Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042337 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA MENORES FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200903172130/05.3TBVRL-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 303 - FLS. 24. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na sentença a proferir em incidente de incumprimento do regime estabelecido sobre o exercício do poder paternal de menor, a natureza de jurisdição voluntária do processo não dispensa a fundamentação da decisão, quer em termos de facto, quer em termos de direito, nos termos exigidos pelos arts. 205.º, n.° 1, da Constituição, e 158.° e 659.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2130/05.3TBVRL-C Recurso de Apelação Distribuído em 02-02-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I 1. B………. requereu, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Real, o incidente de incumprimento do regime estabelecido sobre o exercício do poder paternal das menores C………. e D………., homologado por decisão proferida no proc. n.º 2130/05.3TBVRL do ..º Juízo do mesmo Tribunal, contra E………., pai das referidas menores. Alegou que este não tem cumprido, desde Outubro de 2006, a obrigação de contribuir, na proporção de metade, para as despesas médicas e escolares das menores, devendo-lhe, a esse título, a quantia global de 1.783,80€ (266,90 + 1.516,990), e requereu que o tribunal procedesse às diligências necessárias para o cumprimento coercivo do requerido e ainda que este fosse condenado a pagar a indemnização de 250,00€ a favor das menores. Não tendo sido obtido acordo em conferência realizada com os pais das menores, ambos alegaram. A requerente manteve o que havia dito no requerimento inicial sobre o incumprimento do requerido. O requerido, não obstante confirmar que, por impossibilidade económica, não tinha pago algumas das despesas que a requerente descreveu, alegou que algumas das designadas “despesas escolares” respeitam a actividades não abrangidas pelo dever de prestar alimentos; que solicitou à requerente os originais dos documentos relativos às despesas de saúde, para efeitos de serem reembolsadas pelo seguro que cobre essas despesas e a requerente não lhos entregou, afastando, por esse motivo, o seu incumprimento em relação a tais despesas; que outras despesas que a requerente apresenta, como as relativas a tratamento de psicologia, foram por esta contraídas sem prévia anuência do requerida, que era exigida pelo regime homologado; e finalmente que existem despesas que estão a ser pedidas em duplicado. Por despacho proferido a fls. 104, foi reconhecida parcial razão ao requerido e, em consequência, foi ordenada a notificação da requerente para “quantificar e precisar quais os montantes em dívida, procedendo às correcções devidas e instruindo com documentos que garantam a autenticidade das alegadas despesas”. Por requerimento a fls. 107-110, a requerente, não obstante dizer que suprimiu algumas das despesas que aquele despacho mandava eliminar, por não serem devidas, veio a concluir que o montante em dívida pelo requerido somava 1.941,44€, ou seja, 157,64€ a mais do que o mencionado no requerimento inicial. Por sentença proferida a fls. 129, o Sr. Juiz limitou-se a dizer, ipsis verbis: «Atento o teor do requerimento de fls. 107 e ss. e a resposta do requerido, deve deduzir-se ao peticionado o montante referente à natação – € 77,50 e acrescentar-lhe as actualizações referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008, perfazendo um total de 1.951,87 euros a quantia em dívida. Nestes termos, julgo verificado o incumprimento por parte do requerido, no montante de 1.951,87 euros. Custas pelo requerido. Registe notifique.» 2. É dessa sentença que, inconformado, o requerido veio recorrer, concluindo as suas alegações dizendo: 1.ª - No despacho de fls. 104, o M.mo Juiz a quo ordenou, fundamentadamente, que a requerente, ora apelada, quantificasse e precisasse quais os montantes em dívida, procedendo às correcções e deduções devidas e instruindo com documentos que garantam a autenticidade das alegadas despesas. 2.ª - Em total desrespeito pelo despacho supra referido, a requerente não procedeu às correcções e deduções devidas, não instruiu com documentos que garantam a autenticidade das alegadas despesas e não enviou nem provou o envio dos originais das despesas médicas a fim de se obter a respectiva comparticipação. 3.ª - Com o devido respeito, o M.mo Juiz a quo deveria, nos termos do artigo 659.º do Código de Processo Civil, pronunciar-se sobre estas questões na sentença, dando como não provados os factos sem sustentabilidade e, consequentemente, deduzindo os montantes não provados. 4.ª - Porque o não fez, feriu a mesma de nulidade. 5.ª - Sem prescindir e se assim não se entender, o M.mo Juiz teria que ter sempre em conta o que foi por si ordenado no despacho de fls. 104 e ao facto de nenhuma prova documental que sustentasse as despesas reclamadas ter sido junta aos autos, deduzindo esses valores e condenando em incumprimento pela diferença que resultasse dessas deduções. A requerente não contra-alegou. 3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (o incidente foi instaurado em 12-09-2007). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso opõe à sentença recorrida duas questões em alternativa: 1) nulidade decorrente da violação do art. 659.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, por não especificar os fundamentos de facto e de direito em que se baseou a decisão; 2) e a não proceder a referida nulidade, alteração da decisão relativa ao montante do incumprimento do recorrente, que tenha em conta a dedução das despesas excluídas pelo despacho proferido a fls. 104. Os elementos a ponderar na apreciação destas questões são os que ficaram descritos sob o n.º 1. Foram cumpridos os vistos legais. II 5. Em primeiro lugar, o apelante invoca a nulidade da sentença. Alega que não descreve quais os factos provados e não provados, não se pronuncia sobre nenhuma das questões que o requerido suscitou nas suas alegações, é contraditória com o despacho proferido a fls. 104 e não especifica quais os fundamentos da decisão. Imputando-lhe a violação do art. 659.º do Código de Processo Civil. Ora, basta um olhar, ainda que superficial, pela sentença, tal como está integralmente transcrita no n.º 1, para que transpareça como óbvia a invocada nulidade. E não só pelos fundamentos que o recorrente alega, mas também, e desde logo, porque não se pronunciou sobre o pedido que foi deduzido pela requerente. Até do ponto de vista formal, há que reconhecer que aquela sentença (se “sentença” se pode chamar) não cumpre os requisitos mínimos exigidos pelo art. 659.º do Código de Processo Civil. Assim, e começando por estes requisitos, o art. 659.º do Código de Processo Civil, nos segmentos que aqui importa mencionar, dispõe que: 1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. De acordo com o modelo legal aqui definido, a sentença é estruturalmente constituída de 3 partes: 1.ª) o relatório, em que se identificam as partes e o objecto do litígio (pedido e causa de pedir) e se enunciam as questões que ao tribunal cumpre a resolver; 2.ª) os fundamentos de facto e de direito, consistindo, os primeiros, na discriminação dos factos julgados provados que relevam para a decisão da causa e no exame crítico das provas de que aí cumpre conhecer, e os segundos, na apreciação jurídica da causa, o que inclui a indicação e interpretação das correspondentes normas legais a aplicar aos factos, tendo em vista a procedência ou improcedência da pretensão formulada; 3.ª) a decisão, que consiste na resposta a dar à pretensão formulada. A relevância processual de cada uma destas partes não é a mesma. A lei nenhuma consequência específica prevê para a omissão do relatório. A qual constituirá uma mera irregularidade, que não afecta a validade da sentença (art. 201.º, n.º 1, do CPC). Mas à omissão dos fundamentos e da decisão atribui o efeito da nulidade. Assim, dispõe o n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, que é nula a sentença: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A fundamentação das decisões judiciais, com particular ênfase para as sentenças, é uma exigência constitucional, prevista no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República. É certo que a Constituição não define nem delimita o âmbito do dever de fundamentar as decisões judiciais. Remete essa definição para a lei ordinária. Que o pode fazer com maior ou menor latitude (cfr. a este respeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18-01-2006, publicado no Diário da República, II Série, n.º 74, de 13-04-2006, e também disponível no link www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060059.html). Mas, como referem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (em Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição, p. 798-799), particularmente nas decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, ou seja, as sentenças, “impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão”, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Também ao nível da doutrina, o Prof. ANTUNES VARELA (em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 647, escreve que “a parte dos fundamentos tem como fim a apreciação jurídica da causa”. Por isso, acrescenta que, depois de conhecidas as questões essenciais que incumbe solucionar, “fará o juiz na segunda parte da sentença a exposição dos factos considerados como provados … bem como a apreciação crítica das provas de que lhe incumbe conhecer, para fixar em definitivo a matéria de facto provada, com interesse para o julgamento da causa. Em seguida far-se-á a determinação do direito aplicável aos factos, resolvendo todas as dúvidas suscitadas (…)”. E o Prof. LEBRE DE FREITAS (em A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 291, sintetiza o conceito de fundamentação da sentença dizendo: “Na fundamentação, o juiz discrimina os factos que considera provados, determina as normas jurídicas aplicáveis, interpreta-as e aplica-as (…)”. Pode, portanto, concluir-se, que, à luz do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do Código de Processo Civil, a fundamentação da sentença, em matéria de facto, consiste na descrição dos factos provados e no exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer nesse momento, como sucede nas decisões de mérito em que não há lugar a audiência de julgamento e à decisão autónoma a que alude o art. 653.º, n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil; e em matéria de direito, a fundamentação da sentença consiste na indicação e interpretação das normas legais aplicadas, relativamente a todas as questões de que cabe conhecer (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Era, pois, uma sentença com esta estrutura que as partes tinham o direito de esperar que fosse proferida. E, manifestamente, não foi. 6. É certo que os processos tutelares cíveis, em que se inclui este incidente, são considerados processos de jurisdição voluntária (art. 150.º da OTM). Cujas regras, em matéria de tramitação e julgamento, estão definidas nos arts. 1409.º a 1411.º do Código de Processo Civil e se caracterizam, em termos gerais: pela sua celeridade; investigação oficiosa dos factos e das provas na medida do estritamente necessário à decisão (art. 1409.º, n.º 2); não sujeição a critérios de legalidade estrita, “devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, em face dos interesses a regular no caso concreto (art. 1410.º do CPC); modificabilidade das decisões (art. 1411.º). Neste sentido, cfr. ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 67, e JORGE AUGUSTO PAIS DE AMARAL, em Direito Processual Civil, 3.ª edição, Almedina, p. 60-61. Mas essa simplificação de procedimentos e de menor vinculação à lei e aos critérios de legalidade não dispensam o tribunal de se pronunciar sobre as questões essenciais que relevam para a decisão da causa ou do incidente, nem o dispensam de fundamentar adequadamente a decisão, ainda que de forma mais sintética. É que a simplificação de procedimentos e a não sujeição a critérios de legalidade estrita a que aludem os arts. 1409.º e 1410.º referem-se à tramitação do processo, à livre investigação dos factos pelo tribunal e ao julgamento, mas já não aos pressupostos substanciais da decisão (cfr. neste sentido, o acórdão desta Relação de 14-10-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0825336). E como também refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2000 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 9951038), a aplicação de sanções por incumprimento do que tiver sido acordado ou decidido na regulação do poder paternal “pressupõe a análise das circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento para se verificar se existe culpa e ilicitude ou, pelo menos, se revestem gravidade que justifiquem a condenação”. O que implica, necessariamente, o apuramento de factos atinentes à ilicitude e à culpa e, consequentemente, uma decisão fundamentada, quer de facto, quer de direito. 7. Ora, neste caso, em matéria de facto, é patente que as partes não estavam de acordo quanto à definição das despesas que deveriam integrar a obrigação de contribuir por parte do requerido e a que se reporta o alegado incumprimento. Já que este impugnou algumas dessas despesas com o fundamento de que não estavam documentadas ou estavam repetidas, e recusou pagar outras com o fundamento de que não integravam a obrigação de alimentos e/ou haviam sido contraídas sem a sua anuência e à margem do regime estabelecido. O próprio Tribunal, no despacho que proferiu a fls. 104, deu parcial razão ao requerido, reconhecendo que algumas das despesas que a requerente invocava não eram devidas e outras não estavam devidamente documentadas. Haveria, pois, que fazer o julgamento desta matéria de facto, com a apreciação de todas as provas que as partes apresentaram e constavam dos autos. Decidindo-se quais desses factos estavam provados e quais os não provados. Em matéria de direito, haveria que fazer a caracterização de cada uma dessas despesas quer no confronto com o regime estabelecido sobre o exercício do poder paternal, quer em face das normas legais aplicáveis. Ora, o tribunal omitiu qualquer destas fundamentações: a de facto e a de direito. Limitou-se a aderir ao requerimento da requerente que consta a fls. 107 para decidir o incumprimento do requerido nos exactos termos que esta ali dizia. Adesão que, sendo no caso totalmente inaceitável perante as posições divergentes das partes, também não é permitida pelo art. 158.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que a fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. De modo que a sentença recorrida omitiu totalmente os fundamentos de facto e de direito. Sendo, por isso, nula, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil. Mas esta omissão não é a única nulidade de que enferma a sentença recorrida. Também enferma de omissão de pronúncia sobre a pretensão deduzida pela requerente. Com efeito, a pretensão que requerente formulou não consiste apenas em declarar o requerido em situação de incumprimento. Essa decisão nada acrescenta à situação pré-existente à propositura deste incidente. O que a requerente pretende de essencial com este incidente é que o tribunal proceda às diligências necessárias para o cumprimento coercivo do requerido e ainda que este seja condenado a pagar a indemnização de 250,00€ a favor das menores, a título de sanção pelo incumprimento. Pedido que se harmoniza com o que dispõe o n.º 1 do art. 181.º da OTM. Ora, a decisão não se pronunciou sobre nenhuma destas pretensões: nem sobre o modo de impor ao requerido o cumprimento coercivo da quantia em dívida, admitindo que exista; nem sobre a aplicação da sanção indemnizatória a favor das menores. Omissão que configura violação do n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil e constitui a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do mesmo código. 8. Estas nulidades não podem ser supridas nesta instância. Desde logo porque não consta dos autos o regime vigente sobre a regulação do exercício do poder paternal. Que é um elemento essencial à verificação do incumprimento. Mas para além disso, desconhece-se quais são os pressupostos fácticos da decisão proferida na sentença, que só o tribunal que a proferiu está em condições de definir. Faltando os elementos necessários, o tribunal de recurso tem que quedar-se pela anulação da sentença e determinar a baixa do processo à 1.ª instância para que seja reformulada (cfr. acs. desta Relação de 14-10-2008, acima citado, e de 02-03-2009, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0857883). 9. Concluindo: 1) Na sentença a proferir em incidente de incumprimento do regime estabelecido sobre o exercício do poder paternal de menor, a natureza de jurisdição voluntária do processo não dispensa a fundamentação da decisão, quer em termos de facto, quer em termos de direito, nos termos exigidos pelos arts. 205.º, n.º 1, da Constituição, e 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. 2) Faltando totalmente essa fundamentação, a sentença é nula nos termos previstos na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil. 3) E não dispondo o processo dos elementos necessários a suprir essa nulidade, terá que baixar à 1.ª instância para que a sentença seja reformulada. III Pelo exposto: 1) Concedendo provimento ao recurso, anula-se a sentença recorrida e determina-se que o processo baixe à 1.ª instância para que seja reformulada. 2) Sem custas (dado que a recorrida não contra-alegou). * Relação do Porto, 17-03-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |