Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
54/09.4GBPRD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RP2010110354/09.4gbprd-B.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A queixosa já constituída assistente no processo, não tem que se constituir outra vez, como assistente, para poder requerer a abertura de instrução relativamente a alegado crime cometido sobre a sua filha menor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 54/09.4GBPRD
Tribunal judicial de Paredes
Relatora: Olga Maurício
Adjunto: Artur Oliveira

Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
1.
B………. apresentou queixa contra C………, por a denunciada a ter agredido a si e à sua filha D……., menor de idade.

Foi instaurado inquérito, no decurso do qual B….. foi admitida a intervir no processo como assistente.

O Ministério Público deduziu acusação contra C……., imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física do art. 143º, nº 1, do Código Penal, na pessoa de B……..
Relativamente aos factos que denunciados cometidos na pessoa da menor D…….., o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, por inexistência de indícios suficientes da ocorrência do crime.

Notificada do despacho do decidido, B………, na qualidade de representante legal da sua filha menor D………, requereu a abertura de instrução relativamente aos factos integradores da prática de um crime de ofensa à integridade física na pessoa de D……….

A srª juíza do processo não admitiu o requerido por entender que a requerente deveria ter-se constituído como assistente em representação da sua filha, uma vez que a admissão, requerida e aceite, foi para intervir por si própria, o que não abrange a intervenção em representação da filha.

2.
Inconformada, a assistente recorreu desta decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões:
● A recorrente é a representante legal da menor D………..
● A recorrente já se encontra constituída como assistente nos autos.
● A recorrente tem legitimidade para requerer a abertura da instrução em nome da sua filha menor.
● Acto que se integra nos seus direitos e deveres de representação da menor.
● A legitimidade da recorrente afere-se pela sua qualidade já admitida nos autos de assistente.
● Requer essa constituição de assistente em nome e na qualidade de representante legal da menor seria não lhe reconhecer o direito inalienável de exercício do poder paternal.
● Exigir-se-lhe uma segunda constituição de assistente seria entender existirem duas pessoas com direitos e deveres distintos o que não é o caso sub júdice.
● Eles fundem-se numa pessoa só e são exercitadas por uma só pessoa.
● A recorrente age em representação da menor e com o objectivo de acautelar os seus interesses.
● Dentro pois do exercício do poder paternal.
● Poder paternal este que não se distingue da sua pessoa e que com ela se confunde.
● Pelo que forçoso é concluir pela legitimidade da recorrente para requerer a abertura da instrução em representação da sua filha menor.
● Viola o douto despacho o art. 287º, nº 1 e 3, do C.P.P.

3.
O recurso foi admitido.

4.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.

Nesta Relação o Exmº P.G.A. pronunciou-se em sentido contrário. Diz este que a legitimidade conferida pelo art. 68º, nº 1, al. d), do C.P.P. ao representante legal do menor é uma legitimidade própria, não um mecanismo de representação.
A requerente tem, no processo, uma dupla função, de ofendida e de representante legal da filha menor. Se a lei pretendesse que apenas os ofendidos tivessem legitimidade para se constituírem assistentes – no caso, a menor em si -, então deixaria que funcionassem os mecanismos gerais de suprimento da incapacidade, pelo que seria a menor que teria que constituir-se assistente, embora representada pela mãe.

Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
*
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FACTOS PROVADOS

6.
Dos autos resultam os seguintes elementos, relevantes à decisão:
1º - Em 15-1-2009 B……… apresentou queixa contra C…….. por, nesse dia, cerca das 8h, a denunciada a ter agarrado pelos cabelos, derrubado no chão e pontapeado e ter agarrado, puxado os cabelos e dado murros nas costas da sua filha D…….., nascida em 29-9-1994.
2º - Foi instaurado inquérito e por despacho de despacho de 13-10-2009 B…….. foi admitida a intervir no processo como assistente.
3º - Em 29-1-2010 o Ministério Público deduziu acusação contra B…….. pela prática de um crime de ofensa à integridade física na pessoa de C……., e contra C…… pela prática de um crime de ofensa à integridade física na pessoa de B……….. Quanto à queixa relativa à agressão à menor D…….., os autos foram arquivados por ter sido entendido não existirem de indícios suficientes do cometimento do crime.
4º - Notificada da decisão B……. juntou aos autos o seguinte requerimento:
«B……., na qualidade de legal representante da menor D………, ofendida nos autos acima referenciados, notificada do douto despacho de 20.01.2010, na parte em que ordena o arquivamento dos autos relativamente à arguida D………, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do CP, não se conformando com o mesmo vem requerer abertura de instrução …».
5º - Sobre este pedido recaiu o despacho recorrido, proferido em 13-4-2010:
«Na sequência do despacho final de arquivamento do inquérito constante dos autos a fls. 228-229, veio B…….., na qualidade de representante legal da menor D………, a fls. 263 e segs., requerer a abertura de instrução.
Decidindo:
A propósito da legitimidade para o requerimento da abertura de instrução, preceitua o art. 287º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal que a mesma pode ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Compulsados os autos resulta que a ora requerente B……… denunciou factos que na sua abstracta objectividade seriam susceptíveis de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no art. 143º nº 1 do Código Penal, o qual reveste natureza semi pública e que terá sido praticado pela arguida D…….. na pessoa da sua filha menor, D………..
Relativamente a tais factos o Ministério Público entendeu que os autos não contêm indícios que permitam deduzir e sustentar contra aquela um despacho de acusação e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos.
Para ter legitimidade para requerer a presente instrução, sempre a ora requerente deveria ter requerido nos autos ainda, que em representação da sua filha menor, a sua constituição como assistente, o que não fez, pois que B………. foi admitida a intervir nestes autos como assistente por si, e já não em representação da sua filha menor (cfr. fls. 186).
Assim, outra conclusão não se impõe que não seja considerar que a ofendida D……… não tem legitimidade para requerer a abertura de instrução, pois àquela, ainda que por intermédio e representação da sua mãe, competia requerer a sua constituição como assistente o que não fez.
Em face de todo o exposto, e atenta a manifesta falta de legitimidade da requerente para a abertura de instrução, rejeito o requerimento de abertura de instrução constante de fls. 263 e segs., pois a mesma é legalmente inadmissível (art. 287º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal).
Condeno a ora requerente em 1 Uc de taxa de justiça pela prática do incidente/acto a que deu causa, ao abrigo do disposto conjugadamente no art. 521º do Código de Processo Penal e 8º nº 3 do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique …».
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DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir por este tribunal reside em saber se a assistente, previamente ao pedido de abertura de instrução por factos praticados sobre a pessoa da sua filha menor, deveria ter requerido a sua constituição como assistente em representação da filha menor.
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Resumindo, a questão que vem colocada no presente recurso é a de saber se a queixosa, já constituída assistente no processo, tem que se constituir, outra vez, como assistente para poder requerer a abertura de instrução relativamente a alegado crime cometido sobre a sua filha menor.
A decisão recorrida entendeu que sim.
Contrariamente ao decidido, entendemos que a requerente, já constituída assistente, não carece de nova constituição de assistente, agora na veste de representante da menor.
Conforme diz o Exmº Sr. P.G.A., se assim fosse então quem teria que se constituir como assistente era não a representante legal da menor mas a menor em si mesma, embora na pessoa da sua representante.
Ora, não é isto que diz a lei.
Nos termos da al. d), do nº 1, do art. 68º do C.P.P. podem constituir-se assistentes «no caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime» (sublinhado nosso).
Caso a intenção da lei fosse no sentido decidido, então teria bastado consagrar a admissão da constituição de assistente aos ofendidos, sendo certo que quando estes fossem menores seriam representados, nos termos gerais, pelos seus representantes, identificados no Código Civil.
Resulta da norma que caso o ofendido seja menor de 16 anos quem intervém no processo é o seu representante legal, e não o menor ofendido em si mesmo, daí que seja o seu representante a constituir-se como assistente no processo.
No caso, quando a representante da menor requereu a abertura de instrução em nome desta, já estava constituída como assistente no processo. Portanto, o requisito da legitimidade estava assegurado.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que esta seja substituída por outra que decida pela legitimidade de B……… para, na qualidade de legal representante da menor D………., requerer a abertura de instrução.

Sem custas.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Porto, 2010-11-03
Olga Maria dos Santos Maurício
Artur Manuel da Silva Oliveira