autos não vislumbramos qualquer outra questão que deva ser conhecida oficiosamente. Face às conclusões contidas no recurso interposto pelo assistente, a única questão a decidir consiste em apurar se no caso dos autos era admissível instrução relativamente ao arguido B… pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, cometido contra o ora assistente no exterior do edifício. B) O despacho recorrido (transcrição). Inconformado com a acusação particular deduzida a fls. 694 e ss., não acompanhada pelo Ilustre titular do inquérito, veio C… enquanto arguido, a fls. 835 e ss., requerer a abertura de instrução. Por ser legalmente admissível, o requerente ter legitimidade, atenta a tempestividade do requerido, e beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, admito o RAI de fls. 836 e ss., conforme o preceituado no art. 287.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 e n.º 3, do C.P.P., que desde já declaro aberto. X Diligências de Prova requeridas a fls. 845:As testemunhas ali arroladas já foram ouvidas nos autos (fls. 482/483 e 515/516, respectivamente), foram observados todos os formalismos legais e prestaram declarações de acordo com o seu conhecimento e versão dos factos, pelo que, pese embora a factualidade ali alegada e as doutas considerações aduzidas, a sua reinquirição, não se releva indispensável à realização das finalidades da instrução, pelo que, nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 291º do C.P.P., se indeferem tais diligências. X Também Inconformados com o douto despacho de fls. 648 e ss., na parte em que foi determinado o arquivamento dos autos e proferido despacho nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 280.º do C.P.P., conjugado com o prescrito no art.º 143.º, do C. Penal, validado judicialmente a fls. 664, vêm os aqui Assistentes, C… e G…, a fls. 768 e ss., requerer a abertura de instrução, relativamente aos arguidos:D…; B…; E…; H…, e, I…, conforme melhor se alcança do respectivo RAI. Cabe apreciar. Nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1, do art. 287.º do C.P.P., a abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente aos factos pelos quais o M.º P.º, não tiver deduzido acusação. Os factos a seu tempo participados pelos Assistentes/requerentes, são susceptíveis de preencherem os requisitos de um tipo legal de crime, de natureza não particular, concretamente, de natureza semi-pública (ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º do C. Penal). Dispõem os nºs 2 e 3, do referido preceito legal, que: “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. No caso em apreço, no que concerne aos arguidos D…, B… e E…, o despacho proferido pelo M.º P.º e aqui sindicado, não foi de arquivamento nos termos do disposto no art.º 277.º do C.P.P., mas sim, um despacho proferido dentro dos seus poderes legais e da sua competência, nos termos do n.º 1 do art. 280.º do C.P.P., aliás, despacho que também visou os requerentes, e que mereceu a devida e legal concordância por parte do JIC, conforme douto despacho de fls. 664. Perante a prolação dos mencionados despachos, em caso de discordância por parte dos requerentes, face há existência de um despacho judicial, isto é, de uma apreciação por parte de um juiz, em tempo útil, nada mais lhe cabia que impugnar o decidido por meio de recurso, mas não através do meio que entenderam usar, requerendo a abertura de instrução, para o qual não têm agora legitimidade (ver Ac. RP de 3-7-03, C.J., ano XXVIII, tomo IV, pág. 204). Nesta conformidade, e nos termos dos preceitos legais mencionados, rejeito o requerimento de abertura de instrução de fls. 768 e ss., por ilegitimidade dos requerentes e, consequente inadmissibilidade legal, na parte respeitante aos arguidos: D…; B…; e, E…. Custas pelos Assistentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs, a cargo de cada um, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. X No que concerne aos arguidos H… e I…, atendendo ao teor dos douto despacho de fls. 648 e ss., concretamente, ponto I b), de fls. 655, por ser legalmente admissível, os requerentes terem legitimidade, encontrarem-se constituídos Assistentes, atenta a tempestividade do requerido e beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça devida, admito a instrução em apreço, com a restrição atrás mencionada, conforme o preceituado no art. 287º, nº 1, alínea b) e nº 2, do C.P.P., e, consequentemente, declaro-a aberta. Diligências de prova requeridas a fls. 780: As testemunhas ali arroladas já foram todas ouvidas nos autos, foram observados todos os formalismos legais e prestaram declarações de acordo com o seu conhecimento e versão dos factos, pelo que, pese embora a factualidade agora alegada e as doutas considerações aduzidas pelos requerentes, a reinquirição das mesmas, não se releva indispensável à realização das finalidades da instrução, pelo que, nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 291.º do C.P.P., se indeferem tais diligências (fim de transcrição). C) Apreciação Para uma correta apreciação do mérito do recurso, torna-se necessário chamar à colação o despacho de arquivamento do Ministério Público e o subsequente despacho de concordância do juiz de instrução com o despacho de arquivamento proferido no âmbito do art.º 280.º n.º 1 do CPP, que a seguir se transcrevem: a) Despacho de arquivamento do Ministério Público: Assim sendo. Tudo visto e analisado, parece-nos forçoso concluir que: I I a) Quanto aos factos denunciados, susceptíveis de integrar o crime de ofensa à integridade física simples, a prova produzida é de molde a permitir a conclusão de que os arguidos D…, B…, E…, G… e C…, se envolveram, de facto, em ofensas corporais recíprocas, sendo certo que não se consegue demonstrar qual deles agrediu primeiro. Pelo exposto, afigura-se-nos correcto dar por verificado, nesta parte, o condicionalismo justificador e desculpante da dispensa de pena prevista no art.º 143.° n.° 3 al. a) do C. Penal, com vista ao arquivamento dos autos nos termos do n.° l do art.º 280.° do C.P.P. Em consequência, ao abrigo do disposto no art.º 280.° n.° l do C.P.P. decido proceder ao arquivamento dos autos no que se refere à actuação dos arguidos D…, B…, E…, G… e C…, relativamente à factualidade denunciada susceptível de integrar o crime de ofensa à integridade física simples. I b) no que se refere à actuação dos arguidos H…, I…, na parte em que lhes eram imputados eventuais crimes de ofensa à integridade física simples, pelos motivos acima expostos, seja porque carece o M.°P.° de legitimidade para prosseguir com a acção penal (na parte que respeita ao ofendido G…) seja porque não existe prova indiciária capaz de suportar tal imputação quanto aos arguidos H… e I… (na parte que respeita ao ofendido C…) devem os autos ser arquivados, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 277.° do C.P.P. – o que se determina. Cumpra-se, nesta parte, o disposto no n.° 3 do mesmo preceito. I c) face aos motivos supra expostos, também na parte que respeita à ofendida J…, os autos não lograram colher indícios bastantes sobre a verificação do alegado crime de ofensa à integridade física, pelo que, também nesta parte, devem os mesmos ser arquivados, nos termos do n.° 2 do art. 277.° do C.P.P. – o que se determina. Cumpra-se, nesta parte, o disposto no n.° 3 do mesmo preceito. I d) pelos aos motivos acima referidos, também no que se refere às alegadas ameaças denunciadas nas queixas de fls. 2v., 63 a 68 e 142 a 145, os autos não lograram colher indícios bastantes sobre a verificação desse ilícito criminal pelo que, também nesta parte, devem os mesmos autos ser arquivados, nos termos do n.° 2 do art. 277.° do C.P.P. – o que se determina. Cumpra-se, nesta parte, o disposto no n.° 3 do mesmo preceito. II Remeta os autos ao Mm° J.I.C., para efeitos de eventual concordância com a presente decisão, nos termos do disposto no art.º 280.° n.°1 do C.P.P. quanto à decisão constante do ponto I a) supra (fim de transcrição). b) Despacho judicial de concordância com o despacho de arquivamento do Ministério Público, referido no ponto I a): Compulsados os autos, verifica-se que estão reunidos os requisitos previstos para a aplicação do disposto nos art.ºs 143.° n.° l e 3 al.a) do Cod. Penal e 280.° do C.P.P. relativamente aos arguidos D…, B…, E…, G… e C…. Pelo exposto, concordo com a dispensa de pena e consequente arquivamento dos autos relativamente à factualidade denunciada susceptível de integrar o crime de ofensa à integridade física simples em conformidade com o douto despacho proferido pelo M.P. Notifique (fim de transcrição). Prescreve o art.º 280.º do CPP que: se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa (n.º 1); a decisão de arquivamento em conformidade com o disposto no n.º 1 não é suscetível de impugnação (n.º 3). O Tribunal Constitucional[1] decidiu que não é inconstitucional a norma do art.º 280.º n.ºs 1 e 3 do CPP, interpretada no sentido de não ser admitido recurso para o tribunal da relação das decisões do Ministério Público de arquivamento de inquérito, em caso de dispensa de pena e essa irrecorribilidade não viola o direito constitucional do assistente de acesso aos tribunais. Todavia, se a decisão do Ministério Público tiver sido ilegal, por desrespeito dos requisitos legais de arquivamento previstos no art.º 280.º n.º 1 do CPP, o assistente pode reclamar hierarquicamente da mesma para o superior hierárquico do Ministério Público, nos termos do mesmo acórdão do tribunal constitucional que acabamos de citar. Entendemos nós, tal como entendeu a relação do Porto em acórdão proferido em 31.03.2004[2], que só é admissível recurso do despacho de arquivamento proferido no âmbito do art.º 280.º do CPP, se não se verificarem os pressupostos de isenção da pena. O assistente veio recorrer do despacho que rejeitou a instrução relativamente ao arguido B… (e outros), mas não recorreu ou reclamou do despacho que decidiu arquivar o processo nos termos do art.º 280.º n.º 1 do CPP. No recurso em apreciação está em causa a decisão de rejeição da abertura de instrução e não os despachos que decidiram e concordaram com o arquivamento do processo. A decisão sob escrutínio rejeitou o requerimento de abertura de instrução por entender que o despacho proferido pelo Ministério Público e sindicado pelo juiz de instrução, não foi de arquivamento nos termos do disposto no art.º 277.º do C.P.P., mas sim, um despacho proferido dentro dos seus poderes legais e da sua competência, nos termos do n.º 1 do art.º 280.º do C.P.P. e que mereceu a devida e legal concordância por parte do JIC, conforme despacho de fls. 664. Perante a prolação do despacho do Ministério Público e do juiz de instrução a concordar com o arquivamento do processo contra o arguido B… e outros, por se verificarem os requisitos do art.º 280.º n.º 1 do CPP, é inadmissível o requerimento do assistente de abertura de instrução relativamente a factos que o Ministério Público arquivou, nos termos da última disposição legal citada[3]. Nesta conformidade, e nos termos dos preceitos legais mencionados, mostra-se legalmente acertada a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução de fls. 768 e ss. por inadmissibilidade legal (art.º 287.º n.º 3 do CPP), pelo que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente C… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo assistente, com taxa de justiça de três UC, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. Notifique Porto, 27 de junho de 2012. (Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd. art.° 94.° n.° 2 do CPP). Moisés Pereira da Silva Maria Dolores da Silva e Sousa ____________ [1] Ac. TC, n.º 397/2004, de 02.06, DR, II série, de 08.07.2004. [2] Ac RP, de 31.03.2004, CJ, t, II, p. 210. [3] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pp. 729 e 750; Ac. RP, de 27.01.1999, CJ, t, IV, p. 204: Ac. RL, de 29.06.2008, CJ, t, III, p. 134. |