Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
181-C/1995.P1
Nº Convencional: JTRP00043273
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ACÇÃO EXECUTIVA
INCIDENTE DE OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP20091119181-C/1995.P1
Data do Acordão: 11/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 817 - FLS 179.
Área Temática: .
Sumário: I – Apesar de os incidentes de intervenção de terceiros estarem vocacionados e estruturados em função da acção declarativa, não existe qualquer justificação para que se conclua, em termos gerais e absolutos, pela inadmissibilidade legal desses incidentes no âmbito da acção executiva.
II – Consequentemente, a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.
III – O incidente de oposição, pressupondo a introdução na causa da discussão de uma nova relação jurídica que é juridicamente incompatível com a que estava a ser discutida, é incompatível com a estrutura e objectivos da acção executiva, onde apenas cabe apreciar a relação jurídica da qual emerge a obrigação exequenda com vista à sua satisfação coerciva e apenas entre as pessoas que, no título executivo, figuram como credoras e devedoras, ou respectivos sucessores, na medida em que a obrigação exequenda apenas pode ser exigida pela pessoa que, no título executivo, figura como credora (ou pelo seu sucessor) e apenas pode ser exigida a quem, no título, figure como devedor (ou ao seu sucessor).
IV – Acresce que o incidente de oposição provocada pressupõe que o R. não conteste a obrigação, sendo, por isso, inadmissível quando os executados deduzem oposição à execução no âmbito da qual requerem aquele incidente.
V – A circunstância de o exequente ter transmitido para terceiro a propriedade da coisa cuja entrega é exigida na execução não lhe retira legitimidade para prosseguir a execução e o incidente adequado para operar a sua substituição pelo adquirente da coisa é o incidente de habilitação e não o incidente de oposição ou o incidente de intervenção principal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 181-C/1995.P1
Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Matosinhos
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Des. Adjuntos: Dr. Filipe Caroço
Dr. Teixeira Ribeiro.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Corre termos no .º Juízo Cível de Matosinhos um processo de execução instaurado por B………., com domicílio no ………., Bl. ., Casa .., Matosinhos, contra C………. e D………., residentes na Rua ………., Matosinhos, com vista à entrega de dois estabelecimentos comerciais, cuja exploração o exequente havia cedido aos executados.
A referida execução baseia-se em sentença homologatória da transacção judicial que havia sido celebrada entre as partes e onde ficou consignado que a falta de pagamento pontual das prestações aí acordadas determinaria a imediata resolução do contrato de concessão de exploração comercial e a obrigação de os Réus (ora executados) procederem à sua imediata restituição ao Autor (ora exequente).

Os executados deduziram oposição à referida execução e deduziram incidente de oposição provocada do dono do prédio onde estão instalados os referidos estabelecimentos, alegando, em suma, que, a determinada altura e porque os oponentes solicitaram a realização de obras no estabelecimento, o exequente referiu que o estabelecimento já não era dele uma vez que o tinha entregue ao dono do prédio e, a configurar-se essa realidade, o exequente já não terá legitimidade para a execução, na medida em que não é o actual proprietário da coisa objecto da execução.
Assim, face à invocada dúvida e incerteza quanto ao verdadeiro sujeito (activo) da relação jurídica invocada, e ao abrigo do disposto nos arts. 31º-B, 320º, alínea a), 325º e segs., 347º e segs. e 466º do Código de Processo Civil, requerem a intervenção do dono do prédio, E………., para que este venha aqui deduzir a sua pretensão, uma vez que, em relação ao objecto da causa, será portador de um direito próprio, incompatível com o do exequente.

Tal intervenção veio a ser indeferida por despacho proferido em 14/04/2009, onde se referiu que “a finalidade da oposição à execução é invalidar no todo ou em parte o direito que o exequente invoca no requerimento executivo, não sendo legalmente admissível qualquer incidente de intervenção de terceiros, estruturados em função da acção declarativa, sem prejuízo das regras que regulam as situações de sucessão no direito ou na obrigação”.

Não se conformando com tal decisão, os Executados interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II.
A questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste apenas em saber se, na situação dos autos, estão ou não verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade da intervenção provocada requerida pelos Executados/Apelantes
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III.
Importa, pois, apreciar a questão acima enunciada.
Importa referir, em primeiro lugar, que as normas processuais referentes aos incidentes de intervenção de terceiros foram pensadas e estão estruturadas em função da acção declarativa, entendendo-se que, em regra, tais incidentes não são admissíveis no processo de execução, na medida em que, na maioria dos casos, não são compatíveis com a estrutura e o objectivo da acção executiva[1].
Isso não significa, porém, que a inadmissibilidade legal dos incidentes de intervenção de terceiro na acção executiva possa ser considerada como um princípio geral e absoluto que justifique o imediato indeferimento desses incidentes sem qualquer outra consideração referente ao caso concreto.
Com efeito, existem algumas situações que exigem, na acção executiva, o recurso aos referidos incidentes como forma, designadamente, de salvaguardar a legitimidade das partes (face ao que consta do título) ou como forma de assegurar a defesa do executado[2] e, eventualmente, até como forma de conferir eficácia à oposição deduzida contra a execução[3].
Afigura-se-nos, pois, que a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, impondo-se admitir a intervenção se estiverem verificados os necessários pressupostos legais, se tal intervenção tiver a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a mesma não implicar com a estrutura e a finalidade da acção executiva.
Analisemos, pois, nessa perspectiva, o caso dos autos.
Começaremos por referir que os Executados denominaram o incidente que deduziram de “oposição provocada” e, em conformidade, invocam o disposto no art. 347º do Código de Processo Civil[4] e alegam, para fundamentar a sua pretensão, que o terceiro que pretendem chamar à acção será portador de um direito próprio, incompatível com o do exequente.
Todavia, e não obstante esse facto, os Executados referem-se também ao disposto nos arts. 31º-B, 320º alínea a) e 325º e segs., disposições estas que não se reportam ao incidente de oposição, mas sim ao incidente de intervenção principal.
Vejamos, pois, se estão verificados os pressupostos necessários para que seja admitido um desses incidentes.

No que respeita ao incidente de oposição provocada, dispõe o art. 347º: “A oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal: quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão”.
O incidente de oposição pressupõe que o terceiro se arrogue (ou possa arrogar-se) titular de um direito incompatível com o do autor, razão pela qual se admite a sua intervenção na lide para que, no confronto das partes primitivas, possa fazer valer a sua pretensão.
Nas palavras de Salvador da Costa[5], o incidente de oposição configura “…uma acção própria em processo alheio…”, na medida em que, através dele, ocorre um alargamento do litígio – quer em termos subjectivos, quer em termos objectivos – sendo que “…a causa passa a abranger não só a relação jurídica apresentada no confronto do autor e do réu, como também aquele que o opoente invoca como sendo incompatível com a discutida por aqueles”.
De facto, o opoente não intervém na causa para defender o interesse de qualquer uma das partes iniciais (como acontece na assistência) e nem tão pouco para fazer valer um direito igual ou paralelo ao do autor ou do réu (como acontece na intervenção principal); o opoente intervém para defender um interesse que, além de ser próprio (ou seja, um interesse do próprio opoente e não o interesse do autor ou do réu), é incompatível (e, por conseguinte, não é igual ou paralelo) com o interesse ou pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
Assim, ao intervir na causa, o opoente não se circunscreve à relação jurídica que está em discussão nos autos (auxiliando uma das partes ou invocando um interesse igual ou paralelo ao de uma das partes nessa relação jurídica); o opoente introduz na causa uma nova relação jurídica que é juridicamente incompatível com aquela.
Ora, basta atentar na natureza deste incidente e nas normas legais a que está submetido para constatar que o mesmo é incompatível com a estrutura e com a finalidade da acção executiva.
Com efeito, o terceiro é citado para deduzir a sua pretensão (art. 348º) e, em determinadas situações, o primitivo réu é mesmo excluído da instância que passará a seguir apenas com o autor e com o terceiro (arts. 346º e 350º).
Transpondo a situação para o âmbito de uma acção executiva, qual seria a pretensão que o terceiro aqui poderia deduzir?
Parece evidente que apenas poderia deduzir a mesma pretensão que já havia sido deduzida pelo exequente, pretendendo obter para si a satisfação da obrigação exequenda, já que essa é a única finalidade de uma acção executiva.
Mas como poderia o terceiro deduzir uma tal pretensão sem que o título executivo dado à execução lhe conferisse legitimidade para intervir na execução por nele não figurar como credor (art. 55º) e sem que dispusesse de qualquer outro título executivo que é indispensável numa acção executiva?
E como admitir a possibilidade (legalmente prevista no âmbito do incidente de oposição) de o executado (devedor) ser excluído da instância e de a acção executiva seguir apenas com o exequente e o terceiro? É que, nesta situação, a acção passaria a ter como única finalidade a determinação da titularidade do crédito exequendo e esse não é, seguramente, o objectivo de uma acção executiva.
Afigura-se-nos, pois, que o incidente de oposição é incompatível com a estrutura e a finalidade de uma acção executiva e, como tal, não seria aqui admissível.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre não estariam verificados os requisitos de que depende a oposição provocada, na medida em que, conforme resulta claramente do art. 347º o réu (no caso, os executados) apenas pode deduzir esse incidente se estiver pronto a satisfazer a prestação.
Como refere Salvador da Costa[6], este chamamento “…só pode ser implementado pelo réu, sob a condição necessária de estar na disposição de realizar a prestação objecto do pedido do autor mas em dúvida sobre se o credor é quem o accionou ou um terceiro ou mesmo tendo a certeza de que o crédito em causa é da titularidade desse terceiro”.
Assim, e como refere o mesmo autor (ob. cit., pág. 185), “provocando a oposição do terceiro ou dos terceiros que se considerem titulares do direito em causa, não pode o réu deduzir contestação, ou seja, esta é incompatível com aquela”.
No mesmo sentido, escreve Eurico Lopes Cardoso[7]: “É, pois, fora de dúvida que o réu só quando não conteste pode chamar um terceiro a deduzir oposição”.
Ora, os Executados/Apelantes não estão prontos a satisfazer a prestação que lhes é exigida na presente execução, pois é certo que deduziram oposição e, como tal, nunca poderiam deduzir o incidente de oposição provocada.
Concluímos, pois, pela inadmissibilidade do incidente de oposição provocada.

Resta saber se a intervenção requerida pelos Apelantes encontra ou não apoio nas demais disposições legais que citaram no respectivo requerimento, o que equivale a saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende o incidente de intervenção principal, ao abrigo do art. 325º e segs.
Dispõe o art. 325º nº 1 que “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. E, dispõe o nº 2, “nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”.
Dispõe, por seu turno, o art. 320º do citado diploma que:
“Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º”.
Embora os Apelantes se apoiem também no disposto no art. 31º-B, é evidente que, em conformidade com o disposto no citado art. 325º, nº 2, apenas o autor pode requerer a intervenção de terceiro com esse fundamento; essa é uma faculdade que não assiste ao réu e que, como tal, não assiste aos executados, ora Apelantes.
Conjugando o disposto nas citadas disposições legais, poder-se-á concluir que, além da situação prevista no art. 325º nº 2 (que já apreciámos), qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado que, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor ou o interessado que, em relação ao objecto da causa, tenha um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º.
É evidente, porém, que nada disso está em causa nos autos, já que o terceiro que os Executados pretendem chamar à execução não tem, em relação ao objecto da causa, qualquer interesse que seja igual ao do Exequente ou ao dos Executados.
Os Executados deduziram o presente incidente fundamentando-se na possibilidade (não confirmada) de o Exequente não ser o actual proprietário da coisa que é objecto da presente execução (sendo certo que o aquele lhe terá afirmado que havia entregue o estabelecimento ao dono do prédio), o que determinaria a ilegitimidade do Exequente para a presente execução.
Perante essa alegação, é manifesto que o terceiro não tem qualquer interesse igual ao do Exequente (e nem tão pouco ao dos Executados), já que, na perspectiva dos Apelantes, o direito aqui em causa pertenceria apenas a um deles (apenas tendo dúvidas sobre se pertence ao exequente ou ao terceiro).
Sendo assim e independentemente da questão de saber se tal intervenção era ou não compatível com a estrutura e objectivo da acção executiva, é manifesto que não estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do incidente de intervenção principal.

Acresce que não existe qualquer dúvida sobre a legitimidade do Exequente para a presente execução.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 55º, a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor; o título executivo que fundamenta a presente execução é uma sentença homologatória de transacção que foi efectuada entre o Exequente e os Executados; assim, quem figura no título como credor é o Exequente e, consequentemente, tem legitimidade para a presente execução, face ao disposto no citado art. 55º.
E tal legitimidade nem sequer lhe é retirada pela transmissão dos estabelecimentos comerciais, cuja entrega é peticionada nos autos.
E fazemos aqui um parêntese para referir que é preciso não confundir a transmissão e entrega dos estabelecimentos comerciais com a entrega do prédio onde tais estabelecimentos estão instalados.
Com efeito, a presente execução tem como objectivo a entrega dos estabelecimentos comerciais (dos quais fará parte o direito ao arrendamento das respectivas instalações, que pertencem ao terceiro que os executados pretendiam chamar à execução).
Da alegação dos Executados não emerge, claramente, que o Exequente tenha transmitido ao referido terceiro os estabelecimentos aqui em causa, sendo que o que parece resultar de tal alegação é que o Exequente apenas terá feito cessar o contrato de arrendamento, entregando ao respectivo senhorio o prédio onde estavam instalados aqueles estabelecimentos e, neste caso, afigura-se-nos manifesto que o Exequente continua a ser o proprietário dos estabelecimentos comerciais (ainda que já desprovidos das instalações onde funcionavam por força da cessação do contrato de arrendamento), continuando, por isso, a ser o único interessado em exigir a respectiva entrega.
Mas, ainda que o Exequente tenha transferido (trespassado) os referidos estabelecimentos ao proprietário do prédio (o terceiro), ainda assim o Exequente – enquanto transmitente dos estabelecimentos aqui em litígio – continuaria a ter legitimidade para a causa, face ao disposto no art. 271º nº 1, até que o adquirente fosse admitido a substituí-lo por meio do incidente de habilitação.
E isto significa que, a verificarem-se os factos invocados pelos Executados, o incidente adequado para fazer intervir na acção o actual proprietário da coisa (estabelecimentos) objecto da presente execução era o incidente de habilitação e não o incidente de oposição provocada ou o incidente de intervenção principal.
Com efeito, a intervenção de um terceiro para fazer valer uma pretensão própria incompatível com a pretensão do exequente (como é pressuposto do incidente de oposição) não se compadece com a estrutura e finalidade de uma acção executiva, além de que, a oposição à execução que foi deduzida pelos Executados sempre inviabilizaria a dedução desse incidente.
Por outro lado, os factos alegados pelos Executados tornam evidente que o terceiro que pretendiam chamar não é titular de qualquer interesse igual ao do Exequente ou dos Executados (como é pressuposto do incidente de intervenção principal), sendo que, de acordo com esses factos, a titularidade do direito em causa nos autos pertencerá ao Exequente ou ao terceiro, mas não aos dois.
E, estando em causa uma eventual transmissão desse direito (como parece resultar da alegação dos Executados) a substituição na causa do transmitente pelo adquirente apenas poderia ser efectuada através do incidente de habilitação (onde se exige, naturalmente, a prova da cessão ou transmissão, não sendo bastante a dúvida que é invocada pelos Executados), sendo certo, de qualquer forma, que o transmitente (o Exequente) continua a ter legitimidade para a causa enquanto tal substituição não for efectuada.
Assim, o incidente deduzido pelos Executados não podia ser admitido e, como tal, mantém-se a decisão recorrida, improcedendo as conclusões dos Apelantes.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Apesar de os incidentes de intervenção de terceiros estarem vocacionados e estruturados em função da acção declarativa, não existe qualquer justificação para que se conclua, em termos gerais e absolutos, pela inadmissibilidade legal desses incidentes no âmbito da acção executiva.
II – Consequentemente a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.
III – O incidente de oposição, pressupondo a introdução na causa da discussão de uma nova relação jurídica que é juridicamente incompatível com a que estava a ser discutida, é incompatível com a estrutura e objectivos da acção executiva, onde apenas cabe apreciar a relação jurídica da qual emerge a obrigação exequenda com vista à sua satisfação coerciva e apenas entre as pessoas que, no título executivo, figuram como credoras e devedoras, ou respectivos sucessores, na medida em que a obrigação exequenda apenas pode ser exigida pela pessoa que, no título executivo, figura como credora (ou pelo seu sucessor) e a apenas pode ser exigida a quem, no título, figure como devedor (ou ao seu sucessor).
IV – Acresce que o incidente de oposição provocada pressupõe que o réu não conteste a obrigação, sendo, por isso, inadmissível quando os executados deduzem oposição à execução, no âmbito da qual requerem aquele incidente, como aqui aconteceu.
V – A circunstância de o exequente ter transmitido para terceiro a propriedade da coisa, cuja entrega é exigida na execução, não lhe retira legitimidade para prosseguir a execução e o incidente adequado para operar a sua substituição pelo adquirente da coisa é o incidente de habilitação e não o incidente de oposição ou o incidente de intervenção principal.
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V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes.
Notifique.

Porto, 2009/11/19
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro

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[1] Cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 4ª ed., pág. 83.
[2] Cfr. Ac. da Relação do Porto de 28/04/2008, nº convencional JTRP00041296, em http://www.dgsi.pt.
[3] Como se decidiu no Ac. do STJ de 01/03/2001, Col. Jur. Acórdãos do STJ, Ano IX, tomo I, pág. 136.
[4] Diploma a que se referem as demais disposições legais citadas sem menção de origem.
[5] Cfr. Os Incidentes da Instância, 4ª ed., pág. 169.
[6] Ob. cit. pág. 185.
[7] Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª ed., pág. 201.