Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
223/08.4TUSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
SERVIÇO ESPONTÂNEO
Nº do Documento: RP20121022223/08.4TUSTS.P1
Data do Acordão: 10/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: O artigo 6.º, n.º 2, alínea b) da LAT de 1997, ao prescrever que se considera também acidente de trabalho o ocorrido na “execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora”, se prescinde de que o acidente em causa se tenha produzido no “tempo” e no “local” de trabalho, já não prescinde de que o acidente se tenha dado na execução de serviços e de que quem destes beneficiou seja a entidade empregadora do sinistrado ou, numa interpretação mais abrangente, seja a pessoa em proveito da qual o serviço é prestado, caso o sinistrado se encontre na sua dependência económica (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da LAT).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 223/08.4TUSTS.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, intentou a presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público contra C…, peticionando que a acção seja julgada procedente, por provada, e, por via dela, o réu condenado a pagar ao autor:
a) a título de pensão, a pagar em capital de remição, o valor anual de € 426,03, com início em 25/06/2009;
b) a título de diferenças de indemnização, respeitantes às incapacidades temporárias, o valor de € 9.102,90;
c) a título de compensação das despesas em transportes, a quantia de € 227,85;
d) a título de compensação de despesas médicas, a quantia de € 47,10;
e) juros de mora sobre as quantias em dívida, desde os vencimentos e até integral pagamento.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que no dia 9 de Junho de 2008 foi vítima de um acidente de trabalho (queda de uma prancha) quando prestava o seu trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização do R., exercendo as funções de trolha; que sofreu traumatismo do punho direito com fractura da extremidade distal do rádio, o que lhe determinou ITA durante 380 dias e IPP de 4,94% a partir da data da alta; que auferia anualmente € 880,00 x 14; que realizou despesas em deslocações ao hospital, ao tribunal, e tratamentos; que a entidade empregadora não havia transferido para qualquer seguradora a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho e que não aceitou ter sido o sinistrado seu trabalhador.
O R contestou impugnando os factos alegados pelo A. e alegando que nunca existiu entre autor e réu um contrato de trabalho, tendo-lhe apenas o autor prestado uns serviços de trolha, o que fazia por conta própria e com instrumentos de sua propriedade, que o A. executava por sua conta e risco pequenas obras de construção civil e que não teve conhecimento de qualquer acidente em trabalhos prestados em sua [do R.] casa.
Foi proferido despacho saneador e foram, também, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Ordenada a realização de junta médica e organizado o apenso respectivo relativo á fixação da incapacidade do A., foi por decisão ali proferida fixada ao A. uma IPP de 2,98 %, desde 24 de Junho de 2009 (data da alta), bem como fixado que o A. esteve com ITA e ITP de 10% nos períodos ali definidos desde a data do acidente até aquela data.
Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais e foi decidida a matéria de facto em litígio (fls. 190 e ss.), que não foi objecto de reclamação.
Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu o réu do pedido contra si formulado.
1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª - O Recorrente não concorda com a sentença colocada em crise.
2.ª - Verifica-se erro na interpretação e determinação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 100/97 e N.º 1 do art.º 7.º do DL N.º 143/99, assim como o disposto no artigo 74.º do Código do Processo de Trabalho.
3.ª - O recorrente goza de uma presunção legal de que deve beneficiar e que vai prevista no artigo 6.º N.º 2 al. b) da Lei N.º 100/97.
4.ª - Foram assim violados os artigos 6.º N.º 2 da Lei N.º 100/97, artigo 7.º N.º 1 do DL N.º 143/99 e artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
Termos em que deve o presente ser recebido e em consequência julgado provado e procedente, revogando a sentença colocada em crise, e por força disso julgar-se a acção provada e procedente ou, quando assim se não entenda, deve o julgamento ser repetido e nomeadamente para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 74.º do C. P. Trabalho, fazendo desta forma a sã JUSTIÇA.”
1.3. O R. respondeu à alegação do A. nos termos de fls. 214 e ss., defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão a fls. 222.
1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, cujo Douto Parecer não mereceu resposta das partes, sustentou que o recurso não merece provimento.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
Assim, vistas as conclusões do recurso, verificamos que a este tribunal se coloca, essencialmente, a questão de saber se o acidente sofrido pelo A. em 9 de Junho de 2008 constitui um acidente de trabalho, vg. por ter o mesmo ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados de que pode resultar proveito económico para a entidade empregadora.
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3. Fundamentação de facto
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Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
A) Na tentativa de conciliação realizada neste Tribunal (no dia 09/12/2009), as partes presentes assumiram as seguintes posições:
I – o sinistrado – com fundamento na ocorrência de acidente; na retribuição anual ilíquida de € 12320,00; no período de ITA e na IPP atribuídos no GML (380 dias de ITA e IPP de 4,94%) – reclamou:
a) Uma indemnização, em capital de remição, correspondente a uma pensão no valor anual de € 426,03, com início em 25-06-2009;
b) A título de indemnização pelo período de incapacidade temporária de que esteve afectado (tendo em conta que nada recebeu a esse ou a qualquer título), a quantia de € 9102,90;
c) A título de despesas hospitalares, a quantia de € 47,10;
d) A título de despesas de transporte em deslocações, quantia que no momento não pode precisar.
II – a R. patronal através do seu mandatário, declarou que:
a) “(…) O sinistrado nunca foi trabalhador do seu constituinte, sendo que, como tal desconhece a existência do acidente que deu causa aos presentes autos;
b) Assim, não pode reconhecer o acidente como de trabalho nem o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente nem que o mesmo ocorreu da forma descrita nos autos nem a categoria profissional do sinistrado ou grau de incapacidade parcial permanente;
c) Pelo exposto, não aceita pagar ao sinistrado qualquer quantia a título de pensão ou de indemnização por incapacidade temporária.”
Mais se provou que:
1) No dia 09/06/2008 o autor foi vítima de um acidente.
2) De que resultou traumatismo do punho direito, com fractura da extremidade distal do rádio.
3) O autor sofreu lesão que lhe determinou, directa e necessariamente:
a) Uma incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) no período de 10-06-2008 a 22-10-2008;
b) Uma incapacidade permanente parcial (ITP) de 10%, no período de 23-10-2008 a 24-06-2008 (alta hospitalar);
c) Uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2,98% a partir da data da “Alta”, traduzida nas seguintes sequelas: “rigidez do punho direito e desvio cubital moderado”.
4) Na sequência do acidente, o A. recebeu assistência e os primeiros tratamentos no Hospital …, onde lhe foi colocada tala de imobilização, foi medicado para as dores e transferido para o Hospital …, no Porto.
5) Neste último, efectuou estudo radiográfico que revelou fractura da extremidade distal do rádio, pelo que lhe foi feita a respectiva imobilização gessada e daí foi transferido para o CHMA, Unidade de ….
6) Agora neste, a fractura em causa foi manipulada com tratamento conservador, tendo “alta hospitalar” ainda no próprio dia (09-06-2008, às 19: 50).
7) Com indicação de futuro regresso ao Serviço de urgência para realização de exames, designadamente RX.
8) Tendo regressado nos dias 16-06-2008 e 23-06-2008, cumprindo depois, já em regime de consulta externa, um programa de recuperação que incluiu cerca de sessenta sessões de fisioterapia, acompanhado por diversas consultas, com atribuição de “Alta definitiva” em 24-06-2009.
9) O A. despendeu a quantia de € 47,10 no pagamento da dívida resultante dos tratamentos, exames e consultas efectuadas em meio hospitalar.
10) Nas deslocações que teve de efectuar ao Hospital de …, pelo menos em número não inferior a 70 (setenta) – 23-06-2008 para RX; e 23-07-2008, 27-08-2008, 22-10-2008, 07-11-2008, 14-01-2009, 17-02-2009, 19-03-2009, 28-04-2009 e 24-06-2009, para consultas externas; e cerca de 60 (sessenta) sessões de fisioterapia – na deslocação ao GML de Guimarães (exame médico) e na deslocação ao Tribunal de Santo Tirso (Tentativa de conciliação), o A. despendeu uma quantia não inferior a € 227,85.
[...]».
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Estes os factos a atender para resolver as questões postas no recurso uma vez que no caso sub judice não foi impugnada a decisão de facto e não ocorre qualquer das situações que autorizam o Tribunal da Relação a alterá-la oficiosamente ou a determinar a sua ampliação (cfr. o artigo 712.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Deve notar-se que o recorrente, quando anuncia o seu inconformismo com a decisão em crise, imputa-lhe expressamente “erro na interpretação e aplicação do direito” e em momento algum das suas alegações c conclusões cumpre os ónus que o art. 685.º-B do Código de Processo Civil coloca a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.
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4. Fundamentação de direito
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4.1. Ao caso sub judice aplica-se a disciplina legal da reparação dos acidentes de trabalho que consta da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, habitualmente designados de LAT e RLAT, uma vez que o acidente em causa ocorreu em 9 de Junho de 2008 – cfr. os artigos 41º n.º 1 e 71º n.º 1, respectivamente daquele e deste diplomas e artigos 187.º e 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
A sentença recorrida absolveu o ora apelado por considerar que, apesar de estar provado que o A. sofreu um acidente, no referido dia, de que lhe resultou traumatismo do punho direito, com fractura da extremidade distal do rádio, o que lhe causou ITA, ITP e IPP, não se sabe – e o A. não o demonstrou – que aquele acidente tivesse ocorrido no tempo de trabalho (numa altura em que o sinistrado prestasse a sua actividade laboral) e no local de trabalho (entendendo-se por este todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador - artigo 6º, nº 3 da referida Lei), pelo que, não estando demonstrada a base da presunção legal existente em benefício do sinistrado, não pode reconhecer-se, no caso concreto, que estamos perante um acidente de trabalho.
Outro é o entendimento do apelante que sustenta, em síntese, ser acidente de trabalho o que ocorre na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora, como está prescrito no artigo 6.º, n.º 1, alínea b) da LAT e que o Mmo. Juiz a quo deveria ter lançado mão do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
Vejamos.
4.2. O art. 1º da LAT de 1997, que cuida do seu objecto, estatui, no seu n.º 1, que “[o]s trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar”.
Estabelece, por seu turno, o artigo 2º da mesma lei que:
“1- Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2- Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço”.
Como se vê, tudo reside em saber se o sinistrado dos autos podia ser considerado como um trabalhador por conta de outrem, para efeitos de reparabilidade dos danos que o acidente lhe provocou.
Nos termos do artigo 10º do Código do Trabalho de 2003 (em vigor à data em que se verificou o acidente sub judice), “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas” – cfr. ainda o artigo 1152º do Código Civil.
Decorre desta definição que a “subordinação jurídica” do trabalhador à sua entidade patronal constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho, que o permite diferenciar de outros vínculos afins. Como diz Monteiro Fernandes, a subordinação jurídica consiste numa “relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” (in Direito do Trabalho, 11ª ed., p. 131).
Contudo, para efeitos do direito à reparação previsto na LAT, não é determinante a vinculação do sinistrado a um contrato laboral visto que a lei alarga aquele direito a trabalhadores “na dependência económica da pessoa servida”, ainda que não vigore, entre as partes, um típico contrato de trabalho.
O conceito de trabalhador por conta de outrem definido no n.º 2, do artigo 2.º, da LAT é, assim, mais abrangente do que a noção que é dada pelo artigo 1152.º, do Código Civil e pelo Código do Trabalho de 2003, incluindo não só o trabalhador vinculado por contrato de trabalho, como também por contrato equiparado, entendendo-se, como tal, aquele a que falta a subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra na dependência económica do beneficiário da actividade (cfr. ainda a noção constante do artigo 11.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que igualmente fica aquém da noção estabelecida na LAT).
Importa, também, atender que, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT), “[q]uando a lei ou esta regulamentação não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços”.
4.3. Analisando a matéria de facto que ficou provada nestes autos, verifica-se que da mesma apenas resulta, em suma, que o A. sofreu um acidente no dia 9 de Junho de 2008 (facto 1) que este lhe causou lesões e determinou as incapacidades laborais descritas (factos 2 e 3), que foi assistido e submetido a exames e tratamentos (factos 4 a 8) e que despendeu valores em tratamentos, exames, consultas e deslocações (factos 9 e 10).
Destes factos não resulta que entre as partes se tenha estabelecido uma qualquer relação jurídica, inexistindo designadamente quaisquer elementos de facto que permitam a afirmação de que as mesmas se vincularam através de um contrato de trabalho.
4.4. Mas averiguando se a peticionada reparação, posto que não ancorada em contrato de trabalho, ainda é susceptível, apesar disso, de integrar a previsão do art.º 2º n.º 2 da LAT –dependência económica do recorrente relativamente ao recorrido C… –, a resposta é igualmente negativa.
Os factos que se provaram não noticiam, também, que o recorrente deva por qualquer modo considerar-se na dependência económica do recorrido. Para além de se desconhecer se o recorrido era, ou não, a pessoa servida pelo sinistrado no momento em que este sofreu o acidente referido na matéria de facto, nada se sabe, outrossim, sobre se o sinistrado dele auferia montantes consubstanciadores de um contributo útil ao seu orçamento familiar, atento o seu padrão de vida e de acordo com as concepções sociais reinantes no seu meio.
4.5. Invoca o recorrente que tem em seu favor a presunção de que é acidente de trabalho aquele que ocorre na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora, como dispõe o artigo 6.º, n.º 2, alínea b) da LAT, sendo que nestas circunstâncias, presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.
Esquece-se contudo de que, como se viu, em face da matéria de facto que ficou nestes autos apurada, não pode concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, nem, tão pouco, que o recorrente se encontrava na dependência económica do recorrido.
Na verdade, o preceito invocado pelo recorrente – o artigo 6.º, n.º 2, alínea b) da LAT – ao prescrever que se considera também acidente de trabalho o ocorrido na “execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora”, se prescinde de que o acidente em causa se tenha produzido no “tempo” e no “local” de trabalho (artigo 6.º, n.º1, primeira parte, da LAT), já não prescinde de que o acidente se tenha dado na execução de serviços e de que quem destes beneficiou seja a entidade empregadora do sinistrado ou, numa interpretação mais abrangente, seja a pessoa em proveito da qual o serviço é prestado, caso o sinistrado se encontre na sua dependência económica (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da LAT).
Ou seja, se liberta o sinistrado do ónus da prova de que o acidente se deu no local e no tempo de trabalho, não o liberta do ónus da prova de que o acidente se verificou quando executava serviços e de que a pessoa que destes beneficiou é sua entidade empregadora ou a pessoa em cuja dependência económica se encontrava, factos que se perfilam como constitutivos do direito à reparação que pretende fazer valer na acção emergente de acidente de trabalho – cfr. o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. De modo algum se pode acompanhar o recorrente quando o mesmo afirma, no decurso da sua alegação, que “competia ao recorrido provar que desconhecia o sinistrado, o acidente e as suas circunstâncias” [sic].
No caso vertente não se sabe, de todo, em que circunstâncias é que o acidente se verificou e não estão apurados quaisquer factos demonstrativos de que se estabeleceu uma relação de subordinação jurídica, ou mesmo de mera dependência económica, entre o recorrente e o recorrido, sendo de concluir que o recorrente não demonstrou na acção, como era seu ónus nos termos do já citado n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, os factos constitutivos do direito à reparação.
O que impede, igualmente, se pondere o funcionamento da presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 143/99, por se desconhecer a pessoa em proveito da qual o sinistrado prestava serviços quando se acidentou, se é que então se encontrava a prestar serviços, já que a factualidade apurada também o não esclarece – cfr. os artigos 349.º e 350.º do Código Civil).
Cabe pois concluir, como a 1.ª instância, pela irreparabilidade do acidente ajuizado.
4.6. Uma palavra final apenas para dizer que de modo algum procede a alegação conclusiva do recorrente no sentido de que foi violado o artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
Dispões este preceito que “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.
Ora no caso em análise não se provaram, sequer, factos suficientes para que o juiz condenasse o R. no pedido, ou em parcela inferior ao mesmo, não se vislumbrando qualquer fundamento para o uso de tal poder oficioso que particularmente se justifica no caso da reparação dos acidentes de trabalho, atenta a indisponibilidade dos direitos respectivos.
Mas tal condenação oficiosa implica, como pressuposto primeiro, que se provem os alicerces fácticos dos direitos respectivos, o que, como vimos, não sucedeu no caso sub judice, pelo que não se antevê o alcance do reparo neste particular feito à sentença.
Aliás, nem o recorrente se afadiga em fornecer qualquer subsídio em abono da sua tese, mesmo no corpo das alegações, pois limita-se a aduzir que em face dos elementos de prova disponíveis nos autos, sempre o juiz a quo poderia ter deitado mão do disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, sem motivar minimamente esta sua conclusão.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recurso.
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4.7. Porque ficou vencido no recurso que interpôs, deverá o recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), atendendo-se contudo, ao que foi decidido em sede de apoio judiciário.
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5. Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença da 1.ª instância.
Custas a cargo do recorrente, atendendo-se a que beneficia de apoio judiciário.
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão.
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Porto, 22 de Outubro de 2012
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
O artigo 6.º, n.º 2, alínea b) da LAT de 1997, ao prescrever que se considera também acidente de trabalho o ocorrido na “execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora”, se prescinde de que o acidente em causa se tenha produzido no “tempo” e no “local” de trabalho, já não prescinde de que o acidente se tenha dado na execução de serviços e de que quem destes beneficiou seja a entidade empregadora do sinistrado ou, numa interpretação mais abrangente, seja a pessoa em proveito da qual o serviço é prestado, caso o sinistrado se encontre na sua dependência económica (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da LAT).

Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto