Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO LOURENÇO | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA EDITAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20120321493/05.0tapvz-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não podem ser retiradas quaisquer consequências jurídicas do facto de nos editais a que se refere o art. 335º, nº 1, do Código de Processo Penal se indicar uma data de cometimento do crime imputado ao arguido diferente daquela que consta da acusação. II - Não tendo esse dado que ser mencionado nos editais, um erro na indicação aí da data da prática do crime não constitui sequer uma irregularidade processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 493/05.0TAPVZ-A.P1 Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO No âmbito do processo nº 493/05.0TAPVZ-A, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal da Póvoa de Varzim, em que foi declarado contumaz o recorrente, B…, arguiu este a irregularidade do edital de declaração de contumácia, devido a erro na data da prática dos factos, tendo sido proferido o despacho fls. 46/47, no qual se indeferiu a respectiva pretensão por extemporaneidade. * Inconformado com tal decisão, o B… interpôs o recurso de fls. 2 a 10 deste traslado, pugnando pela respectiva revogação e concluindo nos seguintes termos:«1ª. Por requerimento de 10.5.2011, o Requerente declarou ao Tribunal que, em conversa com terceiros, tinha tomado conhecimento de que estaria a correr contra si “1 crime de desobediência, p. p. pelo artº 348º do C. Penal, praticado em 28.1.2005” e ainda de que tinha sido declarado contumaz em 26.4.2010, referindo os terceiros que tinham sabido por causa de um edital e uma notificação desse processo (os que agora se sabem constituírem as fls. 173 e 185 dos autos). 2ª. Em virtude de tal facto, requereu a declaração de prescrição do procedimento por terem decorrido mais 5 anos desde a prática dos factos (28.1.2005) até à declaração de contumácia (26.4.2010), atento crime de que vem acusado (348º/1 CP). 3ª. O Tribunal, em resposta notificada em 2.6.2011, negou a pretensão do requerente dizendo que, afinal, os factos não eram de 28.01.2005, mas sim de 01.06.2005 pelo que assim, aquando da declaração de contumácia ainda não havia passado o prazo prescricional de 5 anos o qual, com a mesma, se interrompeu. 4ª. O Requerente, 3 dias depois deste despacho, juntou novo requerimento pedindo a rectificação do erro da data e, em tese subsidiária, para o caso de se entender que a data dos factos é realmente de 1.6.2005, alegou e requereu a invalidade do edital da contumácia e da decisão e notificação “pós-contumácia” que, por se encontrarem viciados ao conterem uma data errada, iludiram o denunciado e afectaram inelutável e irremediavelmente o conhecimento que deles se pretendia, afectando também assim consequentemente a própria contumácia. 5ª. Em nova resposta (despacho recorrido) o Tribunal “a quo” veio, de novo, recusar a pretensão do Requerente, desta feita por extemporaneidade, alegando que a alegação dessa irregularidade (confirmando-a assim como efectiva irregularidade) deveria ter sido feita antes, no prazo de 3 dias a contar do requerimento de 10.5.2005. 6ª. Assim, as 2 questões em análise prendem-se apenas com (1ª) a admissibilidade (tempestividade), em 6.6.2011, da alegação de irregularidade por vício na publicação e declaração de contumácia e (2ª) da existência e consequências de tal irregularidade, nomeadamente sobre a existência de prescrição de procedimento criminal. 7ª. 1º ponto: Analisando o processado, ao contrário do que entendeu o Tribunal “a quo”, a alegação de irregularidade no requerimento de 6.6.2011 foi tempestiva porque foi entregue precisamente 3 dias depois da notificação do despacho em 2.6.2011 (dia 5.6.2011 foi domingo). De facto, tal alegação não poderia ter sido feita antes (em 10.5.2011) porque não existia aí conhecimento da irregularidade. 8ª. Para que uma irregularidade seja alegada é necessário que o requerente saiba que ela exista, ou seja, têm de lhe ser apreensíveis todos os dados que, somados, redundam num acto irregular (elemento positivo) e paralelamente, não poderão existir outros elementos que o conduzam à conclusão (ainda que falseada) de que os actos foram regulares (elemento negativo). 9ª. “In casu”, é notório que o requerente não sabia nem tinha razões para suspeitar que as informações que lhe foram prestadas verbalmente por terceiros fossem erradas, porque esses terceiros tinham na sua mão o edital de fls. 173 e a notificação de fls. 185 que fazem expressa referência à data de 28.1.2005 como data dos factos. 10ª. Só no despacho notificado em 2.6.2011 é que o Tribunal avançou com uma data que até então inexistia - 1.6.2005 - como nova data dos factos. Só na sequência de tal despacho é que o Requerente poderia (como fez nos 3 dias legais) alegar a irregularidade de tais documentos que, assim, conteriam uma data errada. Antes de 2.6.2011, o Requerente partiu do justo princípio que os actos judiciais estavam regulares, nunca podendo suspeitar em 10.5.2011 que os factos que lhe eram imputados eram na verdade de 1.6.2005 (e não de 28.1.2005). Sublinhe-se aliás que o Requerente ainda não sabe hoje de que crime é acusado nem as circunstâncias (por não ter ainda sido notificado da acusação). 11ª. Conclui-se pois de bom senso, que o seu requerimento de 6.6.2011 foi tempestivo porque apresentado na sua 1ª intervenção após ter sabido da existência da irregularidade, e após os 3 dias a contar do dia 2.6.2011 (data da notificação que lhe deu a conhecer a nova data dos factos). Diga-se apenas que o prazo terminava no dia 6.6.2011 porque o dia 5.6.2011 é um Domingo, logo, nos termos da Lei, o terminus passou para o 1º dia útil seguinte. 12ª. Sobre o 2º ponto em análise, o Tribunal, no despacho notificado a 2.6.2011 (recorrido) disse: “impõe-se concluir que tal lapso (…) constitui mera irregularidade sendo-lhe aplicável o regime do artº 123º do Código de Processo Penal” e ainda “De todo o modo, tendo os factos ocorrido em 26/4/2010, conclui-se (tal como se disse no despacho de fls. 219/220), que a prescrição não havia ocorrido nessa data”. 13ª. Extrai-se assim do despacho que o Tribunal “a quo” entende que existe, de facto, uma irregularidade na data dos procedimentos de fls. 173 e 185. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal não determinou a sua reparação subentendendo-se, correctamente, que a mesma é irreparável: o vício afecta a contumácia (edital e notificação) pelo que não pode ser reparada. 14ª. Assim, se já vimos que o requerimento de 6.6.2011 é tempestivo (ao contrário do que o Tribunal “a quo” decidiu), vemos assim também que a irregularidade alegada – erro na indicação da data da prática dos factos – afecta inelutavelmente a validade da caducidade por ter sido esta erigida com procedimentos e pressupostos falsos. E porquê: 15ª. Como é bom de ver, tal erro “sempre viciaria o conhecimento que o Arguido teria sobre o crime que lhe estaria a ser imputado, não imaginando este qual aquele seja sem a indicação da data em que tais factos terão ocorrido”. A data é justamente um dos elementos principais, vitais/axiais da própria razão de ser do edital e da contumácia. “Ao referirem-se os editais e a notificação (fls. 173 e 185) a um crime e a uma data que nada têm a ver, pelos vistos, com a data da alegada prática dos factos, sempre se verificaria a existência de uma irregularidade que obviamente viciou a capacidade do Arguido entender o objectivo do edital, por claro vício na identificação do crime que lhe é imputado. Lembre-se que as regras e princípios substantivos e processuais penais são precisamente aqueles que maior cuidado merecem, por mexerem com direitos, liberdades e garantias fundamentais. 16ª. A consequência de tal irregularidade cometida só poderá ser a anulação/invalidação da contumácia por vício insanável dos procedimentos judiciais que a erigiram. Em consequência, verificam-se assim todos os pressupostos (positivos e negativos) para operar a prescrição do procedimento criminal nos autos. É que… 17ª. …desde a data dos factos (aquela que o Tribunal veio entender) em 1.6.2005 até hoje, passaram mais de 5 anos, período estipulado pelo artº 118º/c) do Código Penal para o crime em causa (348º/1 CP), verificando-se assim a prescrição em 2.6.2010. 18ª. Por outro lado, e afastada a viciada e inválida contumácia, vemos que assim inexistem factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição. Lembremos que uma simples acusação não concede tal efeito se a mesma não for notificada ao denunciado que assim apenas foi “virtualmente” constituído como arguido. É esse o entendimento doutrinal, legal e jurisprudencialmente pacífico (vd. entre muitos o Ac. RL de 14.1.2010, in www.dgsi.pt proc. n.º 27/08.4TALRS.L1-9 e o Ac. RL de 25.11.2010 – proc. 117/07.0IDSTB.L1 9ª Secção). Este é o nosso caso. 19ª. Nos termos do artº 311º CPP, a prescrição é indiscutivelmente uma questão prévia (ao julgamento) ou incidental que obsta à apreciação do mérito da causa. Em matéria penal, a prescrição do procedimento criminal é um pressuposto processual relativo à pretensão punitiva e relativo ao objecto do processo… (conhecimento oficioso). Como nos diz Luís Osório (entre outros), in Comentário ao Código de Processo Penal, V, pág 11… “se nesta altura do processo existe qualquer motivo suficientemente provado que vá certamente impedir que se conhecesse do fundo da questão, se conheça da acusação, é de boa política não continuar o processo sem se arredar esse motivo, se for possível; ou pôr-se aqui termo ao processo, se não for possível arredá-lo.” Assim, pode e deve assim a prescrição ser desde já analisada e declarada. Violou o Mermtº Juiz “a quo” os artº 123º, 311º, 335º, 337º/5 do CPP e 18º, 120º e 121º do CP. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vas Exas doutamente suprirão: - Deve este douto Tribunal revogar o despacho do Tribunal “a quo” de 27.5.2011, notificado em 2.6.2011, e substituindo-o por outro que declare: a) A tempestividade da alegação de irregularidade do requerimento de 6.6.2011; b) A invalidade (anulação) e ineficácia da contumácia pelos motivos alegados e; c) A existência de prescrição do procedimento criminal quanto ao Requerente nos termos do artº 118º/1/c) (verificação dos pressupostos positivos e inexistência de factos interruptivos/suspensivos), ordenando assim a imediata extinção do mesmo.» * O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recorrente, defendendo a improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos:«1. O recorrente B… interpôs recurso do, aliás, Douto Despacho datado de 16.09.2011, que indeferiu o requerimento de 06.06.2011, com fundamento em extemporaneidade. 2. Alega o recorrente, em síntese, que: - A alegação da irregularidade foi tempestiva pois não poderia ter sido feita antes, porque não existia aí conhecimento da irregularidade. Só no despacho notificado em 02.06.2011 é que o Tribunal avançou com uma data que até então inexistia – 01.06.2005 – como nova data dos factos. - O Tribunal “a quo” entendeu que existe, de facto, uma irregularidade na data dos procedimentos de fls. 173 e 185 e, não determinando a sua reparação, entendeu-se que a mesma é irreparável: o vício afecta a contumácia (edital e notificação), pelo que não pode ser reparada. - A data é justamente um dos elementos principais, vitais/axiais da própria razão de ser do edital e da contumácia; - A consequência de tal irregularidade cometida só poderá a ser a anulação/invalidade da contumácia por vício insanável dos procedimentos judiciais que a erigiram. Em consequência, verificam-se assim todos os pressupostos para operar a prescrição do procedimento criminal dos autos. - Desde a data dos factos (aquela que o Tribunal veio a entender) em 01.06.2005 até hoje, passaram mais de 5 anos, verificando-se assim a prescrição em 02.06.2010, pois inexistem factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição. - Violou o Mmo. Juiz a quo os artigos 123.º, 311.º, 335.º, 337.º, n.º 5 do CPP e 118.º, 120.º e 121.º do CP. - Deve o despacho de 27.05.2011 ser revogado e substituído por outro que declare: 1- a tempestividade da alegação de irregularidade do requerimento de 06.06.2011; 2- a invalidade (anulação) e ineficácia da contumácia pelos motivos alegados; 3- a existência de prescrição do procedimento criminal quando ao requerente nos termos do artigo 118º, nº 1, alínea c), ordenando assim a imediata extinção do mesmo. 3. Atento o disposto no nº 1 do artigo 123º do CP e o facto de o recorrente apenas ter arguido a irregularidade a 06.06.2011, quando interveio num acto praticado a 10.05.2011, a arguição da mesma é extemporânea, pois deveria ter acontecido até 13.05.2011. 4. Sendo a arguição da irregularidade extemporânea e não sendo um caso, parece-nos, de reparação oficiosa da mesma, pois não afecta o valor do acto praticado (uma vez que da mera leitura da acusação – a levar a cabo aquando da notificação da mesma ao arguido – resulta que os factos susceptíveis de enquadrar a prática de um crime de desobediência, nunca poderiam ter ocorrido na data em que o mesmo assumiu as funções de fiel depositário), nada há a apontar à declaração de contumácia, assumindo a mesma, em pleno, os seus efeitos de interrupção da prescrição. Assim, uma vez que o Despacho recorrido bem andou ao decidir a extemporaneidade da arguição da irregularidade, nenhum reparo nem nenhuma censura nos merece o mesmo, que deve ser mantido, nos seus precisos termos. Porém, Vossas Excelências farão a habitual Justiça.» * Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, embora por razões e fundamentos diferentes dos invocados pelo Ministério Público em 1ª instância, considerando não estarmos sequer perante uma irregularidade das previstas no artº 123º do cód. procº penal, tudo conforme douto parecer de fls. 55 a 62. * O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTOSO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve às seguintes questões: 1. A tempestividade da alegação de irregularidade do requerimento apresentado pelo arguido em 06.06.2011; 2. A validade e eficácia da contumácia pelos motivos alegados e; 3. Apreciação da prescrição do procedimento criminal quanto ao Requerente. * DESPACHO RECORRIDO:«Veio o I. Advogado invocar a irregularidade da declaração de contumácia ou, em alternativa, a rectificação do despacho que a declarou, nos termos que constam do seu requerimento de fls.224. Foram os autos com vista ao Digno Ministério Público. Cumpre decidir. Antes de mais, impõe-se proceder à classificação da natureza do vício processual invocado pelo I. Mandatário com vista a aferir da tempestividade da sua arguição. Dispõe o artigo 118°, n° 2 do Código que: “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”. Vista tal disposição legal, impõe-se concluir que tal lapso (que ao invés de ficar a constar que os factos ocorreram em 1/06/2005 escreveu-se 28/01/2005), constitui mera irregularidade, sendo-lhe aplicável o regime do art° 123º do cód. procº penal. O prazo para a arguição do citado vício processual é de 3 dias, conforme dispõe o mencionado artº 123º do cód. procº penal. Assim, o prazo dentro do qual o I. Mandatário podia invocar tal irregularidade, seria dentro dos 3 dias após, 10/05/2011, data do seu 1° requerimento junto aos autos a fls. 212. Tendo suscitado tal questão apenas em 06/06/2011, fls. 224, terá de concluir-se pela sua manifesta intempestividade. De todo o modo, tendo os factos ocorrido em 01/06/2005 e sido declarada a contumácia em 26/04/2010, concluiu-se (tal como já se disse por despacho de fls. 219/220), que prescrição não havia ocorrido nessa data. Face ao exposto, indefiro a arguição da irregularidade invocada pelo I. Advogado por extemporânea, pelos fundamentos acima expostos Notifique». * DO DIREITOEm causa, no recurso interposto, está a decisão que acima transcrevemos, que rejeitou o requerimento apresentado pelo recorrente, por extemporaneidade e no qual invocava a existência de uma irregularidade no edital que o notificou para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz, publicado ao abrigo do disposto no artº 335º nº 1 do cód. procº penal. Da documentação junta e factos apurados com interesse para a decisão, resulta que o arguido foi acusado em 09.02.2006, da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º do cód. penal, ocorrido em 01.06.2005, conforme acusação junta a fls. 20, sendo tal acusação recebida em 24.05.2006 e designada data para julgamento, (cfr. fls. 22). Na impossibilidade de o notificar pessoalmente, nem tendo o mesmo prestado Termo de Identidade e Residência, (artº 196º do cód. procº penal) foi dado cumprimento ao disposto no artº 335º nº 1 do cód. procº penal em 02.12.2009, (cfr. fls. 26). No edital para cumprimento desta norma, ocorreu um erro material, ao referir-se que se tratava de “(…) um crime de desobediência praticado em 28.01.2005”, (cfr. fls. 28), quando na verdade a sua verificação ocorreu em 01.06.2005, como de resto resulta da acusação. Como classificar o “erro” em causa, é aquilo que em primeiro lugar se impõe analisar. E para o efeito, apesar de se reportar ao cumprimento da notificação a que alude o arº 335º nº 1 do cód. procº penal vejamos o teor do referido edital, cuja cópia consta a fls. 28 e dizia expressamente o seguinte: - “A Mmª Juiz de Direito Drª. C…, do 1° Juízo Competência Criminal – Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim: Faz saber que no Processo Comum (Tribunal Singular) n° 493/05.0TAPVZ, pendente neste Tribunal, contra o arguido B… filho de D… e de E… natural de Venezuela; nacional de Portugal nascido em 22-12-1962 estado civil: Casado, profissão: Agente Comercial, com último domicílio: Rua … , …, ….-… Póvoa de Varzim, por se encontrar indiciado da prática do crime: - 1 crime de Desobediência, p. p. pelo artº 348° do cód. penal, praticado em 28-01-2005; é o mesmo notificado por esta forma para se apresentar em juízo dentro do prazo de 30 dias, contado da data da afixação do último édito, sob pena de, não o fazendo, ser declarado CONTUMAZ, nos termos do disposto no art° 335°, n° 1 e 2 do cód. procº penal. O presente edital e dois de igual teor serão legalmente afixados. Póvoa de Varzim, 04-12-2009». Este o teor do edital, que apenas consiste numa notificação pública dando conhecimento que sobre o arguido impende um processo pela prática do crime de desobediência, devendo o mesmo apresentar-se no prazo legal fixado, de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz. O objectivo é claro; visa trazer o arguido à presença do tribunal a fim de o notificar da acusação e pronúncia e ser julgado, sob cominação de ser declarado contumaz, com todas as consequências daí decorrentes. Existirá realmente alguma irregularidade com consequências legais, ao mencionar-se erradamente a data da prática do crime no conteúdo do edital em causa? Importa salientar que a norma que os manda afixar (artº 335º nº 2 do cód. procº penal) nos diz apenas o seguinte: - «2. Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz». Conforme se alcança do texto da lei, em caso algum é exigida a afixação da data da ocorrência, mas tão só a indicação do crime imputado, da disposição legal que o pune e a cominação caso não se apresente no prazo de 30 dias. Perante o conteúdo desta norma, facilmente se conclui que a indicação data do crime nem sequer é exigida, pelo que, a sua eventual omissão não constituiria sequer irregularidade em sentido técnico jurídico, pois para que assim fosse classificada, impunha-se que o acto em si fosse ilegal, conforme decorre claramente da leitura do nº 2 do artº 118º do cód. procº penal que expressamente refere: - «2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular». Perante estas normas e atenta a natureza do erro, é manifesto que a indicação errada da data do crime, (que não era obrigatória no edital) nem sequer constitui uma irregularidade em sentido próprio, mas sim um lapso, a ser corrigido nos termos do artº 380º nº 1 al. b) e nº 3 do cód. procº penal. Por outro lado, não podemos esquecer que a função de tal notificação edital (artº 335º do cód. procº penal) não é a de notificar por edital o conteúdo da acusação ou pronúncia que recai sobre o arguido, mas tão só informá-lo da pendência do processo e do crime e para que se apresente em 30 dias no tribunal sob pena de ser declarado contumaz. Apresentando-se este, conforme deveria ter feito o recorrente, receberá então o conteúdo preciso da acusação que sobre ele recai, iniciando-se aí o momento da sua defesa. No caso concreto, o erro foi irrelevante, o tribunal “a quo” procedeu em tempo oportuno, logo que detectado, à sua correcção, elucidando o arguido, sendo certo que em caso algum a sua defesa foi prejudicada. Parece-nos por isso inaceitável que o recorrente, pretendendo aproveitar-se de um mero lapso material do edital, [que em nada o prejudicou, repita-se] nem sequer se tivesse apresentado em juízo e venha agora pugnar pela prescrição do procedimento criminal, com base nesse erro irrelevante e meramente formal, sem consequências na sua defesa. À semelhança do Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu Douto Parecer, também nós aqui citamos a posição de Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2011, pág. 312: - “(…) nem todas as ilegalidades cometidas no processo penal são irregularidades: só são relevantes as irregularidades que possam afectar o valor do acto praticado (princípio da relevância material da irregularidade). Este critério de relevância material, que está fixado no final do n° 2 do artigo 123° para a irregularidade oficiosamente conhecida, vale também para a arguição de irregularidade por interessado; pois não se compreenderia que o poder de sindicância material do juiz fosse neste caso menor do que naquele outro. Portanto, se for cometida uma irregularidade que não possa afectar o valor do acto praticado, não se verifica o vício previsto no artigo 123°, isto é, a ilegalidade do acto é inócua e juridicamente irrelevante (certíssimo, acórdão do STJ, de 21.04.1994, in BMJ, 436, 266, e, já antes, acórdão do TEDH Wassink v. – Países Baixos, de 27.09.1990, e, na doutrina, Gil Moreira dos Santos, 2003: 221, mas contra, sem razão, Conde Correia, 1999 a: 147)”. Aceitar a posição do recorrente, seria subverter o princípio da verdade material, fazendo prevalecer sobre ele um mero erro irrelevante, que nem sequer atingiu os direitos de defesa do arguido. Sobre esta matéria se pronunciou também Gil Moreira dos Santos, in “Noções de Processo Penal”, edição Rei dos Livros, 2010, p. 157: - «A preocupação da prevalência da verdade material sobre a verdade formal levou o legislador penal a reduzir – ou limitar – os casos de ineficácia ou invalidade dos actos, procurando aproveita-los enquanto possam servir o fim último: a realização da justiça, através da descoberta da verdade material». Pelo exposto, concluímos que o lapso ocorrido, já reparado, não constitui qualquer irregularidade relevante, dado não consubstanciar uma violação ou inobservância das leis processuais penais, devendo assim, a declaração de contumácia considerar-se válida e eficaz, com todas as consequências legais, mormente a interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal. Improcede assim o recurso interposto, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. * DECISÃO* Nestes termos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão recorrida. * Custas a cargo do recorrente, com Taxa de Justiça que se fixa em 5 UC (cinco unidades de conta). * Porto 21 de Março de 2012[3]Américo Augusto Lourenço Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio ____________ [1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98. [2] - Sublinhado e realce nossos, porquanto aplicáveis ao caso concreto. [3] - Elaborado e revisto pelo relator. |