Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1126/10.8PWPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: CASO JULGADO
FALTA DE ADVOGADO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP201312181126/10.8pwprt-A.P1
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- Não tendo sido interposto recurso do despacho de justificação da falta, não pode o mesmo juiz dar sem efeito esse seu despacho, dado que não o anulou, quer directamente, quer por via da anulação de acto anterior que sobre ele se repercutisse;
II – Face ao prescrito no n.º 8 do artº 117º CPP, aditado pela Lei 48/2007, o advogado, quando apresentar justificação da sua falta no processo não tem de apresentar os elementos de prova comprovativos da situação impeditiva que alega, quer seja doença / atestado médico, ou outra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº1126.10.8PWPRT-A.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc.C.S. nº1126.10.8PWPRT da 2ª Secção do 3ºJuízo, dos Juízos Criminais do Porto em que é arguida:
B…,
E assistente C…

Foi por despacho de 1/2/2013 foi julgada justificada a falta do mandatário advogado da assistente á audiência de julgamento marcada para 22/1/2013;

A arguida veio arguir a sua falta de notificação de tal despacho, e que fosse julgada injustificada a falta do mandatário da assistente;
Por despacho de 17/5/2013, o Mº Juiz considerou que a omissão de notificação da arguida do despacho em causa constituía irregularidade, que em face do conhecimento manifestado de tal despacho no requerimento em apreciação considerou sanada, e mais decidiu:
“(…)
Assim sendo, dá-se sem efeito o despacho de fls. 193, na parte respeitante à justificação da falta do mandatário da assistente, e ordena-se a notificação do mandatário da assistente, para no prazo de 3 dias, vir aos autos juntar prova da alegada doença impeditiva de ter estado presente na audiência de julgamento para o passado dia 22 de Janeiro, com a advertência de que, não o fazendo, será considerada injustificada a sua falta, e em consequência, valer como desistência da acusação.
Notifique”

Deste despacho, na parte ora transcrita recorre a arguida, visando a não justificação da falta do mandatário da assistente e por essa via essa falta valer como desistência da queixa (artº 330º2 CPP), sendo que no final da sua motivação de recurso apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
- interesse da arguida na notificação da justificação da falta do mandatário;
-justificação da falta do mandatário da assistente, alegando doença – atestado médico;

O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão;
A assistente respondeu alegando que com a justificação da falta se esgotou o poder jurisdicional do juiz;
O Mº juiz manteve o seu despacho;
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar.
O despacho recorrido em causa é o supra transcrito, que aqui se dá por reproduzido;
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São as seguintes as questões suscitadas:
- esgotamento do poder jurisdicional do juiz;
- interesse da arguida na notificação da justificação da falta do mandatário;
- justificação da falta do mandatário da assistente, alegando doença – atestado médico;
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O âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, que no caso não se suscitam nem ocorrem.

Conhecendo das questões recursivas.
Como resulta do supra exposto, o recurso interposto diz respeito á parte do despacho supra transcrito em que determinou “a notificação do mandatário para os fins ali enunciados”- cfr. requerimento de interposição do recurso - ou seja a notificação do mandatário da assistente para apresentar prova da alegada doença com o fim de justificar a falta á audiência, e desse modo obviar á aplicação do artº 330º2 CPP: a sua falta injustificada valer como desistência da acusação por estarmos perante crime de natureza particular;

Do processo decorre que o despacho que julgou justificada a falta, não foi objecto de recurso, pelo que a apreciação sobre a bondade da justificação da falta apresentada pelo ilustre mandatário, está feita.
Decorrendo do artº 661º CPCVelho (e artº 613º CPCN –Lei 41/2013 em vigor desde 1/9/2013) ex vi artº 4º CPP que proferida a decisão (sentença ou despacho) “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto á matéria em causa” e não tendo sido interposto recurso do despacho de justificação da falta, não pode o mesmo juiz dar sem efeito esse seu despacho de justificação da falta, dado que não o anulou quer directamente quer por via da anulação de acto anterior que sobre ele se repercutisse;
Por outro lado não estamos perante um acto de mero expediente ou no uso de um poder discricionário ou um acto de jurisdição voluntária, pois o acto de justificação da falta em causa, tem efeitos externos para além do andamento regular do processo e das partes em causa, uma vez que estando em julgamento um crime de injurias, de natureza particular, nos termos do artº 330º2 CPP a falta do mandatário da assistente, como é o caso, se for “não justificada …vale (m) como desistência da acusação”, daí o manifesto interesse da arguida na não justificação da falta, mas em face do despacho de justificação apenas lhe restava recorrer do mesmo;
Assim não podia o Sr. Juiz dar o dito por não dito, dando sem efeito o despacho de justificação da falta e ordenando a notificação do ilustre mandatário para apresenta atestado médico, tal como não poderá o Sr. Juiz vir posteriormente a considerar injustificada a falta, pois o seu poder de apreciação já se esgotou.
Mas haverá razão para tudo isto? Deveria a falta ser julgada injustificada?
Cremos que não.
Vejamos.
O ilustre mandatário da assistente faltou á audiência de julgamento de 22/1 e na data e hora comunicou ao tribunal a impossibilidade de comparecer porque estava em casa doente por tempo indeterminado;
Veio posteriormente por escrito apresentar justificação da falta alegando doença mas sem apresentar atestado médico;
O Mº Juiz justificou a falta por doença;
Pressuposto deste recurso e dos despachos subsequentes do Mº Juiz é que o ilustre mandatário teria de apresentar atestado médico. Será assim?
Não.
De acordo com o artº117º2 CPP a impossibilidade de comparência, caso seja imprevisível, deve ser comunicada no dia e hora designada para a prática do acto, devendo indicar o motivo, o local onde se encontra e a duração previsível do impedimento; Ora tudo isto o ilustre mandatário da assistente fez;
Do nº3 do mesmo artº decorre que a prova do impedimento (imprevisível) deve ser apresentada até ao 3º dia útil seguinte (não o podendo ser na hora), e do nº4 decorre que se o impedimento for por doença, deve ser apresentado atestado médico “especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento”, ou não sendo possível atestado médico, “é admissível qualquer outro meio de prova.” (nº 5)
Pareceria assim que tendo o ilustre advogado alegado doença devia ter apresentado como prova atestado médico com aqueles requisitos ou não sendo possível devia apresentar com o requerimento de justificação outro meio de prova incluindo testemunhal. Mas não é.
Na verdade, com a Lei 48/2007 de, que alterou entre vários outros artºs do CPP, foi aditado ao artº 117º CPP o nº8 que tem o seguinte teor: “8 - O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.” Donde decorre, parece-nos, com mediana clareza que o Sr. advogado quando apresentar justificação da sua falta, não tem de apresentar os elementos de prova comprovativos da situação impeditiva que alega, quer seja doença / atestado médico, ou outra;
Daqui decorre que para o Mº Juiz justificar a falta do ilustre mandatário da assistente, não era necessário nem exigível a apresentação de atestado médico comprovativo da situação de doença alegada; pelo que o Mº Juiz não lhe podia exigir o atestado médico e logo o despacho de justificação de falta se mostra correcto e legal;
Tal não quer dizer que o Mº Juiz não possa pedir esses ou outros elementos de prova, nomeadamente quando tiver razões sérias para duvidar da seriedade da alegação, na recolha dos elementos necessários á decisão. Todavia não é esse o caso, pois o Mº Juiz não manifesta, em lado algum, essa dúvida ou a necessidade de esclarecimento.

Concluindo vemos assim:
por um lado que o despacho recorrido não pode subsistir, porque o Mº juiz não pode dar sem efeito o despacho que justificou a falta, e ordenar a notificação do ilustre mandatário da assistente para apresentar atestado médico sob pena de considerar injustificada a sua falta e valer como desistência de queixa, por se haver esgotado o seu poder jurisdicional sobre tal matéria, e
por outro, que não pode a falta deixar de ser considerada justificada e consequentemente não pode ser considerada injustificada, pelo que o recurso tem de ser julgado improcedente;
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida e em consequência revogando o despacho de 17/5/2013 na parte sob recurso considera justificada a falta do mandatário da assistente á audiência de 22/1/2013;
Condena a arguida no pagamento da taxa de justiça de 4 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 18/12/2013
José Carreto
Joaquim Gomes