Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040546 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200709120710617 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 495 - FLS 181. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O agente económico que inicia uma actividade está obrigado a informar-se devidamente das normas que a regem e a observá-las devidamente, pelo que a violação de tais normas (que podiam e deviam ser conhecidas) se deve considerar culposa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Em auto de contra-ordenação que correu termos na Inspecção Geral do Ambiente foi aplicada a “B………., Lda”, devidamente identificada nos autos, a coima de 1.000 €, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 7º nº 1 e 17º nº 1 al. a) do DL nº 111/2001 de 6/4. Não se conformando com tal decisão, a recorrente impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO). Remetido o recurso ao Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no qual foi distribuído ao .º Juízo Criminal, foi o mesmo admitido, e porque a tal não foi deduzida oposição, foi proferida decisão por despacho, que julgou improcedente o recurso. Inconformada com essa decisão, a recorrente interpôs recurso, pretendendo a sua revogação, para tal apresentando as seguintes conclusões: 1º -Quando a recorrente foi fiscalizada pela Inspecção Geral do ambiente, já há muito tinha solicitado a celebração do contrato. 2º - Só os sucessivos atrasos verificados, inicialmente nos esclarecimentos solicitados acerca do D.L. 111/2001 e posteriormente na celebração do contrato, impediram a recorrente de celebrar o contrato com a C………., logo após o início da sua actividade. 3º- Tendo a recorrente solicitado a celebração do contrato em 29.12.03, o mesmo veio apenas a ser celebrado em Junho de 2004, por incúria da C………. . 4º- Não pode assim, a recorrente ser penalizada por não ter em 24.02.04, data da fiscalização da Direcção Geral do Ambiente, o contrato celebrado. 5º - A recorrente agiu sem culpa, pois não pode ser sancionada por uma omissão que não depende de si, o que desde logo exclui quer o dolo quer a negligencia e determina que o facto não seja punível. 6º- A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 8º do DL 433/82 e artigos 13º e 15º do Cód. Penal. O recurso foi admitido. Na sua resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida, concluindo como segue: 1. A recorrente, na qualidade de produtor - cf. art. 2°, al. d) do Decreto-Lei nº 111/2001 de 6 de Abril - iniciou a exploração do seu ramo de actividade sem que estivessem a ser cumpridas as injunções legais impostas pelo mencionado Decreto-Lei, designadamente a obrigação prevista no art. 7°, nº1 e nº 2, do diploma em causa; 2. A recorrente tem de assumir as consequências práticas e jurídicas da sua própria conduta e não pode escudar a sua falta de diligência com a demora da entidade gestora em remeter um contrato de gestão dos pneus usados, cuja celebração foi solicitada após o iniciou do exercício da actividade social da recorrente; 3. A efectiva celebração do contrato a que alude o nº 6 do Decreto-Lei nº 111/2001 é pois superveniente à prática da infracção e apenas tem consequências ao nível da medida da coima; 4. Estão reunidos os pressupostos de punibilidade da recorrente pela prática da contra-ordenação prevista no art. 17°, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 111/2001 - cf. art. 8°, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro conjugado com o art. 17°, nº 2, do Decreto-Lei nº 111/2001 de 6 de Abril; 5. O douto despacho recorrido está bem fundamentado e não violou qualquer preceito legal; 6. Nesta conformidade, deverá ser considerado totalmente improcedente o recurso interposto. Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, entendendo que não assiste razão à recorrente como resulta da resposta do MºPº na 1 ª instância, e pronunciando-se no sentido da manifesta improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta. No exame preliminar suscitou-se a questão da rejeição do recurso pelo que, colhidos os vistos, foram estes autos apreciados em conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação No despacho recorrido foram considerados como provados os seguintes factos: 1. No dia 26.2.2004, pelas 12h, foi realizada uma acção inspectiva ao estabelecimento comercial de venda ao público de pneus, de que é proprietária a recorrente, tendo sido verificada a existência de diversos pneus novos para venda ao público; 2. Na data referida em 1) a recorrente não tinha celebrado qualquer contrato com alguma empresa licenciada para proceder à gestão do sistema integrado de pneus usados; 3. A recorrente fez várias aquisições de pneus a empresas estrangeiras, conforme resulta das facturas n.º ……., de 23.10.2003, emitida pela empresa D………., e factura n.º ……., de 18.12.2003, emitida pela empresa E……….; 4. A recorrente declarou o início de actividade, na Direcção Geral de Impostos, em 25 de Junho de 2003, tendo por objecto a importação e comércio por grosso de pneus; 5. A recorrente não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais; 6. A recorrente solicitou ao Instituto de Resíduos e à Inspecção Geral das Actividades Económicas esclarecimentos sobre dúvidas que tinha relativamente a alguns aspectos do DL n.º 111/2001, nomeadamente quanto ao montante relativo ao ecovalor/ecotaxa e quem deveria suportar esse montante, tendo recebido alguns esclarecimentos em meados de Janeiro de 2004; 7. Em 29.12.2003 a recorrente solicitou à C………. o «envio de documentação para a celebração de contrato para a recolha e reciclagem de pneus»; 8. Em 18.6.2004 a C………. remeteu à recorrente 2 vias do contrato" produtor" para serem assinadas, referindo que uma delas deveria ser devolvida. 3. O Direito No exame preliminar foi suscitada a questão da rejeição do recurso por manifesta improcedência. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 420º do CPP “o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º, nº 2”. Muito embora a lei adjectiva penal não forneça qualquer definição sobre o conceito de “manifesta improcedência”, é entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores que a mesma se verifica quando o recurso se mostre desprovido de fundamento ou quando a sua inviabilidade se revele inequívoca. É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, “quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”[1]. É o que iremos seguidamente demonstrar. Atento o disposto no nº 1 do art. 75º do RGCO, os poderes de cognição deste tribunal abrangem apenas a matéria de direito. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão submetida à nossa apreciação é a de determinar se a recorrente pode ser responsabilizada pela contra-ordenação pela qual foi condenada. Entende a recorrente que agiu sem culpa em virtude de o facto de ainda não ter celebrado contrato com a C………. à data da fiscalização se dever unicamente a incúria por parte desta, razão pela qual não pode ser sancionada por uma omissão que não depende de si. Vejamos, antes de mais, o enquadramento legal da questão suscitada. Prosseguindo uma política integrada de gestão de resíduos, inspirada na co-responsabilidade social e assente no princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza, o DL nº 111/2001 de 6/4 (deste diploma serão os preceitos adiante citados sem menção especial) veio estabelecer “os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus” (cfr. nº 1 do art. 1º). Nessa linha, fez recair sobre o produtor, definido como “qualquer entidade que fabrique, importe ou introduza pneus novos ou em segunda mão no mercado nacional, incluindo as que fabriquem, importem ou comercializem veículos aeronaves ou outros equipamentos que os contenham” (cfr. al. d) do art. 2º), a responsabilidade “pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados, devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora, nos termos do nº 2 do art. 7º.” Com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade que sobre eles impende, “os produtores devem submeter a gestão dos pneus usados a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente diploma” (cfr. nº 1 do art. 7º), devendo a sua responsabilidade por tal gestão “ser transferida para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do presente diploma” (cfr. nº 2 do mesmo preceito). Por seu turno, “a colocação no mercado de pneus, pelos produtores, sem que a gestão dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do artigo 7º “ constitui contra-ordenação, punível, no caso de pessoa colectiva, com coima de 498,80 a 44.891,81 € (cfr. al. a) do art. 17º). De acordo com o disposto no nº 1 do art. 8º do RGCO, “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. Ora, a punibilidade da negligência está expressamente prevista no nº 2 do art. 17º. O conceito de negligência encontra-se no C. Penal (diploma subsidiariamente aplicável por força do art. 32º do RGCO), concretamente no art. 15º, nos termos do qual, “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) não chegar a representar a possibilidade de realização do facto.” Face aos preceitos legais que a que vimos fazendo referência e tendo em conta a matéria de facto definitivamente assente (não só porque não é no caso admissível recurso da matéria de facto, mas também porque no texto da decisão recorrida se não vislumbra qualquer dos vícios enumerados no nº 2 do art. 410º do C.P.P.), é inequívoco que a conduta da recorrente integra a contra-ordenação p. e p. pelos arts. 7º nº 1 e 17º nº 1 al. a) do DL nº 111/2001 de 6/4, pela qual lhe foi aplicada coima fixada em 1.000 €. Com efeito, não sofre contestação o preenchimento dos elementos objectivos do tipo: a recorrente tinha, na data em que foi autuada, a qualidade de “produtor” para efeitos daquele diploma e procedia à colocação de pneus no mercado, sem que a gestão dos respectivos resíduos estivesse assegurada por transferência de responsabilidade para uma entidade gestora. Mas também se mostra preenchido o elemento subjectivo, (pelo menos) na forma da negligência, como foi entendido na decisão da autoridade administrativa e, subsequentemente, também no despacho recorrido. De facto, o agente económico que inicia uma actividade está obrigado a informar-se devidamente das normas que a regem e a observá-las devidamente. Ora, a recorrente iniciou a sua actividade comercial em 25/6/03 (conforme declaração feita na D.G.I.), sem que previamente tenha diligenciado, como podia e devia ter feito, pelo esclarecimento de dúvidas que terá tido acerca da interpretação de alguns preceitos reguladores dessa actividade. E só em 29/12/03, vários meses após ter declarado o início da actividade, é que cuidou de solicitar à C………. o “envio de documentação para a celebração de contrato para a recolha e reciclagem de pneus”, o que, aliás, demonstra que tinha perfeito conhecimento de que estava obrigada a celebrá-lo. É certo que a C………. terá tardado, por motivos que se ignoram e que por isso também se não sabe se lhe são imputáveis, a remeter à recorrente as vias do contrato para serem assinadas, mas não é menos certo que a recorrente começou a desenvolver a sua actividade sem que antes tenha providenciado para que desse cumprimento - como se impunha que tivesse feito e como tinha capacidade para fazer - a uma das normas que regem tal actividade, nomeadamente a referente à obrigação de celebração do contrato de transferência de responsabilidade para uma entidade gestora do sistema integrado. Assim, a demora da C………. na remessa do contrato não pode aproveitar à recorrente para efeitos de a eximir de responsabilidade, relevando apenas, tal como foi considerado, para graduar a medida da sua culpa. Demonstrada a culpa da recorrente, e mostrando-se o montante da coima fixado conforme com os critérios fixados no nº 1 do art. 18º do RGCO, é evidente a falta de razão da recorrente. Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida, que se deve manter, sendo manifesta a improcedência do recurso. 4.Decisão Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. A recorrente vai condenada a pagar 3 UC de taxa de justiça, a que acrescem 4 UC, ao abrigo do nº 4 do artº 420º do C.P.P. Porto, 12 de Setembro de 2007 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Jaime Paulo Tavares Valério ________________________________ [1] Ac. do STJ de 18/4/02, proc. 02P1082, www.dgsi.pt [2] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [3] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. |