Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
398/08.2TVPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP00042676
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: PROVA PERICIAL
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Nº do Documento: RP20090602398/08.2TVPRT-B.P1
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 314 - FLS 200.
Área Temática: .
Sumário: I - Quanto ao facto de o exame em causa ser pessoal, íntimo e intrusivo, não vemos, e não tem que afectar os seus direitos de personalidade, estabelecidos no art° 70º e segs.
II - A menor, quase com dez anos, também tem direitos de personalidade, nomeadamente o direito ao nome, abrangendo este os apelidos dos seus verdadeiros progenitores, nos termos do art° 72°.
III - Num balanço entre o direito ao nome da menor e o direito do 2° R. à sua privacidade, inquestionavelmente teria que pender para o lado dos direitos de personalidade da menor a opção do tribunal, por o valor a proteger ser bem superior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 398/08.2TVPRT-B.P1
Apelação
A: B……….
R1: Herdeiros de C………. e
R2: D……….
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Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. A A instaurou a presente acção ordinária[1] contra os RR, em 11.04.2008[2], pedindo que se declare que a menor E………. não é filha de C………. e se reconheça que a paternidade biológica da mesma pertence ao 2º R., ordenando-se os averbamentos no nascimento da menor. Na p.i. requereu logo como prova pericial a “realização de exames de sangue e ADN do 2º R., da A e da menor, nos termos do artº 1801º do Código Civil, no Instituto de Medicina Legal”.
Contestou o 2º R. invocando, além do mais, a incompatibilidade de pedidos formulados, o de impugnação e o de investigação da paternidade.
No despacho saneador o tribunal decidiu que estes pedidos não são substancialmente incompatíveis e julgou improcedente a invocada excepção de nulidade de todo o processo.
O 2º R. recorreu deste despacho, recurso este que não foi admitido, por se considerar que tal decisão só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final. Da não admissão daquele recurso foi interposta reclamação, a qual ainda se encontra pendente (v. fls. 16 e 98).
2. Entretanto os autos prosseguiram e o requerimento de prova pericial formulado pela A. foi deferido pelo despacho certificado a fls. 46 que decidiu, entre o mais, o seguinte:
“Solicite ao INML a designação da data para o exame solicitado pela autora e com o objecto por ela definido”
3. É desta decisão que, inconformado, o 2º R. veio interpor recurso de apelação, o qual foi admitido a subir imediatamente e em separado, sem efeito suspensivo, pedindo a final que seja “revogado o despacho judicial que ordenou a realização da prova pericial”.
Alegando, conclui:
1. Da petição inicial, aqui em juízo, verificamos estar perante uma cumulação de acções (de investigação de paternidade no que respeita ao 2º R., invocado pai biológico) e uma acção de impugnação no que concerne ao 1º R., ou seja, o mencionado pai registral.
2. Esta cumulação de acções culmina, como é óbvio, na formulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
3. A paternidade, in casu, foi estabelecida por qualquer dos modos previstos na lei.
4. Logo, essa paternidade permanece sobre qualquer tentativa de criação de um estado incompatível, enquanto o primeiro não foi impugnado com êxito, em acção própria, e o respectivo registo não for rectificado, declarado nulo ou cancelado.
5. Assim, enquanto a Recorrida não lograr impugnar o respectivo registo, não pode o Tribunal ordenar a realização de prova pericial, para estabelecer a sua paternidade.
6. Porque tal paternidade encontra-se devidamente estabelecida.
7. Os factos obrigatoriamente sujeitos a registo, uma vez registados, gozam de uma fé e certeza, formal e pública, que os defende e protege contra prova de facto incompatível, que não seja apresentada na competente acção de estado (artº 4º do Cód. Reg. Civil).
8. Sendo manifesta a incompatibilidade, entre o registo de paternidade que vigora na presente data e o objecto de prova pericial, cuja realização foi ordenada pelo despacho judicial, aqui em crise.
9. Logo, enquanto não for impugnada e, eventualmente, declarada a não paternidade do regime de nascimento, não se pode pedir que o Recorrido se submeta a um exame que constitui achincalhamento do seu direito de personalidade.
10. Violou o “despacho saneador” (sic) proferido pelo Tribunal de 1ª instância as normas dos artºs 388º, 389º, 1859º do Código Civil, artº 4º do Cód. de Registo Civil, artº 193º nºs 1 e 2 al. c) e absolvição de todos os réus da instância artº 288º nº 1 al. b) do Cód. de Proc. Civil.
4. Não foram oferecidas contra-alegações.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A factualidade relevante, a tomar em consideração para a decisão do recurso, é a que consta do relatório supra.
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[3].
Decorre do exposto que a questão essencial que importa dilucidar e resolver é a de saber se o tribunal podia ou não determinar a realização da prova pericial com vista a averiguar da paternidade da menor.
Se bem percebemos a argumentação do recorrente ela estriba-se em considerar que é inadmissível proceder à realização de qualquer exame pericial no estado em que a acção se encontra, quando tal questão está intrinsecamente ligada à excepção deduzida de incompatibilidade de pedidos, a qual terá sido decidida incorrectamente, em seu entender, no despacho saneador na 1ª instância.
Retira daí que o despacho a ordenar a realização da perícia é nulo.
Vejamos pois.
A argumentação do recorrente padece, a nosso ver, de alguma falta de rigor e de uma não percepção adequada da tramitação processual e das consequências dos efeitos dos recursos.
Na verdade, vindo imputado ao despacho em causa o vício da nulidade, estranha-se que o recorrente não argumente com a regra da nulidade dos actos processuais, prevista no artº 201º do CPC e invoque antes a violação dos artºs 193º nº 1 e 2 al. c) e 288º nº 1 al. b), do mesmo diploma legal.
Ora não está em causa neste recurso apreciar se a petição inicial é ou não inepta, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, com a consequência da absolvição da instância. Para esse fim seria destinado (ou será destinado caso a reclamação venha a ser deferida) o recurso do despacho saneador que não foi admitido.
Não cabe pois neste recurso tecer considerações se o tribunal a quo andou bem ou não ao julgar improcedente a excepção de ineptidão da p.i. invocada pelo 2º R. São assim desenquadradas do âmbito deste recurso as normas pretensamente violadas, indicadas na conclusão 10ª das alegações, (o que se torna patente pois na mesma fala-se em “despacho saneador”) que aliás eram já as indicadas na conclusão 8ª do recurso do despacho saneador que não foi admitido, apenas se lhes acrescentando agora os artºs 388º e 389º do Código Civil[4]. Inócuos para o efeito pois limitam-se a estabelecerem o objecto e a força probatória da prova pericial.
Por outro lado, não pode deixar de se considerar que, enquanto o despacho saneador não for revogado, ele impõe-se não só às partes como ao tribunal. Na verdade, não tendo sido admitido o recurso do despacho saneador (em face da decisão da 1ª instância e da circunstância de ainda não ter sido decidida nesse sentido a reclamação interposta), o processo tem de prosseguir os seus trâmites normais, com a instrução e a produção de prova, nos termos do artº 513º e segs do CPC.
Nessa tramitação e produção de prova, nomeadamente considerando o estatuído no artº 568º e segs, inclui-se o exame pericial requerido e determinado pelo despacho recorrido.
Consequentemente não estamos perante a prática de qualquer acto que a lei não admita, gerador de nulidade, nos termos do citado artº 201º nº 1. Muito pelo contrário, estamos perante acto inserido na marcha do processo e que a lei admite como meio de prova, pelo que não pode deixar de se concluir que não tem fundamento a nulidade arguida.
Existe ainda uma argumentação da recorrente que se impõe analisar e que, de alguma forma, está condensada na conclusão 9ª das alegações, a qual se prende com a eventual violação do seu direito de personalidade.
Afigura-se-nos que, também quanto a esta questão, não tem razão o recorrente.
Desde logo é de notar que o recorrente não coloca a questão em termos absolutos mas antes em que a sua submissão a esse exame, “tão pessoal, intimo e intrusivo na esfera dos seus direitos de personalidade”, seria incompatível com a presunção do registo de paternidade que consta do assento de nascimento.
Ou seja, o recorrente volta a procurar na eventual não possibilidade de ser accionado, antes de impugnada a paternidade constante do registo e de esta ser cancelada, em face da presunção da paternidade constante do registo, o fundamento para questionar o despacho que determinou o exame pericial. Porém, como vimos, essa questão está decidida nos autos e, por ora, impõe-se.
Quanto ao facto de o exame em causa ser pessoal, íntimo e intrusivo, não vemos, e o recorrente também não indica, em que é que isso possa afectar os seus direitos de personalidade, estabelecidos no artº 70º e segs. O recorrente parece esquecer-se que a menor, quase com dez anos, também tem direitos de personalidade, nomeadamente o direito ao nome, abrangendo este os apelidos dos seus verdadeiros progenitores, nos termos do artº 72º. Num balanço entre o direito ao nome da menor e o direito do 2º R. à sua privacidade, inquestionavelmente teria que pender para o lado dos direitos de personalidade da menor a opção do tribunal, por o valor a proteger ser bem superior. Até porque ao 2º R. é imposto o dever de cooperação para a descoberta da verdade, estabelecido no artº 519º do CPC, nomeadamente tem o dever de se submeter às inspecções necessárias e praticar os actos que lhe forem determinados, não se crendo que os motivos que ora invoca se possam enquadrar nos motivos de recusa, legítima, previstos no nº 3 do último preceito citado.
Em conclusão diremos que improcedem as conclusões das alegações do recorrente, devendo manter-se o despacho recorrido, o qual não enferma de qualquer nulidade.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos julga-se improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do apelante.
Notifique-se.
Após abra conclusão nos termos e para os efeitos do disposto no artº 713º nº 7 do CPC.
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Porto, 02.06.09
António Francisco Martins
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva

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[1] Proc. nº 398/08.2TVPRT-B da .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto
[2] Sendo-lhe assim aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil quanto ao regime dos recursos, introduzidas pelo DL 303/2007 de 24.08 – v. artºs 11º nº 1 e 12º nº 1, ambos deste último diploma legal.
[3] Adiante designado abreviadamente de CPC.
[4] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.