Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043341 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES ENCAMINHAMENTO PARA ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100105582/99.8TBSTS-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 344 - FLS. 74. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Resulta que o percurso das outras duas irmãs da menor caracterizado pela exposição a situações de perigo, tendo corrido processo de promoção protecção em relação a ambas e que a menor a D........... se encontra desde 2 de Maio de 2008 no Centro de Acolhimento Temporário de “E...........” onde, e onde é visitada regularmente pelos pais não manifesta reconhecimento ou alegria quando vê os progenitores nem manifesta nenhum sinal de angústia de separação no final das visitas ou posteriormente. II- A criança não está vinculada aos progenitores que não constituem para si pessoas de referência pelo que não se evidencia que os progenitores possam proporcionar à D............ uma relação afectivamente securizante e um ambiente adequado, tendo em conta o interesse da menor. III- A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança em perigo, deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança. IV- Tendo em atenção a pouca idade da D............. -2 anos e 4 meses — e que o tempo das crianças não é o mesmo dos adultos e não oferecendo os pais uma alternativa válida à institucionalização, a futura adopção da menor é a medida que melhor salvaguarda os seus interesses. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 582/99.8TBSTS.CP1 Espécie de Recurso: Agravo Recorrentes: B…………… e C…………. Recorrido: Ministério Público Acordam no Tribunal de Relação do Porto: I. Relatório:O Ministério Público instaurou os presentes autos de promoção e protecção no interesse da menor D………….., nascida a 23 de Agosto de 2007, tendo sido decretada uma medida de acolhimento em instituição, em 6 de Maio de 2008, assim confirmando a medida decretada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco de ……….. nesse mesmo sentido. No âmbito de uma conferência realizada com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção em 9 de Outubro de 2008, foi obtido acordo quanto à medida de promoção e protecção a aplicar à menor, homologado por sentença, tendo sido aplicada à menor D………….. a medida de acolhimento em instituição, no Centro de Acolhimento Temporário “E………” pelo prazo de seis meses (cf. Fls. 146 a 148). Em sede de revisão de medida foi proferida a seguinte Decisão: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4º, alíneas c) e e), 35º, nº 1, alínea g), 38º, 38ºA e 62º, nº 3, alínea b) decido: a) Decretar a aplicação, no interesse de D…………., da medida de promoção e protecção de confiança ao Centro de Acolhimento Temporário da E…………., com vista à sua futura adopção, e até que seja decretada, em substituição da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição; b) Declarar a inibição do exercício do poder paternal por parte de C………… e B……….. em relação à menor D……………..; c) Nomear, para desempenhar as funções de curador provisório da menos D……….., a Dr.ª F…………., Directora da “E…………..”. Inconformados com esta decisão dela recorreram os progenitores da menor D………….. tendo das alegações extraído as seguintes conclusões: Impugnação da matéria de facto: 1- Por força da prova produzida em julgamento, impõe-se a modificabilidade da matéria de facto que se passa a designar: A) O Tribunal a quo apreciou erradamente a prova produzida quando considerou como provados os factos constantes dos pontos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º 2ª parte, 16º, 17º, 19º e 20º e não poderia ter feito. B) Várias contradições foram verificadas entre as declarações dos progenitores e relatórios juntos ao processo, com a matéria de facto dada como provada e que se encontram elencadas no Ponto I do presente recurso. 2- Uma modificação dos factos dados como provados implica uma diferente decisão quanto à medida de promoção e protecção decretada na sentença da qual se recorre. a) Foi violado o princípio da actualidade, os factos a ter em conta devem reportar-se ao presente e não à data que despoletou o processo de promoção e protecção; b) Foram violados igualmente os princípios da proporcionalidade, os interesses do menor; c) Deverá ser atendido o artigo 14º alínea g), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em perigo, invocando-se a prevalência da família. Por todos os argumentos já atrás referidos. Tais argumentos acrescidos dos já aqui invocados devem ser – pensam os agravantes, mais do que suficientes para se levar a concluir que a medida que melhor serve o superior interesse do menor será aquela que o levará de novo a integrar a sua família biológica, devendo por via disso ter sido aplicada em vez da que ora se recorre, a de apoio junto dos pais, assegurando-se também uma retaguarda e vigilância constantes. A verdade é que o Tribunal «a quo» não terá considerado tais factos e as sobreditas normas legais da forma aqui expostas, encontrando-se assim as mesmas violadas. Termos em que, com o Douto Suprimento que se invoca deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo a medida aplicada pela de apoio junto dos pais. O que será expressão de Justiça. Tendo presente que as conclusões delimitam o objecto do recurso tal como resulta do disposto no artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: 1º. Reapreciação da matéria de facto constante dos nºs. 7, 8, 9, 10, 11, 13 2ª parte, 16º, 17º, 19º e 20º. 2º. Se face à alteração da matéria de facto no sentido preconizado pelos recorrentes deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo a medida aplicada pela de apoio junto dos pais. Fundamentação: II. De facto: É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida: 1º. A menor D………… nasceu a 23 de Agosto de 2007 e é filha de B……………. e C……………. 2º. O casal constituído pelos progenitores tem ainda mais duas filhas, a G…………, nascida a 23 de Outubro de 1998 e a H…………., nascida a 23 de Outubro de 1990. 3º. A menor D………… foi acompanhada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de …… no âmbito do Processo nº …../2007, desde Novembro de 2007, tendo sido estabelecido com os progenitores um acordo de promoção e protecção, datado de 23 de Janeiro de 2008 e com a duração de seis meses, no qual foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, com as seguintes especificações: colocação da D………… em creche, integração da progenitora no mercado profissional, prestação de cuidados básicos à menor, ao nível de alimentação, saúde e cuidados de higiene, acompanhamento pela equipa técnica do Centro de Acolhimento Familiar a Apoio Parental da Instituição “E…………” (CAFAP) com vista a avaliar as competências ao nível da prestação dos cuidados básicos à filha, participação activa do progenitor no processo educativo da filha, e cumprimento das orientações das instituições em relação à Ana Isabel. 4º. Nas datas de 21 a 28 de Fevereiro de 2008, e 05 de Abril de 2008, a Comissão de Protecção efectuou visita domiciliária aos progenitores com vista a dar início ao acompanhamento pela equipa técnica da CAFAP, nos termos do acordo referido em 2º, que não se concretizaram em virtude de não atenderem a porta. 5º. Na data de 03de Março de 2008, os progenitores foram ouvidos na Comissão de Protecção, tendo sido solicitado à progenitora que comprovasse as diligências que havia efectuado na procura de emprego, não tendo a mesma apresentado qualquer comprovativo. 6º. Na data de 02 de Maio de 2008, a menor D………… foi retirada aos progenitores e colocada provisoriamente em acolhimento institucional do CAT – E……….., medida que foi confirmada por decisão judicial de 06 de Maio de 2008, tendo sido aplicada a medida de acolhimento em instituição no Centro de Acolhimento Temporário “E…………”, pelo prazo de seis meses, no âmbito de acordo de promoção e protecção obtido na data de 09 de Outubro de 2008, e homologado por sentença. 7º. A progenitora da D…………. dedica-se à prostituição desde há vários anos, sendo o seu local de frequência habitual a ………., na freguesia de ………., em …………, tendo continuado este percurso após o nascimento da D……….., por vezes levando a menor consigo para o local, e mantendo esta ocupação até ao momento presente. 8º. A progenitora da D……….., antes da sua institucionalização, ausentava-se de casa durante largos períodos de tempo, saindo de casa logo pela manhã, deixando a bebé aos cuidados da sua filha mais velha, H………., na altura de 17 anos de idade, grávida e no final da gestação, ou aos cuidados do progenitor. 9º. O progenitor exerce a profissão de operário fabril, na empresa denominada “I………….”, no horário nocturno, das 22 horas ás 06 horas, não possuindo disponibilidade, no período da manhã, para a prestação dos cuidados adequados a uma criança com a idade da D……….., dando prioridade ao seu descanso em detrimento da prestação de cuidados à filha. 10º. O progenitor continua a ser coadjuvante da actividade de prostituição exercida pela sua esposa, não demonstrando qualquer preocupação com a situação nem com as consequências que daí possam advir para o desenvolvimento emocional e social da D…………. 11º. A vida conjugal dos progenitores da D……….. é marcada pela violência doméstica, que ambos atribuem a problemas de alcoolismo do progenitor, tendo as filhas G………… e H………… presenciado tais actos. 12º. No âmbito do Processo de Promoção e Protecção nº ……/99.8TBSTS, a que estes seguem apensos, à menor G………… foi aplicada a medida de acolhimento institucional no “J…………..”, no ……, por decisão judicial proferida a 03 de Agosto de 2005, medida essa que foi sendo revista e mantida por se manter a situação de perigo legitimadora da manutenção de tutela judicial, sendo a última revisão de 11 de Maio de 2009, e que manteve o acolhimento em instituição por mais três meses, com visitas quinzenais aos progenitores nos períodos de fim-de-semana. 13º. No âmbito do Processo e Protecção nº ……/99.8TBSTS, à H………… foi aplicada a medida de acolhimento institucional, juntamente com a irmã G……….., por decisão judicial proferida a 30 de Agosto de 2005, na sequência de problemas de integração escolar, culminando com o abandono escolar precoce e consequente colocação em instituição; na data de 14 de Fevereiro de 2006, foi alterada a medida de promoção e protecção para apoio junto dos pais, com acompanhamento por parte do CAFAP; na data de 18 de Maio de 2006, foi novamente alterada a medida de promoção e protecção para acolhimento em instituição, no sentido de reintegração da menor em contexto escolar, executada a 17 de Janeiro de 2007, na instituição “K…………”, em ……., na data de 30 de Março de 2007 foi declarada cessada a medida de promoção e protecção aplicada em consequência de a H………….. se ter emancipado pelo casamento contraído a 08 de Março; sendo que actualmente a H……….. vive com o marido e com a filha menor de pouco meses de idade, no agregado familiar dos progenitores, correndo já processo de promoção e protecção na Comissão de Protecção de Jovens em Risco de ……….., em relação a esta criança. 14º. Os progenitores, desde a institucionalização da D…………, visitam-na com regularidade, tendo sido registadas 53 faltas no ano de 2008 e 16 no ano de 2009, sendo que, numa primeira fase, entre 02 de Maio de 2008 e 09 de Outubro de 2008, estavam designadas 5 visitas por semana, com a duração de uma hora; numa segunda fase, de 09 de Outubro a 09 de Março, a solicitação dos progenitores, passaram a um regime de 2 visitas por semana, ao fim-de-semana, com a duração de 2 horas; e numa terceira fase, desde 09 de Março, voltaram ao regime inicial de 5 visitas por semana, com a duração de uma hora. 15º. A avó paterna e tios da menor D………… solicitaram visitas na instituição, tendo sido agendado um programa de visitas, que nunca foram efectuadas. 16º. Durante o período de visitas dos progenitores à D…………, aqueles demonstraram ansiedade pelo seu término, raramente esgotam o tempo que lhes é concedido, terminando a visita sempre a sua própria solicitação e não dos técnicos da instituição. 17º. Durante o período das visitas, a interacção dos progenitores com a D…………. é quase nula, sendo que a progenitora passa o tempo da visita sentada enquanto a criança se distrai com os brinquedos que existem na sala de visitas, delegando as tarefas maternas na filha G……….., quando esta os acompanha na visita, constituindo a G……….. o único elemento do agregado que visita a D…………. com quem esta mantém uma interacção positiva. 18º. O progenitor, durante o tempo da visita, ausenta-se por diversas vezes para fumar, ir ao café ou ir ao carro. 19º. Durante o período das visitas, os progenitores dispensam mais atenção à neta que os acompanha (filha da H………..) do que à D…………., com a qual possuem uma interacção e cumplicidade reduzidas e escasso envolvimento físico e emocional. 20º. A D………… não manifesta reconhecimento ou alegria quando vê os progenitores nem manifesta nenhum sinal de angústia de separação no final das visitas ou posteriormente. 21º. A progenitora, desde 02 de Maio de 2008 até ao momento presente, teve dois contratos de trabalho temporário, um com a duração de uma semana e outro com a duração de um mês. 22º. A progenitora encontra-se inscrita no Centro de Emprego. 23º. Os progenitores frequentaram o programa de Formação Parental do “J………….” 2008/2009, que se desenvolveu em cerca de seis sessões aos sábados. III. De Direito 1º. Vejamos a primeira questão suscitada ou seja – a Reapreciação da matéria de facto constante dos nºs. 7, 8, 9, 10, 11, 13 2ª parte, 16, 17, 19 e 20 da sentença. Previamente, à apreciação em concreto da pretensão dos recorrentes, far-se-ão breves considerações preliminares relativamente ao regime do recurso em matéria de decisão de facto. No que concerne à finalidade e ao regime do recurso em matéria de decisão de facto é hoje pacífico na doutrina e nas jurisprudências que das disposições legais contidas nos artigos 690º A, nºs 1 e 2 e 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil decorrem duas conclusões principais: 1º. Que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento realizado na 1ª instância e a consequente reanálise de todas as provas aí produzidas mas visa tão só “a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (cf. Lopes do Rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, vol. I, pag. 468 e 592, ac. Do S.T.J. de 21-06-2007 in www.dgsi.pt/jstjnsf proc. n.º 633540. 2º. Que não é suficiente o recorrente atacar a convicção do Tribunal recorrido para provocar uma alteração da matéria de facto. É indispensável «Sob pena de rejeição» que cumpra os ónus impostos pelos nºs. 1 e 2, do artigo 690º A, do Código de Processo Civil que consistem em: a) Especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) Indicar quais os concretos meios probatórios constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; c) Desenvolver a análise crítica dessas provas que demonstre que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível ou não é plausível. Os recorrentes sustentam que o facto nº 7 da decisão cujo teor é o seguinte: «A progenitora da D………… dedica-se à prostituição, desde há vários anos, sendo o seu local de frequência habitual a …………., na freguesia de …………., em ……….., tendo continuado este percurso após o nascimento da D……………., por vezes levando a menor consigo para o local, e mantendo esta ocupação até ao momento presente» não devia ter sido dado como provado porque contrário à prova produzida, especificamente, aos depoimentos prestados pela progenitora C………….. e testemunha L………….. Ora analisando conjugada e criticamente a prova produzida conclui-se que do teor dos relatórios sociais, quer dos elaborados pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de …….. – fls. 19 a 24, 40 a 46, cujo conteúdo foi confirmado pela testemunha M…………, Técnica Superior de Serviço Social e N…………, Educadora Social do CAFAP, que acompanharam a situação da criança na Comissão de Protecção desde a sinalização até ao acolhimento institucional, quer pela Segurança Social, fls. 130 e 131, fls. 173 a 175, fls. 177 a 180 – sendo este datado de 6 de Maio de 2009 – quer do relatório de informação psicossocial de fls. 185 a 192 sempre consta que a progenitora da menor mantém a prática da prostituição. Por outro lado, a testemunha O………., assistente social da “E…………” explicou num depoimento que se revelou coerente, pormenorizado, objectivo e isento que no seu percurso diário de casa para o trabalho passa pela ……….., freguesia …….. – ….., local onde se encontram várias senhoras que se dedicam à prostituição, tendo por diversas vezes visto a mãe da D………….., mesmo depois da institucionalização da criança e durante o ano de 2009. Ora tais elementos de prova são suficientes para se dar como provada a matéria vertida no referido item 7, sendo certo que os depoimentos dos progenitores tem de ser apreciados e analisados tendo em consideração a sua referida qualidade e o interesse e subjectividade inerentes. Quanto ao depoimento das indicadas testemunhas P………….. e Q………….. não se revelaram credíveis essencialmente pelas seguintes razões: A P………….. afirmou que a progenitora da D………….. nunca se dedicou à prostituição, quando esta afirmou que o fez até ao nascimento dessa filha. Ambos os depoimentos das indicadas testemunhas foram contraditados pela referida testemunha O………... Acresce referir que tal como consta da Motivação da Fundamentação de Facto da decisão recorrida o próprio depoimento da testemunha Q……………. é contraditório, pois, não obstante ter afirmado que desde que nasceu a D………….. a progenitora nunca mais se prostituiu aquando da descrição do local onde se dedica à prostituição afirmou que «a C…………… costuma estar mais abaixo, junto ao aterro sanitário». Não vemos, pois, qualquer fundamento para alterar a factualidade vertida no ponto 7 para «Não Provado» como pretendem os recorrentes. Vejamos, pois, se o Tribunal recorrido devia ter dado como «Não Provado» a factualidade vertida no Ponto 8 – que tem o seguinte teor «A progenitora da D……………. antes da sua institucionalização, ausentava-se de casa durante largos períodos de tempo, saindo de casa logo pela manhã, deixando a bebé aos cuidados da sua filha mais velha, H…………., na altura de 17 anos de idade, grávida e no final da gestação, ou aos cuidados do progenitor». Ora o depoimento dessa testemunha revelou-se pouco credível, pois nem sequer teve apoio nas declarações dos progenitores, que não referiram que a criança ficasse aos seus cuidados enquanto a mãe ia “trabalhar”, sendo certo que como referimos fez afirmações que são até contraditórias com as declarações da mãe da criança relativamente ao facto desta nunca se ter dedicado á prostituição. Ora os factos no mesmo vertido têm o seu alicerçamento nos referidos relatórios sociais constantes dos autos e já acima aludidos e que foram confirmados quanto ao seu conteúdo pelas referidas testemunhas M…………., N……….. e R……………. Acresce referir que não existe na matéria no mesmo vertida qualquer contradição, correspondendo o seu teor à factualidade que resultou da prova produzida. Sustentam os recorrentes que a factualidade consignada no ponto 10 – «O progenitor continua a ser coadjuvante da actividade de prostituição exercida pela sua esposa, não demonstrando qualquer preocupação com a situação nem com as consequências que daí possam advir para o desenvolvimento emocional e social da D…………» e não 9º, como por lapso referiram deve ser dada como Não Provada com base nas declarações do próprio progenitor. Ora tal factualidade tem a sua fundamentação na convicção que se extrai dos documentos/relatórios e informações sociais juntas aos autos a que já nos referimos e ainda no depoimento da testemunha O……... As declarações do progenitor tem de ser valoradas em conjugação com a restante prova produzida e não lhes pode ser atribuído um valor probatório que invalide toda a restante prova produzida e concernente a factos que revelam de si uma imagem desfavorável. Quanto ao facto 11º da matéria facto ou seja: «A vida conjugal dos progenitores de D………….. é marcada pela violência doméstica, que ambos atribuem ao problema de alcoolismo do progenitor, tendo as filhas G…………. e H……….. presenciado tais actos». Ora tal factualidade teve o seu alicerçamento na prova documental junta aos autos, designadamente relatório social de fls. 129 a 131, fls. 178 a 180 e relatório de informação psicossocial de fls. 185 a 192 e depoimentos das técnicas M…………, N…………., R…………. e S………... Ora as declarações do progenitor não são susceptíveis de pôr em causa os referidos elementos probatórios e de molde a dar tal factualidade como Não Provada. No que se reporta ao item 13-2º parte «sendo que actualmente a H…………. vive com o marido e filha menor de poucos meses de idade, no agregado familiar dos progenitores, correndo já processo de promoção e protecção, na Comissão de Protecção de Jovens em Risco de ………., em relação a esta criança». Tal factualidade foi dada como provada com base nos depoimentos das técnicas que acompanham o agregado familiar e que tiveram dificuldade em obter colaboração por parte do mesmo, sendo certo que não devem ter tido notícia da separação da H……………. Face ao último relatório social junto e respeitante à filha da H………… – T………… entende-se que é de alterar o item 13-2ªparte – no sentido seguinte: «sendo que actualmente a H…………. vive com a filha menor de poucos meses de idade, no agregado familiar dos progenitores, correndo já processo de promoção e protecção, na Comissão de Protecção de Jovens em Risco de …………, em relação a esta criança». Quanto aos factos consignados sob os nºs. 16º, 17º, 19º e 20º, que se reportam à qualidade das visitas dos progenitores da menor e ao modo como esta última reage, pretendem os recorrentes a sua alteração para «Não Provados» com base no relatório de uma perícia realizada aos recorrentes por técnicos da Universidade do Minho. Ora, e, tendo presente que em termos valorativos as perícias são apreciadas livremente pelo Tribunal – cf. artigo 519º, do C.P.Civil, cabendo sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas dir-se-á que a mesma não tem a virtualidade pretendida pelos recorrentes no sentido de demonstrar a tese por estes, apresentada nesta Relação. Com efeito, do relatório de informação psicossocial junto de fls. 185 a 192 dos autos consta uma descrição pormenorizada do modo como decorrem as visitas entre a criança e seus pais. As subscritoras deste relatório – testemunhas U…………., Directora da “E…………” e V…………., psicóloga da mesma instituição, com destaque para esta última descreveram o modus vivendi da D…………….. no período pós-institucionalização, especificamente, quanto ao modo como se processam as visitas dos progenitores à criança. Ora face à conjugação do teor do referido relatório com o depoimento da referida psicóloga V…………… que foi concretizado e pormenorizado qualquer julgador decidiria como o fez a Exma. Sr. Juiz da 1ª instância. E assim sendo improcedem parcialmente as respectivas conclusões quanto à impugnação da Matéria de Facto que mantemos inalterada, apenas, e, com excepção da consignada sob o nº 13-2ª parte que passa a ter a seguinte redacção «Sendo que actualmente a H……….. vive com a filha menor de poucos meses de idade, no agregado familiar dos progenitores, correndo já processo de promoção e protecção, na Comissão de Protecção de Jovens em Risco de ……., em relação a esta criança», mas sem qualquer reflexo na decisão proferida. 2º. A apreciação da segunda questão suscitada está prejudicada porquanto mantida (com excepção do item 13-2ª parte – sem reflexo na decisão recorrida) a factualidade assente mostra-se manifestamente adequada ao interesse da criança a medida de promoção e protecção aplicada. Contudo sempre se dirá o seguinte: O art. 67º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa declara que «a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros». O art. 68º, da Constituição acrescenta que «a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes» (nº 2) e «os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia da realização profissional e de participação na vida cívica do país» (nº 1). Por sua vez o art. 36º, da Lei Fundamental estabelece que «Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos» (nº 5) e «que os filhos não podem ser separados dos pais», mas logo acrescenta: «Salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (nº 6)». Também a adopção merece consagração constitucional enquanto fonte de laços familiares, prescrevendo o nº 7 desse mesmo artigo 36º, que «a adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação». E o artigo 69º, da Lei Fundamental consagrado à infância, declara que «as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições» (nº1) e acrescenta que «o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privado de um ambiente familiar normal» (nº 2). Por seu turno a Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R, I série de 12/9/1990 estabelece que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (art. 3, nº 1). Nos termos do nº 1, do art. 9º da Convenção, a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária «no interesse superior da criança». O art. 20º, da Convenção prevê a situação de crianças que, «no seu interesse superior», não possam ser deixadas no seu ambiente familiar, reconhecendo-lhes o direito a protecção alternativa, que pode incluir a adopção. A D………., dada a sua idade está sujeita ao poder paternal (arts. 122º e 1877º, do C. Civil). O poder paternal consiste num conjunto de poderes – deveres funcionalmente afectados à prossecução do bem – estar moral e material do filho – arts. 1784º, nº 1 e 1878º, nº 1, do Código Civil. E assim incumbe a cada um dos pais, no interesse exclusivo do filho guardar a sua pessoa, manter com ele relações pessoais, assegurar a sua educação, sustento, representação legal e administração dos bens (arts. 1878º, nº 1, 1881º e 1885º, do Código Civil). No entanto, o menor não é porém, apenas um sujeito protegido pelo direito, é ele próprio titular de direitos reconhecidos juridicamente. A criança apresenta um conjunto de necessidades cuja satisfação é necessária ao seu bem-estar físico e psicológico, e, cuja não realização compromete o seu desenvolvimento posterior e o seu ajustamento social. Entre tais necessidades destacam-se os cuidados físicos e de protecção, lúdicos, afecto e aprovação, disciplina e controlo consistentes. A colocação institucional da criança deve constituir a extrema ratio da intervenção de protecção (art. 4º, g), da L.P.C.J.P). A institucionalização da criança sobretudo quando se prolonga no tempo, pode fragilizá-la pela sucessão de vínculos e separações que pode exigir. No caso em apreciação à menor com 8 meses de idade foi-lhe aplicada a medida de acolhimento institucional de carácter provisório, pela demissão dos progenitores em cuidarem adequadamente desta criança. Com efeito, a progenitora da D………….. dedica-se à prostituição, desde há vários anos, tendo continuado este percurso após o nascimento da criança e ausentava-se largos períodos de tempo, saindo de casa logo pela manhã, deixando a bebé aos cuidados da sua filha mais velha, H……….., na altura de 17 anos de idade, grávida e no final da gestação ou aos cuidados do progenitor, o qual exerce a profissão de operário fabril, na empresa denominada “I………..”, no horário nocturno das 22 horas ás 06 horas, não possuindo disponibilidade, no período da manhã, para a prestação dos cuidados adequados a uma criança com a idade da D…………, dando prioridade ao seu descanso em prejuízo da prestação de cuidados à filha. Mais resulta dos autos que o percurso das outras duas filhas – H……….. e G………… – é caracterizado pela exposição a situações de perigo, tendo corrido processo de promoção e protecção em relação a ambas e mantendo-se ainda relativamente à Rute, a qual permanece acolhida em instituição há 5 anos, tendo a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional aplicada à H………… cessado em virtude desta se ter emancipado pelo casamento e sendo mãe de uma criança de 11 meses, a qual também já é acompanhada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de …………. Mais resultou provado que a D…………. no Centro de Acolhimento Temporário de “E…………”, onde se encontra desde 2 de Maio de 2008, e onde é visitada regularmente pelos pais não manifesta reconhecimento ou alegria quando vê os progenitores nem manifesta nenhum sinal de angústia de separação no final das visitas ou posteriormente. A criança não está vinculada aos progenitores que não constituem para si pessoas de referência. Em suma, não se evidencia que os progenitores possam proporcionar à D…………. uma relação afectivamente securizante e um ambiente adequado. Não se questionam os direitos dos pais biológicos. A questão está em saber se tendo em conta o interesse da menor, os pais estão em condições de lhe proporcionar um crescimento são e equilibrado no seio de uma família. Dos factos apurados tem de se concluir que a resposta é negativa. O instrumento de protecção definitivo mais adequado à situação desta criança que se encontra institucionalizada desde 2 de Maio de 2008 e que melhor valoriza o seu bem-estar é a adopção. Na verdade a adopção permite a constituição ou reconstituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica. E assim a medida mais adequada à protecção desta criança é a da confiança à instituição com vista à futura adopção (art. 35º, nº 1, g), in fine do L.P.C.J.P). Esta medida exige a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a confiança judicial da menor com vista à futura adopção (art. 38º-A Corpo daL.P.C.J e 1978º, do C. Civil). No caso em análise e tal com se afirmou na decisão recorrida verificam-se os pressupostos exigidos. Com efeito a situação é enquadrável na previsão do art. 1978º, nº 1-e), do Código Civil. E na decisão proferida foram observados os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança «a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses presentes no caso concreto, e o da proporcionalidade e actualidade, porquanto a intervenção foi a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontra no momento em que a decisão for tomada e foi a estritamente necessária para se proporcionar os cuidados adequados a um desenvolvimento harmonioso, conforme bem se desenvolveu na decisão recorrida e para a qual remetemos. Na verdade se se retardasse a aplicação da medida que foi aplicada e é a adequada pelos fundamentos já expostos e que se encontram amplamente desenvolvidos na bem fundamentada decisão recorrida, esta criança poderia ver totalmente comprometida a possibilidade de inserção em meio familiar securizante que lhe possa proporcionar um desenvolvimento integral harmonioso com prejuízo para o seu futuro e violação do seu direito a ter um ambiente familiar normal. Perante todo o exposto conclui-se que tendo em atenção a pouca idade da D…………. -2 anos e 4 meses – e que o tempo das crianças não é o mesmo dos adultos e não oferecendo os pais uma alternativa válida à institucionalização, a futura adopção da menor é a medida que melhor salvaguarda os seus interesses. IV. Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão impugnada. Custas pelos recorrentes. Porto, 5 de Janeiro de 2010 Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires |