Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1316/10.3PTPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: PENAS ACESSÓRIAS
CÚMULO MATERIAL
Nº do Documento: RP201303131316/10.3PTPRT.P2
Data do Acordão: 03/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A lei não permite a cumulação jurídica das penas acessórias que, por isso, devem ser cumuladas materialmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1316/10.3PTPRT.P2
Porto.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª secção criminal
I-Relatório.
No processo comum singular n.º 1316/10.3PTPRT do 3º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, procedeu-se a cúmulo jurídico das penas aí aplicadas com as do processo especial sumário n.º 281/11.4PFPRT, do 2º juízo do mesmo tribunal, condenando-se o arguido B…, com os restantes elementos identificativos constantes dos autos, nas penas únicas de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no montante global de € 500,00 (quinhentos euros) – pena principal - e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, em resultado de duas penas parcelares de 70 dias de multa à taxa diária referida e de 3 meses de proibição de conduzir, pela prática de cada um de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1 a), do Cód. Penal.
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Inconformado com o decidido, veio o Ministério Público interpor recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 – As penas acessórias e as penas principais possuem fins diversos.
2 – Apesar da determinação da pena acessória dever ser efetuada de acordo com o preceituado no artigo 71º, n.º 1, do Código Penal a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal.
3 – Face a tal especificidade o legislador entendeu não permitir a aplicação de diversos institutos que se podem aplicar a uma pena principal, não admitindo, a título exemplificativo, a sua suspensão, nem prevendo a possibilidade de aplicação de cúmulo jurídico, tal como decorre do disposto no artigo 78º, n.º 3, do Código Penal.
4 – Por outro lado, o disposto no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal não se aplica às penas acessórias, atendendo a que quanto a estas deverá ser efetuado cúmulo material de penas e não um cúmulo jurídico, tendo o legislador propositadamente deixado as penas acessórias.
5 – Aliás no âmbito das contra-ordenações o cúmulo das penas acessórias aplicadas é material, artigo 134º, n.º 3, do Código da Estrada.
6 – O Mmº. Juiz ao efetuar cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido violou o disposto no artigo 78º, n.º 3, do Código Penal.
7 – Devendo a sentença proferida ser revogada nesta parte e substituída por outra que efetue cúmulo material das penas acessórias, tendo a arguida a cumprir seis meses de pena acessória de proibição de conduzir.
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Não houve resposta.
Admitido o recurso, por despacho de fls. 224, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, cumprindo decidir.
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II – Fundamentação.
1.Conforme se alcança das conclusões do recurso apresentado – que como decorre do prevenido no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica, delimitam o âmbito do seu conhecimento –, é suscitada a seguinte questão:
Questão a decidir. Saber se as penas acessórias são ou não susceptíveis de ser cumuladas juridicamente.
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2.
2.1. O teor da decisão recorrida no que ao caso interessa é o seguinte:
«Factos Provados
1.- O arguido foi condenado nos presentes autos - processo comum singular n.º 1316/10.3PTPRT, da 3.ª Secção deste tribunal - por sentença de 12/12/2011, transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, relativamente a factos de 30/12/2010, e foi-lhe aplicada uma pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 350,00, bem como a pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses, conforme consta da sentença de fls. 120-129, cujo teor aqui se reproduz, e face a fls. 164, estando em causa a condução de veículo automóvel na via pública com uma TAS de 1,72 g/l. As citadas penas de multa e acessória ainda não estão cumpridas, nem extintas.
2.- O arguido foi também condenado no processo sumário n.º 281/11.4PFPRT, do 2.º Juízo/Secção deste Tribunal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, sendo aí aplicada ao arguido a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 350, bem como a pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses, por sentença de 29/06/2011, transitada em 05/09/2011, relativamente a factos de 18/06/2011 (boletim n.º 1 e a certidão judicial de fls. 67-70, 112-119 e 185, cujo teor aqui se reproduz), estando em causa a condução de veículo automóvel na via pública com a TAS de 1,65 g/l. As penas aí aplicadas já estão cumpridas e extintas, conforme informado a fls. 112 e 185.
3.- O arguido é solteiro, desempregado, vive com os pais; tem o 9.º ano como habilitações literárias, tem carta de condução da categoria B desde 21/05/2010; confessou os factos e declarou-se arrependido.
4.- Além das acima referidas, o arguido não tem outras condenações registadas, tal como tudo consta do seu certificado do registo criminal junto aos autos, cujo teor aqui se reproduz.
(…)
Subsunção dos factos ao direito – a determinação da medida concreta da pena.
(…)
Quanto às duas penas acessórias aplicadas ao arguido (nestes autos e no processo referido em 2.), devem agora manter-se, atenta a sua natureza, pressupostos e efeitos, e tal como já exposto na sentença destes autos, a fls. 127-128, e como a seguir se referirá.
Com efeito, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: (a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”.
Trata-se aqui de uma pena acessória pena que só pode ser aplicada na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal , que, nos termos do disposto no art. 65.º, n.º 2, do Cód. Penal, a lei faz corresponder à prática de certos factos ilícitos típicos, sendo pressuposto formal da sua aplicação a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução ou com utilização de veículo, e pressuposto material que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 165.
No caso em apreciação, a gravidade do facto praticado justificou a aplicação da pena acessória, uma vez que o próprio Código da Estrada qualifica a condução sob influência de álcool com uma TAS superior a 0,8 g/l como contra-ordenação muito grave art. 146.º, al. j), do Cód. Estrada, por referência à al. l) do art. 145.º do mesmo diploma.
Efetivamente, à pena acessória cabe uma “função preventiva adjuvante da pena principal ... que se não esgota na intimidação da generalidade mas se dirige ... à perigosidade do delinquente” Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 96.
Considerando que a pena acessória visa prevenir a perigosidade mas constitui também uma censura adicional pelo facto praticado pelo arguido cfr., Figueiredo Dias, Ata n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal, in Atas e Projeto da Comissão de Revisão do Código Penal, Editora Rei dos Livros, p. 75 , verifica-se que, não obstante a pena acessória ter, face à pena principal, uma função mais restrita função preventiva; cfr. neste sentido, Ac. da R.C. de 18/12/96, in CJ, ano xxi, t. v, p. 62 e ss.; Ac. da R.P. de 20/9/95, in CJ, ano xx, t. iv, p. 229 e ss. , a determinação da sua medida é ainda feita por recurso aos critérios gerais constantes do art. 71.º do Código Penal.
Por outro lado, é de considerar que a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa nem substituída por outra. Verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, como sucede neste caso, tem esta de ser cumprida – cfr., entre outros, o Ac. da RE de 30/10/2001, in CJ, t. IV, p. 290, bem como o Ac. do STJ de 11/01/2007, do qual foi relator o Sr. Cons. Dr. Pereira Madeira, in www.dgsi.pt/jstj, bem como o Ac. do TRP de 03/03/10 (relator: Des. Dr. Artur Vargues) e o Ac. do TRP de 13/02/2008, ambos in www.dgsi.pt/jtrp, e o Dr. Francisco Marques Vieira, in Direito Penal Rodoviário, PUC-2007, p. 209 e sgs.
Conforme o Ac. do TRC de 16/11/2011, no processo n.º 87/11.0GTCTB.C1 (relator: Des. Dr. Paulo Guerra), in www.dgsi.pt/jtrc, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a que se reporta o art.º 69.º do Cód. Penal, não pode ser dispensada, nem atenuada especialmente, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade.
Como vem sendo entendido, actuando a pena acessória sobre a privação temporária da condução viária, o legislador pretende convocar e concitar neste tipo de pena a um tempo um sinal pessoal que visa diretamente o condutor sancionado e reflexamente toda a comunidade, principalmente dos condutores e utentes das vias rodoviárias.
Aos motoristas e condutores profissionais, é de exigir um muito maior cuidado e acerto no cumprimento das regras estradais do que à generalidade dos cidadãos, pois, circulando mais tempo na estrada, potenciam ou incrementam exponencialmente o risco de acidente.
Não há assim fundamento de facto e de direito para dispensar ou suspender a execução de tal pena acessória, a qual deve ser cumprida em dias seguidos, por força das citadas normas e considerando também o disposto no art.º 500.º do CPP e nos arts. 138.º, n.º 4, 141.º e 147.º do Cód. da Estrada.
Relativamente às aludidas penas acessórias aplicadas ao ora arguido (nestes autos e no processo acima referido em 2.), e repensando e atualizando a questão do seu cúmulo, importa ainda dizer que, também quanto a elas, deverá ter agora lugar o cúmulo jurídico, nos termos do disposto nos arts. 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 3, do Código Penal, e apesar do disposto no art.º 134.º, n.º 3, do Código da Estrada, pois esta norma especial apenas se aplica às sanções (coimas e sanções acessórias) previstas no Código da Estrada e no exclusivo âmbito das contra-ordenações rodoviárias.
No regime geral das contra-ordenações e coimas aprovado pelo DL 433/82, de 27/10, na versão atual, prevê-se também uma regra de cúmulo jurídico das coimas, o que também se aplica às sanções acessórias, atento o princípio da acessoriedade (cfr. o seu art.º 19.º e sgs.).
Atento o princípio da legalidade que vigora quanto à lei criminal, é proibida a analogia e também a interpretação extensiva em detrimento do arguido (cfr. o art.º 3.º do Cód. Penal, bem como o art.º 29.º da CRP).
A punição do concurso de crimes obedece às regras previstas nos arts. 77.º e 78.º do Cód. Penal, e não ao regime previsto no Código da Estrada para as coimas ou sanções acessórias.
O regime jurídico previsto nos arts. 77.º e 78.º do Cód. Penal aplica-se às penas principais e às penas acessórias de proibição de conduzir.
Não pode existir uma incoerência entre o regime do cúmulo jurídico das penas principais e o das penas acessórias (que também são verdadeiras penas).
Não estão em causa nestes autos penas acessórias de diferente natureza e com diversos efeitos.
Bem pelo contrário, estão aqui em causa duas penas acessórias de proibição de conduzir previstas no art.º 69.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Como acima se referiu, a pena acessória de proibição de conduzir é fixada de acordo com os critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa e a gravidade dos factos, sendo graduada no âmbito de uma certa moldura legal e por forma a salvaguardar o princípio da não automaticidade previsto no art.º 65.º do Cód. Penal, bem como a proibição de penas acessórias fixas.
Qualquer cúmulo jurídico de penas acarreta sempre um benefício para a pessoa visada, mas tal privilégio é justificado pela ponderação conjugada dos factos e da personalidade do agente, o que leva à fixação de uma pena conjunta (cfr. os arts. 77.º e 78.º do Cód. Penal).
No âmbito da punição do concurso de crimes estão em causa razões de justiça material e de igualdade, visando-se alcançar um benefício para o condenado e nunca um prejuízo.
Se fosse de efetuar o cúmulo material das referidas penas acessórias, estar-se-ia a tratar a pena acessória de forma muito mais severa que a própria pena principal.
Deve-se assim proceder ao cúmulo jurídico das penas acessórias de proibição de conduzir aqui aplicadas tendo sempre em vista realizar os princípios da culpa, da pena justa e proporcional e da unidade do sistema jurídico-penal e olhando aos fins, à natureza e aos pressupostos do concurso de crimes e do respectivo cúmulo jurídico e dado que estamos perante verdadeiras penas, não sendo sequer permitido o recurso à analogia para determinar qualquer pena como resulta do art.º 3.º, n.º 3, do Cód. Penal – cfr., sobre esta temática e neste preciso sentido, o estudo do Sr. Prof. Faria Costa, in RLJ, Ano 136.º, n.º 3945, Julho-Agosto de 2007, Coimbra Editora, p. 322-328, bem como o Ac. do TRL de 25/06/2003, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Carlos Sousa, in CJ, Tomo III-2003, p. 144-145, o Ac. do STJ de 21/06/2006, do qual foi relator o Sr. Juiz Cons. Dr. Soreto de Barros, in CJ-AC-STJ, Tomo II, p. 223-224, o Ac. do TRC de 09/09/2009, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt/jtrc, bem como o Ac. do TRP de 02/05/2012, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Pedro Maria Vaz Pato, no processo n.º 319/10.2PTPRT.P1 desta secção, jurisprudência e doutrina que se passa aqui a adotar, face à validade e relevância dos seus argumentos e para os quais agora também se remete.
A meu ver, só efetuando o citado cúmulo jurídico das penas acessórias da mesma natureza se faz uma interpretação e uma aplicação das normas acima citadas em conformidade com a Constituição e respeitando também os princípios acima indicados.
Com o devido respeito, não será assim seguida a posição contrária que defende que deveria proceder-se antes ao cúmulo material das citadas penas acessórias de proibição de conduzir – cfr., neste sentido, o Ac. do TRP de 11/10/2006, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Augusto de Carvalho, in www.dgsi.pt/jtrp (e também na CJ-Tomo IV-2006, p. 202-204), o Ac. do TRC de 29/06/2011, no proc. n.º 190/10.4GAVFR.C1, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Jorge Jacob, in www.dgsi.pt/jtrc, o Ac. do TRP de 07/12/2011, no proc. n.º 626/10.4GAPFR.P1, do qual foi relatora a Sr.ª Juiz Des. Dr.ª Paula Guerreiro, in www.dgsi.pt/jtrp, o Ac. do TRC de 28/03/2012, no proc. n.º 79/10.7GCSEI.C1, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Paulo Valério, a Decisão Sumária do TRP de 16/05/2012, relatada pelo Sr. Juiz Des. Dr. A. Augusto Lourenço, no processo n.º 79/10.7PTPRT desta secção, a Decisão Sumária do TRP de 04/09/2012, relatada pelo Sr. Juiz Des. Dr. José Carlos Borges Martins, no processo comum singular n.º 846/09 desta secção, bem como o Sr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, UCE, p. 226.
Assim, face ao acima exposto e tendo por base a moldura abstrata de 3 meses a 6 meses de proibição de conduzir, mostra-se ajustada, face aos factos provados e à personalidade do agente, a pena acessória (única) de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.»
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3. Apreciando.
Como resulta imediatamente do extrato da decisão recorrida supra transcrito, existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais relativamente à possibilidade de cumular juridicamente as penas acessórias.
No essencial, sustentam os defensores da admissibilidade do cúmulo de penas acessórias que as normais legais vigentes não resolvem a questão de modo expresso e que, sendo as penas acessórias verdadeiras penas, não existem fundamentos para que as razões que subjazem à opção legislativa inerente à obrigação de realização de cúmulo jurídico de penas principais sejam afastadas quanto àquelas.
Por sua vez, os defensores da tese contrária argumentam com a diferente natureza dos fins prosseguidos e dos objetivos de política criminal visados pelas penas principais e pela pena acessória de proibição de conduzir, visto que esta última tem implícita a recuperação do comportamento estradal do autor do crime, e que a lei não prevê aqui a imposição de pena acessória única, impondo-se a acumulação material.
Vejamos.
A propósito da punição do concurso de crimes dispõem os arts. 77º e 78º, do Cód. Penal:
Artigo 77º
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3 – Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 – As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Artigo 78º
1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2 – O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3 – As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se foram aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
O código penal dedica o seu capítulo III às penas acessórias e efeitos das penas.
E logo no primeiro artigo deste capítulo, enuncia dois princípios, correspondentes ao n.º1 e 2 do artigo 65º.
No n.º1 – Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
E, no n.º2 – A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.
Princípios de onde consabidamente decorre que a fixação das penas acessórias tem que funcionar dentro dos limites da culpa e visando, tal como a pena principal, exigências de prevenção, sem embargo, de se reconhecer que numa e noutras as exigências não são exatamente as mesmas.
Por exemplo, com relevância no caso concreto, no caso da proibição de conduzir veículos motorizados, além das exigências de prevenção gerais e especiais que contendem com a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade acresce o efeito de contribuição para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano e, mesmo, um efeito de prevenção geral de intimidação dentro dos limites da culpa. – vide Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 165.
Compulsando o disposto nos arts. 77º, n.º 4 e 78º, n.º 3, do Cód. Penal, o legislador não omitiu a disciplina das penas acessórias em caso de concurso de infrações, seja ele originário ou superveniente.
Assim, no primeiro caso estatui a obrigatoriedade de imposição da pena acessória ao agente ainda que prevista por uma só das leis aplicáveis- n.º4 do artigo 77º - vide F. Dias, Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pág. 1002, onde refere expressamente que “esta norma é estranha ao problema da unidade de normas ou de leis e “unicamente válida para o concurso de crimes” e mesmo autor e mesma obra pág. 1038, §58. E, no caso de ocorrência superveniente do concurso consagrou, como regra, a manutenção das penas acessórias aplicadas na sentença anterior, admitindo, porém, a título excecional, a sua revogação por desnecessidade face ao teor da nova decisão; e, sendo unicamente aplicáveis ao crime que falta apreciar só serão decretadas se ainda foram necessárias em face da decisão anterior.
Afigura-se-nos, assim, claro que o legislador disciplinou o âmbito de aplicação, manutenção ou revogação das penas acessórias em sede de concurso de infrações, afastando-se manifestamente do regime das penas principais que, por inexistência de lacuna, afigura-se-nos despropositado usar para dirimir a questão.
Como se escreveu no Ac. deste TRP, de 03.12.2012, Rel. Maria Deolinda Dionísio, que temos vindo a seguir «admite-se que, de iure condendo, a evolução doutrinária e jurisprudencial possa influenciar o modo como as penas acessórias vêm sendo entendidas e utilizadas em sede de política criminal. Todavia, de iure constituto não vislumbramos que seja possível postergar o regime legal consagrado em benefício de regras e princípios que o legislador, por ora, reservou ao concurso de crimes e respectivas penas fixadas a título principal
De harmonia com o anteriormente exposto, participamos da tese que recusa a possibilidade de cumular juridicamente penas acessórias, pelo que e, em consonância, revogamos a decisão recorrida que há-de ser substituída por outra que, observando o disposto no art. 78º, n.º 3, 1ª parte, do Cód. Penal, pondere a necessidade da manutenção da pena acessória aplicada na sentença anterior face ao teor da última condenação (pena dos presentes autos) e, sendo o caso, determine o cumprimento de ambas em acumulação material – vide P. Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 288, ponto 9. e Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas…, pág. 292, §423.
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III - Decisão.
Acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que considerou haver cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas aos crimes em concurso, a qual deve ser substituída por outra que, nos termos previstos no art. 78º n.º 3, do Cód. Penal, aprecie se a pena acessória fixada na sentença anterior (processo especial sumário n.º 281/11.4PFPRT), se mostra necessária e, sendo o caso, determine a sua acumulação material à que foi aplicada nos presentes autos.
Sem tributação.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 13 de Março de 2013.
Maria Dolores da Silva e Sousa
Maria de Fátima Cerveira da Cunha Lopes Furtado