Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CRÉDITO DOCUMENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201103104626/10.6YYPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma carta de crédito documentário, assinada pelo banco emitente, em que consta a exigência de confirmação escrita de que o beneficiário efectuou o fornecimento contratado com a ordenante, acompanhada de documentos de onde resulta o reconhecimento, por parte desta, de que tal fornecimento foi realizado e só não foi pago por dificuldades da sua própria tesouraria, é suficiente para basear uma execução para pagamento de quantia certa, pelo que inexiste fundamento para o seu indeferimento liminar por manifesta insuficiência do título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4626/10.6YYPRT.P l – 3ª Secção (apelação) Juízos de Execução do Porto Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, LDA., com sede na …, …, .°, Sala ., ….-… Porto, instaurou acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra C…, com sede na Rua …, ….-… Lisboa, com vista ao pagamento coercivo da quantia de € 24.303,71, acrescida dos respectivos juros de mora contados deste 24 de Fevereiro de 2010 até efectivo e integral pagamento, que à data de entrada do requerimento executivo liquidou em € 853,21. Nos termos do requerimento, a execução tem como título executivo um documento particular que o Banco executado subscreveu em 9.10.2009 em Espanha, com valor de garantia bancária (a «stand by letter of credit») de que a exequente é beneficiária. O Banco executado, filial, e o C1…, S.A., declararam comprometer-se a satisfazer à exequente o pagamento das quantias que a esta fossem devidas pela empresa garantida E…, S.L., com sede em …, Espanha, até ao montante de € 23.940,00. Mais se comprometeram a pagar tais quantias, mediante interpelação, no prazo de dois dias úteis. Acrescenta-se no requerimento que, interpelado pela primeira vez em 19 de Fevereiro de 2010 para proceder ao pagamento da quantia devida pela E…, no valor de 23.450,50€, o Banco executado não satisfez tal pagamento, nem dois dias úteis após, nem em qualquer outro momento até hoje. Juntou o documento que serve de base à execução (fl.s 5 a 7) e ainda uma missiva datada de 19.2.2010, dirigida à executada a solicitar o pagamento. Sobre aquele requerimento inicial recaiu o despacho de fl.s 13, com o seguinte teor: «Do documento emitido pelo C…, SA, em 9/10/2009, resulta que “o presente crédito é utilizável contra a apresentação dos documentos requeridos” e da comunicação emitida pelo C1…, SA, decorre que a reclamação do crédito deverá ser acompanhada de confirmação escrita de que o beneficiário efectuou os fornecimentos (neste caso, prestou os serviços) e o beneficiário não recebeu o pagamento montante reclamado no vencimento e ainda cópia das facturas. E assim sendo, antes de mais, notifique a exequente para, no prazo de 10 dias, remeter aos autos, por transmissão electrónica de dados, cópia dos documentos em falta, sob pena de indeferimento do requerimento executivo, nos termos do artigo 812°-E, nº 4, do Código de Processo Civil». Em cumprimento do despacho, a exequente juntou aos autos vários documentos que designou de: «Doc. 1 – carta de interpelação para pagamento enviada para E…, SL; Doc. 2 e 3 – correspondência e-mail trocada entre a exequente e a sociedade E…, SL; Doc. 4 – carta enviada pela exequente à executada (accionamento de garantia)». Foi então proferido novo despacho judicial que considerou insuficientes os documentos apresentados para que o alegado crédito documentário tenha por base um título executivo e, assim, possa ser reclamado na execução, por faltar a confirmação escrita de que os serviços foram prestados, emitida pela E…, S.L., beneficiária dos serviços. Com efeito, o tribunal a quo, ao abrigo dos art.ºs 45º, nº 1, 46º, nº 1, al. c) e 812º-E, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, indeferiu o requerimento executivo. Inconformada, a exequente apelou daquela decisão no sentido de ser reconhecida força executiva ao crédito documentário apresentando as suas alegações que assim resumiu conclusivamente: «I. O crédito documentário junto constitui título executivo, nos termos do art. 46º c) CPC. II. Não tem qualquer justificação plausível o fundamento alegado na sentença proferida sobre a inexistência do título. III. Não pode o Tribunal exigir da exequente elementos que a executada não entende essenciais para o accionamento do crédito. IV. O crédito documentário é um contrato que assenta numa relação comercial tripartida: 1) Relação entre o devedor mandante e o beneficiário – que é o contrato base; 2) Relação entre o mesmo mandante e o Banco garante, pelo qual aquele mandata este para garantir o pagamento a favor do beneficiário; 3) Relação entre o Banco e o beneficiário consubstanciada crédito documentário em si, pela qual aquele se obriga a pagar a este a quantia garantida caso o mandante não cumpra as suas obrigações. V. Mediante a emissão de um crédito documentário o banco fica constituído na obrigação de pagar a pedido do beneficiário, sem discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente, sem poder discutir o incumprimento do devedor. Chegando ao seu poder a informação de que os serviços foram prestados e o pagamento não foi efectuado, deve diligenciar por efectuar o pagamento garantido. VI. Comprovada a prestação dos serviços (ainda que presuntivamente) e que o pagamento dos mesmos não foi efectuado, não pode o Tribunal, com o devido respeito, exigir do beneficiário mais do que aquilo que o Banco exige. VII. Da interpretação do texto do crédito documentário, redigido numa conjugação de Português e Espanhol, não pode concluir-se com segurança que a expressão “confirmacion” tem o significado inverso ao termo português “declaração. A expressão “confirmacion escrita” inserida como está em toda a frase assemelha-se mais à redução a escrito de algo, a obrigatoriedade de redução a escrito de determinado documento. VIII. Decidindo como efectivamente decidiu, a sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 46º c) do CPC e 238º CC.» (sic) A recorrente culminou o seu recurso pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que declare que o documento junto constitui título executivo, ordenando-se prosseguimento dos autos de execução. * Não foram oferecidas contra-alegações.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II.Questões a apreciar O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). Apenas uma questão é trazida à discussão recursória: - Poderá valer como título executivo um documento de abertura de crédito documentário á exportação do qual resulta, além do mais, a necessidade de “CONFIRMACION ESCRITA DE QUE O BENEFICIARIO EFECTUOU OS FORNECIMENTOS …», não tendo sido ela emitida pelo adquirente dos serviços prestados pela exequente? * III.Um dos pressupostos específicos da acção executiva, porventura o mais importante, é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à acção executiva, ou seja, à realização coactiva de uma determinada prestação (ou do seu equivalente). Tal título há-de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Por constituir a base da execução, pelo título se determina, além do mais[1] o seu objecto como parte dos limites da acção executiva --- cf., na lei, o art.º 45º, do Código de Processo Civil (diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem). Como refere Lebre de Freitas[2], “o título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto (n.º 1), assim como a legitimidade activa e passiva para a acção (art. 55-1)”. Nenhuma acção executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação ou de simples apreciação.[3] De entre as diversas espécies de título executivo há que considerar aqui a que o art.º 46º indica sob a respectiva al. c) do nº 1: «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto». A abertura de crédito documentário constitui, essencialmente, uma operação bancária atípica, realizada ao abrigo do princípio da liberdade contratual, com especial afectação ao comércio internacional, através da qual um Banco, mediante remuneração, assume o encargo, perante o ordenante de, por conta deste, fazer uma prestação financeira a um terceiro, beneficiário, recebendo, deste, os documentos representativos de bens transaccionados, entre o beneficiário e o ordenante, através de contrato autónomo. Analisa-se num contrato de abertura de crédito a favor do beneficiário, acrescido de um contrato de mandato sem representação, entre o cliente ordenante e o banqueiro emitente, assentes num outro contrato, este entre o ordenante e o terceiro beneficiário, que constitui a relação causal justificativa do pagamento a efectuar pelo Banco ao terceiro. Assim, a abertura do crédito documentário não se confunde, designadamente, com o contrato entre o ordenante e o beneficiário (normalmente de compra e venda, mas que pode ser também de prestação de serviços), o negócio causal de que resulta, para o primeiro, uma dívida que as partes pretendem ver paga através de transferência a efectuar pelo Banco emitente contra a apresentação de determinada documentação. Celebrado o contrato para a abertura de crédito documentário entre o importador e o seu banqueiro, este emite uma carta de crédito que constitui um outro contrato, pelo qual assume o compromisso, em seu próprio nome, e directamente para com o exportador, de liquidar dentro de certo período o valor da mercadoria entregue ou dos serviços prestados que dela é objecto, quando lhe sejam apresentados e entregues os documentos que a mesma carta exija[4], ou seja, verificada que esteja a condição contratual da entrega, pelo beneficiário, de documentos representativos de serviços prestados pelo mesmo ao ordenador, cliente do Banco. A unidade da operação não resulta de considerações de ordem jurídica, mas de considerações de ordem funcional: os diversos contratos que a compõem estão ligados entre si por idêntica finalidade económica que, em termos gerais, consiste em assegurar ao prestador do serviço o pagamento da mercadoria vendida e ao beneficiário dos serviços, a sua efectiva prestação. A abertura de crédito pode ser revogável ou irrevogável conforme o ordenante