Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1473/04.8TBLSD-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042697
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CUSTAS
ISENÇÃO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP200906091473/04.8TBLSD-A.P1
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: INDEFERIDO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - 315 - FLS 157.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 3, Nº 1, AL. B) DO CÓD. DAS CUSTAS JUDICIAIS.
Sumário: I - Os presentes autos concernem a processo de jurisdição de menores e a agravante decai em recurso que interpõe tão só enquanto titular do exercício do poder paternal referente aos menores, aos quais se destinam as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
II - É certo que as custas do presente recurso, pelo decaimento verificado, deveriam, numa primeira abordagem, ficar a cargo da agravante, mas como a sua intervenção nestes autos surge apenas enquanto titular do poder paternal respeitante àqueles menores e justificada pela sua protecção, entendemos, salvo melhor opinião, que ocorre a isenção prevista no art. 3, n° 1, al. b) do Cód. das Custas Judiciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1473/04.8 TBLSD – A.P1
Reclamação para conferência
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
O Min. Público veio requerer a rectificação do acórdão de fls. 161 e segs., uma vez que neste se decidiu não serem devidas custas, quando em seu entender a agravante deveria ter sido condenada nas custas do recurso, por ter ficado vencida e não beneficiar de isenção subjectiva.
A agravante B………. não se opôs ao requerido, atendendo a que beneficia de apoio judiciário.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
Nos presentes autos, que constituem apenso de processo de regulação de poder paternal, relativo aos menores C………. e D………., foi decidido fixar em €100,00 a prestação a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à beneficiária B………., importância esta destinada aos menores e sendo a mesma devida desde a data do trânsito em julgado da sentença, vencendo-se no mês seguinte.
B………., avó dos menores e que relativamente a eles exerce o poder paternal, por sentença proferida no processo principal em 13.12.2005, não se conformou com esta decisão e dela veio recorrer, pretendendo que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores seja obrigado a pagar todas as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa obrigada a prestar alimentos, que era a mãe dos menores, E………. .
Este Tribunal da Relação, através do acórdão constante de fls. 161 e segs., não acolheu a pretensão da agravante, tendo julgado improcedente o recurso interposto e confirmado o decidido em 1ª Instância.
Entendeu, porém, não serem devidas custas, porque, embora a agravante não beneficie de qualquer das isenções subjectivas previstas no art. 2 do Cód. das Custas Judiciais, considerou verificar-se, neste caso, a isenção objectiva referida no art. 3, nº 1, al. b) deste mesmo diploma.
Com efeito, diz-se neste preceito que «não há lugar a custas...nos processos de jurisdição de menores, se as custas devessem ficar a seu cargo.»
Estamos, assim, perante uma isenção justificada pela protecção dos incapazes, reportando-se às acções e aos incidentes relativos à jurisdição de menores cujo pagamento de custas devesse ficar a seu cargo.
Ora, o que se constata no caso “sub judice” é que os presentes autos concernem a processo de jurisdição de menores e que a agravante decai em recurso que interpõe tão só enquanto titular do exercício do poder paternal referente aos menores C……… e D………., aos quais se destinam as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
É certo que as custas do presente recurso, pelo decaimento verificado, deveriam, numa primeira abordagem, ficar a cargo da agravante, mas como a sua intervenção nestes autos surge apenas enquanto titular do poder paternal respeitante àqueles menores e justificada pela sua protecção, entendemos, salvo melhor opinião, que ocorre a isenção prevista no art. 3, nº 1, al. b) do Cód. das Custas Judiciais.
Manter-se-à, assim, o decidido no acórdão de fls. 161 e segs. quanto a custas.
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Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em indeferir o requerido pelo Min. Público a fls. 180/1, mantendo-se o anteriormente decidido quanto a custas.
Sem custas.

Porto, 9.6.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos