Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3450/09.3TBSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
ENDOSSO
VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE SACADORA
Nº do Documento: RP201012093450/09.3TBSTS-A.P1
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em conformidade com a posição firmada pelo Ac. do STJ para uniformização de Jurisprudência nº 1/2002, de 06.12.01, a indicação da qualidade de gerente, prescrita no nº4 do art. 260º do Cod. Soc. Com., para vincular a sociedade não tem que ser feita de forma expressa, podendo ser deduzida, nos termos do art. 217º do CC, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
II – Se o gerente da sociedade sacadora de uma letra de câmbio apõe a sua assinatura, no lugar destinado ao sacador, acompanhada do carimbo da sociedade (evidenciando, dessa forma, a sua actuação na qualidade de gerente dessa sociedade), se tal gerente não tem qualquer intervenção na letra a título pessoal e na ausência de quaisquer outras circunstâncias, impõe-se deduzir que, quando o mesmo gerente apõe a sua assinatura, no verso da letra, ainda que desacompanhada de qualquer carimbo, actua na mesma qualidade, vinculando a sociedade e procedendo ao endosso da letra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 178.

Apelação nº 3450/09.3TBSTS-A.P1
Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Santo Tirso.
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço
Drª Teresa Maria dos Santos


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., Ldª, com sede no ………., .., .º, Santo Tirso, veio deduzir oposição à execução que lhe é movida pelo C………., S.A. com sede na ………., …, Lisboa, alegando, em suma, que: a presente execução funda-se em letra de câmbio em que a executada surge como aceitante, sendo sacadora a sociedade comercial D………., Ldª; todavia, as assinaturas constantes no verso da letra não estão acompanhadas de qualquer referência à sociedade sacadora, não havendo ali qualquer indicação da qualidade de gerente dessa sociedade, sendo que qualquer endosso por esta efectuado teria que ser realizado através da aposição da assinatura dos gerentes, com indicação dessa qualidade; assim, não existiu qualquer endosso válido, pelo que o exequente não é o legítimo portador da letra.

O Exequente contestou, alegando que a oposição carece de qualquer fundamento, sendo que é o legítimo portador da letra de câmbio que foi descontada pela sacadora junto do Exequente. Além disso, alega, no lugar destinado ao sacador e no verso foi aposto o carimbo da sociedade D………., contendo a menção “A Gerência” e sobre o seu carimbo foi aposta a assinatura de quem de direito e, ainda que a letra contenha assinaturas de pessoas que, por qualquer razão, não poderiam vincular a pessoa em nome de quem essas assinaturas foram efectuadas, as obrigações não deixam de ser válidas (art. 7º da LULL).
Com estes fundamentos, conclui pela improcedência da oposição.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, apreciando o mérito da oposição, julgou a mesma improcedente, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformada com essa decisão, a Oponente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A dedução da indicação qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos definidos no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2002, de 6/12/2001, publicado no Diário da República de 24/01/2002, segundo o qual “a indicação da qualidade de gerente pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem” só pode resultar de factos que não permitam a menor possibilidade de dúvida quanto a essa qualidade.
2ª - Só assim se pode interpretar a expressão “com toda a probabilidade”.
3ª - A existência de tal dúvida em casos, como o dos autos, em que se não trata de relações imediatas, estando vedada à executada a oposição das relações entre sacadora e endossado, em que não é clara a relação de onde resultou o endosso, obriga a que haja um maior rigor na averiguação da existência de factos que revelem “inequivocamente” a indicação da qualidade de gerente.
4ª - O facto de numa face da letra, no próprio impresso, constar a menção de que a assinatura é do sacador, o qual está, também, identificado em local próprio da mesma face da letra, e, mesmo assim, a assinatura ser efectuada sobre o carimbo da sociedade, e, no respectivo verso, donde não constam quaisquer identificações, locais reservados ou menções da qualidade de quem assina, a assinatura da mesma pessoa física não vir acompanhada do carimbo da sociedade, facto acompanhado da existência de menção da cláusula “sem despesas”, no mesmo verso, manifesta um grande cuidado com os pormenores e exigências formais que não pode deixar de criar, no destinatário, a convicção de que a falta da indicação da qualidade de gerente do endossante não foi devida a intenção de quem apôs a assinatura.
5ª - A não existir tal convicção, não poderia, pelo menos, deixar de ser suscitada uma dúvida séria quanto à qualidade em que assinatura foi aposta.
6ª - O facto de só a sociedade sacadora poder endossar legitimamente a letra, de forma alguma afasta a possibilidade de o endosso ter sido ilegítimo, nomeadamente em resultado de circunstâncias que a executada, por não se tratar de relações extra-cartulares, está inibida de opor ao exequente.
7ª - Não existem, portanto factos que revelem, com toda a probabilidade, a qualidade de gerente da pessoa que assinou o endosso.
8ª - Deve, pois, a douta sentença ser revogada, sendo a oposição à execução considerada provada e procedente, com as legais consequências.
9ª - A douta sentença recorrida viola o disposto no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais, no Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2002, de 6/12/2001, publicado no Diário da República de 24/01/2002, no artigo 16.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, e no artigo 236.º do Código Civil.

O Exequente apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que nela se faz adequada interpretação dos factos e correcta aplicação do direito.
2. O recurso interposto pelo Apelante carece, pois, de total e absoluto fundamento.
3. O Exequente deu à execução uma letra, sacada pela sociedade D………., Ld.ª e aceite pela Sociedade Executada B………., Lda., no valor de €12.600,00 (doze mil e seiscentos euros), vencida a 30 de Abril de 2008.
4. Nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
5. A Letra de Câmbio é um escrito datado e assinado, através do qual uma pessoa ordena incondicionalmente a outra que pague, em determinado momento, a si ou à sua ordem, determinada quantia, constituindo, por isso, um título executivo.
6. Ora, na letra de câmbio em apreço, figura como sacadora a sociedade D………., Lda., e como sacada a executada, ora apelante, B………., Lda., que aceitou a letra de câmbio dada à execução, e que a sacadora descontou junto do Banco Exequente.
7. Assim, o Banco Exequente, detentor da letra de câmbio junta aos autos principais é seu portador legítimo, adquirindo, pois, todos os direitos emergentes do título de crédito em causa. Nessa medida, pode accionar qualquer um dos subscritores, sem que estes possam opor-lhe qualquer excepção decorrente da relação subjacente, extra-cartular.
8. Portanto, não pode a Oponente, ao contrário do que pretende, eximir-se da responsabilidade que assumiu ao aceitar a letra de câmbio em causa.
9. Com efeito, “segundo o regime jurídico da letra, cada um dos sujeitos nela subscritos, incluindo o próprio sacador, torna-se responsável “solidário” pelo respectivo pagamento, de modo que o seu portador, se não for pago pelo sacado/aceitante, fica habilitado a accionar todos os signatários, individual ou colectivamente, sem estar sequer adstrito a observar a ordem por que se obrigaram – e o mesmo direito tem qualquer signatário que tenha pago, excepto o sacado. Quer tudo isto afinal dizer que cada um deles, ao apor a sua assinatura na letra, assume, por esse facto, uma obrigação de garantia” (Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Letra – Livrança -Cheque, Almedina, 2000, pág. 109).
10. Deste modo, e conforme prescreve o art. 43º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, como portador, o Banco pode demandar quer o aceitante quer o sacador pelo valor do título e, nos termos do art. 17º da LULL, independentemente das excepções fundadas na relação de crédito entre sacadora e aceitante.
11. Na letra de câmbio, no local destinado ao sacador, bem como no seu verso, foi aposto o carimbo da sociedade D………., contendo a menção “A Gerência”, e sobre o carimbo foi aposta a assinatura de quem de direito, com poderes para vincular a sociedade.
12. Como refere a jurisprudência, “quando a assinatura está acompanhada da firma social, aposta por carimbo da sociedade, ainda que sem a menção expressa da palavra “gerente” ou “a gerência”, tal corresponde à identificação dessa qualidade e satisfaz os requisitos previstos no nº4 do artº. 260 do Cod. Soc. Comerciais.” – Acórdão da Relação do Porto de 20.04.2008.
13. É, portanto, inegável que a sociedade sacada ficou efectivamente vinculada, o mesmo sucedendo ainda que faltasse a indicação da qualidade de representante do signatário do aceite, por ser a solução mais consentânea com os princípios do direito cambiário, a boa fé e o disposto no art. 6º, nº 5 do CSC.
14. Um gerente comercial para que responsabilize uma sociedade deve fazê-lo de forma que do documento resulte, em termos aceitáveis, segundo o costume, que assinou tal documento que diz respeito à sociedade e não a ele pessoalmente (Ac. STJ de 24/10/96, in CJSTJ, 1996, III, 78).
15. No caso sub judice, tal como refere o Apelante, «em todo o preenchimento da letra existe uma grande minúcia, atendendo-se a todos os pormenores», e logo à primeira vista, ressalta do verso da letra em questão a assinatura de E………., acompanhada do carimbo da sociedade D………., Lda., contendo a menção “A Gerência”.
16. De acordo com os elementos referidos, não se afigura minimamente viável sustentar que a pessoa que assinou se tenha querido vincular individualmente, assinou sim na veste de legal representante da firma D………., Lda, de sua gerente, vinculando-a por isso, nos termos do art. 260, nº4 do Código das Sociedades Comerciais.
17. Temos pois que, o endosso prestado é plenamente válido.
18. Sucede que, na data de vencimento da letra – 30 de Abril de 2008, nenhum dos intervenientes cambiários Executados procedeu ao seu pagamento, pelo que ao Banco não restou outra alternativa que não fosse intentar a competente acção executiva, a qual deu entrada em 11 de Agosto de 2009.
19. A douta sentença recorrida, não merece qualquer reparo, tendo o Meritíssimo Juiz da 1.ª instância interpretado correctamente o direito e, com justiça, subsumiu os factos a esse mesmo direito e não violou qualquer normativo legal.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a assinatura aposta no verso da letra de câmbio dada à execução, sem indicação expressa da qualidade de gerente da sociedade sacadora, é ou não bastante para vincular a sociedade e determinar o endosso da letra.
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III.
Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
A. Encontram-se a correr termos os autos de Execução Comum, aos quais os presentes autos se encontram apensos, Execução que tem por base uma letra no valor de €12.600,00, constando como sacada a executada e como sacadora D………., Ldª.
B. No local destinado à assinatura da sacadora, consta a assinatura de E………. sobre o carimbo de D………., Ldª.
C. No verso da letra consta a assinatura de E………. e a expressão “sem despesas”.
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IV.
Conforme resulta da matéria de facto provada, a presente execução baseia-se numa letra de câmbio, na qual a Executada/Opoente figura como sacada e na qual figura como sacadora a sociedade D………., Ldª.
Embora não questione a sua responsabilidade pelo pagamento da letra, alega a Executada/Opoente que o Exequente não é o seu legítimo portador – e, como tal, não pode exigir o seu pagamento (art. 38º da LULL) – já que o endosso, por via do qual teria adquirido a letra, não é válido e não vincula a sociedade sacadora.
Analisemos, pois, a questão.
Em conformidade com o disposto no art. 16º da LULL[1], o detentor de uma letra é considerado seu portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos.
O endosso – correspondendo a uma declaração pela qual o seu portador (endossante) transfere a letra para outrem (endossado) – pode conter ou não a designação do beneficiário, e, em conformidade com o disposto no art. 13º pode consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.
No caso sub judice, o Exequente justifica o seu direito e a detenção da letra por via do endosso que consta no verso da letra e que se traduz na aposição da assinatura de E………..
Sendo certo que o endosso apenas pode ser efectuado pelo legítimo possuidor da letra, é evidente que o endosso acima mencionado apenas será válido caso tenha sido feito pela sacadora da letra (possuidor originário), o que nos reconduz à questão de saber se a referida assinatura de E………. foi efectuada em nome da sociedade sacadora e de modo a vincular esta sociedade.
Dispõe, a propósito, o art. 260º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais que “os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios” e, dispõe o nº 4, “os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.
Parece não haver dúvidas (pelo menos tal não foi questionado) que a referida E………. é gerente da sociedade sacadora, D………., Ldª, sendo certo, aliás, que, a sua assinatura consta no local destinado à assinatura da sacadora, sobre o carimbo de D………., Ldª.
Todavia, ao contrário do que sucedeu com a assinatura aposta no local destinado ao sacador, a assinatura da referida E………., que foi aposta no verso da letra, não indica, de forma expressa, a qualidade de gerente da sacadora e não é acompanhada de qualquer carimbo desta sociedade.
E, por força desse facto, considera a Apelante que essa assinatura não vincula a sociedade sacadora, inexistindo, por isso, qualquer endosso válido.
Essa questão – relacionada com a necessidade (ou não) da indicação expressa de que a assinatura é efectuada na qualidade de gerente – deu azo a uma divisão da nossa jurisprudência, que veio dar origem ao Acórdão do STJ para uniformização de jurisprudência nº 1/2002[2] – de 06/12/2001 – onde se decidiu que “a indicação de qualidade de gerente prescrita no nº 4 do art. 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do art. 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”.
Na sequência da doutrina firmada pelo citado Acórdão, refere-se na sentença recorrida o seguinte: “Pensamos que não podem haver dúvidas, em face do contexto da própria letra, do facto de E………. ter antes assinado a letra na qualidade de gerente da sociedade e de não ser interveniente na letra de nenhuma forma a título pessoal, que tal assinatura, de endosso, só pode ter sido feita na qualidade de gerente da sociedade D………., Lda, tanto mais que estando esta obrigada na qualidade de sacadora (e não a assinante a título particular) só esta poderia endossar…Assim, não há dúvida que a sociedade D………., Lda se obrigou pela assinatura aposta no verso da letra”.
E, não obstante a discordância da Apelante, concordamos com as conclusões que constam da sentença recorrida.
Com efeito, sendo indiscutível que apenas a sociedade sacadora poderia endossar legitimamente a letra, sendo indiscutível que a referida E………. já havia assinado a letra – no lugar destinado ao sacador – sobre o carimbo da sociedade (e, portanto, actuando como sua gerente), não vislumbramos quaisquer razões legítimas para admitir a possibilidade de a assinatura que consta no verso da letra ter sido aposta em diferente qualidade. Sendo certo que a referida E………. não tinha qualquer intervenção na letra – razão pela qual não era a portadora da letra e não tinha legitimidade para a endossar – a aposição da assinatura em seu próprio nome não tinha idoneidade para operar a sua transmissão e, nessas circunstâncias, parece impor-se a conclusão de que a aposição daquela assinatura não poderá deixar de ser entendida como uma actuação em nome e representação da sociedade sacadora (a única pessoa que tinha legitimidade para proceder ao endosso), tal como já havia acontecido com a aposição da assinatura no lugar destinado à sacadora.
Ao contrário do que pretende a Apelante, não vislumbramos razões para considerar que a mera circunstância de a assinatura não vir acompanhada do carimbo da sociedade é susceptível de criar uma dúvida séria no que respeita à qualidade em que é efectuada. Com efeito, se a mesma assinatura já havia sido aposta no rosto da letra acompanhada do carimbo da sociedade e se a letra apenas poderia ser endossada por esta sociedade, afigura-se-nos manifesto que qualquer pessoa entenderia e consideraria que a assinatura aposta no verso da letra havia sido efectuada na mesma qualidade que, expressamente, havia sido indicada no rosto da letra e não em nome pessoal.
Estas circunstâncias revelam, pois, com toda a probabilidade – em conformidade com o art. 217º, nº 1, do Código Civil e com a doutrina do Acórdão acima mencionado – que aquela assinatura (aposta no verso da letra) foi efectuada na qualidade de gerente da sacadora, em nome e em representação desta. Consequentemente, essa assinatura vincula a sociedade sacadora e corresponde a um endosso (válido) que por esta foi efectuado.
Assim sendo, o Exequente é portador legítimo da letra dada à execução e, como tal, a oposição não poderia deixar de improceder.

Nestes termos, improcede o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Em conformidade com a posição firmada pelo Acórdão do STJ para uniformização de jurisprudência nº 1/2002, de 06/12/2001, a indicação de qualidade de gerente prescrita no nº 4 do art. 260º do Código das Sociedades Comerciais, para vincular a sociedade, não tem que ser feita de forma expressa, podendo ser deduzida, nos termos do art. 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
II – Se o gerente da sociedade sacadora de uma letra de câmbio apõe a sua assinatura, no lugar destinado ao sacador, acompanhada do carimbo da sociedade (evidenciado dessa forma a sua actuação na qualidade de gerente dessa sociedade), se tal gerente não tem qualquer intervenção na letra a título pessoal e na ausência de quaisquer outras circunstâncias, impõe-se deduzir que, quando o mesmo gerente apõe a sua assinatura, no verso da letra, ainda que desacompanhada de qualquer carimbo, actua na mesma qualidade, vinculando a sociedade e procedendo ao endosso da letra.
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V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

Porto, 2010/12/09
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Maria dos Santos

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[1] Diploma a que se reportam as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem.
[2] Publicado no D.R., I Série-A, de 24/01/2002.