Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO OPÇÃO PELO MP NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201309181108/13.8japrt-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A Lei 20/2013, de 21/12, introduziu alterações ao regime do processo sumário, que ampliaram o respectivo campo de aplicação relativamente à generalidade dos ilícitos criminais. Porém, manteve, no essencial, a redacção da norma que regula o interrogatório judicial de arguido detido, assim como deixou intactos os preceitos legais aplicáveis à detenção, nomeadamente para apresentação do arguido detido a interrogatório judicial com vista a aplicação de medidas de coacção. II – Apesar de mais amplamente admitido o recurso ao processo sumário, coexiste a possibilidade de tramitação sob a forma do processo comum, em caso de detenção em flagrante delito, o que, como é reconhecido pelo Tribunal Constitucional. III - Assim, mesmo que verificados os condicionalismos legais previstos no artigo 381º do Código Processo Penal, a opção por parte do Ministério Público pela submissão dos arguidos a primeiro interrogatório judicial em detrimento do julgamento em processo sumário não integra qualquer nulidade insanável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1108/13.8JAPRT-B.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No âmbito do processo de inquérito n.º1108/13.8JAPRT, no Tribunal Judicial da Maia, 2.º Juízo de Competência Criminal, foram submetidos a primeiro interrogatório judicial os arguidos B… e C…, tendo sido proferido despacho que julgou válidas as suas detenções e decretou à sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva. Posteriormente, os arguidos vieram arguir a nulidade por falta de promoção do julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 119.º alínea b) do Código Processo Penal. A arguição de nulidade foi desatendida por despacho de 2/7/2013. Inconformados com tal decisão, os arguidos interpuseram o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes «CONCLUSÕES: a. O despacho em crise é nulo porque errou na aplicação da lei. b. Em primeiro lugar porque proferiu uma decisão que viola de forma evidente o texto da lei, em matéria do conhecimento oficioso. c. A saber, os arguidos foram detidos em flagrante delito por fortes indícios do cometimento de crimes que são obrigatoriamente julgados em processo sumário. d. Sabendo o tribunal que os mesmos deveriam ter sido apresentados à autoridade judiciária para serem interrogados sumariamente o que não foram e apresentados para serem julgados no prazo legal em processo sumário. e. E incorreu também em ilegalidade, porque acolheu uma interpretação inconstitucional do texto da lei recentemente alterada, atribuindo ao MP poder que a lei não lhe confere de não promover o processo sumário nos casos que a lei prevê. f. Feriu assim o despacho em crise, os arts. 4.º; 48.º; 119.º, al. b); 141.º n.º 1 a contrario sensu; 381.º n.ºs 1 e 2 a contrario sensu; 382.º; 383.º 309.º a contrario sensu; do CPP, e os arts. 8.º; 20.º n.ºs 4 in fine e 5; 32.º n.º 1; 204.º e 219.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; e art. 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». Terminou pedindo que seja revogado o despacho recorrido, por ilegalidade e inconstitucionalidade, devendo ser libertados os arguidos para serem julgados na forma e modo a que a lei obriga. * O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual pugnou pelo não provimento do recurso, formulando as seguintes «CONCLUSÕES 1. Não existe qualquer nulidade ou irregularidade pelo não uso da forma de processo especial sumário, mesmo que verificados os respetivos pressupostos. 2. Não se verifica, assim, a nulidade do despacho recorrido. 3. Não foram violados os artigos 4º, 48º, 53º, 119º, al. b), 141º, n.º1 a contrario, 381º, n.ºs 1 e 2, 382º, 383º e 309º todos do Código de Processo Penal; e artigos 8º, 20º, n.ºs 4 e 5, 32º, n.º 1, 204º e 219º, n.º1, da CRP». * Nesta Relação o Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, que rematou nos termos seguintes «Em conclusão, somos de parecer que: 1) Nos termos do artigo 381.º do Código Processo Penal são julgados em processo sumário «os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando à detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário de entrega»; 2) Não estando em causa nenhuma das excepções (previstas no número dois do mesmo artigo) tendo os recorrentes sido detidos em flagrante delito, poderia parecer à primeira vista, que assiste razão aos recorrentes; 3) Uma interpretação coerente e integral de todo o processo penal, permite concluir facilmente que não é assim: nem a utilização do processo sumário é automática (decorrendo apenas do mero flagrante delito), nem a omissão da sua aplicação determina qualquer invalidade; 4) O elemento histórico, o elemento teleológico e o elemento sistemático permitem concluir que a submissão do arguido detido em flagrante delito a julgamento em processo sumário depende de um acto decisório do Ministério Público; 5) A solução preconizada pelos recorrentes não tem qualquer viabilidade processual: uma vez que o julgamento em processo sumário é agora impossível (já foram ultrapassados os seus prazos) sempre seria impossível reparar o acto». * Cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, os recorrentes não responderam.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO:A. O despacho recorrido é do seguinte teor: «Requerimento de fls. 297/298: Vieram os arguidos B… e C… arguir, na sua perspectiva, nulidade insanável por após terem sido detidos em flagrante delito e o MP não ter procedido a acusação em processo sumário, alegando tratar-se de nulidade insanável, que inquina toda a tramitação ulterior, incluindo o primeiro interrogatório judicial. O MP pronunciou-se nos termos constantes de fls. 304, argumentando que em nenhuma norma do CPP ou qualquer outra legislação se comina com nulidade insanável o não recurso a processo especial sumário quando se verificam os seus pressupostos. Cumpre apreciar Desde logo se diga que o MP ao não ter acusado os arguidos, detidos em flagrante delito, por crimes que, em abstracto, admitem o julgamento em processo sumário (cfr. artº artº 381º do CPP) não cometeu qualquer nulidade ou irregularidade processual porquanto contrariamente ao sufragado pelos arguidos não se verifica a nulidade prevista no artº 119º, al. b) do CPP até porque não existe qualquer imposição legal de nos casos previstos no artº 381º do CPP o MP ter de deduzir acusação pública em processo especial (sumario). Assim, sem necessidade maiores considerandos, indefere-se o requerido.» * B. Dos autos extrai-se com interesse para o conhecimento do recurso o seguinte:● No dia 29-05-2013, pelas 15h.25m, o Ministério Público apresentou os arguidos detidos para realização de primeiro interrogatório judicial, nos termos do artigo 141.º do Código Processo Penal, com vista a aplicação de medida de coacção (cf. fls. 14 da certidão). ● No mesmo dia 29-05-2013, pelas 16h.37m, os arguidos foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial, na presença de intérprete nomeado pelo tribunal e do defensor constituído pelos arguidos (cf. fls. 16-31 da certidão). ● Findo o interrogatório foi concedida a palavra ao magistrado do Ministério Público e de seguida ao defensor que se pronunciaram sobre o estatuto coactivo dos arguidos. ● Após foi proferido despacho judicial que decretou a prisão preventiva de ambos os arguidos e que foi devidamente notificado aos presentes (cf. fls. 25-31 da certidão). ● No decurso da diligência não foi arguida nulidade ou suscitada qualquer irregularidade, por parte do defensor dos arguidos. ● Por requerimento que deu entrada em 26-06-2013 os arguidos arguiram nulidade insanável, alegando em suma que, tendo constituído novo mandatário em 19-06-2013, obtiveram cópias do auto de notícia, declarações dos arguidos e despacho que decretou as medidas de coação, constando destes documentos que os arguidos foram detidos em flagrante delito. Mais sustentaram que os crimes pelos quais estão indiciados preenchem os pressupostos que obrigam à promoção do julgamento em processo sumário, o que não sucedeu, por esse motivo foi incumprida a lei e, nos termos do artigo 119.º alínea b) do Código Processo Penal, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, constitui nulidade insanável, arguível em qualquer fase do procedimento. Alegam ainda que tal nulidade inquina toda a tramitação ulterior, incluindo o 1.º interrogatório judicial. Com tais fundamentos requereram a declaração de nulidade por falta de promoção do processo sumário e a sua imediata libertação e posterior convocação para novo interrogatório. ● Em 02-07-2013 foi proferido o despacho sob recurso. * C. Apreciação do recursoConforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso. No presente recurso a única questão colocada consiste em saber se foi cometida nulidade insanável na tramitação dos autos sob a forma comum por falta de promoção pelo Ministério Público do julgamento em processo sumário, atento o disposto no 381.º do Código Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013 de 21/2. Conhecendo: Defende o recorrente que, no caso de detenção em flagrante delito, o Ministério Público está vinculado legalmente a apresentar o detido para julgamento em processo sumário à face da actual redacção do artigo 381.º do Código Processo Penal, sob pena de cometer nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º n.º 1 alínea d) do Código Processo Penal. Como se sabe as nulidades processuais estão taxativamente previstas nos artigos 119.º e 120.º do Código Processo Penal, salvo cominação expressa de outros preceitos legais (cfr. artigo 118.º do Código Processo Penal). As nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do procedimento, são enunciadas no citado artigo 119.º do CPP, no qual se prevê sob a alínea b) que integra tal invalidade «a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º». Ora, este último preceito legal consagra o princípio geral da oficialidade ou publicidade da acção penal, segundo o qual compete ao Ministério Público promover o processo penal, independentemente do impulso do titular dos interesses protegidos pela incriminação, sem prejuízo de a legitimidade do Ministério Público comportar as restrições decorrentes das normas dos artigos 49.º a 52.º do Código Processo Penal, quanto aos crimes de natureza semi-pública e particular. No enquadramento legal descrito não tem cabimento a alegação dos recorrentes, porquanto não arguiram a inércia do Ministério Público na promoção da acção penal, ou seja, não lhe imputaram omissão na instauração de procedimento criminal ou falta de acusação ou de impulso processual penal, relativamente a crimes públicos ou semi-públicos. Ao invés, os recorrentes limitaram-se a discordar da tramitação processual adoptada, por entenderem que, no caso, se reuniam todos os pressupostos legais do processo sumário e que ao Ministério Público incumbia imperativamente a promoção do processo segundo as regras próprias do processo especial sumário, o que manifestamente não integra «falta de promoção do processo» imputável ao Ministério Público. Acresce que a detenção em flagrante delito relativamente a ilícitos criminais não excluídos pelo n.º 2 do artigo 381.º do Código Processo Penal não determina forçosamente a tramitação sob a forma do processo sumário, como aliás decorre do disposto no artigo 390.º do Código Processo Penal. Além disso, conforme salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o legislador, com o propósito declarado de imprimir celeridade processual com vista a fortalecer o sentimento de justiça e a fomentar o apaziguamento social, introduziu alterações ao regime do processo sumário, mediante a Lei n.º 20/2013 de 21/2, que ampliaram o respectivo campo de aplicação relativamente à generalidade dos ilícitos criminais, porém, manteve, no essencial, a redacção da norma que regula o interrogatório judicial de arguido detido, assim como deixou intactos os preceitos legais aplicáveis à detenção, nomeadamente para apresentação do arguido detido a interrogatório judicial com vista a aplicação de medidas de coacção (vd. artigos 254.º e 141.º do Código Processo Penal). Tal significa, a nosso ver, que apesar de mais amplamente admitido o recurso ao processo sumário, coexiste a possibilidade de tramitação sob a forma do processo comum, em caso de detenção em flagrante delito, o que, como é reconhecido pelo Tribunal Constitucional (vd. Acórdão n.º 428/2013 de 15/07), confere maiores garantias de defesa do arguido. Assim, mesmo que verificados os condicionalismos legais previstos no artigo 381.º do Código Processo Penal, a opção por parte do Ministério Público pela submissão dos arguidos a primeiro interrogatório judicial em detrimento do julgamento em processo sumário não integra a nulidade insanável que os recorrentes vieram arguir, tampouco preenche qualquer outra nulidade dessa natureza, atento o disposto no artigo 119.º do Código Processo Penal. Outrossim resulta da previsão da alínea f) do mencionado preceito que somente o emprego da forma de processo especial fora dos respectivos pressupostos legais constitui nulidade insanável, ao passo que a utilização da forma de processo comum quando a lei determina o emprego de forma de processo especial integra nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.º n.º 2 alínea a) do Código Processo Penal, e portanto, a verificar-se in casu, incumbia aos recorrentes a sua arguição, sob pena de sanação, de harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do mesmo preceito legal. Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso. * III. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos e, em consequência, manter o despacho recorrido. Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça. * Porto, 18-09-2013Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva José João Teixeira Coelho Vieira |