Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042697 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CUSTAS ISENÇÃO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP200906091473/04.8TBLSD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - 315 - FLS 157. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 3, Nº 1, AL. B) DO CÓD. DAS CUSTAS JUDICIAIS. | ||
| Sumário: | I - Os presentes autos concernem a processo de jurisdição de menores e a agravante decai em recurso que interpõe tão só enquanto titular do exercício do poder paternal referente aos menores, aos quais se destinam as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. II - É certo que as custas do presente recurso, pelo decaimento verificado, deveriam, numa primeira abordagem, ficar a cargo da agravante, mas como a sua intervenção nestes autos surge apenas enquanto titular do poder paternal respeitante àqueles menores e justificada pela sua protecção, entendemos, salvo melhor opinião, que ocorre a isenção prevista no art. 3, n° 1, al. b) do Cód. das Custas Judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1473/04.8 TBLSD – A.P1 Reclamação para conferência Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: O Min. Público veio requerer a rectificação do acórdão de fls. 161 e segs., uma vez que neste se decidiu não serem devidas custas, quando em seu entender a agravante deveria ter sido condenada nas custas do recurso, por ter ficado vencida e não beneficiar de isenção subjectiva. A agravante B………. não se opôs ao requerido, atendendo a que beneficia de apoio judiciário. Cumpre, então, apreciar e decidir. Nos presentes autos, que constituem apenso de processo de regulação de poder paternal, relativo aos menores C………. e D………., foi decidido fixar em €100,00 a prestação a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à beneficiária B………., importância esta destinada aos menores e sendo a mesma devida desde a data do trânsito em julgado da sentença, vencendo-se no mês seguinte. B………., avó dos menores e que relativamente a eles exerce o poder paternal, por sentença proferida no processo principal em 13.12.2005, não se conformou com esta decisão e dela veio recorrer, pretendendo que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores seja obrigado a pagar todas as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa obrigada a prestar alimentos, que era a mãe dos menores, E………. . Este Tribunal da Relação, através do acórdão constante de fls. 161 e segs., não acolheu a pretensão da agravante, tendo julgado improcedente o recurso interposto e confirmado o decidido em 1ª Instância. Entendeu, porém, não serem devidas custas, porque, embora a agravante não beneficie de qualquer das isenções subjectivas previstas no art. 2 do Cód. das Custas Judiciais, considerou verificar-se, neste caso, a isenção objectiva referida no art. 3, nº 1, al. b) deste mesmo diploma. Com efeito, diz-se neste preceito que «não há lugar a custas...nos processos de jurisdição de menores, se as custas devessem ficar a seu cargo.» Estamos, assim, perante uma isenção justificada pela protecção dos incapazes, reportando-se às acções e aos incidentes relativos à jurisdição de menores cujo pagamento de custas devesse ficar a seu cargo. Ora, o que se constata no caso “sub judice” é que os presentes autos concernem a processo de jurisdição de menores e que a agravante decai em recurso que interpõe tão só enquanto titular do exercício do poder paternal referente aos menores C……… e D………., aos quais se destinam as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. É certo que as custas do presente recurso, pelo decaimento verificado, deveriam, numa primeira abordagem, ficar a cargo da agravante, mas como a sua intervenção nestes autos surge apenas enquanto titular do poder paternal respeitante àqueles menores e justificada pela sua protecção, entendemos, salvo melhor opinião, que ocorre a isenção prevista no art. 3, nº 1, al. b) do Cód. das Custas Judiciais. Manter-se-à, assim, o decidido no acórdão de fls. 161 e segs. quanto a custas. * Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em indeferir o requerido pelo Min. Público a fls. 180/1, mantendo-se o anteriormente decidido quanto a custas. Sem custas. Porto, 9.6.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos |