Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2269/08.3TMPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043181
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INVENTÁRIO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP200911032269/08.3TMPRT.P1
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 330 - FLS 01.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido formulado pela mãe de um menor, em representação deste, pedido de autorização judicial para alienação de bens e cessão de direitos de crédito, integrados em herança indivisa, relativamente à qual se encontra a correr processo de inventário, não há que determinar, quanto àquele pedido, a suspensão da instância até que se encontra transitada a decisão final a proferir no inventário, sob pena de se poder estar a denegar ao menor o direito de, através do seu representante legal, poder dispor do seu património em igualdade de circunstâncias com os demais herdeiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2269/08.3 TMPRT.P1
.º Juízo de Família e Menores do Porto – 2ª secção
Apelação
Recorrente: B……….
Recorrido: Min. Público
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B………., como representante da sua filha menor C………., veio requerer autorização para celebrar contrato de compra e venda de acções e cessão de créditos nos precisos termos do contrato-promessa junto aos autos, sendo o valor monetário respectivo depositado na D………. em depósito a prazo.
Para tal efeito alega o seguinte:
- Em 29.6.2003 faleceu E………. que deixou os seguintes herdeiros: a viúva, F……….; os três filhos do seu primeiro casamento – G………., H………. e I………. – e os três filhos do seu segundo casamento com a requerente – J………., K………. e C……….;
- C………., nascida a 27.5.1993, é menor;
- A herança de E………. está indivisa, correndo termos pelo .º Juízo do Tribunal Judicial da Maia o respectivo processo de inventário (nº …./05.0 TBMAI);
- Desta herança fazem parte:
● 36.700 acções tituladas ordinárias e nominativas, com o valor nominal de €5,00 cada uma, livres de quaisquer ónus ou encargos e/ou responsabilidades, que então representavam 24,46% do capital social da sociedade denominada “L………., SA”;
● Prestações acessórias de capital à mesma sociedade, a título de suprimentos, no montante global de €356.655,00;
- Todos os herdeiros de E………. pretendem vender as acções e ceder o crédito, tendo para tal obtido uma proposta da sociedade “M………., Lda” no valor global de €1.400.000,00, sendo €1.043.345,00 pelas 36.700 acções (€28,4290 por cada acção) e €356.655,00 pelas prestações acessórias;
- Esta proposta contempla ainda a assunção, pela compradora, de todas e quaisquer garantias, avales, fianças, garantias bancárias ou outras, independentemente da forma de que se revistam, em todos os financiamentos ou contratos referentes à sociedade “L………., SA”, perante diversas instituições de crédito, libertando dessa forma a herança e os respectivos herdeiros das correspondentes responsabilidades;
- As condições de pagamento propostas foram as seguintes: sinal de €100.000,00 com a assinatura do contrato-promessa, €120.000,00 nos trinta dias seguintes à emissão das licenças de construção relativas ao empreendimento imobiliário que a “M……….” pretende desenvolver na “N……….”, sendo o restante com a celebração do contrato de compra e venda das acções e cessão de crédito das prestações acessórias de capital à mesma sociedade;
- A requerente, porque tais condições apresentavam reais vantagens para o menor, subscreveu o contrato-promessa, sob condição de obter o necessário consentimento judicial;
- A menor tem reais vantagens com a alienação porque, em primeiro lugar, são afastadas da herança as garantias pessoais e avales do “de cujus”;
- Em segundo lugar, porque se traduz na realização do valor monetário que acima se indicou, possibilitando uma aplicação rentável e segura a favor da menor, afastando o risco e o perigo ora existente de uma gestão que não controla e que pode ser danosa;
- Em terceiro lugar, porque fica assegurado o recebimento do crédito das prestações acessórias de capital à mesma sociedade, a título de suprimentos.
Foram juntas ao processo diversas certidões, resultando da que foi extraída dos autos de inventário nº …./05.0 TBMAI que neste processo foi dado cumprimento ao disposto nos arts. 1348, nºs 1 e 2 e 1349, nº 3 do Cód. do Proc. Civil, estando-se a aguardar o cumprimento de diligências requeridas pelos interessados e ordenadas por despacho judicial (cfr. fls. 113/136 e 143/4).
O Min. Público, tendo vista no processo, emitiu então o seguinte parecer, a fls. 145:
«Somos de parecer que a presente acção deverá aguardar pela decisão do processo de inventário que corre termos no Tribunal Judicial da Maia, para se apurar qual o bem ou bens que são adjudicados à menor C………., pois se não lhe for adjudicado nenhum dos que a requerente pretende alienar, a presente acção torna-se inútil.
Pelo exposto, promovo se suspenda a instância nos presentes autos por três meses e após se solicite ao processo de inventário que corre termos na comarca da Maia que informe se já foi proferida decisão final.»
Depois, na sequência desta promoção, foi proferido o despacho judicial constante de fls. 146 que se passa a transcrever:
«Concordamos com a douta promoção que antecede.
Com efeito, afigura-se-nos que sendo a autorização objecto da presente acção dependente de processo de inventário – art. 2, nº 2, al. b) do Dec. Lei nº 272/2001 de 13.10, importa não só que o mesmo seja instaurado como se aguarde pela partilha a efectuar no respectivo âmbito.
Em conformidade, ao abrigo do disposto no art. 279, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, julgo suspensa a instância até ao trânsito da decisão final a proferir nos autos de inventário, melhor identificados no art. 3 do requerimento inicial.
Notifique.
Aguardem os autos por três meses e decorridos os mesmos solicite informação sobre o estado dos referidos autos.»
Inconformado com tal despacho, interpôs recurso a requerente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Nesta acção a apelante pretende obter autorização judicial para, em representação da sua filha menor C……… e conjuntamente com todos os herdeiros de E………. (art. 2091, nº 1 do Cód. Civil), celebrar o contrato prometido de compra e venda de acções e cessão de créditos, nos precisos termos do contrato-promessa junto como doc. 5.
B) Tal pedido tem como fundamento evitar à menor C………. todo e qualquer prejuízo, traduzido no possível menor valor do seu quinhão hereditário no inventário judicial em que é inventariado seu pai E………., decorrente da possível desvalorização daquelas acções e créditos que fazem parte do acervo hereditário.
C) Esse desiderato é independente do facto de tais bens virem a ser ou não adjudicados à menor C………., na partilha da herança do pai, porquanto a sua depreciação reflectir-se-à, necessariamente, no valor global a partilhar.
D) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida que ordenou a suspensão da instância até ao trânsito da decisão final a proferir nos autos de inventário, com o fundamento da sua prejudicialidade, violou, além do mais, os arts. 123, 124, 1889, nº 1, a) e i) e 2091, nº 1 do Cód. Civil e 279, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
O Min. Público apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pelo provimento do recurso, uma vez que, tendo em conta o interesse do menor, a presente acção não deverá aguardar o trânsito da decisão final a proferir no processo de inventário a correr termos no .º Juízo do Tribunal Judicial da Maia.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da entrada em juízo do requerimento inicial, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 685 – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se os presentes autos, em que a requerente, em representação da sua filha menor, pretende obter autorização judicial para alienar bens desta, devem – ou não – aguardar o trânsito em julgado da decisão final do processo de inventário entretanto instaurado, suspendendo-se a respectiva instância.
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A factualidade a ter em atenção para o conhecimento deste recurso é a que consta do precedente relatório para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
Com a presente acção a requerente pretende obter autorização judicial para, em representação da sua filha menor e conjuntamente com todos os herdeiros do falecido E………., celebrar contrato de compra e venda de acções e cessão de créditos, nos termos que constam do contrato-promessa junto aos autos (fls. 78/89), o que tem o seu fundamento no disposto no art. 1889, nº 1, als. a) e i) do Cód. Civil.
Sucede que essas acções e créditos fazem parte da herança indivisa de E………., encontrando-se a correr termos no .º Juízo do Tribunal Judicial da Maia o respectivo processo de inventário com o nº …./05.0 TBMAI, o qual, face ao que resulta da certidão de fls. 143/4, se acha na fase de reclamações contra a relação de bens (arts. 1348 e 1349 do Cód. do Proc. Civil).
Perante tal situação, concluiu a Mmª Juíza “a quo” que, dependendo a almejada autorização de processo de inventário, se deveria aguardar pela partilha a efectuar nesse processo e, como consequência, ao abrigo do art. 279, nº 1 do mesmo diploma, julgou suspensa a instância até ao trânsito em julgado da respectiva decisão final.
Como fundamento desse seu entendimento, que se ancorou também em antecedente promoção do Min. Público, acima transcrita, a Mmª Juíza “a quo” aludiu ao preceituado no art. 2, nº 2, al. b), 2ª parte, do Dec. Lei nº 272/2001, de 13.10, encarando incorrectamente algo que é um pressuposto da formulação do pedido de autorização da prática de actos relativos a bens de menores perante o Tribunal – a pendência do processo de inventário - como fundamento para a suspensão da instância, por existência de causa prejudicial.
Com efeito, o Dec. Lei nº 272/2001, de 13.10, conforme se escreve no respectivo preâmbulo, veio proceder "à transferência da competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização". Definiu, assim, no nº 1 do seu art. 2 quais os pedidos cuja decisão compete em exclusivo ao Min. Público e depois no seu nº 2, invocado pela Mmª Juíza “a quo”, excluiu dessa competência alguns casos que, no domínio da autorização para a prática de actos, continuam a exigir a intervenção de magistrado judicial, entre eles se contando aqueles em que, como aqui ocorre, o pedido de autorização esteja dependente de processo de inventário.
Prosseguindo, dir-se-à que, tal como se expõe nas alegações de recurso, a inutilidade da presente lide, a que se refere o Min. Público na sua promoção, acolhida pelo despacho recorrido, elimina todo e qualquer processo de autorização judicial para a venda de bens de uma herança indivisa que tenha herdeiros menores, enquanto esta não estiver partilhada, mesmo que a não venda desses bens, causando a sua depreciação, possa vir a traduzir-se em prejuízo efectivo para aqueles menores.
Ora, foi para obstar à possível verificação desse prejuízo, que se reflectiria negativamente no quinhão hereditário da menor C……… naquele inventário, que a requerente veio desencadear o presente processo de autorização judicial, uma vez que os direitos relativos à herança do falecido têm que ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros e os direitos daquela menor, face à sua incapacidade, só podem ser exercidos pela forma que vem indicada nos arts. 124 e 1889 do Cód. Civil (cfr. também art. 2091, nº 1 do mesmo diploma).
Por outro lado, terá igualmente que se sublinhar que o processo de inventário, encontrando-se ainda em fase de reclamações contra a relação de bens, se acha distante da concretização da partilha e da respectiva decisão final.
Por esse motivo, a posição assumida pela 1ª Instância no sentido de decretar a suspensão da instância até à decisão final do processo de inventário, traduz-se numa verdadeira recusa de conhecimento do pedido de autorização judicial, convertendo-se na denegação do exercício pela menor C………., através da sua mãe, do direito de poder dispor do seu património, em igualdade de circunstâncias com os demais herdeiros interessados na herança.
Impõe-se, por conseguinte, a revogação do despacho recorrido, que será substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Tendo sido formulado pela mãe de um menor, em representação deste, pedido de autorização judicial para alienação de bens e cessão de direitos de crédito, integrados em herança indivisa, relativamente à qual se encontra a correr processo de inventário, não há que determinar, quanto àquele pedido, a suspensão da instância até que se encontra transitada a decisão final a proferir no inventário, sob pena de se poder estar a denegar ao menor o direito de, através do seu representante legal, poder dispor do seu património em igualdade de circunstâncias com os demais herdeiros.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela requerente B………., revogando-se a decisão recorrida, que será substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.

Porto, 3.11.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos