Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
Descritores: | TESTAMENTO TÍTULO EXECUTIVO | ||
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Nº do Documento: | RP201401142298/12.2YYPRT-B.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/14/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O testamento, quer o público, quer o cerrado, constituirá título executivo quando o testador confesse uma dívida sua, e ainda quando impõe uma dívida ao herdeiro ou ao legatário, desde que, neste caso, complemente o título com outros documentos dos quais resulte inequivocamente a aceitação da herança por parte dos herdeiros a quem o encargo é imposto. II - Existindo herdeiros legitimários, o testamento não constituirá título executivo para cobrança de um legado nele instituído, tendo o mesmo de ser reclamado por via de processo de inventário. III - Podendo a responsabilidade civil do exequente prevista no art. 819º do CPC, ser apurada em sede de oposição à execução, o juiz não pode conhecer dela oficiosamente, encontrando-se dependente da formulação de um pedido de condenação do exequente numa indemnização. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 2298/12.2YYPRT-B.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que contra si é movida por B…, a executada C… veio deduzir oposição à execução, alegando em síntese: o testamento em que se baseia a execução não constitui título executivo, pois os bens da herança aberta por óbito de D… foram devidamente partilhados (no âmbito do processo de inventário n.º 1403/06.2TJPRT da 2.ª Secção, do 1.º Juízo Cível do Porto), partilha essa homologada por sentença transitada em julgado, sendo que a interessada B… (ora Exequente) recebeu aí tudo o que tinha a receber pela referida partilha e, no testamento, o falecido D… pretendeu dispor de todos os seus bens para após a sua morte e não “constituir” uma dívida ou encargo a onerar a herança. ainda que a exequente visse pretender assistir-lhe – a seu favor – um encargo ou crédito sobre a herança, deveria tê-lo reclamado e discutido no identificado inventário», no âmbito do qual «devem resolver-se todas as questões respeitantes à partilha, respetivo ativo e passivo; invoca ainda a Executada/Oponente a inexequibilidade do testamento decorrente de abuso de direito (na modalidade de venire contra factum proprium), porquanto, tendo havido inventário, no qual a Exequente interveio como herdeira legitimária, era no âmbito desse processo que deveriam ser discutidas e decididas todas as questões decorrentes do testamento, não podendo vir agora e depois de transitada a sentença homologatória da partilha, pretender executá-lo. a execução implicaria um enriquecimento ilegítimo e sem causa justificativa da Exequente à custa do património da Executada/Oponente, nos termos do art. 473.º do Código Civil. o estabelecimento comercial E… foi considerado, no âmbito do processo de inventário, bem comum do casal constituído pelo falecido testador e pela herdeira legitimária sua mulher F…, tendo a Executada/Oponente quinhoado em metade de 1/3 (metade da quota disponível) e nos restantes 2/3 – quota indisponível – em 1/6 de ¾, por ¼ corresponder à quota parte da herdeira F…, pelo que a percentagem da Executada/Oponente na herança é de 12,5%, tendo a Exequente recebido também a sua parte da herança em função da partilha de tal bem. relativamente à penhora, o Sr. Agente de Execução deveria ter procedido à remessa do requerimento executivo para despacho liminar, face ao disposto no art. 812.º-D do Código de Processo Civil – pois deveria duvidar da suficiência do título ou suspeitar da verificação de uma das situações previstas no art. 812- E, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil; é indevida a penhora do imóvel, pois o Sr. Agente de Execução violou a ordem estabelecida no art. 834.º do Código de Processo Civil e a Exequente sabia que a Executada/Oponente é titular de outros bens, causando tal penhora sérios prejuízos à Executada/Oponente, por a aquisição do imóvel ter sido obtida com recurso a empréstimo bancário garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado e a penhora ter determinado a necessidade de o Banco reclamar créditos e constituir fundamento para o credor hipotecário resolver o contrato; mais defende a subsunção da atuação da Exequente na previsão legal do art. 819.º do Código de Processo Civil. Conclui que, na procedência da oposição: 1 – Deve reconhecer-se e declarar-se a invalidade ou nulidade/inexistência dos documentos dados à execução, reconhecendo-se ou declarando-se a inexistência do título executivo, extinguindo-se a execução; 2 – Deve extinguir-se a execução, por inexistência de qualquer relação substantiva subjacente – ausência de qualquer relação e crédito da exequente sobre a executada –, com todas as consequências legais; Sem prescindir, deve sempre ser deferida a substituição da penhora efetuada por caução idónea (garantia bancária) que igualmente garanta os fins da execução, com todas as consequências legais. A Exequente contesta, concluindo pela improcedência da oposição. Foi proferido saneador/sentença que julgando procedente a presente oposição, determinou a extinção da ação executiva. Inconformada com tal decisão, a exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação pretende submeter à douta apreciação de Vossas Excelências uma delicada questão jurídica que emergiu da (já) tradicional complexidade que vem caracterizando o processo especial de inventário judicial e com ele está conexa. 2. A questão em causa prende-se, porém, com a delimitação negativa do processo de inventário, face à interpretação a ser dada a uma declaração ínsita num testamento. 3. A apelante deu à execução um testamento cerrado, especificamente na parte em que o testador declarou o seguinte: “A B… deixo (…) 120.000 euros a cobrar na prazo de 10 anos (cento e vinte meses) cabendo a quantia de 1.000 euros mensais para não perturbar as finanças da E…”. – Cfr. Facto assente n.º 2. 4. O Tribunal a quo entendeu que esta declaração se situa no campo do direito das sucessões e que os seus efeitos jurídicos deveriam ser sido extraídos no processo de inventário, motivo pelo qual não reconheceu a natureza de título executivo ao documento que serve de base à execução. 5. A apelante diverge da douta decisão ora recorrida, por entender que esta declaração do testador não se situa no campo das sucessões, mas, ao invés, no campo das obrigações. 6. A concreta declaração a que se referem a estes autos não configura um acto de disposição de bens. 7. E não é, por isso, nesse âmbito que o testamento é usado enquanto título executivo nestes autos. 8. E, também por isso, não pode aceitar-se que essa declaração contenda com a delimitação da quota disponível, nem com a matéria atinente aos encargos da herança, nem com o âmbito do processo judicial de inventário. 9. Defende a aqui apelante, em primeiro lugar, que a declaração a que se referem estes autos deve ser interpretada como a constituição pelo testador de uma obrigação, de uma dívida, de um ónus ou de um encargo, que é imposto ao(s) sucessor(es) que vierem a aceitar a herança. 10. Em segundo lugar, ao constituir essa obrigação/encargo o testador impôs que a mesma acompanhasse um específico bem da herança – o estabelecimento comercial “E…” - e, por inerência, impôs a obrigação aos sujeitos que fossem os titulares/proprietários desse bem, desde a data da abertura do testamento, desde que aceitassem herdar esse bem. 11. Em terceiro lugar, tal obrigação/encargo consiste no pagamento, por parte daqueles que fossem (foram e são) os titulares do estabelecimento, de uma quantia mensal com a expressão pecuniária de 1.000,00 € à aqui exequente e está associado às receitas geradas pela própria atividade de exploração comercial do estabelecimento “E…”, a partir da data da abertura do testamento e durante o período de 120 meses por que se prolonga. 12. Ou seja, essa obrigação constituiu-se por vontade do testador, no momento da abertura do testamento e não integra (nem pode integrar pela sua natureza necessariamente superveniente ao óbito do inventariado) o acervo patrimonial que foi partilhado em processo de inventário, pelo que não se aplica – quanto ao seu conteúdo – a linha argumentativa da douta sentença ora apelada. 13. Sendo que, salvo melhor entendimento, a interpretação que a apelante perfilha é a única suscetível de compatibilizar as diversas declarações de vontade emitidas pelo testador, considerado o testamento no seu todo e especificamente a concreta disposição que atribuiu a quota disponível na sua totalidade aos dois filhos mais novos do testador. 14. A atipicidade da obrigação/encargo instituído resulta apenas e só do facto de estar diretamente associado aos frutos que resultem da exploração de um concreto bem da herança – o estabelecimento comercial - e de obrigar quem vier a ser o titular desse concreto bem e, portanto, o beneficiário dos frutos/receitas por ele gerados. 15. A executada aceitou a herança e, durante o período em que esteve permaneceu indivisa, foi uma das titulares desse bem. 16. E a executada aceitou essa titularidade, quando era do seu conhecimento a existência daquela obrigação/encargo, pelo que terá se considerar-se que também aceitou esta obrigação/encargo. 17. E tendo-a aceite é seu dever cumprir a obrigação de pagamento mensal que constitui a sua substância, por via do disposto no art. 762.º do Código Civil. 18. Pelas razões expostas, estamos em crer que a argumentação explanada na douta decisão recorrida não poderá colher neste caso concreto, porquanto não está em causa uma questão sucessória, mas sim uma matéria de natureza obrigacional. 19. Estando-se na presença de uma verdadeira obrigação propter rem – ou, pelo menos, de uma figura atípica próxima desta - face à sua indissociabilidade do direito real (direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial E…) que pertenceu durante um determinado período aos herdeiros, enquanto a herança esteve indivisa, e que a partir do momento em que ocorreu a partilha passou a pertencer, em metade, à mãe da aqui executada. 20. Perante o exposto, deverá o documento “testamento cerrado”, na específica declaração ora dada à execução, ser considerado como título executivo, devendo em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que declare improcedente a oposição à execução e ordene o prosseguimento da execução. 21. A douta decisão recorrida aplicou, a nosso ver, incorretamente, no caso vertente, os arts. 334.º, 473.º, 2053.º, 2098.º, 1, 2157.º, 2162.º, 1, todos do Código Civil, e os arts. 1326.º e 1376.º, ambos do Código de Processo Civil, e violou, designadamente, o preceituado no art. 762.º do Código Civil e no art. 46.º, 1 b) do CPC. Conclui pela revogação da decisão e pela sua substituição por outra que determine a improcedência da oposição e o prosseguimento da execução. Também a executada/oponente interpôs recurso de apelação de tal despacho, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: I – A exequente veio dar a execução, como alegado “titulo executivo” (pretendendo que o fosse) contra a executada, um testamento subscrito pelo seu falecido pai (dela, exequente) D… II – Testamento que foi apreciado judicialmente na partilha do acervo hereditário do referido subscritor, realizado em processo de inventário que correu termos pelo 1º Juízo Cível do Porto, 2ª seção, sob o no 1403/06.2TJPRT, processo esse em que a exequente considera alias tal documento como nulo e de nenhum valor. III – Partilha essa homologada por sentença transitada em julgado (previamente a execução). IV – No referido inventário judicial, em que foi considerado o referido testamento, a exequente, devidamente patrocinada, recebeu as respetivas tornas, ou seja, tudo o que tinha direito por virtude de tal partilha, tudo isto previamente a execução. V – Não obstante toda esta realidade, a exequente, sempre com o mesmo patrocínio judiciário, veio intentar, ainda assim, contra a executada a presente execução, pretendendo que o mesmo “testamento” constituiria ”título executivo” bastante contra ela. VI – A exequente bem sabia e não podia ignorar nada lhe ser devido pela executada. VII – A exequente procedeu a interpelação prévia da executada por forma a reunir os requisitos previstos no art. 812-C, al. c) –i) do CPC e assim por forma a que, face ao valor da execução e a tal “interpelação”, não houvesse citação prévia do executado, nem controle judicial prévio (não obstante a executada ter repudiado por escrito tal interpelação). VIII – A execução começou pela penhora. IX – Penhora essa realizada sobre salários e imóveis da executada. X – Todos estes factos foram desenvolvidos pela exequente intencionalmente XI – Sendo certo que a executada só sustou a execução mediante a prestação de caução, através de garantia bancaria no valor de 22 500 Euros. XII – A executada deduziu oposição que foi julgada procedente no Saneador, por diversos fundamentos que, de um modo geral, seguiram a fundamentação da própria oposição. XIII – E inequívoco, nos termos expostos, que se reúnem (por excesso), no caso, todos os requisitos legais para a condenação da exequente nos termos do artº 819 do CPC. XIV – A responsabilidade do art. 819 do CPC tende a abranger situações mais latas do que as previstas na litigância de má-fé. XV – Para a procedência da obrigação de indemnizar, nos termos do art. 819 do CPC, basta uma mera negligência, mesmo não grosseira, ou, dito de outro modo, bastara que o exequente haja agido sem a prudência exigível. XVI – No caso concreto dos autos, a exequente não só foi imprudente como utilizou o processo executivo intencionalmente, não podendo ignorar que a executada nada lhe devia e não tinha título executivo. XVII – Os factos dos autos consubstanciam ate factos suscetíveis de integrar ilícitos criminais, nomeadamente nos termos do art. 359 e segts. do Código Penal. XVII – Em face do exposto, fácil e de ver que, nesta fase, a fundamentação da decisão recorrida é contrária à decisão tomada. XIX – A decisão recorrida nesta parte, que é objeto do presente recurso, não aplicou adequadamente a Lei. XX – Pelo que deve ser revogada por outra que condene a exequente, no caso em indemnização a executada, a liquidar no incidente próprio e em multa, nos termos da Lei. XXI - Violou assim, a decisão recorrida, por erro de interpretação os arts. 819º, 456º e segts, todos do CPC. Conclui pela revogação da decisão recorrida, na parte em que não condenou a exequente nos termos do art. 819 do CPC, substituindo-a por decisão que condene a exequente a pagar indemnização a favor da executada, a liquidar no incidente próprio, bem como a sua condenação em multa, como previsto na Lei. Ambas as partes apresentaram contra-alegações relativamente à Apelação deduzida pela parte contrária, defendendo a respetiva improcedência. Cumpridos os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 684º, nº3, 2 685º-A, do Código de Processo Civil, na redação do DL 303/2007, de 24 de Agosto[1] –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se o testamento constitui título executivo relativamente à deixa testamentária que a exequente aqui pretende executar. 2. Condenação da exequente em multa e indemnização, nos termos do art. 819º do CPC. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Se o testamento constitui título executivo relativamente à deixa testamentária que a exequente aqui pretende executar. O Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos, com interesse para o conhecimento da apelação deduzida pela exequente e que não foram postos em causa por qualquer uma das Apelantes: 1) A execução à qual está apensa a presente oposição foi instaurada por B… contra C…, alegando no requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), entre o mais, que a ora Executada é herdeira do falecido D… no âmbito do processo de inventário n.º 1403/06.2TJPRT que corre termos na 2.ª Secção do 1.º Juízo Cível do Porto e que aceitou a herança tendo sido considerada no mapa de partilha já homologado por sentença transitada em julgado, e que o estabelecimento E… permaneceu na esfera jurídica da herança desde a morte de D… até 7 de Março de 2012, data da prolação da sentença homologatória da partilha no processo de inventário, em que o estabelecimento passou para esfera jurídica de F…, por lhe ter sido adjudicado no processo de inventário, alegando ainda que se venceram mensalidades no valor de € 70.000,00 até 8 de Março de 2012 e que a Executada/Oponente, detendo 25% na herança de D…, é responsável por 25% de € 70.000,00, no montante de € 17.500,00, valor de capital cujo pagamento pretende obter através da execução. 2) B… (ora Exequente) apresentou como título executivo o testamento cerrado lavrado por D… (com o teor que consta a fls. 5-14 do processo executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido), datado de 9 de Janeiro de 2006, aberto em 20 de Abril de 2006, no qual o referido D… declarou, designadamente, o seguinte: Este testamento tem por finalidade esclarecer que, somente a mim cabe o direito de decidir o que vou fazer com o meu património que conquistei durante a minha vida terrena”. “No que diz respeito às heranças, deixo à minha esposa D. F… metade dos meus bens. No tocante à E… fica com 24% da cota e a gerência a executar em igualdade com o meu filho G…. A H… deixo meia parte da minha parte disponível. A C… deixo meia metade da minha parte disponível. A J… deixo (…) vinte e quatro por cento da cota da E…, assim como a gerência da mesma em igualdade com D. F… (…). A B… deixo 120.000 euros a cobrar no prazo de 10 anos (cento e vinte meses) cabendo a quantia de 1.000 euros mensais para não perturbar as finanças da E…. A I…, como nunca se preocupou em contribuir para solidificar as finanças da empresa deixo-lhe 60.000 (sessenta mil euros) a cobrar no prazo de 10 anos (ou seja 120 meses), cabendo a quantia de 500 euros mensais. A J… (…) julgo ser muito bom ao deixar-lhe 25.000 euros a cobrar em (…) meses para não mexer com as finanças da E…”. 3) Com o requerimento executivo a Exequente juntou ainda, para além de outros documentos, cópia da notificação judicial avulsa através da qual requereu, em 15 de Março de 2012, a notificação da Executada “para proceder, até ao dia 20 de Março de 2012 e até ao dia 20 de cada um dos quarenta e nove meses subsequentes, ao pagamento de cada uma das cinquenta mensalidades de 1.000,00 € vincendas, desse modo se alcançando o integral pagamento do valor devido à aqui Notificante, sob pena de recurso à via judicial”, tendo a Executada/Oponente sido notificada em conformidade. 4) C… (ora Executada/Oponente) é filha de D… e de F…. 5) D… faleceu em 3 de abril de 2006. 6) Pela 2ª secção do 1º Juízo Cível do Porto, correu termos sob o n.º 1403/06.2TJPRT, inventário judicial para partilha dos bens deixados por óbito de D…, tendo aí desempenhando funções de cabeça-de-casal F…, com quem era casado à data do óbito, e sendo interessados J…, I…, G…, a ora Exequente B…, H… e a ora Executada/Oponente C…, todos filhos do inventariado (conforme certidão junta a fls. 37 do presente processo de oposição). 7) No âmbito do referido processo de inventário a ora Exequente e aí Interessada B… apresentou requerimento cuja cópia aqui se encontra junta a fls. 67 a 79 do presente processo, em que, para além do mais, quanto ao testamento ora apresentado como título executivo, requer que o referido testamento seja considerado nulo e de nenhum efeito, com os fundamentos aí invocados, para os quais aqui se remete (pronunciando-se quanto ao testamento datado de 09/01/2006, B… afirmou, entre o mais, o seguinte: “o testamento junto pela cabeça de casal aos autos é um documento nulo e sem qualquer valor jurídico, atenta a impossibilidade legal de serem cumpridas na globalidade e de per si cada uma das pretendidas disposições (…) Nas manifestações de vontade que faz, o testados entra em contradições insanáveis e em inúmeras violações de diversos preceitos legais, motivos que terão estado na base da recusa da senhora notária do cartório notarial em que o mesmo foi celebrado, em celebrar o mesmo sob a forma de testamento público (…) Contradições e considerações do testador que, de resto, apenas se podem compreender à luz da debilidade física e emocional e da situação de dependência em que o mesmo se encontrava, no momento em que redigiu o testamento (…)”; tendo, por despacho proferido em 21/05/2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 183 a 192 do presente processo (mais concretamente, fls. 190 a 192), sido indeferido tal requerimento. 8) No referido processo de inventário foi proferido o despacho de forma à partilha datado de 03/05/2011, cuja cópia se encontra junta a fls.208 e 209 do presente processo, no qual, para além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, é referido: “O Inventariado deixou testamento cuja cópia se encontra junta a fls. 43 a 49 dos autos, do qual se infere que o Inventariado pretendeu deixar aos Interessados H… e C…, a sua quota disponível, em partes iguais. Os Interessados I… e J… alienaram o seu quinhão hereditário à Interessada F…. Não existe passivo (cfr. fls. 1594). Houve licitações. Nesta conformidade, deverá proceder-se à partilha da forma seguinte: Soma-se o valor dos bens relacionados, com exclusão dos bens constantes das verbas n.s 36 e 37 que constituem bens próprios do Inventariado, tendo-se em consideração o aumento resultante das licitações. Divide-se o resultado obtido em duas partes iguais, constituindo uma parte a meação da cabeça-de-casal e a outra parte a meação do Inventariado, à qual se soma o valor dos bens constantes das verbas ns. 36 e 37. A parte que constitui a meação do Inventariado divide-se em três partes iguais, constituindo uma a quota disponível do Inventariado e as outras duas, a quota legitimária. A quota disponível será adjudicada aos Interessados H… e C…, em partes iguais. A quota legitimária divide-se, por sua vez, em quatro partes iguais, constituindo uma quarta parte a quota da cabeça-de-casal, nos termos do art. 2139.º, n.º 1, do Código Civil. As restantes três partes dividem-se em seis partes, adjudicando-se à cabeça-de-casal as partes correspondentes aos filhos do Inventariado, I… e J…. As restantes partes serão adjudicadas aos restantes filhos do Inventariado, G…, B…, H… e C…, nos termos do art. 2139.º, n.º 2, do Código Civil. Na composição dos quinhões deverá atender-se ao resultado da conferência de interessados”. 9) A ora Exequente e aí Interessada B… apresentou em 18/05/2011 um requerimento (cuja cópia se encontra junta a fls. 211 a 213 do presente processo, e cujo teor aqui se dá por reproduzido), no qual, para além do mais que do mesmo consta, alega que o «(…) despacho que determina a forma de partilha (…)» não se pronuncia «(…) sobre as restantes declarações de vontade que o Inventariado deixou expressas no seu testamento. Em especial, não se pronuncia o douto despacho que determina a forma de partilha sobre o encargo fixado pelo testador, na parte em que o mesmo onerou os herdeiros a quem o estabelecimento comercial “E…” venha a ser entregue, com o ónus de procederem ao pagamento à interessada B… da quantia de 120.000,00 € em prestações mensais e sucessivas de 1.000,00 € cada.», requerendo «(…) o esclarecimento sobre se a falta de pronuncia do tribunal sobre este concreto encargo resulta do facto de o tribunal ter considerado tal disposição como inválida, ou se tal falta de pronuncia resulta do facto de o Tribunal considerar válido o referido encargo, mas irrelevante para a determinação da forma de partilha, ou se a falta de tal pronúncia resulta de uma qualquer razão que não se descortina”. 10) Quanto a este requerimento foi proferido o despacho datado de 21/06/2011, cuja cópia se encontra junta a fls. 217 e 218 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), no qual, além do mais, é dito que “compulsado o despacho proferido em 03/05/2011 verifica-se que do mesmo não consta qualquer pronúncia do tribunal no sentido da invalidade de tal disposição, pelo que também não cabe aqui fazê-lo, inferindo-se, da falta de pronúncia sobre tal disposição testamentária, que a mesma não foi considerada relevante para a determinação da forma à partilha”. 11) No referido processo de inventário n.º 1403/06.2TJPRT, em 07/03/2012, foi proferida sentença homologatória da partilha (com o teor que consta a fls. 108, que aqui se dá por integralmente reproduzido), transitada em julgado em 22/03/2012, tendo a ora Exequente reclamado o pagamento das tornas devidas e tendo as mesmas sido depositadas no processo. A exequente instaura a presente execução apresentando como título exequendo um testamento cerrado[2], lavrado pelo falecido pai da exequente e da ora executada, no qual o testador, fez constar, entre outras, a seguinte declaração: “A B… deixo 120.000 euros a cobrar no prazo de 10 anos (cento e vinte meses) cabendo a quantia de 1.000 euros mensais para não perturbar as finanças da E….” Segundo o nº 1 do art. 46º do Código de Processo Civil, à execução apenas podem servir de base, os documentos aí previstos (enumeração que surge como taxativa), entre os quais se destacam, sob a al. b), “os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”. Sendo o documento dado à execução um testamento cerrado[3], enquadrar-se-á o mesmo formalmente na al. b), do nº1 do art. 46º do CPC. No plano material, para que possa ser considerado título executivo, do testamento terá de resultar a constituição (título constitutivo) ou reconhecimento de uma obrigação (título recognitivo). Este reconhecimento pode referir-se à própria obrigação exequenda, como é aquele que é efetuado através do negócio unilateral de reconhecimento de dívida (art. 458º, nº1, CC), ou confissão dos factos que estão na sua origem (art. 352º CC)[4]. Assim sendo, é pacífico constituir título executivo o testamento pelo qual o testador constitui uma dívida ou faz a confissão de uma dívida já existente. Com efeito, sendo o testamento o acto jurídico pelo qual alguém dispõe, para depois da sua morte, de todos ou de parte dos seus bens, o documento mediante o qual se testa pode servir para declaração de vontade do testador relativamente a outros assuntos estranhos à disposição de bens post mortem, podendo servir e sendo muitas vezes utilizado para confessar dívidas. Como afirma Lopes Cardoso[5], uma confissão de dívida feita pelo testador no seu testamento, é evidentemente exequível contra os respetivos herdeiros, nos termos do art. 56º, nº1. Contudo, como defende Fernando Amâncio Ferreira, se o testamento, quer o público quer o cerrado, será título executivo na parte em que o testador confessa uma dívida própria ou impõe uma dívida ao herdeiro ou ao legatário, já não o será na parte referente à transmissão de bens[6]. E, em igual sentido se pronuncia José Lebre de Freitas: “o testamento, acto de disposição de bens por morte, não pode constituir título executivo enquanto nele radica a transmissão dos bens do testador. Mas já o será, por nos situarmos no campo das obrigações, quando o testador confessa uma dívida sua ou constitui uma dívida que impõe a um sucessor[7]”. E é aqui, quanto à questão de saber se a terceiros é lícito exigir, com base num testamento, o cumprimento de determinados encargos ou obrigações impostos ao herdeiro ou ao legatário, que as opiniões se dividem. Quanto às situações em que o testador, instituindo legados de coisas ou de dinheiro, impõe aos herdeiros a obrigação de entregar a coisa ou de pagar a quantia legada, Alberto dos Reis[8] defende que o testamento não basta para que surja a obrigação, visto que falta a manifestação de vontade da pessoa a quem o encargo é imposto. A obrigação de satisfazer os encargos ou prestações impostas pelo testador só nascerá em consequência de um ato de vontade da sua parte, correspondendo tal ato de vontade à aceitação da herança ou do legado. Tal autor admite, assim, que o testamento seja título executivo e que a prova, de que a pessoa onerada aceitou a herança ou o legado, se faça no processo de execução como preliminar[9]. A sucessão (por morte) consiste em, falecido alguém, os seus direitos e obrigações transmissíveis passarem para outra ou outras pessoas, que ficam neles investidas. Contudo, não pode afirmar-se que haja sucessão só porque alguém é chamado às relações jurídicas de uma pessoa falecida, ou só porque essas relações lhe são oferecidas, podendo aceitá-las ou repudia-las. Como salienta Galvão Teles[10], antes da aceitação e sem ela, não há sucessão; e se o chamado destinatário da devolução, repudia, fica prejudicada, em definitivo, a possibilidade de sucessão a seu favor. Segundo Eurico Lopes Cardoso[11], o título executivo tem de ser o instrumento de constituição da obrigação exequenda e, na situação em apreço, o testador não constituiu nem declara uma obrigação sua embora transmissível aos seus sucessores: “Nem o testador pode impor um encargo; pode condicionar e condiciona a sua liberalidade. Só a aceitação, e não o testamento, constituiu o herdeiro em obrigação”. Partindo da consideração de que o código só consente prova complementar inicial do título executivo, para prova da exigibilidade e do objeto da obrigação e que a existência da obrigação exequenda tem de constar do título executivo, tal autor conclui, assim, que o testamento só pode ser título executivo, nos termos da al. b), do art. 46º e do nº1 do art. 50º, relativamente a obrigações do próprio testador, declaradas por este no próprio testamento, e já quanto impõe encargos sobre outrem[12]. De qualquer modo, ainda que se adote a posição de que o testamento constituirá título executivo, não só quando o testador nele confesse uma dívida sua, mas ainda quando, instituindo legados de coisas ou de dinheiro, impõe aos herdeiros a obrigação de entregar a coisa ou o dinheiro – desde que, neste caso, complemente o título com outros documentos dos quais resulte inequivocamente a aceitação da herança por parte dos herdeiros a quem o encargo é imposto –, ainda assim, não o será o testamento dado à execução. No caso em apreço, com o testamento junto aos autos como título executivo, o falecido D… expressou do seguinte modo a sua vontade: “Este testamento tem por finalidade esclarecer que, somente a mim cabe o direito de decidir o que vou fazer com o meu património que conquistei durante a minha vida terrena”. “No que diz respeito às heranças, deixo à minha esposa D. F… metade dos meus bens. No tocante à E… fica com 24% da cota e a gerência a executar em igualdade com o meu filho G…. A H… deixo meia parte da minha parte disponível. A C… deixo meia metade da minha parte disponível. A G… deixo (…) vinte e quatro por cento da cota da E…, assim como a gerência da mesma em igualdade com D. F… (…). A B… deixo 120.000 euros a cobrar no prazo de 10 anos (cento e vinte meses) cabendo a quantia de 1.000 euros mensais para não perturbar as finanças da E…. A I…, como nunca se preocupou em contribuir para solidificar as finanças da empresa deixo-lhe 60.000 (sessenta mil euros) a cobrar no prazo de 10 anos (ou seja 120 meses), cabendo a quantia de 500 euros mensais. A J… (…) julgo ser muito bom ao deixar-lhe 25.000 euros a cobrar em (…) meses para não mexer com as finanças da E…”. Do teor das declarações de vontade inseridas em tal testamento, pode-se retirar que o testador pretendeu dispor quanto ao modo de distribuição dos seus bens, mediante a instituição de herdeiros e de legados[13]: integrará a instituição de herdeiro a declaração de que “deixo meia parte da minha parte disponível” a cada um dos filhos H… e C…[14], constituindo legados as deixas de 24% de uma quota ao filho G…, de 120.000,00 € à filha B…, ora exequente (deixa esta que aqui se pretende executar), de 60.000,00 € ao filho I…, e de 25.000,00 € ao filho I…, sendo que, estas atribuições de quantias em dinheiro, a pagar durante 10 anos, depreende-se que, pelos rendimentos do estabelecimento comercial “E…”, constituirão encargos da herança. A deixa testamentária que aqui se pretende executar evidencia a vontade de constituir um encargo sobre um bem da herança a favor de uma herdeira/legatária, configurando a constituição de um legado de uma prestação periódica a uma herdeira, nos termos dos arts. 1068º e 2070º do CC. É costume afirmar-se que o inventário não é o local certo para a obtenção do cumprimento dos legados, uma vez que os legatários, não sendo herdeiros, não têm legitimidade para requerer a partilha, devendo recorrer para o efeito à ação comum[15]. Contudo, o caso em apreço apresenta a particularidade de os beneficiários de tal testamento serem, todos eles, em simultâneo, herdeiros legitimários, o que acarreta as seguintes implicações: - a liberdade de disposição do testador encontrava-se limitada à denominada quota disponível[16] (no caso, de apenas um terço, face à existência de cônjuge e de filhos – art. 2159º, CC); - sendo a exequente/legatária, também ela, herdeira legitimária, haveria que proceder à interpretação do testamento, a fim de determinar se os referidos legados foram deixados por conta da quota disponível[17], em substituição da legítima (caso em que a aceitação do legado implicaria a perda do direito à legitima) – art. 2165º, CC –, ou se, por conta da legítima. O processo de inventário destina-se, não só a por termo à comunhão hereditária (partilha judicial), mas ainda, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança (nº1 do art. 1326º do Código de Processo Civil). Distinguindo o legislador entre liquidação e partilha da herança, a liquidação da herança traduz-se na satisfação dos respetivos encargos, ou seja, no pagamento das dívidas do falecido e no cumprimento dos legados por ele deixados. Tais encargos constituem o passivo da herança[18], sendo suportados pelos bens desta, que constituem o seu ativo (arts. 2097º e ss.). O inventário terá ainda por finalidade assegurar a definição da responsabilidade do herdeiro, limitada ao valor dos bens deixados, sendo que, cada um só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098º, nº1)[19]. Como refere António Lopes Cardoso[20], o que possibilita a instauração do processo de inventário é a existência de “herdeiros” com direito a legítima (por sua vez legatários ou não) em concorrência com legatários instituídos, ainda que herdeiros também: existindo herdeiros legitimários, e uma vez que instituição de legados poderá ofender a legítima, haverá que averiguar se os legados são inoficiosos e em que medida o são para, na coerência do sistema jurídico, operar as correspondentes reduções, o que tudo pressupõe a determinação concreta dos bens e o seu valor, o número e a qualidade dos bens dos herdeiros legitimários, a estimação rigorosa das quotas destes e dos limites das responsabilidades do testador: “e, claro está, todos estes objectivos só são possíveis de captação através do processo de inventário”. Como tal, na falta de acordo entre os interessados e face à existência de herdeiros legitimários, o processo de inventário seria o adequado à definição dos direitos de cada um dos beneficiários do testamento (herdeiros e legatários) e à realização da partilha e liquidação da herança. Ora, no caso em apreço, foi instaurado processo de inventário nº 1430/06.2TJPRT, onde se procedeu à partilha da herança por óbito do testador, D…, no qual participou a ora exequente, na qualidade de herdeira legitimária. E aqui chegados, concordamos inteiramente com as considerações despendidas no despacho recorrido: “Por outro lado, também não há dúvida de que no referido processo de inventário foi analisado e discutido o testamento ora apresentado como título executivo, e o mesmo foi considerando na partilha, nomeadamente na parte em que o testador D… dispôs da totalidade da sua quota disponível, com o que ficou exaurida a possibilidade de o de cujus dispor do remanescente, por integrar a legítima (arts. 2156.º, 2157.º, 2159.º, n.º 1, e 2139.º, n.º 1, todos do Código Civil). Sublinhe-se que no despacho determinativo da partilha foi expressamente referido que o inventariado deixou testamento cuja cópia se encontra junta a fls. 43 a 49 dos autos, do qual se infere que o Inventariado pretendeu deixar aos Interessados H… e C…, a sua quota disponível, em partes iguais. Foi esta a interpretação dada no processo de inventário ao testamento e foi com base em tal interpretação que foi determinada a forma à partilha, pelo que não existe incoerência no ulterior esclarecimento prestado a requerimento da então Interessada e ora Exequente quanto à falta de pronúncia sobre a determinação testamentária que aqui vem pretender executar, de que a mesma não foi considerada relevante para a determinação da forma à partilha (não o foi, porquanto se considerou no âmbito do processo de inventário que o testador, no testamento, dispôs da totalidade da sua quota disponível com a atribuição da mesma a dois dos seus 6 filhos: a ora Executada/Oponente e o seu filho H…). Tendo a partilha sido efectuada no âmbito do inventário, era neste que a ora Exequente deveria ter reagido, se entendia que a interpretação dada ao testamento não era a adequada e que lhe devia ter sido dada a interpretação que agora vem defender. É que a ora Exequente era herdeira legitimária e, se entendia que no testamento se estabelecia um encargo a onerar a herança em seu favor – e a recair, após a partilha, como a mesma pretende, sobre os herdeiros na proporção dos quinhões –, tal encargo deveria que ter sido considerado no cálculo dos quinhões, sob pena de a mesma, com base em tal suposto encargo, vir a receber valor muito superior ao do seu quinhão, fixado no inventário, com violação da disposição que fixou a legítima dos herdeiros do falecido. Não o tendo feito, partilhados os bens e tendo a mesma recebido a sua quota parte da herança na partilha efectuada (unicamente entre herdeiros legitimários), já sucedeu na herança aberta por óbito do seu pai, na parte que lhe coube e foi atribuída no processo de inventário, não tendo direito a qualquer outra atribuição patrimonial dos bens da herança (a exigir, como pretende, aos outros herdeiros na proporção dos respectivos quinhões), nomeadamente, recorrendo a uma disposição testamentária de um testamento que foi considerado no processo de inventário pelo qual foi efectuada a partilha. Depois de efectuada a partilha, não poderá a ora Exequente lançar mão do testamento para exigir, em acção executiva autónoma, o pagamento de qualquer montante.” Instaurado processo de inventário, no qual a exequente participou e tinha de participar necessariamente, na sua qualidade de herdeira legitimária, era aí que esta havia de ter reclamado a deixa testamentária agora em causa (caso a mesma lhe fosse vantajosa), a fim de, aí, ser apreciada a sua validade (ou nulidade) e, no caso de se concluir pela sua validade, uma vez qualificada como um “legado em substituição da legítima” ou “por conta da legítima”, determinar se tal legado teria de ser reduzido por inoficiosidade (art. 2171º do CC). A considerar-se válido tal legado, o respetivo valor teria, eventualmente, de ser deduzido ao valor atribuído ao estabelecimento “E…”, de cujos rendimentos sairia o respetivo pagamento, salvo acordo em contrário entre os interessados. Se a ora exequente pretendia reclamar tal legado, deveria tê-lo feito no processo de inventário, uma vez que a consideração de tal legado, iria contender com as concretas operações de partilha, que, além do mais, sempre teriam de ser realizadas com respeito das quotas legitimárias de cada um dos herdeiros. Com efeito, haverá aqui que atentar-se em que a legítima – porção de bens subtraída à disponibilidade do de cuius, porque reservada por lei para certos herdeiros legitimários, está imune de encargos que o de cuius pretenda impor-lhe, de tal modo que o sucessível aceitante a recebe livre e desembaraçada. De qualquer modo, nunca a cláusula do testamento onde se insere poderia valer, por si só, isoladamente, havendo a vontade do testador de ser interpretada em conjugação com o teor das demais cláusulas no seu conjunto, sendo que, tendo a aqui exequente colocado no processo de inventário, a questão da deixa testamentária em causa, pelo juiz a quo foi aí concluído, por despacho transitado em julgado, “que a mesma não foi considerada relevante para a determinação da forma à partilha[21]”. Concluindo, a referida deixa testamentária deveria ter sido reclamada no processo de inventário, local adequado para a apreciação da sua validade, e para que o cumprimento do legado, a ser julgado válido, não ofendesse as regras da legítima, sendo aí tido em consideração nas operações de partilha. Uma vez requerido o inventário judicial, a aceitação da herança ocorrerá “a benefício de inventário” (art. 2102º, nº1), o que implica que, ainda que determinada pessoa seja chamada a suceder por dois títulos – por testamento e por lei –, a aceitação ou repúdio da herança ou do legado terá de ser necessariamente exercitada no processo de inventário. Face às considerações expostas, concluir-se-á que o testamento em causa ainda que completado com a certidão do inventário, não constitui título executivo relativamente à obrigação que se pretende executar: a declaração constante no testamento, por si só, não é suficiente para ter-se por constituída a obrigação de pagamento de qualquer quantia a cargo da herança (faltando a aceitação por parte dos herdeiros alegadamente onerados com a mesma), e no processo de inventário, no qual tal testamento foi tido em consideração na determinação da partilha, o legado que aqui se pretende executar foi pura e simplesmente ignorado, não existindo qualquer manifestação de vontade no sentido de tal encargo ter sido reconhecido pelos demais herdeiros. A Apelação da exequente será de julgar improcedente. 2. Condenação da exequente em multa e indemnização, nos termos do art. 819º do CPC. Insurge-se também a executada contra a decisão recorrida, “na parte em que não condenou a exequente nos termos do art. 819º do CPC”, pedindo a sua revogação e substituição por outra que “condene a exequente a pagar indemnização a favor da executada, a liquidar em incidente próprio, bem como a sua condenação em multa”. Para tal, sustenta, nas suas alegações de recurso, que a exequente não só foi imprudente como utilizou o processo executivo intencionalmente, não podendo ignorar que a executada nada lhe devia e não tinha título executivo, sendo os factos até suscetíveis de integrar ilícitos criminais. O juiz a quo, considerando que a responsabilidade do exequente prevista no art. 819º do CPC, pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no art. 483º do Código Civil (facto lesivo, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade), e que a Exequente instaurou a execução com base em determinada interpretação jurídica do testamento e do processo de inventário, apresentando à execução um documento que em abstrato pode efetivamente valer como título executivo, concluiu não poder ser considerada uma atuação sem o cuidado exigido a uma pessoa normalmente diligente (com a diligência do bom pai de família referida no art. 487º, nº2 do CC), julgando “improcedente a pretensão formulada pela Executada/Oponente nesse âmbito”. Dispõe o artigo 819º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe, “Responsabilidade do exequente”: “Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.” A responsabilização do exequente assenta essencialmente na ideia de penalização do recurso infundado à ação executiva, naquelas hipóteses em que a lei (confiando na existência de fundamento da pretensão executiva) desprotege o executado, não lhe garantindo o direito de defesa até à efetiva apreensão dos bens suscetíveis de penhora, sujeitando-o, portanto, aos riscos inerentes à celebridade dessa tramitação[23]. Tal norma refere três tipos de responsabilização do exequente: responsabilidade civil, responsabilidade processual e responsabilidade criminal. A conduta ilícita do exequente é aí sancionada de duas formas: através da imposição de uma multa e da imputação de um dever de indemnizar. Tratando-se de uma disposição inovadora, introduzida pela reforma da ação executiva iniciada com o DL 38/2003, de 8 de março, tem-se colocado a questão de saber qual o meio processual para apurar a responsabilidade civil do exequente, nomeadamente se o executado lesado será obrigado a propor uma ação de condenação autónoma ou se, pelo contrário, poderá fazer valer a sua pretensão no apenso da oposição à execução. Aceita-se, por razões de manifesta economia processual, a admissibilidade da cumulação do pedido de extinção da execução com o pedido de condenação do exequente na indemnização de que se tenha constituído devedor pela sua atuação ilícita ao mover uma execução injusta, assim como se admite que, caso o lesado executado não pretenda fazer valer a responsabilidade civil do exequente no momento em que deduz oposição à execução, o possa fazer posteriormente em ação autónoma[24]. O que será sempre necessário é que o executado formule expressamente um pedido de condenação do exequente numa indemnização. No caso em apreço, a executada/apelante, no requerimento através do qual deduziu oposição à execução, veio invocar “os graves vícios e irregularidades processuais que permitiram que a execução prosseguisse ilegal e ilicitamente, sem prévio controle do tribunal, em grave violação dos direitos da executada”, alegando que a penhora terá sido efetuada pelo agente de execução com violação de várias normas legais, e ainda que os factos por si descritos não podem deixar ser imputados à exequente, integrando a previsão do art. 819º, “constituindo-se, pois, porventura, na obrigação de indemnizar a executada e no pagamento da multa, aí legalmente prevista”. Contudo, acaba por não retirar qualquer consequência de tal alegação, não formulando um concreto pedido de condenação da exequente no pagamento de uma indemnização, ainda que de valor ilíquido, pedido este que só em sede de alegações de recurso vem a formular pela primeira vez. Como tal, e não servindo a instância de recurso para apreciar questões novas, não poderá este tribunal apreciar tal pedido. Quanto à responsabilidade processual, sancionada com o pagamento de uma multa, admite-se que a apreciação de tal responsabilidade não dependa de pedido formulado pelo executado, e que o juiz possa, oficiosamente, condenar o exequente na multa prevista no art. 819º. E se a responsabilidade civil do exequente só se verificará se, cumulativamente, se encontrarem preenchidos os restantes pressupostos gerais da responsabilidade delitual, para a responsabilidade processual bastará a verificação dos requisitos específicos do art. 819º: a) requisitos processuais – procedência da oposição à execução e efetivação da penhora sem citação prévia do executado; b) condições materiais - que o exequente tenha agido sem a prudência normal exigível. Quanto aos pressupostos de verificação da responsabilidade do exequente, defende Catarina Pires Cordeiro que, se antes da reforma da ação executiva o exequente poderia ser responsabilizado como litigante de má-fé, se tivesse agido com dolo ou negligência grave (ação temerária)[25], o art. 819º veio considerar a responsabilidade por meras ações levianas[26]. Segundo a referida autora, numa tentativa de densificação do dever de cuidado exigido ao exequente, “a falta de prudência normal na ação executiva, verifica-se sempre que o exequente intenta uma acção executiva conhecendo ou não podendo desconhecer a insusceptibilidade de exercício da pretensão exequenda, por lhe faltar alguma das condições, maxime intrínsecas, exigidas por lei[27]”. No caso em apreço, adere-se à apreciação exarada no despacho recorrido relativamente à conduta do exequente consistente na instauração da presente execução, que aqui se reproduz: “no requerimento executivo, a Exequente não ocultou ou distorceu os factos, referindo expressamente que a execução era instaurada depois de ter havido inventário. Além disso, é de sublinhar que a Exequente instaurou a execução com base numa determinada interpretação jurídica do testamento e do processo de inventário, dele dando conhecimento logo no requerimento executivo. No caso em análise, a circunstância de a Exequente pretender vir dar à execução um documento (testamento) que, em abstracto, pode efectivamente valer como título executivo (como refere a doutrina pela mesma citada na contestação), por considerar ter direito a tal, com base numa interpretação juridicamente fundamentada (embora improcedente, em nosso entender), não pode ser considerada uma actuação sem o cuidado exigido a uma pessoa normalmente diligente (com a diligência do bom pai de família referida no art. 487.º, n.º 2, do Código Civil).” A tal argumentação, acrescentaremos que a atuação da exequente ao instaurar a presente execução se afigura ainda menos censurável, se atentarmos em que, tendo tentado fazer apelo a tal deixa testamentária no âmbito do processo de inventário e tendo pedido esclarecimentos ao juiz do processo, relativamente ao facto de o despacho que determinou a partilha não ter atentado na deixa testamentária aqui em discussão, tentando saber se resultou “de o tribunal ter considerado tal disposição como inválida, ou se tal falta de pronuncia resulta do facto de o Tribunal considerar válido o referido encargo, ou se a falta de tal pronuncia resulta de uma outra razão qualquer que não se descortina” (requerimento cuja cópia se encontra junta a fls. 2010 a 213 dos presentes autos), obteve como resposta que “do mesmo não consta qualquer pronuncia do tribunal no sentido da invalidade de tal disposição (…), inferindo-se da falta de pronúncia sobre tal disposição testamentária, que a mesma não foi considerada relevante para a determinação da forma à partilha”. Ou seja, o teor de tal despacho era de molde a deixar dúvidas quanto à autonomia e validade do legado em causa fora do âmbito do processo de inventário, dando cobertura à interpretação da autonomia de tal legado face às operações de partilha aí efetuadas. Como tal, e uma vez a lide temerária legalmente censurável não decorre automaticamente da simples propositura de uma execução cuja oposição venha a ser julgada improcedente, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido quanto à apreciação nele contida sobre o comportamento processual do exequente. A apelação da executada é também de improceder. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações da exequente e da executada/oponente, confirmando-se a decisão recorrida. Cada uma das partes suportará as custas da respetiva apelação. Porto, 14 de Janeiro de 2014 Maria João Areias Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos ______________ [1] Tratando-se de decisão proferida antes da entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos vigente à data da sua prolação – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 15, e João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, Almedina, pág. 118. [2] Ou, eventualmente, um título executivo complexo, formado pelo referido testamento e por uma certidão constituída por algumas peças do inventário que correu por óbito do seu falecido pai. [3] O testamento diz-se cerrado quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado, devendo ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado – ns. 1 e 4 do art. 2206º, do Código Civil. [4] Cfr., neste sentido, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, “A Acção Executiva Singular”, LEX 1998, pág. 88. [5] “Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., pág. 61. [6] “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina, pág. 42. [7] “A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 53. [8] “Processo de Execução”, Vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, págs.158 a 161. [9] Também Anselmo de Castro se pronuncia no sentido do reconhecimento do testamento como título executivo ainda “quando constituição de dívida imposta ao herdeiro ou legatário”, não constituindo óbice a indeterminação da pessoa do devedor ou o estado de pendência da dívida, por condicionada à posterior aceitação da herança ou do legado – cfr., “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, Coimbra Editora 1970, pág. 30. [10] “Sucessões, Parte Geral”, Coimbra Editora, 2004, pág. 17. [11] Obra citada, págs. 62 e 63. [12] Obra citada, pág. 63, in fine. [13] O nº1 do art. 2030º do Código Civil distingue duas espécies de sucessores, os herdeiros e os legatários. Teremos a instituição de herdeiro, quando ocorre a designação de um sucessor que vai suceder em bens que não estão previamente determinados, quer abranjam a totalidade do património do falecido quer uma sua quota-parte. Encontrar-nos-emos perante um legado quando uma pessoa é chamada a suceder em bens, certos e determinados, com exclusão dos outros bens – cfr., neste sentido, Rabindranath Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 55. Inocêncio Galvão Teles distingue as espécies de sucessores pela via da diversidade de sucessões quanto ao seu objeto: “A herança de uma pessoa falecida constituiu, no seu todo, uma universalidade, ou seja, um conjunto de bens autónomos (direitos e coisas), com um destino comum, e suscetível de renovação, mediante a saída de uns elementos e a entrada de outros. Herdeiro é o que sucede na universalidade em si, ainda que desfalcada de bens concretos, dela destacados. Legatário é o que sucede nesses bens concretos (coisas, como um automóvel, ou valores, como tantos euros) – “Sucessões, Parte Geral”, pág. 24. [14] Pelo menos, assim foi entendido pelo juiz do processo de inventário, no despacho que determinou a forma à partilha (doc. junto a fls. 208 a 209, dos presentes autos). [15] Cfr., neste sentido, entre outros, Rabindranath Capelo de Sousa, Rabindranath Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 71, e Vol. II, 3ª ed., pág. 90, nota 235. [16] Diz-se legítima a quota hereditária de que o de cuius não pode dispor, por ser legalmente destinada a certos sucessores chamados legitimários (art. 2156º do Código Civil). [17] Chamando-se a atenção de que tal interpretação seria incompatível com a interpretação do testamento seguida pelo juiz do processo de inventário, no sentido de que com o mesmo pretendeu o testador instituir como herdeiros da totalidade da sua quota disponível os interessados H… e C…. A consideramos que o testador começou por atribuiu a sua quota disponível a outros dois filhos, os legados posteriormente instituídos a favor dos demais filhos, teriam de ter-se por estabelecidos em “substituição da legítima” ou “por conta da legítima”. Supõe-se que tenha sido por esse motivo que, no processo de inventário, ao dar a forma à partilha não tenham sido tomadas em consideração qualquer uma das referidas deixas em dinheiro. [18] Cfr., neste sentido, entre outros, Galvão Teles, obra citada, pág. 105. [19] A satisfação de tais encargos pode ocorrer antes ou após a realização da partilha (arts. 2087º e 2098º, do Código Civil), sendo que, após a partilha, cada herdeiro passa a responder individualmente pelos encargos, na proporção da sua quota hereditária e por força dos bens que especificadamente lhe tiverem tocado no preenchimento dessa quota (art. 2071º do CC), salvo deliberação por parte dos herdeiros no sentido de o pagamento se fazer à custa de dinheiro ou outros valores separados para o efeito, ou ainda que seja suportado apenas por algum ou alguns dos herdeiros (nº2 do art. 2098º do CC). [20] “Partilhas Judiciais”, Vol. I, 5ª ed., Almedina, págs. 80 a 82. [21] Tal como foi entendido por este Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 20 de maio de 2013, disponível in www.dgsi.pt., proferido no âmbito de uma outra execução instaurada pela aqui exequente, contra outro dos co-herdeiros, supõe-se que o tribunal a quo julgou irrelevante tal questão, na sequência de ter interpretado o testamento no sentido de que o inventariado pretendeu deixar aos interessados H… e C… a sua quota disponível, em partes iguais (despacho de fls. 215 e 216….), o que esgotaria tal quota disponível, em conjugação com a circunstância de a aqui exequente/legatária não ter aí reclamado atempadamente tal legado, aceitando a sua legítima por inteiro. Com efeito, e antes pelo contrário, a aqui exequente veio em tal inventário invocar a nulidade do testamento que aqui apresenta como título exequendo. [22] Em igual sentido se pronunciou o já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2013, relatado por Carlos Querido, disponível in www.dgsi.pt. [23] Cfr., neste sentido, Maria Olinda Garcia, “A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais, Breves Considerações”, Coimbra Editora, pág. 15. [24] Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, 3ª Vol. Coimbra Editora, pág. 333, Maria Olinda Garcia, obra citada, pág. 81, e ainda, Catarina Pires Cordeiro, “A responsabilidade do exequente na nova acção executiva: sentido, fundamento e limites”, Cadernos de Direito Privado, nº10, Abril/Junho 2005, pág. 23. [25] Recorrendo à distinção operada por Castro Mendes entre ação leviana e ação temerária: na primeira, o autor demanda, sem razão, de boa-fé, mas com culpa; na segunda, demanda sem razão e de má-fé – Direito Processual Civil, Vol. II, AAFDL, Lisboa 1987, págs. 240 e 241. [26] “A Responsabilidade do Exequente na nova acção executiva: sentido, fundamento e limites”, Cadernos de Direito Privado, nº10, Abril/Junho 2005, pág. 17. [27] Artigo e local citados, págs. 21 a 23. ____________ V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. O testamento, quer o público, quer o cerrado, constituirá título executivo quando o testador confesse uma dívida sua, e ainda quando impõe uma dívida ao herdeiro ou ao legatário, desde que, neste caso, complemente o título com outros documentos dos quais resulte inequivocamente a aceitação da herança por parte dos herdeiros a quem o encargo é imposto. 2. Existindo herdeiros legitimários, o testamento não constituirá título executivo para cobrança de um legado nele instituído, tendo o mesmo de ser reclamado por via de processo de inventário. 3. Podendo a responsabilidade civil do exequente prevista no art. 819º do CPC, ser apurada em sede de oposição à execução, o juiz não pode conhecer dela oficiosamente, encontrando-se dependente da formulação de um pedido de condenação do exequente numa indemnização. Maria João Areias |