Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | ROUBO CONCURSO DE CRIMES | ||
| Nº do Documento: | RP20121024872/09.3JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O número de crimes de roubo efetivamente praticados determina-se em função do número de pessoas, detentoras de um interesse legítimo em opor-se ao ato de subtração, sobre quem foi exercida ação violenta, intimidatória ou constrangedora como meio para atingir o crime-fim. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 872/09.3JAPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no Tribunal Judicial de Castro Daire com o nº 872/09.3JAPRT foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença que condenou o arguido, por cada um de dois crimes de roubo p. e p. no artº 210º nº 1 do Cód. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão. Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O arguido discorda do enquadramento jurídico-legal dos factos, pois não pode ser condenado por dois crimes de roubo, mas apenas por um crime de roubo, na medida em que estamos perante uma única intenção apropriativa, dirigida sobre os bens que se encontravam dentro do estabelecimento comercial, propriedade dos dois ofendidos, violando dessa forma o disposto no artº 210º do C.Penal; 2. Não existiram duas intenções apropriativas distintas e não resulta da matéria de facto provada, que a resolução criminosa tenha sido plúrima, isto no que diz respeito à questão da pluralidade de infrações; 3. A circunstância de serem duas as vítimas, não implica automaticamente que tenham sido duas as resoluções criminosas, isto porque, não nos podemos esquecer que muito embora o crime de roubo ofenda bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais, não está em causa um crime cujo bem tutelado seja um bem de natureza pessoal, antes, um crime contra o património; 4. Devendo ser condenado pela prática de apenas um crime de roubo; 5. O arguido não concorda com escolha e determinação da medida concreta da pena, na medida em que tanto a pena parcelar, como a pena resultante do cúmulo, tendo em conta todo o circunstancialismo e os factos provados em audiência de julgamento, é desproporcional, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a personalidade do arguido; 6. A pena aplicada deveria fixar-se, em nosso entender, próximo do mínimo legal, atendendo à culpa do agente, violando-se desta forma o disposto no artigo 40º e 71º do C.Penal; 7. Na douta sentença proferida, o Exmo. Juiz, fundamenta as penas a aplicar, essencialmente pelas exigências de prevenção, dando uma importância quase nula à culpa e ao grau de ilicitude dos factos; 8. Se lermos com atenção a douta sentença proferida, o arguido foi quem menor intervenção teve nos factos praticados, daí a ilicitude não ser elevada. Assim, entendemos que estes factos não foram levados em consideração e na devida conta, e a condenação do arguido tenha sido baseada essencialmente no facto deste ter antecedentes criminais; 9. O arguido não concorda com a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, desde logo porque, a existência de condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão, ou seja, a prática de um outro crime no decurso do prazo da suspensão da execução de uma pena de prisão não tem como efeito automático o impedimento de uma nova suspensão, uma vez que é necessário ponderar da existência de uma prognose social favorável ao arguido; 10. O tribunal não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, e o Exmo. Juiz entendeu que não estavam reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena, essencialmente, devido às condenações anteriores do arguido, não tendo feito de forma cabal, qualquer ponderação dos outros factores, que por nós já foram devidamente supra explanados, violando desta forma os artºs. 50º, 52º, 53º do C. Penal; 11. O Exmo. Juiz nem sequer fundamentou ou ponderou na sua sentença a possibilidade da pena aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução, sujeitando-se o arguido a regras de conduta ou com regime de prova; 12. Pois se assim tivesse sido, isto é, se o arguido fosse sujeito a regras de conduta ou regime de prova, tal serviria também para o ressocializar, para além de que encerraria também uma imposição e uma adversidade para o arguido e a finalidade da punição não se perderia nem perde; 13. O arguido encontra-se perfeitamente integrado no seu ambiente familiar. E, para além disso, é o único suporte financeiro da sua família, uma vez que é do resultado do seu trabalho, que provém rendimento para o sustento da sua família; 14. O arguido deveria ser condenado apenas por um crime de roubo, e para a condenação do mesmo, deveriam ter sido levados em conta alguns factores que resultaram da audiência de julgamento e que deveriam levar a uma pena mais perto dos limites mínimos da moldura penal, e na suspensão da pena de prisão, sujeitando-se o arguido a regras de conduta ou com regime de prova. * Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, pugnando pela manutenção do decidido.* Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que nada há assinalar em demérito da decisão recorrida.* Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. não foi apresentada qualquer resposta.* Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO * A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1. No dia 9 de Junho de 2009, cerca das 17h00 horas, o arguido dirigiu-se, juntamente com outros quatro indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não resultou apurada, ao snack bar “C…”, sito na Rua …, s/n, …, Castro Daire, explorado por D… e E…, onde se estabeleceram a consumir cervejas, no valor de € 24,00 euros; 2. Por volta das 21h00m, encontravam-se no referido estabelecimento, os cinco elementos do grupo, os ofendidos e a testemunha F…; 3. Nessas circunstâncias de modo, tempo e lugar, os indivíduos, juntamente com o arguido, pretenderam ouvir música de um CD que traziam consigo; 4. Tal pretensão foi-lhe negada pelos donos do referido café, o que levou a que um dos indivíduos do referido grupo dirigisse aos ofendidos a seguinte frase: “Ai não passas o CD, vais pagar caro por isso”; 5. Após, logo os cinco gizaram um plano para se apoderarem dos objectos que se encontravam no estabelecimento e que lhes pudessem interessar; 6. Assim, em comunhão de esforços e em concretização de tal desígnio, um dos indivíduos atirou o ofendido E… para o chão; 7. Após, foram os dois ofendidos encostados a uma parede e obrigados aí a permanecer, pelo Arguido B…; 8. Estando os ofendidos encostados à parede, nas circunstâncias supra descritas, os outros elementos do grupo percorreram o estabelecimento, dirigindo-se ao interior do balcão, onde se encontrava a máquina registadora, donde retiraram a quantia de € 800,00 euros em moedas e notas do BCE, quantia essa que fizeram sua; 9. Ainda retiraram do estabelecimento e levaram consigo, os seguintes objetos: - 5 garrafas de whisky; - 2 garrafas de espumante; - 2 garrafas de licor; - 4 garrafas de vodka, no valor total de € 110,00 euros; - 4 meios presuntos; - 2 Kg de chouriços, no valor total de € 32,00 euros; - 3 telemóveis pessoais; - 1 computador portátil de marca “Acer”; 10. De seguida, em poder da quantia monetária e dos objetos de que se apropriaram nas circunstâncias descritas, sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários (os ofendidos D… e E...), os indivíduos não identificados abandonaram o local, entrando no veículo automóvel em que se fizeram transportar, pondo-se em fuga; 11. Enquanto os 4 quatro indivíduos não identificados se dirigiram para a referida viatura, o arguido B… manteve-se junto dos ofendidos, com a anuência dos demais, para evitar que pudessem ir no seu encalço ou fossem pedir ajuda; 12. Os ofendidos não mais recuperaram o mencionado dinheiro e objetos; 13. Não resultaram para qualquer dos ofendidos lesões de que pudessem resultar doença ou incapacidade; 14. Com as condutas levadas a cabo em comunhão de esforços, o arguido e os mencionados indivíduos não identificados quiseram apoderar-se dos objetos supra referidos, embora soubessem que agiam contra a vontade dos respetivos proprietários, causando-lhes prejuízo, resultado que representaram; 15. O arguido e os outros quatro comparsas sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinham capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento; 16. Há cerca de doze anos que vive com a companheira, G…, num acampamento de barracas em …, junto de outros familiares daquela, tendo o casal três filhos, com dez, nove e oito anos de idade, respetivamente; 17. Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade, trabalhando como feirante desde os dezanove anos; 18. Presentemente, não exerce a sua atividade de forma autónoma, sendo a subsistência do agregado assegurada com rendimentos provenientes da atividade de feirante e do montante de rendimento social de inserção e abono de família, que ascende a cerca de € 490,00 mensais, suportando o pagamento de uma prestação mensal de 60,00/mês à Segurança Social, por quantias indevidamente auferidas; 19. O arguido foi condenado: - por sentença proferida em 21/03/2002, transitada em julgado em 22/04/2002, no processo nº 239/99.0GCLSB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures, pela prática em 20/03/1999, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00; - por acórdão proferido em 10/04/2003, transitado em julgado em 03/11/2003, no processo nº 322/99 da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, pela prática em 19/04/1999, de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 204º nº 2 al. f) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos; - por acórdão proferido em 15/12/2004, transitada em julgado em 04/01/2005, no processo nº 533/01.1GBPRG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, pela prática em 11/2001 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º e 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; - por sentença proferida em 13/10/2006, transitada em julgado em 30/10/2006, no processo nº 833/03.6GBPRG, do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, em 26/09/2003, pela prática de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, 182º, 184º e 132º nº 2 al. j) e de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 146º e 132º nº 2 als. g) e j), todos do Código Penal, na pena única de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 3,00; - por sentença proferida em 12/11/2007, transitada em julgado em 12/11/2007, no processo nº 69/07.7GBPRG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, pela prática em 03/03/2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses; - por sentença proferida em 28/05/2008, transitada em julgado em 13/10/2008, no processo nº 472/03.1GBPRG do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Régua, pela prática em 01/11/2003 de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de simulação previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 275º nºs 1 e 2 e 366º nº 1 do Código Penal, na pena única de 18 meses de prisão; - por sentença proferida em 09/11/2009, transitada em julgado em 17/11/2010, no processo nº 52/08.5GBPRG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, pela prática em 09/02/2008 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º e 145º nº 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão. * Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)- A dada altura, três dos indivíduos saltaram para o interior do balcão, onde se encontravam os ofendidos, mantendo-se os outros dois no exterior do balcão; - No interior do balcão, um dos ofendidos agarrou a ofendida D… pela roupa e pelos cabelos e outro apontou uma navalha ao ofendido E…; - O arguido encontrava-se munido de uma navalha e de uma arma de fogo; - Enquanto os quatro indivíduos se dirigiram para a viatura, o arguido manteve a arma de fogo e a navalha empunhada na direção dos ofendidos; - O arguido, ao dirigir-se para a viatura e ao passar pela testemunha F…, desferiu-lhe um murro junto à vista esquerda e retirou-lhe do bolso da camisa uma nota de € 500,00 euros do BCE, fazendo-a sua; - O arguido e os outros quatro indivíduos, para melhor conseguirem os seus intentos, decidiram que abordariam os ofendidos com meios violentos, ameaçando-os cada um com uma faca e com uma arma; - Agiram sempre, o arguido e os outros comparsas obedecendo a um plano previamente elaborado. * A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)Para a formação da convicção quanto à factualidade dada como provada o Tribunal baseou-se na prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, bem assim como documentação junta aos autos, designadamente, o relatório de apreciação técnica de fls. 36 e os autos de reconhecimento de fls. 60 e 63. Assim, a sucessão de atos que culminaram na apropriação dos bens existentes no estabelecimento comercial explorado pelos ofendidos, mediante o uso de violência (pontos 1 a 11) que se fez constar da factualidade provada, foi relatada por ambos, de forma espontânea, segura e coerente, sendo ainda corroborada, embora com menos pormenor, pela testemunha F…. Com efeito, apesar de ligeiras discrepâncias na descrição dos factos – que implicaram a ausência de prova, quando a determinados factos, conforme infra se expõe – as três testemunhas (que confirmaram a presença de todos à hora e no local dos factos) esclareceram que um grupo de 5 indivíduos se encontrava no snack bar “C…”, pelas 21:00 horas do dia 09/06/2009, após o que houve uma altercação. Os dois ofendidos relataram ainda, de forma coincidente e segura, o diálogo que antecedeu os factos (de que a testemunha F…, que estava no snack-bar como cliente, não recorda, o que se afigura consentâneo com as regras da experiência comum na medida em que tal diálogo não foi diretamente consigo). Os mesmos ofendidos reconheceram na audiência de discussão e julgamento o arguido, o que haviam feito já nas diligências que originou os autos de reconhecimento de fls. 60 e 63. Na verdade, a presença do arguido no local é ainda atestada pelo relatório de apreciação técnica, de fls. 36, onde se constata a coincidência entre os vestígios lofoscópicos recolhidos no local e as impressões digitais e palmares daquele. Assim também quanto ao facto de um dos indivíduos ter atirado o ofendido E… para o chão e, posteriormente, ambos os ofendidos terem sido encostados a uma parede e obrigados ai a permanecer, pelo arguido B…, enquanto os restantes membros do grupo se apoderava ou destruía diversos bens. Os objetos de que o grupo em que se inseria o arguido se apropriou, e os respetivos valores, foram identificados, de forma coincidente pelas mesmas testemunhas, que relataram também a forma como todos os elementos do grupo saíram do estabelecimento, tendo, inclusivamente, um deles desferido um murro na testemunha F…, que anteriormente haviam impedido de sair do local, tal como este também admitiu, não obstante referir que não viu o que os outros faziam lá dentro, não confirmando, por isso, o relato das restantes duas testemunhas. Todavia, ainda que esta testemunha não corrobore parte do relato dos ofendidos, não se revela incompatível com os mesmos, sendo a respetiva perceção consentânea com o local onde cada um se encontrava, a sua reação, e o próprio contexto, não olvidando que se tratava de um grupo de 5 indivíduos que se repartiram em várias funções, tendo em vista o objetivo comum de se apropriarem de bens existentes no snack-bar, exercendo violência ou constrangendo todos os que ali se encontravam presentes. As considerações acima referidas, designadamente o contexto em que se produziu a conduta do arguido, permitem inferir o intuito que presidiu a essa conduta, bem como o conhecimento e vontade de praticar os factos acima descritos e a consciência da respetiva ilicitude, o que se revela consentâneo com as regras da experiência comum e a anterior condenação do mesmo pelos crimes que aqui lhe são imputados (pontos 13 e 14). As condições pessoais, profissionais e económicas do arguido, assim como a composição do respetivo agregado familiar (pontos 15 a 17), sustentam-se nas declarações do mesmo em conjugação com o relatório elaborado pela Direção-Geral de Reinserção Social. Os antecedentes criminais do arguido (ponto 18) constatam-se através do certificado do registo criminal junto aos autos (fls. 159). A decisão do Tribunal quanto aos factos dados como não provados resulta da falta de produção de prova suficiente nesse sentido. Com efeito, atenta a divergência dos relatos, nessa parte, não é possível dar como assente, com a segurança que se exige, que três indivíduos saltaram para o interior do balcão, onde se encontravam os ofendidos, mantendo-se os outros dois no exterior do balcão, ou que um dos indivíduos agarrou a ofendida D… pela roupa e pelos cabelos e outro apontou uma navalha ao ofendido E…. Na verdade, nenhum dos ofendidos relata desta forma o episódio ocorrido, negando que aquela tenha sido agarrada pelos cabelos ou pela roupa, sendo que a ofendida apenas conclui que lhe bateram, não concretizando essas eventuais agressões, e o ofendido refere murros na cabeça, o que não coincide com a descrição feita na acusação. De igual modo, nenhuma testemunha atestou que o arguido (ou qualquer outro dos indivíduos) tivesse consigo uma arma de fogo, o que apenas a ofendida apenas supôs, por lhe ter sido encostado um objeto que podia assemelhar-se a um cano de uma pistola. Por sua vez, a ofendida alude a que foi apontada uma faca ao ofendido enquanto este refere uma navalha da barba. Tal especificidade não vem descrita na acusação que se limita a mencionar uma navalha de características não concretamente apuradas (o que desde logo, impede que se conclua que teria uma determinada dimensão). Perante as incongruências entre os depoimentos dos dois ofendidos quanto a um qualquer objeto que tenha sido apontado ao ofendido (sendo que, apelando às regras da experiência comum, uma faca seria destrinçável de uma navalha da barba, pela sua configuração e dimensão), e as dúvidas que se suscitam a identificação de um elemento identificativo desse objeto na audiência (tratar-se de uma navalha de barba), quando não foi apurado no inquérito nem foi descrita na acusação qualquer característica concreta, conclui-se que a prova produzida não permite dar como assente a utilização de uma navalha. Efetivamente, “a situação de incerteza quanto à materialidade dos factos, resolve-se, não mediante o apelo a uma presunção de culpa, ainda que tão só natural e simples, mas ao princípio in dubio pro reo, articulado com o princípio da presunção de inocência do arguido acolhido no texto constitucional, o que conduz, necessariamente, à absolvição do réu”. Nesta medida, “existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto”. Ademais os ofendidos negaram, peremptoriamente, que o arguido tivesse empunhado qualquer arma de fogo ou navalha. Negaram igualmente que tivesse sido o arguido a dar um murro na testemunha F…. Quanto ao valor alegadamente retirado da sua camisa (o que, a comprovar-se seria suscetível de se traduzir na imputação de mais um crime de roubo ao arguido, considerando que na acusação se descrevem os respetivos elementos objetivos mas, não obstante, nada se alude quanto aos respetivos elementos subjetivos ou se qualifica jurídico-penalmente essa conduta), apenas aquela testemunha o menciona, fazendo referência a uma nota de € 500,00, o que as restantes testemunhas não confirmam e se revela pouco verosímel, atento o valor da nota (superior ao salário mínimo nacional e dificilmente aceite como meio de pagamento) e o modo como o mesmo descreve que essa nota lhe foi retirada do bolso da camisa, não se afigurando credível que aquele tivesse exibido essa nota quanto estava a pagar a sua conta e os membros do grupo em que se integrava o arguido a tivessem visto, pois se poucas pessoas circularão com notas desse valor no bolso da camisa, menos ainda serão as que a colocam à vista num snack-bar onde se encontra um grupo de desconhecidos, o que a testemunha não justificou. Da prova produzida não se extrai que o grupo em causa tivesse delineado, previamente, um plano para praticar os atos supra descritos ou que tenham decidido que abordariam os ofendidos com meios violentos, ameaçando-os cada um com uma faca e com uma arma, resultando sim, que decidiram praticar aquele facto após a recusa em passar um CD que traziam consigo. * III – O DIREITO* O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto às seguintes questões: - saber se os factos provados integram a prática de um único crime de roubo; - se a pena aplicada se mostra desproporcional à culpa do recorrente e ao grau de ilicitude dos factos; - se a pena de prisão deve ser suspensa na respetiva execução, ainda que sujeita a regras de conduta ou regime de prova. Vejamos: Quanto à qualificação jurídico-penal dos factos provados: Sustenta o recorrente que, pese embora tenha existido violência sobre duas pessoas, não existiram duas intenções apropriativas distintas, tendo existido uma única intenção apropriativa dirigida sobre os bens que se encontravam dentro do estabelecimento comercial, propriedade dos dois ofendidos, concluindo que apenas pode ser condenado por um crime de roubo. A norma de previsão do art.º 210.º n.º 1, do CP, ao tipificar o crime de roubo protege a subtração ou o constrangimento à entrega de coisa móvel alheia, por meio de violência, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou colocando a vítima na impossibilidade de resistir, propondo-se assegurar a posse da coisa num clima de tranquilidade. Trata-se, assim, de um ilícito complexivo, de concurso entre a vertente patrimonial e pessoal, em que se fusionam as componentes de ataque ao património alheio e à pessoa do sujeito passivo, manifestada polimorficamente nos valores jurídicos da liberdade, integridade física e até mesmo da vida humana. O referido ilícito comporta, aglutinados no mesmo tipo penal, o vetor apropriação como génese, e o vetor efetivação dessa mesma apropriação como fim, pressupondo como requisito essencial que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizam o desiderato criminoso. O elemento pessoal assume aqui um particular relevo, uma vez que, com a sua prática, é posta em causa a liberdade ou a integridade física ou até a própria vida da pessoa ofendida. Como refere Cuello Cálon[3] sobre a natureza de crime complexo, «é necessário que um dos factos que o integram seja mais necessário para cometer o outro, de modo que entre eles exista uma relação de meio-fim; e um crime é meio de execução de outro quando este não possa realizar-se senão mediante a prévia comissão daquele». A referida vertente do bem pessoal atingido tem levado a doutrina e a jurisprudência, sem divergências conhecidas, a considerar que o agente comete tantos crimes quantas as pessoas ofendidas. Se alguém assalta duas pessoas e se apropria de bens de ambas, comete dois crimes de roubo e não um. Porém, se o agente assaltar duas pessoas, mas só se apropriar de bens de uma, então só comete um crime de roubo. Apenas na pessoa que foi desapropriada se reúne a violação conjunta dos referidos bens jurídicos, patrimonial e pessoal. Quanto ao outro assaltado, poderá ocorrer a prática de outro crime, por exemplo o de ofensas corporais, que poderá ser punido em concurso com o roubo. Neste sentido, pode ler-se no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pag. 164: “não deverá ser punido de acordo com a mesma moldura legal, quer o agente que exerce violência apenas em relação a uma pessoa, quer em relação a várias, ainda que o bem que se pretende subtrair seja o mesmo, sendo preferível punir por roubo em concurso com o(s) crime(s) de ofensas corporais”. Por outro lado, o acórdão desta Relação do Porto de 20.04.88, citado por Maia Gonçalves: “Não obstante a violência se ter exercido sobre duas pessoas, configura-se um único crime de roubo se existe unidade de acção violenta, uma só intenção apropriativa e um único objeto pertencente a uma só entidade ofendida”[4]. No caso vertente e, como emerge do factualismo supra descrito, considerado provado, “o arguido e quatro outros indivíduos de identidade não apurada encontravam-se no snack-bar explorado por D… e E… e […] gizaram um plano para se apoderarem dos objetos que se encontravam no estabelecimento e que lhes pudessem interessar”; “assim, em comunhão de esforços e em concretização de tal desígnio, um dos indivíduos atirou o ofendido E… para o chão”; “após, foram os dois ofendidos encostados a uma parede e obrigados aí a permanecer pelo arguido B…”; estando os ofendidos encostados à parede, os outros elementos do grupo percorreram o estabelecimento … retiraram da caixa registadora a quantia de cerca de € 800,00 em moedas e notas do BCE, diversas garrafas de bebidas alcoólicas, meios presuntos, chouriços, 3 telemóveis pessoais e 1 computador portátil”. Ou seja, o arguido e os seus acompanhantes, atuando sob a mesma resolução criminosa (com a intenção de ilegitimamente se apropriarem, pela força, de bens alheios de valor elevado), exerceram ação violenta, intimidatória e constrangedora sobre duas pessoas distintas a fim de levar a cabo a apropriação ilícita de bens que se encontravam no interior do estabelecimento e que àqueles pertenciam. A compressão da liberdade ou a violência cometida em cada um dos ofendidos, não teve apenas uma função instrumental do itinerário criminoso do arguido e dos seus companheiros, porquanto não se destinou somente a conseguir o desapossamento dos bens de uma pessoa, mas antes está em causa o desapossamento de bens pertencentes a duas pessoas distintas, através da violência exercida sobre duas pessoas distintas. Como se acentua no Ac. do STJ de 16.06.1994, atrás referido e citado na decisão recorrida, «o roubo encerra, fundidos numa unidade jurídica, o furto (que é o crime-fim) e o atentado contra a liberdade ou a integridade física das pessoas (crime-meio). Será sempre necessário, para a determinação do número de crimes de roubo efetivamente praticados, determinar-se previamente se, e em que medida, o crime contra as pessoas foi meio para atingir o crime-fim (furto), sendo certo que, se o não foi, pode esse crime ganhar autonomia (como crime de ameaças, de ofensas corporais, etc.) sem que faça parte do crime de roubo. Por isso é que, no caso em que um ou mais agentes que irrompem num banco de metralhadoras em punho e de cara tapada e ameaçam de morte não só os empregados como os clientes que na altura ali se encontram, a todos criando um forte estado de pavor, não se considera terem sido cometidos tantos crimes de roubo quantas as pessoas ameaçadas, pois que, designadamente os clientes (a não ser que sejam individualmente despojados de bens ou que a violência sobre algum deles exercida seja essencialmente determinante da entrega ou da impossibilidade de resistir à apropriação dos bens objeto da subtracção) nem detêm as coisas objeto do furto (crime-fim), nem têm interesse direto em resistir à subtração das coisas, nem os agentes precisam de vencer essa resistência para atingir o seu objetivo»[5]. No caso em apreço, ambos os ofendidos D… e E…, que exploravam o estabelecimento comercial em causa, tinham à sua guarda o dinheiro contido na caixa registadora e os restantes bens necessários a essa exploração; qualquer deles tinha interesse legítimo em opor-se a qualquer ato de subtração de tal dinheiro e objetos; e a resistência de qualquer deles tinha de ser vencida para o arguido e seus companheiros conseguirem fazer entrar na sua esfera patrimonial os referidos bens e quantia em dinheiro. Portanto, a violência exercida sobre qualquer deles constituiu crime-meio em relação ao crime-fim (furto), podendo concluir-se que o arguido praticou, em concurso real, dois crimes de roubo. Improcede, por isso, este fundamento do recurso. * Quanto à medida das penas (parcelares e única) e respetiva execução:Sustenta o recorrente que a pena é desproporcional, devendo fixar-se próximo do mínimo legal e que a existência de condenações anteriores não é impeditiva da suspensão da sua execução. A respeito da determinação da medida concreta da pena escreveu-se na decisão recorrida: “as exigências de prevenção geral são, quanto a este crime, muito elevadas, atenta a frequência com que o mesmo é cometido, bem como o sentimento de insegurança que gera na comunidade e a sensação de impunidade associada à sua prática, considerando as dificuldades da sua perseguição penal. (…) Deste modo, o reforço das sanções criminais aplicadas a este tipo de delitos carecerá de efeito se sua aplicação se não tornar efetiva de molde a restabelecer as expetativas daqueles que respeitam as normas, não obstante a violação das mesmas. As exigências de prevenção especial são, neste caso, igualmente elevadas, considerando a natureza e a extensão dos antecedentes criminais do arguido (…). Verifica-se pois que o arguido foi já condenado em diversas penas, algumas de prisão por crimes de diversa natureza … o que fz supor a ineficácia das penas anteriores no processo de socialização do arguido. Com efeito, as duas condenações em penas de multa, uma em pena de prisão substituída por multa, duas em pena de prisão suspensa na sua execução e uma em pena de prisão efetiva (além de mais uma condenação em prisão posterior aos factos julgados nestes autos) não o impediram de continuar a ter condutas suscetíveis de censura jurídico-penal. […] Haverá ainda que considerar o grau de ilicitude dos factos, mediano, atendendo à natureza e valor dos bens em causa, bem como ao grau de violência utilizada pelo grupo de indivíduos e, em particular, pelo arguido que, segundo os ofendidos, foi o que teve menor intervenção nos factos, não tendo partido ou levado qualquer objeto do estabelecimento, limitando-se a encostá-los à parede e a assegurar-se que os mesmos daí não saíam enquanto os restantes tiravam os bens ali existentes e provocavam danos”. A pena tem por finalidade a proteção dos bens jurídicos e, se possível, a ressocialização do agente, em caso algum podendo exceder a medida da culpa, nos termos do art.º 40.º, do CP. A medida concreta da pena depende da culpa e da prevenção e, ainda das circunstâncias que, exemplificativamente enunciadas no art.º 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP, atenuam ou exacerbam a responsabilidade criminal do arguido. O legislador penal adopta uma concepção utilitarista da pena, com predileção pela prevenção geral, norteado pela ideia de que as medidas preventivas especiais, gizadas e aplicadas nas últimas décadas, não alcançaram a eficácia esperada. Foi verificado através do Comité Européen pour les Problèmes Criminels que o resultado da prevenção geral não deriva tanto do estabelecimento de normas de direito penal e da ameaça abstrata das respetivas sanções, mas o mais importante na matéria é, para além da descoberta rápida do agente do crime e do temor da descoberta que sobre ele se exerce, a transformação do sistema penal em instrumento de influência benéfica de motivação daqueles que nunca cometeram qualquer crime, dissuadindo-os da prática de infrações, assegurando as expectativas comunitárias contra o facto, insegurança e alvoroço social que causa[7]. À prevenção especial pede-se, na componente da medida da pena, a ponderação da reintegração do agente no tecido social ferido, em termos de se corrigir e emendar, interiorizando os nefastos efeitos do crime, mas se não houver esperanças de êxito na socialização do agente, em caso de incorrigibilidade, ficam só em aberto as possibilidades, sempre dentro da medida permitida pela culpa e pelo ponto óptimo de proteção dos bens jurídicos, de “necessária intimidação individual ou de indispensável segurança individual (inocuização)”[8]. O crime de roubo tem aumentado em todo o mundo e, entre nós, igualmente, demandando revigoramento do direito penal em nome das necessidades de prevenir a sua prática, com origem criminógena, associada, em larga escala, ao tráfico de estupefacientes, causando elevado alarme e alvoroço social, merecendo forte reprovação e censura. O roubo praticado, com a colaboração de mais quatro indivíduos, o que facilitando a execução do crime, cria maior constrangimento na pessoa dos ofendidos e os inibe de qualquer ato de defesa, cifrando-se o dinheiro e os bens subtraídos em valor superior a € 1.000,00 o que, valorando o modo de execução do crime, suas consequências, caracteriza um grau de ilicitude, ou de contrariedade à lei muito elevado, como o é a intenção criminosa, ou seja o dolo de acção, preordenado ao crime. Sem nada favorecer o arguido posiciona-se o seu passado criminal, marcado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, um crime de roubo, um crime de tráfico de estupefacientes, dois crimes de injúria agravada e um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de simulação, para além de um crime de ofensa à integridade física qualificada por que foi condenado em data posterior à prática dos factos em apreço, prática criminosa que se estendeu ao longo de sete anos, pelos quais foi condenado em penas de multa, penas de prisão suspensa e prisão efetiva. O arguido revela, na reiteração criminosa, insensibilidade à pena e forte insuscetibilidade de por ela ser influenciado, porque não arrepiou caminho e, por aquele trajeto vital assim caracterizado, falta de preparação para manter conduta lícita, circunstância que releva para a medida da pena, tanto pela via da culpa como da prevenção, na medida em que constitui sinal evidente de desconformação da sua personalidade com a do homem fiel ao direito[9], a demandar pena mais severa, por um “plus” de juízo de censura e de reprovabilidade que acresce aos que não comportam esse passado. O arguido não evidenciou qualquer indício de arrependimento ou de auto-censura pelo seu comportamento, carecendo, por todo o exposto, de sentidas necessidades de prevenção pela via da pena, como meio de interiorizar os malefícios do seu crime para que não volte a delinquir readaptando–o ao meio social, de modo a não voltar a prejudicá-lo. Atentas as considerações acabadas de referir, bem como o limite abstrato da pena prevista para o crime de roubo – prisão de um a oito anos – entendemos que as penas parcelares de dois anos e seis meses e a pena única de três anos de prisão se mostra perfeitamente perfeitamente ajustada às necessidades de prevenção geral e especial, não merecendo qualquer censura deste Tribunal. Quanto à não substituição da pena aplicada por pena de prisão suspensa, apenas se dirá que “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”[10]. Ponto é que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição. “O sentido destas é, aliás, nesta sede, o de se imporem como limite às exigências de prevenção especial, constituindo então o conteúdo mínimo de prevenção geral de integração de que se não pode prescindir para que não sejam, em último recurso, defraudadas as expetativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos”[11]. Os antecedentes criminais do arguido são suficientemente reveladores de que as penas de multa e as subsequentes penas substitutivas e efetivas não constituíram sanção adequada e suficiente para o afastar da criminalidade. Ou seja, o arguido, revelou insensibilidade pelas advertências que lhe haviam sido feitas nas condenações anteriores, pois essas penas que lhe foram aplicadas não o afastaram, nem o inibiram da prática de crimes de idêntica e de diversa natureza, num curto espaço de tempo. Aquelas condenações anteriores não tiveram o efeito dissuasor que era de esperar, o que mostra que, em relação ao concreto tipo legal em questão, o arguido tem uma personalidade adequada ao facto cometido. O arguido revelou, pois, ter uma personalidade que não se deixa influenciar positivamente por aquele tipo de penas que anteriormente lhe foram impostas, uma vez que voltou a delinquir. Tal situação denuncia, aliás, uma fraca postura crítica face ao tipo de comportamentos em questão e pouca interiorização do juízo de censura que a sociedade lhes dirige. Embora o arguido beneficie de algum apoio familiar, essa circunstância não é por si só suficiente para se poder formular o necessário juízo de prognose favorável que permita afirmar a capacidade de o mesmo sentir a ameaça a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida e a capacidade de vencer a vontade de delinquir. Com efeito, nem as circunstâncias do facto, nem as suas condições de vida, nem a sua personalidade, nem a conduta anterior ou posterior ao facto, legitimam a formulação de um juízo de prognose favorável, pelo que não poderá o arguido beneficiar da pena de substituição. Improcede também neste aspecto o recurso interposto. * IV – DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, mantendo consequentemente a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s – artº 8º nº 5 do RCP e tabela III anexa. * Porto, 24 de Outubro de 2012(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo António José Alves Duarte _________________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Citado no Ac. STJ 16.06.1994, in CJAcs. STJ, tomo II, pág. 253. [4] V. BMJ 376/655. [5] Cfr. também, neste sentido, o voto de vencido da Des. Maria do Carmo Silva Dias no Ac. desta Relação do Porto 24.10.2007, disponível em www.dgsi.pt [6] É este aliás o critério orientador para se determinar o número de crimes de roubo efetivamente cometidos, de acordo com o número de distintas pessoas efetivamente ofendidas. [7] Cfr. Prefácio, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, I. [8] Cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Prof. Figueiredo Dias, § 334. [9] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, op. cit., §§ 347 e 348. [10] V. neste sentido o Ac. do STJ de 08.05.97 (Proc. nº 1293/96) [11] V. Ac. do STJ de 28.07.2007, Proc. nº 1488/07, rel. Consº. Rodrigues da Costa, louvando-se na lição de Figueiredo Dias, supra cit.. |