Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2252/09.1TBPRD-C.P1
Nº Convencional: JTRP00043222
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CUSTAS JUDICIAIS
OCORRÊNCIA ESTRANHA AO NORMAL DESENVOLVIMENTO DA LIDE
Nº do Documento: RP200911242252/09.1TBPRD-C.P1
Data do Acordão: 11/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 336 - FLS 175.
Área Temática: .
Sumário: I - Para que se verifique a primeira das situações (ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide) previstas no art. 16, n° 1 do Cód. das Custas Judiciais (redacção do Dec. Lei n° 324/2003, de 27.12) é necessário que a questão suscitada surja na dinâmica normal do processo como descabida e que tenha um mínimo de autonomia processual em relação ao processado da causa;
II - Um despacho que, relativamente ao rol apresentado pela requerente, considerou não escritas as testemunhas que excederam o limite numérico previsto no art. 304, n° 1 do Código de Processo Civil e um outro que indeferiu o pedido, também formulado pela requerente, de comparência em julgamento da técnica da Segurança Social que, no âmbito de um processo de regulação de poder paternal, elaborou o respectivo relatório social não devem ser tributados nos termos do art. 16, n° 1 do Cód. das Custas Judiciais, uma vez que nenhuma destas situações surgiu na dinâmica normal do processo como descabida, nem nenhuma delas gerou uma sequência de actos processuais, que, pela controvérsia introduzida e pelo suporte processual originado se destacasse, como anómala, relativamente à causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2252/09.1 TBRD – C.P1
Tribunal Judicial de Paredes – .º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: B……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Nos presentes autos destinados à regulação do exercício do poder paternal relativo às menores C………. e D………., em que é requerente B………. e requerido E………., foram proferidas as seguintes decisões, datadas de 16.3.2009:
«Requerimento probatório da requerente (fls. 123, 177)
- nos termos do previsto no art. 304, ex vi, 1409 do Cód. do Proc. Civil, o número total de testemunhas não será superior a oito; assim, admito o rol de testemunhas – da 1ª à 8ª – de fls. 178; sendo que, nos termos do previsto no nº 3 do art. 632 do Cód. do Proc. Civil, julgo não escritas as demais indicadas.
Pela questão incidental suscitada tributo à requerente, ao abrigo do disposto no art. 16, do Cód. das Custas Judiciais, 2 Uc`s.
Notifique.
D.N.»
(...)
«Requerimento probatório do requerido (fls. 150 – 159 e 155 e 174)
(...)
Nos termos do previsto no art. 304, ex vi, 1409 do Cód. do Proc. Civil, o número total de testemunhas não será superior a oito; assim, admito o rol de testemunhas – da 1ª à 8ª (F……….) – de fls. 151; sendo que, nos termos do previsto no nº 3 do art. 632 do Cód. do Proc. Civil, julgo não escritas as demais indicadas.
Pela questão incidental suscitada tributo à requerente, ao abrigo do disposto no art. 16, do Cód. das Custas Judiciais, 2 Uc`s.
Notifique.
D.N.»
(...)
«Fls. 230:
A requerente vem em 1) requerer que se mande notificar a técnica que elaborou os relatórios sociais para que informe o meio usado para fazer o contacto com a educadora do G……… .
Requerendo, em 2), que a técnica em causa seja notificada para comparecer em julgamento para prestar esclarecimentos.
Apreciando.
Nos termos do previsto no nº 1 do art. 147 – E da Organização Tutelar de Menores, “as partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos (...) ou requerer a solicitação de informações que considere necessários.”
A requerente não fundamenta o pretendido em 1), nem tão pouco alega a razão de ser da necessidade de tal diligência, por isso, indefere-se.
Quanto ao requerido em 2) também não são alegados os esclarecimentos pretendidos para que com isso se possa aferir da necessidade de prestação dos mesmos.
Assim, indefere-se o pretendido a fls. 230.
Pelo incidente condeno a requerente em 2 Uc`s, ao abrigo do art. 16 do Cód. das Custas Judiciais.»
Inconformada, a requerente B………. interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo.
Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª – No que concerne à segunda decisão proferida, acima transcrita, impõe-se a sua correcção, na medida em que ali estava a ser apreciado o rol de testemunhas do requerido, pelo que não pode a requerente ser tributada nesta sede.
2ª – De acordo com o art. 16 do Cód. das Custas Judiciais, os incidentes devem ser tributados em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deram causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.
3ª – A Mmª Juíza “a quo” tributou a requerente em quatro Uc`s fundamentando a sua decisão na citada norma legal, partindo do princípio errado de que os actos processuais em causa são incidentes da instância, não tendo explicado o porquê do “quantum” da taxa de justiça fixada.
4ª - É jurisprudência uniforme e doutrina constante que constituem incidentes da instância as questões acessórias, secundárias e estranhas ao processo em que se inserem e que implicam a prática de actos processuais com significativa tramitação própria.
5ª - Os requerimentos em que foram apresentadas três testemunhas além do disposto no art. 304 do CP Civil e em que se solicitou a presença da técnica da S.S. na audiência para prestar esclarecimentos, não constituem incidentes da instância.
6ª - A Mmª Juíza interpretou e aplicou mal o art. 16 do CCJ, pelo que não deve a requerente ser tributada em qualquer montante.
7ª - Nesses actos processuais colocam-se questões simples, de conteúdo relevante para a boa decisão da causa e as mesmas foram apreciadas pela Mmª Juíza “a quo” em “duas linhas”, inexistindo qualquer processado acrescido.
8ª – Assim, ainda que se entenda que constituem incidentes da instância, sempre deveriam ter sido dispensados do pagamento de taxa de justiça ao abrigo do disposto no nº 2 da citada norma legal.
9ª – Um dos princípios que rege a condenação em custas é o da proporcionalidade, que visa assegurar o equilíbrio entre o direito de acesso aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício.
10ª – Assim, caso esses actos processuais praticados pela requerente devam ser tributados, não se afigura justo, proporcional, nem adequado fixar taxa de justiça acima do mínimo legal de 1 UC, porquanto as questões suscitadas são facilmente resolúveis e sem qualquer impacto na normal tramitação do pleito.
11ª – Por outro lado, não teve a Mmª Juíza em consideração que estava ante um processo de jurisdição voluntária, campo onde há um inquestionável predomínio do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, o que permite ao tribunal realizar todas as diligências probatórias necessárias para a tomada da melhor decisão.
12ª – Nos processos desta natureza, se as partes indicam ou requerem determinada prova, deve o tribunal aproveitar essa oportunidade para melhor aprofundar a descoberta da verdade, não estando o julgador cingido ao limite de testemunhas fixado no art. 304 do CP Civil.
13ª – “In casu”, a Mmª Juíza do tribunal recorrido ignorou esse elementar princípio processual, indeferindo meios de prova essenciais para a descoberta da verdade e que podiam conduzir a uma decisão mais acertada.
14ª – A Mmª Juíza, não estando na posse dos elementos que lhe permitiriam aferir da necessidade da prestação dos depoimentos de todas as testemunhas e dos esclarecimentos da técnica da S.S., o que admitiu na decisão recorrida, não podia ter considerado os requerimentos inúteis ou dilatórios, logo também não os podia indeferir, tendo, por conseguinte, violado o art. 147 – E da OTM.
15ª O seu indeferimento constitui uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 201 do CP Civil, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que admita todas as testemunhas arroladas e defira o requerido quanto à técnica da Segurança Social, convidando a requerente, se se afigurar necessário, a prestar os esclarecimentos tidos por convenientes.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre então apreciar e decidir.
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QUESTÃO PRÉVIA
Relativamente à segunda das decisões acima referidas há que dizer que a mesma enferma de manifesto lapso, uma vez que o rol de testemunhas que aí estava a ser apreciado não era o apresentado pela requerente, mas sim pelo requerido, de tal forma que a requerente não pode ser tributada nesta parte.
Assim, embora esta situação pudesse já ter sido corrigida em 1º Instância, de acordo com o disposto no art. 666, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, determina-se agora a sua correcção e no segmento referente à tributação onde se lê “requerente” passará a ler-se “requerido”.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é já aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
1. Apurar se as decisões aqui em causa proferidas pela Mmª Juíza “a quo” (a primeira e terceira acima transcritas) foram correctas ao tributar a recorrente nos termos do art. 16 do Cód. das Custas Judiciais;
2. Apurar se as mesmas estão feridas de nulidade de acordo com o disposto no art. 201 do Cód. do Proc. Civil.
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A factualidade a ter em atenção é a que consta do precedente relatório, para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
O art. 16, nº 1 do Cód. das Custas Judiciais, na redacção do Dec. Lei nº 324/2003, de 27.12, que é a aplicável ao presente caso, dispõe o seguinte:
«Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no art. 14, a taxa de justiça é fixada pelo juiz en função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.»
Há, por conseguinte, três tipos de situações incidentais para o efeito de sujeição a taxa de justiça:
- as ocorrências estranhas ao normal desenvolvimento da lide, que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas;
- a incompetência relativa, os impedimentos, as suspeições, a habilitação, a falsidade, a produção antecipada de prova e o desentranhamento de documentos;
- e as outras questões incidentais não previstas no art. 14.
Quanto à primeira destas situações – que é a que nos interessa para a solução do presente caso - escreve Salvador da Costa (in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 9ª ed., pág. 175) que a mesma “deve ser entendida de harmonia com o espírito da norma, a que preside a ideia de moderação tributária, devendo, em primeiro lugar, verificar-se a extraneidade ao desenvolvimento normal da lide, isto é, ser a questão suscitada descabida no quadro da sua dinâmica, e, em segundo lugar, estar em causa um mínimo de autonomia processual em relação ao processado da causa.”
Prosseguindo, diz o mesmo autor (ob. cit., pág. 176) que os princípios que regem a condenação em custas são o da causalidade e o do proveito consignados no art. 446, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil e à luz destes princípios «não deve ser objecto de tributação autónoma o que não apresente determinado grau de autonomia em relação à causa em vertente de controvérsia e de suporte processual».
Sucede que na primeira das decisões aqui em apreço a Mmª Juíza “a quo”, de acordo com o preceituado no art. 304, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art. 1409, nº 1 do mesmo diploma, admitiu o rol de testemunhas apresentado pela requerente apenas no tocante às oito primeiras que foram indicadas, considerando não escritas as demais (cfr. também art. 632, nº 3 do Cód. do Proc. Civil).
Por seu turno, na outra decisão a Mmª Juíza “a quo” indeferiu requerimento formulado pela requerente para que a técnica da Segurança Social comparecesse na audiência de julgamento e ainda para que a mesma informasse qual o meio usado para fazer o contacto com a educadora do G………. .
Ora, a apresentação de um rol de testemunhas, mesmo que desrespeitando a limitação legal constante do art. 304, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, não pode de modo algum ser encarada como ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide.
Tal como o requerimento em que se pede a comparência em julgamento da técnica de Segurança Social que elaborou o respectivo relatório a fim de que sobre o mesmo preste esclarecimentos, o que vem a ser indeferido por não se encontrar devidamente fundamentado, designadamente no que toca aos esclarecimentos pretendidos, também não consubstancia ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide.
Isto é, nenhuma destas situações, que concernem ambas à indicação de meios de prova a produzir em audiência de julgamento, surge na dinâmica normal do processo como descabida.
Nenhuma delas gerou uma sequência de actos processuais, que, pela controvérsia introduzida e pelo suporte processual originado se destacasse, como anómala, relativamente à causa.
Deste modo, os dois despachos proferidos pela Mmª Juíza “a quo” que se têm vindo a analisar não devem ser tributados ao abrigo do art. 16, nº 1 do Cód. das Custas Judiciais, motivo pelo qual se impõe, nesta parte, a sua revogação.
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Naturalmente prejudicada fica a aplicação “in casu” do disposto no art. 16, nº 2 do Cód. das Custas Judiciais – dispensa do pagamento da taxa de justiça – e a eventual redução desta ao mínimo legal (1 UC).
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A recorrente no seu recurso, em relação aos dois despachos em crise, suscitou também a questão da sua nulidade nos termos do disposto no art. 201 do Cód. do Proc. Civil.
Independentemente de outros considerandos, manifesto é que tal nulidade não se verifica.
O art. 201, nº 1 do Cód. do Proc. Civil diz-nos que produzem nulidade a prática de um acto que a lei não admita e a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, desde que a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Acontece que os despachos proferidos pela Mmª Juíza “a quo” no sentido do indeferimento do pedido de comparência em julgamento da técnica da Segurança Social que elaborou o relatório a fim de prestar esclarecimentos, que se apoiou no art. 147-E, nº 2 da OTM e da não consideração das testemunhas arroladas pela requerente que excederam o limite numérico de oito, que se fundou no disposto no art. 304, nº1 do Cód. Civil, aplicável no presente caso por força do art. 1409, nº 1 do mesmo diploma, os quais não são, a nosso ver, merecedores de censura, não se enquadram em nenhuma das hipóteses referidas no art. 201.
Não estão assim inquinados por qualquer nulidade.
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De qualquer modo, anote-se que sendo o presente processo de jurisdição voluntária, área onde predomina o princípio do inquisitório e na qual o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita (cfr. arts. 1409, nº 2 e 1410 do Cód. do Proc. Civil), daí resulta que o juiz não está impedido de em audiência de julgamento, se o entender necessário para melhor esclarecimento dos factos e apesar do despacho proferido, ouvir a técnica da Segurança Social e inquirir testemunhas para além das que agora admitiu.
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- No art. 16, nº 1 do Cód. das Custas Judiciais (redacção do Dec. Lei nº 324/2003, de 27.12) estão previstas três tipos de situações: i) as ocorrências estranhas ao normal desenvolvimento da lide, que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas; ii) a incompetência relativa, os impedimentos, as suspeições, a habilitação, a falsidade, a produção antecipada de prova e o desentranhamento de documentos; iii) as outras questões incidentais não previstas no art. 14;
- Para que se verifique a primeira destas situações (ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide) é necessário que a questão suscitada surja na dinâmica normal do processo como descabida e que tenha um mínimo de autonomia processual em relação ao processado da causa;
- Um despacho que, relativamente ao rol apresentado pela requerente, considerou não escritas as testemunhas que excederam o limite numérico previsto no art. 304, nº 1 do Cód. do Proc. Civil e um outro que indeferiu o pedido, também formulado pela requerente, de comparência em julgamento da técnica da Segurança Social que, no âmbito de um processo de regulação de poder paternal, elaborou o respectivo relatório social não devem ser tributados nos termos do art. 16, nº 1 do Cód. das Custas Judiciais, uma vez que nenhuma destas situações surgiu na dinâmica normal do processo como descabida, nem nenhuma delas gerou uma sequência de actos processuais, que, pela controvérsia introduzida e pelo suporte processual originado se destacasse, como anómala, relativamente à causa.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela requerente B………., revogando-se as decisões recorridas na parte em que a condenaram no pagamento de 2 UC`s ao abrigo do art. 16 do Cód. das Custas Judiciais.
Sem custas.

Porto, 24.11.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos