Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131163
Nº Convencional: JTRP00032593
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACÇÃO DE DESPEJO
MORTE
ARRENDATÁRIO
CADUCIDADE
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
VALOR DA CAUSA
ABUSO DO DIREITO
ADMISSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP200109270131163
Data do Acordão: 09/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 770/98-1S
Data Dec. Recorrida: 03/17/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
RAU90 ART55 N2 N3 ART89 N2 N3 ART112 N2 N3 ART113 N1.
CPC95 ART307 N1 ART308 N1 ART678 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/26 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG157.
AC RP DE 1998/02/12 IN CJ T1 ANOXXIII PAG210.
AC RP DE 1997/01/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG202.
Sumário: I - É de despejo, e não de reivindicação, a acção onde a senhoria pede a declaração de caducidade do arrendamento por morte do locatário e onde a ré, viúva deste, sustenta a subsistência do contrato.
II - Nessa acção de despejo, a causa tem o valor da renda anual e indemnização requerida, a que acresce o valor do pedido reconvencional da ré.
III - Para efeitos de admissão do recurso de apelação, nos termos do artigo 678 n.1 do Código de Processo Civil, deve, no caso em referência, considerar-se que na sucumbência há que atender ao valor da indemnização e que se ultrapassa metade do valor da alçada da 1ª instância.
IV - Não caduca o arrendamento para comércio em que a viúva do arrendatário comunicou ao senhorio a morte deste e a pretensão de continuar a manter em aberto e em funcionamento o estabelecimento, mas não lhe enviou quaisquer documentos comprovativos dos seus direitos.
V - Há abuso do direito por parte da senhoria ao accionar a viúva do arrendatário decorridos mais de 3 anos sobre a referida comunicação, sem pedir os documentos ou reagir à falta antes de propor a acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: