Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4515/11.7TAMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
INQUÉRITO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP201301304515/11.7tamts-A.P1
Data do Acordão: 01/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A norma do art.º 391º-A do CPP impõe, no processo abreviado, que, não assentando a imputação dos factos em auto de notícia, se realize inquérito, ainda que sumário.
II – Em processo abreviado não há a obrigatoriedade legal de interrogar o arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 4515/11.7 tamts-AP1

Acordam, em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

Para julgamento em processo abreviado o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B…, imputando-lhe a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º número 1 alínea b) do Código Penal.
Remetido o processo para julgamento a senhora Juíza proferiu decisão declarando não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende o emprego de tal forma especial de processo, concluindo pela consequente nulidade insanável constante do artigo 119º número 1 alínea f) do Código Penal e remetendo o processo, de novo, ao Ministério Público.

Desta decisão veio o Ministério Público interpor recurso nos termos que constam de folhas 44 a 47 dos autos e que sintetiza nas conclusões seguintes (transcrição):
“1 - Os factos em causa nos autos foram participados por autoridade judiciária;
2 - Tal participação, materializada numa certidão extraída dum processo judicial, é, na sua verdadeira acepção, um auto de notícia;
3- Face a esse auto de notícia, há provas simples e evidentes de que resultam indícios suficientes de se ter verificado o crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. b), do Cód. Penal, e de que foi seu autor B…;
4- Pois a prova é essencialmente documental;
5- Acresce que, o crime imputado ao arguido é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
6- Assim, por estarem preenchidos todos os requisitos legais, e por imposição legal, deduziu-se acusação para julgamento em processo abreviado;
7- Não se verifica, portanto, qualquer motivo para a Mmª Juiz a quo rejeitar a acusação pública invocando a nulidade prevista no artº 119º, nº 1, al. f) (violação das regras de competência do tribunal – pois não foi invocada ou declarada a nulidade prevista na al. d) do mesmo preceito legal, concretamente a que se reporta à falta de inquérito);
8- Ao decidir dessa forma, a Mmª Juiz a quo violou o disposto nos arts. 119º, nº 1, al. f), 243º, nº 1, 311º, 312º, 391ºA e 391ºB, todos do Cód. Proc. Penal, e artº 348º, nº 1, al. b), do Cód. Penal.

Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, nos termos que constam de folhas 57 dos autos, concluindo pela procedência do recurso.

II – Fundamentação:
É do seguinte teor a decisão de que se recorre: (transcrição)
O Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, contra B…, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º/1/b) Código Penal (fls. 26 a 28).
Nos termos do disposto nos artigos 391º-C/1 e 311º/1 Código de Processo Penal, recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer, nomeadamente da verificação dos pressupostos de que depende a forma de processo especial abreviada.
Ora, nos termos do artigo 391º-A/1 Código de Processo Penal, “em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de noticia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação em processo abreviado”.
No momento de recebimento da acusação em processo abreviado cumpre, por isso, sindicar a verificação de todos pressupostos legais de que depende esta forma de processo especial, i.e., se se trata de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão até 5 anos; se existem provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes da prática do crime e de quem foi o seu agente; se existe auto de notícia ou foi realizado inquérito sumário.
Cumprirá, igualmente, aferir do respeito pelo prazo máximo de 90 dias entre a notícia do crime e a dedução da acusação (artigo 391º-B/2).
Ora, no caso dos autos, está em causa a imputação ao arguido da prática de crime de desobediência, punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, em virtude de não ter o arguido procedido à entrega da carta no tribunal ou no posto policial da sua área de residência, na sequência da condenação na pena acessória de proibição de conduzir, sofrida no Proc. 2731/10.8 TAMTS, do 4º juízo criminal deste tribunal.
Sucede que a acusação em processo abreviado foi deduzida, com “apresentação do Proc. 2731/10.8 TAMTS” para consulta, e subsequente junção de certidão extraída do referido processo, sem que tal certidão consubstancie auto de notícia e sem que tal junção represente a realização de um inquérito sumário, tal como impõe o citado artigo 391º-A/1 Código de Processo Penal (neste sentido decidiu recentemente o TRP, em 26.10.11, Proc. 491/11.4TAMTS-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).
De facto, nos termos do disposto no artigo 243º/1 Código de Processo Penal, “sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciaram qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem: a) os factos que constituem crime; b) o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e c) tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos”.
O auto de notícia pressupõe, assim, que a autoridade policial ou a autoridade judiciária tenham presenciado os factos que constituem crime e só deve ser levantado quando tal sucede, razão pela qual vale como documento autêntico (v. artigo 169º Código de Processo Penal) - neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, “Código de Processo Penal Anotado”, pág. 616.
Inexistindo auto de notícia, torna-se obrigatória, nesta forma de processo mais célere e simplificada, baseada na evidência da prova, a realização de inquérito sumário, o qual, embora mais breve e reduzido, deve incluir, como diligência obrigatória, o interrogatório de arguido e a sua constituição nessa qualidade, em obediência ao disposto no artigo 272º/1 Código de Processo Penal (“correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la”).
Só em face do auto de notícia ou da realização do inquérito sumário se poderá, aliás, aferir da existência de provas simples e evidentes que constitui, igualmente, como vimos, pressuposto do emprego da forma de processo abreviada.
Bem se compreende, aliás, a exigência legal de um inquérito sumário - quando não exista comprovação direta da autoridade policial ou judiciária, vertida em auto de notícia - porquanto o arguido não tem, desde a Reforma de 2007, qualquer possibilidade de evitar a sua sujeição a julgamento, quando acusado em processo abreviado.
No caso dos autos, por um lado, a autoridade policial ou judiciária não presenciou a prática de qualquer crime, limitando-se a constatar a não entrega da carta no processo, e, por outro lado, a mera junção aos autos da referida certidão não consubstancia qualquer diligência de investigação que permita considerar realizado inquérito sumário.
Pelo que ficou dito se conclui pela dedução, nos presentes autos, de acusação em processo abreviado sem que se mostrem preenchidos os pressupostos do emprego de tal forma especial, o que constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso, susceptível de ser conhecida em qualquer fase do procedimento (artigo 119º/1/f) Código de Processo Penal).
Face à declaração de nulidade da acusação deduzida, são igualmente nulos os atos subsequentes, dela dependentes e por ela afetados, nos termos do artigo 122º/1/2 Código de Processo Penal.
Nestes termos, julgo verificada a nulidade prevista no artigo 119º/1/f) Código de Processo Penal e, em consequência, determino a devolução dos autos ao Ministério Público.
Notifique.”

Cumpre apreciar:
No caso vertente o Ministério Público optou pelo emprego do processo abreviado. Fê-lo porque, no seu entendimento, esta forma especial de processo era a que melhor se coadunava para levar a julgamento um arguido que, anteriormente julgado pelo crime de condução sob a influência de álcool, tinha sido condenado numa pena de multa e ainda na pena acessória de inibição de conduzir por três meses, fixando-se, nessa decisão, o prazo de 10 dias para entrega da carta de condução. O arguido não entregou a carta nem justificou a não entrega quando, para tanto, foi expressamente notificado. De posse de todos estes elementos, que do primitivo processo constavam, o Ministério Público, com certidão das peças processuais onde, em seu entendimento, se espelhavam claramente estes factos, entendeu, deduzir acusação contra o arguido pela prática de um crime de desobediência e submeter o arguido a julgamento, recorrendo, como acima se disse, ao processo abreviado.
Esta nova forma de processo especial (artigos 391º- A a 391º- E do Código de Processo Penal) visa o tratamento diferenciado da pequena e média criminalidade, mediante a desformalização das fases preliminares. Tem como pressupostos:
A) Ser o crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos ou, no caso de crime punível com pena de prisão superior a cinco anos, o Ministério Público entender, na acusação, que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos;
b) Existirem provas simples e evidentes de que resultem «clara, segura e inequivocamente» indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente;
A simplicidade e a evidência das provas estarão presentes quando a suficiência de indícios, exigida pelo art. 283º nº 2) do Código de Processo Penal, puder ser colhida dos elementos constantes do auto de notícia ou dos recolhidos em inquérito sumário.
Após a alteração operada pela entrada em vigor da Lei 48/2007 de 29 de Agosto o legislador concretiza o conceito de “provas simples e evidentes”, recorrendo à técnica dos exemplos padrão. Com esse objectivo foi introduzido um número 3 no artigo 391º-A do Código de Processo Penal, no qual se enunciam, a título exemplificativo, algumas situações processuais concretas perante as quais se deve optar pelo processo abreviado. A saber:
-quando o agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
-se a prova for essencialmente documental e puder ser recolhida no prazo previsto para a acusação, ou
- se a prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
A existência de prova simples e evidente é um juízo que compete apenas ao Ministério Público pois, sendo ele o titular do inquérito, é a ele que incumbe a ponderação de que provas precisa para sustentar a acusação que deduz. Do mesmo modo, é apenas a ele que compete, na forma de processo comum, ponderar as provas que obteve ao longo do inquérito e que entende serem bastante para deduzir acusação.

O juiz a quo declarou que o processo enfermava da nulidade constante da alínea f) do 119º do Código de Processo Penal.
Porém, quando aí se alude a que constituiu nulidade o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, não pode estar a referir-se aos casos em que não tenha havido inquérito porquanto é na alínea g) desse mesmo preceito que se encontra consagrada a nulidade resultante da falta de inquérito (ou instrução), nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade.
Não é líquido que nesta fora de processo especial seja obrigatória a fase de inquérito. Já tem vindo a ser decidido que esta fase do processo não é obrigatória[1]: E a mesma posição é sufragada por Paulo Pinto Albuquerque em anotação ao artigo 391º B do Código de Processo Penal, onde expressamente refere: “ No processo abreviado, a fase de inquérito não é obrigatória, isto é, o MP pode prescindir da mesma, uma vez que a acusação pode ser deduzida em face da mera notícia do crime.”
No entanto não temos para nós que esta conclusão – a da não obrigatoriedade do inquérito – seja conforme com a letra do preceito 391º- A do Código de Processo Penal, que expressamente refere:
“ 1. Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.”
Impõe esta norma que não assentando a imputação dos factos sustentados em auto de notícia, se realize inquérito, ainda que sumário.
Aqui não concordamos com a posição do Ministério Público quando refere que os factos resultam de um auto de notícia. Este consiste num documento lavrado quer pela autoridade judiciária quer por órgão de polícia criminal, quer por entidade policial, onde, essencialmente, se descrevem os factos constitutivos do crime, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que aqueles ocorreram, sempre que possível identificando os autores dos factos e onde se relatam os meios de prova conhecidos.
Contudo, divergimos igualmente do entendimento expresso na decisão recorrida na consideração feita de que não houve inquérito algum e, para mais que o arguido não foi inquirido como obriga o estatuído no artigo 272º nº 1 do Código de Processo Penal.
Entendemos que houve inquérito.
Se considerarmos o que consta do artigo 262º nº 1 do Código de Processo Penal nele se consagra que: “O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Olhando para o que consta dos autos, pergunta-se: que mais haveria a investigar para, indiciariamente, se concluir que o arguido não cumpriu a obrigação de entrega da carta, nos termos e prazos que lhe foram determinados pelo tribunal desobedecendo assim a uma decisão judicial?
Que este estava obrigado a tal entrega consta da certidão da decisão judicial proferida em 17 de Março de 2011. Que a não entregou retira-se do despacho que se acha junto a folhas 20, proferido em 15 de Setembro de 2011, no qual se determina a notificação do arguido para a entregar e para justificar não o ter ainda feito, tal como lhe havia sido determinado na sentença, notificação que lhe foi feita com expressa cominação de que, caso não entregasse – a carta - ou nada dissesse, poderia incorrer em responsabilidade criminal. Que tal despacho foi notificado ao arguido consta de folhas 24 do processo. Tudo isto se evidencia da certidão das peças processuais aludidas que se encontram nos autos.
Da certidão das aludidas peças processuais não se evidencia indiciariamente o cometimento pelo arguido do crime acusado?
Mas diz ainda o despacho recorrido que o arguido não foi inquirido, tendo-se assim preterido uma diligência reputada essencial.
Das normas que regem o processo abreviado não decorre a obrigação legal de interrogar o arguido já que em nenhum preceito se alude expressamente (e cremos que sequer implicitamente) à aplicação daquele preceito legal. Temos para nós que esta diligência, reputada essencial no processo comum, não o é nesta forma especial de processo. Mas caso se concluísse que tinha sido preterida uma diligência essencial, sempre estaríamos perante a nulidade prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º, ou seja, nulidade dependente de arguição.
Assim para se concluir pela inexistência da invocada nulidade do artigo 119º nº 1 alínea f) do Código de Processo Penal, pelo que:

IV- Decisão:
Acordam os Juízes desta Relação em:
Julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, a revogar a decisão proferida substituindo-a por outra que receba a acusação e designe dia para julgamento.

Sem tributação

30 de janeiro de 2013
Maria Manuela Marques de Sousa Paupério
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
______________
[1] “Em processo abreviado não é obrigatória a realização de inquérito nem a realização de interrogatório de arguido” Acórdão nº 1700/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2009;
“A lei não exige a realização de inquérito no caso da acusação ser deduzida em processo abreviado, pelo que a omissão do mesmo não dá gera a nulidade do artº 119º, d), do CPP, ou outra. O mesmo princípio aplica-se à não obrigatoriedade de realização de interrogatório do arguido que, no âmbito do processo abreviado, não se exige, face ao teor do artigo 391º- A, n. 1 do CPP, enquanto norma especial relativamente ao artigo 272.°, n. 1 do mesmo código” Ac. TRL de 13-11-2008;
Ac. TRL de 14-11-2007: I. O inquérito não é uma fase obrigatória em processo abreviado. II. O disposto no art. 272.º, do CPP, apenas se aplica ao processo comum, sendo inaplicável ao processo abreviado por força do disposto no art. 391.º-A, do mesmo diploma”, todos pesquisados no ITIJ