Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00032593 | ||
Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACÇÃO DE DESPEJO MORTE ARRENDATÁRIO CADUCIDADE ERRO NA FORMA DO PROCESSO VALOR DA CAUSA ABUSO DO DIREITO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
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Nº do Documento: | RP200109270131163 | ||
Data do Acordão: | 09/27/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 770/98-1S | ||
Data Dec. Recorrida: | 03/17/2000 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART334. RAU90 ART55 N2 N3 ART89 N2 N3 ART112 N2 N3 ART113 N1. CPC95 ART307 N1 ART308 N1 ART678 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/03/26 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG157. AC RP DE 1998/02/12 IN CJ T1 ANOXXIII PAG210. AC RP DE 1997/01/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG202. | ||
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Sumário: | I - É de despejo, e não de reivindicação, a acção onde a senhoria pede a declaração de caducidade do arrendamento por morte do locatário e onde a ré, viúva deste, sustenta a subsistência do contrato. II - Nessa acção de despejo, a causa tem o valor da renda anual e indemnização requerida, a que acresce o valor do pedido reconvencional da ré. III - Para efeitos de admissão do recurso de apelação, nos termos do artigo 678 n.1 do Código de Processo Civil, deve, no caso em referência, considerar-se que na sucumbência há que atender ao valor da indemnização e que se ultrapassa metade do valor da alçada da 1ª instância. IV - Não caduca o arrendamento para comércio em que a viúva do arrendatário comunicou ao senhorio a morte deste e a pretensão de continuar a manter em aberto e em funcionamento o estabelecimento, mas não lhe enviou quaisquer documentos comprovativos dos seus direitos. V - Há abuso do direito por parte da senhoria ao accionar a viúva do arrendatário decorridos mais de 3 anos sobre a referida comunicação, sem pedir os documentos ou reagir à falta antes de propor a acção. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: |