Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
348/10.6TYVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL QUE DESTITUI UM GERENTE
EFEITO EXTINTIVO INSTANTÂNEO
EXECUÇÃO DURADOURA DA DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RP20110222348/10.6TYVNG-A.P1
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A deliberação social que destitui um gerente e/ou nomeia outro é, quanto ao efeito extintivo/constitutivo da qualidade e da “situação” de gerente, instantânea, mas opera uma mutação jurídica extinguindo uma relação de gerência e constituindo outra.
II - Como consequência dessa mutação, o gerente destituído é deslegitimado e o nomeado legitimado para o desempenho da actividade de gestão.
III - A inactividade do gerente destituído e/ou a actividade do gerente nomeado constituem efeito reflexo da deliberação, integrando a sua execução e podendo produzir efeitos danosos.
IV - Deste modo deve admitir-se a suspensão da deliberação social com aquele conteúdo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 348/10.6TYVNG-A.P1 - Apelação
Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia
1º Juízo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…, veio instaurar a presente providencia cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a sociedade,
C…, S.A..
Alegou para o efeito, e em síntese, que é sócia/accionista da requerida, não tendo estado presente na assembleia geral de 29.03.2010, na qual todas as deliberações tomadas são nulas por ter sido suprimido o direito de voto da requerente e as deliberações dela resultantes foram tomadas apenas com o voto favorável do sócio interessado – D… -, o que constitui abuso de direito.
Conclui pedindo que seja decretada a providência cautelar, com a suspensão da eficácia e execução das deliberações tomadas na reunião de 29.03.10.

Citada, veio a requerida contestar a fls. 39 e ss., invocando a nulidade da citação, as excepções da caducidade e da ilegitimidade da requerente, da execução das deliberações e impugnando os factos alegados.

A fls. 108 e ss., a requerida prescindiu da repetição da citação, cuja nulidade Invocou na contestação, pelo que, considera-se a mesma sanada.

Foi proferido despacho a considerar desnecessário proceder a mais diligências, entendendo haver matéria para decidir de imediato, tendo sido julgada extinta extinta a instancia, por inutilidade superveniente da lide – artº 287º, al. e) do CPC.

A requerente interpôs recurso desta decisão, onde conclui:
1ª-A sentença ora recorrida indeferiu o procedimento cautelar com o fundamento de nada haveria a impedir, devido ao facto da deliberação já se encontrar executada.

2ª-Tal não é possível, pois, deliberações inexistentes, nulas e anuláveis não são exequíveis.

3ª- O entendimento sufragado na sentença recorrida não é correcto, pois, a deliberação social sub judice é de execução permanente, por disciplinar de modo uniforme situações repetitivas.

4ª- Mesmo que a sua execução fosse imediata e se esgotasse num único acto, os seus efeitos danosos continuam a propagar-se, continuamente, ao longo do tempo.

5ª- São unânimes, a doutrina e a jurisprudência, ao entenderem que no caso sub judice, em que uma deliberação continua a ser executada ou os efeitos danosos da sua execução continuem a verificar-se, permanece fundamento para a medida cautelar de suspensão, a tal não obstando a circunstância de terem já sido praticados actos de execução.

6ª- Pelo que existe fundamento para ser decretada a providência cautelar, claudicando os fundamentos da sentença sob recurso.

7ª- A pretensa inutilidade da lide nunca seria superveniente porque a deliberação social é anterior à própria lide.

8ª– A decisão recorrida violou as normas previstas nos artigos 287º alínea e), 396º, 397º, 398º, 381º, 382º, 386º e 387º do Código de Processo Civil, artigos 286º e 287º nº 2 do Código Civil e, por inerência, as normas invocadas no requerimento inicial, os artigos 377º nº 4, 58º nº 1 alínea a), 398º nºs 3 e 4 e 58º nº 1 alínea b), todos do Código das Sociedades Comerciais.

NESTES TERMOS, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E DECRETANDO-SE O PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS.

A requerida apresentou contra-alegações, sintetizando:
A) A hipotética procedência do recurso não pode ter como consequência o decretamento da providência cautelar, mas tão só a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de ser produzida prova sobre os factos impugnados e os que fundamentam as excepções invocadas, decidindo-se posteriormente em conformidade.

B) A Recorrente não alega qualquer facto que fundamente as pretensas nulidades, inexistências e anulabilidades, sendo certo que, relativamente aos factos invocados na petição inicial como fundamentadores do pedido de anulação das deliberações sociais, os mesmos foram impugnados pela Requerida, não tendo sido produzida qualquer prova, nem se tendo o Tribunal pronunciado sobre os mesmos.

C) A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas e, muito menos, unânimes quanto à existência de fundamento para o decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberação de eleição de um administrador, após a aceitação e o registo.

D) A execução da deliberação de um administrador esgota-se com a sua aceitação e registo.

E) Como ensina o Professor Doutor António Meneses Cordeiro, perante uma designação de um gerente (ou administrador), a suspensão é inviável: havendo aceitação e registo, a situação de fundo já não depende de simples deliberação, haveria que demandar o próprio designado, o que implicaria um procedimento cautelar diverso do da suspensão de deliberações.

F) Não se encontram provados, nem sequer foram apreciados, qualquer dos requisitos que o artº 396º, nº 1, do CPC exige para a suspensão da deliberação;
a qualidade de sócia da Requerente, o prazo de dez dias para o pedido da providência, a ilegalidade da deliberação impugnada ou o dano apreciável que a execução da deliberação pudesse causar.

TERMOS EM QUE deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, a procedência do recurso deverá ter como consequência a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de ser produzida prova sobre os factos impugnados e os que fundamentam as excepções invocadas, decidindo-se posteriormente em conformidade.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se a instância deveria ter sido julgada extinta tal como o foi na sentença recorrida.

Foi a seguinte a matéria considerada assente e com interesse para a decisão pelo tribunal recorrido:
1. O conselho de administração da sociedade requerida C…, S.A. é composta, actualmente, por três membros: o presidente D… e os vogais E… e F….
2. A sociedade requerida obriga-se pela intervenção de: a) isolada do presidente do Conselho de Administração, enquanto o cargo for exercido pelo accionista G…; b) conjunta de dois administradores; c) um administrador no qual o conselho de administração tenha delegado poderes bastantes; d) um administrador e de um mandatário ou procurador; e) um mandatário ou procurador;
f) qualquer administrador para efeito de apresentação de propostas em concursos públicos ou privados; g) administrador único.
3. O presidente do conselho de administração faleceu em 28.01.10.
4. No dia 29 de Março de 2010, realizou-se, pelas 16 horas, na sede social, uma assembleia geral da sociedade.
5. Essa assembleia geral teve como ordem de trabalhos:
«1. Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as contas do exercício de 2009;
2. Deliberar sobre a proposta do Conselho de Administração de Aplicação de Resultados;
3. Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade
4. Eleição do 3º membro do Conselho de Administração e nomeação do respectivo Presidente, de acordo com o disposto no art. 17º, nº 3, do Pacto Social».
6. Da acta nº 46, resulta que «Estiveram presentes os accionistas H… e o representante da herança de G…, Sr. D…, representando a totalidade do capital social com direito a voto».
7. Foi deliberado, com os votos favoráveis de D…, na qualidade de representante da herança de G…, eleger-se a si próprio para Presidente do Conselho de Administração da sociedade.
8. A deliberação foi tomada com os votos contra da outra accionista presente.
9. A nomeação do presidente do conselho de administração por deliberação tomada em 29.03.10, foi registada na CRC pela Ap. 3/20100401.
10. Em 28.04.10 a requerente B… instaurou contra a requerida C…, S.A., a presente providencia cautelar com vista a obter a suspensão das deliberações tomadas em assembleia geral realizada em 29.03.10.
11. Através da dep. 1136/2010.05.11 foi registada a presente providencia cautelar.
12. A citação da requerida foi ordenada em 30.04.10 e ocorreu na mesma data.

III – Factos versus Direito

A suspensão da execução de deliberação depende da verificação cumulativa destes requisitos:
- ser o requerente sócio da sociedade que a tomou;
- ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social;
- resultar da sua execução dano apreciável.
O primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade activa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedir.
A respectiva decisão baseia-se em prova sumária (artigo 397º, nº. 3 do cit. Código), determinada pela estrutura simplificada do procedimento e pela natureza provisória da medida, em ordem a obter-se uma resolução em curto prazo, pelo que não é de exigir aqui, mesmo quanto ao dano, uma prova completa, bastando a existência de sérios indícios ou de "uma probabilidade muito forte" (A. Reis, no Cód. Anot., I, p.678).
De qualquer modo, a qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas, quanto ao dano apreciável, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação.
Quando se fala em qualquer sócio", pretende-se significar que a legitimidade processual activa para o procedimento cautelar da suspensão de deliberações cabe a qualquer titular de uma participação social (quota, acção ou parte).
Para poder requerer a suspensão da execução da deliberação, nada mais é preciso, pois, do que ter a qualidade de sócio da sociedade que a tomou - sócio de capital ou simples sócio de indústria.
Qualquer sócio, seja qual for a sua participação no capital social e independentemente de ter ou não direito de voto, tem, assim, legitimidade para se socorrer da apontada providência.
Por sócio, "tem de entender-se, naturalmente, aquele que já o era no momento da deliberação impugnada e conserva esta qualidade ao tempo da impugnação".(cfr. Pinto Furtado, "Deliberações dos Sócios", 1993, páginas 430/432, 497 e 501).
Na ilegalidade da deliberação destaca-se a figura da "deliberação inexistente" que não está prevista na lei, de certo por não ser susceptível de produzir qualquer efeito, e tem sido considerada na doutrina como aquela em que "falte absolutamente" algum dos seus "elementos essenciais específicos" (v.g. Raul Ventura, nas "Sociedades por Quotas", II, p.247), ou, tal como se verifica em relação à sentença, "o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria" de uma deliberação (A. Reis, in Cód. Anot., V, p.114).
Em síntese, dir-se-á que não existe deliberação social quando um certo acto não seja adequado, nem sequer na sua aparência material, a vincular a sociedade pelos efeitos jurídicos por ele visados.
O regime-regra sobre a invalidade das deliberações sociais é o da sua anulabilidade (56º a 62º do CSC).
Fica na disponibilidade dos sócios reagirem contra uma deliberação que, por atentar interesses deles (disponíveis, portanto), é ilegal.
A verificar estar-se perante a regra, se meramente anulável for a deliberação está sujeita a caducidade o respectivo direito de acção. Tal não ocorrerá se o caso for de nulidade.
A nulidade das deliberações sociais está sujeita ao princípio da tipicidade.
Quanto ao dano tanto pode ser provocado na esfera jurídica do sócio requerente, como na da sociedade requerida (cf., por ex., Ac RC de 19/12/89, C.J. ano XIV, tomo V, pág.64).
A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar dano apreciável reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade.
O tribunal deve exigir, a respeito deste requisito a certeza, ou pelo menos uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável, conforme orientação jurisprudencial prevalecente.
O que está em causa, é precisamente o periculum in mora, ou seja, o risco de a duração do processo frustar (total ou parcialmente) o resultado que o autor visa alcançar com uma eventual sentença anulatória (cf. LOBO XAVIER, "O Conteúdo da Providência de Suspensão das Deliberações Sociais", Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXII, pág. 214).
Por conseguinte, o dano apreciável não se reporta a toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação ou sua execução possam causar, estando antes ligado à possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação principal.
Neste sentido, escreveu LOBO XAVIER, (loc. cit. Pág.215):
"(…) esta possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação ou a sua execução, em si mesma comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela proferida.
E seguramente que são diversos, na sua medida e na sua configuração, os danos imputáveis à demora do processo anulatório e aqueles que, mais latamente, a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas – isto é, de acordo com a sua eficácia própria, suposto esta não venha a ser eliminada por uma eventual anulação – são adequadas a produzir. Assim, por ex., a deliberação que amortiza uma quota acarreta para o respectivo titular o prejuízo correspondente à execução da sua participação social, na medida em que tal extinção não seja compensada pelo quantitativo atribuído como contrapartida. Mas o dano que para o titular deriva do retardamento da sentença de anulação do acto – e que há que ter em conta para fundamentar a suspensão para proceder à ponderação prevista no art. 397º nº 3 – é antes o dano resultante do não exercício dos direitos sociais até ao momento daquela sentença.".
Esta doutrina tem sido acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como por exemplo, o acórdão de 20/5/97 (BMJ 467, pág. 529 e segs.), segundo o qual, “não são de considerar todos os prejuízos que possam decorrer da delonga do processo principal, mas apenas os que possam emergir do facto, de no decurso do respectivo processo, se adoptar qualquer procedimento de carácter executivo, ou seja, quaisquer actos complementares da deliberação, eventualmente necessários para que se produza o particular efeito jurídico pela mesma visado, e ainda, os actos cuja prática os administradores ficam vinculados, logo que produzido (imediata ou mediatamente) esse efeito jurídico”.
Por outro lado, os danos podem ser apreciáveis, sem que sejam irreparáveis ou de difícil reparação, tal como a propósito da norma do art.403º do CPC/39 já defendia ALBERTO DOS REIS (loc.cit., pág.678), considerando a fórmula “mais branda” quando comparada com a do art.405º (actual 381º) ao exigir a “lesão grave e dificilmente reparável”.
No caso, o tribunal recorrido julgou extinta a instância com o entendimento de que não se pode suspender a execução da deliberação social que já se encontrava executada e se, a deliberação social cuja execução se pretendia suspender já foi executada, a providencia cautelar perde todo o sentido útil
Ao contrário, defende a recorrente que o entendimento sufragado na sentença recorrida não é correcto pois a deliberação social sub judice é de execução permanente, por disciplinar de modo uniforme situações repetitivas.

Apreciemos.

A deliberação social é o acto da sociedade pelo qual, através dos seus órgãos competentes, ela exprime uma declaração de vontade destinada à produção de certos efeitos jurídicos.
A produção dos efeitos jurídicos a que tendem as deliberações de eleição e destituição de administradores sociais supõe que elas sejam comunicadas aos interessados. Bem assim a inscrição do acto no registo Comercial e subsequente publicação
Tais actos integram a execução das deliberações em causa.
Por elucidativo citamos o Acórdão do STJ nº SJ199306290839131, de 29-06-1993 in WWW.dgsi-pt: “(…) Por outro lado, a noção de execução é apenas uma de entre outras também conceitualmente possíveis; e nem sequer tem correspondência em qualquer constituição doutrinal da matéria alguma vez empreendida em sede de teoria das deliberações sociais ou em geral dos actos colegiais. O recurso á dita noção, antes que a qualquer outra, para efeitos de delimitação do âmbito e conteúdo da providência de suspensão, exigiria que tal noção fosse adequada às finalidades, razoavelmente entendidas, da mencionada providência. O Supremo em acórdão de 13/04/62 in BMJ 116-506, considerou uma deliberação quer destituira um conselho de administração, como de execução permanente.
Isto com o aplauso da Rev. dos Tribunais (n. 80, pág. 215). Na mesma linha veja-se o acórdão da Relação de Lourenço Marques de 28/10/66 in Ac. da Rel L. M. 32. pag229. Diz-se no aresto que a execução destas deliberações ainda não se havia consumado, na medida em que o antigo gerente nomeado continua a praticar actos da administração, e que o novo gerente que o substitui terá de ser investido no cargo.
Também na jurisprudência italiana se tem recorrido a esta ideia de execução duradoura ou "continuativa", para legitimar o cabimento da providencia de suspensão, face à alegação formulada ex adverso, de que se encontravam executadas as deliberações em causa (assim no caso justamente da eleição e destituição dos administradores).
Haverá assim de aceitar-se uma concepção lata da execução das deliberações sociais, na linha da orientação perfilhada pelas decisões que já referimos.
Tudo isto é dito, e muito mais por Lobo Xavier para demonstrar que visando a suspensão das deliberações sociais, paralisar a eficácia da deliberação, esta pode ser suspensa enquanto não se esgotarem todos os seus efeitos danosos sejam eles directos, laterais ou secundários, ou reflexos (cfr rev. legislação 123-378; Rev. Des. XXXIII, 195 e seguintes).
Deverá acentuar-se enquanto a deliberação não for suspensa corre-se o risco dela se ir desde logo executando e criando, portanto direitos e obrigações, que a nulidade futuramente decretada não pode afectar(…)”.
O procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais tem o escopo de prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução das deliberações durante a pendência da acção principal com a qual se buscará decisão definitiva acerca da validade das mesmas.
Assim, as deliberações podem continuar a ser executadas ou os efeitos danosos da sua execução podem continuar a verificar-se, permanecendo fundamento para a medida cautelar de suspensão e a tal não obstando a circunstância de terem já sido praticados actos de execução.
A deliberação social que destitui um gerente e/ou nomeia outro é, quanto ao efeito extintivo/constitutivo da qualidade e da “situação” de gerente, instantânea, mas opera uma mutação jurídica extinguindo uma relação de gerência e constituindo outra.
Como consequência dessa mutação, o gerente destituído é deslegitimado e o nomeado legitimado para o desempenho da actividade de gestão.
A inactividade do gerente destituído e/ou a actividade do gerente nomeado constituem efeito reflexo da deliberação, integrando a sua execução e podendo produzir efeitos danosos.
Deste modo deve admitir-se a suspensão da deliberação social com aquele conteúdo.
Como se viu a requerente alegou ter a qualidade de sócia da sociedade, invalidade da deliberação e o dano.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não julgue extinta a instância da providência pelo motivo que vem sindicado.

Conclusões.
I - A inactividade do gerente destituído e/ou a actividade do gerente nomeado constituem efeito reflexo da deliberação, integrando a sua execução e podendo produzir efeitos danosos.
II - Deste modo deve admitir-se a suspensão da deliberação social com aquele conteúdo.

Custas pela recorrida.
Porto, 22 de Fevereiro de 2011
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas