Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | OFENSA A ORGANISMO SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA JUÍZOS OFENSIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP20140226658/11.5PAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Desaconselhar a inscrição de crianças num centro de ensino, explicações e ocupação de tempos livres, afirmando que ele vai fechar, que ele não é “bom para as crianças” e que nele se “ralha muito” com as crianças, não configura a prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr 658/11.5PMAL.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da douta sentença do 1º Juízo Criminal da Maia que a condenou, pela prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de sete euros. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I. A sentença recorrida enferma dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova nos termos do disposto no art. 410º, nº 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, bem corno faz uma errónea aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça. II. A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, designadamente, quer a alguns factos dados como provados, quer um facto dado como não provado, na sentença recorrida, a fls. 1 a 3 da mesma, que foram incorretamente julgados, em virtude dos meios probatórios, documentos e testemunhos imporem decisão diversa, conforme especificadamente se alega no ponto II deste recurso. III. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do princípio da liberdade de apreciação das provas, ao não ponderar de forma idêntica os depoimentos da Arguida, e das testemunhas, assistindo-se a uma dualidade de critérios, o que impossibilitou alcançar-se a verdadeira Justiça IV. Assim, a sentença enferma de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, dada a forma como analisa a credibilidade das testemunhas e seus depoimentos, em especial as testemunhas. C… e D…, testemunhas essas que presenciaram diretamente a presente situação, levando a urna discriminação que não tem base sustentável e que, consequentemente, se reflete num erro notório da apreciação da prova, que obrigatoriamente afeta e vicia a decisão. V. As provas usadas em Tribunal impunham uma decisão diversa da condenação da arguida, porquanto, neste tipo particular de crime os Julgadores devem recorrer às regras da experiência, do bom senso e à Justiça para o caso concreto. VI. Desde logo, devia ter sido dado por facto não provado: “d) No decorrer dessa conversa a arguida, referindo-se à assistente, sua entidade patronal, disse o C… "Tire o seu filho E… do F… o quanto antes, e procure outra situação porque aquilo está mais fechar do que para outra coisa devido a ter só crianças incluindo o E…"” VII. No mesmo sentido, deveriam ter sido dado como não provados: “Em data indeterminada, mas necessariamente anterior a 20 de Julho de 2011 a assistente foi informada por D… que a arguida, em dato não precisada mas que terá sido próxima de Junho de 2010 lhe dissera que, podendo, tirasse os filhos do F… porque lá ralhavam muito com eles” e; h) Em data indeterminada, D… informou ainda o assistente que, em dia não especificado, mas próximo da momento retendo em f), encontrando-se a própria nas instalações da F… e estando a arguido a receber uma cliente que pedia informações sobre o centro para aí colocar o filho, aquela aconselhou a cliente a não colocar ali o seu filho alegando que não seria o melhor para a criança” VIII. Também deveriam ter sido dado como factos não provados que: “i) A arguida propalou factos capazes de ofender a credibilidade, confiança e prestígio devidos à assistente, sem ter qualquer fundamento para os reputar como verdadeiros e; j) Agiu a arguida de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de denegrir a imagem da sua entidade patronal no mercado.” IX. A sentença deveria ainda ter dado, como facto provado que: “i) A arguida sempre tenha sido trabalhadora zelosa e competente (da contestação).” X. A Recorrente/Arguida entende que a sentença recorrida ao condenar a mesma do crime de que vinha acusada, crime de ofensa a pessoa coletiva, violou diversas normas jurídicas que impossibilitaram alcançar a verdadeira justiça, nomeadamente, os artigos 18º e 37º da Constituição da Republica Portuguesa, o artigo 187º do Código Penal; bem como, os artigos 124º, 125º, 127º, 130º, do Código de Processo Penal XI. Por todo o exposto, entende a Recorrente/Arguida que não se produziu qualquer prova que possa enquadrar-se no tipo legal de crime previsto no artigo 1879 do Código Penal e, por esse motivo, apenas com a absolvição da mesma se fará inteira Justiça. XII. Contudo, entende a Recorrente/Arguida que, mesmo que os factos se mantenham todos na exata medida em que foram dados como provados e não provados (o que se admite por hipótese meramente académica), mesmo assim não poderiam, salvo melhor entendimento, ser subsumidos a previsão do artigo 1879 do Código Penal, por dois argumentos bastante importantes. O primeiro argumento refere-se ao facto de a acusação não ter provado que a Arguida, na sua boa-fé, desconhecia que os factos que (alegadamente) afirmou seriam inverídicos (alegação e prova que lhe competia), depois porque os factos se referem a hipóteses futuras e conselhos dados, e nunca a situações apresentadas por inevitáveis e; por fim, porque, afirmações que seriam, a priori, uma violação de uma relação laboral e apenas fariam sentido num processo laboral deveriam ser tratados no local competente: o Tribunal do Trabalho e não no Tribunal Criminal, que trata de crimes e, neste caso, não se verifica qualquer situação dessa natureza. XIII. O segundo argumento, em primeiro lugar, tem a ver com o facto de as alegadas afirmações não terem produzido qualquer dano, qualquer consequência negativa para a Assistente, não foram factos lesivos, uma vez que as pessoas que supostamente ouviram as afirmações não retiraram os filhos do Centro de Estudos em Virtude delas, ou seja, foram expressões completamente inconsequentes. Depois, como já atrás se referiu, não foi feita qualquer prova no sentido de confirmar que a Arguida, na sua boa fé, não teria a consciência de estar a falar de factos que, para si, seriam verdadeiros, nem se tentou apurar se eram realmente verdadeiros, prova essa que cabia, repete-se, à acusação. Ainda parte deste argumento, é a questão do princípio constitucional da Liberdade de Expressão, artigo 37° da C.R.P., que deverá ser conjugado com o artigo 18° do mesmo diploma legal, o Principio da Intervenção Mínima do Direito Penal; ou seja, ter-se-á de ter em consideração que ainda deve existe liberdade de expressão, que o direito de se expor as suas opiniões ainda é uma opção individual e o direito penal apenas deverá atuar como última garantia, nos casos limite, onde a sua tutela faz sentido de facto e de Direito. XIV. Por todo o exposto, e nos termos do mesmo, com o devido respeito, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que absolva a arguida pelo crime de que vinha acusada e foi condenada em primeira instância.» O Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância. A arguida e recorrente apresentou resposta a este parecer, reiterando a posição assumida na motivação do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, por um lado, a de saber se a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova e contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410º, nº 2, b) e c), do Código de Processo Penal (ou se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada, nos termos do artigo 412º, nº 3, do mesmo diploma), e, por outro lado, a de saber se, mesmo que não se imponha alguma alteração da factualidade provada, esta integra, ou não, a prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal. III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «(…) II – Fundamentação 2.1. – Motivação de facto 2.1.1. – Factos Provados Discutida a causa, provou-se que: a) A assistente F…, Lda é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração de um centro de estudo e de explicações e de ocupação de tempos livres. b) A arguida foi funcionária da assistente entre 1 de Junho de 2009 e 2 de Abril de 2011, exercendo no estabelecimento comercial explorado pela assistente, sito na Rua …, .., …, Maia, funções de recepção, atendimento e transporte de alunos, atendimento a professores e auxílio na sala de estudo. c) No mês de Janeiro de 2011, pelas 9h 30m a arguida entrou nas instalações de empresa que prestava serviços para a G…, SA, sitas na Rua …, .., …, Maia e abordou C…, solicitando-lhe que fosse sua testemunha de que a entidade patronal a impedia de entrar nas instalações referidas em b). d) No decorrer dessa conversa a arguida, referindo-se à assistente, sua entidade patronal, disse a C… “Tire o seu filho E… do F…, o quanto antes, e procure outra situação porque aquilo está mais para fechar do que para outra coisa devido a ter só cinco crianças incluindo o E…”. e) A arguida conhecia, pelas suas funções, C… o filho desta, E…, e sabia que se travam de clientes da sua entidade patronal f) Em data indeterminada, mas necessariamente anterior a 20 de Julho de 2011 a assistente foi informada por D… que a arguida, em data não precisada mas que será próxima de Junho de 2010 lhe dissera que, podendo, tirasse os filhos do F… porque lá ralhavam muito com eles. g) A arguida sabia que D… era cliente da sua entidade patronal h) Em data indeterminada D… informou ainda a assistente que, que em dia não especificado, mas próximo da momento referido em f), encontrando-se a própria nas instalações da F… e estando a arguida a receber uma cliente que pedia informações sobre o centro para ali colocar o filho, aquela aconselhou a cliente a não colocar ali o seu filho alegando que não seria o melhor para a criança. i) A arguida propalou factos capazes de ofender a credibilidade, confiança e prestígio devidos à assistente, sem ter qualquer fundamento para os reputar como verdadeiros. j) Agiu a arguida de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de denegrir a imagem da sua entidade patronal no mercado. Factos constantes do pedido de indemnização civil: k) A assistente fornece os seus serviços de Setembro a Julho do ano seguinte, encerrando para férias em Agosto e iniciando-se as inscrições para o ano lectivo seguinte em Maio. l) A arguida trabalhou para a assistente desde Junho de 2009; esteve de baixa desde 21 de Setembro de 2010 até Janeiro de 2011; trabalhou 11 dias de Janeiro de 2011, foi nessa altura suspensa no âmbito de processo disciplinar e o contrato de trabalho cessou em Abril de 2011. m) Com referência ao ano lectivo que se inicia em Setembro de 2010 houve um afastamento de clientes, com não renovação de inscrições e não entrada de novos alunos. n) Entre os anos de 2005 a 2009 a assistente teve uma facturação média mensal de 26.443,90€. o) Desde inícios de 2010 aquela facturação baixou para cerca de metade; em 2011 para 4.970,75€, sendo que entre Janeiro e Julho de 2011 apenas foi facturado 1.546,75€. p) A partir de Setembro de 2011 a facturação aumentou para 3.424,00€ e nos quatro primeiros meses de 2010 passou para 4.113,90€. q) No ano lectivo que se iniciou em Setembro de 2011 os preços praticados pela assistente baixaram em cerca de 40% Outros factos apurados em audiência: r) A arguida é actualmente vendedora comissionista e aufere em média 1000€/mês. s) É casada, o seu marido é operário fabril com ordenado de 600€/mês e o casal tem uma filha de 5 anos. t) Pagam 350 €/mês de renda de casa. u) A arguida não tem antecedentes criminais. v) Os preços praticados pela assistente haviam subido no ano lectivo de 2010. 2.1.2 - Factos não provados: Com pertinência ao objecto do processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior, designadamente que: 1. Na ocasião referida em c) a arguida tenha solicitado a C… que testemunhasse que fora dispensada da prestação de dois dias de trabalho pela sua entidade patronal. 2. Na ocasião referida em d) a arguida tenha dito a C…, textualmente, que “o F… ia fechar e que devia procurar outro ATL”. 3. Na ocasião referida em f) a arguida tenha dito a D…, textualmente, que “o F… tinha mau ambiente e podendo não faça a inscrição aqui”. 4. A arguida tenha, com o seu comportamento, conseguido afastar clientes presentes ou futuros da assistente, que presencialmente ou por telefone se dirigiam às suas instalações 5. O descrito em m), n) e o) tenha ocorrido por força da actuação da arguida. 6. O descrito em p) tenha ocorrido porque a arguida deixou de prestar serviços para a assistente. 7. O referido em q) tenha ocorrido para compensar os prejuízos causados pela actuação da arguida. 8. A arguida sempre tenha sido trabalhadora zelosa e competente (da contestação) * A demais matéria alegada, designadamente nos pontos 19, 20, 22 e 23 do requerimento da assistente é conclusiva ou não tem qualquer conexão com a matéria criminal em causa nos autos, que define o objecto do processo pelo que não se lhe responde.* 2.1.3 – A convicção do TribunalA arguida admitiu ou confessou os factos que constam das alíneas a), b), e), g), l), reconheceu que a sua entidade patronal nunca lhe dissera que o F… iria fechar e descreveu as suas actuais condições de vida. No que se reporta aos factos descritos sob as alíneas c), d) e 1 e 2 o tribunal tomou em conta o depoimento sério e desinteressado de C…, que esclareceu a forma como as coisas sucederam e reproduziu aquilo que a arguida lhe transmitiu. Mais disse que veio a questionar a gerente do F… se iam mesmo fechar, porque ficou preocupada, até porque o seu filho gostava de lá andar. Com relação ao referido em f), h) e 3 tomou-se em conta o que referiu D…, que de forma algo nervosa confirmou as conversas que teve com a arguida e relatou o que esta lhe disse e não disse. Mostrou-se algo baralhada quanto às datas em que reportou tais factos à F…, pelo menos o que consta da alínea f) insistindo em que teria sido em data posterior à própria apresentação da queixa, onde o facto já vem referido. De qualquer modo, confirmou que a arguida lhe disse o que se descreve em f), disse que presenciou a situação referida em h) e localizou-as no tempo, com razão de ciência. Mostrou-se incomodada com a situação já que disse ter desenvolvido, em tempos, uma relação de amizade com a arguida e estava desconfortável com o facto de ter relatado as situações. O descrito em i) e j) decorreu directamente da análise da factualidade anteriormente exposta, assim como a não prova do descrito em 8. No que se reporta aos factos k), m), n), o), p), q) e v) tomou-se em conta os documentos de fls. 217, 232 e 235, confirmados por H…, a legal representante da assistente. A causalidade entre essa quebra de facturação e a actuação da arguida (factos 4 a 7) ficou por demonstrar, já que nem H… nem ninguém foi capaz de identificar um único caso de um pai que tenha cancelado a inscrição do filho ou o não tenha inscrito por causa da actuação da arguida; C… e D… referiram que a dada altura chegara a retiraram os filhos do F… mas que o fizeram apenas por dificuldades económicas e por mais nenhum motivo, já que estavam satisfeitas com o funcionamento do F…, e a quebra da facturação, e a sua posterior subida, coincide precisamente com os períodos em que as mensalidades cobradas subiram e depois desceram. Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa. 2.2 – Motivação de Direito 2.2.1 A questão da culpabilidade A arguida vem acusada da prática de dois crime de ofensa a pessoa colectiva, previstos e punidos pelo artigo 187 do Código Penal, nos termos do qual "quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar como verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, prestígio ou a confiança que sejam devidos a …pessoa colectiva…é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. O bem jurídico que com esta incriminação se pretende proteger é o bom nome da instituição e o crime pode ser praticado sobre pessoas colectivas ou equiparadas que exerçam ou não autoridade pública No caso em apreciação resultou demonstrado que a arguida, cujo desempenho na ofendida veio a terminar em 2011, propalou factos objectivamente prejudiciais ao desempenho e sobrevivência da sua entidade patronal. Referiu a duas clientes, que tinham os filhos no centro de estudos em causa, que os tirassem dali, que aquilo estava mais para fechar que para outra coisa, e disse a terceira pessoa que não seria bom ali colocar o filho. A arguida, como reconheceu, não tinha qualquer informação que o centro fosse fechar, nem motivos objectivos para desaconselhar a inscrição, sendo que uma indicação de uma funcionária, a clientes presentes e futuras, de que não seria boa ideia manterem ou inscreverem os filhos ali, ainda que desacompanhada de outras especificações é claramente apta a infundir pelo menos receio acerca do modo como tal local funciona e a abalar a confiança e a imagem que dele têm estas pessoas. A previsão objectiva do artigo mostra-se, pois verificada. Por outro lado, e tendo sido demonstrado que o arguida actuou de forma voluntária, livre e consciente constata-se que também o elemento subjectivo – dolo genérico – se encontra preenchido. Considera-se, porém, que apenas um crime foi cometido visto que não se demonstraram pluralidade de resoluções criminosas e a actuação da arguida mostra-se homogénea, portanto subsumível a uma única decisão executada em vários actos. (…)» IV. 1. – Cumpre decidir. Vem a arguida e recorrente alegar, por um lado, que na sentença recorrida se verifica contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410º, nº 2, b), do Código de Processo Penal, e erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do mesmo Código, por não terem sido ponderados de forma idêntica o seu depoimento, por um lado, e os depoimentos das testemunhas C… e D…, por outro lado, sendo atribuída aos depoimentos destas testemunhas uma imerecida credibilidade (pela hostilidade para com ela, e consequente parcialidade, por estas revelada), que não foi atribuída, como deveria ter sido, ao seu depoimento. Vejamos. Deve, antes de mais, sublinhar-se que os vícios a que se reporta o pela recorrente invocado artigo 410º, nº 1, do Código de Processo Penal hão de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, não é isso que, manifestamente, se verifica no caso em apreço. Poderá, então, entender-se que a recorrente alega que a prova produzida e por si invocada impõe, nos termos do artigo 412º, nº 3, do mesmo Código, decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida. Há que considerar, quanto a esta impugnação, o seguinte. Como se refere nos doutos acórdão do S.T.J de 15/12/2005 e de 9/3/2006 (procs. Nº 2951/05 e 461/06, respetivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros». A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proc. nº 02ª4324, rel. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt). E, como se refere no douto acórdão da Relação do Porto de 26 de Novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pg.s. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do S.T, J. de 21/1/2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do S.T.J. de 9/7/2003, proc. nº 3100/02, rel. Leal Henriques, acessível em www.dgsi.pt). Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário. Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. À luz destes pressupostos, não cabe agora pôr em causa o juízo do Tribunal a quo sobre a credibilidade do depoimento de cada um dos arguidos e das testemunhas na medida em que tal credibilidade (ou falta dela) possa assentar na imediação de que nesta sede estamos privados. Ora, o que a arguida e recorrente vem alegar é, tão só, que o Tribunal a quo deveria ter dado crédito ao seu depoimento e não deveria ter dado crédito aos depoimentos das testemunhas C… e D…. Pelas razões indicadas, estes juízos de credibilidade, assente em factores que dependem da imediação, escapam ao escrutínio desta instância. Assim, deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto. IV. 2. – Vem a arguida e recorrente alegar, por outro lado, que a factualidade provada não integra a prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, por que foi condenada. Invoca a sua boa fé quanto à veracidade das afirmações que terá proferido, que estas configuram simples opiniões e conselhos e que estas não causaram, efetivamente, qualquer prejuízo à assistente. Invoca o direito constitucional de liberdade de expressão e o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Vejamos. Estatui o artigo 187º, nº 1, do Código Penal: «Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestigio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido…». Integra o tipo de crime em apreço apenas a afirmação ou propalação de factos inverídicos e ofensivos e não (ao contrário do que se verifica com os crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal, e de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do mesmo Código) a formulação de juízos ofensivos. Um facto insere-se num tempo e espaço precisos, configura um dado real da experiência, tem uma existência incontestável. Um juízo está sujeito a discussão. Estamos perante um crime de perigo: basta que os factos em questão sejam capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança do visado, mesmo que essa credibilidade, esse prestígio, ou essa confiança não tenham sido efetivamente atingidos. Ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida, o facto de a arguida aconselhar outra pessoa a não inscrever os seus filhos no Centro da assistente, sem especificar factos concretos que o justifiquem (ou dizendo apenas que este não é «bom para as crianças»), não integra a prática do crime em apreço. Não estamos perante a imputação de factos, mas perante a formulação de um juízo opinativo sobre o funcionamento do Centro em questão. Parece óbvio que não envolve responsabilidade criminal a formulação de juízos opinativos a respeito das qualidades ou defeitos de um qualquer estabelecimento de ensino ou de apoio pedagógico, mesmo que esses juízos possam revelar-se injustos ou possam, efetivamente, afetar o prestígio desse estabelecimento. No caso em apreço, não basta que os conselhos da arguida no sentido de clientes do Centro da assistente nele não inscreverem os filhos fossem suscetíveis de prejudicar esta de algum modo para que se verifique o crime em apreço. Seria necessário que a arguida, afirmasse ou propalasse factos inverídicos capazes de afetar a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos à assistente. Quanto à afirmação, pela arguida, imputação de factos supostamente inverídicos (não a formulação de opiniões) e relativos ao Centro da assistente, da prova produzida resulta que ela terá dito que ele estava para fechar. Este facto, sendo inverídico, pode, na verdade, prejudicar a assistente, privando-a de potenciais clientes. Mas, por si só, não afeta o prestígio, a credibilidade ou a confiança a esta devidos. Resulta também do elenco dos factos provados constante da douta sentença recorrida que a arguida afirmou que no Centro em apreço «ralham muito com as crianças». Também não nos parece que estejamos perante factos capazes de, por si só, afetar a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos à assistente (e independentemente da veracidade, ou inveracidade, dos mesmos). “Ralhar com as crianças” não é, por si, negativo ou censurável, tudo depende do contexto e dos motivos. E dizer se essa conduta é, ou não, numa perspetiva pedagógica, excessiva entra no âmbito do juízo e da opinião subjetiva (onde começa e acaba o “muito”?), já não dos factos. É claro que a conduta da arguida é particularmente censurável por ser praticado no âmbito da sua relação de trabalho com a assistente, sua empregadora. Pode dizer-se que configura uma clara violação do seu dever de lealdade (artigo 128º, nº 1, f), do Código do Trabalho) para com esta, violação que a faz incorrer em responsabilidade disciplinar. Mas diferente é, obviamente, o relevo criminal dessa conduta. Na perspetiva criminal, e no que ao crime em apreço diz respeito, não é relevante a circunstância de a arguida ser trabalhadora da assistente à data da prática dos factos. Abstraindo (como se impõe neste âmbito) do facto de a arguida ser trabalhadora da assistente, nada distingue a conduta desta da de tantas pessoas que fazem apreciações (eventualmente injustas) sobre os méritos, ou deméritos, pedagógicos de estabelecimentos de ensino e que, nessa base, aconselham, ou desaconselham a frequência dos mesmos. Sem que, obviamente, por isso incorram na prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal. Não deixa, por isso, de ser justificado o apelo da recorrente ao respeito pela liberdade de expressão e pelo princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Impõe-se, pois, conceder provimento ao recurso, devendo a arguida ser absolvida do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, por que foi condenada. Não há lugar a custas (artigo 513º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal) V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, absolvendo a arguida e recorrente, B… do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, por que foi condenada. Notifique Porto, 26/2/2014 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Eduarda Lobo |