Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
802/05.1TBLMG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRO
PEDIDO IMPLÍCITO
Nº do Documento: RP20101215802/05.1TBLMG.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O que, na realidade, separa as duas acções – de petição da herança e de reivindicação – resumir-se-á à circunstância de a acção de petição de herança poder assumir um carácter universal, visando globalmente todo o património da herança ( o universum jus defuncti de que falam Pires de Lima e Antunes Varela), enquanto que a acção de reivindicação terá sempre como objecto coisas determinadas, sendo certo ainda que, enquanto a acção de petição de herança pode ser intentada por um só herdeiro (conforme dispõe expressamente o art. 2078º do CC), a acção de reivindicação de bens da herança, caindo sob a alçada do art. 2091º, nº1 do mesmo Cod. corresponderá a um direito relativo à herança que apenas pode ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros.
II – Tal como acontece na acção de reivindicação, também na acção de petição de herança não existe verdadeira independência entre os pedidos de reconhecimento da qualidade de herdeiro e o pedido de restituição dos bens pertencentes à herança, sendo que o primeiro constitui apenas o pressuposto no qual tem que assentar a procedência do segundo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 176.

Apelação nº 802/05.1TBLMG.P1
Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego.
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço
Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………. e C………, residentes na ………., nº ., .º Dtº, Lamego, intentaram a presente acção, com processo sumário, contra D………. e E………., pedindo que se declare que os prédios identificados no levantamento topográfico, com as cores laranja e amarela, foram adquiridos através do instituto da usucapião por F………., tal como aí estão configurados, com as suas áreas, confrontações e delimitações; que os mesmos se autonomizaram do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 216-A, da freguesia de ………., deste concelho, constituindo por isso, dois prédios rústicos distintos; que, desse modo, pertencem em exclusivo, à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F………., irmão da A mulher e tio da R mulher e pedindo que os RR sejam condenados a reconhecer esse direito, devendo proceder à sua entrega livre e desembaraçado de pessoas e bens, abstendo-se de perturbar, ou por qualquer meio obstaculizar o exercício do direito de propriedade da herança e a proceder à ligação da água que abastecia o tanque identificado nos autos e que era utilizada pelo referido F………. no granjeio e rega dos referidos prédios rústicos.
Alegam, para o efeito e em suma, que: encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego um prédio rústico sob o nº 00097/240588, da freguesia de ………. e inscrito na matriz sob o artigo 216-A; a aquisição do referido prédio está inscrita a favor da Ré mulher, sendo certo, porém, que, até 10 de Novembro de 1958, esse prédio foi pertença de G………. e H………., pais da A. e da mãe da Ré; na sequência do óbito de G………. e, por escritura de partilha de 22/01/1960, foi o referido prédio partilhado, doado e permutado, ficando a pertencer 32/36 a I………. (mãe da Ré), 3/36 a B………. (a Autora) e 1/36 a F……….; após a outorga da escritura, os então comproprietários do prédio, procederam à sua divisão e delimitação física, mediante a colocação de marcos, ficando a pertencer aos Autores as parcela 4, 5 e 6, com a área total de 6.169,50m2, ficando a pertencer aos pais da Ré as parcelas 2, 3, 7 e 8, com a área total de 29.187m2 e ficando a pertencer a F………. a parcela com a área 2.098,50m2; desde então (1960), cada um deles passou a cultivar a parcela respectiva, à vista de todos, com o conhecimento, consentimento e anuência de todos, convencidos de que exerciam um direito próprio de propriedade sobre cada uma das parcelas e de que não lesavam o direito de outrem e adquirindo, por usucapião, o respectivo direito de propriedade; em 29/03/2004, faleceu F………., sucedendo-lhe como herdeiros a Autora (sua irmã) e as suas sobrinhas (a Ré e J……….); na sequência desse facto, foi instaurado processo de inventário, onde foi relacionado e partilhado o prédio inscrito na matriz sob o art. 216-A, na sua totalidade, que foi adjudicado, na proporção de metade indivisa, à Ré e J………. (filhas da irmã …….. da Autora) que, baseando-se no inventário, fizeram inscrever a seu favor a totalidade do prédio acima mencionado, vindo a caber-lhe a descrição nº 00097/240588; acontece que o prédio já se encontrava descrito na Conservatória sob o nº 25871, sendo certo, por outro lado, que o prédio inscrito na matriz sob o art. 216º-A já nada tem a ver com a realidade material e de facto, sendo certo que foi atravessado por uma estrada nacional em 1974; por força da divisão de facto acima mencionada, os respectivos interessados adquiriram por usucapião, as parcelas que lhe foram atribuídas, o que deu origem a oito prédios distintos que se autonomizaram do prédio inscrito na matriz sob o art. 216º-A; desses oito prédios, ficaram a pertencer a F………. os que estão pintados a cor laranja e amarela, no levantamento topográfico que foi junto aos autos, com as áreas de 539 m2 e 1103 m2, respectivamente, prédios esses que, por força do óbito de F………., ficaram a pertencer à respectiva herança da qual a Autora é herdeira e que a Ré repudiou; sucede que, em 26 de Março de 2005, os RR valendo-se do facto de o prédio se encontrar inscrito a seu favor na totalidade, afirmaram-se donos do mesmo e com uma máquina, entraram nas parcelas que pertencem à herança de F………. (ainda não partilhada) e cortaram as árvores e outros produtos hortícolas que aí existiam, procederam à terraplanagem, plantaram cerejeiras, tendo também derrubado um tanque de depósito de águas e cortaram a água que abastecia esse tanque.

Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que o prédio ou prédios que pertenciam a F………. foram por este doados, verbalmente, à Ré, há cerca de 22 anos, sendo que, a partir de então, usaram e fruíram esse prédio, à vista e com o conhecimento de toda a gente, e na convicção de exercerem um direito, pelo que o adquiriam por usucapião.
Concluem pela improcedência da acção.

Os Autores responderam impugnando a existência da doação verbal que é alegada pelos Réus e impugnando os demais factos que este alegaram, pedindo que estes sejam condenados, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor.

Na sequência de convite que, para o efeito, lhes foi dirigido pelo Tribunal, os Autores vieram requerer a intervenção principal de J………. e marido, K………., intervenção que foi admitida por despacho de 17/04/2008.

Citados os intervenientes, os mesmos nada disseram.

Foi proferido despacho saneador e efectuada a selecção dos factos assentes e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu que:
“a) os prédios identificados no levantamento topográfico, com as cores laranja e amarela foram adquiridos através do instituto da usucapião por F………., tal como aí estão configurados, com as suas áreas, confrontações e delimitações;
b) que prédios identificados no levantamento topográfico, com as cores laranja e amarela se autonomizaram do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 216-A, da freguesia de ………., deste concelho, constituindo por isso, dois prédios rústicos distintos;
c) que os prédios referidos em a) pertencem em exclusivo, à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F………., irmão da A mulher e tio da R mulher;
d) condenar os RR a reconhecer o direito referido em a), b) e c), devendo proceder à sua entrega livre e desembaraçado de pessoas e bens, abstendo-se de perturbar, ou por qualquer meio obstaculizar o exercício do direito de propriedade da herança;
e) condenar os RR a proceder à ligação da água que abastecia o tanque identificado nos autos e que era utilizada pelo referido F………. no granjeio e rega dos referidos prédios rústicos”.

Inconformados com tal decisão, os Réus interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª- A presente acção tal como vem configurada pelos Autores constitui uma verdadeira acção de petição da herança, nos termos previstos nos artigos 2075º a 2078º do Código Civil;
2ª- Tanto assim que os autores peticionam sob os nºs 3 e 4 que se reconheça que os bens reivindicados pertencem à herança e que os RR sejam condenados a reconhecer esse direito e procedam à entrega dos bens à herança.
3ª- Os próprios autores alegam no art. 64º da douta p.i. que têm legitimidade para reivindicar tais prédios, nos termos do art. 2078º,nº1 do CC.
4ª- A acção de petição da herança exige o pedido de reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro, nos termos do disposto no art. 2075º do CC.
5ª- E os AA formularam diversos pedidos constantes da douta p.i., mas em momento algum formularam o pedido do reconhecimento judicial da sua qualidade de herdeiros do falecido F………..
6ª- Porém, este pedido é um pressuposto obrigatório e de procedência nas acções previstas no art. 2075º e segts do CC que é o pedido de reconhecimento que os Autores são herdeiros do falecido.
7ª- Se é certo que qualquer herdeiro pode reivindicar de terceiro, porém é necessário o pedido do seu reconhecimento da qualidade de herdeiro, o que não sucedeu, pelo que a acção tem necessariamente de improceder por falta desse pressuposto processual e de ordem substantiva.
Acresce que,
E sem prescindir,
8ª- Os autores sob o nº 5 do seu petitório pediram a condenação dos RR a proceder à ligação da água que abastecia o tanque identificado nos autos e que era utilizada pelo referido F………. no granjeio e rega dos identificados prédios rústicos.
9ª- Tal pedido tem como causa de pedir o alegado pelos o AA no artigo 60º da douta p.i. onde refere que “Os Réus a cerca de 150 metros do terreno da herança, medidos na direcção sul/norte, procederam ao corte dessa água, aproveitando-a para seu uso exclusivo.”
10ª- Tal matéria foi vertida no quesito nº 33 das douta base instrutória, e como se vê do douto despacho de resposta à matéria de facto e fundamentação de fls …mereceu a resposta: Quesito 33 – Não provado.
11ª- E mereceu tal resposta, e bem, porque de facto nenhuma das testemunhas arroladas pelos Autores referiu ou declarou que os RR tinham cortado a água e/ou que a aproveitassem para seu uso exclusivo e/ou impedissem de chegar ao tanque.
12ª- Sobre tal matéria depuseram as testemunhas L………., M………. e N………., os quais conforme depoimento gravados pelos quais ficou claramente demonstrado que não foram os RR que cortaram a água ou que a estejam a aproveitar para seu uso exclusivo ou estejam a impedir que chegue ao tanque.
13ª- Porém inexplicável e surpreendentemente foram os RR condenados em tal pedido em dez linhas a fls 15 da douta sentença, sem qualquer fundamentação de facto ou de direito, pelo que enferma de nulidade nesta parte.
14ª- E, qualquer condenação, seja ela qual for, tem de ter o mínimo de suporte factual e legal, e in casu incumbia aos autores provar que foram os RR que cortaram a água ou que a usam ou que impedem que chegue ao tanque, e não o lograram fazer.
15ª- Assim, salvo o devido respeito, não podia a Mª Juiz do tribunal a quo condenar os RR em tal pedido, devendo sempre do mesmo serem os RR absolvidos, com todas as consequências legais.
16ª- Pelo exposto a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 2075º a 2078º do CC, e 1311º e 659º e 668º, nºnº1 alínea b) do CPC.

Os Apelados apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. Há caso julgado formal quanto à questão da qualificação da acção e da legitimidade das partes, sendo por isso inadmissível o recurso quanto a esta matéria.
Ainda assim:
2. A presente acção consubstancia uma acção de reivindicação e não de petição de herança.
3. Ainda que, por mero exercício académico e à luz da jurisprudência das cautelas, se visse esta acção como de petição de herança, contém ela um pedido implícito de declaração da qualidade de herdeira.
4. De qualquer modo, mesmo na acção de petição de herança quando esta não compreende qualquer litígio actual ou previsível (o que é o caso) sobre a qualidade de herdeiro, a acção é de mera reivindicação.
5. Sem conceder se dirá que se algum dia foi a presente acção de petição de herança, deixou de o ser a partir do momento em que nela passam a intervir todos os herdeiros.
6. Assim sendo, como é, haverão de improceder as primeiras sete conclusões dos recorrentes.
7. Como de improceder haverão também as restantes oito conclusões pelas razões supra aduzidas e pelas que da douta sentença recorrida constam.
8. A decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade e não faz errada interpretação e aplicação das normas legais citadas pelos recorrentes ou de quaisquer outras, aplicando aos factos, de forma exemplar, o direito.
9. Ao julgar-se improcedente o recurso, ao manter-se inalterada a decisão recorrida e ao condenarem-se os RR/recorrentes como litigantes de má-fé nos moldes supra referidos, far-se-á justiça.

Os Intervenientes vieram apresentar requerimento, onde declaram subscrever as alegações apresentadas pelos Autores.
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II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso:
● Saber se a presente acção constitui uma acção de petição de herança e se a mera circunstância de não ter sido formulado (pelo menos de forma expressa) o pedido de reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro determina ou não a improcedência da pretensão formulada;
● Saber se existe ou não suporte factual e legal para a condenação dos Apelantes a proceder à ligação da água que abastecia o tanque que está identificado nos autos.
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III.
Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, sob o nº 00097/240588, da freguesia de ………., um prédio rústico, denominado ………, composto de vinha, da região demarcada do Douro, cultura arvense de regadio e de sequeiro, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 37.452 m2, que confina do poente e do norte com o ribeiro, do sul com caminho público e do nascente com O………. e P………., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 216-A e que, na sua totalidade, está inscrito a favor da aqui ré mulher – alínea A) dos factos assentes.
2. Em 29.03.2004, na cidade de Lamego faleceu F………., no estado de solteiro, sem descendentes, nem ascendentes e intestado – alínea B) dos factos assentes.
3. Estando pendente neste Tribunal, Inventário que corre seus termos no .º Juízo, com o nº 444/04.9TBLMG, para partilha da sua herança – alínea C) dos factos assentes.
4. A tal herança sucedem-lhe, sua irmã germana, a aqui autora e ainda suas sobrinhas:
D……….., aqui ré mulher; e J………. – alínea D) dos factos assentes.
5. Que eram filhas da sua irmã ………., I………., falecida em 13.05.1969 – alínea E) dos factos assentes.
6. Porque naquela data, houvesse herdeiros menores – as suas filhas D………. e J………. – correu termos o respectivo inventário orfanológico, que se encontra arquivado neste Tribunal sob o nº 10/69 – alínea F) dos factos assentes.
7. No citado inventário relacionou-se a totalidade do prédio inscrito na matriz sob o artigo 216º-A da freguesia de ………. e referido em 1., pelo que também foi o mesmo descrito pela sua totalidade e aí partilhado totalmente – alínea G) dos factos assentes.
8. O que se pode concluir do confronto da verba nº 26 da descrição do inventário que foi adjudicada, na proporção de metade indivisa para cada uma das então menores irmãs, D………. e J………. – alínea H) dos factos assentes.
9. E, assim, baseando-se, apenas, no inventário, fizeram inscrever a seu favor na Conservatória do Registo Predial a totalidade do prédio inscrito na matriz sob o artigo 216º-A, a que veio a caber a descrição em ficha sob o nº 00097/2400588, da freguesia de ………., deste concelho e referido em 1 – alínea I) dos factos assentes.
10. Por escritura pública J………. vendeu metade indivisa do prédio a sua irmã, D……….., aqui ré mulher, conforme se pode concluir da cota G-2 do Doc. 1 junto com a p.i. – alínea J) dos factos assentes.
11. O prédio referido em 1. foi até 10 de Novembro de 1958 pertença do casal G………. (falecido na aludida data) e H………., pais da A mulher e avós da R mulher – resposta ao ponto 1º da base instrutória.
12.Vindo a ser sua herdeira testamentária e meeira a sua viúva H………. e os seus herdeiros legitimários os seus três filhos: I……….., mãe da R D………. e sogra do R marido; B………., aqui A mulher e F………. – resposta ao ponto 2º da base instrutória.
13. Por escritura pública de partilha e doação e de permuta, outorgada em 22 de Janeiro de 1960, onde tiveram intervenção os acima identificados herdeiros e o cônjuge sobrevivo, foi partilhado, doado e permutado o prédio rústico referido em 1 – resposta ao ponto 3º da base instrutória.
14. Na sequência de tais actos, ficou o mesmo a pertencer:
- na proporção de 32/36 a I………. e marido Q……….. (pais da Ré D……….);
- na proporção de 3/36 a B………. e marido C………., aqui AA;
- na proporção de 1/36 a F………., solteiro, maior – resposta ao ponto 4º da base instrutória.
15. Após a outorga das escrituras, os então comproprietários do prédio, procederam à sua divisão e delimitação físicas, colocando marcos, para que se não confundissem entre si – resposta ao ponto 5º da base instrutória.
16. Aos AA foram atribuídas as seguintes parcelas:
- 4, com a área de 156 m2;
- 5, com a área de 1.728 m2;
- 6, com a área de 2.187 m2;
- cerca de metade da parcela 1 com a área de 2.098,50 m2, tudo num total com a área de 6.169,50 m2 – resposta ao ponto 6º da base instrutória.
16. Aos pais da R mulher, D………., foram atribuídas as parcelas 2, 3, 7, 8 e 9, com a área global de 29.187 m2 – resposta ao ponto 7º da base instrutória.
17. Por sua vez, ao comproprietário F………., foi atribuída cerca de metade da parcela 1, com a área global de 2.098,50 m2 – resposta ao ponto 8º da base instrutória.
18. E desde essa altura – 1960 – que todos os interessados (AA, pais da R mulher e o referido F……….) sabiam, como hoje todos sabem e conhecem, sem possibilidade de qualquer confusão, as delimitações de cada uma das parcelas que lhes tinham ficado a pertencer – resposta ao ponto 9º da base instrutória.
19. E, por isso, passou cada um deles a cultivar e a granjear cada uma das parcelas, de forma autónoma, separada e independente, colhendo os respectivos frutos e dai retirando as respectivas utilidades – resposta ao ponto 10º da base instrutória.
20. À vista de tudo e de toda a gente, com o conhecimento, consentimento e anuência de todos, convencidos de exercerem um direito próprio de propriedade sobre cada um das parcelas, e de que não lesavam o direito de outrem – resposta ao ponto 11º da base instrutória.
21. Pagando, pelo menos os AA, até há algum tempo atrás, os impostos ao Estado – resposta ao ponto 12º da base instrutória.
22. Aquando do referido em 9. o prédio referido em 1. encontrava-se já descrito na CRP de Lamego sob o nº 25871, a fls. 112 do Livro B-74 – resposta ao ponto 13º da base instrutória.
23. Há cerca de 30 anos, logo a seguir à Revolução de 25 de Abril de 1974, o prédio referido em 1. foi atravessado por uma estrada nacional – resposta ao ponto 14º da base instrutória.
24. Pelo que, atendendo ao doc 3 junto a fls. 36 com a pi:
- ao interessado F………. e pintadas a cor laranja e amarela, coube as parcelas 3 a) com a área de 539 m2 e a parcela 3 b) com a área 1103 m2;
- aos aqui AA e pintadas com as cores verdes, verde-claro, vermelho e vermelho-claro, couberam as parcelas com as áreas de 1313m2, 3402 m2, 220 m2 e 569 m2, respectivamente.
- aos interessados I………., mãe e sogra dos RR, e pintadas a azul e azul claro, coube a parcela com a área de 1631 m2 e a parcela com a área de 26.678 m2 – resposta ao ponto 15º da base instrutória.
25. Por força do inventário referido em 6. veio a parte pertencente à I………., a ser adjudicada às suas duas filhas também já identificadas em 4 – resposta ao ponto 16º da base instrutória.
26. Desde há mais de 30 anos, de forma pública, pacífica, à vista de toda a gente, no respeito de todos e por todos e sem qualquer interrupção, todos têm respeitado a divisão de facto – resposta ao ponto 17º da base instrutória.
27. Todos têm granjeado e cultivado de forma autónoma as parcelas referidas e arrecadado o produto do seu granjeio, na convicção de serem proprietários de 1/36 o F………., 3/36 os AA e 32 /36 os antecessores dos RR e estes – resposta ao ponto 18º da base instrutória.
28. O referido F………., no prédio que lhe coube, plantava americano ou Bacelo próprio para enxertos de vinha – resposta ao ponto 19º da base instrutória.
29. Daí retirava produtos hortícolas, tais como batatas, cebolas, legumes, arrendando-o, ou emprestando-o a terceiros que o granjeavam – resposta ao ponto 20º da base instrutória.
30. De tais actos resultaram dois prédios distintos assim identificados pelo doc 3 da pi:
- o prédio identificado pela cor laranja, com a área de 1.103 m2, que confronta do sul com estrada nacional, do norte com os RR e outros, do poente com os aqui AA e do nascente com P……….;
- o prédio identificado pela cor amarela, com a área de 539 m2, confronta do norte com a estrada nacional, do sul com o prédio urbano do possuidor, do nascente com P………. e do poente com os aqui AA. – resposta ao ponto 21º da base instrutória.
31. Após o falecimento do F………., os RR, ainda, durante algum tempo, respeitaram os limites dos seus terrenos e dos seus prédios – resposta ao ponto 22º da base instrutória.
32. Em 2005 os RR afirmaram que todo o prédio referido em 1. lhes pertencia – resposta ao ponto 23º da base instrutória.
33. E, com uma máquina, entraram nas parcelas de terreno identificadas em 30. a amarelo e a laranja e cortaram as arvores que aí existiam – resposta ao ponto 24º da base instrutória.
34. Procederam à surriba e terraplanagem do prédio pintado a laranja e nele plantaram cerejeiras em bardos – resposta ao ponto 25º da base instrutória.
35. No prédio identificado pela cor amarela, cortaram as couves ai existentes e outros produtos hortícolas, tendo também derrubado um lavadouro existente no tanque em pedra, próprio para depósito de águas – resposta ao ponto 26º da base instrutória.
36. Nessa altura, encontravam-se tais prédios granjeados por M……….., caseiro do falecido F………. – resposta ao ponto 27º da base instrutória.
37. No tanque existente era depositada a água que pertencia aos prédios do falecido F………. – resposta ao ponto 28º da base instrutória.
38.Tal água nasce no ………. – ………., localizado a montante do prédio rústico – resposta ao ponto 29º da base instrutória.
39. A água era encanada através de um tubo que atravessa o caminho público e encaminhada até àquele tanque – resposta ao ponto 30º da base instrutória.
40. Servia a água o terreno que pertenceu ao finado F………., pois era com ela que o regava – resposta ao ponto 31º da base instrutória.
41. Utilizando-a também para limpezas da sua casa e do logradouro que aí existe, situada a sul dos terrenos – resposta ao ponto 32º da base instrutória.
42. A ré mulher foi ao inventário referido na al. C) dos factos assente repudiar expressamente à herança, consentindo em tal repúdio, o seu marido, repúdio este que não foi considerado eficaz – resposta ao ponto 34º da base instrutória.
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IV.
Considerou a sentença recorrida que:
• A presente acção é uma acção de reivindicação;
• F………. adquiriu, por usucapião, os prédios identificados no levantamento topográfico junto aos autos com as cores laranja e amarela;
• Por força desse direito, os Autores e intervenientes (em representação da herança aberta por óbito de F……….) gozam da faculdade de, de modo pleno e exclusivo, usar, fruir e dispor desse prédio, o que implica a procedência dos pedidos formulados.

Os Apelantes discordam da sentença recorrida por duas razões fundamentais, que submetem à consideração deste Tribunal:
* A presente acção constitui uma verdadeira acção de petição de herança, nos termos previstos nos arts. 2075º a 2078º do Código Civil, onde se exige o pedido de reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro, pelo que, não tendo sido formulado este pedido – que é obrigatório neste tipo de acção – a acção tem necessariamente que improceder por falta desse pressuposto processual e de ordem substantiva;
* A condenação dos Apelantes a proceder à ligação da água que abastecia o tanque identificado nos autos não tem suporte factual e legal, porquanto incumbia aos Autores provar que foram os Réus que cortaram a água ou que a usam ou impedem que chegue ao tanque e não lograram fazer essa prova.

Analisemos, pois, cada uma dessas questões.
À acção de petição de herança reporta-se o art. 2075º do Código Civil que estatui do seguinte modo: “O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título”.
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[1], o que é essencial à petição de herança “…é o duplo fim que ela visa: por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto (de herdeiro) que o autor se arroga; por outro, a integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro”, distinguindo-se da acção de reivindicação “…por virtude do carácter universal dela, visto visar, não uma coisa determinada, mas o universum jus defuncti”.
De acordo com a nossa jurisprudência, aquilo que verdadeiramente distingue a acção de petição de herança da acção de revindicação é o facto de a primeira ter como pedido principal o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro enquanto que a segunda tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade, sendo que, em ambas as acções, a pretensão de restituição da coisa é um pedido derivado daqueles pedidos principais[2].
Diga-se, desde já, que a mera circunstância de estar em causa uma acção por via da qual se reclama a entrega de bens pertencentes a uma determinada herança não implica, necessariamente, que esteja em causa uma acção de petição de herança, já que nada obsta a que os herdeiros intentem uma verdadeira acção de reivindicação, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade da herança sobre determinados e concretos bens e a sua restituição à herança e, em termos práticos, aquilo que separa uma acção de petição de herança de uma acção de reivindicação de bens da herança é, na realidade, muito pouco.
De facto, a circunstância de a acção de petição de herança ter como pedido principal o reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro (e não o reconhecimento do direito de propriedade) não dispensará a prova de que os bens em causa são propriedade da herança e a circunstância de a acção de reivindicação de bens da herança ter como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade não dispensará a prova da qualidade de herdeiro de quem intenta a acção, na medida em que o reconhecimento dessa qualidade ou estatuto, correspondendo a uma das pretensões ou finalidades essenciais da acção de petição de herança, corresponde também a um pressuposto do qual depende a legitimidade do demandante para reivindicar, em nome da herança, os bens que a esta pertencem.
Assim, quer esteja em causa uma acção de petição de herança, quer esteja em causa uma acção de reivindicação de bens da herança, será sempre necessário alegar e provar o direito de propriedade da herança sobre os bens cuja entrega é reclamada e será sempre necessário alegar e provar a qualidade de herdeiro do demandante.
Desta forma, aquilo que, na realidade, separa as duas acções resumir-se-á à circunstância de a acção de petição de herança poder assumir um carácter universal, visando globalmente todo o património da herança (o universum jus defuncti de que falam Pires de Lima e Antunes Varela[3]), enquanto que a acção de reivindicação terá sempre como objecto coisas determinadas, sendo certo ainda que, enquanto a acção de petição de herança pode ser intentada por um só herdeiro (conforme dispõe expressamente o art. 2078º do Código Civil), a acção de reivindicação de bens da herança, caindo sob a alçada do art. 2091º, nº 1, corresponderá a um direito relativo à herança que apenas pode ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros.
Feitas estas considerações, importa saber se a presente acção é uma acção de petição de herança ou uma acção de reivindicação.
Se atentarmos nos pedidos formulados na petição inicial – e será em função destes que há-de ser determinado o tipo de acção em causa – constatamos que o que se pretende (ou seja, aquilo que se pede) é a declaração de que os prédios ali identificados pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F………. e a condenação dos Réus a reconhecer esse direito e a proceder à entrega desses à herança e, embora invoquem a sua qualidade de herdeiros da referida herança, os Autores não pedem expressamente o reconhecimento judicial desse estatuto ou qualidade.
Estando em causa bens concretos e determinados, os pedidos formulados correspondem a pedidos típicos de uma acção de reivindicação, já que se pede expressamente o reconhecimento do direito de propriedade da herança sobre os referidos imóveis e, consequentemente, a sua entrega à herança.
Assim, embora os Autores façam alusão (no art. 64º da petição inicial) ao disposto no art. 2078º, nº 1, do C.C., a verdade é que, tendo em atenção os pedidos formulados, nada permitirá afirmar que estamos perante uma acção de petição de herança; estamos, sim, perante uma acção de reivindicação que os Autores intentam com vista a obter o reconhecimento do direito de propriedade da herança sobre concretos e determinados bens e a restituição desses bens à herança, invocando, para o efeito, a sua qualidade de herdeiros e, tal como já referimos, nada obsta a que os herdeiros intentem, em nome e representação da herança, uma verdadeira acção de reivindicação.
Importa referir, aliás, que esta questão já foi apreciada nos autos pelo despacho de 31/05/2007, onde se referiu que a presente acção, tal como foi desenhada pelos Autores, não pode ser qualificada como “petição de herança”, sendo indiscutível que “…os autores, atenta a sua qualidade de herdeiros, pretendem “reivindicar” determinado prédio para uma herança por referência a terceiros que, contudo, se apresentam também como co-herdeiros”. Em função dessas considerações, decidiu-se, nesse despacho, que não teria aplicação o art. 2078º do C.C, pelo que, por força do disposto no art. 2091º, nº 1, do mesmo diploma, a acção (de reivindicação) teria que ser intentada por todos os herdeiros. E, por essas razões, convidou os Autores a fazer intervir na instância a co-herdeira que nela ainda não tinha intervenção.
Concordando com essa decisão, os Autores deduziram o incidente de intervenção de terceiros, tendo em vista a intervenção da outra herdeira, incidente esse que foi admitido sem qualquer oposição dos Réus/Apelantes, não sendo legítimo que venham agora interpor o presente recurso com base numa questão que já foi apreciada nos autos e que, sem qualquer oposição ou reacção das partes, motivou a dedução e admissão do referido incidente.

Sempre se dirá, de qualquer forma, que, ainda que a presente acção devesse ser qualificada como “acção de petição de herança”, não assistiria razão aos Apelantes.
Vejamos porquê.
Como já referimos e como decorre do disposto no citado art. 2075º, nº 1, a acção de petição de herança pressupõe a formulação de pedido no sentido de obter o reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro.
Tal pedido não foi formulado expressamente nos presentes autos o que, na perspectiva dos Apelantes, implicaria a necessária improcedência da acção.
Mas não é assim.
Quer a acção de reivindicação, quer a acção de petição de herança têm como objectivo obter a restituição da coisa ou da herança que está indevidamente na detenção de outrem.
Mas, a procedência dessas pretensões implica, naturalmente, a apreciação e o reconhecimento de determinada situação ou qualidade que confere ao demandante a necessária legitimidade para exigir aquela restituição e que constituem pressupostos ou antecedentes lógicos da decisão que se pretende obter: a existência, na esfera jurídica do demandante, do direito de propriedade sobre a coisa que reivindica (na acção de reivindicação) ou o estatuto ou qualidade de herdeiro relativamente à herança a quem pertencem os bens cuja restituição se pretende (na acção de petição de herança).
Daí que, como refere Alberto dos Reis[4], não exista, na acção de reivindicação, qualquer cumulação real de pedidos entre o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e o pedido de condenação na entrega da coisa; a cumulação é meramente aparente, na medida em que esses pedidos não são substancialmente distintos e apenas correspondem a duas operações ou actividades que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção: a condenação na entrega ou restituição da coisa.
E por isso se tem admitido, no que toca à acção de reivindicação, que, ainda que o autor se limite a pedir a restituição da coisa, sem formular expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, este pedido deve considerar-se implícito naquele[5].
Ora, não vislumbramos razões para tratar de modo diverso a acção de petição de herança.
Tal como acontece na acção de reivindicação, também na acção de petição de herança, não existe verdadeira independência entre os pedidos de reconhecimento da qualidade de herdeiro e o pedido de restituição dos bens pertencentes à herança, sendo que o primeiro constitui apenas o pressuposto no qual tem que assentar a procedência do segundo.
Assim, invocando o autor a sua qualidade de herdeiro relativamente a determinada herança e pedindo, com base nessa qualidade, a restituição dos bens da herança, ao abrigo do disposto no citado art. 2075º, a mera circunstância de não ter formulado expressamente o pedido de reconhecimento judicial daquela qualidade não obsta ao deferimento da pretensão solicitada (desde que, obviamente, seja alegada e provada a sua qualidade de herdeiro), devendo considerar-se que o pedido formulado (de restituição dos bens da herança) contém implícito o de reconhecimento judicial daquela qualidade.
Concluímos, pois, em face do exposto que, quer a presente acção seja qualificada como reivindicação, quer seja qualificada como petição de herança, nada obstava à sua apreciação e à procedência dos pedidos formulados.
Com efeito, os Autores alegaram e provaram a sua qualidade de herdeiros (que, constituindo o pressuposto de que dependia a procedência da acção de petição de herança, também seria essencial para lhe conferir legitimidade para a acção de reivindicação em nome da herança) e alegaram e provaram os factos que a sentença recorrida considerou bastantes para reconhecer o direito de propriedade da herança sobre os imóveis cuja entrega reclamam nos autos, o que equivale a dizer que os Autores alegaram e provaram todos os pressupostos de que dependia o direito de exigir a entrega dos imóveis que estão em causa nos autos.
Assim sendo, só uma visão estrita e exageradamente formalista – que não adoptamos – poderia fundamentar a pretensão dos Apelantes, no sentido de que a mera circunstância de os Autores não terem formulado expressamente o pedido de reconhecimento judicial da sua qualidade de herdeiros implicaria a improcedência da acção, ainda que estivessem demonstrados – como estão – todos os pressupostos de direito substantivo de que depende a procedência dos pedidos formulados.
Improcede, pois, a primeira questão suscitada no presente recurso.

Analisemos a segunda questão.
Os Apelantes insurgem-se ainda contra a sentença recorrida pelo facto de esta os ter condenado a proceder à ligação da água que abastecia o tanque identificado nos autos, alegando, para o efeito, que essa condenação não tem suporte factual e legal, porquanto incumbia aos Autores provar que foram os Réus que cortaram a água ou que a usam ou impedem que chegue ao tanque e não lograram fazer essa prova.
Relativamente a essa matéria, alegavam os Autores que, num dos prédios em causa nos autos, existia um tanque, onde era depositada a água que nascia a montante do prédio e que para este era encanada através de um tubo enterrado. Mais alegavam que era com esta água que o finado F………. regava o seu prédio e procedia a limpezas da sua casa e logradouro, alegando ainda que os Réus, a cerca de 150 metros do terreno da herança, procederam ao corte dessa água, aproveitando-a para uso exclusivo, razão pela qual deixou de cair qualquer água no tanque.
Era com base nestes factos que os Autores pediam a condenação dos Réus a proceder à ligação da água que abastecia o tanque e que, segundo alegavam, havia sido cortada pelos Réus.
Acontece que, apesar de ter ficado provado que, no referido tanque, era depositada a água que pertencia aos prédios do falecido F………. (ponto 28º da base instrutória); que tal água nasce no ………. – ………., localizado a montante do prédio rústico (resposta ao ponto 29º da base instrutória); que a água era encanada através de um tubo que atravessa o caminho público e encaminhada até àquele tanque (resposta ao ponto 30º da base instrutória); que essa água servia o terreno que pertenceu ao finado F………, pois era com ela que o regava, utilizando-a também para limpezas da sua casa e do logradouro que aí existe, situada a sul dos terrenos (respostas aos pontos 31º e 32º da base instrutória), a verdade é que não se provou que os Réus, a cerca de 150 metros do terreno da herança, tenham procedido ao corte dessa água, impedindo que a mesma chegue ao tanque e aproveitando-se para seu uso exclusivo (resposta negativa ao ponto 33º da base instrutória).
Ora, não estando provado que os Réus tenham procedido ao corte da água que abastecia o tanque, não estando provado que usem essa água em seu proveito e não estando demonstrado que os Réus tenham praticado qualquer outro facto que impeça a água de chegar ao tanque, não vislumbramos como poderiam ter sido condenados a proceder à ligação da referida água e a verdade é que a sentença recorrida nada diz de relevante para fundamentar essa condenação.
Assim, e nesta parte, assiste razão aos Apelantes, não podendo manter-se a decisão que os condenou a proceder à ligação da referida água, pois é certo que não ficaram provados quaisquer factos que possam justificar e fundamentar essa condenação.

Em face do exposto, procede parcialmente a presente apelação.
/////
V.
Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento à presente apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que condenou os Réus/Apelantes “…a proceder à ligação da água que abastecia o tanque identificado nos autos e que era utilizada pelo referido F………. no granjeio e rega dos referidos prédios rústicos”, confirmando-se, em tudo o mais, a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes e dos Apelados, na proporção de ¾ para os primeiros e ¼ para os segundos.
Notifique.

Porto, 2010/12/15
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Fernando Manuel Pinto de Almeida

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[1] Código Civil Anotado, Vol. VI, pág. 131.
[2] Cfr. Acórdãos do STJ de 29/10/2009 e 02/03/2004, processos nºs 577/04.1TVLSB e 04A126, respectivamente, e Acórdãos da Relação do Porto de 27/02/1996 e 09/04/1992, com os nºs convencionais JTRP00017588 e JTRP00004508, respectivamente, todos em http://www.dgsi.pt.
[3] Ob. cit. pág. 131.
[4] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 148.
[5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 113 (em anotação ao art. 1311º), Acórdão do STJ de 02/12/2008, processo nº 08A2353 e Acórdãos da Relação do Porto de 18/01/2007 e 08/11/2001, com os nºs convencionais JTRP00039982 e JTRP00032767, respectivamente, disponíveis em http://www.dgsi.pt.