se tenha ou não, reservado o direito de revogar a ordem de pagamento uma vez efectuada, funcionando, assim, o irrevogável como uma verdadeira garantia. Como é habitual, resulta também expresso no contrato aqui em causa a fixação de uma cláusula de irrevogabilidade. E, sendo o crédito documentário irrevogável, a obrigação do Banco emitente autonomiza-se perante o beneficiário, tanto no que diz respeito às relações entre o Banco e o ordenador como às existentes entre o beneficiário e o próprio ordenador. O Banco assume perante o beneficiário, o compromisso firme, insusceptível de alteração ou cancelamento sem o acordo de todos os interessados, de realizar a prestação constante da abertura de crédito, desde que dentro do prazo de validade sejam entregues ao banco intermediário ou a ele, os documentos estipulados e respeitados os termos e condições do crédito.[5] O Banco emitente, no que respeita à obrigação perante o beneficiário, não pode utilizar os meios de defesa derivados do contrato de compra e venda ou da prestação de serviços celebrado entre o ordenador e o beneficiário, e do contrato de abertura de crédito, celebrado entre ele próprio e o ordenador, mas pode utilizar os meios de defesa derivados da verificação das condições impostas para a execução do crédito, incluindo a não correspondência dos documentos apresentados com a realidade dos factos.[6] Volvendo ao caso concreto, a 1ª instância considerou que os elementos juntos na sequência do despacho de aperfeiçoamento não são suficientes para que se possa considerar a existência de título executivo na previsão do disposto no art.º 46º, nº 1, al. c), por falta de confirmação escrita pela E…, S.L., de que os serviços foram efectivamente prestados. Nesta perspectiva, não haveria título executivo por a exequente não ter apresentado aquele documento confirmativo da efectiva prestação de serviços cujo pagamento coercivo pretende obter da executada. Estando em causa um documento particular, verifica-se que está assinado pela executada, a sociedade bancária que, por tal forma, reconhece e assume também a obrigação de pagar à exequente uma quantia pecuniária ali também expressamente determinada. Resta saber se tal quantia é exigível “de acordo com as cláusulas dele constantes” (art.º 46º, nº 1, al. c)). É verdade que a exequente, na sequência do despacho de aperfeiçoamento, não apresentou um documento próprio subscrito pela E…, S.L., e por ela particularmente destinado a municiar a exequente da condição pela qual a primeira pudesse obter o pagamento através da garantia concedida pela carta de crédito documentário. Mas, seria exigível um documento com essas características? Logo com o requerimento inicial, sustentando o título executivo, a exequente juntou um documento/comunicação, de cujos termos emerge a sua remessa ao C… e, além do mais, a alusão à efectiva prestação dos serviços: “… 3 – Foram prestados os serviços de acordo com o contrato celebrado entre E…, SL e B…, LDA (cuja cópia está em V/ poder) num total de 3109,5 horas de trabalho executadas por cinco trabalhadores da B… cedidos a E… e por esta destacados para Barcelona entre as datas 27-09-2009 e 07-12-2009, na obra de Iluminação de Natal 2009 na cidade de Barcelona”. Satisfazendo o despacho de aperfeiçoamento, a exequente juntou cópia de uma carta datada de 23.2.2010, que dirigiu à E…, S.L., na qual a exequente acusa a demora no pagamento da factura nº ……….. Consta desta carta, além do mais, o seguinte: “Está em demora o pagamento da nossa factura ………. de 02-01-2010 vencida em 01-02-2010 que substituiu a nossa factura ………. a vencer em 07-01-2010, (que continha apenas uma parte das horas trabalhadas e ainda não facturadas) anulada e substituída por esta nova (que contém a totalidade das horas trabalhadas e ainda não pagas), com extensão do prazo de pagamento para o mês de Fevereiro, por vosso pedido feito na reunião de 30-12-2009 entre F… e G…, na vossa oficina em … e confirmada pelo vosso correio electrónico de 31-12-2009”… “Porque a E… e o F…, ainda não responderam ao nosso correio de 12-02-2010 a solicitar um plano de pagamentos das 1513,5 horas que E… falta pagar e porque o F… informou por correio de 08-12-2010 que esse pagamento se “retrasará un tiempo’ indeterminado, somos obrigados a fazer esta notificação oficial. … Informo também que não poderei mais evitar a execução da garantia bancária feita pela E… e entregue pela B… ao C1….” A exequente juntou ainda cópia de um outro documento que se apresenta como correio electrónico trocado entre a exequente e a E…, S.L. entre 28 de Janeiro de 2010 e 23 de Fevereiro seguinte, e de onde resulta, à saciedade, o reconhecimento por esta sociedade espanhola de que a obra empreitada foi realizada e os serviços da empreiteira exequente só não foram pagos por dificuldade de tesouraria da própria E…. Assim, a título exemplificativo, logo no dia 28 de Janeiro, a exequente B…, LDA comunicou o seguinte à E…: “… 1 – Estou muito desiludido com o facto de não ter resposta aos meus faxes, aos meus telefonemas e aos meus correios. 2 – Considero que esse comportamento não é comercialmente correcto. 3 – Necessito imediatamente de informações credíveis para convencer o C1… a não executar o aval bancário. 4 – Informo que no dia 26-01-2010, fui obrigado a entregar ao C1… (por imposição do próprio banco), a reclamação da falta de pagamento da primeira factura no valor de 23.940€ vencida a 01-01-2010. …” E a resposta da destinatária foi a seguinte: “… La causa de la demora está en la continua dilación de los cobros, por parte de los clientes de E…, de los trabajos de iluminación realizados, cosa que no había sucedido nunca en anteriores campanas, cuando se cobraba todo en enero. La situación en el comercio de la zona es crítica, por lo jue me están demorando los cobros. Mientras no tenga el cobro efectuado, no puedo hacer el pago bendiente com usted. Cualquier conversación ai respecto no resuelve el problema, no habiendo necesidad de ninguna negociación, solamente es necesario efectuar el pago pendiente. …”. Ora, da carta de crédito documentário trazida à execução não consta a obrigatoriedade da empresa beneficiária do serviço assinar o documento pelo qual se deva confirmar a realização dos serviços da exequente. Consta, sim, e apenas a necessidade de confirmação da realização dos serviços contratados e a considerar para efeitos de accionamento da garantia. A exigência de confirmação pelo próprio devedor poderia, muitas vezes, redundar numa infundada, mesmo abusiva, frustração da garantia, no seu próprio interesse, bastando-lhe, para tal, comunicar falsamente ao Banco que o beneficiário não cumpriu a sua obrigação ou, simplesmente, nada dizer, como aconteceria, na interpretação do tribunal a quo, nas condições transcritas no título dado à execução. Na nossa perspectiva, temos como razoável acreditar, segundo as regras próprias de interpretação da declaração negocial --- com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante[7] --- que o Banco não quis mais do que um documento escrito susceptível de indiciar, com o mínimo de segurança, a confirmação da realização dos serviços, obviamente, sem prejuízo de, a partir daí, poder averiguar melhor sobre a realidade da declaração documentada em ordem a dar cumprimento à obrigação de garantia ou à defesa do seu interesse que tiver por conveniente. Neste conspecto, a documentação da correspondência trocada entre as partes contratantes do serviço afigura-se suficiente à satisfação da referida exigência da carta de crédito documentário. Ocorre ainda que, nos termos do art.º 812º-E, nº 1, al. a), o juiz indefere o requerimento executivo quando “seja manifesta a falta ou insuficiência do título” e, no caso sub judice, ao contrário do decidido na 1ª instância, nos termos apontados, a insuficiência do título não é manifesta, não é evidente, não é clara, ao ponto de justificar a rejeição do requerimento e a inviabilidade da execução sem oposição da executada. Finalmente, analisando os fundamentos da oposição à execução deduzida pela executada, cuja petição se certificou a fl.s 57 e seg.s deste recurso, constata-se que a oponente nem sequer invocou a inexequibilidade da carta de crédito documentário para justificar o pedido de extinção da execução. Por conseguinte, é nossa convicção que a apelação deve proceder. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 5, do Código de Processo Civil):Não constitui manifesta insuficiência de título executivo, a justificar o indeferimento liminar da execução para pagamento de quantia certa, nos termos do art.º 812º-E, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, uma carta de crédito documentário assinada pelo Banco emitente quando, reunidos os demais requisitos de exequibilidade, desse título consta a exigência de confirmação escrita de que o beneficiário efectuou o fornecimento (no sentido de que efectuou os serviços contratados com ordenante), e este (beneficiário) junta também outros documentos de onde resulta o reconhecimento, pela sociedade ordenante, de que os trabalhos foram efectivamente realizados e só não foram pagos por dificuldades da sua própria tesouraria. IV. Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o normal prosseguimento da execução. * Custas da apelação pela parte vencida, a final.* Porto, 10 de Março de 2011Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha __________________ [1] O tipo de acção e a legitimidade das partes. [2] Código de Processo Civil anotado, Coimbra editora, 1999, pág. 87. [3] Cf. Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, p. 35, nota 2, citando BRUNS-PETERS, ZVR München, 1987, p. 20; BROX-WALKER, ZVR Kõln, 1990, pág. 31). [4] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.11.1994, BMJ, 441/261, acórdão da Relação de Lisboa de 23.3.1990, JTRL00020628 in www.dgsi.pt. [5] Acórdão da Relação do Porto de 16.9.2010, RP201009162773/04.2TJVNF.P1, in www.dgsi.pt, citando Calvão da Silva, Crédito Documentário e Conhecimento de Embarque, Estudos de Direito Comercial, pág. 66. [6] Acórdãos desta Relação de 16.11.2000, JTRP00030499, e de 26.9.2002, RP200209260230798. in www.dgsi.pt. [7] Teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, nº 1, do Código Civil. |