Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | PENAS COMPÓSITAS PENA DE MULTA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PRESTAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP201403051062/07.5tagdm-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de penas compósitas (prisão e multa), tendo a pena de prisão sido substituída por pena de multa, razão pela qual o arguido veio a ser condenado em pena única de multa, o regime de execução desta segue o regime do artº 49º CP, ex vi artº 6º, n.º 2 do DL 48/95, com os seguintes passos: i) pagamento voluntário (que deve ser feito no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito - artº 489º 2 CPP); ii) execução coerciva patrimonial (artº 491º CPP); iii) cumprimento da prisão subsidiária, reduzida a 2/3; II- No cumprimento voluntário inclui-se o pagamento deferido, o pagamento em prestações e a prestação de trabalho a favor da comunidade. III – Todas as formas de cumprimento voluntário devem ser requeridas no prazo de 15 dias do pagamento voluntário; IV- A prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser levada a cabo se o requerer o condenado, no aludido prazo ou antes de entrar em incumprimento, dependendo de apreciação judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº1062.07.5TAGDM-A.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc.C.S. nº1062.07.5TAGDM do 4º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos foi julgado o arguido B… E por sentença de 18/10/2012 foi decidido “Nestes termos e pelos fundamentos aduzidos, o tribunal decide: a) Condenar o arguido B… como autor e na forma consumada de um crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 197.°, n.° 1, e 195.°, n.° 1, do CDADC (DL n.° 63/85, de 14.03), na pena de 470 (quatrocentos e setenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euro), perfazendo a multa global de € 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta euro), correspondente às penas de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 (duzentos e setenta) dias de multa, e 200 (duzentos) dias de multa; b) Condenar o arguido B… a pagar à demandante civil C… a quantia global de € 850,02 (oitocentos e cinquenta euro e dois cent), acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido cível ao arguido e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o arguido do demais peticionado; c) Condenar o arguido B… a pagar à demandante civil D… a quantia global de € 1.015,50 (mil e quinze euro e cinquenta cent), acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido cível ao arguido e até efectivo e integral pagamento, e acrescida da condenação do arguido na publicitação, a suas expensas, da presente sentença em jornal diário de âmbito nacional, absolvendo o arguido do demais peticionado; d) Condenar o mesmo arguido no pagamento das custas do processo, na parte criminal, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, reduzida a metade por força da confissão, ou seja, reduzida a 1,5 UC, nos termos dos arts. 344.°, n.° 2, al. c), e 513.° do CPP e do art. 8.°, n.° 5, do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL n.° 34/2008, de 26.02), por referência à tabela III anexa a este Regulamento. e) Condenar o arguido e os demandantes civis nas custas dos respetivos pedidos cíveis, na proporção do decaimento. ** Dos objectos apreendidosDeclaro perdido a favor do Estado todo o material apreendido ao arguido e referido nos factos provados e determino a destruição dos fonogramas/CD e videogramas/DVD que contêm obras fixadas (art. 201.°, n.°s 1 e 3, do CDADC). * Notifique. Boletins à DSIC.”Por despacho de 10/9/2013, foi decidido deferir a substituição da pena por trabalho a favor da comunidade (fls. 125 a fls. 127 deste apenso). Recorre o MºPº deste despacho, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: 1- Da remissão constante do artigo 490.°, n.° 1 para o n.° 3 do artigo anterior, ambos do Código de Processo Penal, retira-se que, nos casos em que tenha sido deferido o pagamento em prestações, o condenado em pena de muita poderá requerer a prestação de dias de trabalho, sempre que não esteja em situação de mora ou incumprimento. 2- O prazo previsto no artigo 489.°, n.° 2 do Código de Processo Penal é um prazo perentório, o que significa que, uma vez esgotado, se extingue o direito de o condenado requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho 3--No caso dos autos, o condenado, quando requereu a substituição-da pena de multa principal por dias de trabalho, encontrava-se já em situação de incumprimento. 4-Assim, deveria tal requerimento ter sido indeferido, porque extemporâneo. 5- Ao assim não decidir, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 47.° e 48.° do Código Penal e artigos 489.° e 490.°, n.° 1 do Código de Processo Penal. 6-Por outro lado, a pena de multa, enquanto pena principal, tem natureza diferente da pena de multa enquanto pena de substituição, mormente, no que toca às consequências do incumprimento de uma e de outra. 7-O legislador, de forma clara, remeteu o regime da pena de multa de substituição para alguns pontos do regime da pena de multa principal, mas não para todos. Excluiu, expressamente, a substituição da pena de multa por dias de trabalho, na lógica de que não pode o Tribunal entender que tal forma de cumprimento não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - não fazendo uso desta aquando da sentença condenatória - admitindo que o faça posteriormente. 8-No caso dos autos, tendo sido o arguido condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 (duzentos e setenta) dias de multa, não poderia o Tribunal a quo ter deferido a substituição dessa pena por dias de trabalho, ao abrigo do artigo 48.° do Código Penal. 9- Ao assim decidir, o despacho em crise violou o disposto nos artigos 43.°, n.os 1 e 2, 47.°, 48.° e 49.°, n.° 3 do Código Penal. Por conseguinte, Na procedência do recurso deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que indefira o requerido fls. 936, com fundamento: em extemporaneidade, quanto à substituição da pena principal de multa por dias de trabalho; e em inadmissibilidade legal, quanto à substituição da pena de multa substitutiva por dias de trabalho. O arguido não respondeu Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve proceder. Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar. Consta do despacho recorrido (transcrição): O (s) arguido(a/s) foi(oram) condenado(a/s), por sentença transitada em julgado na pena de 200 dias de multa e 9 meses de prisão, pena esta que foi substituída por 240 dias de multa, à taxa diária de €5. Em cúmulo material foi condenado na pena única de 470 dias, no total de €2.350. Veio o(a) condenado(a) requerer o pagamento faseado da multa, a fls. 859, pretensão que foi deferida por despacho de fls. 868. O condenado pagou 3 prestações, das 23 a que estava obrigado, em Janeiro, Fevereiro e Março de 2013, fls. 899, 916 e 918. O condenado em 7/5/2013, fls. 921, veio requerer a realização de trabalho a favor da comunidade da pena correspondente às 23 prestações não pagas, com o fundamento na perda do Rendimento de Inserção Social em Abril de 2013. Foi tal pretensão indeferida por falta de prova, como resulta de fls. 924. Tendo o condenado reiterado, novamente, tal pedido a fls. 936, o Tribunal solicitou ao ISS informação quanto à eventual perda desse mencionado beneficio, a fls. 938. A fls. 942, foi junto aos autos documento comprovativo da cessação do RSI por parte do condenado a partir do dia 1/4/2013. Foi o processo com vista ao Ministério Público, que renovou o indeferimento, a fls. 923 e 944. Cumpre decidir Tendo em conta a natureza e os pressupostos de cada uma das diferentes penas substitutivas, a ordem de apreciação das penas de substituição da pena de prisão deverá ser a seguinte: multa (artigo 43.° do Código Penal); suspensão da pena (artigo 50.° do Código Penal); prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.° do Código Penal), vide AC. da RP de 23 de Abril de 2008, RC, de 9/6/2010 e Ac. da RE, de 29-05-2012[1]. Ora, considerando que a pena de multa de 440 dias aplicada ao condenado é-lhe concretamente mais favorável relativamente à prestação de trabalhão a favor da comunidade, em termos de hierarquia de penas, e não tendo sido ponderada na sentença esta pena de substituição, designadamente pelo seu afastamento, com o fundamento na sua inadequação, por não ser adequada ou suficiente às finalidades da punição, e tendo a multa cariz económico, a recusa da sua substituição por trabalho prejudicaria de forma intolerável o condenado. Ademais, a própria lei faz depender a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade do prévio consentimento do arguido, cf. art. 48.°, n. 1, e 58.°, n. 5, do CP. Por outro, o indeferimento desta pretensão levar-nos- ia, naturalmente, à conversão da pena de multa, art. 49.°, n. 1, do CP, mas " depois seria inevitável a sua suspensão, nos termos do n. 3, do citado preceito legal, considerando que a falta de cumprimento dessa pena não lhe seria imputável (...). Donde, atentas as condições de vida do condenado demonstradas nos factos assentes, a que acresce a circunstância, superveniente, de ter deixado de receber o Rendimento de Inserção Social, fls. 942, momento a partir do qual deixou de pagar a prestação mensal de €102,26 (em Abril de 2013), sendo de realçar que até esse momento cumpriu, sendo previsível o não pagamento por falta absoluta de meios, a tempestividade do pedido, defiro a requerida substituição da(s) pena(s) por trabalho a favor da comunidade. Por forma a proceder a uma adequada “conversão” dos dias de multa em dias de trabalho e respectivo periodo diário de trabalho, cumpre, antes do mais, averiguar quais as aptidões do(a/s) arguido(a/s) e a natureza e condições de cumprimento do trabalho a prestar. Assim, ao abrigo do art. 496.°, n.° 1, do Cód. Proc. Pen., solicite à DGRS que elabore um relatório sumário sobre as habilitações profissionais do(a/s) requerente e qual a possibilidade prática de colocar o(a/s) mesmo (a/s) em local idóneo à prestação de trabalho ao Estado ou a outra instituição prevista no art. 48.°, n.° 1, do Cód. Pen.. Notifique, sendo a DGRS (com cópia da decisão proferida nos autos para juntar plano em 30 dias, nos termos do artigo 496.°, n. 2, do CPP. Notifique. Oportunamente dê pagamento à DRGS, nos termos da al. N), n. 11, da tabela anexa à Portaria n. 175/2011, de 28/4. + São as seguintes as questões suscitadas:- Se é ilegal o pedido de substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade; e - Se é extemporâneo o mesmo pedido; + O âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, que no caso não se suscitam nem ocorrem.+ Conhecendo:Transitado em julgado a decisão veio o arguido requerer o pagamento da multa ao abrigo do artº 47º3 CP em prestações, o que lhe foi deferido por despacho de 13/12/2012 (fls.111 deste apenso), ficando arguido autorizado a proceder ao pagamento da multa em 23 prestações mensais, iguais e sucessivas com inicio no 10º dia subsequente à notificação do despacho. O arguido pagou a 1ª, a 2ª e a 3ª prestações e não procedeu ao pagamento da 4ª prestação da multa, nem das subsequentes; A fls. 923 dos autos veio requerer a substituição da multa não paga por trabalho a favor da comunidade, o que por despacho de fls. 924 de 9/5/2013 lhe foi indeferido; Posteriormente o arguido veio formular novo pedido de substituição da multa por cumprir por trabalho a favor da comunidade. Colhidas informações, a Mº Juiz proferiu o despacho sob recurso, deferindo o pedido. Apreciando. Como decorre da sentença o arguido foi condenado pela prática de um crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 197.°, n.° 1, e 195.°, n.° 1, do CDADC (DL n.° 63/85, de 14.03), numa só pena de 470 (quatrocentos e setenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euro), perfazendo a multa global de € 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta euro), pena esta resultante da condenação na pena de 9 (nove) meses de prisão, que foi substituída por 270 (duzentos e setenta) dias de multa, e na multa 200 (duzentos) dias, e isto por o tipo legal prever como sanção a pena compósita de prisão e multa, e por a final em obediência ao disposto no artº 6º1 DL 48/95 de 15/3, apenas dever ser “aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão”. Fixada na sentença a pena, e transitada ela entra-se no campo do cumprimento da pena, e sendo pena de multa ou o seu pagamento é voluntário ou coercivo (execução patrimonial) ou pode ser executada de outra forma (v.g. prestação de trabalho). No caso estamos perante uma pena compósita (prisão e multa) sendo que em parte da pena principal (prisão) foi objecto de aplicação de uma pena de substituição (multa), importando por isso saber qual o regime de cumprimento (execução) da pena, e nomeadamente se de uma forma homogénea ou diferenciada (por diferenciadas haverem sido as penas aplicadas, não podendo uma pena de substituição ser substituída por outra pena de substituição). Convirá precisar e esclarecer que não estamos mais no âmbito da determinação da pena e eventual aplicação das penas de substituição (e de qual a mais adequada e justa), o que já foi feito com a sentença, mas no âmbito exclusivo do cumprimento/ execução da pena aplicada e determinada. Neste âmbito poder-se-ia pensar (como parece fazer o recorrente) que em caso de incumprimento renasce a natureza das penas que compõem a multa única aplicada, só que assim não é porquanto o artº 6º2 DL 48/95 dispõe que “é aplicável o regime previsto no artº 49º do Código Penal à multa única resultante do que dispõe o numero anterior, sempre que se tratar de multas em tempo” ou seja a execução da pena de multa única (porque fixada em dias de multa) segue na totalidade o regime do artº 49º CP; Ora nos termos do artº 49º CP o cumprimento da pena de multa segue o seguinte regime ou ordem: pagamento voluntário (o que deve ser feito no prazo de 15 dia a contar da notificação para o efeito - artº489º 2 CPP), execução coerciva patrimonial (artº 491º CPP); cumprimento da prisão subsidiária reduzida a 2/3; Decretado o cumprimento da prisão subsidiária, esta pode evitada, pagando o arguido a todo o tempo a multa em dívida (artº 49º2 CP), ou a execução dessa prisão subsidiária ser suspensa verificados que sejam os requisitos do artº 49º 3 CP; Decorreria assim destes normativos que não haveria lugar à prestação de trabalho como forma de cumprir a pena de multa. Todavia emerge do artº 49º 4 (e nºs 1 e 2) CP e do artº 490º CPP, que mesmo a multa em causa pode ser cumprida através da prestação de trabalho (que se não confunde com a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade (artº 58º CP em que o arguido é condenado na sentença) Tal modo de cumprimento da pena de multa, todavia tem de o ser a requerimento do condenado, com observância dos requisitos do artº 490º CP e no prazo assinalado no artº 489º 2 e 3 CP, donde resulta que o deve fazer no prazo do pagamento voluntário da multa (15 dias a contar da notificação para pagar) ou no decurso do pagamento em prestações, mas antes de entrar em incumprimento, em conformidade com o que se extrai dos artºs 489º3 e 491º CPC, ou seja porque foi autorizado o pagamento em prestações, a eventual alteração do modo de cumprimento da pena de multa tem de ser pedida antes de ter cessado o cumprimento voluntário (no caso em prestações) e se entrar na fase de execução patrimonial que se segue imediatamente a seguir àquela. Ora o arguido não pagou a 4ª prestação que devia ser paga até 10/4/2013 (fls. 156) e apenas requereu a prestação de trabalho por requerimento datado de 7/5/2013, quando já se encontrava ia fazer um mês em incumprimento, pois a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas (artº 47º5 CP). Tendo o arguido optado pelo pedido de pagamento da multa voluntariamente e em prestações, não só é extemporâneo o pedido de pagamento da multa por dias de trabalho (artº 48º1 CP), - o qual aliás está sujeito a apreciação com vista ao seu deferimento ou indeferimento (em função de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois não está na livre disponibilidade do arguido a escolha do modo como cumpre a pena de multa, sob pena de se subverter o sentido e relevo da condenação), e que se não confunde com a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade (artº 58º CP), - como é ilegal; Verificando que o requerido é extemporâneo, a multa não pode ser substituída por dias de trabalho, devendo em face do incumprimento do pagamento da multa em prestações, proceder-se de imediato à execução patrimonial - artº 491º CPP, - mesmo que com averiguação da real situação económica e financeira do arguido mesmo com averiguação sobre a existência de bens móveis e imóveis, veículos e depósitos bancários e outros activos financeiros, e inclusive estilo e modo de vida, e nomeadamente saber o que faz (o que se dedica) pois só está desempregado quem teve emprego e o arguido trabalhava por conta própria numa actividade (ilegal de reprodução e venda de videogramas) como feirante, não resultando que tenha cessado a actividade de feirante, pela qual foi condenado mas que lhe permitia ter rendimentos e bens. E neste âmbito resulta inclusive da sentença que é dono do veículo automóvel ..-..-DE; Mas caso não se consiga a execução patrimonial, porque estamos perante uma pena que segue o regime da pena de multa, deve seguir-se o cumprimento da prisão subsidiária (tempo da multa: 470 dias reduzido a 2/3) nos termos do artº 49º1 CP (que o arguido pode a todo o tempo evitar pagando a multa (artº 49º2 CP). Não pode assim subsistir o despacho sob recurso que por isso deve ser revogado e o requerido indeferido, devendo o MºPº proceder de imediato à execução patrimonial da pena de multa, e se esta se vier a revelar não ser possível, promover o cumprimento da prisão subsidiária. + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Publico e em consequência revogando o despacho recorrido indefere o pedido de cumprimento da pena de multa por prestação de trabalho. Sem custas. Notifique. Dn + Porto, 05-03-2014José Carreto Paula Guerreiro ___________ [1] Disponíveis in www.dgsi.pt. |