Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | AMEAÇA AGRAVAÇÃO NATUREZA SEMI-PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP20131113335/11.7GCSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153º e 155º do C. Penal, é de natureza semi-pública. II - Essa natureza mantém-se inalterada, após a revisão de 2007, que se limitou a aglutinar no art. 155º as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e coacção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 335/11.7GCSTS.P1 1º Juízo Criminal do T. J. de Santo Tirso Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No 1º Juízo Criminal do T.J. de Santo Tirso, processo supra referido, em que é arguido B…, em Audiência, após este ter aceite “a desistência de queixa, bem como a desistência do pedido de indemnização civil, apresentada pelo assistente C…”, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “O arguido B… vinha acusado, em concurso real, de dois crimes de ameaça, p. e p. pelos art.s 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal e ainda por um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, do Cód. Penal. Em nosso entender, o crime de ameaça reveste-se de natureza semi-pública, atribuída pelo n.º 2, do art. 153º, do Cód. Penal, já que (parafraseando, de forma necessariamente resumida, o perspicaz e invulgarmente lúcido pensamento de Pedro Daniel dos Anjos Frias, Revista Julgar, n.º 10, 2010, pág. 39 e segs., com o qual estamos inteiramente de acordo) nada se alterou substancialmente com a deslocação do anterior n.º 2, do art. 153º, para o novo art. 155º, n.º 1, al. a), não se vislumbrando razões de política criminal para não atribuir relevância à vontade da vitima quando esteja em causa crime como o imputado ao arguido nos presentes autos, só com tal relevância se respeitando (e isto parece determinante, senão mesmo evidente) “a congruência interna Código Penal, a hierarquia dos valores de que é depositário e a concordância dos interesses humanos a que se destinam” (ob. e loc. cit., pág. 57). Nos termos do disposto no art. 188º, do Cód. Processo Penal, o crime de injúria reveste-se de natureza particular. Assim, considerando a desistência ora apresentada, bem como a respectiva aceitação, homologo a mesma nos termos do disposto nos art.s 51º, n.º 2, do Cód. Processo Penal, e 116º, n.º 2, do Cód. Processo Penal, e, consequentemente, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, arquivando-se os autos oportunamente. Dá-se sem efeito a 2ª data designada. O assistente vai condenado em duas UC's de taxa de justiça (art. 515.º, nº 1, al. d), do Cód. Processo Penal, 8.º, nºs 1 e 5, do RCP, e tabela III anexa ao mesmo, na referência a "acusação particular"), tendo-se em consideração a já paga, nos termos do aludido nº 1 do art. 8.º, e nos encargos que a actividade relativa ao crime de injúria houver dado lugar (art. 518.º do Cód. Processo Penal). Notifique e deposite.” * Deste Despacho recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:* “1. O crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153°, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal é um crime público, logo não depende de queixa, pelo que a desistência do mesmo é irrelevante porque ineficaz. 2. Relativamente aos crimes de natureza procedimental pública, a desistência de queixa é ineficaz. 3. De facto o crime de ameaça agravada constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, por implicar uma maior perturbação da paz individual e da liberdade de determinação do ofendido, constituindo uma verdadeira ameaça qualificada. 4. Assim sendo e porque a natureza do ilícito típico se apura face ao que na norma se dispõe a tal respeito – sendo público quando nada se diz – e, uma vez que o artigo 155.º é omisso a tal respeito, dúvidas não restam quanto à natureza pública do crime de ameaça agravada. 5. Sendo crime público, logo não dependendo de queixa, a desistência da mesma é irrelevante porque inoperante. 6. Mais, sendo crime público, a legitimidade para o procedimento criminal cabe ao Ministério Público, conforme consagrado nos artigos 48° a 50.º, do Código de Processo Penal. 7. Assim, nesta parte, não pode o ofendido nos autos, C…, ter legitimidade para desistir da queixa relativamente ao crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 8. Não tendo o assistente legitimidade para desistir da queixa quanto ao crime público, não poderia aquela ter sido homologada e declarado extinto o procedimento criminal quanto àquele crime. 9. Entendemos pois, que a decisão que homologou a desistência de queixa apresentada por C… e quanto ao crime de ameaça agravada imputada ao arguido B… e declarou extinto o procedimento criminal, ordenando o arquivamento dos autos, violou, na parte em que se refere ao crime de ameaça agravada, o disposto nos artigos 113.º, n.º 1, 116.º, n.º 2, 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, e nos artigos 48.º, 49.º, 51.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal. 10. Atento os motivos supra elencados, deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência revogar-se a decisão que homologou a desistência de queixa, declarou extinto o procedimento criminal e ordenou o arquivamento dos autos, na parte em que respeita ao crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, substituindo-a por outra que declare a irrelevância da desistência da queixas pelo crime de ameaça agravada designe nova data para audiência de discussão e julgamento. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, como é de Justiça” * Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso, escrevendo nomeadamente:“(…) A única questão a conhecer é a de saber se é ou não admissível a homologação da desistência de queixa, quando o arguido está acusado de dois crimes de ameaça agravado p. e p. nos arts. 153 n° 1 e 155° nº 1 a) do C.P. cometidos em Abril de 2011 (cfr acusação de fls. 85-89). O ofendido/assistente, antes da data designada para julgamento, apresentou o requerimento de fls. 157 em que desistiu do procedimento criminal contra o arguido, que este aceitou. Este encontrava-se, igualmente, acusado por crime de injúrias. O MP opôs-se à homologação da desistência quanto ao crime de ameaça qualificada, por a considerar não válida nem relevante (fls. 159-A). A Srª. Juiz, no decurso da audiência, proferiu despacho de fls. 165-166, a homologar a desistência de queixa apresentada, não só relativamente ao crime de injúrias, como quanto aos crimes de ameaças agravadas – com o fundamento constante do mesmo. Afigura-se-nos que assiste razão à Ilustre Magistrada recorrente, considerando o teor da motivação e conclusões da mesma extraída, cujos termos se dão por reproduzidos, por economia processual. Na verdade, o crime qualificado de ameaça, não depende de participação, sendo de natureza pública, como resulta, claramente, da reforma de 2007, quando o legislador alterou a redacção dada aos art°s 153° e 155º do CP. (…)” * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente MºPº pretende a revogação da «decisão que homologou a desistência de queixa, declarou extinto o procedimento criminal e ordenou o arquivamento dos autos», na parte respeitante aos dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155°, nº 1, al. a), do CP, por estes revestirem natureza pública.* O Despacho sob recurso baseia-se – na parte que aqui interessa, visto que não está em causa a admissibilidade de desistência da queixa quanto ao crime de injúria – no seguinte:- o crime de ameaça agravada reveste natureza semi-pública, “atribuída pelo n.º 2, do art. 153º, do Cód. Penal”, já que com a revisão efectuada por via da Lei nº 59/2007, de 04/09, “nada se alterou substancialmente com a deslocação do anterior n.º 2, do art. 153º, para o novo art. 155º, n.º 1, al. a)”; - não se “vislumbram razões de política criminal para não atribuir relevância à vontade da vítima quando esteja em causa crime como o imputado ao arguido nos presentes autos, só com tal relevância se respeitando «a congruência interna Código Penal, a hierarquia dos valores de que é depositário e a concordância dos interesses humanos a que se destinam»”. * Discorda o recorrente, defendendo, em síntese: - após a reforma de 2007, «o crime de ameaça agravada constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, por implicar uma maior perturbação da paz individual e da liberdade de determinação do ofendido, constituindo uma verdadeira ameaça qualificada»; - o crime é público quando não existe norma expressa a dispor a tal respeito, pelo que, sendo o art. 155º do CP omisso quanto à natureza do crime, reveste natureza pública; - «o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153°, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal é um crime público, logo não depende de queixa, pelo que a desistência do mesmo é irrelevante porque ineficaz». * Estamos, pois, perante uma questão de estrita hermenêutica jurídica, de fixação do sentido e alcance da Lei Penal vigente, quanto à natureza pública ou semi-pública do crime de ameaça.Começando pela letra da Lei, ponto de partida de toda a interpretação, e pela sua evolução histórica: - Versão originária, do Código Penal de 1982 “Artigo 155.º 1 – Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.(Ameaças) 2 – No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias. 3 – O procedimento criminal depende de queixa.” - Versão após a revisão do Código Penal efectuada por via do DL nº 48/95, de 15/03 “Artigo 153.º 1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.(Ameaça) 2 – Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 – O procedimento criminal depende de queixa.” - Versão actualmente em vigor, na sequência da revisão do Código Penal efectuada por vida da Lei nº 59/2007, de 04/09 “Artigo 153.º 1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.(Ameaça) 2 – O procedimento criminal depende de queixa.” “Artigo 155.º 1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º (…) forem realizados:(Agravação) a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; d) Por funcionário com grave abuso de autoridade; o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, (…). 2 – As mesmas penas são aplicadas se, por força de ameaça (…), a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.” * Perante a actual previsão e a evolução que a ela conduziu, não é defensável que o art. 155º constitua um tipo autónomo relativamente à previsão típica do crime de ameaça do art. 153º – premissa de que parte o recorrente para atribuir natureza pública ao crime de ameaça agravada.Com efeito, a previsão que contém a descrição da conduta ilícita, dolosa, tipificada como crime, encontra-se, inequivocamente, no art. 153º, acrescentando o art. 155º circunstâncias que representam uma agravação do limite máximo da pena. [No Acórdão deste Tribunal, proferido em 07/12/2011 – publicado no sítio www.dgsi.pt – entendemos que essa previsão típica se centra “na adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou a prejudicar a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, chegue a provocar esses efeitos”; daí que para aferição da sua potencialidade intimidatória se tenha de ter em conta, conjugadamente, “a conduta na sua globalidade, o contexto em que a mesma acontece, e a idiossincrasia e modos de ser e estar do ameaçante(s) e do ameaçado(s)”.] É isso o que considera P. P. de Albuquerque, no Comentário do Código Penal (Univ. Católica Ed., Lisboa, 2008, p. 419): “a disposição prevê, no n.º 1, crimes qualificados ao nível do tipo de ilícito, pois as circunstâncias agravantes revelam um maior desvalor da acção, são de funcionamento automático e constituem um elenco taxativo. No n.º 2, a lei prevê um crime agravado pelo resultado. A reforma de 2007 alargou o âmbito da agravação, determinando a aplicação ao crime de ameaças de todas as circunstâncias agravantes previstas para o crime de coacção, uma vez que anteriormente só a circunstância prevista na al.ª a) se aplicava ao crime de ameaças. A circunstância agravante da al.ª a) consiste na especial gravidade da ameaça”. É essa a interpretação que nos surge, também, no Código Penal Anotado de Maia Gonçalves (Almedina, 18ª Ed., 2007, p. 602): “as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007 consistiram essencialmente em o crime de ameaça passar a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção”. Conjugando as duas disposições aplicáveis, no caso dos autos, deparamos com a seguinte previsão, agravação e estatuição: “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”, quando esses factos “forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos”, “o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”. * Permanecendo na evolução histórica da Lei, e juntando-lhe a intenção dos revisores de 2007, verificamos que o crime de ameaça, desde a redacção originária do Código Penal de 1982, sempre revestiu natureza semi-pública (mesmo – e este reparo reveste especial significado – se verificada a circunstância agravante, que é, no caso, imputada ao arguido).Nesta última revisão foram “aglutinadas” no art. 155º as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e coacção, cujas previsões típicas se encontram, respectivamente, nos arts. 153º e 154º, colhendo-se da Exposição de Motivos da Proposta de Lei de alteração do Código Penal ter-se pretendido que o crime de ameaça passasse “a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave”. Foram, pois, razões de utilitarismo sistemático – evitando-se a repetição de normas contendo circunstâncias agravantes idênticas – que ditaram essas alterações. Daí não se pode extrair qualquer intenção do Legislador em alterar a pré-existente natureza semi-pública do crime de ameaça (incluindo a sua – apenas ampliada – forma agravada), ou pública do crime de coacção (com as excepções previstas no nº 4 do art. 154º), decorrente do respectivo tipo-base. * Por último, e recorrendo ao elemento racional ou teleológico e à unidade do sistema jurídico-penal, a razão de ser da distinção entre crimes públicos, semi-públicos e particulares, situa-se na graduação da respectiva gravidade, tendo-se em conta os interesses jurídicos violados e a necessidade de ordem pública e colectiva em os proteger.Assim o referem Simas Santos e Leal Henriques, em Noções Elementares de Direito Penal (Rei dos Livros, 3ª ed., 2009, p. 332-333): “a exigência de queixa e de acusação particular vão buscar o seu fundamento: - à diminuta gravidade da infracção – certas infracções (v.g., ofensas à integridade física simples, dano, injúrias, etc.), atenta a sua pequena gravidade, não violam de modo directo e imediato bens jurídicos fundamentais da comunidade, que façam desencadear, por parte desta, uma reacção automática. Essa reacção só surge mediante expressa manifestação de vontade das pessoas directamente ofendidas”. Destacando essa perspectiva da pessoa ofendida (ou lesada), o Prof. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime (Coimbra Editora, 2005, p. 667) adverte que “a existência de crimes semi-públicos e estritamente particulares serve a função de evitar que o processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade do ofendido, possa, em certas hipóteses, representar uma inconveniente (ou mesmo inadmissível) intromissão na esfera das relações pessoais que entre ele e os outros participantes processuais intercedem”. No tipo em causa, os bens jurídicos protegidos são a liberdade de decisão e de acção; a estes, secundária e reflexamente, entendemos ser de acrescentar a integridade psíquica da pessoa, nas suas componentes do direito à tranquilidade e segurança. Tratam-se, em todo o caso, de bens integrantes da esfera estritamente individual da pessoa ameaçada (ofendida), inexistindo – mesmo quando estes se mostrem violados sob a forma agravada – razões de ordem pública e colectiva que imponham ao ofendido o início ou continuação do procedimento penal, quando este o não queira. Como bem se assinala no estudo citado na decisão sob reexame, publicado na revista Julgar – Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, de Jan.-Abr. de 2010, p. 40 a 44, apelando à unidade e congruência do sistema penal, a sanção aplicável à violação dos interesses jurídicos protegidos (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) é congruente – em termos comparativos com outras estatuições do Código Penal, exemplificando com o crime de ofensas corporais simples, que em regra carece de queixa – com a atribuição de relevância à vontade do ofendido. Não se vislumbram, com efeito, razões de política criminal para a desconsiderar, por completo. Em conclusão, na decisão sob reexame efectuou-se uma correcta interpretação da Lei aplicável, revestindo o crime de ameaça, mesmo sob a forma agravada, natureza semi-pública. * Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.* Sem custas.* Porto, 13/11/2013José Piedade Airisa Caldinho |