Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
352/09.7TMMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043761
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
INVENTÁRIO
DIVÓRCIO DECRETADO PELA CONSERVATÓRIA
Nº do Documento: RP20100330352/09.7TMMTS.P1
Data do Acordão: 03/30/2010
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: Cabe aos juízos cíveis (onde os haja) e não ao tribunal de Família e Menores a competência para preparar e julgar os inventários que se sigam ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Conflito Negativo de Competência nº 13/2010

Processo nº 352/09.7TMMTS.P1

Sumário:
Cabe aos juízos cíveis (onde os haja) e não ao tribunal de Família e Menores a competência para preparar e julgar os inventários que se sigam ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil.

I-Relatório
B………….. e seu marido C…………. intentaram na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde processo especial de divórcio por mútuo consentimento que foi decretado por decisão proferida em 06 de Fevereiro de 2003 [fis. 59];
Por sua vez, a requerente B……… intentou a respectiva acção de Inventário para partilha de bens, subsequente ao divórcio por mútuo consentimento, no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, tendo sido distribuída em 2009.07.20 com o n.° 352/09.7TMMTS [fls. 14];
Por despacho de 2009.11.13 o M.° Juiz do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos declarou-se incompetente, em razão da matéria, por, no seu entender, tal competência pertencer aos Juízos Cíveis e, consequentemente, indeferiu liminarmente o requerimento inicial [fls. 83/84];
Então, a requerente, fazendo-se valer do estipulado no artigo 105°, n.° 2, do CPC, requereu a remessa do processo ao tribunal competente e foi ele distribuído ao 3° Juízo Cível [fls. 87/92];
Por último, e por despacho de 2010.02.20, o M.° Juiz do 3° Juízo Cível declarou-se igualmente incompetente para o referido processo, em razão da matéria, pois, no seu entender, tal competência pertence ao Tribunal de Família, e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial [fis. 93/94].
Ambas as decisões transitaram já.
O EX.Mº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seu Parecer junto de fls.105 a 110, onde concluiu no sentido de ser atribuída competência para apreciação destes autos de Inventário/Partilha de Bens n.° 352/09.7TMMTS ao Tribunal de Família e Menores de Matosinhos.

Os magistrados Judiciais emitiram oportunamente as suas decisões sobre a questão, já transitadas em julgado, razão pela qual , no caso, não se volta a ouvi-los para efeitos do cumprimento do nº 1 do artº 117-A do CPC

II- Fundamentação

a) Os factos para apreciação deste conflito são os que resultam de todos os elementos processuais das posições assumidas pelos Senhores juízes em conflito.
b)A apreciação do Conflito
1- Nos termos do disposto no n°. 2, do art. 210°., do Cód. Proc. Civil .
"As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito, observando-se processo semelhante ao estabelecidos nos arts. 117°. e segs.."

2- Este processo de conflito negativo de competência vem suscitado entre os Senhores Juízes do Tribunal de Família e do 3º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, os quais mutuamente se atribuem a competência, negando a própria, no processo de inventário para partilha de bens subsequente ao divórcio por mútuo consentimento, ocorrido na Conservatória do Registo Civil competente.

Estamos em presença de um conflito cuja temática já foi apreciada nesta Relação - Ac. de 15-07-2009-Proc.2110/08.7TMPRT -Nº Convencional- JTRP00042836-Nº do Documento: RP200907152110/08.7TMPRT.P1, e por nós próprios, sendo a mais recente no Conflito nº 12/2010-Proc.24/10.0YRPRT,precisamente da mesma Comarca e isto não obstante existir também jurisprudência de sentido contrário, como aliás é citada no parecer do MºPº.
Vamos, pois, aqui, desenvolver a mesma argumentação daquelas decisões:
É certo que em termos gerais e da respectiva Lei Orgânica, compete aos Tribunais de Família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os Procedimentos cautelares com aqueles relacionados.
Contudo, com respeito por opinião contrária, acolhe-se o entendimento seguido no citado Acórdão desta Relação de 15-07-2009 ,que aliás já adoptámos em decisões idênticas proferidas no Conflito negativo nº1/2010 em 25-01-2010 - Processo nº2508/09.3TMPRT-A.P1-entre o Juiz de direito da 1ª secção do 2° Juízo de Família e Menores e o da 1ªsecção do 2° Juízo Cível e no Conflito Negativo de Competência nº 2/2010-Processo nº 1762/09.5TJPRT-A.P1 entre os Juízes de Direito , do 4° Juízo Cível, 3ª Secção, do Porto e do 2° Juízo, 2ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto.
Refere-se desde já que , como todos sabemos, não se suscitavam quaisquer dúvidas quando o divórcio era decretado pelo Tribunal de Família e o inventário que fosse requerido para partilha dos bens correria naquele Tribunal, por apenso ao processo respectivo.
Tratava-se de uma competência especializada – pressupondo uma melhor preparação para conhecer das questões relativas às relações familiares pela natureza e especificidade das mesmas, competindo, assim, aos tribunais de Família e Menores (entre outras matérias) preparar e julgar b) “as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1773º do Código Civil” (excepção que contempla a separação e divórcios por mútuo acordo, da competência do Conservador do Registo Civil) e c) os “inventários requeridos na sequência das acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados” (artigo 81º da lei nº 3/99, de 13/1).
Porém nessa norma [alínea c)], contempla-se (apenas) a competência para os inventários na sequência das acções que, nos termos da alínea b), são da competência dos tribunais de família (das separações de pessoas e bens e divórcios que foram decretados por esse tribunal), que não inclui os casos previstos no artigo 1773º/2 do CC.

Com o DL 272/2001, de 13/10, o divórcio por mútuo consentimento (nos casos em que não resulte de acordo em acção de separação ou divórcio litigiosos) passou a ser decretado, com competência exclusiva, pelos Conservadores do Registo Civil (artigo 12º/1).

3- Contudo, não obstante essa atribuição de competência e, por outro lado, a sua retirada da alçada dos tribunais judiciais de competência especializada (de família), nada se dispôs quanto à competência para o conhecimento do inventário sequente ao divórcio (decretado pelos Conservadores), como passo eventual normal que se segue à dissolução do casamento (quando não há acordo para a partilha dos bens do ex-casal ser feita extrajudicialmente).

Com esse Decreto-Lei, atribuiu-se competência exclusiva ao Conservador para dissolver o casamento por mútuo consentimento, mas o legislador não operou alteração na LOFTJ, quanto à competência para o inventário que se seguisse a essa dissolução da sociedade conjugal, nem tinha de o fazer.
Deste modo essa “omissão” não deve,por isso, ser interpretada no sentido de manter a competência no tribunal de família.

4- A competência para o inventário, nos termos do artigo 81º/c da lei 3/99, é uma competência por conexão ou dependência e nada de relevante, em termos de especialização do tribunal de Família, demandaria a intervenção desse tribunal.
O tribunal de Família é competente para os inventários na sequência das “acções de separação ou divórcio”, instaurados inicialmente como “litigiosos”, categoria de actos judiciais em que não se enquadram os procedimentos perante o Conservador para a separação e divórcio por mútuo consentimento.
E não demandando qualquer especialização a preparação e julgamento dos inventários em causa, a exigirem a intervenção duma instância especializada (como a não exigem os procedimentos para a separação de bens nos casos previstos no artigo 1406º do CPC),concluímos ,por isso, também que cabe aos juízos cíveis (onde os haja) e não ao tribunal de Família e Menores a competência para preparar e julgar os inventários que se sigam ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil.
III-Decisão
Nos termos expostos decide-se o conflito negativo de competência no sentido de atribuir a competência ao 3º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos.
Sem custas.
Notifique

Porto-2010-03-30

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano