Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10/07.7TAMGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RP2011062210/07.7TAMGD.P1
Data do Acordão: 06/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova: o poder de cognição do tribunal da relação, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância.
II - A colocação em perigo das necessidades fundamentais do alimentando constitui o elemento fulcral do crime de violação da obrigação de alimentos.
III - Ocorrendo co-obrigação de alimentos, se um não cumpre a sua parte e o outro cumpre a sua parte com maiores encargos devido ao incumprimento daquele, nesta maior onerosidade da prestação o progenitor cumpridor é terceiro para efeitos de preenchimento do tipo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 10/07.7TAMGD.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no Tribunal Judicial de Mogadouro com o nº 10/07.7TAMGD, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 26.01.2009 e notificada pessoalmente ao arguido em 15.04.2010, que, julgando procedente a acusação pública, condenou o arguido pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos p. e p. no artº 250º nº 1 (e actualmente pelo nº 3 do mesmo preceito) do Cód. Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob condição de pagar, nesse mesmo período, a quantia de € 4350,00 ao seu filho C….
Inconformado com a decisão condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida, ao condenar o recorrente pela prática de um crime p. e p. pelo artº 250º do C.P., na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita à condição de pagar os alimentos devidos ao menor, no montante de € 4.350 Euros, no prazo de dois anos, violou o disposto no artº 410º nº 2 al. c) do C.P.P., por erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento;
2. Assim como a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não foi suficiente para a decisão proferida em matéria de facto, no que concerne ao crime no nº anterior apontado;
3. Sendo certo que, dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas, cujos depoimentos se encontram gravados em cassetes áudio, tal como consta das actas de audiência de discussão e julgamento apontadas para que se remete, e pelos demais elementos dos autos, impunham decisão diversa da recorrida, no sentido da absolvição do recorrente relativamente ao crime por que foi condenado;
4. Foi incorrectamente julgada pelo Mmº Juiz a quo, a matéria de facto dada como provada nos pontos 7., 10. e 11. dos factos provados;
5. A douta sentença violou o disposto no artº 250º do C.P.;
6. Pelo que poderão certamente V/Exas., pelos elementos disponíveis, nomeadamente pela audição dos depoimentos das testemunhas apontados e prestados na audiência de julgamento, absolver o ora recorrente pelo crime apontado;
7. Caso assim o não entendam, deverá ser aplicada ao arguido uma pena de multa, nos termos do disposto no artº 70º do C.P., que realizaria as finalidades da punição vertidas no artº 40º da mesma disposição legal;
8. Sem prescindir da absolvição do arguido ou da aplicação a este de uma pena de multa, caso V/Exas. optem pela aplicação de uma pena de prisão, então esta deve ser reduzida, por manifestamente exagerada, pois o arguido não tem antecedentes criminais, e claro está, suspensa na sua execução, e sem qualquer subordinação para esta suspensão;
9. Também a sentença recorrida violou o disposto nos artºs. 70º, 40º e 71º do C.P.
*
O Ministério Público na 1ª instância respondeu às motivações de recurso, alegando em suma que:
………………………………………
………………………………………
………………………………………
*
Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
*
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
*
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1. «C… é filho do arguido e de D… e nasceu a 09-03-2000, em Mogadouro.
2. Por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de Divórcio Litigioso n.º 2/05.0TBMGD que correu termos neste tribunal, foi homologado, a 05 de Dezembro de 2005, entre outros, o acordo de regulação do poder paternal relativo ao menor C….
3. Foi acordado, para além das visitas, que o menor ficaria entregue à guarda e cuidados da e, estabelecendo-se que o arguido B… contribuiria, a título de alimentos, com 150€ mensais.
4. Por acordo alcançado e homologado por sentença no âmbito do Processo de Alteração de Regulação do Poder Paternal n.º 2/05.0TBMGD-A, o arguido comprometeu-se a efectuar, em 3 prestações, o pagamento de 1500€ a título de prestações de alimentos já vencidas, efectuando o pagamento da prestação de alimentos a que se encontrava obrigado até ao dia 8 de cada mês.
5. Tal acordo foi alcançado no dia 15-11-2006.
6. Sucede que o arguido, apesar de saber que se encontra desde o primeiro acordo alcançado, obrigado a cumprir tal obrigação de prestação de alimentos, não cumpriu pontualmente com aquilo a que, por um lado, se obrigou, por acordo e que está judicialmente obrigado (150€), estando em dívida até à data 02/07/2008 cerca de 4350 €.
7. Como consequência de tal conduta, o menor C… ficou em situação económica difícil, tendo de recorrer à ajuda de outros por forma conseguir satisfazer as suas necessidades básicas de alimentação, saúde, educação, entre outras necessidades próprias da idade.
8. O arguido, apesar de tudo, goza, aparentemente, de boa saúde, tendo estado, pelo menos entre finais de 2006 e o início de 2007, a explorar o E…, em …; a trabalhar num restaurante na localidade de …, Espanha; a trabalhar, embora sem auferir qualquer quantia monetária por tal actividade, com os seus pais na Pensão/Restaurante F…, nesta Vila e posteriormente esteve a trabalhar em França na construção civil e em Espanha.
9. A tudo acresce que o arguido não se encontra inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional – Centro de Emprego de Macedo de Cavaleiros ou outro no país que demonstra que os trabalhos que vem efectuando lhe permitem dispor de capacidade económica para pagar os alimentos a que se encontra adstrito ao seu filho C….
10. Não efectuando o pagamento dos montantes a título de prestação de alimentos por sua única e exclusiva vontade.
11. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que estava judicialmente obrigado a proceder ao respectivo pagamento de alimentos e que, ao não proceder a esse pagamento, colocava o seu filho menor em situação económica difícil, tendo este de recorrer à ajuda de terceiros para proceder à satisfação das suas necessidades básicas e que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.
12. Em 22/11/2007, o arguido procedeu ao pagamento da quantia de € 150 por referência à prestação de alimentos a que se encontrava obrigado em relação ao seu filho C….
13. O arguido foi condenado:
- por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro em 14/12/2005, transitada em julgado em 16/01/2006, no âmbito do Processo nº 153/05.1GAMGD, pela prática em 14/12/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do C. Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 4, 00.
- por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro em 03/07/2007, transitada em julgado em 29/01/2008, no âmbito do Processo nº 37/06.6GAMGD, pela prática em 01/04/2006, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do C. Penal e de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do C. Penal, na pena de 115 dias de multa, à taxa diária de € 4,00.»
*
Foram considerados não provados:
- quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Designadamente não se provou que:
1- O arguido trabalhou por três meses na construção civil.
*
A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
………………………………………
………………………………………
………………………………………
*
*
III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respectivo objecto à impugnação da matéria de facto que, indevidamente apelida de “erro notório da apreciação da prova”; ao preenchimento dos elementos objectivo e subjectivos do crime por que foi condenado; à medida concreta da pena que reputa de exagerada, pugnando pela imposição de uma pena de multa ou, se assim se não entender, por uma pena de prisão reduzida, suspensa na sua execução, mas sem qualquer condição.
Segundo o recorrente, a sentença padece de «erro notório na apreciação da prova». Para justificar tal asserção alega que a prova produzida não foi suficiente para a decisão, pois o depoimento das testemunhas (que indica de forma genérica e por referência à globalidade dos depoimentos gravados) “impunham decisão diversa da recorrida, no sentido da absolvição do arguido.
Tal afirmação do recorrente é sintomática do seu equívoco em sede de recurso.
Com efeito, constata-se que incorre no erro usual, mas incompreensível, de tratar os vícios do art.º 410º n.º2 do Código Processo Penal, como verdadeiros vícios do julgamento, o que é incorrecto: os vícios do art.º 410º n.º2 do Código Processo Penal não são, nem devem ser tratados, como verdadeiros vícios do julgamento, mas sim como vícios da decisão.
Ora, sob a capa de erro notório na apreciação da prova – vício que só releva se identificável no texto da decisão recorrida, art.º 410º n.º2 do Código Processo Penal – alega o recorrente algo de muito diverso, o erro de julgamento, o que não resulta do texto da decisão recorrida, e só pode ser apurado se ocorrer impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412º n.º3 do Código Processo Penal.
Com efeito, pondo o recorrente em causa o julgamento e não a decisão, querendo questionar em recurso o julgamento, - saber se o julgamento da matéria de facto foi correcto ou incorrecto – e não apenas a decisão da matéria de facto, impunha-se apenas que deitasse mão da impugnação da matéria de facto prevista no art.º 412º n.º3 do Código Processo Penal[3].
E a esse respeito é manifestamente errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação; apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância[4].
No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha[5], ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica – e não como “novos julgamentos”.
Com efeito, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”[6].
O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal. No caso em apreço, o recorrente limita-se a remeter globalmente para os suportes magnéticos que contêm os depoimentos das testemunhas, pretendendo desse modo convencer este tribunal de recurso que o tribunal a quo apreciou incorrectamente a prova testemunhal produzida. Contudo, esqueceu-se de especificar as passagens concretas de tais depoimentos que impõem decisão diversa da proferida em 1ª instância.
Ora, como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008[7], a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- Desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância por parte do recorrente de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação;
- A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.
No caso em apreço, o que resulta das motivações do recorrente é que à versão acolhida pelo Tribunal recorrido, aquele pretende contrapor uma outra versão, refutando a apreciação que além se fez dos meios de prova produzidos.
O recorrente esquece completamente a norma nuclear contida no artº 127º do C.P.P., quanto à valoração da prova no decurso da audiência de julgamento.
No nosso sistema processual, como acontece aliás com a grande maioria dos países europeus, vigora o princípio da livre apreciação da prova, por contraposição ao sistema da prova legal. Em conformidade com o referido princípio, o juiz tem total liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos.
Assim, regra geral (e ressalvadas as excepções previstas na lei), na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Normalmente o que sucede é que face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada obstando a que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade.
Aliás, é constante a orientação dos nossos Tribunais Superiores segundo a qual a convicção do julgador da 1.ª instância só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Como se pode ler por exemplo, no Acórdão da Relação do Porto[8], “(…) o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art.º 127.º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pág. 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal.” - Cód. Proc. Civil Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss. (…)” O art.º 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (…)”.
Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
Da análise das motivações de recurso, confrontadas com a motivação da decisão recorrida, a conclusão que se retira é que o presente recurso de facto não se funda na desconformidade entre a prova produzida em audiência, aproveitada pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção, e os factos que, com base nela, veio a considerar provados, mas antes no entendimento do recorrente (alias, não justificado minimamente nas motivações), de que a sua versão dos factos é que é merecedora de credibilidade, e não a versão oposta que veio a ser acolhida na sentença recorrida. Ou seja, o que o recorrente pretende é substituir a convicção alcançada pelo tribunal recorrido com base na valoração que fez sobre determinados meios de prova, à sua própria convicção fundada, obviamente, na valoração que fez dos mesmos meios de prova.
Note-se, por outro lado, que no que respeita à impugnação da matéria de facto provada, a lei refere que o recorrente deve especificar as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. A dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Não tendo o recorrente indicado quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, para conhecer do recurso em matéria de facto este tribunal teria de apreciar toda a prova produzida na audiência de julgamento, ou seja, de proceder a um novo julgamento, como se o da 1ª instância não tivesse existido, sendo certo que o recurso em matéria de facto tem em vista remediar os males do julgamento da 1ª instância e não proceder a um novo julgamento, como se aquele não existisse.
É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Conclui-se assim que a decisão recorrida não patenteia os vícios apontados pelo recorrente, não merecendo qualquer censura por parte deste Tribunal, considerando-se definitivamente assente a matéria de facto dada como provada.
*
Da violação do disposto no artº 250º do Cód. Penal:
Embora não refira expressamente nas conclusões do recurso as razões porque entende ter sido violado o disposto no artº 250º do Cód. Penal[9], o certo é que da leitura das motivações se consegue extrair que as razões da discordância do recorrente se prendem, uma vez mais, com a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou assente.
Efectivamente, considera o recorrente que constituindo elemento objectivo do tipo incriminador em causa que o agente esteja em condições de prestar os alimentos devidos, ou seja, tenha capacidade para cumprir a obrigação, não lhe sendo conhecidos rendimentos de trabalho ou pensões sociais, não se verifica em concreto o referido elemento objectivo.
Por outro lado, confunde manifestamente o tipo subjectivo do ilícito em causa quando, nos §’s 8º e 9º alega que “não resulta provado que a falta de cumprimento, por parte do arguido, da obrigação de alimentos em que foi judicialmente condenado e a que está legalmente obrigado pusesse em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais do seu filho”, concluindo que “certos estamos, porém, da não verificação do tipo subjectivo de ilícito”.
Antes de mais, importa esclarecer que, tendo-se considerado definitivamente assente a matéria de facto provada nos termos definidos pelo tribunal a quo, tal materialidade fáctica integra todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito imputado ao arguido.
Senão, vejamos:
Dispõe o artº 250º nº 1 do Cód. Penal – na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 61/2008 de 31.10 e que, actualmente, integra o nº 3 do preceito - que, “quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
São pois elementos constitutivos do tipo deste crime de perigo e de omissão própria, que tutela o titular do direito a alimentos face ao perigo de não satisfação das necessidades fundamentais[10]: [tipo objectivo]
- Que o agente esteja legalmente obrigado a prestar alimentos;
- Que o agente tenha capacidade para cumprir tal obrigação e não a cumpra;
- Que este incumprimento ponha em perigo, sem auxílio de terceiro, as necessidades fundamentais do alimentando;
[tipo subjectivo]
- O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal.
Aqui chegados, o que é essencial reter é que confere dignidade penal à conduta, permitindo ultrapassar o princípio da intervenção mínima, é o desvalor resultante da colocação em perigo de direitos fundamentais do alimentando. O simples incumprimento da obrigação alimentar, em si mesmo, apenas tem conteúdo económico ou seja, é uma dívida civil.
Por isso, a colocação em perigo das necessidades fundamentais do alimentando é o elemento fulcral do tipo em questão.
Que o arguido estava legalmente obrigado a prestar alimentos ao seu filho menor C… não restam dúvidas. Com efeito, o menor é seu filho como se provou, decorrendo tal obrigação do disposto no art. 1878º nº 1 do C. Civil que, fixando o conteúdo do poder paternal, nele inclui, além do mais, o dever dos pais de prover ao sustento dos filhos menores, de velar pela sua segurança e saúde e de dirigir a sua educação ou seja, tudo o que integra a noção de alimentos definida legalmente no art. 2003º do mesmo Código.
Por outro lado, ainda que tal não seja necessário para o preenchimento do tipo, provou-se igualmente que o arguido se encontrava judicialmente obrigado a satisfazer os alimentos, nos termos das duas decisões referidas nos pontos 2 a 4 da matéria de facto provada. Ora, se foram judicialmente fixados alimentos (englobando-se neles todos os elementos que entram no conceito definido no artº 2003º do C.Civil), que são proporcionados aos meios daquele que houver da prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, é porque há um credor a alimentos necessitado.
Que o arguido tinha condições para satisfazer os alimentos devidos decorre de ter sido efectuada a prova de que “esteve, pelo menos entre finais de 2006 e o início de 2007, a explorar o E…, em …; a trabalhar num restaurante na localidade de …, Espanha; a trabalhar, embora sem auferir qualquer quantia monetária por tal actividade, com os seus pais na Pensão/Restaurante F…, nesta Vila e posteriormente esteve a trabalhar em França na construção civil e em Espanha. A tudo acresce que o arguido não se encontra inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional – Centro de Emprego de Macedo de Cavaleiros ou outro no país que demonstra que os trabalhos que vem efectuando lhe permitem dispor de capacidade económica para pagar os alimentos a que se encontra adstrito ao seu filho C…”.
Portanto, como se afirma no ponto 10 da matéria de facto provada, se não pagou atempadamente as prestações devidas foi porque não o pretendeu fazer.
Assim, a questão que se coloca, verificados que estão os atrás referidos elementos do tipo objectivo do crime, é a de saber se o incumprimento da obrigação de alimentos por parte do recorrente pôs em perigo ou não [como pretende o recorrente] a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais do menor, já que, como atrás salientámos, o preenchimento do tipo não depende apenas do incumprimento da obrigação mas que deste resulte o perigo para a satisfação das necessidades do respectivo credor.
Tratando-se de um crime de perigo, a verificação do tipo não pressupõe que as necessidades fundamentais sejam efectivamente prejudicadas, bastando para tanto que tenham sido postas em perigo.
Mas quando existe mais do que um co-obrigado, como acontece com os pais relativamente à obrigação de alimentos dos filhos, se um deles não cumpre a sua parte e o outro, em consequência disso, cumpre a sua parte mas de forma mais onerosa isto é, com maiores encargos devido ao incumprimento daquele, nesta parte [da maior onerosidade da prestação], o progenitor cumpridor é terceiro para efeitos de preenchimento do tipo[11].
Assim, ainda que se não tivesse provado a matéria de facto constante dos pontos 7 e 11, ou seja, que as necessidades fundamentais do menor apenas eram satisfeitas devido à ajuda de terceiros (especificando-se, embora na motivação de facto, que esses terceiros eram os avós e tia maternos) – não deixaria a mãe do menor, enquanto progenitora à guarda de quem aquele se encontrava, de ser considerada terceira, na exacta medida em que contribuísse para a satisfação das necessidades fundamentais do filho acima do que lhe competia, e para compensar, total ou parcialmente, a omissão do arguido relativamente ao contributo que lhe fora fixado para aquela satisfação, de forma a obviar que a situação de perigo a que alude o artº 250º nº 1 do Cód. Penal, se transformasse em “dano”. Ou seja, como muito bem se realça na sentença recorrida, é necessária a demonstração de uma conexão íntima entre o auxílio prestado por terceiro e o incumprimento por parte do alimentante[12].
Ora, no caso em apreço, esse nexo entre o auxílio de terceiros e o incumprimento por parte do arguido resulta dos pontos 7 e 11 da matéria de facto provada (extraindo-se também da própria motivação da decisão de facto, na parte em que se transcrevem parcialmente os depoimentos da testemunha D…, mãe do menor, G… e H…, avós maternos, e I…, tia materna do menor).
Improcede, assim, mais este fundamento do recurso.
*
Quanto à medida concreta da pena:
Sustenta o recorrente que, não se verificando o elemento subjectivo do tipo, as finalidades da punição não impõem a aplicação de uma pena de prisão ao arguido, sendo a pena de multa suficiente advertência.
Caso assim se não entenda e se opte por uma pena de prisão, deve esta ser reduzida, por manifestamente exagerada e suspensa na sua execução, sem sujeição a qualquer condição.
Quanto à primeira questão dir-se-á apenas que, caso se tivesse concluído pela inexistência do elemento subjectivo do tipo (necessariamente doloso, em qualquer das suas modalidades), nem sequer estaríamos aqui a discutir a determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, pois, nessa eventualidade, se imporia sem mais a respectiva absolvição – “nulla pena sine culpa”.
Importa, porém, apurar da correcção da opção punitiva efectuada pelo tribunal recorrido, quer na espécie da pena aplicada, quer no seu quantum.
Relativamente à opção pela pena detentiva prevista na lei, escreveu-se na decisão recorrida: “São, sobretudo, exigências de prevenção geral que impõem a aplicação de penas de carácter detentivo. Deste modo, na escolha entre a pena de prisão e a pena de multa, à luz dos parâmetros previstos no artº 70º do C.Penal, o Tribunal entende que a pena pecuniária não é suficiente para satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e as exigências de reprovação e prevenção do crime”.
No caso em apreço, são particularmente exigentes as necessidades de prevenção geral e especial, fazendo-se sentir à sociedade e ao agente a reprovação deste tipo de condutas.
Estamos em presença de um crime contra a família (um dos pilares da nossa sociedade), conforme resulta da sua inserção no Código Penal – Livro II, Parte Especial, Título IV – Dos crimes contra a vida em sociedade, Capítulo I – Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos, Secção I – Dos crimes contra a família. Os factos em análise respeitam ao crime de violação da obrigação de alimentos, sendo que o arguido não se consciencializou do mal do crime, ou seja, não interiorizou o desvalor da sua conduta, não tendo até hoje efectuado qualquer pagamento a título de prestação alimentícia.
Sublinhe-se que o presente recurso é disso exemplo, na medida em que o recorrente, nos termos acima abordados, veio impugnar a matéria de facto, tendo em vista, primordialmente, a sua absolvição.
Estamos perante uma conduta prolongada no tempo, o que revela grande indiferença por parte do arguido no cumprimento da obrigação em causa.
Qual o sentido de aplicar uma pena de multa, tendo em linha de conta a sua natureza pecuniária, a um cidadão que está ser julgado, precisamente, por violar, durante anos, uma obrigação de alimentos e que não revela a mínima intenção de a regularizar?... Nenhum. Assim, atento o exposto, temos que a intensidade da culpa e necessidade de prevenção especial se tornam prementes, de molde a justificarem a não aplicação de uma pena não detentiva, nos termos constantes da sentença recorrida.
Atento o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo directo e os antecedentes criminais do arguido (embora sem especial relevo, atenta a natureza do crime aqui em causa), considera-se adequada a pena de dez meses de prisão imposta na decisão recorrida.
E o que dizer quanto à aplicação de uma pena substitutiva, com imposição de condições?
Face à proibição da violação do princípio da “reformatio in pejus” está este tribunal de recurso impedido de alterar a pena substitutiva aplicada, pelo que o juízo censório apenas poderá abranger a condição imposta para a suspensão da execução da pena.
Como se refere no Ac. do STJ de 06.02.2002[13] “É legalmente permitido fazer depender a suspensão da execução da pena do cumprimento, por parte do destinatário, de determinados deveres ou obrigações, quer com um objectivo pedagógico e ressocializador, quer com a finalidade de se minorarem os nefastos efeitos materiais e morais do delito (arts. 50.º, n.º 2, 51.º, 52.º e 53.º, do CP).
No art. 51.º, n.º 1, al. a) do CP não está prevista uma obrigação em sentido técnico. Nem o Estado, nem o beneficiário da reparação ou indemnização ficam, por virtude da imposição do dever em causa, na situação de credores e, por consequência, também o arguido não fica adstrito ao cumprimento de uma prestação, com todas as consequências jurídicas derivadas do respectivo incumprimento parcial. Os deveres do art. 51.º do CP fazem parte do conteúdo do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, participando, portanto, da natureza penal do mesmo. Assim, o dever ou obrigação de pagar (em sentido lato) vale apenas no seio do instituto da suspensão, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras do referido instituto.
Quanto ao período de suspensão da execução da pena:
Pela alteração da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ao artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, o prazo de suspensão passou a ser igual à medida da pena, não podendo ser inferior a um ano.
No caso em apreço, entendeu-se ser mais favorável ao arguido o regime anterior à Lei nº 59/2007, fixando ao arguido um período da suspensão da pena superior à pena concreta aplicada, tendo-se determinado uma suspensão por dois anos para uma pena de dez meses de prisão, justificando a referida opção pela concessão ao arguido de um prazo maior para o cumprimento da condição imposta.
Como resulta do que acaba de ser transcrito, o tribunal a quo entendeu que a versão anterior da lei penal era mais favorável ao arguido.
Ora, como se sabe, uma vez decidido aplicar um dado regime jurídico, não é possível deixar de o aplicar na sua globalidade.
Por outras palavras, não se pode aplicar de cada uma das leis (antiga e nova) o que for mais favorável ao arguido, aplicando-se, por isso, uma só lei, escolhido que esteja o regime a considerar na sua totalidade.
Em síntese, não é possível a miscigenação de regimes. Tal é a orientação, mantida ao longo dos anos, do S.T.J., conforme resulta, a título meramente exemplificativo, do Ac. de 2/10/97, Processo 386/97, 3ª secção. “A interpretação do n.º 4, do artigo 2.º, do C. Penal, é no sentido de aplicar ao condenado o regime que se mostre, em concreto, mais favorável, face às circunstâncias do caso, devendo optar-se por tal regime penal em bloco e não pela combinação de normas do regime anterior com normas do regime penal novo. Designadamente, é claramente violador do espírito do artigo 2.º, n.º 4, do C. Penal, o procedimento de se determinarem as penas segundo o regime de um dado código e ir buscar os pressupostos da suspensão da execução das penas a um novo código.”
Por isso, nada há que censurar, nesta matéria, na decisão ora em crise.
*
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se consequentemente a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
*
Porto, 22 de Junho de 2011
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
__________________
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr. Maria João Antunes, RPCC, ano 4º (1994), Fasc. 1, pág. 121
[4] V. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I n.º 0 Maio de 1999, pág.
[5] In “O caso Julgado Parcial…”, 2002, pág. 37.
[6] Cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”
[7] Proferido no Proc. nº 07P4375, disponível em www.dgsi.pt
[8] Proferido em 17.09.2003, no âmbito do recurso nº 312082, disponível no site www.dgsi.pt
[9] Que, como vimos, se impunha que o recorrente fizesse, na medida em que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso e, como refere o Prof. Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, II. Vol., 3ª edª. 2009, pág. 347) “no que se refere às conclusões de direito não basta dizer que foi violada uma determinada norma jurídica. Tratando-se de divergência sobre o sentido de uma norma é necessário indicar o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou a norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada”.
[10] Cfr. Prof. Damião da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, 621.
[11] Cfr. Prof. Damião da Cunha, Comentário, loc. cit., pág. 632.
[12] Cfr. Prof. Damião da Cunha, loc. cit., pág. 631.
[13] Proferido no Proc. nº 4016/01-3