Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MELO | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL DISPENSA DE SIGILO PROFISSIONAL MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP20130313605/10.1t3avr-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | DISPENSADO O SEGREDO PROFISSIONAL. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No domínio da saúde, os direitos de reserva à vida privada e de autodeterminação informativa no domínio da saúde, têm, sob o ponto de vista legal, um duplo sentido: (i) o primeiro, enquanto direito dos doentes, visa respeitar a confidencialidade sobre os dados pessoais a que os utentes têm direito; (ii) o segundo, enquanto obrigação legal e deontológica dos médicos, visa preservar a vertente essencial da relação de confiança que se estabelece entre o médico e o doente. II – Apesar disso, pode ser dispensado o sigilo profissional médico desde que o interesse a salvaguardar seja considerado preponderante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 605/10.1T3AVR-A.P1 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: 1. No inquérito n.º 605/10.1T3AVR que corre os seus termos nos serviços do Ministério Público de Oliveira de Azeméis foi proferido despacho em 2012-11-09 a fls. 27-28 deste apenso (fls. 967/968 do original), no qual e ao abrigo do disposto no artigo 135.º, n.º 3 do C. P. P. se determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de decidir do incidente de quebra de segredo profissional respeitante à documentação clínica de uma paciente. 2. Recebidos os autos nesta Relação foram os mesmos autuados em 2012-11-21 e indo com vista ao Ministério Público foi emitido parecer em 2013-02-05, a fls. 32-33 no sentido de ser dispensado o segredo profissional no fornecimento das informações do Ministério Público. 3. Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito. * A questão suscitada cinge-se a saber se existem motivos para a apreensão dos referidos documentos que integram o processo clínico da arguida.* II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Circunstâncias a considerar: 1. Neste inquérito investigam-se e encontram-se indiciados, atento o lapso temporário de cada resolução, três crimes de burla tributária agravado da previsão do artigo 87.º, n.º 1 e 2 do RGIT e um crime de burla tributária agravado da previsão do artigo 87.º, n.º 1 e 3 do RGIT em que é arguida, como presumível autora material, B….., respeitante a factos ocorridos entre 29 de Outubro de 2001 e 28 de Julho de 2002 no valor de €6.841,00 (UC €79,81), de 12 de Novembro de 2002 a 25 de Maio de 2003 no valor de €8.427,36 (UC €79,81), de 03 de Outubro de 2003 a 17 de Outubro de 2006 no valor de €54.148,33 (UC €89,00) e de 20 de Agosto de 2007 a 14 de Maio de 2008, no valor de €6.424,19 (UC €89,00), em que a mesma, com auxílio de documentação clínica, declarou que estar doente, recebendo o correspondente subsídio pago pela Segurança Social, num total de €75.841,68, e simultaneamente trabalhava na sociedade “C…., SA”, recebendo o respectivo salário. 2. No decurso desse inquérito constatou-se que o médico assistente da arguida poderia ter actuado como cúmplice destes quatro crimes de burla tributária. 3. Em 23 de Abril de 2012 e o decurso da apreensão dos documentos clínicos respeitantes à referida arguida, cujo auto se encontra a fls. 19-21 deste anexo, o seu médico assistente invocou que a referida documentação estava sujeita a sigilo médico profissional. 4. Por decisão de 2012-11-09 a fls. 27-28 foi suscitada a quebra do mencionado sigilo profissional. * 2. Fundamentos:O Código de Processo Penal estabelece no seu artigo 178.º, n.º 1 que “São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.” Tratando-se de apreensão em consultório médico, estipula-se no artigo 180.º, n.º 2 que “Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime”. Tal apreensão, desde que efectuada em consultório médico, é presidida por juiz, mediante aviso prévio ao presidente do conselho local da ordem dos médicos, mas quando realizada em estabelecimento oficial de saúde este aviso prévio é efectuado ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir (177.º, n.º 5 e 6 ex vi 180.º, n.º 1). Daí que a referência a “consultório médico” para efeitos de apreensão de documentos sujeitos a sigilo profissional médico (180.º, n.º 1), tenha um significado mais amplo que o inicialmente referenciado para a observação das formalidades impostas (177.º, n.º 5). Assim, a referência a consultório médico, tanto pode ter o significado estrito de “local de trabalho onde o médico exerce, de um modo autónomo, actividade profissional liberal (22.º, n.º 1 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, Regulamento 14/2009, DR II, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2009), como o significado amplo de qualquer unidade do sistema de saúde, pública, privada, onde um médico preste cuidados ou tratamentos de saúde, como se depreende das Bases XII, XXXVIII, XXXIX da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 46/90, de 24/Ago., alterada pela Lei n.º 27/2002, de 08/Nov.). Assim, o que releva, para efeito de apreensão de documentos sujeitos a sigilo profissional médico, é o local onde estão depositados ou registados os dados sobre a saúde de qualquer utente desse consultório ou unidade de serviço de saúde. Por sua vez e tendo presente o regime jurídico da informação genética pessoal e informação da saúde, instituído pela Lei n.º 11/2005, de 26/01, considera-se processo clínico “qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou os seus familiares” (5.º, n.º 2). Como se estabelece nesta Lei n.º 11/2005, mais precisamente no seu artigo 3.º, n.º 1 “A informação sobre a saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação da saúde e outros estabelecidos na lei”. No entanto esta referência a “propriedade da pessoa” não deve ser concebida como um autêntico direito de propriedade (1305.º Código Civil), com plenas faculdades de “jus utendi, fruendi et abutendi”, mas antes como “titular da informação da saúde”, sendo as unidades de saúde os seus fiéis depositários (Parecer n.º 20/2010 da Comissão Ética para a Saúde da ARSNorte, em arsn@arsnorte.min-saude.pt). Por isso cabe às unidades de saúde, de acordo com o artigo 4.