Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
134/12.9GBVNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: INQUÉRITO
PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP20130925134/12.9GBVNG-B.P1
Data do Acordão: 09/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Do cotejo dos artigos 89º, n.º 6 e 276º, ambos do CPP, resulta evidente que, desde que ultrapassados os prazos de duração máxima do inquérito, os sujeitos processuais, nos quais se incluiu o arguido, terão acesso aos autos, excepto se existir o adiamento de acesso, eventualmente prorrogável.
II - Neste contexto, e independentemente da ocasião em que foi proferido o despacho que validou o requerido segredo de justiça, desde que o inquérito corra contra pessoa determinada, ou em que alguém tenha sido constituído arguido, inicia-se nessa data a contagem do prazo de duração máxima do inquérito, independentemente de, depois disso, passar a haver mais pessoas determinadas e/ou constituídas como arguidos.
III – O direito que o arguido tem a ver definida a sua situação num prazo razoável não permite se aceite a versão de que o prazo deverá contar-se apenas a partir do momento em que o último dos investigados venha a ser descoberto e, após, conhecido ou constituído como arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 134/12.9 GBVNG-B.P1

Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)

Origem: Tribunal Judicial de Vila da Feira
1º Juízo Criminal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

Inconformado com o despacho datado de 13/07/2013, que (também) indeferiu a sua pretensão de ter acesso aos autos por entender inexistir já segredo de justiça que tal impossibilitasse, veio o arguido B…, com os demais sinais dos autos, do mesmo interpor recurso nos termos constantes de fls. 31 a 34 destes autos, aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões (transcrição integral):

1. O presente inquérito - o n° 134112.9 GBVNG - iniciou-se, para efeitos de contagem de prazos, em 2 de fevereiro de 2012 por nessa data ter começado a correr contra pessoa determinada,

2. Esse prazo não se interrompe com o facto de, posteriormente, este inquérito ter começado a correr também contra outras pessoas ou com a constituição dos arguidos.

3. O tempo não para nem se interrompe.

4. Em 31 de maio de 2013, face ao disposto no artigo 276º do CPP, por isso, o prazo máximo de duração deste inquérito estava largamente ultrapassado.

5. Não poderia, pois, então, ser declarado e validado, como ilegalmente ocorreu, o segredo de justiça, neste inquérito, visto o determinado no artigo 89º nº 6 do CPP.

6. Tem, pois, o recorrente o direito, como o solicitou, oportunamente, a consultar todos os elementos deste processo, o que se torna muito, mas muito urgente por pretender fazê-lo, em tempo útil, de interpor recurso da decisão que lhe impôs a prisão preventiva.

7. Os subscritores das decisões de decretar o segredo de justiça e de validação do mesmo não podem deixar de, racionalmente, nesta oportunidade, ter consciência de que o seu comportamento consubstancia um erro grosseiro e que com a manutenção do mesmo estão, de modo direto, a causar prejuízos, neste processo, ao ora recorrente.

8. A decisão recorrida violou os artigos 89º nº 6 e 276º, ambos do CPP.

9. Deve, pois ser, imediatamente, revogada e além disso ordenada a comunicação aos Conselhos Superiores e à Procuradoria Distrital dos comportamentos dos magistrados responsáveis pela situação criada, para efeitos, respetivamente, disciplinares e criminais.

O recurso foi tabelarmente admitido (cfr. fls. 36 destes autos).

O Ministério Público veio responder nos termos constantes de fls. 37 a 40 destes autos, aqui tidos como especificados, concluindo que (transcrição integral):

1) A decisão recorrida não padece de qualquer ilegalidade, não violando, designadamente, o teor dos artigos 89º, n.º 6 e 276º, ambos do Código de Processo Penal.

2) Como bem se aponta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de novembro de 2011, relatado pela Sr.ª Desembargadora Alda Casimira e disponível em www.dgsi.pt em relação à contagem dos prazos máximos de duração do inquérito estabelecidos no artigo 276º do Código de Processo Penal, “havendo vários arguidos, que não surgem como tal simultaneamente mas antes se vão sucedendo no tempo, nomeadamente porque o conhecimento da sua identidade ou da sua ligação aos factos só surge posteriormente, teremos de concluir que o início da contagem é o conhecimento da identidade, ou a constituição como arguido, do último dos indivíduos investigados, uma vez que só a partir desse momento é possível definir-se uma efetiva estratégia para a investigação e com vista a um julgamento conjunto de todos os implicados (sublinhado nosso).

3) A identidade do último dos indivíduos investigados, C…, só foi conhecida no mês de maio de 2013 (cfr. fls. 544 e seguintes), passando o inquérito a correr contra si a partir de tal data.

4) Só a partir do mês de maio de 2013 se inicia a contagem do prazo de duração máxima do inquérito previsto no artigo 276º do Código de Processo Penal, não se encontrando tal prazo ainda esgotado.

5) A determinação de segredo de justiça efetuada nos autos foi feita quando ainda não tinham decorrido os prazos máximos de duração do inquérito previstos no artigo 276º do Código de Processo Penal.

6) Não há que convocar a aplicação aos autos da previsão do artigo 89º, n.º 6 do Código de Processo Penal, já que tal preceito legal só tem aplicação “Findos os prazos previstos no artigo 276”.

Não existiu uma específica sustentação do despacho recorrido, assim genericamente mantido (cfr. fls. 41 destes autos).

Nesta instância, e por considerar que os autos não estavam devidamente instruídos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a junção aos autos de vária peças processuais e, após a sua determinada e ocorrida junção, elaborou o parecer junto a fls. 162 a 165 destes autos principais, aqui tido como renovado, através do qual sustentou que deveria ser concedido provimento ao recurso, mas apenas na medida em que deveria ser proferida nova decisão que tivesse em conta a contagem do prazo do inquérito e a sua prorrogação, nos termos que apontava.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente veio responder nos termos que constam de fls. 171 a 173 destes autos, aqui tidos como reproduzidos, reiterando que o recurso deveria ser imediatamente provido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, pois que nada obsta a tal.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2].
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar.

Assim sendo, e na síntese das assinaladas conclusões apontadas pelo recorrente, importa indagar apenas se era legítima a recusa de acesso aos autos requerida por aquele em 02/07/2013.

Para tanto, vejamos primeiramente o despacho em apreço, cujo teor, no que ora importa salientar, é o seguinte:

“O presente inquérito foi submetido a segredo de justiça por despacho proferido a 31/05/2013 na sequência de requerimento do Ministério Público nesse sentido.
E sendo certo que nessa data já havia decorrido mais de 1 ano sobre a data da instauração do presente inquérito (02/02/2012 - cf. fls. 2), a verdade é que:
- em primeiro lugar: a contagem do prazo máximo do segredo de justiça aplicável por força do disposto no art. 89.°, n.º 6 do CPP e estabelecido, conjugadamente, nos art. 276.°, n.º 2 aI. a), 2, 215.°, n.º 2 e 1.º, aI. m), todos do mesmo diploma legal (oito meses), obedece ao disposto no n.º 4 do art. 276.º do CP, só se iniciando, nessa medida, a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada, ou em que se tiver verificado a constituição de arguido; e
- em segundo lugar: que tal como se entendeu no Ac. RL de 08/11/2011, acessível ln www.dgsi.pt (entendimento com o qual concordamos na íntegra e que aqui subscrevemos), quando sejam investigadas várias pessoas (como acontece no caso dos autos e já acontecia à data da prolação do aludido despacho de 31/05/2013) aquele prazo deverá contar-se apenas a partir do conhecimento da identidade, ou da constituição como arguido, da última dessas pessoas, pois como ali bem se refere, “Seria impensável que a contagem se iniciasse a partir do primeiro momento e depois se descobrissem outros arguidos sem haver tempo para os investigar e acusar conjuntamente”, sendo manifesto, outrossim, que “se a razão de ser da existência de prazos máximos de inquérito reside na ideia de que a investigação não deve prologar-se exageradamente no tempo, pois que o arguido tem direito a ver definida a sua situação num prazo razoável, este princípio tem necessariamente que integrar-se com as necessidades investigatórias e por isso o início da contagem tem que ser o do conhecimento da identidade, ou a constituição como arguido, do último dos indivíduos investigados.”
Ora, como resulta da análise dos autos, designadamente do Relatório Policial constante de fls. 544 e ss., só em maio de 2013 é que foi possível determinar a identificação de um dos alegados fornecedores de estupefacientes ao arguido B…, entretanto também já constituído arguido nos autos (o arguido de origem marroquina, identificado como C…), sendo, consequentemente, que foi só a partir dessa altura o presente inquérito passou também a visá-lo.
E se assim foi, só em maio de 2013 é que se pode considerar iniciada a contagem do prazo legal máximo referido supra para a duração do segredo de justiça no caso dos autos.
Pelo que, apesar do inicialmente perspetivado pelo Ministério Público e que suscitou o nosso pedido de esclarecimento de fls. 919 (e esse subsequente esclarecimento, junto a fls. 922) a realidade é não estamos perante a necessidade de prorrogar o prazo do segredo de justiça nos termos previstos no art. 89.°, n.º 6 do CPP, pois que o prazo inicial ainda se mostra longe de estar esgotado.
Face ao exposto e sem mais, conclui-se que os presentes autos se mantêm validamente em segredo de justiça, pelo que se indefere o requerimento de acesso ao mesmos deduzido pelo arguido B… a fls. 881/882 (cf. art. 89.°, n.º 2 do CPP)”.

Ora bem.

O recorrente insurge-se contra tal despacho, alegando, no essencial, que o presente inquérito iniciou-se, para efeitos de contagem de prazos, em 2 de fevereiro de 2012, por nessa data ter começado a correr contra pessoa determinada, prazo que não se interrompe com o facto de, posteriormente, este inquérito ter começado a correr também contra outras pessoas ou com a constituição dos arguidos, pelo que, quando em 31 de maio de 2013, se declarou e validou o segredo de justiça, o prazo máximo de duração deste inquérito estava largamente ultrapassado, face ao disposto nos artigos 89º, nº 6 e 276º, ambos do Código de Processo Penal.
Sustenta, pois, que tem o direito a consultar todos os elementos deste processo, conforme o solicitou.

O Ministério Público respondeu para sustentar o decidido aderindo à argumentação ali vertida, sustentado, pois, que o prazo máximo de duração do inquérito não se mostrava ultrapassado quando foi requerido o acesso aos autos.

O Ex.mo PGA, dando conta do histórico do sucedido, e aceitando que o prazo previsto no artigo 276º, nº 3, do Código de Processo Penal, deverá iniciar-se tal como pretende o recorrente, sustentou, contudo, que não estaria ainda prejudicada a possibilidade de prorrogação do prazo de inquérito, já que entendia que a mesma poderia ser requerida no momento em que alguém pretendesse ter acesso aos autos e, por isso, depois de findos os prazos do citado artigo 276º, anotando que, nas suas contas, o prazo poderia alcançar os onze meses desde o início do presente inquérito.
Propõe, pois, deverá ser proferida nova decisão no tribunal recorrido que tenha em conta a contagem do prazo do inquérito e a sua prorrogação nos moldes por si propostos.

O recorrente veio responder e, joeirando a interpretação dos artigos 86º, 89º e 276º, todos do Código de Processo Penal, concluiu que o segredo de justiça tem que ser decretado até ao fim do prazo máximo do inquérito, prazo que aqui terminou em 02/10/2012, tendo o segredo de justiça sido validado apenas em maio de 2013.
Reitera, pois, o imediato provimento do recurso, renovando a comunicação do sucedido a quem de direito para fins disciplinares e criminais.

Apreciando.

Clarifique-se que aqui está apenas em causa saber se era legítima a recusa do acesso aos autos por parte do ora recorrente.
Impõe-se sublinhar que é pacífico que o inquérito aqui em apreço foi instaurado em 02/02/2012 e que foi submetido a segredo de justiça por despacho datado de 31/05/2013.
Também ninguém discute que no caso vertente o prazo legal do inquérito era de oito meses, sendo igualmente linear, atento o teor do próprio despacho recorrido, que nenhuma prorrogação de prazos ocorreu.
Dos autos resulta também que, em 02/02/2012, o inquérito corria já e então apenas contra o ora recorrente, o qual foi constituído arguido logo nessa mesma data e interrogado nessa qualidade (cfr. fls. 60 a 67 destes autos).
Ora, estipula o artigo 276º, nº 3, do Código de Processo Penal, que para efeitos de encerramento do inquérito “…o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido”.
A “ratio” deste preceito é consabida: obrigar a que os inquéritos não perdurem “ad eternum”, tal como vinha sucedendo com elevada frequência, a fim de que os especificamente visados na investigação possam ver a sua situação processual definida em tempo razoável, mercê das óbvias implicações que uma investigação sempre acarreta para os mesmos, razoabilidade que, conforme decorre do nº 2 do citado normativo, prevê que, em casos especiais ou excecionais, o prazo inicialmente previsto possa ser elevado.
Daqui decorre, pois, o equilíbrio legal entre as necessidades de investigar e os nefastos efeitos delas decorrentes para os visados.
Por seu turno, o artigo 89º, nº 6, do Código de Processo Penal, prevê que “Findo os prazos previstos no artigo 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objetivamente indispensável à conclusão da investigação”[3].
Sem esquecermos que decorre linearmente do artigo 86º, do Código de Processo Penal que o segredo de justiça só pode ser aplicado e validado durante o inquérito, cremos que do cotejo dos dois primeiros preceitos citados resulta a evidente que, desde que ultrapassados os prazos a que alude o mencionado artigo 276º, do Código de Processo Penal, os referidos sujeitos processuais, nos quais se incluiu o arguido, terão acesso aos autos, exceto se existir o mencionado adiamento de acesso, eventualmente prorrogável, e aqui, segundo a citada jurisprudência obrigatória, sem o limite dos três meses.
Neste contexto, e independentemente da ocasião em que foi proferido o despacho que validou o requerido segredo de justiça, pois que se trata de despacho que não é alvo deste recurso, a questão aqui em evidência é apenas a de saber quando começa a contar-se o prazo para a duração do inquérito, já que, findo este, o segredo de justiça não invalida o acesso aos autos, a não ser nos referenciados casos excecionais, se decretados, o que aqui, reitere-se, não ocorreu.
Temos para nós que o próprio teor literal do preceito em causa permite reter que, desde que o inquérito corra contra pessoa determinada ou em que alguém tenha sido constituído arguido, inicia-se a contagem desse prazo[4]. E isto independentemente de depois disso passar a haver mais pessoas determinadas e/ou constituídas como arguidos, caso contrário esvaziar-se-ia de conteúdo a sobredita razão de ser da norma, pois que então estar-se-ia a eternizar os inquéritos, ou seja, a permitir exatamente o inverso do que a lei, claramente, pretendeu.
Tal “ratio” aqui presente, e que o que o acórdão em que se louva o despacho recorrido absorveu, já que ali se assinalou que o arguido tem direito a ver definida a sua situação num prazo razoável, não permite, na nossa opinião, que se aceite a versão de que o prazo deverá contar-se apenas a partir do momento em que o último dos investigados venha a ser descoberto e, após, conhecido ou constituído como arguido, raciocínio que, nesta parte, é linearmente aceite no referido parecer.
Acresce que a interpretação que aqui se preconiza não colide com as necessidades investigatórias, pois que, e tal como também se anota no parecer em questão, existe um mecanismo processual, a separação de processos, que permitirá prosseguir a investigação, e, aqui sim, com renovado recato/segredo de justiça. O que só reforça a ideia de que o legislador em tudo pensou, e, claramente sabedor de que nem sempre os prazos, mesmo com prorrogações, permitiram alcançar o pretendido desiderato, previu expressamente a possibilidade de separação de processos quando “A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado…” (vide, al. b), do nº 1, do artigo 30º, do Código de Processo Penal).
Em suma: a tese acolhida no despacho recorrido contraria quer a letra da lei, quer a sua pacífica “ratio”, pelo que não poderá ser aqui validada.
Também não será acolhida a (compreensível) tese que consta do parecer, pois que, além de estar aqui expressamente em causa apenas o fundamento que indeferiu o acesso aos autos requerido pelo ora recorrente, seria, no mínimo, muito discutível, tentar “ressuscitar” um segredo de justiça iniciado já depois de expirado o prazo que o haveria de legitimar “ab inito”.
Assim sendo, impõe-se revogar tal despacho, o qual deverá ser substituído por outro que permita o imediato acesso do recorrente aos autos.
Quanto às pretendidas comunicações aos Conselhos Superiores e à Procuradoria Distrital, nada se determina, já que tal ultrapassa o objeto do recurso e, por isso, a nossa estatuída competência legal.
*
III – DISPOSITIVO:

Pelo exposto, os juízes acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que permita o imediato acesso do recorrente aos autos.

Sem tributação (cfr. artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, “a contrario”).

Notifique.
*
Porto, 25/09/2013[5].
António José Moreira Ramos
Maria Dolores da Silva e Sousa
_________________
[1] Vide Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, aqui citado por ser um dos mais recentes, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95.
[3] Quanto à prorrogação do prazo, convirá ter presente a jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 5/2010, publicado no DR, 94, Série I, de 14/05/2010.
[4] Relembre-se que a interpretação da lei há de, desde logo, ater-se ao próprio texto, conforme decorre do artigo 9º do Código Civil, pelo que, cremos pacífico, não é admissível interpretação que não tenha um mínimo de cabimento no texto legal, o que, salvo melhor opinião, nos parece ser o caso, pois que será difícil sustentar que, mesmo quando usa o singular, v.g. o arguido, o assistente, etc, o legislador não tivesse conhecimento de que poderia haver vários arguidos e assistentes, conhecimento que, de resto, é patente em vários preceitos da mesma codificação adjetiva penal, razão pela qual, se essa fosse a sua intenção, teria previsto que a contagem só teria início quando o último dos investigados viesse a ser identificado ou constituído arguido. E não o fez.
[5] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico, convertido pelo Lince, composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).