Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3317/06.7TBSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP201206043317/06.7TBSTS-A.P1
Data do Acordão: 06/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 829º-A DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: A sanção pecuniária compulsória só é possível em relação às obrigações de facere ou non facere infungíveis (art. 829° - A do CC) o que não é o caso no embargo de obra nova (se o recorrido não cumprir o ordenado segue-se a execução para prestação de facto na qual a destruição da obra nova pode ser feita por outro à custa do recorrido).
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 3317/06

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
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B……., requerente nestes autos de procedimento cautelar veio requerer que o Requerido C…… seja condenado a destruir todas as inovações que fez no terreno em causa nos autos e a limpar e remover integralmente todo o saibro, terra, entulho e demais resíduos que nele descarregou, espalhou e compactou, a desbloquear a Nascente e a Poente a passagem carral alegada no art. 8 (fls.109 da acção) e a reconstruirá parte do muro alegada no art.9, a fim de repor o dito terreno no estado em que se encontrava em 13.03.2006 (art.1), no mais curto prazo possível que não deverá ser superior a 15 (quinze) dias.
Mais requereu que lhe seja imposta sanção pecuniária compulsória de 300,00 € por cada violação nova da sentença mais 200,00 € por cada dia em que o mesmo mantenha cada violação.
Para o efeito, alegou que o requerido, depois do embargo de obra nova realizado nestes autos, continuou com as obras em causa.
Notificado, o requerido nada disse.
(…)
A final proferiu-se a seguinte decisão:
(…)
Termos em que condeno o embargado a, no prazo de 15 dias, destruir as inovações que fez com os trabalhos, obras e modificações descritas em E a N da matéria assente, de forma a repor o terreno no estado em que se encontrava a 23/6/2006.
Mais condeno o embargado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 50,00, por cada dia em que se mantiver a violação supra referida.
(…)
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O requerido agravou do sobredito despacho e concluiu da seguinte forma:
I - Para de saber quais as parcelas ocupadas e a quem pertenciam era necessário que os embargos judiciais estivessem ambos em vigor.
II - Se o Apelante foi absolvido da instância em relação a um dos pedidos e dos Requerentes do Embargo, este foi levantado por caducidade por não ter sido proposta a acção nos 30 dias seguintes à absolvição da instância.
III - Se nos autos ainda não está apurada a parcela que pertence a cada um dos Embargantes, não pode decidir-se que uma parcela foi ocupada.
IV - Por outro lado, o Embargante só pode pedir a destruição da parte inovada.
V - O art° 420 n° 1 do C.P.C, em que se fundou o requerimento não consente a condenação em sanção pecuniária compulsória.
VI - Esta só podia ser obtida nos Embargos ou em acção a intentar para o efeito, pois o art° 420 n° 1 não tem efeitos cominatórios.
VII - Pelo que constitui uma decisão surpresa, e como tal não consentida, a condenação em sanção compulsória.
(…)