º desta Lei n.º 12/2005, estabelecer “as providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais” (n.º 1), impedindo “o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos e aos sistemas informáticos que contenham informação de saúde” (n.º 2). Tratando-se de dados sobre a saúde os mesmos são considerados como dados sensíveis, estando por isso igualmente sujeitos ao regime de protecção de dados pessoais instituído pela Lei n.º 67/98, de 26/-10. (7.º, n.º 1). Mas estando tais dados em unidades de saúde públicas, existe ainda um regime específico de acesso a dados administrativos, o qual está regulamentado pela Lei n.º 46/2009, de 24-08. Por tudo isto, os dados sobre a saúde encontram-se na esfera da intimidade de qualquer pessoa, sendo, em regra, matéria reservada e fora do conhecimento de outras pessoas (Ac. TRPorto de 2006/05/13 CJ III/210, também acessível em www.colectaneadejurisprudencia.pt). Nesta conformidade, sempre o médico que exerça funções numa unidade de saúde (consultório em sentido lato) onde se encontre depositado o processo clínico de um doente a que o mesmo preste serviços de cuidados ou tratamentos de saúde, pode recusar-se, invocando o seu dever de segredo profissional, em apresentar, para apreensão, a informação sobre a saúde aí registada ou documentada. Mas neste caso pode igualmente ser suscitado, com as necessárias adaptações, o incidente de quebra do segredo profissional que se encontra-se regulado no artigo 135.º do Código de Processo Penal. Tratando-se, por isso, de escusa legítima, como sucede no presente caso e mantendo o Ministério Público a pretensão de acesso à informação de saúde da arguida no referenciado período, devemos apreciar da conveniência da apreensão do respectivo processo clínico e da quebra do sigilo profissional que lhe está subjacente. * No caso em apreço, os interesses em conflito têm uma referência constitucional, que passam, por um lado, pelo direito à reserva da vida privada e de proibição de acesso a dados pessoais por parte de terceiros, nomeadamente os respeitantes à saúde (26.º, n.º 1 e 35.º, n.º 4 Constituição), e, por outro lado, pelo dever e o interesse público do Estado em exercer o seu “jus puniendi”, realizando a justiça penal (202.º Constituição), cabendo ao Ministério Público o exercício da acção penal (219.º Constituição).Aqueles direitos de reserva à vida privada e de autodeterminação informativa no domínio da saúde, têm, sob o ponto de vista legal, um duplo sentido. O primeiro, enquanto direito dos doentes, como se pode desde logo constatar através da Lei de Bases da Saúde, ao preceituar na sua Base XIV que os utentes têm direito a “Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados”. No mesmo sentido vai o regime jurídico dos cuidados de saúde primários, decorrente da Lei n.º 60/2003, de 01-04, ao instituir que “Constituem direitos dos utentes: O rigoroso sigilo, por parte do pessoal, relativamente aos factos de que tenha conhecimento por motivo do exercício das suas funções” (5.º, n.º 1, al. c)). O segundo, enquanto obrigação legal e deontológica dos médicos, como decorre do próprio Código Deontológico da Ordem dos Médicos, enquanto vertente essencial da relação de confiança médico-doente (85.º, 86.º e 87.º). Convém, porém, não esquecer que é cominado como crime de violação de segredo, da previsão do artigo 195.º. do Código Penal “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte”. Existem, no entanto, causas de exclusão de ilicitude, as quais estão genericamente contempladas no artigo 31.º n.º 1 do Código Penal, precisando-se, no seu n.º 2, as seguintes situações: a) “Em legítima defesa”; b) “No exercício de um direito”; c) “No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade”; d) “Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado”. Por outro lado e segundo o artigo 36.º, n.º 1 do Código Penal “Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar”. Por sua vez, o Código de Processo Penal ao regular a dispensa do segredo profissional sujeita o mesmo ao princípio da prevalência do interesse preponderante, ao estabelecer no artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que a quebra desse sigilo apenas terá lugar quando se “mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos”. Na conjugação destes normativos teremos forçosamente de concluir que a quebra do segredo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda desse sigilo deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da realização da justiça penal, partindo-se do circunstancialismo que rodeia o caso concreto. Tal passa, como se aludiu no Ac. do STJ de 2005-04-21 (www.dgsi.pt) passa “pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art. 18.º, da Constituição, e tendo em consideração do caso concreto”, conferindo-se prioridade a um dos valores conflituantes. No caso em apreço, onde estão em causa diversos crimes de burla tributária, onde se indicia que uma utente da segurança social para poder beneficiar do subsidio de doença, ao mesmo tempo que trabalhava, fez uso de atestados médicos igualmente falsos, causando um prejuízo total de €75.841,68, considera-se necessário, adequado e na justa medida que se proceda à apreensão no período em causa e apenas neste, da documentação clínica daquela, porquanto a mesma poderá ter tido o auxílio do seu médico assistente no cometimento de tal ilícito criminal. Por tudo isto e ponderando os valores em causa, afigura-se-nos que a balança pende mais para a concessão de autorização para apreensão de tais documentos clínicos, os quais devem ficar, neste primeiro momento e até que se apure que os mesmos são falsos, sujeitos a consulta restrita dos respectivos sujeitos processuais. * III. DECISÃO:Nos termos e pelos fundamentos expostos, determina-se a apreensão do processo clínico de B….., com a quebra do correspondente sigilo profissional médico, relativamente ao período referenciado em 1.1 da fundamentação, na unidade de saúde referida no auto de fls. 19-21. Sem tributação. Notifique e devolva. [Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP]. Porto, 2013-03-13 António Álvaro Leite de Melo – Relator Américo Augusto Lourenço – Adjunto |