Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2716/08.4TBPVZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: ACÓRDÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
VINCULATIVIDADE
Nº do Documento: RP201010132716/08.4TBPVZ-B.P1
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Embora não seja vinculativa, a jurisprudência uniformizada do STJ tem a força persuasiva que é – e deve ser – inerente ao respeito pela sua qualidade e pelo seu valor intrínseco, devendo, por isso, ser ponderada e, em princípio, respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido considerados no acórdão uniformizador, possam justificar uma nova e diferente decisão.
II – A não aplicação da doutrina uniformizada pelo STJ não pode basear-se na mera discordância da interpretação da lei que lhe esteve subjacente e com base nos mesmos argumentos que já eram utilizados anteriormente pela corrente jurisprudencial que defendia posição diversa daquela que veio a ser acolhida no acórdão uniformizador.
III – A não aplicação daquela doutrina terá que ser sempre devidamente fundamentada com base em novos argumentos e novas circunstâncias que justifiquem a sua desconsideração.
IV – Assim, inexistindo quaisquer razões ou circunstâncias específicas que justifiquem diverso procedimento, deverá ser acolhida nos autos a doutrina fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 07.07.2009, segundo a qual as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos apenas são devidas a partir do mês seguinte ao da notificação do tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 184.

Apelação nº 2716/08.4TBPVZ-B.P1
Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Póvoa de Varzim.
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço
Drª Teresa Maria dos Santos


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Por decisão proferida em 12/02/2009, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento de B………. e C………. e foi homologado o acordo referente à regulação do exercício do poder paternal do filho menor do casal, D………., tendo ficado estabelecido que o pai do menor pagaria a quantia de 100,00€, a título de alimentos devidos ao filho.
Em 15/06/2009, a mãe do menor, B………., deduziu incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, alegando que o pai do menor não havia pago as prestações de alimentos referentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2009 e, após os trâmites legais, foi proferida decisão – em 09/11/2009 – que declarou a inviabilidade do cumprimento coercivo das prestações alimentares através do mecanismo previsto no art. 189º da OTM.
Na sequência desse facto e por requerimento de 28/11/2009, a mãe do menor veio requerer a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Cumpridos os trâmites legais, veio a ser proferida decisão – em 12/05/2010 – que fixou a prestação alimentícia a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos em 100,00€, mais decidindo que as primeiras sete prestações seriam acrescidas de mais 100,00€ para pagamento da quantia em dívida desde a propositura do incidente.

Discordando dessa decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, onde se pronuncia pela procedência do recurso, atendendo ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2009.
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II.
Questão a apreciar:
A questão a apreciar no presente recurso – delimitada pelas alegações de recurso – consiste em saber se a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é devida desde o momento em que é formulado o pedido contra o Fundo (como se decidiu na decisão recorrida) ou se tal prestação apenas é devida a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (conforme pretende o Recorrente).
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III.
Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. O menor D………. nasceu no dia 5 de Fevereiro de 2001 e é filho de C………. e de B………..
2. C………. e B………. foram casados entre si, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio decretado por este tribunal em 12 de Fevereiro de 2009.
3. No âmbito do processo de divórcio foi apresentado acordo quanto à regulação do exercício do pode paternal relativo ao menor D………. o qual foi homologado pela decisão referida em 2.
4. Nos termos do referido acordo o menor D………. ficou à guarda e cuidados da mãe, a quem passou a competir as responsabilidades parentais tendo-se ainda estipulado, além do regime de visitas, que o pai pagaria a título de pensão de alimentos àquela a quantia mensal de €100,00.
5. O menor D………. vive actualmente integrado no agregado familiar de origem, composto actualmente pelo próprio e a mãe.
6. Habitam em ………., Póvoa de Varzim, numa casa, de tipologia 2 e com as adequadas condições de habitabilidade.
7. O menor D………. frequenta o 3º ano de escolaridade, no período normal, fazendo as refeições do almoço na escola que frequenta, ocupando as tardes em actividades extracurriculares e findo o horário escolar vai para a casa dos avós maternos onde permanece até ao regresso da progenitora;
8. A mãe do menor trabalha como costureira numa fábrica de confecções "E………., Lda", de 2ª a 6ª feira, das 8.30 h às 17.50 h, fazendo diariamente as refeições na casa dos pais, auferindo mensalmente a quantia de €469,75.
9- Ao rendimento referido em 8. acresce a prestação familiar do menor D………. no montante de €43,48.
10. O agregado familiar do menor D………. tem actualmente as seguintes despesas:
- renda de casa, no valor de € 250,00;
- consumo de água, gás e luz, no valor de € 66,93;
- telemóvel, no valor de € 7,00;
- Alimentação, no valor de € 150,00;
- Empréstimo pessoal, € 40,00;
- Livros e material escolar no ano de 2009, € 20,00.
11. Os montantes referidos em 11, constituem a comparticipação da mãe nas respectivas despesas fixas (50%);
12. O pai do D……… apenas procedeu por uma vez ao pagamento da pensão de alimentos, situação que se mantém até hoje;
13. Por decisão datada de 9 de Novembro de 2009 foi declarada a inviabilidade do cumprimento coercivo das prestações alimentares através do mecanismo previsto no art. 189º da OTM.
14. Ao pai do menor D………. não são conhecidos quaisquer rendimentos ou bens.
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IV.
Apreciemos, pois, a questão que constitui o objecto do recurso.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 75/98 de 19/11: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Dispõe, por outro lado, o art. 6º nº 2 da citada lei que o pagamento das prestações fixadas nos termos desta lei é assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Tal lei veio a ser regulamentada pelo Dec. Lei nº 164/99 de 13/05 onde se determinou, no art. 4º nº 5, que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
Com base nas citadas normas e na factualidade acima enunciada, considerou a decisão recorrida estarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegure o pagamento da prestação alimentícia devida ao menor e, considerando os rendimentos do agregado e as necessidades do menor, fixou em 100,00€ mensais a prestação a assegurar pelo Fundo.
Resta agora saber – e essa é a única questão que é objecto do presente recurso – desde quando são devidas pelo Fundo as referidas prestações,
A sentença recorrida considerou que tais prestações são devidas desde a propositura do incidente, considerando o Recorrente que as mesmas são devidas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal que fixa essa prestação.
Tal questão foi objecto de ampla controvérsia na nossa jurisprudência (e, ao que parece, continua a ser), em cujas decisões se manifestavam, fundamentalmente, três posições divergentes.
Uma delas sustentava que ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STJ de 10/07/2008 e de 30/09/2008, processos 08A1860 e 08A2953, respectivamente; os acórdãos da Relação do Porto de 27/06/2006 e de 07/12/2005 com os nºs convencionais JTRP00039336 e JTRP00038584, respectivamente, e o acórdão da Relação de Lisboa de 13/03/2008, processo 899/2008-6, todos em http://www.dgsi.pt).
A segunda sustentava que o pagamento, apesar de se iniciar no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi formulado o pedido contra o Fundo (neste sentido, o acórdão do STJ de 10/07/2008, processo 08A1907; os acórdãos da Relação do Porto de 08/03/2007 e de 14/12/2006, com os nºs convencionais JTRP00040184 e JTRP00039885, respectivamente; os acórdãos da Relação de Lisboa de 17/06/2008, 13/12/2007 e 10/04/2008, processos 5208/2008-7, 10407/2007-8 e 8324/2007-8, respectivamente; os acórdãos da Relação de Coimbra de 27/05/2008 e 03/05/2006, processos 369/05.0TMCBR-A-C1 e 805/06, respectivamente e o acórdão da Relação de Évora de 10/05/2007, processo 739/07-2, todos em http://www.dgsi.pt.).
A última das referidas correntes jurisprudenciais considerava que a responsabilidade do Fundo abrangia também as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (cfr. acórdão do STJ de 31/01/2002, nº convencional JSTJ00042759; os acórdãos da Relação de Lisboa de 24/11/2005, 09/06/2005 e 08/05/2008, processos 9132/2005-6, 3645/2005-8 e 3321/2008-6, respectivamente; os acórdãos da Relação do Porto de 25/10/2004, 21/09/2004 e 22/11/2004, com os nºs convencionais JTRP00037311, JTRP00037161 e JTRP00037401, respectivamente e o acórdão da Relação de Coimbra de 15/11/2005, processo 2710/05, todos em http://www.dgsi.pt.).
A corrente jurisprudencial, supra mencionada, segundo a qual ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal baseia-se no art. 4º, nº 5, do Dec. Lei nº 164/99 de 13/05 onde se determina que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, invocando os defensores dessa corrente que, através da citada norma, o legislador fixou a data a partir da qual é devida a prestação substitutiva pelo FGADM.