Contra-alegou o requerente argumentando pelo não provimento do recurso.
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Factos provados:
A. Em 13.03.2006 o Embargante efectuou o embargo extrajudicial verbal na pessoa do Embargado, para não continuar os trabalhos que este fazia e todos e quaisquer outros que pretendesse fazer no prédio rústico "D…..", descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n°s 19.406 e 19.407, a eucaliptal e pinhal, do primeiro.
B. Requerida ratificação, as partes, na audiência final de 23.06.2006, acordaram regular a situação em litígio, a título provisório até que se decida a acção principal, a instaurar, comprometendo-se "a não efectuar quaisquer trabalhos, obras ou, por qualquer forma, modificações na parcela de terreno em discussão nos presentes autos (...) até que seja decidida com trânsito em julgado a acção principal a instaurar" não envolvendo isso para qualquer das partes "a assunção da posse de tal trato de terreno" nem podendo ser "invocado por qualquer das partes como interrupção dos actos de posse sobre tal parcela".
C. Acordaram ainda as partes que apenas, poderia, caso se viesse a tomar necessário, cortar ou queimar as silvas que se encontrassem a uma distância de dois metros do muro do seu prédio urbano, sem que este fado constituísse reconhecimento, por parte do Requerente, de qualquer direito de posse por parte do Requerido, mantendo-se "a garantia penal atribuída às providências cautelares".
D. Acordo homologado por sentença de homologação "condenando as partes a cumprir o acordo subjacente nos precisos termos".
E. Porém, o Embargado por várias vezes, sem autorização e sempre contra a vontade do Requerente, invadiu a dita "D….." com tractor e outras máquinas e ai depositou objectos, tubos plásticos e outras tralhas e materiais.
F. Bloqueou a Nascente com pedregulhos a passagem de servidão carral que atravessa a meio, em sentido Nascente-Poente, a "Leira" ajuizada, e a Poente implantou no solo uma fiada de pedras transversal à mesma a Sul do poço, por sua vez, sito também a Sul da parcela com a letra C.
G. Destruiu parte de muro de pedra do Autor, em sentido Sul-Norte, também a Sul do poço acabado de referir.
H. Roçou mato, rapou tudo e abateu a maior parte das árvores novas de pinheiro, eucalipto e austrália ainda nela existentes.
I. Semeou erva na leira ajuizada e na contígua a Sul.
J. Em Janeiro de 2010, apoderou-se de um eucalipto grande, pertencente â confinante a Sul, E….., partido por forte ventania e caldo sobre a área do Requerente, e, apesar da oposição destes, o Embargado esgalhou-o, serrou-o em toros e fê-lo seu contra a vontade da sua proprietária.
K. Ornamentou as aberturas dos poços da leira em causa com bandeirinhas.
L. Em 25 e 26 de Janeiro 2011, o Embargado instalou e fixou a Sul Nascente e Sul Poente da ajuizada "D….." uns "taipais", fez no meio um coberto entre 4 austrálias e nele depositou toros de madeira, tubos de plástico e outros materiais, colocou duas aduelas de cimento com cerca de 50cm de altura cada na abertura do poço Nascente, instalou fitas vermelhas e brancas de sinalização, fez várias pinturas incluindo um grande "bico amarelo" a Nascente no pé do tronco de uma das árvores que tinha abatido e de que se tinha apropriado e várias outras modificações.
M. Em 22.02.2011 e em 23 e 24.03.2011, descarregou várias camionetas (v.g., ..-..-FE e ..-..-RG), de saibro, terra, entulho e pedras na ajuizada "D….." e, com uma retro-escavadora, espalhou, alteou o solo em 1m ou mais, terraplanou e compactou tais materiais junto aos "taipais" e pela maior parte do terreno em causa.
N. A partir de 2.Meira, 09.05.2011, o Embargado voltou a descarregar mais camionetas de entulho e terra na ajuizada "Leira" e espalhou, terraplanou e compactou tais materiais para construir um terreiro, um aparcamento ou algo semelhante na "Leira".
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Duas questões subjazem ao recurso: 1) caducidade da providência e 2) inexistência de fundamento para a condenação em sanção pecuniária compulsória.

Estão em causa a prática de actos posteriores ao decretamento da providência de embargo de obra nova pelo que apenas nesse contexto foi proferida a decisão em causa.
Se, como o recorrente alega na motivação do recurso, a providência cautelar caducou em relação à requerente E….. (art. 389º nº 1 al. a) não caducou em relação ao recorrido requerente da providência decretada nestes autos pelo que continua operante em relação a ele.
Contudo, a sanção pecuniária compulsória só é possível em relação às obrigações de facere ou non facere infungíveis (art. 829º - A do CC) o que não é o caso (se o recorrido não cumprir o ordenado segue-se a execução para prestação de facto na qual a destruição da obra nova pode ser feita por outro à custa do recorrido).
Nestes termos, dá-se, em parte, provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente no pagamento da sobredita sanção pecuniária compulsória e mantém-se a mesma quanto ao mais.
Custas pelo recorrente e recorrido na proporção de metade.

Porto, 4/6/2012
António Eleutério de Almeida
Maria José Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa