Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001257 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CALCULO DA PENSãO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199107019130171 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 7J. | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00088/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART207 N1 ART282 N1 N3. CPT81 ART151. PORT 760/85 DE 1985/10/04. PORT 632/71 DE 1971/11/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 31/84 IN DR IS DE 1984/04/17. AC TC 451/87 IN DR IS DE 1987/12/14. AC TC 15/88 IN DR IS DE 1988/02/03. AC TC 107/88 IN DR IS DE 1988/06/21. AC TC 61/91 DE 1991/03/13 IN DR IS DE 1991/04/01. | ||
| Sumário: | I- Nos termos do art. 282 da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade da al. b) do n. 3 da Port. 760/85, de 4/10, implica a sua nulidade absoluta, com efeitos retroactivos a data da entrada em vigor dessa Port. e com repristinação das normas por ela revogadas. II- Ao ordenar, nos termos do art. 151 do C.P.T., que se proceda ao calculo do capital da remição, o juiz não se pronuncia sobre o seu montante, não constituindo, por isso, a sua decisão caso julgado formal (cfr. art. 282 n. 3 da Constituição). III-Assim, a declaração de inconstitucionalidade atinge mesmo as pensões ja remidas e pagas, que tem de ser recalculadas. | ||
| Reclamações: | |||