Importa, desde já, referir que sempre aderimos à segunda corrente, acima mencionada, segundo a qual o pagamento, apesar de se iniciar no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi formulado o pedido contra o Fundo.
A verdade, porém, é que essa controvérsia jurisprudencial veio dar origem ao Acórdão do STJ de 07/07/2009, proferido no processo 09A0682[1], que veio uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”.
Ou seja, o STJ acolheu a primeira corrente que acima mencionámos, segundo a qual ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal e uniformizou jurisprudência nesse sentido.
Tal como já mencionámos, não era essa a nossa posição, porquanto entendíamos que a interpretação da norma em questão que melhor se adequava ao pensamento do legislador e à natureza da prestação em causa e que melhor satisfazia os seus objectivos era diversa daquela que veio a ser acolhida pelo STJ, no citado acórdão.
Mas, isso não basta para que a doutrina do referido acórdão não seja aqui acolhida.
Vejamos porquê.
É evidente que os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm carácter vinculativo para os Tribunais, ao contrário do que acontecia com os anteriores Assentos.
Mas isso não significa – e não pode significar – que o julgador possa e deva tomar as suas decisões de acordo com a interpretação da lei que entende ser a mais correcta com total desconsideração pela jurisprudência uniformizada. É que, a ser assim, a Uniformização de Jurisprudência seria um instituto criado pelo legislador sem qualquer utilidade, na medida em que a controvérsia jurisprudencial que antes existia continuaria a existir nos mesmos termos, com prejuízo para a segurança jurídica e igualdade de tratamento (valores que são, de algum modo, postos em crise quando existe grande divisão na jurisprudência acerca da mesma questão de direito e que a uniformização de jurisprudência pretende salvaguardar).
Assim, e como refere Abrantes Geraldes[2], a jurisprudência uniformizada do STJ, embora não seja vinculativa, tem força persuasiva e, como tal, deverá merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial. Assim, afirma, “…o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”. E, continua, “a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”.
Em suma, e como também afirma o citado autor, para contrariar a doutrina uniformizada pelo STJ, é necessário que existam fortes razões ou circunstâncias especiais que o justifiquem.
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 14/05/2009, proferido no processo nº 218/09.OYFLSB[3], onde se refere que a decisão que uniformiza jurisprudência, não sendo estrita e rigorosamente vinculativa, cria uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e a merecer maior ponderação.
Impõe-se, pois, concluir que a decisão que uniformiza jurisprudência deve, em princípio, ser respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido considerados no acórdão uniformizador, possam justificar uma nova e diferente decisão; a não aplicação da doutrina uniformizada pelo STJ não pode basear-se na mera discordância da interpretação da lei que lhe esteve subjacente e com base nos mesmos argumentos que já eram utilizados anteriormente pela corrente jurisprudencial que defendia posição diversa daquela que veio a ser acolhida no acórdão uniformizador; a não aplicação daquela doutrina terá que ser sempre devidamente fundamentada com base em novos argumentos e novas circunstâncias que justifiquem a sua desconsideração.
Ora, não é isso que acontece nos autos.
Na verdade, a decisão recorrida nem sequer se refere ao referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, limitando-se a utilizar os argumentos que já eram utilizados pela corrente jurisprudencial que seguia a posição aí acolhida e citando uma decisão (da Relação de Guimarães) anterior ao referido Acórdão.
A Srª Juiz recorrida apenas se referiu ao citado Acórdão em despacho que proferiu após a apresentação das alegações – onde admitiu o recurso – referindo apenas que aderia aos argumentos constantes do voto de vencido daquele Acórdão e citando alguns acórdãos da Relação de Lisboa (todos anteriores ao referido Acórdão Uniformizador).
O certo é que a lei não foi, entretanto, alterada nem se verificam quaisquer especiais razões ou circunstâncias que justifiquem a desconsideração pela doutrina fixada no referido Acórdão e não vislumbramos quaisquer argumentos que, sendo novos, não tenham sido ali devidamente ponderados e, por conseguinte, não existe qualquer razão para não seguir a posição que ali ficou consignada.
Assim, e em conformidade com essa doutrina, as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos apenas são devidas a partir do mês seguinte ao da notificação do tribunal.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Embora não seja vinculativa, a jurisprudência uniformizada do STJ tem a força persuasiva que é – e deve ser – inerente ao respeito pela sua qualidade e pelo seu valor intrínseco, devendo, por isso, ser ponderada e, em princípio, respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido considerados no acórdão uniformizador, possam justificar uma nova e diferente decisão.
II - A não aplicação da doutrina uniformizada pelo STJ não pode basear-se na mera discordância da interpretação da lei que lhe esteve subjacente e com base nos mesmos argumentos que já eram utilizados anteriormente pela corrente jurisprudencial que defendia posição diversa daquela que veio a ser acolhida no acórdão uniformizador.
III - A não aplicação daquela doutrina terá que ser sempre devidamente fundamentada com base em novos argumentos e novas circunstâncias que justifiquem a sua desconsideração.
IV – Assim, inexistindo quaisquer razões ou circunstâncias específicas que justifiquem diverso procedimento, deverá ser acolhida nos autos a doutrina fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 07/07/2009, segundo a qual as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos apenas são devidas a partir do mês seguinte ao da notificação do tribunal.
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V.
Nestes termos, concede-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, determinando-se que as prestações a pagar pelo FGDAM são devidas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.

Porto, 2010/10/14
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Maria dos Santos

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[1] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 443 e 444.
[3] Disponível em http://www.dgsi.pt.