Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130171
Nº Convencional: JTRP00001257
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CALCULO DA PENSãO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199107019130171
Data do Acordão: 07/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 7J.
Processo no Tribunal Recorrido: 00088/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CONST ART207 N1 ART282 N1 N3.
CPT81 ART151.
PORT 760/85 DE 1985/10/04.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
Jurisprudência Nacional: AC TC 31/84 IN DR IS DE 1984/04/17.
AC TC 451/87 IN DR IS DE 1987/12/14.
AC TC 15/88 IN DR IS DE 1988/02/03.
AC TC 107/88 IN DR IS DE 1988/06/21.
AC TC 61/91 DE 1991/03/13 IN DR IS DE 1991/04/01.
Sumário: I- Nos termos do art. 282 da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade da al. b) do n. 3 da Port. 760/85, de 4/10, implica a sua nulidade absoluta, com efeitos retroactivos a data da entrada em vigor dessa Port. e com repristinação das normas por ela revogadas.
II- Ao ordenar, nos termos do art. 151 do C.P.T., que se proceda ao calculo do capital da remição, o juiz não se pronuncia sobre o seu montante, não constituindo, por isso, a sua decisão caso julgado formal (cfr. art. 282 n. 3 da Constituição).
III-Assim, a declaração de inconstitucionalidade atinge mesmo as pensões ja remidas e pagas, que tem de ser recalculadas.
Reclamações: