Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1741/09.2TMLSB.P1
Nº Convencional: JTRP00043401
Relator: JOANA SALINAS
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
FILHO MAIOR OU EMANCIPADO
Nº do Documento: RP201001071741/09.2TMLSB.P1
Data do Acordão: 01/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 822 - FLS. 244.
Área Temática: .
Sumário: Não obstante ser da competência do conservador civil o procedimento tendente à formação de acordo das partes para o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados, conforme previsto nos arts. 5º, nº2, al. a) a 8º, todos do DL nº 272/2001, de 13.10, o filho maior, credor de alimentos nos termos previstos no art. 1880º do CC, pode utilizar a providência cautelar de alimentos provisórios prevista no art. 399º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1741/09.2TMLSB.P1 - Apelação
Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial de Moimenta da Beira
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Acordam no Tribunal da Relação:

I - RELATÓRIO

B……………., intentou providência cautelar especificada de alimentos provisórios contra C………….., pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia mensal de €740,00 a título de alimentos provisórios como preliminar de acção especial de alimentos a filhos maiores ou emancipados, invocando para o efeito que é filha do requerido e que frequenta o 11.º ano de escolaridade, não recebendo qualquer rendimento que lhe permita fazer face às suas despesas comuns de alimentação, vestuário, saúde e formação.
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Esse requerimento inicial foi liminarmente indeferido.
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Inconformada com esta decisão a requerente interpôs este recurso de apelação, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro, que receba a sua petição inicial e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.
A apelante formula as seguintes conclusões:
1. A providência cautelar de alimentos provisórios deveria ter sido admitida pois o procedimento e a tramitação adoptada pela recorrente são os próprios e o tribunal a quo é o competente para a apreciação do procedimento cautelar de alimentos provisórios a filho maior, que, ao contrário da tese adoptada na decisão recorrida continua a existir no nosso ordenamento jurídico.
2. A decisão recorrida violou, entre outras, as normas conjugadas dos artºs 15º da LTM, 82º nº 1 al. e) da Lei nº 3/99, 199º nº 1, 202º, 234º-A nº 1, 234º nº 4 al. b), 265º-A, 399º nº 1, 1412º nº 1, estes do Código de Processo Civil, 1880º, 2003º, 2009º nº 1 al. c), do Código Civil, 157º, 161º e 186º da OTM e 5º e seguintes do DL 272/2001.
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Não houve resposta do recorrido.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme resulta do disposto nos artºs 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção deste tribunal de recurso é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº 660º ex vi do artº 713º nº 2, do citado Código.
Estamos a mencionar o Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável face ao disposto nos respectivos artºs 11º nº 1e 12º, porque a acção foi instaurada após 1 de Janeiro de 2008.
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Deste modo a única questão a decidir emerge centrada na competência da conservatória do registo civil para a apreciação e decisão sobre a matéria em apreço – fixação de alimentos provisórios.
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Do factualismo relevante
Com interesse para a decisão deste recurso, temos presentes os seguintes factos documentados nos autos:
a) A autora completou 18 anos de idade em 10/06/2009.
b) Até essa data o poder paternal estava regulado por sentença homologatória proferida em 24 de Novembro de 2005, no processo nº …../03.4TMLSB da …ª Secção do …º Juízo de Família e Menores de Lisboa.
c) Ficou aí fixada o pagamento pelo requerido, a título de alimentos, de uma pensão mensal de €425,00, actualizável em Janeiro, por referência ao índice de inflação anual.
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Apreciação do mérito do recurso
Para fundamentar o indeferimento liminar do requerimento inicial da autora afirma-se no despacho recorrido que:
« (…)
Acresce, ainda, que pese embora tenham sido fixados alimentos no âmbito de acção de regulação do exercício do poder paternal, atingida a maioridade tal regulação cessa e, consequentemente, cessam os alimentos aí fixados, pelo que pretendendo a filha que o progenitor mantenha essa prestação ou outra mais elevada, terá de lançar mão do processo especial referido no artigo 1412.º, nº 1, do Código de Processo Civil, invocando factos que possam integrar a “fattispecie” que consta do artigo 1880.º do Código Civil, acção esta que não corre, é certo, por apenso à acção de regulação do exercício do poder paternal.
Assim, sendo legalmente inadmissível o procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios relativamente a acção especial de alimentos a filhos maiores ou emaciados, por existir norma especial em sentido contrário (vide artigo 1412.º do CPC), o pedido é manifestamente improcedente, pelo que a consequência jurídica a retirar será o indeferimento liminar do mesmo, nos termos conjugados dos artigos 234.º-A, n.º 1 e 234.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, e em observância do principio da adequação formal previsto no artigo 265.º-A do CPC, poder-se-ia concluir pela ocorrência de um mero erro na forma de processo, nulidade de conhecimento oficioso do Tribunal, a qual importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime quanto possível da forma estabelecida (artigos 199.º n.º1 e 202.º do CPC).
Tratando-se de petição inicial mandar-se-ia seguir a forma adequada, a qual, in casu, seria o processo prosseguir como acção de alimentos com referência ao artigo 186.º da O.T.M. “ex vi” artigo 1412.º com referência ao artigo 1880.º do Código Civil.
Contudo, e não obstante todo o exposto, urge chamar à colação o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, integrado no seu Capitulo III sob a epigrafe “Do procedimento perante o conservador do registo civil” na sua secção I “Do procedimento tendente à formação de acordo das partes”, o qual estatui no seu n.º 1 que: “O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de: a) alimentos a filhos maiores ou emancipados” e no seu n.º 2 que “O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código Processo Civil”.
Ora, conforme resulta do respectivo preâmbulo e da análise do normativo em apreço, vem este diploma transferir para a competência das conservatórias do registo civil diversas matérias respeitantes a todo um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, designadamente a atribuição de alimentos a filhos maiores, sendo que os referidos processos são apenas remetidos para Tribunal, para efeitos de decisão judicial, apenas e tão só quando se constate existir oposição de qualquer interessado.
Assim, e uma vez que os presentes autos não se reportam à excepção prevista no artigo 5.º, n.º 2 do diploma – ou seja, o pedido não é cumulado com outros pedidos, no âmbito de uma mesma acção judicial já intentada, bem como não constituí incidente ou dependência de acção já pendente em Tribunal – é forçoso concluir que a competência decisória para apreciar e decidir a atribuição definitiva de alimentos é a Conservatória do Registo Civil da área de residência do requerido, não podendo a requerente lançar mão, desde logo, de acção interposta nos tribunais judiciais para o efeito.
Aliás, outra interpretação levaria a uma subversão do sistema estatuído com o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro e a uma clara violação da intenção do legislador na medida em que permitiria “contornar” a acção administrativa junto da Conservatória do Registo Civil, intentando-se a acção directamente em Tribunal, ainda que mediante a alegada “urgência” de alimentos provisórios.
Cremos, que com a entrada em vigor do referido diploma foi intenção do legislador afastar a possibilidade destas acções serem directamente intentadas em Tribunal e, consequentemente, a afastar a imediata aplicação do artigo 157.º da OTM, ou seja, a possibilidade de se fixar com a entrada da acção um regime de alimentos provisórios.
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Pelo exposto e atentos os fundamentos invocados, indefere-se liminarmente o requerimento inicial apresentado por B………….., ao abrigo do disposto nos artigos 234.º-A, n.º 1, 234.º, n.º 4, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela Requerente (artigo 453.º, nº 1, do Código de Processo Civil).»
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Vejamos se assim é.
O procedimento relativo a pedido de alimentos para filhos maiores ou emancipados, a que se refere o Decreto-Lei nº 272/2001 de 13 de Outubro (DL 272/2001) é da competência da Conservatória do Registo Civil.
Todavia, nesse diploma não se prevê qualquer tramitação para situações consideradas urgentes.
Para o Tribunal recorrido tal significa que o legislador pretendeu inviabilizar a fixação de alimentos provisórios, que o mesmo é dizer-se ignorar a existência de situações urgentes de resolução imediata ainda que provisória.
Salvo o devido respeito esta tese levaria ao absurdo de admitir que o legislador olvidou que a primeira necessidade que os alimentos visam salvaguardar é a necessidade humana e básica de ingestão de alimentos, para os quais é preciso meios para os custear, necessidade que é de hoje, agora, imediata.
Mas não cremos que tal tenha sido a intenção do legislador, nem que da citada lei resulte a inviabilidade de recurso à fixação de alimentos provisórios, mesmo no caso de a competência para a fixação dos alimentos ser da Conservatória do Registo Civil.
Com efeito, nos termos dos artºs 5º a 10º desse diploma, no procedimento relativo a pedido de alimentos para filhos maiores ou emancipados o Conservador consegue a conciliação das partes ou remete o processo para tribunal.
Ao entender-se como no despacho recorrido ficaria cortada a possibilidade de, pelo menos até esse momento, o jovem maior de idade com necessidade de ser sustentado pelos pais, por estar a concluir a sua formação, assegurar a breve prazo a contribuição destes para o seu sustento.
Assim sendo, sempre salvo o devido respeito, para obtenção de decisão provisória quanto aos alimentos nenhum outro procedimento está ao alcance da requerente, para além do presente procedimento cautelar.
Como decorre do art. 1880º do Código Civil (CC), a obrigação dos progenitores proverem ao sustento dos filhos e de assumirem as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação mantém-se mesmo após o filho atingir a maioridade ou for emancipado, desde que este não tenha completado a sua formação profissional e seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
No caso em apreço, a requerente é filha do requerido, atingiu a maioridade em 10/06/2009, alega ser estudante e não exercer nenhuma ocupação ou profissão remunerada nem dispor de rendimentos.
Considerando esta situação da requerente e o preceito acima referido e tendo ainda em conta a noção de alimentos prevista no artº 2003º nº1 do CC, é de concluir que o requerido é uma das pessoas legalmente obrigadas a prestar alimentos à requerente e, portanto, que esta tem o direito de lhos exigir, podendo demandá-lo para o efeito.
Ora, tendo a requerente direito a exigir alimentos do requerido e a propor para o efeito a respectiva acção, não vemos qualquer obstáculo que impeça aquela de, previamente à propositura de tal acção e em vista da situação de urgência que alega existir, se socorrer da providência cautelar de alimentos provisórios prevista no artº 399º do Código de Processo Civil (CPC).
Como resulta deste preceito, para poder ser utilizada a providência cautelar de fixação de alimentos provisórios apenas se exige – a par, naturalmente, dos requisitos gerais previstos no artº 381º nº 1 do CPC – que o interessado na mesma tenha proposto ou vá propor acção em que principal ou acessoriamente peça prestação de alimentos.
Essa acção bem pode ser o procedimento na Conservatória, que ai será resolvido em caso de acordo, ou remetido ao Tribunal não sendo obtido o acordo, momento em que se procederá à apensação da providência cautelar à acção de alimentos.
Neste mesmo sentido decisão recente deste mesmo Tribunal da Relação, Acórdão de 26/10/2009, proferido no processo nº 1038/09.8TMPRT.P1, e publicado em www.dgsi.pt/jtrp, que expressamente citamos:
«Do facto de, segundo o regime introduzido pelos arts. 5º a 10º do Dec.Lei 272/2001 de 13 de Outubro, o pedido de alimentos a filhos maiores – que integra a acção principal de que a providência de alimentos provisórios será dependência – se instaurar na Conservatória do Registo Civil (e só transitar para o tribunal se ali houver oposição do requerido e se constatar a impossibilidade de acordo - art. 8º daquele diploma) não decorre qualquer impossibilidade de o filho maior poder utilizar a providência cautelar em causa.
Na verdade, no art. 399º exige-se simplesmente a dependência de uma “acção” e integra claramente tal conceito o procedimento relativo a pedido de alimentos a filhos maiores previsto na al. a) do nº1 do art. 5º do Dec.Lei acima referido [efectivamente, como se vê do art. 7º nºs 1, 2, 3, 4 e 5 e do art. 8º do mesmo diploma, “o pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental”, “o requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição (…)”, pode haver lugar a que se considerem confessados os factos indicados pelo requerente, havendo oposição é marcada tentativa de conciliação, caso nesta não haja acordo as partes são então notificadas para alegarem e requererem a produção de novos meios de prova e depois então é remetido o processo para o tribunal judicial competente - tudo trâmites próprios de uma acção].
O facto de esta acção correr inicialmente os seus termos na conservatória e tal não se coadunar com a exigência legal (art. 383º nº2 do CPC) de apensação da providência cautelar à acção principal – pois o conservador não obstante ter a competência definida pelo citado art. 5º nº1 a) não tem competência material para a providência cautelar – não é argumento para afastar o cabimento da providência.
Efectivamente, verificando a existência de tal providência, quer como preliminar quer como incidente da acção, o conservador pode perfeitamente remeter logo o processo para o tribunal, que passará a ser o competente para a acção e para a providência (note-se que, tal como ao tribunal se assinala no art. 1411º do CPC, o conservador, por força do que se dispõe nos arts. 16º e 19º do referido Dec.Lei 272/2001 e uma vez que estamos na presença de processo de jurisdição voluntária – a par do art. 1412º do CPC a própria epígrafe daquele Dec.Lei o revela, ao expressamente referir “Competência decisória do M.P. e Conservatórias do Registo Civil em processos de jurisdição voluntária” – não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna).
Outra solução possível, sobretudo para o caso em que a providência já tenha sido decretada e o conservador não remeta logo o processo para tribunal como acabou de se referir, será a de apenas de proceder à apensação após a remessa do processo a tribunal pelo conservador nos termos do art. 8º do Dec.Lei 272/2001 (situação de algum modo análoga à prevista na parte final do nº3 do art. 383º nº3 do CPC, onde se prevê que a apensação só se faz quando, estando a acção principal no tribunal superior, os respectivos autos baixem à primeira instância).»
A não ser deste modo, não há qualquer outro mecanismo legal que salvaguarde o direito do alimentando em caso de urgência.
Certo que, não se conseguindo obter acordo na conservatória o processo é remetido para o tribunal, permitindo-se ao juiz, por força do disposto no artº 1412º nº1 do CPC (que no processo de alimentos a maiores nos termos do art. 1880º do CC manda seguir o regime previsto para os menores), se assim o entender, fixar provisoriamente uma prestação alimentícia, ao abrigo do que se prevê no artº 157º da Organização Tutelar de Menores (OTM).
Mas este mecanismo só é aplicável pelo juiz depois de o processo ter sido remetido da conservatória.
Mas até que essa remessa aconteça ficaria o filho maior impossibilitado de prover a uma sua qualquer situação de urgência na necessidade de obtenção dos alimentos, desde logo pela necessária tramitação do processo na conservatória.
Entre a apresentação do requerimento inicial que dá início a tal processo, até à sua remessa para o tribunal, considerando o cumprimento dos trâmites legais previstos nos artºs 7º e 8º do DL 272/2001, pode decorrer um período de tempo que pode ser, pelo menos, de vários meses [note-se que, só em termos de prazos: o requerido tem 15 dias para apresentar oposição; se for apresentada tal oposição é marcada tentativa de conciliação no prazo de 15 dias; o conservador pode, sem dependência de qualquer prazo a si assinalado, determinar a prática de actos e a produção de prova que entenda necessárias; tendo havido oposição e constatando-se a impossibilidade de acordo são depois as partes notificadas para em 8 dias alegaram e requererem a produção de novos meios de prova; e só depois é que o processo é remetido a tribunal].
Mas, como durante todo esse tempo, o procedimento a que se reporta o DL 272/2001 não prevê qualquer tramitação para situações consideradas urgentes, ao filho maior em situação de urgente carência de alimentos não resta outro meio legal que não a providência cautelar de alimentos provisórios.
Assim, na sequência de tudo o que anteriormente se referiu, é de reconhecer, mesmo face ao procedimento a que se reporta aquele supra referido diploma, que o filho maior credor de alimentos nos termos previstos no art. 1880º do Código Civil se pode socorrer da providência cautelar em análise.
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Cumprindo o disposto no art.713º, nº7 do CPC, elabora-se o seguinte sumário:
Não obstante ser da competência do conservador civil o procedimento tendente à formação de acordo das partes para o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados, conforme previsto dos artºs 5º nº 2 al. a) a 8º, do Decreto-Lei nº 272/2001 de 13 de Outubro, o filho maior, credor de alimentos nos termos previstos no artº 1880º do Código Civil, pode utilizar a providência cautelar de alimentos provisórios prevista no artº 399º do Código de processo Civil.
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III – DECISÃO

Nestes termos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente esta apelação, e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o prosseguimento dos termos processuais do procedimento cautelar proposto pela apelante.

Sem custas.

Porto, 7 de Janeiro de 2010
(acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.)

Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa
Maria Catarina Ramalho Gonçalves