Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
700/08.7TMPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043041
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: CONFIANÇA DE MENOR COM VISTA À ADOPÇÃO
INIBIDOS DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP20091013700/08.7TMPRT.P1
Data do Acordão: 10/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 40.
Área Temática: .
Sumário: I - Quando está demonstrado que os progenitores não são capazes de cuidar da segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento do filho menor (de 4 anos) e manifestam evidente desinteresse por ele, ao ponto de nem sequer o visitarem (está confiado a terceira pessoa desde os dois meses) desde que ele perfez um ano de idade, mostrando-se, assim, seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, não resta outra saída ao julgador que não seja a do decretamento da medida de promoção e protecção prevista na ai. g) do n° 1 do art. 35° da LPCJP.
II - A fixação desta medida de confiança para (ou com vista a futura) adopção determina, necessariamente, que os progenitores fiquem inibidos do exercício do poder paternal e que sejam proibidas as visitas por parte da família natural.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 700/08.7TMPRT.P1 – 2ª Secção
(apelação)
_________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Cândido Lemos
* * *

Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

O Ministério Público instaurou este processo de promoção e protecção relativo ao menor B………., nascido a …/…/2005 e filho de C………. e D………., requerendo a abertura da instrução e diversas diligências probatórias, tendo juntado vários documentos, designadamente, documentação da CPCJ e relatórios sociais.

Declarada aberta a instrução e na impossibilidade de ouvir em declarações os progenitores do menor, por desconhecimento do seu paradeiro, foi decretada a medida provisória de confiança deste a pessoa idónea.
O ISS elaborou, periodicamente, relatórios sociais atinentes ao menor, aos progenitores e à família de acolhimento, foram realizados exames forenses de natureza psiquiátrica e psicológica aos pais da criança e realizaram-se outras diligências probatórias.

Declarada encerrada a instrução, foi designada conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, o qual, no entanto, não se concretizou.

Observado o disposto no art. 114º nº 1 da LPCJP (aprovada pela Lei nº 147/99, de 01/09, na redacção dada pela Lei nº 31/2003, de 22/08), foram apresentadas alegações pelo Ministério Público, pela família de acolhimento e pelo menor, este através da patrona que lhe havia sido nomeada. Todos pugnaram pela aplicação da medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção.
Só os progenitores do menor não apresentaram alegações.

Realizou-se, depois, o debate judicial a que alude o art. 114º nº 3 da mesma LPCJP e foi, de seguida, proferido acórdão final que decidiu:
“(…) aplicar à criança B………. a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, no casal E………. e F………..
Em conformidade no disposto do art. 1978º-A do C.C., decreta-se a inibição do exercício do poder paternal por parte dos progenitores do menor.
Nos termos do art. 167º da OTM e 62º-A da LPP designo curadores provisórios da criança o casal E………. e F………., e proíbo visitas ao menor por parte da família natural.
(…)”.

Inconformada com tal decisão, a progenitora do menor, D………., interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
“1ª. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no … juízo … do Tribunal de Família e Menores do Porto, em que decidiu aplicar à criança B………. a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, no casal E………. e F………., decretando a inibição do exercício do poder paternal por parte dos progenitores do menor, designando curadores provisórios da criança o casal E………. e F………, proibindo visitas ao menor por parte da família natural.
2ª. Salvo o devido respeito por douta opinião em contrário, o Tribunal «a quo» não decidiu bem.
3ª. O menor B………. é filho da ora recorrente D………. e do seu marido C………., os progenitores são casados entre si, vivem juntos com a mãe do progenitor e avó do menor em casa arrendada, os pais visitaram a criança sempre que puderam, apenas não o fazendo quando foram impedidos pelos curadores provisórios; o pai do menor enquanto se encontrou a laborar em Espanha, nas suas vindas a casa sempre visitou o menor e ofereceu dinheiro para os cuidados do seu menino; os pais do menor residem na mesma habitação desde …/…/2007 e sempre mantiveram contacto com o mesmo.
4ª. A progenitora pretende ver agora revogada a decisão da 1ª instância.
5ª. Decisão essa que proibiu visitas ao menor por parte da família natural.
6ª. A progenitora discorda da manutenção de uma decisão que a afasta por completo do convívio com o menor, seu filho, que muito ama e que a criança nunca deteve afecto por parte dos pais biológicos.
7ª. O casal que detém a custódia do menor (é) que instrumentaliza meios impeditivos às visitas que estavam estipuladas até àquela decisão, através do acordo consagrado em 11 de Abril de 2006.
8ª. Os curadores provisórios não cumpriram com o que se comprometeram, nomeadamente, na cláusula 4ª alínea c) “facilitar o contacto do menor com os progenitores de forma a manter os laços afectivos de filiação”.
9ª. A recorrente cumpriu todas as determinações do Tribunal e dos Técnicos, o que não sucede com o casal que acolhe o menor.
10ª. Deverá retomar-se o regime das visitas dos progenitores, assim se dando provimento ao recurso e se revogando a decisão agravada.
11ª. Em nenhuma fase do presente processo se denota que as visitas por parte da família natural tenham influenciado negativamente a criança.
12ª. Os pais nutrem carinho e interesse pelo crescimento e desenvolvimento do seu rebento.
13ª. A decisão, a nosso entender, adequada é retomar as visitas da família natural em prol, principalmente, do menor, para no futuro não ser um revoltado, a que os tribunais proibiram os pais de o verem.
14ª. A família natural deverá ter direito a acompanhar a criança no seu crescimento e desenvolvimento, desta feita retomando-se o regime de visitas em datas e horas a fixar, conforme conveniência do menor.
15ª. A douta sentença recorrida deve ser alterada, devendo existir a presença da família natural na vida do menor.
Nestes termos, dando provimento ao recurso (…)”.

O Ministério Público contra-alegou em defesa da confirmação do acórdão recorrido e, como questão prévia, pugna pela rejeição do recurso na parte em que a apelante põe em causa a matéria de facto considerada provada, por não se mostrar cumprido o estabelecido nas alíneas do nº 1 do art. 685º-B do CPC (na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, que é a aqui aplicável atenta a data em que os autos deram entrada em juízo – arts. 11º nº 1, «a contrario» e 12º nº 1 de tal DL).

A apelante não respondeu à questão prévia suscitada pelo MP.
Foram colhidos os vistos legais.
* * *

II. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08) e que este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais, as questões que aqui importa apreciar e decidir são as seguintes:
● Pode tomar-se conhecimento do recurso na parte em que a apelante discorda da matéria de facto (de alguma dela) considerada provada no acórdão recorrido?
● A solução jurídica declarada no mesmo acórdão merece censura (quer quanto à medida decretada, quer quanto à inibição do poder paternal e à proibição de visitas pelos progenitores)?
* * *

III. Factos dados como provados na 1ª instância:

No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1) A criança B………. nasceu em … de … de 2005 e é filho de C………. e de D………..
2) Nos primeiros tempos de vida do B………. a progenitora foi acompanhada de perto pelos serviços de saúde, mas constatou-se que esta não tinha capacidade de retenção dos ensinamentos que lhe eram dados, não sendo capaz de garantir cuidados básicos ao filho, sendo frequente o B………. andar de roupa suja e desadequadas às condições meteorológicas (e) desadequação na alimentação ao nascituro.
3) Eram as vizinhas, E………. e G………., que prestavam os cuidados básicos ao B……….. quando ele nasceu, dando-lhe banho, de comer e tentaram ensinar a progenitora do mesmo a dar de comer ao bebé à noite, não sendo esta capaz de o fazer, sendo que o progenitor nunca (os) prestou nem manifestou vontade de aprender a cuidar do filho.
4) Quando o B………. tinha dois meses de vida os progenitores dirigiram-se à técnica de serviço social do ISS verbalizando que tinham entregue o filho ao cuidado da D. E………., para ser criado por ela, uma vez que não tinham condições para o fazer.
5) Uns meses mais tarde, alegando violência doméstica, a progenitora saiu de casa e foi também acolhida em casa da D. E………..
6) Durante o período que viveu com esta família tentou-se mais uma vez que a progenitora do B……….. adquirisse algumas competências, o que se verificou completamente impossível, devido às limitações cognitivas que apresenta. 7) Também não se interessava por estabelecer qualquer tipo de relação com o filho, não se mostrando disponível para brincar com o B………., não (se) tendo estabelecido qualquer laço de afectividade entre o B………. e a progenitora.
8) Em Fevereiro de 2007, a progenitora decidiu voltar-se a juntar ao progenitor do B………., sendo que desde essa altura até hoje não voltaram a visitar a criança, tendo sempre rejeitado qualquer plano de visitas proposto quer pela Comissão quer pelo Tribunal.
9) Durante o período em que a progenitora esteve em casa da D. E………. o progenitor não visitava o filho, pelo que a criança praticamente não conhece o pai.
10) A progenitora apresenta um atraso mental não especificado, o qual afecta de forma persistente e parcial o seu rendimento intelectual e desenvolvimento psicoafectivo, a sua funcionalidade no desempenho de actividades da vida diária mais complexas e (a) capacidade de adaptação a situações quotidianas mais exigentes.
11) Revela ter dificuldades significativas no exercício da função parental, não apresentando capacidade para o exercício autónomo do poder paternal.
12) A mesma foi acompanhada pelo Ensino Especial nas escolas que frequentou, tendo frequentado turmas de "currículos alternativos".
13) O progenitor sofre também de um atraso mental ligeiro, manifestando traços de personalidade de marcada impulsividade; fraca resistência à frustração; incapacidade para lidar adaptativamente com situações e/ou percepção de ameaça, tendendo a reagir com marcada irritabilidade, agressividade e ausência de empatia e remorso/crítica; instabilidade relacional e irresponsabilidade (laboral, parental, financeira, relacional, habitacional, comportamental), que deixam antever dificuldades no desempenho do papel parental de forma equilibrada e desejável ao desenvolvimento salutar e integrado do filho B………..
14) Revela, ainda, incapacidade de perspectivar de forma equilibrada as reais necessidades do filho (a curto, médio e longo prazo).
15) Nunca conseguiu estabilizar-se profissionalmente.
16) Já após o nascimento do B………. tentou o suicídio por duas ocasiões, tendo sido internado no Hospital ………. e encaminhado para consultas de psiquiatria que abandonou alegando não se dar bem com a medicação.
17) O B………. necessita de um contexto sócio-familiar estável e securizante, que nenhum dos progenitores está capaz de proporcionar, para além de que apresentam uma rede de suporte social muito pobre e claramente insuficiente para os auxiliar no desempenho das funções parentais.
18) A isto acresce que não têm residência certa, emprego e modo de vida estável, mudando com frequência de paradeiro.
19) Não foram encontrados familiares com disponibilidade para assumirem o B………., tendo inclusive a avó paterna, H………., e a tia paterna, I………., referido à técnica J………. que o melhor para o B………. era ficar com a família que o acolheu já que os pais não reúnem condições para tal.
20) Desde os dois meses de idade (que) o B………. está ininterruptamente a cargo do casal E………. e F………., casal seleccionado para a adopção pelo ISS, que dele têm cuidado, tratando-o como seu próprio filho, alimentando-o, acarinhando-o, proporcionando-lhe todo o conforto para o seu são e normal desenvolvimento.
21) O B………., actualmente com 4 anos de idade, não tem qualquer vínculo afectivo com os progenitores, com quem não mantém contactos desde praticamente os nove meses a um ano de idade, não sendo por eles visitado.
22) Apresenta um desenvolvimento a todos os níveis dentro dos parâmetros normativos, fruto da estimulação e vivências que o casal que o acolhe desde os dois meses de idade e família alargada lhe tem proporcionado, e devido à estabilidade do ponto de vista afectivo, tendo encontrado nesta família o espaço de segurança que ainda não tinha encontrado.
23) A relação dos requerentes com a criança pauta-se por uma ligação afectiva como se (de) pais e filho se tratasse, de forma a que actualmente o B………. se encontra perfeitamente integrado na família que o acolheu, considerando-a sua.
24) O menor frequenta o infantário, tendo-se adaptado facilmente e apresenta uma grande evolução, fruto do empenhamento e acompanhamento a que é votado pelo casal que o acolheu.
25) O menor encontra-se equilibrado emocionalmente, não guardando qualquer memória dos progenitores.
26) A família que o acolheu reside numa moradia própria, de tipologia T5, com excelentes condições de habitabilidade, possuindo também condições económicas e pessoais para tomarem conta do B……….. .
* * *

IV. Apreciação das questões enunciadas em II:

1. Pode tomar-se conhecimento do recurso na parte em que a apelante põe em causa a matéria de facto fixada na 1ª instância?
A recorrente, embora sem afirmar expressamente que pretende ver reapreciada a matéria de facto, mostra discordância relativamente a alguma factualidade dada como provada no acórdão recorrido, entendendo que deviam ter-se considerado provados os factos que indica nos pontos 8 (parte), 9, 10, 12, 13, 17, 24, 25 e 26 do corpo das suas alegações e reafirma nas 6ª a 9ª, 11ª e 12ª das respectivas conclusões.
O MP, porém, entende que nesta parte o recurso não pode ser admitido por incumprimento do estabelecido no nº 1 do art. 685º-B do actual CPC.
Vejamos.
De acordo com o nº 1 do art. 124º da LPCJP (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), os recursos, nestes processos de promoção e protecção, eram “processados e julgados como os agravos em matéria cível”.
Com a entrada em vigor do DL 303/2007, de 24/08, que alterou vários artigos do CPC (Código de Processo Civil), deixou de haver, no âmbito dos recursos ordinários de decisões da 1ª instância, o regime dualista que até aí existiu, constituído por duas espécies de recurso – a apelação e o agravo, conforme estivessem em causa decisões sobre o mérito da causa ou outro tipo de decisões -, passando a vigorar um regime unitário – apenas o recurso de apelação - relativamente às decisões proferidas em processos instaurados após 01/01/2008.
Para adaptar a legislação avulsa ao novo regime, o art. 4º nº 1 al. a) do DL 303/2007 estabelece que “para efeitos do disposto em legislação avulsa, (…), as referências ao agravo interposto na primeira instância consideram-se feitas ao recurso de apelação”.
“Ex vi” deste normativo, o referido art. 124º nº 1 da LPCJP tem agora que ser lido, quanto aos processos instaurados após 01/01/2008, como reportando-se ao recurso de apelação.
Aos presentes autos, instaurados a 09/04/2008, e a este recurso (por isso é que o Tribunal recorrido o recebeu como “apelação”, apesar da recorrente ter requerido que fosse admitido como “agravo”) aplica-se o novo regime acabado de mencionar.
Prescreve o art. 685º-B do CPC (redacção actual) que:
“1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 – No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Ora, olhando para as alegações - e respectivas conclusões - da recorrente, facilmente se constata que, na parte em que impugna a (ou discorda da) decisão da matéria de facto, não cumpriu os ónus fixados no preceito acabado de transcrever, pois:
● não indicou os concretos pontos da materialidade fáctica que considera incorrectamente julgados;
● não referiu os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa, nem as eventuais passagens da gravação áudio (em cd) que contêm o registo da prova produzida no debate judicial em que pudesse assentar a sua discordância;
● nem fundamentou as razões da sua discordância quanto à factologia dada como provada no acórdão recorrido.
Apresenta-se, assim, manifesto que a apelante não cumpriu nenhum dos ónus a que estava legalmente obrigada.
Como tal e porque nestes casos, contrariamente ao que acontece quando o recurso versa sobre matéria de direito, não há lugar à prolação do despacho de aperfeiçoamento das conclusões (para que as mesmas sejam completadas, esclarecidas ou sintetizadas) a que se reporta o nº 3 do art. 685º-A, mas sim e desde logo à rejeição do recurso, nos termos da parte final do corpo do nº 1 do art. 685º-B, ambos do CPC [neste sentido, cfr., i. a., Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., pg. 170 e nota 331 da mesma página e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, pgs. 145 a 147], torna-se evidente que não podemos conhecer do mesmo na parte que temos vindo a referir [ensina o Cons. Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 203, nota 378, que “uma vez o recurso admitido – pelo tribunal «a quo» -, o tribunal «ad quem» não pode proferir, …, despacho de não admissão de recurso, até porque não se pode deixar de admitir o que já foi admitido”, antes deve “proferir decisão de não conhecimento do objecto do recurso”].
Em conclusão, não se toma conhecimento do recurso na parte atinente à matéria de facto, mantendo-se integralmente a que ficou descrita em III deste acórdão e será com base nela que se aferirá, no item seguinte, da bondade da solução jurídica declarada no acórdão «a quo».
*
*
2. A solução jurídica declarada no acórdão recorrido é merecedora de censura (quanto à medida decretada, quanto à inibição do poder paternal e quanto à proibição de visitas pelos progenitores)?
Resta-nos então a apreciação da solução jurídica que a 1ª instância encontrou para o caso, sendo certo que apesar de também nesta parte a recorrente não ter cumprido escrupulosamente os ónus impostos pelas als. a) e b) do nº 2 do art. 685º-A, não a convidámos a completar as conclusões das alegações, nos termos do nº 3 do mesmo normativo, porque, apesar de tudo, consegue-se alcançar o objecto do recurso, pois a mesma não concorda com a medida decretada, nem com a inibição do poder paternal e com a proibição de visitas que lhe foi imposta (e ao progenitor do menor).
Comecemos pela medida de promoção e protecção decretada.
O art. 35º nº 1 als. a) a g) da LPCJP estabelece taxativamente as medidas de promoção e protecção que podem ser decretadas e que são, sucessivamente: o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea, o apoio para a autonomia de vida, o acolhimento familiar, o acolhimento em instituição e, finalmente (a mais gravosa e que implica a privação do exercício e da titularidade do poder paternal), a confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Esta última medida só é aplicável quando ocorrem os pressupostos exigidos pelo art. 38º-A da mesma Lei, com referência ao art. 1978º do CCiv..
A aplicação de qualquer medida de promoção e protecção depende da verificação de alguma das situações de perigo para a criança ou o jovem a que alude o art. 3º da LPCJP (perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, criado, por acção ou omissão, pelos pais, pelo representante legal, por quem tem a guarda de facto ou até por terceiro ou pelo próprio jovem/criança), que no seu nº 2 refere alguns exemplos padrão.
Na aplicação das mesmas devem ser considerados os princípios fixados no art. 4º da referida Lei, com particular saliência para o do interesse superior da criança ou do jovem em perigo (que é o primordial), para o da intervenção mínima, para os da proporcionalidade e da actualidade, para o da responsabilidade parental e para o da prevalência da família.
As finalidades que devem estar subjacentes ao decretamento de qualquer das medidas são as indicadas no art. 34º (afastar o perigo em que o menor em questão se encontra; proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; e garantir a recuperação física e psicológica desse menor).
O Tribunal «a quo» entendeu que a medida adequada e proporcional à situação do menor e da sua família é a da confiança a pessoa idónea seleccionada para adopção, em virtude de nenhuma das outras medidas previstas no nº 1 do citado art. 35º, particularmente as de “apoio junto dos pais”, de “apoio junto de outro familiar” e de manutenção da “confiança a pessoa idónea”, cumprirem as finalidades apontadas no citado art. 34º nem satisfazerem o superior interesse do B………. .
E não há dúvida que decidiu bem.
Quanto à medida de “apoio junto dos pais”, jamais poderia ser aplicada porque estes padecem de doença do foro psiquiátrico, não têm capacidades parentais, não têm condições de estabilidade de vida que lhes permitam ter o filho ao seu cuidado, não têm, por vontade própria, qualquer contacto com o menor desde Fevereiro de 2007 (não o visitam nem procuram interessar-se sobre ele), não têm qualquer vínculo afectivo relativamente a ele e não têm ocupação nem residência fixa.
A medida de “apoio junto de outro familiar” também não podia ser aplicada por não existir na família alargada do menor ninguém com disponibilidade ou capacidade para dele cuidar.
No que tange à manutenção da medida de “confiança a pessoa idónea” – que havia sido aplicada, a título provisório, no início da fase de instrução -, também se revela adequada a opção tomada, por não ser aconselhável que o menor se mantivesse indefinidamente sujeito a uma medida que é, por sua natureza provisória, tanto mais que a sua manutenção só faria sentido se houvesse séria probabilidade do menor poder vir a ser reintegrado na sua família natural, o que não acontece face ao que atrás se disse.
E havia – e há – fundamento para o decretamento da medida de confiança do menor a pessoa seleccionada para futura adopção?
Em recente aresto desta Relação, no qual o aqui relator foi adjunto (o Acórdão de 06/01/2009, proc. 0826056, in www.dgsi.pt/jtrp), escreveu-se o seguinte:
“Um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo é o da prevalência da família, o que significa que, neste domínio, deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança na sua família ou que promovam a sua adopção [art. 4º al. g) da LPCJP].
Deste princípio resulta assim que será de dar primazia às medidas que não envolvam o afastamento dos pais ou da família da criança em detrimento das medidas de colocação familiar ou institucionais. Ou seja, sempre que possível deve proteger-se a criança no seio da sua família.
Se tal não for possível – e porque essa será a solução que mais se aproxima da família natural – deverá optar-se pela medida que promova a sua adopção.
A preferência por este tipo de medidas que integrem a criança na família ou que promovam a sua adopção justifica-se pelo papel que a família (natural ou de substituição) assume enquanto célula fundamental da sociedade no seu processo de socialização e desenvolvimento.
Em suma, constitui direito fundamental de toda a criança poder crescer no seio de uma família – natural ou substitutiva”.
Vejamos então se estão verificados os pressupostos para o decretamento da medida aplicada na 1ª instância.
O art. 38º da LPCJP prescreve que a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção só é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978º do CCiv..
Este preceito, por sua vez, dispõe, no seu nº 1, que aquela medida tem lugar “quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das situações seguintes:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança”.
O critério definidor do perigo a que alude a alínea d) do nº 1 do preceito acabado de citar é, por remissão do nº 2 do mesmo, o fixado nas als. a) a f) do nº 2 do art. 3º da LPCJP, que inclui no seu elenco o que ocorre com a criança ou o jovem que “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal” [al. c)].
O Tribunal recorrido subsumiu a factualidade apurada à previsão das als. d) e e) do nº 1 do art. 1978º do CCiv. e c) do nº 2 do art. 3º da LPCJP.
Pelo que já atrás expusemos e decorre com evidência do descrito nos nºs 2, 3, 6, 7, 10, 11, 13 e 14 dos factos provados, não há dúvidas quanto à situação de perigo a que se refere a al. d) do nº 1 daquele art. 1978º e a que o menor se encontra sujeito, sendo manifesto que os progenitores não têm capacidade – incluindo a volitiva – para proporcionarem ao seu filho as condições de segurança, de saúde, de formação, de educação e de desenvolvimento a que ele tem direito até por imperativo constitucional (o art. 69º da CRP reconhece a todas as crianças o direito a um «desenvolvimento integral», confere ao Estado e à sociedade o dever de zelarem pela sua observância e obriga, ainda, o Estado a assegurar a protecção das crianças «abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal»).
E mostra-se também verificada a situação prevista na al. e) do nº 1 do citado art. 1978º, pois o menor – que estava sujeito à medida de confiança a pessoa idónea – não tem contactos com os progenitores, incluindo, por isso, a ora recorrente, pelo menos desde que completou um ano de vida (actualmente tem 4 anos), não tendo desde então as visitas destes, o que é revelador de manifesto desinteresse deles por aquele seu filho e compromete seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação.
Embora a recorrente, pelo que resulta das suas alegações, não queira perder os ténues laços que ainda a ligam ao menor (o que até se compreende), o superior interesse da concreta criança em questão impunha – e impõe - o decretamento da medida que foi aplicada na 1ª instância, por prevalência sobre o interesse da progenitora (com interesse vejam-se os Acs. da Relação de Lisboa de 22/10/2007, proc. 9248/2006-1 e de 28/05/2009, proc. 628/06.5TMLSB.L1-8, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl; neste último decidiu-se que “quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe-se que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção”).
Daí que, apresentando-se a medida aplicada proporcional e adequada à situação de perigo em que o menor se encontrava, se imponha a sua manutenção.

Quanto à inibição do exercício do poder paternal e à proibição de visitas por parte da família natural, também decretadas no acórdão recorrido, pouco há a dizer.
Isto porque:
● por um lado, a inibição do exercício do poder paternal é consequência lógica e necessária do decretamento da medida de promoção e protecção de confiança do menor a pessoa seleccionada para adopção, como decorre do art. 1978º-A do CCiv.
● e, por outro, a proibição das visitas por parte da família natural é imposta pelo nº 2 do art. 62º-A da LPCJP, o que bem se compreende em função do que se procura com a medida de confiança para adopção.
Daí que, também neste(s) segmento(s), a decisão recorrida não seja merecedora de censura.
*
*
Sumário conclusivo do que fica exposto:
● Quando, como no caso dos autos, está demonstrado que os progenitores não são capazes de cuidar da segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento do filho menor (de 4 anos) e manifestam evidente desinteresse por ele, ao ponto de nem sequer o visitarem (está confiado a terceira pessoa desde os dois meses) desde que ele perfez um ano de idade, mostrando-se, assim, seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, não resta outra saída ao julgador que não seja a do decretamento da medida de promoção e protecção prevista na al. g) do nº 1 do art. 35º da LPCJP.
● A fixação desta medida de confiança para (ou com vista a futura) adopção determina, necessariamente, que os progenitores fiquem inibidos do exercício do poder paternal e que sejam proibidas as visitas por parte da família natural.
* * *

VI. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente o recurso interposto pela progenitora do menor e confirmar o acórdão recorrido.
2º) Condenar a recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
* * *

Porto, 2009/10/13
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Aráujo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos